Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028351 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150773371 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a excepção peremptória de caso julgado quando se encontram preenchidos todos os requisitos deste instituto, designadamente a identidade da sentença revidenda, não obstante o primeiro pedido de revisão, negado por acórdão com trânsito em julgado, ter qualificado aquela sentença de divórcio por mútuo consentimento, enquanto no segundo se qualificou a mesma sentença estrangeira como proferida em acção litigiosa. II - Constitui violação do dever de probidade e, portanto, litigância de má fé, a omissão de qualquer referência à existência de anterior acção, com trânsito em julgado, com o mesmo objecto desta. III - A excepção do caso julgado é do conhecimento oficioso. | ||