Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A comunicação que o devedor envia ao credor de um contrato de prestação de serviços (através de carta registada com aviso de receção), estabelecendo o prazo de 10 dias para cessação da mora no recebimento da prestação, advertindo que, caso assim não acontecesse, consideraria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V. Exa. sem justa causa e com efeitos imediatos”, não pode ser valorada como se existisse resolução do contrato por vontade do destinatário de tal comunicação. II - O que essa declaração representa é uma interpelação admonitória, destinada a converter a mora do credor em recusa definitiva e, consequente, em fundamento para a resolução do contrato pelo emitente da declaração. III - A errada designação que as partes atribuem às figuras jurídicas que pretendem convencionar ou aos direitos contratuais que pretendem exercer não se impõe ao julgador, o qual tem, obviamente, plena liberdade para proceder às qualificações normativas corretas na sua missão de julgar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.2903/20.7T8VLG.P1.S1 Recorrente: “Condomínio ...” Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. A sociedade “I..., Ldª” propôs três ações declarativas de condenação contra o “Condomínio ...”, pedindo a condenação do réu a: 1.1. Quanto à primeira ação: a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 34.581,14, conforme peticionado nos artigos 14.º, 15.º e 17.º da PI. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 3.113,27. 1.2. Quanto à segunda ação: a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 28.956,82, conforme peticionado nos artigos 17.º, 18.º e 20.º da PI. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 2.618,50. 1.3. Quanto à terceira ação: a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 26.813,15, conforme peticionado nos artigos 17.º, 18.º e 20.º da petição inicial. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 2.414,45. 2. O réu contestou as referidas ações, invocando a anulabilidade dos contratos (nos termos do art.261º do CC), pelo facto de a sociedade administradora do Condomínio e a sociedade prestadora de serviços terem sido representadas pelo mesmo gerente. Alegou ainda, além do mais, que a autora não poderia exigir simultaneamente o cumprimento do contrato e o pagamento da cláusula penal. 3. Por despacho de 21.12.2021, as referidas ações foram apensadas [passando a existir os apensos A e B dos presentes autos], tendo sido ouvidas as partes, que se pronunciaram nesse sentido, por serem as partes as mesmas e estarem em discussão, essencialmente, as mesmas questões. 4. A primeira instância, por sentença de 20.05.2022, veio a proferir a seguinte decisão: «julgar as ações parcialmente procedentes por provadas e, em consequência: I – Condena o réu a reconhecer os contratos aludidos em 2, 22 e 38 dos factos provados; II – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 13 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; III – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 32 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; IV – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 994,74 (novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 48 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; V – Absolve o réu do demais peticionado nestes autos e nos apensos A e B.» 5. Inconformada com essa decisão a autora interpôs recurso de apelação, tendo o TRP, por acórdão de 27.10.2022, decidido nos seguintes termos: «julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: 1- revogar a decisão recorrida no segmento em que absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento das facturas: -A19/483 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20.000,00; - A19/485 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20.000,00; - A19/487 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 16.800,00; 2. Condenar o réu a pagar à autora o valor total de € 56.800,00, acrescido de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das respectivas facturas e, vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais.» 6. Contra essa decisão, o reu interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I. A Autora apresentou recurso para o Tribunal da Relação do Porto que decidiu “julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, 1. revogar a decisão recorrida no segmento em que absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento das facturas: - ...3 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20 000,00; - ...5 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20 000,00; - ...7 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 16 800,00; 2. condenar o réu a pagar à autora valor total de € 56.800,00, acrescido de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das respectivas facturas e, vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais.”; II. Naturalmente, o Recorrente – aqui réu – não se conforma com a douta decisão e pede aos Veneráveis Conselheiros a anulação da decisão; III. as questões de direito que fundamentam o presente recurso de revista são: união de contratos de prestação de serviços no âmbito da administração de condomínio, da resolução do contrato e da cláusula leonina; IV. A perspectiva tradicional da mera verificação dos elementos essenciais para a qualificação limita-se à análise singular do contrato. V. No entanto, a realidade actual revela que os contratos estabelecem relações uns com os outros, em virtude da complexidade económica e financeira em que as sociedades modernas se transformaram; VI. O réu é um condomínio cujos condóminos decidiram em 2015 reeleger uma sociedade comercial para gerir as partes comuns dos prédios. VII. De acordo com a lei civil, o administrador do condomínio tem como função, entre outras, realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; VIII. Deste modo, o Sr. AA que era o legal representante da sociedade “C..., Lda.”, que tinha sido reeleita para administrar o réu, assinou três contratos de prestação de serviços pelo prazo de 7 anos com a Autora, na qual o Sr. AA é o seu representante legal, uma vez que é sócio-gerente; IX. A questão que se coloca é saber se o contrato de prestação de serviços para gerir um condomínio está ou não unido/coligado com os restantes contratos de prestação de serviços de limpeza, jardinagem ou de manutenção aos edifícios, quando essas sociedades pertencem à pessoa que está a gerir o condomínio; X. Salvo melhor entendimento, entendemos que estamos perante contratos de prestação de serviços unidos/coligados, isto porque necessita desses contratos para cumprir as suas obrigações; XI. O contrato de prestação de serviços de gestão do condomínio e os contratos de prestação de serviços de limpeza, de jardinagem e manutenção do apoio aos edifícios configuram uma função unitária, na qual cada um fornece a razão de ser do outro. XII. No caso em apreço, temos – para além da ligação funcional - a ligação pessoal, em que a mesma pessoa representa três entidades distintas – Autora, Réu e a sociedade que gere o réu; XIII. As partes quiseram a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência; XIV. Na modesta opinião do Recorrente, o Tribunal a quo cometeu um erro quanto à metodologia de qualificação dos contratos aqui em apreço; XV. Não temos dúvidas em qualificar os mesmos como contratos de prestação de serviços distintos, mas unidos/coligados, pois existe uma ligação funcional entre os vários contratos assinados; XVI. Conforme consta na matéria de facto dada como provada pela primeira instância, os proprietários da fracções dos prédios reconheçam a prestação dos serviços, embora não soubessem precisar qual a empresa prestadora; XVII. A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. XVIII. Aqui chegados importa aferir dos efeitos jurídicos num contrato de prestação de serviços para os restantes contratos coligados; XIX. O Tribunal a quo foi perentório ao afirmar que o recorrente inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela recorrida. XX. Na verdade, o réu apenas impediu as funcionárias da limpeza de acederem às áreas comuns do edificado; XXI. Não resulta dos autos, que o réu tivesse impedido os jardineiros de realizarem a manutenção dos espaços verdes ou tivesse impedido os técnicos da autora de realizarem uma substituição de uma lâmpada (aliás, nunca mais o réu ou os condóminos accionaram a autora para efectuar a manutenção do edifício); XXII. Os condóminos convocaram uma assembleia de condomínio extraordinária, que se realizou em Maio de 2019, com vista à exoneração do administrador do condomínio, uma vez que os mesmos não estavam satisfeitos com a forma como os serviços eram prestados; XXIII. Ao longo da fundamentação de facto da sentença, a primeira instância refere que as testemunhas não estavam satisfeitas com a qualidade do serviço prestado; XXIV. De referir ainda que o Sr. AA, na qualidade sócio-gerente da sociedade que geria o réu, não entregou a documentação do condomínio, onde deveriam constar os mencionados contratos, como se pode aferir pela parte final do mencionado email “Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…”; XXV. Deste modo, tanto os condóminos como a nova administração desconheciam a existência de vários contratos de prestação de serviços; XXVI. Não ficou provado que a administração da Réu enviasse as actas ou contratos para os proprietários das fracções dos prédios; XXVII. Ora, se os condóminos não estavam satisfeitos com a qualidade do serviço prestado pela anterior administração do réu, não fazia sentido continuar a receber os mesmos serviços que não satisfaziam os seus critérios de qualidade. XXVIII. Os efeitos da revogação do contrato de prestação de serviços da administração do Réu repercutem-se nos três contratos de prestação de serviços celebrados entre a autora e o réu; XXIX. Ora, tendo em conta que a sociedade comercial que geria o reu tinha sido exonerada pelos condóminos em assembleia extraordinária, é natural que essa vicissitude acabe por se repercutir sobre os outros contratos de prestação de serviços; XXX. Na verdade, outra coisa não se deve concluir da exoneração da administração quando é essa a vontade dos condomínios e do teor do email da nova administração que informou que todos os serviços desse grupo estão suspensos; XXXI. Desta forma, não podemos concluir que a actuação do réu se traduz numa situação de mora do credor [cfr. artigo 813,º e ss. CCivil] na prestação dos serviços a que a autora se obrigara, perante si. XXXII. Em consequência, não houve qualquer tipo de incumprimento por parte do Reu, o que houve foi a exoneração do administrador do Réu (cfr. artigo 1435º do código Civil) e se se repercutiram nos serviços por ele prestados, através da Autora; Posto isto, XXXIII. Ficou assente que os contratos de prestação de serviços de limpeza, jardinagem e apoio técnico aos edifícios foi o Sr. AA, uma vez que é o beneficiário efectivo da sociedade que administrava o réu e a sociedade que presta os serviços para réu – aqui autora. XXXIV. Também ficou provado através das respectivas actas que o conteúdo das cláusulas do contrato e respectivos aditamentos não foram discutidos em assembleia XXXV. Bem como não ficou provado que todos os condóminos tivessem recebido – e consequentemente tivessem conhecimento – dessas actas e respectivas cláusulas dos contratos; XXXVI. Para aquilatar da natureza leonina das referidas cláusulas haverá que atentar-se segundo a jurisprudência, na natureza e condições de formação do contrato, na situação económica e social das partes, aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais, às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, etc; XXXVII. No caso sub judice haverá, desde logo, que atentar que a pessoa que representou as duas partes do mesmo contrato é a mesma – Sr. AA -, que nem todos os condomínios tiveram conhecimentos do conteúdo das cláusulas dos contratos e respetivos aditamentos. XXXVIII. Os contratos de prestação de serviços tinham um prazo de vigência de 7 (sete) anos, prazo esse anormal para o tipo de serviço e superior ao prazo de duração do mandato de um administrador de condomínio normal; XXXIX. O valor que consta nas cláusulas penais é manifestamente excessivo e desproporcionado face ao tipo de serviço prestados e ao valor do serviço prestado mensalmente; XL. Para além disso, a função da administração do condomínio não é a obtenção do lucro. XLI. Não estando os condóminos satisfeitos com a qualidade dos serviços prestados pelas empresas do grupo do Sr. AA a mera exoneração do cargo fazia resolver todos os seus contratos celebrados entre ambas as partes. XLII. Na verdade, os condomínios perderam o interesse na prestação do devedor, pois conforme consta na fundamentação de facto a Autora e/ou o administrador do condomínio demoravam bastante tempo para solucionar os problemas do condomínio; XLIII. Essa perda de interesse na prestação do devedor deve ser objectiva e concretamente demonstrada pelo credor (art. 342º, nº 1 do Código Civil), não se bastando com a mera alegação nesse sentido; XLIV. Assim sendo, apenas podemos concluir que os valores das cláusulas penais que constam nos mencionados contratos são cláusula leoninas, pois são manifestamente excessivas, abusivas ou desproporcionadas, que põem em causa o desejado equilíbrio das prestações que deve estar subjacente em qualquer contrato bilateral; XLV. Consequentemente as referidas cláusulas são nulas, por revestirem a natureza leonina; XLVI. Salvo melhor entendimento, entendemos que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto merece censura, devendo manter-se a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de .... Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Veneráveis Senhores Conselheiros Farão a habitual justiça.» 7. Nas suas contra-alegações, a recorrida formulou as seguintes conclusões: «1 – Dúvidas não restam que os contratos aqui em crise foram validados e provados em primeira instância e o reu/recorrente expressamente os aceitou dado que não interpôs Recurso de Apelação – logo se conformou com a Sentença de primeira instância, nos seus precisos termos; 2 – Ao serem validados os contratos, todas as suas cláusulas, são para cumprir pelas partes contratantes – a saber aqui autora e aqui reu - ou seja – são para cumprir ponto por ponto; 3 – Os contratos aqui em crise, foram celebrados entre autora e reu e não entre qualquer outra entidade quer seja ela coletiva ou particular – daí ser completamente inaceitável a postura do reu a tentar ludibriar, nesta fase, a situação com esta falsa questão da “União de contratos de prestação de serviços no âmbito da administração de condomínio”; 4 – Duvidas não restam que o reu/recorrente impediu a aqui autora / recorrida de prestart pontualmente os serviços quer de limpeza, quer de jardinagem quer de apoio técnico ao condomínio – na medida em que barrou/impediu o acesso às áreas comuns à aqui autora para prestar todos os serviços – logo ao impedir de forma definitiva a autora / recorrida de aceder às suas áreas comuns, pretendeu sem margem para duvidas colocar termo aos contratos, resolvendo-os unilateralmente sem aviso prévio e sem invocação de qualquer causa ou fundamento; 5 – Tal barramento/impedimento é uma clara resolução contratual disso não há dúvidas – nem pode haver – para quem quer que seja – pois pelos vistos só para o reu/recorrente é que não é – o que não podemos de forma alguma aceitar; 6 – Mais, mesmo apesar da resolução contratual poder ser logo aplicada com base no fundamento de barramento/impedimento na prestação dos serviços, a aqui autora/recorrida ainda efetuou as três comunicações registadas com AR, as quais foram recebidas pelo reu/recorrente, tendo o mesmo se remetido ao silencio e no prazo concedido de 10 dias, ainda manteve de forma continuada e reiterada e sem qualquer motivo, sempre a sua postura de não conceder acesso às áreas comuns, como consta dos factos provados; 7 – Acresce que em tais comunicações referidas em 6) é notificado o réu/recorrente também com o seguinte: “volvido tal prazo (10 dias) sem concederem acesso ao prédio, teria os contratos celebrados por resolvidos unilateralmente por parte de V. Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos”; 8 – Logo ficou notificado e bem ciente o reu/recorrente das consequências que tal conduta poderiam acarretar – mas o que fez? Manteve de forma continuada, reiterada e sem qualquer fundamento o barramento/impedimento no acesso da aqui autora/recorrida, às suas áreas comuns para poder prestar os serviços como contratualizado (serviços de limpeza, serviços de jardinagem e serviços de apoio técnico ao condomínio); 9 – Mais grave ainda, remete-se ao silêncio e nada faz, numa clara tentativa de fugir às suas responsabilidades contratuais, ora vivemos num estado de direito, pelo que os contratos são para cumprir desde o seu início até término e terão que ser aplicadas todas as suas cláusulas às partes contratantes e não só aquelas que dá “jeito” – os contratos têm que ser cumpridos nos seus precisos termos; 10 – Se tudo isto não são factos conducentes à resolução unilateral e sem quaisquer motivos dos contratos aqui em causa, por parte do reu/recorrente – quais serão então? Pois bem não pode valer tudo, pelo que bem andou o Venerando Tribunal da Relação ao julgar procedentes os pedidos das condenações das clausulas penais efetuados pela autora/recorrida; 11 - Houve clara resolução dos contratos imputada única e exclusivamente ao reu/recorrente com efeitos imediatos, sem justa causa, pelo que tem que assumir este à luz do direito as cláusulas penais constantes nos contratos e demais consequências legais – o que se requer; 12 – O direito não pode servir nunca para premiar os incumpridores, neste caso a conduta do reu/recorrente não pode merecer a tutela de proteção do direito; 13 – Ora a parte que unilateralmente revogar/terminar o contrato de prestação de serviços, no caso os três contratos, inobservado o prazo acordado para efeito, pode ter que indemnizar, a outra parte, desde logo se tal tiver sido acordado (o que acontece) – vide artigo 1 172.º do CC. 14 – Verificam-se os pressupostos para a caracterização da Dupla Conforme, que por aqui também leva a que o presente Recurso de Revista, deva ser rejeitado – cf. Artigo 671.º n.º 3 do CPC; 15 – Por tudo exposto, o reu /recorrente resolveu os contratos pelo que tem que indemnizar a aqui autora / recorrida nos preciosos termos contratados – como se requer. Mostra-se, pois, o Acórdão ora recorrido, devidamente fundamentado e com a aplicação do direito ao caso concreto de uma forma séria, justa e proporcional, pelo que deve o mesmo ser mantido na íntegra. Termos em que, e naqueles que V. Ex.as hão-de suprir, o recurso de revista interposto pelo reu / recorrente não deve merecer provimento; Por mera cautela de patrocínio, a merecer provimento deve a decisão que vier a ser tomada, condenar o reu/recorrente ao pagamento das quantias das cláusulas penais – 56.800,00€ na sua totalidade, acrescidas de juros desde a data de vencimento das facturas até efetivo e integral pagamento; Por mera cautela de patrocínio, a merecer provimento deve também este Recurso não ter efeito suspensivo, como pretende o reu/ecorrente, pois que não se enquadra no normativo legal previsto no artigo 676º n.º 1 do CPC Por mera cautela de patrocínio, a merecer provimento deve também este Recurso se lhe for concedido efeito suspensivo, ser o reu/recorrente, obrigado a prestar caução ao abrigo do artigo 676.º n.º 2 do CPC, o que se requer. Com as legais consequências, como é de inteira e sã justiça.» * II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso: 1.1. Tendo o acórdão recorrido revogado parcialmente a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável ao réu agora recorrente, e encontrando-se preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art.629º, n.1 do CPC (nomeadamente o valor da ação e o da sucumbência), a revista é admissível nos termos do art.671º, n.1 do CPC. 1.2. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do art.635º, n.4 do CPC, constata-se que o objeto da presente revista é integrado por um único problema normativo: o de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei quando condenou a ré a pagar os montantes correspondentes às três clausulas penais inseridas, respetivamente, em cada um dos três contratos de prestação de serviços que as partes celebraram. Ao tribunal cabe solucionar, fundamentadamente, os problemas jurídicos que lhe são apresentados, não tendo de rebater dialogicamente os diversos argumentos desenvolvidos pelas partes para defenderem as respetivas teses. 2. Factualidade provada. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: «1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com fins lucrativos, entre outras, à prestação de serviços de limpeza, prestação de serviços de jardinagem e prestação de serviços de apoio técnico a edifícios. 2. No exercício da sua atividade, celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de limpeza”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, para a prestação de serviços de limpeza de três entradas (escadarias, patamares, halls, corrimões e elevadores) duas vezes por semana e ainda limpeza das garagens coletivas, pelo valor mensal de € 225,00, a ser pago até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços. 3. De acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” 4. De acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” 5. Com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 250,00 e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” 6. E aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. 7. Estes serviços sempre foram prestados desde a celebração do contrato até 04 de junho de 2019. 8. Desde 04 de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso das funcionárias da aqui autora às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços por parte de BB, que se identificou como funcionária da nova administração do réu denominada “F..., Lda.”. 9. A autora entrou em contacto com a administradora do réu para entender qual a razão do sucedido. 10. A autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH ...7 PT recebida pela Administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços contratualizados entre as partes. 11. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos” (cfr. Doc.2, junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido). 12. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. 13. Relativamente aos serviços de limpeza aludidos supra, a autora emitiu as seguintes faturas: a) Fatura ...4 emitida em 28.02.2019 com o vencimento a 08.03.2019, no montante de €350,00; b) Fatura ...3 emitida em 29.03.2019 com o vencimento a 08.04.2019, no montante de €350,00; c) Fatura ...0 emitida em 30.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €350,00; d) Fatura ...4 emitida em 31.05.2019 com o vencimento a 08.06.2019, no montante de €350,00; e) Fatura ...2 emitida em 28.06.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €350,00. 14. Relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura ...2 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €12.831,14. 15. Relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura ...3 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. 16. As faturas referidas em 14 e 15 foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH ...1 PT. 17. O representante legal da autora que outorgou o acordo escrito e o aditamento foi CC. 18. CC é sócio-gerente da autora desde a sua constituição, conforme a certidão permanente com o código de acesso ...7. 19. O representante legal do réu que outorgou o contrato e o aditamento foi CC, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “C..., Lda LDA., NIPC ...6.” 20. A sociedade comercial “C..., Lda, Lda.”, representada por CC, seu sócio-gerente, tinha sido reeleita para novo mandato em 12/03/2015 para administrar o réu. 21. Consta na ata número cinco que “foi aprovada por maioria a concessão de poderes à administração para assinar contratos de prestação de serviços com a empresa I..., Lda. NIPC ...6, para os serviços de limpeza, serviços de jardinagem e serviços de todos os tipos de apoio ao edifício (manutenção de lâmpadas, limpeza de caleiras, manutenção de portas e portões, etc.)”. 22. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de jardinagem”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, para a prestação destes serviços nos espaços ajardinados do seu prédio, pelo menos duas vezes por mês, pelo valor mensal de € 120,00, a ser pago até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços. 23. De acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” 24. De acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” 25. Com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 215,00, sendo este valor atualizado anualmente com um acréscimo de 6%, e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” 26. E aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. 27. Estes serviços sempre foram prestados até inícios de junho de 2019. 28. Desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de jardinagem, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem: ..., e destino: ..., com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS - HÁ DÚVIDAS ???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…” (cfr. Doc.2, junto com a petição inicial do apenso A). 29. Após várias trocas de mensagens de correio eletrónico, a autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH ...4 PT recebida pela administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços acordados entre as partes. 30. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos” (cfr. Doc.7, junto com a petição inicial do apenso A, que se dá por integralmente reproduzido). 31. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. 32. Relativamente aos serviços de jardinagem aludidos supra, a autora emitiu as seguintes faturas: a) Fatura ...1 emitida em 28.02.2019 com o vencimento a 08.03.2019, no montante de €215,00; b) Fatura ...0 emitida em 29.03.2019 com o vencimento a 08.04.2019, no montante de €215,00; c) Fatura ...7 emitida em 30.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €215,00; d) Fatura ...1 emitida em 31.05.2019 com o vencimento a 08.06.2019, no montante de €215,00; e) Fatura ...3 emitida em 28.06.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €215,00. 33. Relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura ...4 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €7.881,82. 34. Relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura ...5 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. 35. As faturas referidas em 33 e 34 foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH ...5 PT. 36. O representante legal da autora que outorgou o acordo escrito e o aditamento foi CC, supra identificado. 37. O representante legal do réu que outorgou o acordo e o aditamento foi CC, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “C..., Lda LDA.”, NIPC ...6. 38. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de apoio técnico condomínio”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, através do qual a autora se obrigou à prestação de serviços de substituição de todo o tipo de lâmpadas, de arrancadores, de balastros, de fios elétricos, de interruptores, de tomadas, de sensores de movimentos; afinação e lubrificação de portas, portões, fechaduras e afins; limpeza de caleiras e rufo; pequenas pinturas diversas; pequenos arranjos diversos; limpeza de caixa de saneamento e tubos de esgotos. 39. Em contrapartida, o réu estava obrigado a pagar à autora um valor hora de 8,00€ (oito euros) na execução dos vários serviços citados, com a exceção dos serviços de limpeza de caixas de saneamento e canos de esgotos cujo valor hora estipulado era de 9,23€ (nove euros e vinte e três cêntimos), a pagar até ao 8º dia após a data de emissão da respetiva fatura. 40. De acordo com a cláusula 8º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” 41. De acordo com a cláusula 9º: “A falta de aviso prévio estabelecido na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período de vigência do contrato ainda não decorrido. Pelo que para o efeito se considera aqui o valor mensal mínimo constante da Clausula 2.º no seu ponto 2, ou seja, 200,00€ mês.” 42. De acordo com a clausula 10º: “Sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 16.800,00 (dezasseis mil oitocentos euros) a título de cláusula penal.” 43. Estes serviços sempre foram prestados até início de junho de 2019. 44. Desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de apoio técnico, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem ..., e destino ..., com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS - HÁ DÚVIDAS???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…” (cfr. Doc.2 junto com a petição inicial do apenso B). 45. Após várias trocas de mensagens de correio eletrónico, a autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH ...8 PT recebida pela administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços acordados entre as partes. 46. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos” (cfr. Doc.7, junto com a petição inicial do apenso B, que se dá por integralmente reproduzido). 47. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. 48. Relativamente aos serviços de apoio técnico aludidos supra, a autora emitiu as seguintes faturas: a) Fatura ...8 emitida em 10.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €73,36; b) Fatura ...7 emitida em 10.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €36,92; c) Fatura ...1 emitida em 10.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €24,29; d) Fatura ...3 emitida em 11.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €11,99; e) Fatura ...3 emitida em 11.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €23,68; f) Fatura ...1 emitida em 11.04.2019 com o vencimento a 08.05.2019, no montante de €70,81; g) Fatura ...4 emitida em 28.06.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €246,00; h) Fatura...7 emitida em 04.07.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €52,89; i) Fatura ...9 emitida em 04.07.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €125,73; j) Fatura ...7 emitida em 04.07.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €259,31; k) Fatura ...5 emitida em 04.07.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €36,24; l) Fatura ...4 emitida em 04.07.2019 com o vencimento a 08.07.2019, no montante de €33,52. 49. Relativamente à cláusula 9º, a autora emitiu a fatura ...6 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €9.018,41. 50. Relativamente à clausula 10º, a autora emitiu a fatura ...7 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 16.800,00. 51. As faturas referidas em 49 e 50 foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH ...9 PT. 52. O representante legal da autora que outorgou o acordo escrito foi CC, supra identificado. 53. O representante legal do réu que outorgou o contrato e o aditamento foi CC, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “C..., Lda”, NIPC ...6. 54. Em assembleia de condóminos de 12-03-2015 – da qual resultou supra referida Ata nº 5 foi deliberado: “Mais aqui foi aprovada por maioria também a alteração das condições de movimentação de todas as contas bancárias do presente edifício, uma vez que a condómina DD, comunicou a sua indisponibilidade para continuar a fazer parte das contas do edifício. Aqui foi perguntado se algum dos presentes se voluntariava para substituir a condómina DD ao que não se obteve resposta favorável. Assim e por maioria ficou deliberado que a partir desta data todas as contas bancárias do edifício sejam movimentadas apenas pelos representantes da administração, ou seja as mesmas condições de movimentação da empresa C..., Lda NIPC ...6. 55. Mais foi aprovada por maioria a concessão de poderes à administração para assinar contratos de prestação de serviços com a empresa I..., Lda. NIPC ...6, para os serviços de limpeza, serviços de jardinagem e serviços de todo o tipo de apoio ao edifício (manutenção de lâmpadas, limpeza de caleiras, manutenção de portas e portões, etc.). Votos Contra: 89,48% - A saber – fracções O (31,42); P (29,37) e V (28,69). Votos Abstenção: 45,08% - A saber – fracções BA (22,54) e BF (22,54). Votos a Favor: 403,51% – A saber - todos os restantes presentes.” 56. Em assembleia de condóminos de 30-03-2016 – da qual resultou a Ata nº 7, consta o seguinte: “Também foi questionado por um condómino, o representante da administração, acerca dos contratos existentes no prédio ao que a administração informou que todas as empresas prestadoras de serviços, trabalham para o condómino com contratos de prestação de serviços, ou seja, há contrato com a I..., Lda. NIPC ...6 para os serviços de limpeza, para os serviços de apoio técnico ao edifício (mudança de lâmpadas, desentupimentos de canos, de caixas de esgotos, pequenas reparações, limpezas de caleiras, etc.), bem como para a realização de serviços de jardinagem / tratamento de espaço envolvente ao prédio. Existe contrato de administração do condomínio com a empresa administradora, como é óbvio, C..., Lda NIPC ...6. Existe contrato de contabilidade/fornecimento de material de expediente (capas, separadores, folhas, fotocópias, lançamento e apuramento de resultados, etc.) com a empresa J..., Lda. NIPC ...7. Existem contratos de fornecimento de energia eléctrica ao prédio com a EDP SA e com a ENDESA SA. Existem dois contratos de fornecimento de manutenção de elevadores, um com a ENOR e outro com a Thyssen Krupp. Existe um contrato de fornecimento de linha telefónica para o elevador da entrada 195C, com a PT EMPRESAS. Existem dois contratos de fornecimento de água com as Aguas de ... SA. Aliás, contratos dos quais já foram remetidas cópias para os condóminos, bem como, os poderes para a sua aceitação e assinatura foram concedidos em assembleias de condóminos à administração, cujas cláusulas depois de devidamente analisadas e discutidas foram aceites na íntegra. Após todos estes esclarecimentos e do diálogo entre os presentes, pôs-se a implementação deste Orçamento e de tudo o supra referenciado à votação, o qual, foi aprovado por unanimidade. Assim o presente orçamento entra em vigor a partir de 01/05/2016. Votos Contra: 0,00%. Votos Abstenção: 0,00% Votos a Favor: 379,10% – A saber - todos os presentes e representados.” 57. E ficaram a fazer parte integrante da citada ata n.º 7 da assembleia de 30-03-2016, na sua página 18 da folha 59 do livro de atas conforme se passa a reproduzir: “Ficam a fazer parte integrante desta acta, considerando-se integralmente reproduzidos os seguintes documentos: “Convocatória Assembleia”; “Lista de Presenças da Assembleia”; “Cinco Procurações”; “Balancete Razão – Financeira Acumulado Fecho 2015 – Resumo Contas 2015 – Aprovado – Rubricado - 1 página”; “Balancete Geral – Financeira Acumulado Fecho 2015 – Detalhe de Contas 2015 – Aprovado – Rubricadas - 6 páginas”; “Extractos de Conta Corrente de todas as Fracções”; “Orçamento Administração 2016 – 19 926,20€ - Aprovado – Rubricadas -3 páginas”; “Contrato de Prestação de Serviços de Administração com a C..., Lda”; “Contrato de Prestação de Serviços Limpeza com a I..., Lda.”; “Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Técnico ao Edifício com a I..., Lda.”; “Contrato de Prestação de Serviços Jardinagem / Zonas Envolventes com a I..., Lda.”; “Contrato de Prestação de Serviços Contab./Fornecimento de Consumíveis com a J..., Lda.”; “Contratos de Fornecimento de Energia Eléctrica com a EDP SA”; “Contratos de Fornecimento de Energia Eléctrica com a ENDESA”; “Contrato de Manutenção de Elevador com a ThyssenKrupp”; “Contrato de Manutenção de Elevador com a ENOR”; “Contrato de Fornecimento de Linha Telefónica Elevador entrada 195C com a PT EMPRESAS”; “Contratos de Fornecimento de Agua com a Aguas de ... SA”. 58. Desta assembleia ocorrida em 31-03-2016 resultou a ata nº 7, da qual ficou a fazer parte o Balancete Geral, onde constam os valores cobrados no âmbito dos vários acordos existentes entre a autora e o réu, relativos a serviços de limpeza, serviços de jardinagem e ainda serviços de apoio ao condomínio. 59. As contas do ano de 2015 foram aprovadas pelos condóminos na ata nº 7 da assembleia de 31-03-2016. 60. Da assembleia ocorrida em 11-04-2017 resultou a ata nº 08, da qual ficou a fazer parte o Balancete Geral, onde constam os valores cobrados no âmbito dos vários acordos existentes entre a autora e o réu, relativos a serviços de limpeza, serviços de jardinagem e ainda serviços de apoio ao condomínio. 61. As contas referentes ao ano de 2016 foram aprovadas pelos condóminos na ata nº 08 da assembleia de 11-04-2017. 62. Da assembleia ocorrida em 20-02-2018 resultou a ata nº 09 da qual ficou a fazer parte o Balancete Geral, onde constam os valores cobrados no âmbito dos vários acordos existentes entre a autora e o réu, relativos a serviços de limpeza, serviços de jardinagem e ainda serviços de apoio ao condomínio. 63. As contas referentes ao ano de 2017, foram aprovadas pelos senhores condóminos, na ata nº 09 da assembleia de 20-02-2018. 64. Da assembleia ocorrida em 25-03-2019 resultou a ata nº 10 da qual ficou a fazer parte o Balancete Geral, onde constam os valores cobrados no âmbito dos vários acordos existentes entre a autora e o réu, relativos a serviços de limpeza, serviços de jardinagem e ainda serviços de apoio ao condomínio. 65. As contas referentes ao ano de 2018 foram aprovadas pelos condóminos na ata nº 10 da assembleia de 25-03-2019. 66. À nova administradora do aqui réu, “A..., Lda.”, NIPC ...1, foi enviada cópia dos acordos mencionados em 2, 22 e 38, em 04-06-2019 o primeiro e em 05-06-2019 os segundos, e não os impugnou, se insurgiu contra os mesmos ou solicitou qualquer pedido de esclarecimento. 67. Os serviços objeto dos acordos identificados supra foram prestados à vista dos condóminos e pelos mesmos usufruídos.» * 3. O direito aplicável 3.1. O recorrente pede a revogação do acórdão recorrido, que o condenou a pagar os montantes previstos nas cláusulas penais constantes dos três contratos de prestação de serviços em causa, e defende a manutenção da decisão da primeira instância. Sustenta a sua tese, essencialmente, em dois tipos de argumentos. Quanto ao modo de extinção dos contratos de prestação de serviços, entende que eles teriam “caído” ou sido “resolvidos” automaticamente (rectius caducidade) em consequência da extinção do contrato de administração do condomínio, por existir uma coligação funcional entre os diversos contratos. Assim, não lhe seriam imputáveis consequências do incumprimento dos contratos de prestação de serviços, porque não os teria denunciado nem resolvido. Por outro lado, quanto às cláusulas penais previstas nos três contratos, elas deveriam ser declaradas nulas, por serem “leoninas”, querendo, com isso, significar clausulas abusivas ou desproporcionadas. 3.2. Importa ter presente que o acórdão recorrido não reconheceu à autora o direito ao recebimento das faturas respeitantes aos valores que receberia até final dos contratos, previstos nas cláusulas 8ª, n.1 dos contratos de prestação de serviço de limpeza e de jardinagem, e na cláusula 9ª do contrato de assistência técnica. [“a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período de vigência do contrato ainda não decorrido”]. A autora não interpôs recurso, pelo que tal matéria se encontra definitivamente julgada. O objeto da revista centra-se, portanto, na questão de saber se o réu deve ser condenado a pagar os montantes das cláusulas penais constantes dos três contratos de prestação de serviços. A resposta a dar a essa questão pressupõe a apreciação do modo como o acórdão recorrido considerou os contratos de prestação de serviços extintos e como ajuizou as respetivas consequências. 3.3. Argumenta o recorrente, para afastar a eventual responsabilização pelas consequências da extinção dos contratos, que tendo a sociedade que administrava o condomínio – a “100% Agradável, Ldª” – sido exonerada pela assembleia de condóminos, em maio de 2019, os três contratos de prestação de serviços por ela celebrados com a sociedade autora teriam sido “resolvidos” automaticamente (em rigor, teriam caducado) em consequência da extinção do primeiro contrato, por existir uma coligação funcional entre os diversos contratos. Entende a autora recorrida que tal argumentação corresponderia à invocação de uma questão nova, que, por não ter sido conhecida pelas instâncias, não poderia agora ser apreciada em revista. Porém, em rigor, não se trata de uma questão nova, mas apenas de uma nova argumentação pela qual o recorrente procura justificar que não procedeu à denúncia nem à resolução dos contratos. Todavia, trata-se de um argumentário irrelevante, pois o acórdão recorrido já tinha concluído que os contratos haviam sido extintos por resolução da autora, a qual havia procedido à interpelação admonitória da ré para converter a sua mora em incumprimento definitivo (como se lê na fundamentação dessa decisão). Na sua contestação, o réu tinha invocado a anulabilidade dos contratos em causa, com base no art.261º do CC, por entender ter existido negócio consigo mesmo, porquanto tais contratos foram celebrados pela mesma pessoa [AA], tanto na qualidade de gerente da sociedade administradora do condomínio [a C..., Lda Ldª”], como na qualidade de gerente da sociedade prestadora dos serviços de limpeza, jardinagem e manutenção [a I... Ldª”], autora nos presentes autos. A autora invocou a caducidade do direito de fazer valer essa invalidade, e a primeira instância assim decidiu, por ter entendido que (ainda que esse vício se pudesse verificar) o prazo de um ano, previsto no art.287º do CC, já havia decorrido quando as ações entraram em tribunal (em outubro de 2020), pois a nova sociedade administradora do condomínio teve conhecimento da existência daqueles contratos mais de um ano antes dessa data e não reagiu. A eventual invalidade dos contratos em causa (que, assim, não chegou a ser concretamente apreciada) ficaria, portanto, sanada. E a ré não reagiu contra essa decisão. A primeira instância veio a concluir que (sendo os contratos válidos) eles não teriam sido extintos por declaração de vontade do réu, pois da factualidade provada não se podia concluir que o réu tivesse procedido à denúncia ou à resolução desses contratos, parecendo concluir que tais contratos se encontrariam em vigor, porque também não afirmou expressamente que tivessem sido extintos pela autora. A segunda instância, como se afirmou, entendeu, porém, que os contratos haviam sido extintos por resolução da autora. Assim, ainda que se entendesse que o réu recorrente veio suscitar uma questão nova (a da caducidade dos contratos), sempre tal questão seria irrelevante face à posição tomada pelo acórdão recorrido quanto ao modo de extinção do contrato. 3.4. As instâncias divergiram quanto ao relevo do comportamento moratório do réu, não apenas quanto à questão da subsistência ou extinção dos contratos, mas também ao nível das respetivas consequências. A primeira instância veio a condenar o réu [Condomínio] no valor de € 3.819,74, respeitante a serviços prestados no âmbito dos três contratos celebrados, conforme as respetivas faturas, que constam da factualidade provada (incluindo o contrato de apoio técnico que previa o pagamento de uma mensalidade mesmo que não fossem prestados quaisquer serviços). E condenou também o réu a pagar os inerentes juros de mora, desde a data do vencimento daquelas faturas. Nesta matéria decidiu-se que: «os juros devidos são os comerciais (artigo 102º do Código Comercial), de acordo com a Portaria nº 277/2013 e às sucessivas taxas em vigor até efetivo pagamento». E o réu não impugnou expressamente este segmento decisório. Todavia, a primeira instância absolveu a ré do pedido de pagamento das três faturas respeitantes à denominada “sanção pecuniária compulsória”, prevista em cada um dos contratos, bem como das três faturas respeitantes às cláusulas penais também previstas em cada um dos contratos. Chegou a este resultado por ter concluído que a ré não tinha procedido à sua extinção dos contratos, fosse por denúncia, fosse por resolução. Assim, dado que as consequências indemnizatórias a que respeitavam as referidas faturas pressupunham a extinção do contrato por vontade do réu, não se verificavam os pressupostos para a sua aplicação. No acórdão recorrido entendeu-se que os três contratos de prestação de serviços tinham sido resolvidos pela autora, mas considerou-se improcedente o pedido de pagamento das três faturas respeitantes à denominada “sanção pecuniária compulsória”. O réu foi, porém, condenado no pagamento das faturas respeitantes às três clausulas penais constantes de cada um dos contratos de prestação de serviços. 3.5. Cabe apreciar se, ao proceder a esta condenação, o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei, face à factualidade provada. Deve, desde já, afirmar-se que a errada designação que as partes atribuem às figuras jurídicas que pretendem convencionar ou aos direitos contratuais que pretendem exercer não se impõe ao julgador, o qual tem, obviamente, plena liberdade para proceder às qualificações normativas corretas na sua missão de julgar cada caso concreto1. É à luz destas considerações que se deve interpretar a comunicação que a autora dirigiu ao réu, que consta dos números 10º e 11º dos factos provados, e que se devem extrair as respetivas consequências normativas. Nessa comunicação, enviada através de carta registada com aviso de receção, a autora estabeleceu um prazo de 10 dias para que o réu lhe facultasse o acesso às áreas comuns do prédio, a fim de poder prestar os serviços contratados. E afirmou, em tal comunicação, que, se assim não acontecesse, teria «o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos». Da ausência de resposta a essa comunicação (facto provado 12º), no prazo estabelecido, a autora extraiu a “presunção” de que se teria verificado a resolução do contrato sem justa causa, por parte do condomínio. Todavia, a conclusão que a autora extrai daquela comunicação não tem fundamento legal. A autora faz uma errada qualificação, ou “distorção”, da figura da resolução do contrato. Efetivamente, a resolução contratual corresponde ao exercício de um direito potestativo do sujeito que emite a declaração de vontade, dirigida à contraparte (art.436º, n.1 do CC), com base na lei ou no contrato (art.432º, n.1 do CC), tendo em vista a extinção do contrato. Como é do conhecimento geral, a resolução implica sempre uma declaração de vontade dirigida à contraparte, tendo como objetivo a extinção do contrato2. No caso concreto, como se pode concluir pela factualidade provada, o condomínio não emitiu qualquer declaração de vontade no sentido da extinção dos contratos de prestação de serviços. O condomínio impediu os funcionários da autora de acederem às partes comuns do prédio para prestarem os serviços contratados, e comunicou à autora que esses serviços se encontravam suspensos. Tal situação constitui uma hipótese típica de mora do credor da prestação de serviços (art.813º do CC), que habilitava a autora a converter a mora em incumprimento definitivo (art.800º, n.1 do CC), como fez através da comunicação referida no facto provado n.10, e a resolver o contrato nos termos do art.801º, n.2. Assim, face ao quadro legal disciplinador da figura da resolução do contrato, o que se pode concluir da comunicação que a autora enviou ao réu (referida nos pontos 10º e 11º dos factos provados) foi que, com essa comunicação, a autora resolveu os contratos de prestação de serviços que haviam sido contratados entre as partes. Coloca-se, então, a questão de saber se a resolução dos contratos de prestação de serviços, por declaração de vontade da autora, pode ter como consequência a aplicação das clausulas penais inseridas nesses contratos. Como consta da factualidade provada, tanto no contrato de prestação de serviços de limpeza, como no contrato de prestação de serviços de jardinagem foi aditada (em 15.07.2015) a clausula 8ª, n.2 com o seguinte teor: «Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal.» E da cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços de apoio técnico constava o seguinte: «Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 16. 800,00 (dezasseis mil oitocentos euros) a título de cláusula penal.» Ora, do teor destas cláusulas não se pode extrair a conclusão que foi extraída pelo acórdão recorrido, condenando a ré a pagar à autora os montantes previstos nas clausulas penais. Nesse acórdão entendeu-se que a autora havia procedido à interpelação admonitória, e que o comportamento do réu, impedindo o acesso às áreas comuns, justificava a conversão da mora do réu em incumprimento definitivo e resolução do contrato. Consequentemente, não se consegue perceber como é que aquelas clausulas foram interpretadas e aplicadas contra a sua clara formulação literal. O que se diz em tais clausulas é que a parte que invoca a resolução fica obrigada a indemnizar a contraparte pelo valor da cláusula penal. E não o contrário, como se entendeu no acórdão recorrido. Assim, tendo a resolução do contrato sido invocada pela autora, não pode esta, com base nestas cláusulas, pretender que a contraparte seja responsabilizada pelo respetivo pagamento. Provavelmente por se ter dado conta da formulação literal dessas cláusulas é que a autora enviou à ré a comunicação supra referida [pontos 10º e 11º dos factos provados], afirmando que considerava o contrato resolvido pela ré. Porém, como já se afirmou, as qualificações que as partes atribuem às figuras jurídicas em causa não limitam a livre apreciação do tribunal. E a valoração normativa que este tribunal atribui àquela comunicação é a de que ela constituiu uma declaração destinada à resolução dos contratos (tal como o Tribunal da Relação tinha entendido). 3.6. Como referido, o que está em causa, no presente recurso, é apenas a apreciação da concreta aplicabilidade das referidas cláusulas penais. Assim, não cabe no âmbito desta revista a questão de saber se a autora teria direito a alguma outra indemnização (nomeadamente nos termos gerais) em consequência da resolução dos contratos de prestação de serviços, pois tal matéria não foi alvo de apreciação pelas instâncias. 3.7. Tendo-se concluído que o réu não deve ser condenado no pagamento das cláusulas penais referidas, fica prejudicada a apreciação da sua validade ou extensão (o que, eventualmente, implicaria a questão da redução equitativa das cláusulas, nos termos do art.812º do CC), invocadas pela recorrente nas suas alegações. 3.8. Em resumo, o acórdão recorrido terá de ser revogado, por não ter feito a correta aplicação da lei à factualidade do caso concreto, ficando a prevalecer a decisão da primeira instância, na qual se determinou: ««julgar as ações parcialmente procedentes por provadas e, em consequência: I – Condena o réu a reconhecer os contratos aludidos em 2, 22 e 38 dos factos provados; II – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 13 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; III – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 32 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; IV – Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 994,74 (novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 48 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; V – Absolve o réu do demais peticionado nestes autos e nos apensos A e B.» A primeira instância particularizou também, na sua fundamentação, que «os juros devidos são os comerciais (artigo 102º do Código Comercial), de acordo com a Portaria nº 277/2013 e às sucessivas taxas em vigor até efetivo pagamento». Não tendo o réu impugnado expressamente este segmento decisório, ele tornou-se definitivo. * DECISÃO: Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a prevalecer a decisão da primeira instância (embora com fundamentação parcialmente diferente). Custas: pela recorrida. Lisboa, 01.03.2023 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
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1. Assim acontece com a figura jurídica que surge erradamente designada como “sanção pecuniária compulsória”, prevista na cláusula 8ª, n.1 dos contratos de prestação de serviços de limpeza e de jardinagem, e na cláusula 9ª do contrato de apoio técnico, a qual não corresponde à figura que se encontra regulada no art.829º-A do CC (sobre a qual não há aqui que discorrer porque essa matéria não faz parte do objeto do presente recurso). 2. Veja-se, por exemplo, a definição fornecida por Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil (9ª ed.), página 759: “A resolução é uma declaração unilateral recipienda ou recetícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroativamente, destruindo assim a relação contratual”.
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