Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P606
Nº Convencional: JSTJ00037494
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ200002020006063
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 112/96
Data: 09/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Área Temática: CONST76 ART12.
CP82 ART11 ART12.
Sumário : I - A consumação do crime de abuso de confiança consiste na inversão do título de posse, no passar o agente a dispor da coisa "animo domini", pelo que necessário se torna a manifestação de actos donde se conclua essa inversão; bastando, do ponto de vista, subjectivo, a verificação do dolo genérico.
II - Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal, é necessário que a lei expressamente o diga.
III - Todavia, mesmo quando está prevista na lei a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, os titulares dos órgãos daquelas continuam a ser susceptíveis de responsabilidade penal no exercício dessas funções.
IV - Daí que o arguido - presidente do órgão de administração da sociedade - não possa desonerar-se da sua responsabilidade criminal, uma vez verificados os respectivos pressupostos, com a invocação de que é aquela que deve responder.
Decisão Texto Integral: