Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037494 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002020006063 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/96 | ||
| Data: | 09/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Área Temática: | CONST76 ART12. CP82 ART11 ART12. | ||
| Sumário : | I - A consumação do crime de abuso de confiança consiste na inversão do título de posse, no passar o agente a dispor da coisa "animo domini", pelo que necessário se torna a manifestação de actos donde se conclua essa inversão; bastando, do ponto de vista, subjectivo, a verificação do dolo genérico. II - Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal, é necessário que a lei expressamente o diga. III - Todavia, mesmo quando está prevista na lei a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, os titulares dos órgãos daquelas continuam a ser susceptíveis de responsabilidade penal no exercício dessas funções. IV - Daí que o arguido - presidente do órgão de administração da sociedade - não possa desonerar-se da sua responsabilidade criminal, uma vez verificados os respectivos pressupostos, com a invocação de que é aquela que deve responder. | ||
| Decisão Texto Integral: |