Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200611210035726 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A lei apenas coloca dois pressupostos à obrigação de informação a que se refere o art. 573 do Cód. Civil: - que o titular de um direito tenha fundada dúvida acerca da sua existência ou conteúdo; - que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. II - O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória. III - No plano da ponderação dos interesses que caracteriza a actuação do princípio da boa fé, deverá também exigir-se que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para a obrigação não seja demasiada. IV - Tendo os autores dúvida fundada sobre o conteúdo das suas operações financeiras que tiveram lugar com um Banco ao longo de vários anos e estando a instituição bancária em condições de prestar a informação desejada, deve o Banco prestar tal informação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB instauraram a presente a acção ordinária contra o réu Empresa-A, pedindo que este seja condenado a fornecer-lhe, no prazo de 60 dias e sem quaisquer custos para eles, a documentação identificada no art. 43 da petição inicial e, em caso de mora, no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 200 euros por dia. Para tanto, alegam ter realizado várias operações financeiras com o Banco réu, de cujo conteúdo e apuramento do saldo final não se encontram devidamente esclarecidos, sendo que este tem recusado a sua colaboração no cabal esclarecimento da situação. Os documentos a que se refere o citado art. 43, que os autores pretendem obter são os seguintes: - cópia do contrato da conta corrente nº 237478796 e de todas as suas prorrogações , alterações e aditamentos; - cópia dos extractos de conta combinados ( conta de depósitos à ordem nº 115828671; conta de títulos nº 115828671; conta corrente nº 237478796 desde 18-3-99 até à data da instauração da acção ); - cópia do contrato da abertura da conta nº 45201795913 no Banco 7 e dos extractos relativos aos movimentos dessa conta, desde a sua abertura até à data da propositura da acção; - identificação de quem movimentou esta última conta por meios electrónicos; - cópia das autorizações dos autores para utilização (levantamento) de fundos da conta corrente, tal como previsto na cláusula 5ª do contrato junto como documento nº1; - cópia das ordens de compra e venda de valores mobiliários subscritas pelos autores; - cópia das confirmações de operações com valores mobiliários enviadas aos autores, no caso em que as supostas instruções tenham sido meramente verbais; - outra documentação tida por relevante para esclarecimento das operações em causa. O réu contestou, sustentando que os autores acompanharam todas as operações financeiras e que lhes foi enviada, em devido tempo, toda a documentação, não podendo agora ser coagido a fazer nova entrega, embora admita fornecer segunda via dos documentos que ainda tenha em seu poder. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, sentença que a Relação de Guimarães confirmou, através do seu Acórdão de 16 de Maio de 2006. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem pela revogação do Acórdão recorrido e pela procedência do pedido, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa fé. Consideram violados os arts 458, nº2, 573 e 762, nº2, do C.C. e art. 8 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Os autores são, há vários anos, clientes do réu, no balcão da Universidade de Braga. 2 - Em 18 de Março de 1999, os autores acordaram com o Banco réu a celebração de um contrato de mútuo (uma facilidade de crédito sob a forma de conta corrente), nos termos do documento de fls 12 a 14. 3 - Para garantir o reembolso das quantias que viessem a utilizar, os autores deram de penhor os títulos de participação em fundos de investimento de que eram titulares, enumerados no nº9 de tal contrato. 4 - Fundos esses que à altura, tinham valor superior ao montante total que o Banco se comprometia disponibilizar. 5 - Tal contrato foi objecto de vários aditamentos e prorrogações, incluindo um aumento dos valores globais disponibilizados a crédito pelo Banco. 6 - O teor da carta de fls 15. 7 - O Objectivo desta abertura de crédito era o de os autores disporem de meios para investir na compra de acções e outros valores mobiliários, rentabilizando, assim, as poupanças de uma vida de emigrantes no estrangeiro. 8 - O previsto era que, como é prática corrente neste tipo de situações, o Banco réu, obtido o prévio consentimento dos autores para as operações por ele sugeridas (mais propriamente do autor marido), daria as necessárias ordens de compra e venda de títulos em bolsa. 9 - E, a instruções dos autores, debitaria na "conta corrente" os montantes para tal mutuados e respectivos juros, creditando o produto das vendas. 10 - Tais operações eram creditadas da seguinte forma: - as relativas às quantias mutuadas, na conta corrente com o nº 237478796; - os títulos adquiridos, na conta de títulos nº 115828671; - os débitos relativos a juros resultantes de mútuos, pagamento de despesas e etc, na conta de "depósitos à ordem " nº 115828671. 11 - A partir de certa altura, eram debitados aos autores, constantemente, juros devedores, originando saldos negativos sempre crescentes, apesar das diversas amortizações a que estes, com recurso a outros meios, procederam. 12 - O saldo final destas operações pode resumir-se da forma seguinte: - os autores devem ao Banco réu cerca de 188.000 euros, valor que os títulos de que são proprietários não cobre, ou seja, os autores perderam o valor correspondente aos títulos que inicialmente eram titulares, mais o valor dos juros e outros pagamentos efectuados ao banco, em montante que não podem calcular com exactidão, mas que rondará, em moeda antiga, os 50 a 60 mil contos. 13 - Em 19 de Dezembro de 2002, o anterior mandatário dos autores contactou o réu, através de fax.. 14 - Em 24 de Abril de 2003 e 4 de Junho de 2003, a autora enviou ao réu cartas. 15 - Em 28 de Outubro de 2003, 10 de Novembro de 2003 e 10 de Novembro de 2003 os actuais mandatários dos autores enviaram correspondência ao Banco. 16 - Os autores tentaram obter as informações através da Deco e do Banco de Portugal, os quais remeteram o assunto para a CMVM, a qual, em 21 de Agosto de 2003, escreveu prometendo dar conta dos resultados das suas diligências, o que até á data ainda não aconteceu. 17 - A conta dos autores, no já referido balcão do réu, tinha um gerente de conta. 18 - A partir de certo momento a situação descontrolou-se totalmente. 19 - No dia 4 de Setembro de 2001, os autores abriram uma conta de depósitos à ordem no Activo Banco.... 20 - Na última reunião havida com o Banco réu, em 6-11-03, foi prometido o envio da documentação que os autores pretendiam obter, no prazo de um mês, mas nada foi recebido, apesar de nova interpelação dos autores. 21 - Pelo menos a partir de 19-10-02, as operações efectuadas e acima referidas tiveram a iniciativa e ordens dos autores, nomeadamente do marido. 22 - Pelo menos a partir de 19-10-02, o autor marido sempre acompanhou de perto os investimentos financeiros que fazia, nomeadamente a compra e venda de acções, inteirando-se da situação do mercado, sugerindo a aceitando a transacção das suas acções, tendo em vista a melhor rentabilização das mesmas. 23 - Pelo menos a partir 19-10-02, o autor marido, periodicamente, recebia os extractos das suas contas, quer de depósitos à ordem, quer dos títulos transaccionados comas respectivas cotações e valores obtidos. 24 - Por vezes ganhava, por vezes perdia. 25 - A situação da bolsa não acompanhou os autores, nos períodos em causa, pelo lado positivo. 26 - A presente acção foi instaurada em 2-2-04. A questão a decidir consiste em saber se os autores têm dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo das operações financeiras com o Banco réu e se este está em condições de prestar as informações solicitadas. Vejamos: 1. O direito à informação: O art. 573 do C.C. dispõe: "A obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias ". Por vezes, a lei estabelece em preceitos especiais a obrigação de prestar informações. Por exemplo, quando obriga a informar sobre o estado de um objecto ou quando obriga o mandatário, o gestor de negócios ou o tutor à prestação de contas. Uma tal obrigação pode também ser fixada convencionalmente pelas partes. No entanto, para além dessas disposições ou estatuições casuísticas, "entendeu-se conveniente formular em termos gerais uma regra expressa, aliás de acordo com o princípio da boa fé. Assim, está obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam legítimas " (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 669). Também Rodrigues Bastos ( Notas ao Código Civil, vol. III, 1993, em anotação ao citado art. 573, refere que o dever de dar uma informação existe não só nos numerosos casos em que a lei o menciona, mas também em conformidade com a boa fé, sempre que, de um modo desculpável, o titular não tenha a certeza sobre a existência e o alcance do direito, podendo o obrigado dar facilmente informação oportuna. Sinde Monteiro (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, 1989, págs 407/429), depois de distinguir entre deveres de esclarecimento (especialmente importantes numa fase pré-contratual e que dizem respeito a uma comunicação a fazer espontaneamente) e os deveres de informação (que pressupõem uma pergunta prévia, cujo cumprimento pode ser objecto de uma acção), sustenta que a lei apenas coloca dois pressupostos à existência do direito: - que o titular de um direito tenha fundada dúvida acerca da sua existência ou do seu conteúdo; - que outrem esteja em condições de poder prestar as informações necessárias No mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 16-12-93, Bol. 432-375). O direito em causa pode ser de qualquer natureza: obrigacional, real, familiar ou sucessória. No plano da ponderação dos interesses que caracteriza a actuação do princípio da boa fé, deverá também exigir-se que o interesse legítimo do titular em obter a informação não possa ser satisfeito por outro processo e que a onerosidade da prestação para a obrigação não seja demasiada. Pois bem. Para justificar a necessidade de informação, os autores alegaram que não tiveram acesso a informação e a documentos relevantes, tendo dúvidas sobre os resultados das ajuizadas operações financeiras. E a questão que se coloca é a de saber qual o conteúdo e extensão do dever de informação que impende sobre um banco, relativamente aos seus clientes, ou seja, se o cliente de um banco tem ou não o direito de exigir a este cópia do "dossier" relativo às transacções efectuadas com esse mesmo banco. O que está em causa é o direito dos autores em serem esclarecidos, de forma a poderem ser dissipadas quaisquer dívidas razoáveis, mesmo que anteriormente o Banco já lhes tenha fornecido alguns comprovativos de algumas das transacções realizadas. Com efeito, as operações financeiras entre os autores e o réu tiveram início em 18 de Março de 1999 e apenas se provou que o autor marido só a partir de 19-10-02 acompanhou de perto os investimentos financeiros que fazia. Também só ficou apurado que a partir de 19-10-02, o demandante marido periodicamente recebia extractos das suas contas, quer de depósitos à ordem, quer dos títulos transaccionados com as respectivas cotações. Acresce que a conta dos autores no banco réu tinha um gerente de conta e que a partir de certo momento a situação descontrolou-se totalmente (respostas aos quesitos 4º e 6º da base instrutória ). O princípio geral da boa fé e os deveres acessórios que ele gera no quadro de uma relação contratual desta natureza só permite o entendimento de que, se uma das partes está em condições de fornecer a informação que a outra pretende, relativa a qualquer aspecto do contrato, existe, dentro do razoável, a obrigação de prestar tal informação - art. 762, nº2, do C.C. A razoabilidade do pedido tem de ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o momento em que é pedida determinada informação (ainda que pela segunda vez) e as razões que motivam tal pedido. Tem-se por razoável, por ser esse o comportamento da generalidade das pessoas, que alguém não conserve, para além de determinado período, a documentação que, correntemente, no decurso de uma relação contratual duradoura, lhe é enviada pelos bancos, tais como comprovativos de movimentos efectuados ou extractos de conta. Mas quando alguém se apercebe que se perderam dezenas de milhares de contos e que, apesar das entradas efectuadas, se devem ao banco quantias cada vez mais elevadas (como acontece no caso presente), surge a dúvida razoável de se querer confirmar como tudo aconteceu, no decurso dessa relação contratual duradoura. Dúvida tanto mais fundada quanto se apurou que a partir de certa altura a situação se descontrolou totalmente. A confiança que os autores depositaram no Banco réu tem de ser protegida por um amplo direito à informação. É também de considerar que o interesse legítimo dos autores em obter a pretendida informação não pode ser satisfeito por outro processo e que o réu, por um custo mínimo, poderá, com toda a facilidade, facultar a documentação pertinente, constante do pedido. Pode, assim, concluir-se que se mostra verificado, à luz dos princípios da boa fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, que os autores têm dúvida fundada sobre o conteúdo do seu direito, relativamente às operações financeiras que tiveram lugar, ao longo do tempo, e que o Banco réu está em condições de prestar, gratuitamente, as informações necessárias, constantes do pedido, que não correspondem a um mero capricho ou impertinência daqueles - art. 573 do C.C. 2. A sanção pecuniária compulsória: Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso - art. 829-A, nº1, do C.C. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº1, do citado art. 829-A será fixada segundo critérios de razoabilidade, sendo o seu montante destinado, em partes iguais, ao credor e ao Estado - art. 829-A, nºs 2 e 3. A sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou da sua indiferença ou negligência Como observam Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 107) "os critérios de razoabilidade (equidade) que devem nortear o julgador na sua determinação, hão-de naturalmente ter em conta as possibilidades económicas do devedor (...) , sem perder de vista, por uma questão de equidade ou de sentido das proporções, o valor do interesse do credor na prestação em dívida ". Por isso, considerando o pedido dos autores e as circunstâncias ocorrentes, julga-se adequado fixar a sanção pecuniária compulsória em 150 euros diários, em caso de mora do Banco réu. Termos em que concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, e , consequentemente, condenam o Banco réu a fornecer aos autores, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado deste Acórdão e sem quaisquer custos para estes. a documentação identificada no artigo 43º da petição inicial. Em caso de mora, condenam ainda o réu no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de cento e cinquenta euros por cada dia de atraso, até efectivo cumprimento. Custas pelo réu, ora recorrido, quer no Supremo, quer nas instâncias. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |