Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEI PROCESSUAL CONTRADIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — O art. 662.º do Código de Processo Civil exige que o Tribunal da Relação forme uma convicção própria sobre a matéria de facto, através da apreciação crítica dos meios de prova disponíveis. II. — Não há violação do art. 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. O Ministério Público propôs acção declarativa de condenação contra AA, BB e CC, pedindo que seja declarada nula a escritura outorgada no dia 13 de Janeiro de 2016, no Cartório Notarial ......, por que se procedeu à divisão do prédio descrito na CRP ...…, sob o n.º .......29, da freguesia ........., “com todas as legais consequências decorrentes dessa declaração, designadamente o cancelamento dos registos operados através da divisão”. 2. Alegou, em síntese, que a parte agrícola do prédio deve ser classificada como terreno de sequeiro e que, em consequência, a divisão do prédio em duas parcelas não respeita a área mínima de cultivo fixada para os terrenos de sequeiro no distrito…... 3. Os Réus AA, BB e CC contestaram. 4. Contra-alegaram, em síntese, que a parte agrícola do prédio deve ser classificada como terreno de regadio e que, em consequência, a divisão do prédio em duas parcelas não respeita a área mínima / a unidade mínima de cultura. 5. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção totalmente improcedente, por não provada. 6. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o tribunal a quo tinha forçosamente que ter classificado o terreno como terreno de sequeiro, o que não fez. 2. Tal classificação resulta desde logo do depoimento de parte dos Réus. 3. Assim, cumpre proceder à reapreciação da matéria de facto. 4. Para tanto, procedeu-se no ponto 2.2.1, 2.2.2. e 2.2.3 à especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, como aliás decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1 a 3 do Código de Processo Civil, identificando-se as passagens concretas do depoimento de parte dos réus AA, BB e CC, depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, conforme consta da ata de audiência de discussão e julgamento de 23.10.2019, que estão supra transcritas. 5. Os réus foram unânimes ao referir que os terrenos já não são cultivados, o que também resulta da prova documental junta aos autos, designadamente das fotografias juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 4 e 5 e da exibição das imagens do Google street view exibidas em audiência de julgamento. 6. Os Réus referiram que antigamente semeavam cevada e aveia e que apenas eram regadas quando chovia. 7. Quanto às linhas de água alegadamente existentes no terreno referiram que existia um ribeiro que apenas adensava com água da chuva, e era preciso chover muito para ter caudal. 8. Referiam a existência de um furo e um poço, mas apenas servia para regar a pequena parte de erva para as ovelhas. 9. Acresce que, os Réus foram unânimes ao referir que já não cultivam o terreno há muito tempo e quando o faziam era nos moldes acima descritos. 10. O Réu referiu que vendeu as ovelhas há cerca de três anos, ou seja, no ano de 2016, o que significa que na data da celebração da escritura já não existia qualquer atividade agrícola no terreno. 11. Tal conclusão extrai-se também do teor da exibição das imagens constantes do Google street view que foram exibidas em audiência de julgamento e dos documentos n.º 4 e 5, juntos com a petição inicial. 12. Pois, pelo menos desde o ano agrícola de 2008/2009 que não existia atividade agrícola no terreno, o que resulta das fotografias, onde é possível constatar a ausência de cultivo e a ausência de material sobrante decorrente de eventual cultivo. 13. Com efeito, do que resulta transcrito dos depoimentos de parte, deve haver lugar à modificação da matéria de facto, sendo que os factos a) b) c), d) e) e f) dos factos não provados, devem ser dados como provados na parte infra se indica: “a) “Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal; b) Nem ali existe ou existiu, pelo menos desde 1974, qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio. c) Nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; d) O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola; e) Nem ali está ou esteve, pelo menos desde 1974, instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio; f) Pelo menos desde data anterior ao ano agrícola de 2008/2009 que a área agrícola do prédio não é cultivada com qualquer cultura agrícola, ali existindo apenas o mato e as ervas que germinaram espontaneamente.” 14. Para a correta classificação do terreno é essencial a definição dos conceitos cultura arvense, terreno de regadio e terreno de sequeiro. 15. É cultura arvense a cultura herbácea fornecedora de grão e forragens e, por extensão, para classificar as plantas que crescem ou vivem em terras semeadas. 16. São terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo águas pluviais. 17. São terrenos de regadio os que dispõem de tais sistemas, que permitem o aproveitamento tanto de águas próprias como alheias. 18. Sucede que, as culturas arvenses tanto podem ser de regadio como de sequeiro e para a classificação do terreno como de sequeiro ou de regadio importa ter presente o critério da predominância da cultura, definido pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, proferido no âmbito do processo n.º 285/1999.E2.S1, relator: Tomé Gomes. 19. Sendo que o único critério aceitável para a classificação dos terrenos com vista à aplicação do disposto na portaria n.º 207/70 é o proposto pelo Acórdão do STJ de 11.10.79, BMJ n.º 290, p. 395 – o da cultura predominante em cada um dos prédios. 20. Assim, cremos que este deveria ter sido o critério seguido pelo Tribunal a quo. 21. No entanto, tal não foi o que sucedeu. 22. Porquanto, não obstante, ter conhecimento do tipo de cultura que existiu no terreno que eram culturas que apenas eram regadas quando chovia, o Tribunal a quo integrou o terreno em cultura arvense de regadio atendendo ao critério da interpretação literal da Portaria 202/70, sem atender ao critério que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência – critério da cultura predominante. 23. Ora, a considerar a existência de uma cultura arvense, tal cultura arvense teria que ser de sequeiro e não de regadio. 24. Consideramos que existe contradição entre os fundamentos constantes da motivação da sentença e da decisão, porquanto a sentença recorrida atentas as culturas que considerou terem existido nunca poderia ter decidido pela qualificação do terreno como terreno de regadio. 25. Entendendo-se que a sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. 26. Acresce que, resulta das declarações do técnico que se deslocou ao local, que o terreno era de sequeiro e que quando consta da caderneta predial a designação cultura arvense por defeito significa que o terreno é de sequeiro, pois ao minuto 44:20 referiu “Cultura arvense é a de sequeiro é só CA cultura arvense de regadio tem um CAR.” 27. No entanto o tribunal recorrido ignorou lapidarmente tal argumento, fazendo uma interpretação literal da portaria e porque no campo designado às culturas de regadio consta a expressão cultura arvense, considerou o terreno como cultura de regadio. 28. O que fez ao arrepio dos critérios de interpretação que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência, designadamente os adotados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, proferido no âmbito do processo n.º 285/1999.E2.S1, relator: Tomé Gomes e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.1979, proferido no âmbito do processo n.º 68031, consultável no BMJ n.º 290. 29. No entanto o Tribunal a quo num primeiro momento deveria ter classificado o terreno como regadio ou como sequeiro. 30. E apenas quando o terreno é de regadio é que pode arvense ou hortícola. 31. Sucede que, o tribunal recorrido parece olvidar que os terrenos de sequeiro são arvenses e como tal a portaria não tinha que o referir, sendo que os terrenos de regadio podiam ser arvenses ou hortícolas, e no caso concreto atendendo às culturas que em tempos houve no local só podia ser classificado como terreno de sequeiro, o que também já resultava da prova documental junta aos autos, designadamente dos documentos n.º 4 a 6 junto com a petição inicial. 32. Por outro lado, caso o tribunal recorrido tivesse dúvidas quanto à qualificação do terreno sempre poderia ter determinado oficiosamente a realização de uma perícia ao terreno, o que não fez. 33. Com efeito, sendo o terreno de sequeiro, o prédio não podia ser fracionado em parcelas inferiores a 7,5ha, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1376.º, e 1379.º do Código Civil e Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. 8. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação ….. julgou totalmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida. 10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. é do seguinte teor: “Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se nula a escritura outorgada pelos Recorridos no dia 13/01/2016, no Cartório Notarial ......., que procedeu à divisão do prédio descrito na CRP …, sob o n.º .........29, da freguesia ........., determinando-se o cancelamento dos registos decorrentes dessa divisão”. 11. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação ......, proferido nos presentes autos, no qual os Venerandos Desembargadores "decidiram pela total procedência do recurso de apelação e, em consequência, revogaram a decisão recorrida, declarando-se nula a escritura outorgada pelos recorridos no dia 13/01/2016, no Cartório Notarial de ......., que procedeu à divisão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n° ........29 da freguesia ........., determinando-se o cancelamento dos registos decorrentes dessa divisão “, b) A Meritíssima Juiz do Tribunal de Ia instância, por entender que o Autor não logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção e absolver os Réus do pedido contra si formulado. Esta decisão resultou da conjugação e valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento e junta aos autos. c) O tribunal de 1.ª Instância interpretou corretamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, apreciou livremente toda a prova e fundamentou todos factos que considerou provados e não provados, sendo que a mesma contém uma análise critica e racional dos motivos que levaram o tribunal a concluir pela improcedência da ação. d) O Autor recorreu, concluindo, nas suas alegações, que o tribunal a quo devia ter classificado o terreno como terreno de sequeiro, razão pela qual não podia ser fracionado. e) A recorrida, na sua resposta, demonstrou e concluiu que não existiu qualquer erro por parte do Tribunal de Ia Instância, uma vez que, na decisão proferida por este tribunal, está bem fundamentada a apreciação da prova, sendo que a mesma contém uma análise crítica e racional dos motivos que levaram o tribunal a conjugar e valorar a prova produzida em audiência, necessariamente concatenada com os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual a questão que o Autor pretendeu ver reapreciada com o recurso que interpôs e que delimitou nas conclusões que formulou não justifica a existência de qualquer erro por parte do tribunal de Ia instância. f) O Acórdão do Tribunal da Relação aderiu ao alegado pelo Autor no recurso que este interpôs, transcrevendo, na sua decisão, os argumentos daquele para fundamentar a procedência do recurso. Fixou o objecto tendo apenas em consideração as conclusões formuladas pelo Apelante, uma vez que, no que respeita ao alegado pela Recorrida, nas contra-alegações desta, limitou-se a escrever uma frase: "Em sede de contra-legações, os Recorridos pugnam pela manutenção da matéria de facto provada nos seus precisos termos, devendo improceder o recurso interposto, por manifesta falta de fundamento"'. Não analisou nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrida, nem se pronunciou quanto às questões que devia ter analisado e considerado na sua decisão. g) Analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …......, dúvidas não restam de que este tribunal, ao decidir como decidiu, incorreu nas violações previstas no artigo 674°, n° 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, pelo que, a decisão é nula, ao abrigo do disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. h) No que respeita à vioalação prevista no artigo 674°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, importa referir que a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. i) O Tribunal da Relação centrou a sua decisão nos argumentos apresentados pelo Apelante, aos quais aderiu, na íntegra, e não analisou, como devia, não só as questões levantadas na resposta da Recorrida, como também a prova produzida em sede de julgamento, transcrita e junta às contra-alegações da Apelada. j) Desta forma, alterou a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia Instância, e decidiu que "passa a constar como provada a seguinte factualidade: 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal; 9. Nem ali existe ou existiu, pelo menos desde 1974, qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio;10. Nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola; 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio; k) Os argumentos utilizados pelo Tribunal da Relação são claramente reveladores de que não foi analizada, como devia, a prova produzida na audiência de julgamento; não foram referidos, em concreto, quais os pontos da decisão de Ia Instância que impunham decisão diferente daquela a que chegou este tribunal; não foi referido qualquer erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados; não foi posta em causa a clareza e objectividade da fundamentação da convicção do julgador e, não foi sequer, confirmado se o alegado pelo Apelante resultava efetivamente da prova produzida. l) É flagrante o erro de interpretação que resulta da descrição do depoimento do Réu CC. Senão vejamos: o Tribunal da Relação refere que "Tal como salientado na sentença, do depoimento do R. CC resulta que até ter vendido as ovelhas, há cerca de 3 anos, semeava erva para aquelas, que regava utilizando água do poço ou do furo. ". Faz referência ao depoimento de CC e à sentença proferida na 1.ª Instância. Mas, nem no mencionado depoimento, nem na sentença se refere "3 anos”. m) Se este elemento de prova tivesse sido devidamente analisado, o Tribunal da Relação teria confirmado que o Réu CC, quando lhe foi perguntado vela Sra. Procuradora se também tinha ovelhas, respondeu que sim e que as tinha vendido vara aí há 2 anos, ou ainda nem isso. Da motivação constante da decisão do Tribunal de Ia Instância, resulta, quanto a esta questão, que "(...) De salientar o deyoimento do Réu CC, que declarou que até há dois anos atrás, em 2017, data em que vendeu as ovelhas, semeava ervas vara aquelas, que regava utilizando ásua do poço ou do furo (...)". Apenas o Apelante refere que "O Réu referiu que vendeu as ovelhas há cerca de três anos, ou seja, no ano de 2016, o que significa que na data da celebração da escritura já não existia qualquer actividade agrícola no terreno”. n) E flagrante o erro de interpretação do Tribunal da Relação que não analisa a prova produzida, não analisa a motivação constante da decisão do tribunal de Ia Instância, não se pronuncia sequer em relação às questões levantadas na resposta da Recorrida e adere, integralmente, ao alegado pelo Apelante. o) Com base neste erro, decide alterar a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia Instância para justificar a total procedência do recurso. Porque alterou a matéria de facto, classificou o prédio fraccionado como sendo de sequeiro e incorreu, igualmente, num erro de aplicação de direito. p) O Tribunal da Relação incorreu num erro de interpretação e de aplicação do direito que afecta e vicia a decisão proferida e que origina a violação da lei substantiva, onde se incluem a inexacta qualificação jurídica e a falsa determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto. q) A violação de lei substantiva advém geralmente de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao erro de julgamento, que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Esse erro de julgamento ressalta da análise do acórdão em recurso, que tomou uma decisão sem fazer uma análise cuidada e crítica da prova produzida e sem por em causa a apreciação e motivação constantes da decisão do tribunal de Ia Instância. Existe assim, fundamento de revista, com a consequente revogação do acórdão. r) O Tribunal da Relação incorreu também na violação prevista no artigo 674°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por se verificar o incumprimento das regras e trâmites processuais que se mostram definidos e que devem ser observados pelo tribunal e pelas partes, com projeção no âmbito da causa, cujo desrespeito vicia e destrói os respectivos direitos. No que respeita à impugnação, pelo Apelante, da decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal da Relação limitou-se a concluir que assiste razão ao Recorrente, aderindo ao que foi alegado por este no recurso que interpôs, sem fazer um exame critico e, sobretudo, sem se pronunciar quanto à convicção do Tribunal de Ia Instância. s) Alterou a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia instância, sem que, para tal, tenha feito, como devia, uma análise cuidada da prova produzida na audiência de julgamento; sem ter feito qualquer referência aos pontos da decisão de Ia Instância que impunham decisão diferente daquela a que chegou este tribunal; sem ter referido qualquer erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados; sem por em causa a clareza e objectividade da fundamentação da convicção do julgador e sem confirmar se o alegado pelo Apelante resultava efetivamente da prova produzida. t) O uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da Ia Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomedamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente. u) Ou seja, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na Ia Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente imprucedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a material de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). v) Não respeitou o princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em Ia instância, uma vez que a alteração da matéria de facto só pode acontecer dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos execepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis ea decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. w) Nos termos do disposto no artigo 396° do Código Civil "A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal", pelo que se a Senhora Juiz do Tribunal de Ia Instância entendeu valorar diferentemente da Apelante a prova resultante dos depoimentos dos Réus, não pode o Tribunal da Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convição daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que o Tribunal da Relação não dispõe. x) Esta situação configura um manifesto incumprimento das regras e trâmites processuais, por parte do Tribunal da Relação, pelo que existe violação ou errada aplicação da lei do processo. Esta violação é fundamento de revista e também determina a revogação do acórdão, o que se requer. y) O Acórdão do Tribunal da Relação, ora impugnado, viola o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 615o do C.P.C., padecendo por isso do vício de nulidade. z) O Tribunal da Relação adere ao alegado pelo Apelante, analisa apenas a prova transcrita pelo Apelante e íimita-se a emitir uma opinião no que respeita à capacidade de rega da área do prédio com os recursos hídricos existentes no terreno (2 furos, um poço e duas linhas de água). Não especifica, como devia, quais os factos que lhe permitem chegar a tal conclusão nem a fundamenta. aa) Tal conclusão teria, necessariamente, de resultar de elementos concretos que, sem qualquer margem de dúvida, pudessem justificar tal conclusão. A decisão do Tribunal da Relação de que se recorre não refere, por exemplo, o que entende por área agrícola do prédio; qual a capacidade de rega relativamente a cada um dos furos, do poço e das linhas de água; quais as culturas existentes no terreno e periodicidade de rega das mesmas. Não recorre a fundamentos de facto nem de direito que lhe permitam concluir o que concluiu: "resulta evidente que os 2 furos e um. poço que existem no prédio, assim como as duas linhas de água penas que adensam quando chove e que secam nos meses quentes, não são aptos a suportar a rega da área agrícola do prédio, que conta com cerca de 12 ha “. bb) Desconhecem-se quais os fundamentos de facto e de direito que permitiram formular as conclusões a que chegou aquele tribunal. Não foram apontados os fundamentos de direito que sustentam a decisão do Tribunal da Relação, que revoga a sentenaça recorrida e declara nula a escritura outorgada pelos Recorridos no dia 13/01/2016 no Cartório Notarial........ cc) O Acórdão recorrido está assim, ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. dd) Existe também contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Tribunal da Relação, por um lado, refere a existência de dois furos, um poço e duas linhas de água; que o Réu CC até ter vendido as ovelhas semeava ervas para aquelas, que regava utilizado água do poço ou do furo, tendo chegado até a ter uma horta; que a Ré AA referiu que regadio só para fazer erva para as ovelhas; cultiva-se no prédio cevada e aveia, antes faziam regadios, o seu pai semeava feijão frade, grão, a horta rega-se com o furo. E, por outro lado, refere que as declarações dos RR revelam que o prédio, com cerca de 12 ha, não era cultivado nem registava atividades de rega. ee) Não se vislumbra quais os fundamentos que permitiram ao Tribunal da Relação alterar a material de facto, por forma a considerar como provados os seguintes factos: 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal (quanto a esta questão não é, sequer, referido o que se entende por caudal e por que razão as linhas de água não têm caudal); 9. Nem ali existe ou existiu qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio (O Tribunal da Relação refere que existem no prédio 2 furos, um poço e duas linhas de água que adensam quando chove. Ora estes recursos existem no prédio e permitem regar as culturas nele implantadas, como resultou da prova produzida); 10. Nem esse prédio ê abstecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola, (neste caso concreto, é flagrante a contradição existente entre a fundamentação e a decisão); 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio. (No que respeita a esta questão, não existe sequer fundamentação, o que torna a decisão ininteligível). ff) A decisão peca por ser ambígua e obscura quanto aos seus fundamentos, o que a torna ininteligível. De facto, os fundamentos que dão provimento à Apelação assentam apenas numa opinião sobre uma situação factual. Não existe fundamentação quanto à alteração da matéria de facto, peio que, não se consegue aferir qual o pensamento lógico dedutivo que levou a esta alteração. gg) O Acórdão recorrido está, igualmente, ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. hh) O Tribunal da Relação não analisou a fundamentação e motivação constantes da decisão do Tribunal de Ia Instância; não analisou, de forma crítica, os depoimentos referidos naquela decisão e que permitiram que o tribunal decidisse quais os factos provados e não provados; não se pronunciou relativamente à análise feita por aquele tribunal, sendo certo que, se o tivesse feito, teria concluído que o Tribunal de Ia instância analisou e interpretou corretamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e apreciou livremente toda a prova e fundamentou tos os factos que considerou provados e não provados. Não apreciou, igualmente, os fundamentos apresentados pelo Recorrida nas contra-alegações apresentadas e desconsiderou, integralmente, o que foi alegado pou aquela. ii) Existe assim, por parte do Tribunal da Relação, uma total omissão de pronúncia quanto a questões relativamente às quais se devia ter pronunciado, peio que o Acórdão recorrido está também ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. jj) No que respeita à classificação do prédio fraccionado, o Tribunal da Relação considera que se trata de um terreno de sequeiro, aderindo novamente ao alegado pelo Apelante e ignorando, na integra, quer o que resulta da decisão do Tribunal de Primeira Instância, quer o que foi alegado pela Recorrida em sede de contra-alegações. kk) Refere que existem dois furos, um poço e duas linhas de água pequenas que adensam quando chove e secam nos meses quentes; que o Réu CC, até ter vendido as ovelhas, semeava ervas para aquelas, que regava utilizando água do poço ou do furo, tendo chegado até a ter uma horta; que a Ré AA referiu que regadio só para fazer erva para as ovelhas; cultiva-se no prédio, cevada e aveia. ll) Justifica a sua decisão, quanto à classificação do terreno como terreno de sequeiro, referindo que "a utilização de água do poço ou do furo para a erva destinada às ovelhas não traduz a afirmação de que a água do poço ou do furo permita abastecer a área agrícola desse prédio, que conta com cerca de 12 ha”. mm) Esta conclusão não está alicerçada em concretos elementos de prova que permitam demonstrar e fundamentar tal afirmação que apenas traduz uma opinião, mas que podia igualmente levar a que se afirmasse exatamente o contrário, ou seja, que a utilização de água do poço ou do furo para a erva destinada às ovelhas traduz a afirmação de que a água do poço ou do furo permita abastecer a área agrícola desse prédio, que conta com cerca de 12 ha”. nn) Resulta da motivação constante da decisão do Tribunal de Ia Instância, que não foi posta em causa pelo Tribunal da Relação, quanto aos factos elencados sob o título "factos não provados" estes foram assim considerados devido à circunstância de, sobre os mesmos, não ter sido produzida prova suficiente ou ter sido produzida prova em contrário (cfr. motivação constante da decisão do Tribunal de Ia Instância, quanto aos factos não provados). oo) O Autor fundamenta o seu pedido, alegando que o prédio em causa é de sequeiro por nele inexistirem linhas de água, furos ou nascentes, ou se encontrarem implementados quaisquer sistemas de rega que permitam regar a área agrícola do prédio, o que não logrou demonstrar. pp) O critério de diferenciação entre terrenos de regadio ou de sequeiro consiste em os mesmos disporem ou não de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo águas pluviais. qq) O Autor partiu da premissa de que o prédio em causa não era cultivado desde 2008, no entanto, não só não logrou provar a inexistência de sistema de rega no prédio como também resultou não provado que o mesmo não fosse cultivado desde 2008, tendo uma das testemunhas confirmado que todos os anos, desde há cerca de 14 anos, ali semeia e rega sempre que necessário, tremoço (leguminosa), cevada e aveia, a primeira Ré que ali cultivava feijão-frade e grão, e o Réu que até 2017 ali cultivava e regava erva para as ovelhas tendo até tido uma horta (cfr. motivação do Tribunal de Ia Instância). rr) Estamos assim, perante terrenos que permitem o aproveitamente tanto de águas próprias como alheias para regar as culturas neles implantadas, pelo que se trata de um terreno de regadio, que engloba os que se destinam a cultura arvense e os que tenham destinação agrícola. ss) O prédio rústico objecto da escritura de divisão de coisa comum outorgada peios Réus em 13-01-2016 está inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia ......... sob o artigo ....5 da Secção ......, tem a área de 12,4757 ha e é constituído por cultura arvense (cfr. pontos 2. e 3. dos factos provados na decisão de que se recorre). tt) Resulta do disposto no artigo 1376° do Código Civil que "Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país”. uu) A Portaria n° 202/70, de 21.04, vigente à data em que foi outorgada pelos Réus a escritura de divisão de coisa comum, fixa as áreas da unidade de cultura, em hectares (ha) para as diversas Regiões de Portugal Continental, com referência aos tipos de cultura agrícola dos terrenos, classificando-os, para tal efeito, em terrenos de sequeiro e terrenos de regadio, subdividindo estes em terrenos de cultura arvense e terrenos de culturas hortícolas. vv) Da análise do quadro constante da mencionada Portaria, resulta que, para a zona onde encontra o prédio objecto da escritura (…..), a unidade de mínima de cultura para os terrenos de culturas arvenses é de 2,5 ha. ww) Para aferir da unidade de cultura fixada para cada uma das zonas do país identificadas no quadro, é necessário verificar qual a classificação constante da matriz predial referente ao prédio que vai ser objecto de divisão (no caso dos autos, o prédio rústico inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia......... sob o artigo …...5 da Secção ......) e, perante essa classificação, verificar qual a unidade de cultura que é aplicável. xx) Uma vez que o mencionado prédio rústico é composto por cultura arvense, (cfr. Ponto 3. dos factos provados na decisão de que se recorre) e considerando os documentos que serviram de base à celebração da escritura (certidão de registo predial e caderneta predial rústica), teria sempre de se concluir que estamos perante um terreno de regadio (cultura arvense), divisível por respeitar a unidade de cultura fixada da mencionada Portaria (2,5 ha). yy) Não foi feita qualquer prova que permita descaracterizar a classificação cadastral fixada na matriz do prédio inscrito sob o artigo .....5 da Secção ...... da freguesia ........., na medida em que ficou provado que, à data da divisão impugnada, o prédio dispunha de recursos hídricos para regar as culturas nele implantadas (erva para as ovelhas, cevada, aveia, tremoço). zz) Ao considerar "que se trata de terreno de sequeiro", incorreu o Tribunal da Relação em erro quanto à qualificação do terreno, sendo certo que estamos perante um terreno composto por cultura arvense que, de acordo com a Portaria 202/70, de 21/04, integra os terrenos de regadio. aaa) Estão, desta forma, verificados os fundamentos da revista, porquanto o Acórdão recorrido incorreu nas violações previstas no artigo 674°, n° 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, estando ferido de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. bbb) Ao decidir classificar o terreno como terreno de sequeiro, o Tribunal da Relação incorreu em erro e violou o disposto no artigo 1376°, n° 1 do Código Civil e na Portaria 202/70, de 21/04. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO DE QUE SE RECORRE, CONFIRMANDO-SE, NA INTEGRA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE Ia INSTÂNCIA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA 13. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1 - O recurso interposto pelos RR. não merece provimento. 2 - Desde logo, porque estamos na presença de um Recurso de Revista, dito, “normal”, no qual não foi impugnada a Matéria de Facto (nem poderia tê-lo sido, atento o teor do disposto no nº 2 do artº 682º do CPC), tal Matéria de facto mostra-se fixada. 3 - Efectivamente, das Conclusões do recurso interposto pelos RR resulta que se arguem nulidades do Acórdão proferido pelo T.R........ (nos termos do disposto no artº 615º, als. b), c) e d) do CPC) e se impugna a Matéria de Direito (nos termos do disposto no artº 674º nº 1, als. a), b) e c) do CPC). 4 - Quanto às alegadas nulidades, decorre da mera leitura do texto do Acórdão recorrido que os respectivos fundamentos não estão em oposição com a decisão, ou que ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 5 - Efectivamente, decorre claramente de tal aresto que, a matéria dada como não provada em sede de 1º Instância, após ter sido reexaminada, foi dada como provada no tribunal de recurso, com as consequências que decorrem da lei para a procedência da acção. 6 - Nesta conformidade, como referido, a Matéria de Facto fixada no aresto ora sob recurso mostra-se definitivamente fixada, designadamente, com a definição da natureza do terreno que originou a desanexação (“terreno de sequeiro”), com as legais consequências quanto à proibição do fraccionamento em causa. 7 - E, perante tal Matéria de Facto, não poderia o T.R........ deixar de concluir, tal como o fez, pela aplicação das normas legais aplicáveis e, com o desfecho constante de tal aresto, no sentido da revogação da decisão final proferida em sede de tribunal de 1ª Instância, com a declaração de nulidade da escritura outorgada pelos ora recorrentes, no dia 13-01-2016, no Cartório Notarial ......., pois que, ali havia sido realizada a divisão do prédio descrito - sob o nº .......29, da Freguesia ......... – tendo-se determinado o cancelamento dos registos decorrentes de tal divisão. 8 - Relativamente às alegadas nulidades do Acórdão recorrido, os mesmos teriam de decorrer do respectivo texto, o que se não verifica, bastando a mera leitura do mesmo 9 - Efectivamente, mostram-se devidamente especificados os fundamentados de facto e de direito que justificam a decisão, até porque, se procedeu ao reexame da prova produzida (documentos, fotos, depoimentos de parte dos RR e declarações do técnico indicado como testemunha, devidamente gravados e concretamente identificados), uma vez que havia sido impugnada a Matéria de Facto no Recurso de Apelação interposto pelo Mª Público da sentença proferida em sede de 1ª Instância, o qual foi julgado procedente. 10 - Por outro lado, basta igualmente proceder à leitura de tal aresto para se verificar que, não ocorre qualquer omissão ou excesso de pronúncia. 11 - Conclui-se, assim, que se não verificam as nulidades previstas nas als. b), c) e d) do artº 615º do CPC. 12 - Assim, salvo melhor entendimento, é de manter o aresto ora sobre curso, atentos os respectivos fundamentos, de facto e de direito, aqui dados por integralmente reproduzidos, e a que se adere 13 - Acresce que, ainda quanto ao mérito do recurso é também de ter em conta, na parte aplicável à o teor das Alegações do recurso de Apelação apresentado pela Mº Público no tribunal de 1ª Instância, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, designadamente, as constantes das respectivas Conclusões. 15. O Tribunal da Relação ...... pronunciou-se no sentido de que não se verificava nenhuma das alegadas nulidades — por falta de fundamentação, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia [cf. art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), por remissão do art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil] — imputadas ao acórdão recorrido. 16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva [conclusões h) a q)]; II. — se o acórdão recorrido incorreu em violação da lei processual [conclusões r) a x)]; III. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por falta de fundamentação [conclusões y) a cc)]; IV. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões dd) a ff)]; V. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia [conclusões gg) a ii)]. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º .......29, da freguesia ........., encontrava-se inscrito a favor dos Réus, na proporção de um meio (1/2) a favor dos Réus CC e mulher, a Ré BB, desde 10.08.1974, e de um meio (1/2) a favor da Ré AA, desde 29.10.2003. 2. Esse prédio está inscrito no Serviço de Finanças...... sob o art.º ….5, secção ......, da freguesia ........., na proporção de um meio (1/2) para cada um, a favor dos Réus CC e AA. 3. O prédio identificado em 1, com a área total de 12,4757 ha, é constituído por cultura arvense, dependência agrícola, habitação e logradouro. 4. No dia 13 de Janeiro de 2016 os Réus outorgaram, no Cartório Notarial ......., escritura pública, em que declararam que são os donos e legítimos possuidores, em comum e em partes iguais, do prédio identificado em 1. 5. Mais declararam os Réus que não pretendendo permanecer em compropriedade, procedem à divisão do mesmo pela forma seguinte: vão dividir o mencionado prédio em dois prédios distintos, respeitando a unidade mínima de cultura para ambos, que seguidamente descrevem e discriminam: a) Prédio Rústico, sito em ……, ……, …., ….. e …, freguesia ........., concelho ….., composto por cultura arvense, com a área de cinquenta e cinco mil e trinta e nove metros quadrados, a confrontar a norte com DD e estrada pública, de sul com CC, de nascente com Herdade ....... e de poente com Estrada ....., inscrito na matriz sob parte do art.º .....5, da secção .....; b) Prédio Rústico, sito em ….., …., …., ….. e ….., freguesia ......, concelho ….., composto de cultura arvense, com a área de sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados, a confrontar a norte com AA, de sul com EE e outro, de nascente com Herdade ....... e de poente com Herdade ......, inscrito na matriz sob parte do art.º .....5, da secção ...... 6. Declararam ainda os Réus, nessa escritura, que à outorgante AA é adjudicado o bem imóvel identificado em a), supra descrito e aos outorgantes BB e marido CC é adjudicado o bem imóvel identificado em b), supra descrito. 7. Após a celebração da mencionada escritura, o imóvel nela identificado em a) foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º .......29, da freguesia ......... e deu origem ao prédio registado nessa conservatória sob o n.º .........11, da freguesia ........., ali registado a favor da Ré AA. 18. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: a) pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água; b) nem ali existe ou existiu, pelo menos desde 1974, qualquer albufeira, charca, furo ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio; c) nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; d) o prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola; e) nem ali está ou esteve, pelo menos desde 1974, instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, aspersores ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio; f) pelo menos desde data anterior ao ano agrícola de 2008/2009 que a área agrícola do prédio não é cultivada com qualquer cultura agrícola, ali existindo apenas o mato e as ervas que germinaram espontaneamente. 19. O Tribunal da Relação ........ julgou procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Ministério Público, no sentido de dar como provados os factos dados como não provados sob as alíneas a), b), c), d), e) e f). 20. Face à alteração da matéria de facto, o acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º .......29, da freguesia ........., encontrava-se inscrito a favor dos Réus, na proporção de um meio (1/2) a favor dos Réus CC e mulher, a Ré BB, desde 10.08.1974, e de um meio (1/2) a favor da Ré AA, desde 29.10.2003. 2. Esse prédio está inscrito no Serviço de Finanças ...... sob o art.º .....5, secção ......, da freguesia ........., na proporção de um meio (1/2) para cada um, a favor dos Réus CC e AA. 3. O prédio identificado em 1, com a área total de 12,4757 ha, é constituído por cultura arvense, dependência agrícola, habitação e logradouro. 4. No dia 13 de Janeiro de 2016 os Réus outorgaram, no Cartório Notarial ......., escritura pública, em que declararam que são os donos e legítimos possuidores, em comum e em partes iguais, do prédio identificado em 1. 5. Mais declararam os Réus que não pretendendo permanecer em compropriedade, procedem à divisão do mesmo pela forma seguinte: vão dividir o mencionado prédio em dois prédios distintos, respeitando a unidade mínima de cultura para ambos, que seguidamente descrevem e discriminam: a) Prédio Rústico, sito em ……, ….., ….., …… e ……, freguesia ........., concelho …., composto por cultura arvense, com a área de cinquenta e cinco mil e trinta e nove metros quadrados, a confrontar a norte com DD e estrada pública, de sul com CC, de nascente com Herdade ....... e de poente com Estrada ......, inscrito na matriz sob parte do art.º ...…5, da secção ……; b) Prédio Rústico, sito em ……, …..., …, …… e ….., freguesia ........., concelho ….., composto de cultura arvense, com a área de sessenta e três mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados, a confrontar a norte com AA, de sul com EE e outro, de nascente com Herdade ....... e de poente com Herdade ......, inscrito na matriz sob parte do art.º .....5, da secção ...... 6. Declararam ainda os Réus, nessa escritura, que à outorgante AA é adjudicado o bem imóvel identificado em a), supra descrito e aos outorgantes BB e marido CC é adjudicado o bem imóvel identificado em b), supra descrito. 7. Após a celebração da mencionada escritura, o imóvel nela identificado em a) foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º .......29, da freguesia ......... e deu origem ao prédio registado nessa conservatória sob o n.º .........11, da freguesia........., ali registado a favor da Ré AA. 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal. 9. Nem ali existe ou existiu qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio. 10. Nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios. 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola. 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio. O DIREITO 21. A primeira questão suscitada pela Recorrente AA consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva. 22. As conclusões h) a q) da alegação de recurso são do seguinte teor: h) No que respeita à violação prevista no artigo 674°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, importa referir que a violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. i) O Tribunal da Relação centrou a sua decisão nos argumentos apresentados pelo Apelante, aos quais aderiu, na íntegra, e não analisou, como devia, não só as questões levantadas na resposta da Recorrida, como também a prova produzida em sede de julgamento, transcrita e junta às contra-alegações da Apelada. j) Desta forma, alterou a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia Instância, e decidiu que "passa a constar como provada a seguinte factualidade: 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal; 9. Nem ali existe ou existiu, pelo menos desde 1974, qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio;10. Nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola; 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio; k) Os argumentos utilizados pelo Tribunal da Relação são claramente reveladores de que não foi analizada, como devia, a prova produzida na audiência de julgamento; não foram referidos, em concreto, quais os pontos da decisão de Ia Instância que impunham decisão diferente daquela a que chegou este tribunal; não foi referido qualquer erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados; não foi posta em causa a clareza e objectividade da fundamentação da convicção do julgador e, não foi sequer, confirmado se o alegado pelo Apelante resultava efetivamente da prova produzida. l) É flagrante o erro de interpretação que resulta da descrição do depoimento do Réu CC. Senão vejamos: o Tribunal da Relação refere que "Tal como salientado na sentença, do depoimento do R. CC resulta que até ter vendido as ovelhas, há cerca de 3 anos, semeava erva para aquelas, que regava utilizando água do poço ou do furo. ". Faz referência ao depoimento de CC e à sentença proferida na 1.ª Instância. Mas, nem no mencionado depoimento, nem na sentença se refere "3 anos”. m) Se este elemento de prova tivesse sido devidamente analisado, o Tribunal da Relação teria confirmado que o Réu CC, quando lhe foi perguntado vela Sra. Procuradora se também tinha ovelhas, respondeu que sim e que as tinha vendido vara aí há 2 anos, ou ainda nem isso. Da motivação constante da decisão do Tribunal de Ia Instância, resulta, quanto a esta questão, que "(...) De salientar o deyoimento do Réu CC, que declarou que até há dois anos atrás, em 2017, data em que vendeu as ovelhas, semeava ervas vara aquelas, que regava utilizando ásua do poço ou do furo (...)". Apenas o Apelante refere que "O Réu referiu que vendeu as ovelhas há cerca de três anos, ou seja, no ano de 2016, o que significa que na data da celebração da escritura já não existia qualquer actividade agrícola no terreno”. n) E flagrante o erro de interpretação do Tribunal da Relação que não analisa a prova produzida, não analisa a motivação constante da decisão do tribunal de Ia Instância, não se pronuncia sequer em relação às questões levantadas na resposta da Recorrida e adere, integralmente, ao alegado pelo Apelante. o) Com base neste erro, decide alterar a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia Instância para justificar a total procedência do recurso. Porque alterou a matéria de facto, classificou o prédio fraccionado como sendo de sequeiro e incorreu, igualmente, num erro de aplicação de direito. p) O Tribunal da Relação incorreu num erro de interpretação e de aplicação do direito que afecta e vicia a decisão proferida e que origina a violação da lei substantiva, onde se incluem a inexacta qualificação jurídica e a falsa determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto. q) A violação de lei substantiva advém geralmente de uma interpretação e enquadramento jurídico incorrectos que acabam por afectar o conteúdo da decisão, dando origem ao erro de julgamento, que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. Esse erro de julgamento ressalta da análise do acórdão em recurso, que tomou uma decisão sem fazer uma análise cuidada e crítica da prova produzida e sem por em causa a apreciação e motivação constantes da decisão do tribunal de Ia Instância. Existe assim, fundamento de revista, com a consequente revogação do acórdão. 23. As disposições legais aplicáveis ao caso são sobretudo os arts. 1376.º, e 1379.º do Código Civil e a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. 24. Os arts. 1376.º e 1379.º do Código Civil são do seguinte teor: Artigo 1376.º — Fraccionamento 1. — Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno. 2. — Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. 3. — O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos. Artigo 1379.º — Sanções 1. — São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º […]. 25. A Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, fixa a área da unidade de cultura para a Região ……, distrito ……, nos seguintes termos: — Terrenos de regadio — arvenses — 2,50 hectares — Terrenos de regadio — hortícolas — 0,50 hectares — Terrenos de sequeiro — 7,50 hectares 26. Ora, a Recorrente não imputa ao acórdão recorrido uma autêntica violação de lei substantiva. 27. Em primeiro lugar, não lhe imputa nenhum erro na determinação da norma aplicável; pelo contrário — concorda que as disposições legais aplicáveis devem ser os arts. 1376.º e 1379.º do Código Civil, em ligação com a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril [cf. conclusões tt) e uu) da alegação de recurso]. Em segundo lugar, não lhe imputa nenhum erro na interpretação das normas aplicáveis; pelo contrário — concorda que as disposições legais aplicáveis — arts. 1376.º e 1379.º do Código Civil, em ligação com a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril — devem ser interpretadas no sentido que lhes atribui o acórdão recorrido. 28. Imputa-lhe aparentemente um erro na aplicação — alega que o acórdão recorrido não deveria ter qualificado o terreno como de sequeiro e sim como de regadio. O problema está em que o alegado erro na aplicação de uma norma é, em substância, um alegado erro na apreciação da prova — ao alegar que o acórdão recorrido não deveria ter qualificado o terreno como de sequeiro e sim como de regadio a Ré está, em substância, a alegar que o tribunal errou ao apreciar a prova testemunhal [cf. conclusões l), m) e n)]. Estando em causa um alegado erro na apreciação da prova, deve dar-se por compreendido na segunda questão suscitada pela Ré — a violação da lei processual. 29. Excluída a violação da lei substantiva, deve apreciar-se a segunda questão: se o acórdão recorrido incorreu em violação da lei processual. 30. As conclusões r) a x) da alegação de recurso são do seguinte teor: r) O Tribunal da Relação incorreu também na violação prevista no artigo 674°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por se verificar o incumprimento das regras e trâmites processuais que se mostram definidos e que devem ser observados pelo tribunal e pelas partes, com projeção no âmbito da causa, cujo desrespeito vicia e destrói os respectivos direitos. No que respeita à impugnação, pelo Apelante, da decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal da Relação limitou-se a concluir que assiste razão ao Recorrente, aderindo ao que foi alegado por este no recurso que interpôs, sem fazer um exame critico e, sobretudo, sem se pronunciar quanto à convicção do Tribunal de Ia Instância. s) Alterou a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal de Ia instância, sem que, para tal, tenha feito, como devia, uma análise cuidada da prova produzida na audiência de julgamento; sem ter feito qualquer referência aos pontos da decisão de Ia Instância que impunham decisão diferente daquela a que chegou este tribunal; sem ter referido qualquer erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados; sem por em causa a clareza e objectividade da fundamentação da convicção do julgador e sem confirmar se o alegado pelo Apelante resultava efetivamente da prova produzida. t) O uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da Ia Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomedamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente. u) Ou seja, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na Ia Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente imprucedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a material de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). v) Não respeitou o princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em Ia instância, uma vez que a alteração da matéria de facto só pode acontecer dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos execepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis ea decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. w) Nos termos do disposto no artigo 396° do Código Civil "A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal", pelo que se a Senhora Juiz do Tribunal de Ia Instância entendeu valorar diferentemente da Apelante a prova resultante dos depoimentos dos Réus, não pode o Tribunal da Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convição daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que o Tribunal da Relação não dispõe. x) Esta situação configura um manifesto incumprimento das regras e trâmites processuais, por parte do Tribunal da Relação, pelo que existe violação ou errada aplicação da lei do processo. Esta violação é fundamento de revista e também determina a revogação do acórdão, o que se requer. 31. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 32. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista”[1]; “… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [2]. 33. Em todo o caso, como se diz, designadamente, no acórdão do STJ de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 —,“não obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui ‘lei de processo’ para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. 34. O art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa — e, em consonância com o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve “formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[3]. 35. Ora, a Recorrente pretende precisamente que seja apreciado o modo de exercício dos poderes previstos no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — sustenta que não foi feita uma apreciação crítica da prova produzida na audiência de julgamento; que não foi feita uma referência especificada aos pontos da decisão de 1.º instâncias que impunham decisão diversa; e que não foi feita uma referência especificada aos factos tidos como assentes ou à prova produzida que impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1.º instância. 36. A actual redacção do art. 662.º do Código de Processo Civil exprime a autonomia decisória do Tribunal da Relação na apreciação e reapreciação da matéria de facto: “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[4]. 37. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre a impugnação da matéria de facto na passagem seguinte: “[…] Compulsada a prova produzida, nomeadamente os depoimentos prestados pelos RR, resulta evidente que os 2 furos e o poço que existem no prédio, assim como as 2 linhas de água pequenas que adensam quando chove e que secam nos meses quentes, não são aptos a suportar a rega da área agrícola do prédio, que conta com cerca de 12ha. Tal como salientado na sentença, do depoimento do R CC resulta que até ter vendido ovelhas, há cerca de 3 anos, semeava ervas para aquelas, que regava utilizando água do poço ou do furo (‘não era toda, mas tinha lá uns bocados onde semeava’), tendo chegado até a ter uma horta que, entretanto, pela idade, deixou de ter, ficando apenas com as azinheiras, sobreiros e laranjeiras existentes no terreno e que não explora. Ora, a utilização de água do poço ou do furo para a erva destinada às ovelhas não traduz a afirmação de que a água do poço e do furo permita abastecer a área agrícola desse prédio, que conta com cerca de 12ha. Mais afirmou que nos ribeiros não nasce água nenhuma, só tem água quando chove e é preciso chover muito; agora já não se semeia no terreno. A R AA referiu que regadio só para fazer erva para as ovelhas, mas nem sempre, ‘este ano até nem sei com tanta seca’; donde, a falta de recursos hídricos no terreno constitui obstáculo ao regadio, que só é praticado para a erva para as ovelhas. Afirmou que tem oliveiras e azinheiras que vão nascendo; nos 2 ribeiros apenas no verão corre água, fora disso estão secos; cultiva-se no prédio cevada e aveia (o que não se rega), antes faziam regadios; o seu pai semeava feijão frade, grão; a horta rega-se com o furo; a bica da fonte não tem água. A Ré BB afirmou que o terreno tem oliveiras, que cultivavam seara, mas já não o fazem; que não existem cursos de água; a água que existe vem de um furo e de um poço; nunca regavam a seara nem as árvores. Decorre do exposto que as declarações dos RR, a par da prova documental produzida e das declarações do técnico da DGT, revelam que o prédio, com cerca de 12ha, não era cultivado nem registava atividades de rega na sua vasta área agrícola. A rega da erva que se fez para as ovelhas com aspersores e água do furo ou do poço, nem sempre e só nuns ‘bocados’, não permite contrariar a afirmação de que o prédio não dispõe de água para rega da sua área agrícola. Termos em que passa a constar como provada a seguinte factualidade: 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal. 9. Nem ali existe ou existiu qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio. 10. Nem esse prédio é abastecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios. 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola. 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio.” 38. Ora a fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta. 39. Excluída a violação da lei de processo, deve apreciar-se a terceira, a quarta e a quinta questões: III. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por falta de fundamentação [conclusões y) a cc)]; IV. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões dd) a ff)]; V. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia [conclusões gg) a ii)]. 40. Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação, a Recorrente alega que: y) O Acórdão do Tribunal da Relação, ora impugnado, viola o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 615o do C.P.C., padecendo por isso do vício de nulidade. z) O Tribunal da Relação adere ao alegado pelo Apelante, analisa apenas a prova transcrita pelo Apelante e íimita-se a emitir uma opinião no que respeita à capacidade de rega da área do prédio com os recursos hídricos existentes no terreno (2 furos, um poço e duas linhas de água). Não especifica, como devia, quais os factos que lhe permitem chegar a tal conclusão nem a fundamenta. aa) Tal conclusão teria, necessariamente, de resultar de elementos concretos que, sem qualquer margem de dúvida, pudessem justificar tal conclusão. A decisão do Tribunal da Relação de que se recorre não refere, por exemplo, o que entende por área agrícola do prédio; qual a capacidade de rega relativamente a cada um dos furos, do poço e das linhas de água; quais as culturas existentes no terreno e periodicidade de rega das mesmas. Não recorre a fundamentos de facto nem de direito que lhe permitam concluir o que concluiu: "resulta evidente que os 2 furos e um. poço que existem no prédio, assim como as duas linhas de água penas que adensam quando chove e que secam nos meses quentes, não são aptos a suportar a rega da área agrícola do prédio, que conta com cerca de 12 ha “. bb) Desconhecem-se quais os fundamentos de facto e de direito que permitiram formular as conclusões a que chegou aquele tribunal. Não foram apontados os fundamentos de direito que sustentam a decisão do Tribunal da Relação, que revoga a sentenaça recorrida e declara nula a escritura outorgada pelos Recorridos no dia 13/01/2016 no Cartório Notarial ........ cc) O Acórdão recorrido está assim, ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. 41. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação” — “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC”.[5].
42. A Recorrente admite implicitamente que não há uma falta absoluta de fundamentação, ao reconhecer que o acórdão recorrido “emitiu uma opinião no que respeita à capacidade de rega da área do prédio com os recursos hídricos existentes no terreno”, ainda que a considere insuficiente, por “não referir… o que entende por área agrícola do prédio; qual a capacidade de rega relativamente a cada um dos furos, do poço e das linhas de água; quais as culturas existentes no terreno e periodicidade de rega das mesmas” e por “não recorrer a fundamentos de facto nem de direito que lhe permitissem concluir o que concluiu: ‘resulta evidente que os 2 furos e um. poço que existem no prédio, assim como as duas linhas de água penas que adensam quando chove e que secam nos meses quentes, não são aptos a suportar a rega da área agrícola do prédio, que conta com cerca de 12 ha’”.
43. Não havendo, como não há, uma falta absoluta de fundamentação, não se verifica a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
44. Quanto à alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, a Recorrente alega que: dd) Existe também contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Tribunal da Relação, por um lado, refere a existência de dois furos, um poço e duas linhas de água; que o Réu CC até ter vendido as ovelhas semeava ervas para aquelas, que regava utilizado água do poço ou do furo, tendo chegado até a ter uma horta; que a Ré AA referiu que regadio só para fazer erva para as ovelhas; cultiva-se no prédio cevada e aveia, antes faziam regadios, o seu pai semeava feijão frade, grão, a horta rega-se com o furo. E, por outro lado, refere que as declarações dos RR revelam que o prédio, com cerca de 12 ha, não era cultivado nem registava atividades de rega. ee) Não se vislumbra quais os fundamentos que permitiram ao Tribunal da Relação alterar a material de facto, por forma a considerar como provados os seguintes factos: 8. Pelo prédio identificado em 1 não passa qualquer linha de água, com caudal (quanto a esta questão não é, sequer, referido o que se entende por caudal e por que razão as linhas de água não têm caudal); 9. Nem ali existe ou existiu qualquer albufeira, charca ou nascente que permita abastecer de água a área agrícola desse prédio (O Tribunal da Relação refere que existem no prédio 2 furos, um poço e duas linhas de água que adensam quando chove. Ora estes recursos existem no prédio e permitem regar as culturas nele implantadas, como resultou da prova produzida); 10. Nem esse prédio ê abstecido de água através de algum canal que permita fazer ali chegar a água proveniente de outros prédios; 11. O prédio descrito em 1 não dispõe de água para rega da sua área agrícola, (neste caso concreto, é flagrante a contradição existente entre a fundamentação e a decisão); 12. Nem ali está ou esteve instalado qualquer sistema de aproveitamento de águas ou de rega, fosse este constituído por pivots de rega, ou outro, que permita regar a área agrícola desse prédio. (No que respeita a esta questão, não existe sequer fundamentação, o que torna a decisão ininteligível). ff) A decisão peca por ser ambígua e obscura quanto aos seus fundamentos, o que a torna ininteligível. De facto, os fundamentos que dão provimento à Apelação assentam apenas numa opinião sobre uma situação factual. Não existe fundamentação quanto à alteração da matéria de facto, peio que, não se consegue aferir qual o pensamento lógico dedutivo que levou a esta alteração. 45. Os termos em que as conclusões dd) a ee) estão redigidas convocam três causas da nulidade do acórdão recorrido — a ambiguidade e obscuridade da decisão “quanto aos seus fundamentos” [conclusão ff)], a contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusão dd)] e a falta de fundamentação [conclusões ee) e ff)]. 46. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível[6]. 47. Ora, não há ambiguidade ou obscuridade alguma na parte decisória do acórdão recorrido — “total procedência do recurso [de apelação], em consequência do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se nula a escritura outorgada pelos Recorridos no dia 13/01/2016, no Cartório Notarial ......., que procedeu à divisão do prédio descrito na CRP ……, sob o n.º .......29, da freguesia ........., determinando-se o cancelamento dos registos decorrentes dessa dvisão”. 48. A contradição entre os fundamentos e a decisão, essa, corresponde a uma “contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença”[7]. 49. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —: 5. A oposição entre os fundamentos e a decisão [se consubstancia] num vício lógico do acórdão. 6. ‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’ 7. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). 8. O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”. 50. Em primeiro lugar, não há contradição alguma entre os depoimentos dos Réus AA, BB e CC, como apreciados pelo acórdão recorrido, e a decisão do Tribunal da Relação ...... de dar como provado que “o prédio não dispõe de água para rega da sua área agrícola. 51. Em segundo lugar, e sobretudo, não há contradição alguma entre os fundamentos de facto e de direito e o segmento decisório do acórdão recorrido. 52. Finalmente, não há de forma nenhuma uma falta absoluta de fundamentação da decisão impugnada — como seria necessário que houvesse, para que se verificasse a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 53. Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia, a Recorrente alega que: gg) O Acórdão recorrido está, igualmente, ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. hh) O Tribunal da Relação não analisou a fundamentação e motivação constantes da decisão do Tribunal de Ia Instância; não analisou, de forma crítica, os depoimentos referidos naquela decisão e que permitiram que o tribunal decidisse quais os factos provados e não provados; não se pronunciou relativamente à análise feita por aquele tribunal, sendo certo que, se o tivesse feito, teria concluído que o Tribunal de Ia instância analisou e interpretou corretamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e apreciou livremente toda a prova e fundamentou todos os factos que considerou provados e não provados. Não apreciou, igualmente, os fundamentos apresentados pelo Recorrida nas contra-alegações apresentadas e desconsiderou, integralmente, o que foi alegado pou aquela. ii) Existe assim, por parte do Tribunal da Relação, uma total omissão de pronúncia quanto a questões relativamente às quais se devia ter pronunciado, peio que o Acórdão recorrido está também ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 615°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que aqui se argui para todos os efeitos legais. 54. A afirmação de que “o Tribunal da Relação não analisou a fundamentação e motivação constantes da decisão do Tribunal de 1.ª Instância”, ou de que o Tribunal da Relação “não analisou, de forma crítica, os depoimentos referidos naquela decisão e que permitiram que o tribunal decidisse quais os factos provados e não provados”, corresponde à alegação de que o acórdão recorrido violou a lei de processo (apreciada sob os n.ºs 29 a 38). 55. A afirmação de que o Tribunal da Relação “não apreciou… os fundamentos apresentados pelo Recorrida nas contra-alegações”, ou de que o Tribunal da Relação “desconsiderou, integralmente, o que foi alegado pou aquela”, essa, corresponde ou pode corresponder à alegação de que o Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e decidir [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea d), por remissão do art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. 56. Em todo o caso, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia”[8]. 57. Como ensinava José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[9]. 58. Os fundamentos apresentados pela Recorrida nas suas contra-alegações de recurso de apelação, ou pela Recorrente nas suas alegações de recurso de revista, são só “fundamentos ou razões em que a Ré, agora Recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão” — e, sobre os fundamentos ou razões que a Ré, agora Recorrente, se apoia, não tinha o tribunal de se pronunciar.
59. Não havendo, como não há, omissão de pronúncia, não se verifica a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 14 de Setembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. _______ [1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1. |