Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
266/07.5TATNV-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do CPP, o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do acórdão recorrido.

II. A questão de direito que constitui objeto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 27.1.2021.

III. Tendo sido apresentada reclamação, para o Tribunal Constitucional (TC), do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, há que ter presente o disposto no artigo 80.º, n.º 4, da Lei do TC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), segundo o qual “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.

IV. Estando esgotados os recursos ordinários, pois que do acórdão do STJ, que decide em última instância, só é admissível recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão do TC que não admitiu o recurso de constitucionalidade, em 17.6.2021.

V. Para além de só poder ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do TC), que há muito tempo havia expirado, o recurso interposto para o TC do acórdão do Tribunal da Relação de que foi interposto recurso para o STJ, tinha por objeto questões de constitucionalidade suscitadas pelo acórdão da Relação; não tinha por objeto, nem poderia ter, a questão de direito identificada no recurso para fixação de jurisprudência – a da admissibilidade do recurso do acórdão da Relação – suscitada e decidida no acórdão do STJ de 21.1.2021.

VI. Os despachos proferidos pelo juiz conselheiro relator no processo de recurso ordinário em que foi proferido o acórdão recorrido, que não admitiram o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o TC e a reclamação desse despacho para a conferência do STJ, não produzem qualquer efeito suscetível de afetar o trânsito em julgado do acórdão recorrido no recurso para fixação de jurisprudência.

VII. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 17.6.2021, o recurso para fixação de jurisprudência apresentado por requerimento que deu entrada no dia 4.10.2021 foi interposto fora de prazo, por, nessa data, estar expirado o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP, devendo, em consequência, ser rejeitado, por inadmissibilidade, com fundamento no disposto nos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 448.º, e 441.º, n.º 1, do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I.  Relatório

1. AA, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2021, que rejeitou, por legalmente inadmissível, os recursos da arguida, agora recorrente, e da coarguida BB, que estas interpuseram do acórdão do tribunal da Relação ..., de 2 de julho de 2019 (de que foram arguidas nulidades, não reconhecidas por acórdão de 24 de setembro de 2019), proferido em recurso interposto da sentença de 4 de maio de 2018, do Juízo Local de ..., que, além do mais, condenou a recorrente pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c); 104.º, n.º 1, als. d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e arts. 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00, correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos.

O tribunal da Relação ... julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

No recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, decidido no acórdão agora recorrido, a recorrente, em argumentação coincidente com a da arguida BB, que também recorreu, invocou como fundamento do recurso, para além de outros, a “ofensa de caso julgado por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, “ex vi” dos arts. 4.º e 399.º do CPP e 2.º, 20.º, 29.º n.º 5 e 32.º n.º 1 e 5.º da Constituição – acórdão STJ de 30/06/2011, proc. 505/02....”.

No presente recurso, alega a recorrente que se verifica oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido, que não admitiu o recurso, e o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2013, proferido no processo 29/07.8GEIDN.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt).

2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões relevantes para a economia da decisão no presente acórdão, que se limita à verificação da admissibilidade e do regime do recurso e da existência de oposição entre os julgados, em vista da decisão de rejeição ou de prosseguimento do recurso (artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal):

«1 - A arguida/recorrente tem o firme entendimento que o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferiu decisão que se encontra em oposição com o Acórdão do STJ, proferida no domínio da mesma legislação, qual seja o douto Acórdão de 12/09/2013 no Proc. n.º 20/07.8GEIDN.C1. S1 antes transitado em julgado, consultável em www.dgsi.pt.

2 - Sendo certo que, o Acórdão recorrido está em contradição com o supracitado Acórdão do STJ (Acórdão fundamento), já transitado em julgado, tal como proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 - No dizer de Simas Santos e Leal Henriques, «dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas».

4 - A arguida está em prazo para, atendendo ao supra exposto e invocado [no requerimento de interposição do recurso], interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

5 - Não existe Acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a referida questão e supra melhor explicitada e delimitada.

(…)

8 - No Acórdão de 27/01/2021, embora admitindo a existência de entendimentos diferentes dentro do próprio STJ quanto à questão decidenda, acaba por rejeitar o recurso declarando a inadmissibilidade legal de apresentar recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, por ofensa de caso julgado, pela aplicação subsidiária do previsto no art. 629.º al. a) do CPC e considera, designadamente, que tendo sido suscitada perante a Relação a ofensa do caso julgado pela decisão da 1.ª Instância, com conhecimento dessa concreta questão pelo Tribunal de 2.ª instancia, ficou assegurado quanto a ele (caso julgado) o duplo grau de jurisdição, conforme do douto Acórdão que se encontra a fls. _ dos autos - ref. n.º ...28 - tudo bem se alcança.

9 - Em sentido diametralmente oposto e no que ao caso diretamente interessa, escreveu-se, em sentido oposto, neste Venerando Supremo Tribunal de Justiça e no douto Acórdão – Acórdão fundamento - proferido no âmbito do processo n.º 29/07.8GEIDN.C1. S1 de 12/09/2013, na 5.a Secção, disponível em www.dgsi.pt/jstj, o seguinte: [transcrição]

10 - Neste douto Acórdão, para além de defender e sufragar a posição que o disposto no art. 678°, n.º 2 al. a) do CPC, hoje, art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC é aplicável subsidiariamente no processo penal, por força do art. 4.º do CPP, também ficou assente que a aplicação excecional em termos de recorribilidade, da norma de processo civil, deverá ter lugar, porque é possível considerar que o acórdão recorrido (2.ª instancia) se traduz numa decisão que persiste na ofensa do caso julgado.

11 - Ali se explicando que (...) o acórdão recorrido manteve a posição da primeira instância de acordo com a qual não ocorrera violação de caso julgado, por isso se recorreu para o STJ. A Relação reiterou a posição da primeira instância, e por isso, para o recorrente, ela mesma violou, nessa medida, o caso julgado. (...)- in Acórdão citado.

12 - Está assim, o aqui recorrido acórdão, em oposição com o citado acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que tange, pelo menos, à concreta decisão respeitante à mesma questão fundamental de direito, designadamente, à admissibilidade do recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça pela aplicação subsidiária do art. 629.º n.º 2 al. a) do C.P.C., incluindo as situações, como a presente, em que a Relação haja confirmado a decisão da 1.ª Instância quanto ao conhecimento dessa questão (ofensa do caso julgado).

Pois,

13 - No Acórdão recorrido que rejeitou o Recurso interposto da decisão proferida pela 2.ª instância é expresso o entendimento que, embora admitindo a existência de entendimentos diferentes dentro do próprio STJ, é inadmissível o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, por ofensa de caso julgado, pela aplicação subsidiária do previsto no art. 629.º al. a) do CPC.

(…)»

3. A recorrente junta certidão do acórdão recorrido, com indicação de notificação em 28.1.2021, bem como do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013, proferido no processo n.º 29/07.8GEIDN.C1.S1, que apresenta como acórdão fundamento, com certificação do trânsito em julgado em 21 de outubro de 2013.

Na sequência do solicitado ao tribunal recorrido, foram juntas certidões dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 254/2021, de 29 de abril de 2021 – em que foi decidida e indeferida a reclamação que a arguida apresentou do despacho de 17 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão recorrido, confirmando a decisão de não admissão do recurso – e 346/2021, de 27 de maio de 2021 – que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão 254/2021 –, cujo trânsito em julgado se encontra certificado com a data de 17 de junho de 2021.

Foi igualmente junta certidão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2021, de 8 de junho de 2021, que indeferiu a reclamação que a coarguida BB apresentou do mesmo despacho de 17 de fevereiro de 2021 que não admitiu o recurso de constitucionalidade, por si interposto, do acórdão recorrido, confirmando a decisão de não admissão do recurso – a qual, sendo desconhecido o seu teor, por suscetível de aproveitar à arguida AA, se poderia revelar de interesse, não confirmado, em função do disposto no artigo 74.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, estando certificado o seu trânsito em julgado em 24 de junho de 2021. 

Constam também dos autos os despachos do juiz conselheiro relator deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021 – de não admissão de um recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de 2 de julho de 2019, apresentado em 4 de março de 2021 – e de 4 de julho de 2021 – que indeferiu a reclamação desse despacho para a conferência do Supremo Tribunal de justiça, notificado à recorrente em 8 de julho de 2021.

4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela admissão do recurso.

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP, tendo sido solicitados elementos complementares ao tribunal recorrido, em conformidade com o promovido, em vista do esclarecimento das datas das notificações das decisões judiciais proferidas, para se determinar a tempestividade do recurso.

Após o que o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, no qual, depois de se pronunciar sobre a tempestividade do recurso, no sentido da sua rejeição, conclui que, não sendo rejeitado o recurso, se deve verificar a existência de oposição de julgados.

Sobre a tempestividade e outros pressupostos formais, relativos à admissibilidade do recurso, a apreciar previamente à verificação da oposição de julgados (pressuposto material), diz o Senhor Procurador-Geral Adjunto:

«(…)

2. Pressupostos formais

A admissão de recurso extraordinário de fixação jurisprudência, tal como vem configurado nos art.ºs 437.º a 445.º do CPP, depende da verificação de vários pressupostos, a saber:

– A legitimidade e interesse em agir do recorrente;

– Os acórdãos em conflito terem sido proferidos por Tribunais Superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do STJ – art.º 437.º n.ºs 1 e 2 do CPP.

– O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.ºs 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1 do CPP.

– A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438.º n.º 1 do CPP.

– A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438.º n.º 2 do CPP.

– A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438.º n.º 2 do CPP.

– A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.ºs 437.º n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º n.º 2 do CPP.

2.1. Quanto a legitimidade:

A legitimidade para interpor para recurso de matéria de fixação de jurisprudência é matéria tratada no n° 5 do art° 437° no qual se estabelece que: «O recurso previsto nos n°s 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». São apenas estes sujeitos processuais que podem interpor o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

No caso vertente a recorrente teve no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, a qualidade de arguida, pelo que se mostra preenchido este pressuposto.

2.2. Tempestividade

2.2.1 Por força do disposto no art.628.° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art. 4.° do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de actos processuais (art.º l05°, n.º l do CPP), nomeadamente arguição de nulidades, e por ser esse também o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (art. 75.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Tratando-se de um requisito de admissibilidade, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, como se deixa exposto no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de maio de 2021 (proc. n.° 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S 1, 5.a Secção)".. .antes de transitar em julgado a decisão, não é definitiva a oposição de acórdãos, pelo que não se pode dizer que uma mesma questão foi decidida em contrário em dois acórdãos (art.437.°/2/4, CPP).". É jurisprudência consolidada deste Tribunal que a interposição intempestiva de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem como consequência a sua rejeição, como se decidiu no recente acórdão de 11-3-2021 (proc. n.º 409/16.8GBAND.Pl-A.S., 5.ª Secção).

2.2.2 No presente caso a arguida AA foi, por sentença de 4-5-2018, proferida pelo Juízo Local Criminal ..., condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada consumado, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.ºs 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00, correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos.

Inconformada, recorreu para o tribunal da Relação ... que, por acórdão de 2-7-2019, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância. Reclamou então a arguida do referido acórdão, arguindo a nulidade do mesmo, tendo o tribunal da Relação ..., por acórdão proferido em 24-9-2019, indeferido as nulidades arguidas; acórdão que foi notificado aos sujeitos processuais em 25-9-2019.

Ainda inconformada, a arguida recorreu para o STJ que, por acórdão de 27-1-2021, decidiu: rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso das arguidas em matéria penal – art. 432.º n.º 1 al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal; e, rejeitar, por dupla conforme, o recurso das demandadas em matéria cível – art.º 400.º n.º 3 do CPP e 671.º n.º 1 e 3 do CPC.

Desta decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho de 17-2-2021.

Inconformada, a arguida reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão proferida em 29-4-2021 no acórdão 254/2021, decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. Tal decisão foi notificada ao Ministério Público e à arguida em 30-4-2021. A reclamante arguiu, então, a nulidade de tal aresto, tendo o Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 346/2021, proferido em 27-5-2021, indeferido a reclamação apresentada. Tal despacho foi notificado à arguida e ao Ministério Público em 28-5-2021.

Em 4-3-2021, a arguida interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, mas desta feita do acórdão proferido pelo tribunal da Relação ... em 2-7-2019, invocando uma série de inconstitucionalidades, que imputa a interpretações normativas adoptadas por aquela instância.

Por despacho, datado de 17-6-2021, não foi admitido o recurso.

Tal despacho foi notificado em 17-6-2021 à arguida AA, presumindo-se, por isso, que a mesma foi notificada em 21-6-2021.

Deste despacho reclamou a arguida para a conferência do STJ, tendo por despacho datado de 4-7-2021 sido indeferido o requerido. Tal despacho foi notificado à requerente em 8-7-2021.

É face a esta factualidade que cumpre averiguar em que data transitou o acórdão recorrido.

Afigura-se-nos, assim, que o acórdão recorrido transitou em julgado em 21-6-2021; ou seja, aquando da notificação do despacho datado de 17-6-2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal da Relação ... em 2-7-2019.

Defendemos tal entendimento, não olvidando que o despacho datado de 17-6-2021 não foi o último despacho proferido nos presentes autos, uma vez que a recorrente ainda reclamou para a conferência do STJ (do despacho de 17-6-2021), tendo este Tribunal, por despacho datado de 4-7-2021, indeferido o requerido. Parece-nos, com efeito, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça indeferindo a reclamação apresentada, pela arguida, para a conferência, não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado do acórdão recorrido, o qual se deverá reportar ao momento em que o recurso já não era legalmente possível; pelo que o acórdão transitou logo que, no caso, se esgotou a possibilidade de impugnação, por inadmissibilidade de recurso. Com efeito, o recurso que a arguida apresentou, em 4-3-2021, do acórdão do tribunal da Relação ... proferido em 2-7-2019, para o Tribunal Constitucional, não era legalmente admissível, o que ficou expresso no despacho de 17-6-2021. Ainda assim, a arguida reclamou de tal despacho para a conferência. Ora, a decisão do Sr. Juiz Conselheiro que indeferiu tal reclamação limitou-se, em substância, atento o regime do recurso ordinário, a declarar que tal reclamação carecia de fundamento legal; além que de tal reclamação constitui uma reclamação da decisão que não admite o recurso, e não uma reclamação do acórdão do qual se pretendia recorrer [neste sentido ainda que se referindo a reclamação do artigo 405.º do CPP vide acórdão do STJ de 26-11-2020 proferido no processo 775/18.0T9LRA.C1-B.S1 (em nota)].

Aliás, tal é dito expressamente na decisão proferida em 4-7-2021, na qual se refere que:

“… Em suma, veio recorrer daquele nosso despacho.

Como deveria saber, o Supremo é o Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum. As decisões proferidas pelos respetivos Juízes Conselheiros no processo penal não admitem recurso ordinário, a não ser quando pratica atos jurisdicionais do inquérito ou profere despacho de pronúncia ou não pronúncia.

Os despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional admitem reclamação para o órgão judicial recorrido, como a recorrente já exerceu nos autos.

Os demais despachos como seja o indeferimento de requerimentos, a condenação em custas e em sanção processual ou outros de qualquer espécie não admitem recurso ordinário.

A reclamação para a conferência, expressamente prevista, aplica-se somente à decisão sumária do juiz Conselheiro Relator que, em exame preliminar, rejeita recurso ordinário, como a recorrente deveria saber.

Deste modo, é patente que a arguida insiste em requerer infundada e temerariamente, agindo sem a prudência e diligência devidas.”

Como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, pelo que o recurso interposto no dia 4-10-2021, crê-se que o mesmo será intempestivo, face ao disposto no art.º 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Constituindo a intempestividade motivo de inadmissibilidade da impugnação, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso interposto para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP (…).»


6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

7. Sobre o fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência dispõe o artigo 437.º nos seguintes termos:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP).

8. Tendo presente este regime, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência constante, vem afirmando que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial [cfr., por todos, os acórdãos de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, de 11-7-2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, de 9.10.2013, e jurisprudência nele citada, e ainda o recente acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt].

Verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (b) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (c) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (d) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas, e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas (assim, por todos, os acórdãos anteriormente citados).

9. Mostrando-se verificados os demais pressupostos formais, há que, antes de mais, no conhecimento das condições de admissibilidade, apreciar e decidir se o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1, do CPP), ou seja do acórdão recorrido, que é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2021, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o recurso da arguida, agora recorrente, interposto do acórdão do tribunal da Relação ..., de 2 de julho de 2019 (de que foram arguidas nulidades, não reconhecidas por acórdão de 24 de setembro de 2019), proferido em recurso interposto da sentença de 4 de maio de 2018, do Juízo Local de ....

10. Alega a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, de que conclui “estar em prazo” (conclusão 4), que:

“(…)

c) O STJ no seu Acórdão de 27/01/2021, (…) acaba por rejeitar o recurso relativamente à questão penal e igualmente rejeitar o recurso relativamente à matéria cível - ref. n.°- 98…28 -.

d) Interposto recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão do STJ, o qual também não foi admitido, viria a decisão que confirmou a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional a ser confirmada por decisão proferida em 27/05/2021, notificada à arguida aos 31/05/2021;

e) Tendo a arguida, ainda antes da decisão proferida no Tribunal Constitucional, apresentando requerimento de interposição de recurso também para o Tribunal Constitucional, do anterior acórdão do tribunal da Relação ..., o qual, sem decisão, havia sido, entretanto, remetido para o STJ, apresentou, neste Tribunal, requerimento pedindo que fosse proferida pronúncia à cerca daquele mesmo requerimento de interposição de recurso para o TC - ref. ...43 -;

f) Esse último requerimento foi aqui indeferido por decisão proferida em 17/06/2021 - ref. ...89 -, tal como viria a ser também violentamente indeferida a reclamação para a conferência apresentada pela arguida em 01/07/2021 - ref. ...88-, por decisão proferida aos 04/07/2021, e notificada à arguida aos 08/07/2021- ref. ...57-, transitada em julgado em 03/09/2021.

g) Está, por isso, em curso o prazo de 30 dias, contado depois do transito em julgado, daquela última decisão deste Supremo Tribunal de Justiça.”

11. Discorda o Ministério Público, pois que, como se viu, defende em seu parecer que o acórdão recorrido transitou em julgado em 21.6.2021, “ou seja, aquando da notificação do despacho datado de 17-6-2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal da Relação ... em 2-7-2019”. Pelo que, conclui, tendo o recurso sido interposto no dia 4.10.2021, “será intempestivo, face ao disposto no art.º 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”.

12. Dos documentos juntos aos autos resultam esclarecidos os seguintes factos, que relevam para a decisão sobre a admissibilidade do recurso:

- O acórdão do tribunal da Relação ... foi proferido no dia 2 de julho de 2019. Por acórdão de 24 de setembro de 2019, o tribunal da Relação ... indeferiu a arguição de nulidades desse acórdão.

- A arguida interpôs recurso destes acórdãos para o Supremo Tribunal de Justiça.

- O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte penal, por acórdão de 27 de janeiro de 2021, o qual constitui o acórdão recorrido no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

- Por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a arguida interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido, por ser legalmente inadmissível, por despacho do juiz conselheiro relator de 17 de fevereiro de 2021.

- A arguida apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional.

- Por acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de abril de 2021 (acórdão 254/2021) foi indeferida a reclamação que a arguida apresentou do despacho de 17 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão recorrido, confirmando a decisão de não admissão do recurso.

- Arguida a nulidade deste acórdão, o Tribunal Constitucional indeferiu a arguição de nulidade por acórdão de 27 de maio de 2021 (acórdão 346/2021).

- Conforme certidão do Tribunal Constitucional, estes dois acórdãos (254/2021 e 346/2021) transitaram em julgado em 17 de junho de 2021.

- Em 4 de março de 2021, a arguida apresentou recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do tribunal da Relação ... de 2 de julho de 2019.

- Por despacho de 17 de junho de 2021, o juiz conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu este recurso para o Tribunal Constitucional. Considerou neste despacho que o recurso “nunca poderia admitir-se neste Supremo Tribunal porque não visa decisão que aqui tenha sido proferida” e que “de qualquer modo dúvidas inexistem de não poder admitir-se porque é larga e irreparavelmente extemporâneo”.

- A arguida reclamou deste despacho para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.

- Por despacho de 4 de julho de 2021, notificado à recorrente em 8 de julho de 2021, o juiz conselheiro relator indeferiu esta reclamação  “por total ausência de fundamento legal”, pois que, considerou na fundamentação, “as decisões proferidas pelos juízes conselheiros [do Supremo Tribunal de Justiça] no processo penal não admitem recurso ordinário, a não ser quando pratica[m] atos jurisdicionais do inquérito ou proferem despacho de pronúncia ou não pronúncia” e “os despachos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional admitem reclamação para o órgão judicial recorrido”.

13. A questão de direito que constitui objeto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que pressupõe o trânsito em julgado do acórdão que sobre ela se pronuncie, foi, pois, decidida pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2021.

Tendo sido apresentada reclamação, para o Tribunal Constitucional, do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, há que ter presente o disposto no artigo 80.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), segundo o qual “Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.

Estando esgotados os recursos ordinários, pois que do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que decide em última instância, só é admissível recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido transitou em julgado com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que não admitiu o recurso de constitucionalidade, em 17 de junho de 2021.

14. Na tese do recorrente, o prazo de 30 dias para interposição do recurso de fixação de jurisprudência, estabelecido pelo artigo 438.º, n.º 1, do CPP, contar-se-ia, porém, a partir do trânsito em julgado da decisão do juiz conselheiro relator do Supremo Tribunal de justiça de 4 de julho de 2021, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho de 17 de junho de 2021, a qual, tendo-lhe sido notificada em 8 de julho de 2021, transitou em julgado em 3 de setembro de 2021. Pelo que, afirma, tendo o requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sido apresentado em 4 de outubro de 2021, o recurso se deve considerar interposto dentro do prazo.

Face à conclusão anteriormente obtida este argumento não procede.

A tese do recorrente implicaria que, contra legem, se admitisse efeito processual da interposição do recurso de constitucionalidade que, em 4 de março de 2021, apresentou, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do tribunal da Relação ... de 2 de julho de 2019, sobre que incidiram os despachos do juiz conselheiro relator de 17 de junho de 2021 e de 4 de julho de 2021.

Para além de só poder ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), que há muito tempo havia expirado, o recurso tinha por objeto questões de constitucionalidade suscitadas pelo acórdão da Relação; não tinha por objeto, nem poderia ter, uma questão – a da admissibilidade do recurso do acórdão da Relação – suscitada e decidida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2021.

15. Em conformidade com o que vem de se expor, impõe-se concluir que, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 17 de junho de 2021, o recurso para fixação de jurisprudência apresentado por requerimento que deu entrada no dia 4 de outubro de 2021 foi interposto fora de prazo, por, nessa data, estar expirado o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP.

Nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi artigo 448.º, o recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo, devendo, em consequência ser rejeitado, por inadmissibilidade, com fundamento no disposto no artigo 441.º, n.º 1, do mesmo diploma.

16. A rejeição do recurso prejudica a apreciação da oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão de fundamento, não tendo, por conseguinte, este tribunal que se pronunciar sobre este pressuposto material do recurso.

Quanto a custas e sanção processual

17. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

De acordo com o estabelecido no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, igualmente aplicável ex vi artigo 448.º, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC, a fixar em função dos critérios estabelecidos no Regulamento das Custas Processuais (artigos 3.º, n.º 2, e 27.º)

III. Decisão

18. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida AA;

b) Condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC;

c) Condenar a recorrente no pagamento da importância de 4 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.


Supremo Tribunal de Justiça, 6 de abril de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Nuno António Gonçalves