Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/14.4PAETZ.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA / LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL – FACTO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / CRIMES CONTRA AS PESSOAS – CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES DE JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO – RECURSOS – RECURSOS DE REVISTA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 202 a 205, 215.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição, 1049.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 127.º, 400.º, N.º 3, 410.º, N.ºS 2, ALÍNEA C), E 3, 412.º, N.º 1, 414.º, N.º 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, N.º 2, 40.º, 71.º, 72.º, 73.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA L).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 559.º, N.ºS 1 E 2, 805.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, 671.º, N.º 3, 672.º, 721.º, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 32.º.
LEI N.º 48/2007, DE 20 DE AGOSTO: - ARTIGO 400.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 976/03;
-DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2315/05;
-DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2963/05;
-DE 06-12-2006, PROCESSO N.º 3250/06;
-DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.S1;
-DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 343/05.7TAVFN;
-DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG.P2.S1;
-DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI;
-DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG.P2.S2;
-DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 401/06.0GTSTR;
-DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR;
-DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5060/07.8TDLS.L1.S1;
-DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5067/07.8TDLSB.L1.S1;
-DE 02-05-2013, PROCESSO N.º 65/07.4GBTMC.P1.S1;
-DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 631/06.5TAEPS.G1.S1;
-DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 1690/10.1JAPRT.L1.S1;
-DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1;
-DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1.
Sumário :
I - Apesar de no art. 434.º, do CPP se fazer menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, verdade é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o STJ possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente e se resultarem do texto da decisão recorrida. Condicionalismo que, in casu, entende-se não ocorrer, já que, para aplicar o direito, dispõe o STJ da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente.
II - O mesmo se passa com respeito à alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamentação vertida no aresto recorrido, não se vislumbra que às instâncias, maxime ao tribunal recorrido, tivesse subsistido uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática do crime de homicídio qualificado, pelo qual foi condenado, e que, perante esse estado de dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. Mais, no caso em análise a formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou da leges artis.
III - Não obstante a inquestionável gravidade de que se revestem os factos ilícitos – a morte da vítima pela simples razão de ter patrocinado a ex-cônjuge do arguido no processo de divórcio - e a grande insensibilidade e profunda falta de compaixão demonstradas, atentas as condições pessoais do recorrente, a sua primariedade, aos seus hábitos de trabalho e ao apoio familiar com que conta, considera-se adequado fixar a pena de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), do CP, em 18 anos em vez dos 23 anos de prisão aplicados pela 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

1.

Na Comarca de ... – Secção Cível e Criminal – ..., o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 11.05.2015, e no que releva para o caso aqui em apreciação, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, números 1 e 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão.

Mais foi o arguido AA condenado a pagar:

A - Aos demandantes BB e CC o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), na proporção de metade para cada um, pela perda do direito à vida da falecida Dra. DD;

B - Aos demandantes BB e CC o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), na proporção de metade para cada um, pelos danos morais sofridos pela falecida Dra. DD em consequência das agressões a que foi sujeita por parte do demandado até à morte;

C - Ao demandante BB a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD;

D - Ao demandante CC o montante de € 30,000,00 (trinta mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD;

E - Ao demandante CC o montante de € 48,000,00 (quarenta e oito mil euros), pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD.

Montantes a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento (artigos 805.º e 559.º números 1 e 2 do Código Civil).

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 03.11.2015, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

3.
Irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, o arguido AA interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões:

1) O Requerente foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea I) do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão.

2) Foi ainda condenado a pagar aos demandantes BB e CC o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), na proporção de metade para cada um, pela perda do direito à vida da falecida Dra. DD.

3) A pagar aos demandantes BB e CC o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), na proporção de metade para cada um, pelos danos morais sofridos pela falecida Dra. DD em consequência das agressões a que foi sujeita por parte do demandado até à morte.

4) A pagar ao demandante BB a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Sra. Dra. DD.

5) A pagar ao demandante CC o montante de € 30,000,00 (trinta mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Sra. Dra. DD.

6) A pagar ao demandante CC o montante de € 48,000,00 (quarenta e oito mil euros), pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Sra. Dra. DD.

Aos montantes supra referidos acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento (artigos 805.º e 559.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

7) Absolver o demandado civil AA no demais peticionado pelos demandantes BB e CC.

8) Inconformado, o recorrente recorreu da pena aplicada para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, e porque não atendido ao sufragado naquele recurso, foi mantida a decisão.

9) - Continua o recorrente a não se conformar com a douta decisão proferida, pelas razões ora vertidas na presente motivação.

10) - O douto acórdão (e o douto aresto) não reconheceu da possibilidade de haver violação do " Princípio In dubio Pro Reo ".

11) - A pena de 23 (Vinte e três) anos de prisão mostra-se claramente excessiva e desajustada.

12) - Salvo o devido respeito pelo tribunal "a quo" e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena desta dimensão.

13) - Tal decisão configura-se excessiva face ao quadro comportamental e personalítico do arguido, e, nessa medida, violador do princípio ressocializador da finalidade das penas.

14) Violou, pois, o aresto recorrido o disposto nos artºs 70.º, 71.º, 72.º do Código Penal.

15) Houve assim, com a condenação do recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artigo 32.º, n.º. 2, da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através da acusação.

16) Há que considerar que o douto Tribunal recorrido violou o Principio do “ln dubio pro reo”:

17) Mas ainda assim, e caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, o douto Acórdão enferma do Vicio de Erro Notório da Apreciação da Prova:

Existiu, sem dúvida, pelo exposto, um afastamento das regras das presunções naturais o que integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, nº 2, alínea c), do CPP, que desde já se argui.

18) Pelo que, sendo aplicada ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito.

19) Do supra descrito se conclui que os doutos Tribunais recorridos violaram os artºs 127.º, 410.º, n.º 2, aI c), do CPP, 71.º, 72.º, 73.º do C. Penal e 13.º, 32.º da CRP.

20) Os pedidos de indemnização civil, deverão ser reduzidos na medida da sua real dimensão.

Rematou o recorrente sustentando que deverá ser concedido provimento ao recurso, ou, quando assim se não entenda, “decidir-se pela verificação de dúvida razoável da intencionalidade do arguido neste crime, e do facto da vítima se encontrar viva aquando da sua remoção do local dos factos, afastando a violação do Principio do “ln Dubio pro Reo”, e condenando o arguido em pena inferior”, ou, se assim também não se entender, “ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º do CPP, a fim de ser suprido o vício, invocado”.

4.
Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, responderam:

4.1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, que concluiu nos seguintes moldes:

1º - Foi o Recorrente AA condenado em 1ª instância pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo disposto pelos artºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l),do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão e em pertinentes quantias a título de indemnização civil.

2º - Desta decisão interpõe recurso para este Tribunal da Relação de Évora.

3º - Douto Acórdão de 3 de Novembro de 2015 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

4º - Deste Acórdão o Recorrente/Arguido novamente interpôs Recurso, desta feita para esse Alto Supremo Tribunal de Justiça, sendo o mesmo admitido.

5º - Invocou a violação deste princípio pela verificação de dúvida razoável quanto à sua intencionalidade na prática do crime por que foi condenado.

6º - Contudo, tal princípio não tem aplicação no caso dos autos, como pretende o Recorrente, uma vez que não se colocou qualquer dúvida sólida ao Tribunal de julgamento relativamente aos factos que deu como assentes, como resulta da leitura da fundamentação da sua decisão que se mostra conforme com as regras da experiência comum.

7º - Igualmente considera o Recorrente que a pena imposta é excessiva, violando os critérios ínsitos nos artºs 70.º, 71.º e 72.º, todos do Cód. Penal, impondo-se a sua redução

8º - Porém, ao contrário do defendido pelo Recorrente, a pena imposta não merece reparo, pelo que também neste ponto, deve improceder a pretensão do Recorrente.

9º - Já relativamente à pretensão de que o pedido de indemnização civil seja graduado em montante inferior, não cumpre ao Ministério Público tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que, neste âmbito inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.

10º - A decisão impugnada, no que respeita à parte crime, não desrespeitou qualquer preceito legal, designadamente os artºs 127º do Cód. Processo Penal, 71º, 72º e 73º do Cód. Penal e 13.º e 32.º da Const. Rep. Portuguesa.

11º - Deve, pois, nessa parte, ser mantida nos seus precisos termos;

4.2 - Os Assistentes BB e CC que, em resumo, pugnaram pela manutenção do acórdão recorrido;

4.3 - A Ordem dos Advogados que, em suma, pugnou no sentido de que, não merecendo provimento o recurso, deverá manter-se integralmente a decisão recorrida.

5.
Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado no segmento atinente às questões de facto, e julgado improcedente no que concerne à medida da pena.

E isto, em suma, na consideração de que:

1. É pacífico que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando aos poderes de cognição do STJ.

Assim, deve o recurso ser rejeitado no que respeita ao reexame do alegado vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, questão que se mostra estabilizada com a decisão da Relação de fls. 1518-1520.

2. Por outro lado, como acentua a Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, citando pertinente jurisprudência deste Supremo Tribunal, não ocorre, no caso, violação do princípio in dubio pro reo, porquanto a Relação procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do mesmo.

Como refere a fls. 1520, parte final e 1521, é óbvio, da simples leitura da decisão recorrida que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de facto que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso também não vislumbra.

No caso em análise a formação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Princípio da livre apreciação da prova, do Princípio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente.

E assim, não merecendo qualquer censura esta apreciação, na única vertente que pode ser sindicada pelo STJ, é manifesta a improcedência do recurso neste segmento, a ditar a sua rejeição – artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

3. No que respeita aos montantes indemnizatórios, carece o Ministério Público de legitimidade para emitir parecer por não representar qualquer das partes.

4. Finalmente, e no que concerne à medida da pena, acompanhamos a fundamentação do acórdão recorrido, citada pela Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta.

O recorrente defende a aplicação da atenuação especial da pena, sem que, contudo indique uma única circunstância que diminua acentuadamente a ilicitude do facto ou a sua culpa, limitando-se a referir a ausência de antecedentes criminais e boa situação económica e social e apoio familiar.

No oposto, a enorme ilicitude do facto, a personalidade do arguido bem retratada na matéria de facto, reveladora de frieza de sentimentos e de características particularmente desvaliosas, conjugadas com a ausência de arrependimento, justificam que a pena se situe no limite superior da moldura, em correspondência directa com a culpa maior que revelou.

Em suma, e face ao exposto, entendemos que o recurso deve ser rejeitado no segmento da alínea a) e julgado improcedente no da alínea b)”.

6.

Por não ter sido requerida audiência, o julgamento do recurso foi remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal].

Colhidos os “vistos”, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão.


***

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos:

1. DD nasceu no dia ... e era Advogada de profissão desde 1991, sendo portadora da cédula profissional nº ... do Conselho Distrital de Évora.

2. Usava o nome profissional de DD e tinha o seu escritório e domicílio profissional na ....

3. No âmbito do exercício da sua profissão,DD era Mandatária de EE, à data mulher do arguido, no processo de divórcio com o n.º 156/14.5 TBETZ, instaurado pela mesma, no dia 14 de Abril de 2014.

4. O arguido foi citado no dia 05 de Maio de 2014, no âmbito do referido processo.

5. Após ter tido conhecimento do referido processo e de que a vítima, a Sra. Dr.ª DD, era Mandatária da sua esposa, o arguido deslocou-se ao escritório da mesma, onde se reuniu com a sua esposa, a vítima e as filhas do casal, FF e GG, para acertar os termos da partilha dos bens do casal.

6. Após a referida reunião e, ainda no escritório da vítima, por esta lhe propor o pagamento de uma pensão de alimentos a EE, dirigiu-se à vítima, referindo: “Ainda vai haver um crime”, “Você não sabe a guerra em que se está a meter. Não tem que defender esta puta”.

7. No dia 06.05.2014, cerca das 12 horas, o Chefe... Agente da Polícia de Segurança Pública, que se encontrava no Tribunal Judicial de Estremoz, sito na Praça de Camões, ao ver que o arguido ia, na direcção do escritório da Dr. DD, seguiu-o, tendo o arguido, em momento anterior, causado distúrbios no interior da Tribunal, invocando o nome da vítima.

8. O arguido dirigiu-se ao escritório da vítima, e o Chefe ..., como este se mostrava exaltado, acompanhou-o até à rua.

9. Nesse mesmo dia, cerca das 15 horas e 50 minutos, o arguido seguia no seu veículo automóvel, na Praça ..., na companhia de ..., sua companheira, quando parou o seu veículo em frente do n.º 42, saiu do mesmo e entrou pela porta que dá acesso ao escritório da vítima, e que se encontrava sempre aberta, fechando-a.

10. Após subiu as escadas, entrou no escritório da vítima, que se encontrava sentada na sua secretária.

11. Sem que nada o fizesse prever, de modo não concretamente apurado, o arguido lançou a Dra. DD ao chão, agarrou-a pelo pescoço e embateu com a cabeça da mesma várias vezes, em número não apurado, contra o mosaico do chão do escritório.

12. Em razão da força e violência que usou ao desferir as referidas pancadas, o arguido provocou, para além do mais, vários ferimentos, melhor descritos no relatório de autópsia que aqui se dá por integralmente reproduzido designadamente numerosas petéquias na região malar direita, hematomas sub/infra orbitário direito, múltiplas escoriações no pavilhão auricular esquerdo, ferida contusa com cerca de 1 cm na região supra orbitária esquerda, esfacelamento do coro cabeludo (região occipital) com cerca de 6 cm; ferida contusa na língua; múltiplos hematomas e escoriações na face esquerda/direita; múltiplos traumatismos no coro cabeludo, designadamente, oito na região frontal, e seis na região occipital, múltiplas feridas abrasivas na face esquerda; múltiplos hematomas na face lateral esquerda/direita e anterior/posterior, múltiplas feridas abrasivas em todo o pescoço, ferida abrasiva na face anterior do pescoço; múltiplos hematomas e escoriações na face anterior/posterior; múltiplas feridas abrasivas em todo o tórax; múltiplas escoriações na face posterior do abdómen; múltiplos hematomas e escoriações na omoplata direita, ferida abrasiva de cerca de 6 cm na região clavicular direita; múltiplas hemorragias extradurais; traço de fractura occipital e parietal, traço de fractura do temporal esquerdo, fractura do maxilar inferior; múltiplas fracturas na língua; fractura da coluna cervical – C3, o que foi causa da morte imediata da vítima.

13. De seguida o arguido abandonou a vítima no escritório, prostrada no chão, e esvaida em sangue, saiu, desceu as escada e ao sair pela porta desabafou “Pronto, ela quis-me foder a vida, mas já a matei”.

14. Uma vez na rua, foi abordado por HH, que o agarrou e não o deixou sair do local até a chegada do carro patrulha da PSP.

15. As lesões descritas e provocadas no corpo de DD determinaram, de modo directo e necessário, a sua morte.

16. Sabia o arguido que ao bater com a cabeça da vítima, Dr.ª DD, nos termos descritos, aí se encontravam órgãos vitais e que ao agir dessa forma causava a morte da vítima o que quis.

17. O arguido actuou da forma descrita, com a intenção de matar a vítima,DD, como aconteceu, tendo actuado de surpresa por forma a que a vítima não se pudesse defender.

18. Sabia ainda o arguido que a vítima era Advogada, que se encontrava no exercício das suas funções e foi por causa delas que lhe tirou a vida, não ignorando que essa circunstância lhe agravava a responsabilidade criminal.

19. O arguido agiu deliberada e consistentemente, ciente que a sua conduta era proibida e penalmente punida, e bem sabendo que aquela conduta era adequada a causar a morte.

20. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

21. No período de 27.08.1975 a 13.10.1975, o arguido esteve internado no Hospital Psiquiátrico ..., com o diagnóstico ....

22. Mais tarde, no ano de 1983, voltou a estar internado no mesmo Hospital, por alguns meses, com o diagnóstico de Transtorno Explosivo da Personalidade.

23. O Instituto Nacional de Medicina Legal concluiu que o arguido sofre de um transtorno de personalidade, apresentando grande instabilidade emocional, com atitudes e condutas disruptivas em várias áreas do funcionamento, tais como, afectividade, controlo de impulsos, modo de percepção e pensamento e modo de relacionamento com os outros.

24. Consta, ainda, do relatório pericial psiquiátrico:

“Postura um pouco tensa, expressão facial e mímica por vezes discordantes com o discurso. Ausência de juízo crítico. Iniciativa pobre, não se tendo apurado qualquer sinal de negativismo ou perplexidade.

(…) Pensamento coerente e lentificado, sem descarrilamentos. Ausência de bloqueios. Sem fuga de ideias e alogia.

(…) O examinado não apresenta doença mental grave. Nega-se a existência de sintomas alucinatórios e delirantes que tivessem interferido com a capacidade de avaliação do real ou no processamento cognitivo da informação, conseguindo distinguir a ilicitude dos actos praticados. Pode-se afirmar que quando e para os actos praticados estaria capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com essa avaliação, integrando os pressupostos médico-legais de imputabilidade.

(…) Negou sempre amnésia para os acontecimentos. Descreveu o modo como agrediu a vítima revelando frieza de sentimentos e procurando desculpabilizar-se não obstante a sua plena consciência da gravidade dos factos que praticou, voluntária e conscientemente.

(…) Da sua personalidade, entendida como a sua maneira de ser ou estar, independentemente do processo psicopatológico (não necessariamente doença, antes inerentes à própria pessoa), destacam-se aspectos como autocentração, imaturidade e egocentrismo, a par da baixa capacidade de insight. Instabilidade emocional associada a impulsividade e fraca resistência.

(…) Não se revelaram evidências de que os factos tenham resultado de uma reacção impulsiva, existindo visível manutenção do processo cognitivo. O próprio reconhece – em consciência – a ilicitude dos seus actos. Todavia tende a desculpabilizar-se, imputando a culpa ao comportamento da vítima.

Após os factos em investigação, o examinado experimentou sintomatologia depressiva reactiva à sua situação de reclusão. O estado de ansiedade e depressão em que se encontra é perfeitamente enquadrável atendendo a uma situação de reclusão prolongada da qual tem perfeita noção.

Iniciou tratamento com psicofármacos. À data da presente avaliação, o examinado está medicado com antidepressivo, ansiolíticos e antipsicótico. Patologia que está em fase de tratamento e que nada tem a ver com os acontecimentos em apreciação”.

25. O arguido é o terceiro irmão de uma fratria de quatro irmãos germanos.

26. Viveu com os seus pais até casar.

27. Frequentou a escola até ao 6º ano de escolaridade, sem reprovar. Contudo, por falta de recursos financeiros, abandonou os estudos quando tinha 13 anos de idade e foi trabalhar para uma loja de venda de fazendas a retalho, onde ficou até aos seus 17 anos de idade.

28. Frequentou um curso de electricidade, que não completou.

29. Trabalhou cinco anos como técnico de limpeza e manutenção de máquinas, na empresa “...”.

30. Mais tarde, frequentou um curso na Guarda Fiscal que não chegou a concluir.

31. Saiu da empresa “...” para fazer o serviço militar obrigatório.

32. Após, trabalhou três meses na apanha da azeitona e seis meses numa pedreira. Depois, trabalhou ainda para a....

33. Em seguida, iniciou um negócio próprio, de comerciante de fruta, que mantinha há cerca de 30 anos e que geria com as suas duas filhas.

34. O arguido mantinha a sua actividade como comerciante de frutas, explorando uma mercearia, um armazém e camiões de transporte.

35. No meio residencial, apesar de ser conhecido por alguns comportamentos desadequados, consideram-no uma pessoa honesta e trabalhadora.

36. O arguido casou com EE no dia 10.05.1982, encontrando-se divorciado desde o passado mês de Janeiro.

37. A separação do casal ocorreu no ano de 2010/2011, tendo mantido uma relação com uma empregada sua, chamada II.

38. Actualmente, beneficia do apoio das suas duas filhas e de alguns familiares.

39. A sua companheira deixou a anterior residência e encontra-se na Roménia.

40. No EP, tem revelado uma atitude consonante com as regras e normas institucionais, encontrando-se sob acompanhamento psiquiátrico.

41. No dia 14.02.2003, DD casou, em segundas núpcias e em regime de comunhão de adquiridos, com o assistente BB.

42. O assistente CC, filho da falecida DD, nasceu no dia 08.07.1993.

43. DD faleceu intestada.

44. Era uma Advogada competente, prestigiada, reputada de grande qualidade técnica e científica, estimada e respeitada pelos profissionais do foro, quer na Instância Local de Estremoz, quer no Circulo e Distrito Judicial de Évora, como também noutros Tribunais onde, por vezes, intervinha como Mandatária.

45. Era muito estimada pelos seus clientes e, em geral, pelos cidadãos, que lhe reconheciam empenho, honra, valia profissional, prudência, sensatez e cortesia.

46. DD era alegre, gostava da vida, encarava de forma positiva e assertiva as dificuldades e agruras profissionais e sociais com que se deparava.

47. DD exercia a sua profissão de Advogada em regime liberal e de prática isolada, em vastas áreas do direito, não tinha assalariados ou colaboradores remunerados e pagava a quantia de € 192,37 pelo arrendamento do seu escritório.

48. No ano de 2013, DD teve rendimentos de cerca de € 47.808,00.

49. Sendo natural de ..., mantinha com os seus amigos e familiares estreitos laços de afeição e de amizade.

50. Era uma pessoa muito dedicada à família.

51. Entre a falecida DD e o assistente BB, seu marido, existiam intensos laços de amor conjugal, de afectividade, amor, respeito, carinho e assistência.

52. O assistente CC era o único filho da falecida DD, com quem sempre viveu.

53. DD contribuía, de forma essencial, para o sustento do assistente CC, não tendo o apoio económico do pai do jovem para poder fazer face às suas necessidades.

54. Entre DD e o seu filho existiam laços de amor, carinho, afectividade e apoio recíproco.

55. No ano de 2012/2013, CC ingressou no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, tendo concluído, em êxito, aquele ano lectivo.

56. No ano de 2013/2014, com o acordo da sua mãe, CC interrompeu o curso por um período estimado de um ano, por forma a fazer uma estadia em Londres, onde entretanto tivera uma oferta de emprego temporário, estadia essa que o valorizaria em termos de aprendizagem do inglês, com eventuais vantagens posteriores para uma carreira académica e profissional – para além do amadurecimento humano que adviria desta experiência.

57. Nessa medida, o assistente CC foi viver para Londres, com o propósito de, no ano de 2014/2015, retomar o seu percurso académico.

58. O assistente CC beneficiaria pelo menos mais 4 anos a partir do ano lectivo de 2014/2015 da contribuição de sua mãe, no montante de € 1.000,00/mês.

59. Com este dinheiro, poderia fazer face aos seus encargos mensais, designadamente, alojamento, alimentação, vestuário, deslocações, suportes académicos (livros, propinas, etc..), bem como todas as outras despesas necessárias à sua vida académica.

60. A obtenção de um grau académico de nível superior facilitaria ao assistente CC um percurso profissional futuro mais atraente, com ganhos acrescidos ao nível pessoal e profissional.

61. Com o falecimento de sua mãe, viu truncadas tais possibilidades.

62. Os assistentes CC e BB sofreram e actualmente ainda sofrem atrozmente a perda de DD, mãe e esposa.

63. São indizíveis os sentimentos de angústia e dor, tanto mais que a perda foi abrupta, em circunstâncias supra referidas e que o assistente CC tinha chegado uns dias antes a Portugal com o intuito de passar alguns dias em companhia da mãe.

64. Os assistentes viram ruir as expectativas de uma vida e de um futuro feliz ao lado de DD.

65. O assistente BB nasceu no dia 08.06.1960 e é funcionário bancário, exercendo as funções de gerente na Agência de... da Caixa Geral de Depósitos.

66. BB é um cidadão dedicado às causas públicas, designadamente às autárquicas, tendo sido Presidente da Assembleia Municipal de ...

67. Em consequência do falecimento de DD viu esta sua vertente rudemente golpeada, sentindo-se deprimido e molestado, incapaz de tais esforços e dedicação, pelo menos a curto prazo.

68. DD, antes de morrer, passou horríveis privações e um grande sofrimento.

69. Nos dias anteriores e na manhã do dia em que foi assassinada, dia e manhã em que foi ameaçada pelo arguido, sentiu-se intranquila e receou pela sua vida, tendo dado conta da sua tranquilidade ao seu marido e a pessoas do seu círculo de amizade.

70. Ao se deparar com a presença do arguido, DD sentiu a certeza da sua morte, receando-a em desespero.


***

II.2 – De Direito

2.1

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes:

A – Impugnação da matéria de facto dada como provada, por invocada violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, e por alegado erro notório na apreciação da prova (conclusões 10.ª a 16.ª, e 17.ª);

B – Medida concreta da pena que, no entendimento do recorrente, revelando-se claramente excessiva e desajustada, viola o disposto nos artigos 71.º, 72.º, e 73.º, todos do Código Penal, 13.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa (conclusões 14.ª, 18.ª, e 19.ª);

C – Redução das indemnizações civis fixadas na medida da sua real dimensão (conclusão 20.ª);

Questões que, aliás, o recorrente já havia colocado no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora que, pronunciando-se, crítica e fundamentadamente, a respeito, julgou-as improcedentes.


*

2.2

2.2.1 – Da impugnação da matéria de facto

2.2.1.1

Recolocando, aqui, a questão que, atinente à matéria de facto, já suscitara no recurso que, a seu tempo, interpôs para a Relação, insurge-se, como visto, o arguido contra o que as instâncias consideraram assente.

Porém, como bem repara o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente de direito quando, como no caso em apreciação, intervém, como tribunal revista.

E isto ainda que a impugnação da matéria de facto seja limitada aos vícios a que alude o número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Na realidade, como sistematicamente vem afirmando a jurisprudência deste Tribuna. lAssim, e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2014, Processo n.º 42/11.0JALRA.C1.S1 ou o acórdão do mesmo Tribunal de 17.12.2014, Processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1, ambos da 5ª Secção, e de que foi relatora a aqui relatora. , apesar de no artigo 434.º do Código de Processo Penal se fazer menção ao disposto no artigo 410.º, números 2 e 3 do citado diploma, verdade é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso.
Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditóriosDe conferir, no mesmo sentido e para citar os mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processos n.ºs 1690/10.1JAPRT.L1.S1 e 631/06.5TAEPS.G1.S1, ambos da 5ª Secção. .

Condicionalismo que, no caso sub juditio, entende-se não ocorrer, já que, para aplicar o direito, dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente. E isto na medida em que, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que cumpra oficiosamente conhecer, ela revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito.

Para além de que, limitando-se, neste conspecto, a afirmar, em sede de motivação (mas já não de conclusões, em que, aludindo à norma do artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal, disse ter sido violada pelos “Tribunais recorridos”), não indica o recorrente uma só razão que determinasse o tribunal recorrido a concluir de modo diverso do que fez, e designadamente, que ao actuar do jeito dado como provado não agiu com intenção de provocar a morte da infeliz Dra. DD

2.2.1.2

A.

E o mesmo se passa com respeito à alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.

Efectivamente, como resulta por demais evidente, tais questões (atinentes à alegada violação do princípio da livre apreciação da prova e in dubio pro reo) encontram-se estreitamente relacionadas com a questão anterior, o que vale por dizer, com a pretensão da recorrente de fazer prevalecer o seu ponto de vista em relação ao formado pelos julgadores quanto à prova produzida.

Ora, no que concerne ao princípio da livre apreciação da prova, é bem verdade que, como ensina Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Lda, páginas 202 a 205., o princípio em causa “…não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida”, de modo que, embora a apreciação da prova seja discricionária, essa discricionariedade tem “os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo…”

Quer isto dizer que, embora a convicção do julgador se trate de uma convicção pessoal, ela terá de ser objectivável e motivável, logo capaz de convencer e impor-se aos interessados.

“Convicção que só existirá quando e só quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”, isto é quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é quando o tribunal “por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”.

Por sua vez, com respeito ao princípio in dubio pro reo, valendo para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, traduz-se ele, como diz Figueiredo Dias Obra citada, página 215., em que «…a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».

E, conexionando-se com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito − tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo − quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante e pacífica deste TribunalAssim, entre outros, os acórdãos de 05.06.2003, Processo n.º 976/03, de 12.07.2005, Processo n.º 2315/05, ambos da 5.ª Secção e de 07.12.05, Processo n.º 2963/05 e de 06.12.2006, Processo n.º 3250/06, estes da 3.ª Secção).

, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
B.
Retendo, pois, tudo quanto se acabou de anotar, e considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamentação vertida no aresto recorrido, não se vislumbra que às instâncias, maxime ao tribunal recorrido, tivesse sobrestado uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática do crime de homicídio qualificado, por que foi o mesmo condenado, e que, perante esse estado dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. Bem, pelo contrário!

Efectivamente, é o que, com meridiana nitidez, decorre do aresto sob impugnação (confira-se folhas 51 a 52 do mesmo ou folhas 1520 a 1521 dos autos), onde, a propósito de tal questão, se consignou que “é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida, que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso também não vislumbra.

No caso em análise a formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Principio da livre apreciação da prova, do Principio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente”.

De resto, sempre se impõe reparar que, limitando-se a expender considerações doutrinais esparsas sobre os mencionados princípios, o recorrente não esclarece, em sede de conclusões nem de motivação, de que sorte é que o tribunal recorrido incorreu na alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova ao dar como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Ponderando, pois, tudo isto, importa, então, concluir pela inverificação da alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, com os quais o recorrente confunde a sua própria convicção acerca dos factos que, em sua opinião, deviam dar-se como provados e não provados e que, como já se disse, pretende fazer prevalecer à convicção formada pelas instâncias, que a fundamentaram em moldes credíveis e coerentes e, como tal, aceitáveis.

Daí que, em conclusão, não sendo a decisão susceptível de recurso neste segmento, sempre caberá rejeitar parcialmente o mesmo [artigos 434.º, 420.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal].


***

2.2.2 – Da Pena

Como visto, não pondo em causa a qualificação jurídica dos factos – que as instâncias entenderam integrar o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea l), do Código Penal, e que temos por inteiramente correcta − insurge-se o arguido e aqui recorrente contra a medida concreta da pena que, fixada em 23 (vinte e três) anos de prisão pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Évora manteve.

E isto porque, na opinião do recorrente, tal pena – que entende dever ser objecto de atenuação especial, daí a referência que faz à norma do artigo 72.º do Código Penal, que considera ter sido violada no aresto sob impugnação (confira-se conclusão 14.ª) – mostra-se excessiva “… face ao quadro comportamental e personalítico do arguido, e, nessa medida, violador do princípio ressocializador da finalidade das penas” (confira-se conclusão 13.ª).

Vejamos, então, se assim é…

2.2.2.1

Antes de mais, importa ter presente que, em consonância com a matéria de facto provada (designadamente, nos pontos 23, e 24), pese embora o arguido sofra de um transtorno da personalidade, “apresentando grande instabilidade emocional, com atitudes e condutas disruptivas em várias áreas do funcionamento, tais como, afectividade, controlo de impulsos, modo de percepção e pensamento e modo de relacionamento com os outros”, de acordo com o que consta do relatório pericial psiquiátrico, elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, “O examinado não apresenta doença mental grave. Nega-se a existência de sintomas alucinatórios e delirantes que tivessem interferido com a capacidade de avaliação do real ou no processamento cognitivo da informação, conseguindo distinguir a ilicitude dos actos praticados. Pode-se afirmar que quando e para os actos praticados estaria capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com essa avaliação, integrando os pressupostos médico-legais de imputabilidade”.

Por outra via, os elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os decorrentes do referido relatório pericial psiquiátrico, também não permitem suportar um diagnóstico jurídico de imputabilidade diminuída… já que não existe qualquer documento nos autos que confirme esse diagnóstico …”, como bem ainda se considerou no acórdão sob impugnação (confira-se folhas 1518).

Para além de que a mera verificação de uma situação de imputabilidade diminuída não conduz, só por si e forçosamente, a uma atenuação da culpa e da pena, posto que se as qualidades de carácter do arguido se revelarem especialmente desvaliosas tal sempre determinará uma agravação da culpa e um aumento da pena, de que decorre que a imputabilidade diminuída, a verificar-se, não se encontra directamente prevista no artigo 20.º, número 2, do Código Penal como causa de atenuação especial da pena Assim de conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2010, Processo n.º 401/07.3JELSB.S1, 5.ª Secção; de 27.04.2011, Processo n.º 693/09.3JABRG.P2.S1, 3.ª Secção; e de 27.10.2011, Processo n.º 693/09.3JABRG.P2.S2, 5.ª Secção. .

De onde que, não se estando em presença de um caso de imputabilidade diminuída do agente (e muito menos de inimputabilidade) e não invocando o recorrente outras razões, que também não se vislumbra existirem, não há, pois, fundamento para a atenuação especial da pena que, em consequência, há-de ser determinada no âmbito da moldura abstracta normal prevista para o crime de homicídio qualificado (o que vale por dizer, entre doze e vinte e cinco anos de prisão), sem deixar de ter em conta os critérios que presidem a tal operação.

2.2.2.2

A.

Como estatui o artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1), e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.

E sendo que em caso algum a medida da pena poderá exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Mas, como também se sabe, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, a lei manda atender, no artigo 71.º, do Código Penal, a determinados factores, que relevam tanto pela culpa como pela prevenção.
Ora, no que concerne a esses factores, elencados de forma não exaustiva, são de ter em conta, entre o mais, os atinentes ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram; às condições pessoais do agente e à sua situação económica; à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; à falta de preparação para o agente manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).
B.
Retendo, pois, o que se acabou de anotar, mas sem perder de vista a conduta do arguido e o quadro circunstancial que, exterior ao tipo legal, depõe a favor e contra a sua pessoa, julga-se que, no âmbito da respectiva moldura abstracta, a pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, imposta e mantida pelas instâncias, revela-se algo excessiva.
E, isto, não postergando embora, e para além do mais: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos ilícitos que, sendo da responsabilidade do arguido, custaram a vida de uma pessoa, pela simples e linear razão de, patrocinando ela, no processo de divórcio, a então cônjuge daquele, lhe ter proposto que prestasse à sua cliente uma pensão de alimentos, o que, logo suscitando a sua desaprovação, fê-lo retorquir: “Ainda vai haver um crime, Você não sabe a guerra em que se está a meter. Não tem que defender esta puta”; ii) a indesmentível intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido que, dando mostras de grande insensibilidade e profunda falta de compaixão, apanhando a vítima desprevenida, lançou-a ao chão e, agarrando-a pelo pescoço, fê-la embater, brutal e repetidamente, com cabeça contra o mosaico do pavimento do seu escritório, ocasionando--lhe as múltiplas e variadas lesões que, descritas no ponto 12 dos factos provados, constituíram a causa da morte da mesma; iii) o grau de exigibilidade, consabidamente elevado, que reclamam as necessidades de prevenção geral quando em causa se encontram comportamentos ilícitos deste jaez, a demandarem das instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de reprimi-los, já que, além de serem causadores de inadmissível perda de vidas humanas, aportam grande dor para as famílias, em especial para os seus membros mais jovens que, por via deles, não só ficam privados do apoio afectivo e material das vítimas, como, as mais das vezes, vêem comprometido o seu futuro, tal qual sucedeu com o filho da infeliz Dra. DD, o assistente e demandante CC; iv) as necessidades de prevenção especial que, conquanto não muito acentuadas em face da primariedade do arguido e das suas condições pessoais, ainda assim se fazem sentir, tendo em vista a falta de interiorização da sua deplorável conduta e, como assim, a ausência de sinais de arrependimento manifestados pelo arguido que, logo após haver praticado os factos ilícitos dos autos, ainda se vangloriou, dizendo: “ela quis-me foder a vida, mas já a matei”.
Porém, a par de todo este circunstancialismo, que, como é bom de ver, depõe de forma muito negativa contra o arguido e ora recorrente, importa ainda ter presente as suas condições pessoais, designadamente as atinentes à sua personalidade e primariedade, à sua condição social e situação económica, aos hábitos de trabalho que possui, ao apoio familiar com que conta, à sua integração na sociedade, ao comportamento que, conforme às regras institucionais, tem mantido em reclusão.
Fazendo, pois, o balanço de tudo isto, tem-se, então, que, não se vislumbrando embora razões para atenuar especialmente a pena a impor ao arguido, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão revela-se mais ajustada no caso, posto que, mostrando-se ainda adequada a assegurar a protecção do bem jurídico tutelado pelas norma incriminadora e bem assim a não comprometer a indeclinável busca de fazê-lo reintegrar-se na sociedade, cumpre de modo satisfatório os critérios definidos nos artigos 40.º, e 71.º do Código Penal.
Com esta dimensão, procede, assim, parcialmente, neste segmento, o recurso.

***
2.2.3 – Da invocada violação das normas dos artigos 13.º e 32.º da Constituição

Na penúltima conclusão (a 19.ª) que entendeu extrair da motivação do recurso que interpôs para este Tribunal, diz o recorrente que “… os doutos Tribunais recorridos violaram os artºs 127.º, 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, 71.º, 72.º, 73.º do C. Penal, 13.º, e 32.º da C.R.P”, não esclarecendo, todavia, pelo menos no que concerne às últimas disposições legais, em que medida tal aconteceu.

Ora, se em face da natureza das questões que, também colocadas pelo recorrente, foram antes apreciadas poderá compreender-se a alusão pelo mesmo feita às normas de direito penal e processual penal e até mesmo à norma do artigo 32.º da Constituição, que consagra o princípio da inocência do arguido, já o mesmo não sucede em relação à norma do artigo 13.º da Lei Fundamental, que consagra o princípio da igualdade.

De todo o modo, sempre se dirá que, por via de tudo quanto aqui se deixou referido, violação alguma das mencionadas normas houve no acórdão recorrido.

Em consequência, o recurso improcede ainda nesta parte.


***

2.2.4 – Da responsabilidade civil
Limitando-se (confira-se conclusão 20), tal como já fizera aquando do recurso que interpôs para a Relação de Évora, a afirmar que “Os pedidos de indemnização civil deverão ser reduzidos na medida da sua real dimensão, não aduz o recorrente uma só razão para que assim deva suceder.
Para além disso, cabe ter presente que, como já se referiu, a Relação não dissentiu do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância que, na procedência parcial dos pedidos formulados pelos demandantes BB e CC, respectivamente cônjuge e filho da vítima, Dra. DD, condenou o arguido e ora recorrente a pagar:
A – € 70.000,00 (setenta mil euros), na proporção de metade para cada um dos demandantes, pela perda do direito à vida da falecida Dra. DD;

B – € 10.000,00 (dez mil euros), na proporção de metade para cada um dos demandantes, pelos danos morais sofridos pela falecida Dra. DD em consequência das agressões a que foi sujeita por parte do demandado até à morte;

C – € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ao demandante BB, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD;

D – € 30,000,00 (trinta mil euros) ao demandante CC, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD;

E - € 48,000,00 (quarenta e oito mil euros) ao demandante CC, pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do falecimento da Dra. DD.

Montantes acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação até ao efectivo e integral pagamento (artigos 805.º e 559.º números 1 e 2 do Código Civil).

Assim, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão recorrido, datado de 03.11.2015, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, aquela decisão de 11.05.2015, proferida em 1ª instância.

Acontece que, de acordo com o disposto no artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

No caso vertente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 672.º ou no artigo 629.º, número 2, do Código de Processo Civil.

Normas que se aplicam subsidiariamente aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, estabelecendo embora o artigo 71.º do Código de Processo Penal (que consagra o princípio de adesão da acção cível ao processo penal) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, na reforma a que foi sujeito aquele diploma pela Lei n.º 48/2007, de 20.08, foi aditado ao artigo 400.º o número 3, que passou a dispor “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”.

Alteração legislativa que, como bem decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal.

Assim, se o legislador do Código de Processo Penal, com o aditamento do citado número 3 ao artigo 400.º, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo pena. Confira-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, p. 1049., quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a referida norma do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23.06 (de conteúdo, no essencial, idêntico à da norma do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) não pode deixar de aplicar-se ao processo penal, sob pena de criar-se uma situação de desigualdade, consoante o pedido de indemnização for deduzido na instância cível ou na penal.

Nesta perspectiva, vinha entendendo, maioritariamente, a jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de JustiçaDe conferir, entre outras, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2013, Processo n.º 5060/07.8TDLS.L1.S1; de 02.05.2013, Processo n.º 65/07.4GBTMC.P1.S1; de 29.09.2010, Processo n.º 343/05.7TAVFN; de 22.06.2011, Processo n.º 444/06.4TASEI; de 30.11.2011, Processo n.º 401/06.0GTSTR e de 15.12.2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR., antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que, tendo em vista acatar a vontade do legislador que aditou o dito número 3 ao artigo 400.º do Código de Processo Penal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando o pedido cível tivesse sido formulado no processo penal, cabia proceder a uma interpretação correctiva do número 2 do mencionado normativo no sentido de reconhecer que, sendo o mesmo omisso quanto à questão da dupla conforme, havia que aplicar-se, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o preceito do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil.

E isto porque, como bem se observou na decisão sumária de 10.01.2013, proferida no Processo n.º 5067/07.8TDLSB.L1.S1, da 5ª Secção deste Supremo Tribunal, não se vislumbra qualquer razão para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que, neste último caso, a acção civil conserva a sua autonomia.

Jurisprudência que, como é bom de ver, mantém-se actual, ora com referência à aludida norma do artigo 671.º, número 3, do NCPC, de conteúdo, no essencial, idêntico ao daqueloutra do artigo 721.º, número 3 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08.

Em face do exposto, impõe-se então concluir que o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal não é admissível, na parte cível.

Razão por que, nesta parte, não devia ter sido admitido.

Porém, sabendo-se que a decisão que tenha admitido o recurso não vincula o tribunal superior (número 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal), deve o mesmo recurso ser rejeitado, na parte cível, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 420.º do mesmo diploma legal.

Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão que, suscitada pelo recorrente quanto à parte cível, se prende com a pretendida redução dos montantes indemnizatórios fixados a favor dos demandantes.


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III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:

1.º - Rejeitar o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e bem assim na parte cível;

2.º - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, condená-lo na pena de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea l), do Código Penal;

3.º - Confirmar no mais o acórdão recorrido.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça na parte crime (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Na parte cível, custas pelo recorrente (artigo 523.º, do Código Processo Penal).


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Lisboa, 12 de Maio de 2016

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz