Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3830/14.2TAVNG.P2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PECULATO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/01/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. O procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256° n° 1 al. d) do Código Penal e artigo 5º da Lei n° 34/87 prescreveu antes da condenação ocorrida no Tribunal da Relação.

II. Mostra-se justa – proporcional, adequada e necessária – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal, a condenação na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, no 1/5 da moldura penal e a pena de multa em 60 dias, perto do 1/3 da moldura, no quadro de um crime de peculato, p.p. pelo artigo 20° n° 1 da Lei 34/87, de 16.7 consubstanciado na apresentação de justificações e quilómetros percorridos, nos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, com o fim específico de auferir um complemento remuneratório indevido num total de 3.229,08 €.

Decisão Texto Integral:

Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

Por acórdão de 25.6.2024, o tribunal colectivo absolveu o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a D.M.1955, casado, ..., residente na Rua 1, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de peculato continuado, p. e p. pelos art.s 26° e 30° n° 2 do Código Penal, e 1º, n° 3, n° 1, al. i) e 20° n° 1 da Lei 34/87, de 16.7, em concurso efectivo com um crime de falsificação de documentos continuado, p. e p. pelos art.s 30° n° 2 e 256° n° 1 al. d) do Código Penal, e agravados nos termos do disposto pelos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 34/87, de 16.7; mais absolveu o arguido do pedido de declaração da perda de vantagens; e do pedido de indemnização civil deduzido pela União de Freguesias de ....

Inconformada, a assistente União de Freguesias de ... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 2.4.2025, decidiu:

«… 1. alterar o julgamento da matéria de facto, nos moldes acima expostos;

2. condenar o arguido AA pelo cometimento, como autor material e em concurso efectivo,

2.1. de um crime de peculato, p.p. pelo artigo 20°, n° 1 da Lei n° 34/87, de 16 de Julho, na pena (mista) de 4 (quatro) anos de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros);

2.2. de um crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256°, n° 1, al. d) do CP e artigo 5º da citada Lei n° 34/87, na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros);

3. Fixar a pena única de concurso em 4 (quatro) anos de prisão e 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis) euros, num total de 1.140,00 € (mil cento e quarenta euros);

4. Suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão, por um período de 5 (cinco) anos;

5. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pela assistente/demandante civil, condenando o arguido a proceder ao pagamento do montante global de 3.229,08 € (três mil duzentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais causados, acrescido de juros de mora, à taxa legal, nos moldes acima definidos;

6. Julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de perda de vantagens deduzido pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 110°, n.° 1, al. b) do CP, condenando o arguido na perda do montante de global de 3.229,08 € (três mil duzentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) correspondente à vantagem indevidamente obtida com o cometimento dos factos objecto dos autos.

*

Em discordância com o acórdão da Relação vem agora interposto recurso pelo arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgando procedente o recurso apresentado pela Assistente e inovatoriamente face ao decidido pelo Juízo Central Criminal da Gaia decidiu: “1.alterar o julgamento da matéria de facto, nos moldes acima expostos; 2. condenar o arguido AA pelo cometimento, como autor material e em concurso efectivo, 2.1.de um crime de peculato, p.p. pelo artigo 20º, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, na pena (mista) de 4 (quatro) anos de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 C (seis euros); 2.2.de um crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256º, n.° 1, al. d) do CP e artigo da citada Lei n.° 34/87, na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 C (seis euros); 3.Fixar a pena única de concurso em 4 (quatro) anos de prisão e 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 C (seis) euros, num total de 1.140,00 C (mil cento e quarenta euros); 4.Suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão, por um período de 5 (cinco) anos; 5. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pela assistente/demandante civil, condenando o arguido a proceder ao pagamento do montante global de 3.229,08 (três mil duzentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais causados, acrescido de juros de mora, à taxa legal, nos moldes acima definidos; 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de perda de vantagens deduzido pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 110º, n.° 1, al. b) do CP, condenando o arguido na perda do montante de global de 3.229,08 (três mil duzentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) correspondente à vantagem indevidamente obtida com o cometimento dos factos objecto dos autos.”

2. Não se conformando o ora recorrente com a decisão proferida interpõe-se o presente recurso, que tem por motivação a prescrição do procedimento criminal e a iniquidade das penas parcelares.

3. O crime de falsificação de documento pelo qual o recorrente foi condenado e constante da matéria de facto considerada agora provada pelo TRP no ponto 3.1 e ss – página 107 do Acórdão - foi praticado no período de 2009 a 2013 (última conduta em setembro de 2013) sendo o mesmo punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (artigo 256 nº 1 do CP).

4. Consagra o artigo 118 do CP na versão à data dos factos que: 1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;

5. É certo que ocorreram causas de interrupção da prescrição (constituição de arguido, notificação da acusação, notificação do despacho que designa data para julgamento) verificando-se igualmente causas de suspensão, desde logo a prevista no artigo 120 nº 1 b) do CP.

6. Contudo, nos termos artigo 121 nº 3 do CP teremos, no caso, um prazo máximo de 10 anos e 6 meses. (prazo normal, acrescido de metade, ressalvada a suspensão de 3 anos)

7. Desde a prática dos factos até ao momento passaram sensivelmente 11 anos e 8 meses pelo que prescrito está tal crime de falsificação de documento pelo qual o recorrente foi condenado.

8. Como refere Cavaleiro de Ferreira a prescrição é um pressuposto processual negativo e como tal uma exceção processual. Porque o direito penal se realiza através do processo penal a impossibilidade de instauração ou prossecução do processo acarreta a impossibilidade do exercício do direito de punir.2 Pelo que deverá ser declarado prescrito o procedimento por referência a tal ilícito.

9. O Tribunal a quo fez incorreta interpretação dos artigos 118º, 119º, 120º, 121º do CP.

10. As penas parcelares aplicadas ao recorrente deverão ser diminuídas no seu quantum.

11. Nos termos do art. 40° do C.P., a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

12. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71° do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele e sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo.

13. A culpa do arguido determina, pois, o liminar inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é possibilitado pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e alcançar a socialização e reintegração do agente.

14. No caso em apreço os factos dados como provados foram qualificados como peculato, p. e p. pelo artigo 20º, n.° 1 da Lei n.° 34/87 de 16 de julho sendo punido com pena de prisão de três a oito anos e multa até 150 dias e crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, n.° 1, al. d) do CP, agravado nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º, 5º da Lei 34/87 sendo punido com pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão ou pena de 12 (doze) a 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa.

15. No caso concreto, na medida concreta das penas, como decorre do acórdão proferido, o Tribunal “a quo” entendeu que (art. 71°, n° 2 do C.P.):

a) atuação dolosa, na forma mais grave do dolo. Não podemos ainda descurar que a intenção criminosa do arguido persistiu ao longo do tempo, mais se intensificando na recta final do seu mandato enquanto Presidente da JFP, o que exige uma frontal reprovação e condenação (sic pág 124 do acórdão recorrido)

16. Dito isto, é igualmente importante ter-se em devida consideração os seguintes pontos que são favoráveis ao recorrente

1º A inserção familiar;

2ª A inserção profissional

3º O tempo decorrido desde a prática dos factos

4ª A ausência de antecedentes criminais

17. Não é conhecido ao recorrente, no presente, comportamentos significativamente desabonatórios, sendo ainda de notar que os factos foram praticados no contexto de atividade que já não exerce e já passaram quase 12 anos sobre a prática dos factos.

18. De todos os factos relatados e que se encontram provados no presente processo resulta que, presentemente, não existe qualquer tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos pelo que tal deveria ser valorado a favor do mesmo na determinação da medida das penas.

19. Assim, não esquecendo os factos supra referidos e tendo em mente o disposto no artigo 71 nº 1 e 2 entendemos que as penas deverão ser diminuídas no seu quantum nos seguintes termos:

A – Para o crime de peculato: 3 anos e 2 meses de prisão e 50 dias de multa à taxa de 6 euros.

B - Para o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 al a) : 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros.

Mantendo-se a suspensão da pena de prisão.

20. De resto, pensamos que o conhecimento público de que alguém, que praticou condutas, como as que estão em causa nos autos, foi sancionado com as penas de prisão que supra se referem e se acham proporcionais, não afronta, de todo, o sentimento geral da nossa sociedade, nem põe em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente a vida.

21. As penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo são desproporcionais e iniquas violando-se o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do CP

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA ELENCADAS.

ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA!

Respondeu o Ministério Público, sem apresentar conclusões mas sustentando que “o crime de falsificação de documento pelo qual o arguido foi condenado se encontra prescrito, pois, descontando o prazo de suspensão da contagem do prazo- 3 anos- já decorreram desde a consumação do crime 8 anos e 9 meses, ou seja, período superior ao prazo de 5 anos da prescrição, acrescido de metade (2 anos e meio)”; quanto à medida da pena, considerou nada haver a alterar, sendo “proporcional e ajustado às finalidades da punição situar-se a medida concreta da pena de prisão e multa abaixo do meio da pena, mas ainda assim já de um modo expressivo afastado do seu mínimo”.

Respondeu a assistente/demandante União de Freguesias de ..., concluindo pela improcedência do recurso:

A. Vem o Arguido recorrer do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual condenou o Arguido pela prática um crime de peculato, p.p. pelo artigo 20º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256º, n.º 1, al. d) do C.Penal e artigo 5º da citada Lei n.º 34/87, invocando, essencialmente, a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documento agravado e a desproporcionalidade e iniquidade das penas parcelares.

B. Ora, sempre com o devido respeito, crê a Assistente que não assiste razão ao Arguido, e que, o douto Acórdão proferido não merece qualquer reparo ou censura.

C. O arguido invoca incorretamente a extinção do procedimento criminal por prescrição, partindo de uma errada qualificação da moldura penal aplicável ao crime de falsificação de documento agravado que lhe é imputado.

D. O arguido foi acusado da prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4 do Código Penal.

E. À data dos factos, o arguido exercia funções de Presidente de Junta de Freguesia, sendo aplicável o agravamento da pena previsto no artigo 5.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

F. Com esse agravamento, a pena aplicável tem como limite máximo 6 anos e 3 meses de prisão. Pelo que, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos, ao qual acresce metade, nos termos do artigo 121.º, n.º 3, totalizando 15 anos.

G. A prescrição foi validamente interrompida e suspensa por diversos atos processuais com registo nos autos, nos termos do artigo 121.º do Código Penal.

H. Conclui-se, pois, que ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição, que, no mínimo, só se verificará em setembro de 2028. O procedimento criminal não se encontra prescrito.

I. A alegação do arguido de que as penas são “excessivas” ou “iníquas” carece de fundamento jurídico e factual, visando apenas obstar à responsabilização criminal de condutas especialmente reprováveis.

J. As penas parcelares aplicadas: 4 anos de prisão e 60 dias de multa pelo crime de peculato, e 175 dias de multa pelo crime de falsificação agravada, foram fixadas dentro dos limites legais previstos nos artigos 20.º e 5.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e nos artigos 256.º e 47.º do Código Penal, não se revelando desproporcionadas, nem excessivas, pelo contrário, mostram-se adequadas, proporcionais e justas, tendo em conta o grau de culpa, a gravidade das condutas e as exigências de prevenção;

K. O Tribunal da Relação do Porto determinou, pois, a medida das penas nos termos do artigo 71.º do Código Penal, ponderando adequadamente a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial.

L. A atuação do arguido foi dolosa, com dolo direto na sua forma mais intensa, tendo a sua intenção criminosa persistido e agravado ao longo do tempo, em especial na fase final do seu mandato como ... da Junta de Freguesia, o que acentua a censurabilidade da sua conduta.

M. A pena de 4 (quatro) anos de prisão e 60 dias de multa pelo crime de peculato (art. 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87) revela-se proporcional à gravidade do ilícito, à intensidade do dolo e à necessidade de afirmação da validade da norma violada, em respeito pelos princípios da confiança pública e da transparência administrativa.

N. A pena de 175 dias de multa pelo crime de falsificação de documento agravado (art. 256.º, n.º 1, al. d) do C.Penal e art. 5.º da Lei n.º 34/87) é adequada e legal, tendo em conta que a falsificação serviu de meio para a prática de peculato, violando a fé pública e a autenticidade documental no exercício de funções públicas.

O. A aplicação do cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, com fixação de pena única de 4 anos de prisão e 190 dias de multa, seguida da sua suspensão por 5 anos (art. 50.º do C.Penal), revela ponderação e equilíbrio, permitindo a realização das finalidades preventivas da pena sem descurar a reinserção social do arguido.

P. As penas aplicadas são proporcionais, adequadas e justas, não se mostrando nem excessivas nem iníquas, antes refletindo a elevada gravidade das condutas, a intensidade da culpa e a necessária proteção da ordem jurídica.

Q. A pretensão do arguido no sentido da redução das penas ignora a função simbólica e normativa do Direito Penal na repressão da criminalidade funcional e ofende o sentimento de justiça da comunidade, conforme salientado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

R. A fundamentação constante do acórdão recorrido está conforme os critérios do artigo 71.º do Código Penal, pelo que, não se verifica qualquer violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da culpa, donde o recurso deve ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se as penas fixadas pelo Tribunal a quo.

S. Além disso, saliente-se que o Tribunal, ao proceder ao cúmulo jurídico, fixou uma pena única de 4 anos de prisão e 190 dias de multa, e determinou a suspensão da execução da pena de prisão por 5 anos, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, o que representa um juízo de equilíbrio e de ponderação entre a exigência de punição e a possibilidade de reintegração do arguido.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá o recurso interposto pelo Arguido ser julgado improcedente e, em consequência, confirmado o douto Acórdão recorrido, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e JUSTIÇA.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, concluindo:

Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente quanto à prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256°, n.º 1, al. d) do Cód. Penal, e artigo 5o da Lei n.° 34/87, mantendo-se a decisão recorrida quanto à condenação pelo crime de peculato e respetiva pena.

Não foi apresentada resposta ao Parecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO

É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O recurso é admissível, face ao disposto nos art.s 400º nº 1 al. e) e 432º do Código de Processo Penal e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434º do Código de Processo Penal).

*

As questões submetidas à apreciação deste tribunal são:

1. Prescrição do procedimento criminal pelo crime de crime de falsificação de documento agravado;

2. Medida da pena.

***

Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada (com exclusão da tabela com todas as deslocações em viatura própria, irrelevante para as questões em discussão), após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto (em itálico):

1) O arguido AA foi eleito Presidente de Junta de Freguesia de ... (actualmente integrante da União das Freguesias de ...), pela primeira vez, em 1989, funções para as quais viria a ser reconduzido, durante vários mandatos sucessivos, o último dos quais terminou em 2013.

2) Em compensação de deslocações ao arguido AA, a Junta de Freguesia de ... pagou quantias mensais àquele superiores a €1.800,00, no período de tempo compreendido entre Fevereiro e Setembro de 2013.

3) Nos anos 2009, 2010, 2012 e 2013, a Freguesia de ... pagou ao arguido AA o montante global de € 22.626,85 a título de deslocações em serviço oficial efectuadas em viatura do próprio, nos montantes seguintes:

(tabela)

3.1. O arguido AA, no período respeitante aos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, aproveitando-se das funções em que se encontrava investido e dos poderes a elas associados, agiu com o concretizado propósito de auferir um complemento remuneratório indevido, consistente na apresentação e posterior pagamento de deslocações não efectuados no contexto de qualquer actividade da Junta, ou que não correspondiam à verdade.

3.2. O arguido, naquele período, quis que fosse inscrito nas facturas e boletins itinerários, relativos às deslocações descritas em 3), as seguintes justificações e quilómetros percorridos, com o fim específico de auferir o dito complemento remuneratório indevido:

nas datas de 5.10.2010, 25.04.2030, 30.05.2013 e 10.06.2013 às entidades "G....", Ga... (a 5.10.2010), novamente à Ga... (a 25.04.2013), à Brisa (...) e à Ga..., a L.... e a obras diversas (a 30.05.2013) e mais uma vez à Ga... (a 10.06.2013);

ao Ministério da Justiça, nas datas de 18.03.2013 e de 25.03.2013;

à ANMP (Ass. Nacional de Municípios Portugueses), em ..., nas datas de 07.03.2013, 09.04.2013, 20.05.2013 e 28.06.2013;

à ANAFRE (Ass. Nacional de Freguesias), em ..., na data de 17.09.2012;

à REN (Redes Energéticas Nacionais, em ..., na data de 06.04.2009;

à Assembleia da República, nas datas de 14.09.2012, 04.02.2013, 19.02.2013, 1.04.2013 e 02.05.2013;

à "E...". nas datas de 08.04.2009; 16.04.2009, 11.02.2010, 25.02.2010, 12.10.2010, 21.10.2010, 10.09.2012, 12.09.2010, 28.09.2012, 07.01.2013, 14.01.2013, 16.01.2013, 24.01.2013, 31.01.2013, 07.02.2013, 21.02.2013, 12.03.2013, 19.03.2013, 26.03.2013, 16.04.2013, 18.04.2013, 08.05.2013, 31.05.2013, 17.06.2013, 28.06.2013, 11.07.2013, 02.08.2013, 06.08.2013, 22.08.2013, 27.08.2013, 09.09.2013;

ao Parque Biológico de ..., nas datas de 02.04.2009, 08.04.2009, 17.04.2009, 23.04.2009, 29.04.2009, 20.08.2009, 03.02.2010, 09.02.2010, 25.02.2010, 06.10.2010, 22.02.2010, 04.09.2012, 12.09.2012, 04.01.2013, 22.02.2013, 05.03.2013, 19.03.2013, 10.04.2013, 09.05.2013, 14.06.2013, 09.07.2013, 13.08.2013, 04.09.2013, 10.09.2013.

3.2. Posto que tal conduta não foi contrariada, para consideração pelos serviços administrativos, e posterior pagamento, sem o que sabia que tal não poderia ocorrer, o arguido recebeu num total de 3.229,08 € (três mil duzentos e vinte e nove euros e oito cêntimos).

3.3. O arguido procedeu conforme o descrito em 3.1., ciente de que obtinha o mencionado benefício que sabia ser ilegítimo e corresponder a uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, à custa do Erário Público, correspondente aos pagamentos que reverteu para a sua esfera jurídica,

3.4. O arguido procedeu conforme o descrito em 3) e 3.1. de modo a ocultar essa conduta ilícita e dificultar qualquer inspecção, ciente de que atentava contra a credibilidade que tais documentos merecem no tráfego jurídico.

3.5. O arguido, ao proceder conforme o descrito em sabia que lesava os interesses patrimoniais que lhe cumpriam administrar, fiscalizar, defender ou realizar, em prejuízo da Junta, e do próprio Estado.

3.6. O arguido, ao proceder conforme o descrito, agiu de modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal.

Mais se apurou, quanto às condições pessoais do arguido:

4) Que AA é oriundo de uma família de nível sociocultural humilde, agregado constituído pelos pais e 4 irmãos, regido por padrões de convencionalidade ao nível da divisão de papéis e gestão do espaço familiar, segundo um modelo em que a progenitora assumia protagonismo na gestão doméstica e educacional e o progenitor, operário da construção civil, se focava mais na vida profissional, para garantir a sustentabilidade financeira do seu núcleo familiar.

O arguido cumpriu percurso escolar até conclusão do ensino primário, após o que, com 10 anos, iniciou atividade laboral como trabalhador por conta de outrem, na construção civil. Cumprido o serviço militar obrigatório, período em que esteve incorporado na Marinha durante dois anos, constituiu agregado próprio, com 21 anos, união da qual tem dois descendentes, de 41 e 37 anos, respetivamente, ambos autonomizados.

O filho mais velho está emigrado na ..., onde trabalha na construção civil, há cerca de 5 anos. A filha mais nova tem também agregado constituído, tendo já dois descendentes, com os quais AA convive regularmente.

O arguido foi eleito Presidente de Junta de Freguesia de ..., pela primeira vez, em 1989, funções para as quais viria a ser reconduzido, durante vários mandatos sucessivos, o último dos quais terminou em 2013.

Funções que inicialmente acumulava com a actividade privada de sócio-gerente de empresa própria de construção civil.

Em 2006 divorciou-se.

No mesmo ano foi diagnosticado com diabetes e acometido por retinopatia, que obrigou a intervenção cirúrgica. Nos sete anos subsequentes, últimos em que desempenhou o cargo, o exercício das funções como Presidente da Junta foram a tempo inteiro, passando então a ser remunerado.

Desde 2013, integra a Assembleia de Freguesia de ....

AA casou novamente, com DD, cidadã natural do ... e, ao tempo da elaboração do relatório social, enquadrana a sua rotina diária na gestão de facto de uma pequena empresa de construção civil de que a esposa é sócia-gerente, fundando-se nos valores assim auferidos a sobrevivência do agregado.

O casal residia, então, na Rua 1, apartamento de tipologia 3, arrendado, que partilha com uma enteada do arguido, de 20 anos, ... de profissão.

Têm despesas com o arrendamento da habitação, um valor mensal no montante de 700€, acrescidos de água e luz (cerca de 120€/mês).

5) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em juízo.

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1. Prescrição do procedimento criminal pelo crime de crime de falsificação de documento agravado

O crime pelo qual o arguido, ora Recorrente foi acusado em 7.2.2020, julgado e absolvido em 1ª instância por duas vezes e, a final, condenado pelo acórdão recorrido, sempre foi o crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256° n° 1 al. d) do Código Penal e artigo 5º da Lei n° 34/87, a que corresponde a “pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias a 3 (três) anos e 9 inove) meses de prisão ou pena de 12 (doze) a 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa”, como acertadamente afirma o acórdão recorrido.

A divergência do assistente em relação à prescrição do procedimento criminal prende-se com uma errada subsunção jurídica dos factos porquanto pretende agora que se lhe aplique o disposto no art. 256º n.º 4 do Código Penal (pena de 1 a 5 anos) e, com o agravamento legal, passaria a pena a situar-se entre o mínimo (1 ano + 1/4 =) 1 ano e 3 meses e o máximo (5 anos + 1/4 =) 6 anos e 3 meses.

Vejamos então se ocorreu a prescrição do procedimento criminal.

O último facto relevante (art. 119º do Código Penal) atinente ao crime em apreço, constante da factualidade provada ocorreu em 10.9.2013 (facto provado 3.2).

O prazo de prescrição é de 5 anos (art. 118º nº 1 do Código Penal).

Até à data em que foi proferida a única decisão condenatória, em 4.2.2025, apenas ocorreu a causa de suspensão do prazo de prescrição da al. b) do nº 1 do art. 120º do Código Penal), a qual não pode ultrapassar os 3 anos.

Assim, tendo em atenção o disposto no art. 121º nº 3 do Código Penal, ocorreu a prescrição do procedimento criminal em (10.9.2013+10A6M=) 10.3.2024.

Há, pois, que concluir pela extinção do procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256° n° 1 al. d) do Código Penal e artigo 5º da Lei n° 34/87.

2. Medida da pena.

Face ao supra exposto, resta apreciar a medida da pena aplicada ao Recorrente pelo crime de peculato, p.p. pelo artigo 20° n° 1 da Lei 34/87, de 16.7, que o acórdão recorrido fixou em 4 anos de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €.

A moldura penal tem o mínimo de três anos de prisão e o mínimo legal de multa (10 dias) e o máximo de oito anos de prisão e multa até 150 dias.

O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido não teve em devida consideração os aspectos favoráveis (inserção familiar e profissional, tempo decorrido desde a prática dos factos e a ausência de antecedentes criminais) e concedeu excessivo peso à actuação dolosa, na forma mais grave do dolo e a intenção criminosa persistente ao longo do tempo, mais se intensificando na recta final do seu mandato enquanto Presidente da Junta de Freguesia.

Pretende que a pena seja fixada em 3 anos e 2 meses de prisão e 50 dias de multa à taxa de 6 euros.

O acórdão recorrido funda a medida da pena pelo crime de peculato nos seguintes termos:

Passemos agora ao passo seguinte - o da determinação das penas concretas.

Relativamente ao cálculo da medida da pena aplicável, em concreto, o n.° 1 do artigo 71° do CP vincula o julgador aos critérios da culpa do agente e da exigência de prevenção, devendo atender-se preponderantemente à medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em concreto violados, pelo que cabe à prevenção geral positiva ou de integração, e não à culpa, fornecer a sub-moldura de prevenção correspondente à tutela dos bens jurídicos e à estabilização das expectativas comunitárias na validade ou reafirmação contrafáctica da norma violada. Dentro da sub-moldura encontrada actuará, depois, o princípio da culpa consagrado no artigo 13° do CP, fixando o limite máximo da medida concreta da pena.

Atendendo aos factores descritos no n.° 2 do artigo 71° do CP, actuando em ambivalência no sentido de, entre os diversos elementos que constituem um factor poderem alguns relevar, não só para a culpa, como também para a prevenção, assim como, de o mesmo elemento quando duplamente relevante poder assumir significado antinómico, importa ponderar que, e correndo o consciente risco de nos repetirmos, a favor do arguido temos:

• ausência de antecedentes criminais;

• os factos ocorreram entre os anos de 2009 e 2013, inexistindo notícia do cometimento de qualquer outro ilícito penal de então para cá por parte do arguido, considerando-se, ademais, que o mesmo continua a ter um papel activo na política ao nível autárquico;

• mostra-se o arguido inserida social e profissionalmente, com família constituída.

Em seu desfavor, a actuação dolosa, na forma mais grave do dolo. Não podemos ainda descurar que a intenção criminosa do arguido persistiu ao longo do tempo, mais se intensificando na recta final do seu mandato enquanto Presidente da JFP, o que exige uma frontal reprovação e condenação. Isto, claro está, sem nunca ultrapassar os limites da culpa, como bem se mostra sublinhado pelo artigo 40°, n.° 2 do CP.

Considerando então todos estes factores, cada uma das penas concretas a fixar pelo cometimento de cada um dos apontados crimes de peculato e de falsificação de documento agravado, deve ficar aquém do meridiano da moldura abstracta mas, ainda assim, afastado do mínimo legal, pois cremos que só dessa forma se satisfazem as exigências de prevenção geral, pois não se pode ignorar que os factos foram cometidos pelo arguido no âmbito da gestão autárquica, enquanto o arguido exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., cargo para o qual havia sido eleito pelos seus concidadãos.

(…)

Pelo cometimento do crime de peculato, cuja moldura abstracta é, recorde-se, uma pena mista de pena de prisão de 3 (três) a 8 (oito) anos e uma pena de multa complementar de 10 (dez) até 150 (cento e cinquenta) dias, decide-se fixar a seguinte pena: 4 (quatro) anos de prisão e 60 (sessenta) dias de pena de multa.

O acórdão recorrido atendeu à culpa como limite superior da pena e às exigências de prevenção geral e especial, ponderando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, respeitando o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal. Tomou em consideração todas as circunstâncias atenuantes e, bem assim, aquelas que devem ser consideradas com pendor agravante, não se notando nenhum desequilíbrio argumentativo.

Constata-se, assim, que o tribunal a quo respeitou os princípios gerais que presidem à determinação da medida da pena e as operações de determinação impostas por lei, com a indicação e consideração dos factores de medida da pena, tendo sido sopesadas todas as circunstâncias atendíveis.

O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias1 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”2 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar3.

Resta, então apreciar se a pena definida pelo tribunal a quo é excessiva, como sustenta o Recorrente, ou se, ao invés, se mostra justa, adequada e proporcional, sendo certo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade4, não se justifica qualquer compressão.

A pena de prisão foi fixada em quatro anos de prisão, no 1/5 da moldura penal e a pena de multa em 60 dias, perto do 1/3 da moldura. Tendo em atenção todos os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais convocáveis, a pena mostra-se equilibrada, bastante próxima do seu limite mínimo.

Consequentemente, a pena está plenamente fundamentada, mostrando-se justa – proporcional, adequada e necessária – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura, a condenação na pena fixada.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

1. Declarar extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido pelo crime de falsificação de documento agravado, p.p. pelos artigos 256° n° 1 al. d) do Código Penal e artigo 5º da Lei n° 34/87 mantendo na íntegra a decisão recorrida;

2. Manter, nos seus precisos termos, na parte criminal, apenas a condenação do arguido pelo cometimento, como autor material de um crime de peculato, p.p. pelo artigo 20°, n° 1 da Lei n° 34/87, de 16 de Julho, na pena (mista) de 4 (quatro) anos de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão, por um período de 5 (cinco) anos.

Sem custas.

Lisboa, 01-10-2025

Jorge Raposo (relator)

José Carreto

António Augusto Manso

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1. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.

2. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1.

3. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639.

4. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)