Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5656/15.7TDLSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO PENAL
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO
DEFENSOR
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os recursos ordinários perante o STJ visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância – art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP “in fine”.

II - O recorrente subscreve e assina por mão própria o presente recurso, e pretende impugnar um despacho, proferido pela Exm.ª Desembargadora Vice-Presidente do tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu um requerimento por si apresentado, com fundamento no facto de este não ser subscrito por Advogada/o, como o impõe o art. 40.º, n.º 1, al. b), do CPC.

III - Todavia, como resulta da consulta ao portal da OA, encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na OA do subscritor do presente recurso.

IV - Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, igualmente, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, uma vez que não obstante o seu subscritor assumir a qualidade de Arguido e de, nessa conformidade, lhe ter sido nomeado um defensor oficioso, não só este último não assina aquela peça processual como, tendo sido notificado da interposição de recurso pelo seu representado, não ratificou tal ato processual.

V - Não obstante ter sido admitido o presente recurso, e uma vez que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 4, “in fine”, do CPP, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que não se mostrando verificados o requisito de admissibilidade relativo à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, não pode ser admitido o presente recurso.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Despacho proferido nestes Autos pela Ex.ma Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... que decidiu não tomar conhecimento do requerimento, subscrito pelo Arguido AA, no qual este suscita o impedimento daquela Magistrada para apreciar e decidir os presentes Autos.

II

Inconformado, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1ª — A decisão de não reconhecimento do impedimento é integrada por vários atos e omissões, e concretiza-se com o despacho de 24-09-2021.

2ª — O presente recurso tem efeito suspensivo dessa decisão ex vi artigo 42º, n° 3, do CPP, mantendo-se a nulidade dos atos praticados nos autos de Reclamação, pela impedida, consignada no artigo 41°, n°3, do mesmo código.

3ª - Os elementos comprovativos do impedimento encontram-se indicados no requerimento de 09-01-2020, mas são, agora, ampliados com os relativos aos processos n°s 5897/16.... e 5063/13.... e às suas intervenções de 11-11 -2019 e 30-06-2021, dado que, sobre o uso da falsificação de 10-04-2012, terá de depor no processo principal.

4ª - A recusa do reconhecimento do impedimento afigura-se decorrer do empenhamento da impedida em que prossiga, no processo principal, o uso da falsificação objeto do processo n° 7151/11...., em 09-04-2013 e 21-05-2013.

5ª- Esse empenhamento também se revela na decisão de 24-09-2021, de ordenar a baixa dos autos de Reclamação à Ia instância, apesar do efeito suspensivo do previsto presente recurso, e da nulidade dos atos por ela, neles, praticados, e do eventual aproveitamento dos intervenientes no processo principal, da ocultação desses efeitos.

6ª - Para melhor verificação desse empenhamento justifica-se que o presente recurso seja instruído com cópia do RAI, de 12-10-2018, do Recurso de 15-10-2019, e da Reclamação de 15-11-2019.

7ª - Os documentos ora juntos constituem complemento dos elementos comprovativos indicados no requerimento de 09-01-2020, em obediência ao disposto no artigo 41°, n° 2, do CPP.

Termos em que requer seja declarado o impedimento oposto em 09-01-2020.

III

Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ..., articulou as seguintes Conclusões:

1.   O Recorrente tem defensor nomeado no processo e decidiu, por mão própria, subscrever o presente recurso, o que viola o disposto no artigo 64.°. nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, afigurando-se-nos que, no caso vertente e em face da factualidade descrita, o recorrente nem sequer tem interesse em agir, em conformidade com o disposto no artigo 401.°, 2, do Código de Processo Penal, o que constitui fundamento de rejeição do presente recurso ([1]).

2. Acrescente-se que o recorrente também não logrou indicar nenhuma situação excepcional, fundada em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Meritíssima Desembargadora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação, Drª BB, aquando da tramitação dos autos referenciados em epígrafe (i. e. Proc.° n° 5656/15...., da ... secção, deste Tribunal da Relação ...).

3. Antes, o recorrente alegou como fundamento do suscitado impedimento factos pretensamente ocorridos na esfera da tramitação de distintos processos, e designadamente na tramitação do mencionado Proc." n° 7151/11...., da ... secção, deste Tribunal da Relação ....

4. Não se verifica, pois, o indispensável fundamento de impedimento da identificada Magistrado Judicial no processo referenciado em epígrafe, em conformidade com o disposto nos artigos 39.°, 40.° e  41.º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, o que constitui causa de rejeição do presente recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.

V. Exªs, porém, decidirão como fôr de Justiça!

IV

Neste Tribunal, o Ex.ma Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 420º nº1 al. b) e 414º nºs 2 todos do CPP.

Não foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º nº2 do CPP, em função do adiante indicado.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Despacho recorrido é do seguinte teor:

Não se toma conhecimento do aí requerido porquanto o reclamante tem defensor nomeado nos autos, mas insiste em fazer requerimentos por si subscritos em que são levantadas questões de direito - art. 40.°, n.° 2, do CPC.

Desentranhe-se, pois, fls. 37 a 39 e apense por linha.


***


Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1ª instância - artigo 432º nº 1 al. a) do CPP “in fine”.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nestes Autos o recorrente, que subscreve e assina por mão própria o presente recurso pretende impugnar um Despacho, proferido pela Ex.ma Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... que indeferiu um requerimento por si apresentado, com fundamento na o facto de este não ser subscrito por Advogada/o, como o impõe o artigo 40º nº1 al. b) do CPC.

Todavia, como resulta da consulta ao portal da Ordem dos Advogados,  encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na Ordem dos Advogados do subscritor do presente recurso – cfr. ofício da O.A. de 21.03.2022, junto a fls.XX e https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de advogados/?l=&cg=L&ce=2515l&n=+....+....&lo=&m=&cp=&op=&o=0

Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, igualmente, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação por este Alto Tribunal, uma vez que não obstante o seu subscritor assumir a qualidade de Arguido e de, nessa conformidade, lhe ter sido nomeado um Defensor Oficioso, não só este último não assina aquela peça processual como, tendo sido notificado da interposição de recurso pelo seu representado, não ratificou tal ato processual.

Razão pela qual se não deu cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

Como se indica no Douto Parecer apresentado pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Alto Tribunal: “(…) Em causa está, por conseguinte, a violação da norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., segundo a qual é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários ou extraordinários.

E não se está na presença de situação a exigir a constituição de advogado e o procedimento associado de nomeação, ratificação do processado, etc., porquanto o recorrente tem, como se acabou de referir, defensor nomeado no processo, só não tendo recorrido aos seus préstimos quem, como o recorrente, manifestamente não quis, numa lógica muito própria que o anima.

Atente-se no acórdão de 10.09.2014 do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.), proferido no processo n.º 1589/12.7TABRG-A.S1: Por força do disposto no art. 64º, nº 1, al. e), do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos, sejam ordinários, sejam extraordinários. O STJ não conhece do recurso de revisão cuja petição foi subscrita pelo próprio arguido, sem intervenção do defensor que, notificado para completar o requerimento assinado por aquele, não reagiu a essa notificação.

A não ratificação do processado pelo defensor reconduz-se a uma situação de não assistência de defensor e consequente violação daquela norma processual, sem que seja de convocar o disposto no art. 41º do CPC, uma vez que o recorrente já está representado por advogado nomeado, que, notificado, não sufragou a pretensão por ele formulada.

O patrocínio de advogado na instauração de recurso, como a lei impõe, não pode deixar de ser entendido como um pressuposto processual, cuja inobservância acarretará consequências processuais próprias, nomeadamente quanto à admissão, não obstante a questão do patrocínio judiciário nos recursos penais não se colocar nos mesmos termos que no processo civil.”

Subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, não obstante ter sido admitido o presente recurso, e uma vez que tal decisão não vincula o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 405º nº4 “in fine# do CPP, , outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que não se mostrando verificados o requisito de admissibilidade relativo à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, não pode ser admitido o presente recurso.

Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 414º nº2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do CPP, não pode este Tribunal deixar de decidir pela rejeição do presente recurso.

Consigna-se que este Tribunal entendeu dever decidir o presente recurso em sede de Conferência, e não por Decisão Sumária, a fim de evitar a realização de atos inúteis, o que ocorreria se o recorrente entendesse dever reclamar dessa Decisão para a Conferência.

VI

Tendo em consideração todo o exposto, e face ao disposto nos artigos 414º nº 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do CPP, acorda-se em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.

Fixa-se em 8 UCs a importância a que se reporta o nº3 do artigo 420º do CPP.

Feito em Lisboa, aos 11 de maio de 2022

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente)

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[1]Cumpre salientar que, no caso vertente, o Exm° defensor nomeado nos autos já foi notificado da iniciativa do recorrente de haver interposto o presente recurso e não ratificou a pretensão formulada (vd. o efeitos preconizados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2015, Proc.c n.°81/07.6TAANS-A.Sl)