Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ PENA DISCIPLINAR QUESTÃO PRÉVIA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DIREITO AO RECURSO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DIREITO DE APLICAR PENA CADUCIDADE NULIDADE VOTAÇÃO NOMINAL ACUSAÇÃO GENÉRICA FALTA DE INDICAÇÃO DA PENA CONCRETA RELATÓRIO FINAL PENA CONCRETA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | ANULADA A DELIBERAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA JURISDICIONAL DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO DIREITO DISCIPLINAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ESTATUTOS PROFISSIONAIS | ||
| Doutrina: | - Jorge de Sousa, «Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Política», Julgar, n.º 3 – 2007, Coimbra Editora, págs. 119 e ss. - José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pág. 95. - Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lex, Lisboa, 1999, pág. 477. - Mário Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, págs. 177, 602. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 56.º, ALÍNEA C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, 512.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º4. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP), LEI N.º 58/2009, DE 29.09: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1, 2 ALÍNEA A) E E), 3 E 7. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 32.º, 82.º, 85.º, N.º 1, ALÍNEA D), 99.º, 131.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/10/2004, PROCESSO N.º 1498/04. -DE 15/03/2012, PROCESSO N.º 92/11.7YFLSB; -DE 08/05/2012, PROCESSO N.º 114/11.1YFLSB. | ||
| Sumário : | I - No Ac. do STJ (Secção de Contencioso), de 15-03-2012, Proc. n.º 92/11.7YFLSB, deixou-se já expresso: «( ... ) estando aqui em causa um recurso de deliberação do CSM, é aqui aplicável directamente o que se estipula no EMJ, nomeadamente nos seus arts. 168.º e ss. «Nestas disposições nenhuma regra se estabelece sobre a questão aqui em causa, ou seja, sobre o patrocínio judiciário e a representação das partes em litígio. Desta forma, teremos de nos socorrer da regra de remissão do art. 178.º do mesmo EMJ que prescreve: “São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”. II - «Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do EMJ sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo. E no CPT há uma norma que regula a questão aqui em causa que é o art. 11.° que terá, por isso, de ser aqui aplicado. É certo que o art. 1.° do CPTA prescreve que “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações”. Mas daqui resulta que o Cód. de Proc. Civil se aplica apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA». III - «Mas havendo-a no art. 11.°, é este aplicável e não a norma existente sobre a matéria do Cód. de Proc. Civil. O art. 11.º referido regula o patrocínio judiciário e a representação em juízo das partes. (…) Daqui resulta que contendo este artigo uma norma para regular a situação em apreço, não há que recorrer ao Código de Processo Civil para encontrar norma para regular a situação que não é omissa no CPTA, única situação em que o art. 1.º referido permite recorrer às regras de processo civil.» IV - «E compreende-se que estas regras não sejam aqui aplicáveis, tendo o legislador sentido a necessidade de regular aquela situação no CPTA de forma diversa da constante no Código de Processo Civil. É que nos processos administrativos há uma parte que é uma entidade pública, enquanto no processo civil, em regra, as partes são pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado. Foi assim aquela especificidade da situação da relação jurídica administrativa que levou o legislador a estabelecer normas mais adequadas a esta realidade no art. 11.° apontado. Assim, o recorrido pode usar das normas do mesmo preceito para efeito de patrocínio judiciário ou da sua representação em juízo.» V - «Nesta sequência, estando em causa neste recurso uma actuação do recorrido que é uma entidade independente pode o recorrido fazer a designação de um licenciado em Direito para o representar em juízo, nos termos dos apontados números 2 e 4 do art. 11.° acima transcritos. E pode mesmo o recorrido agir em juízo através do seu Vice-Presidente que é obrigatoriamente um Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 138° do EMJ – a quem competia designar o licenciado em Direito para o efeito.» VI - «É que o despacho do Presidente do CSM de 18-05-2010, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 102, de 26/05/2010, contém uma delegação de poderes daquele Presidente ao Vice-Presidente do mesmo organismo, nomeadamente, para representar o CSM em juízo e fora dele – cfr. al. a) do mesmo despacho. E o art. 153°, n.º 1, al. a) do EMJ prevê a competência do referido Presidente para representar o CSM, representação esta que o n.° 2 do mesmo artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, delegação essa que é a que consta do apontado despacho. (…) Estas preocupações do legislador no caso dos processos administrativos estão plenamente satisfeitos com a intervenção por parte do CSM do seu Vice-Presidente que é, como dissemos já, necessariamente, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e como tal licenciado em Direito, e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo. Desta forma, o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo o recorrido de passar procuração a advogado ou a licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente que é Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.» VII - O presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 168.º, n.° 1, do EMJ (“Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”). Constituindo lei subsidiária as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA (art. 178.°). As mais relevantes garantias dos administrados são as garantias contenciosas ou jurisdicionais, efectiváveis perante e através dos tribunais, e a que se referem os n.ºs 4 e 5 do art. 268.° da CRP, assim como o art. 12.º do CPA. VIII - O n.º 4 do art. 268.° da CRP coloca o acento tónico na tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, em vez de o situar no clássico recurso contencioso fundado em ilegalidade, mas todas as garantias contenciosas são de legalidade. A sua função, seja ela predominantemente subjectiva – tutelando direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos –, seja predominantemente objectiva – tutelando a legalidade objectiva –, é sempre pautada pela defesa da legalidade, pois mesmo os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos são definidos pela lei. IX - A mais antiga das garantias principais é o direito ao recurso ou impugnação contra actos administrativos, que tem por objecto, ou bem predominantemente protegido, direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, abarcando o seu conteúdo, classicamente, a faculdade de formular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, com fundamento na sua i1egalidade. Assim, o art. 50.°, n.º 1, do CPTA, sobre o objecto da impugnação de actos administrativos, estatui que “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. X - O n.º 1 do art. 3.° do CPTA revela, claramente, a existência de uma reserva da Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos. Os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do art. 266.° da CRP. XI - Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. XII - Tem sido entendimento, sucessivamente reafirmado, no STJ, o de que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso. Sem que, todavia, o controlo da suficiência da prova passe pela reapreciação da prova disponível e pela formação de uma nova e diferente convicção face aos elementos de prova disponíveis. XIII - Nos termos do art. 131.° do EMJ, regem subsidiariamente em matéria de prescrição as normas constantes do EDTFP, aprovado pelo art. 1.° da Lei 58/2008, de 09-09, e que entrou em vigor no dia 01-01-2009. O art. 4.° desse diploma, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, no respectivo n.º 3, dispõe: «Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.° do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador». XIV - Nos termos do n.º 4 do art. 55.° do EDTFP, «a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas: a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final (…)». Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, «o incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena». XV - O CSM é um órgão colegial, com a composição indicada no art. 137.° do EMJ, competindo-lhe, além do mais, o exercício da acção disciplinar (al. a) do art. 149.° do EMJ). Funciona em plenário e em conselho permanente (art. 150.° do EMJ); as reuniões do plenário têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente e o conselho permanente reúne, também, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente (arts. 156.°, n.º 1, e 157.°, n.º 1, do EMJ). Segundo as regras de distribuição de processos, contidas no art. 159.° do EMJ, os processos são distribuídos por sorteio, e o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator; o relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo que, se ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. XVI - Como é bom de ver, a regulamentação legal do modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, seja na sua formação alargada, seja na sua formação restrita, não se harmoniza com o estabelecimento de um prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do processo, para que seja proferida decisão sobre o procedimento, conforme se prevê no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP. Tal prazo de 30 dias colide com o regime de funcionamento do CSM, pois, como se disse no Ac. da secção de contencioso, de 15-12-2011, no Proc. 53/11.6YFLSB, «os actos de distribuição do processo, elaboração de projecto de acórdão e reunião do conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro do referido prazo». Devendo, por isso, concluir-se, tal como no citado acórdão, que, «tratando-se de disposições subsidiárias, o disposto nos n.ºs 4 e 6 do art. 55.º do EDTFP não se aplica às decisões proferidas pelo CSM». Improcede, consequentemente, a questão relativa à caducidade do direito de aplicar a pena. XVII - Estatui o art. 24.°, n.º 2, do CPA que «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto». Mário Esteves de Oliveira, em anotação a esta norma (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed., Almedina, 2003, Coimbra, p. 177), e no sentido de descortinar o que são “deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades da própria pessoa”, afirma: «Em primeiro lugar, questiona-se se são deliberações dessas apenas aquelas em que o comportamento ou qualidades tidas em vista constituem o próprio objecto da apreciação a fazer ou se incluem também aquelas hipóteses em que eles funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso. A regra deve valer para ambos os casos – quer para o caso de decisão disciplinar (que versa sobre o comportamento de uma pessoa) quer para o caso de uma adjudicação ou de uma autorização em que o seu comportamento ou qualidades são pressupostos da referida decisão – interpretação que, de resto, é corroborada pela letra do preceito». XVIII - Mas deve, também, ter-se presente a norma do n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual, «Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. A votação versa, portanto sobre uma ou mais propostas de deliberação formuladas adrede por qualquer membro do órgão colegial ou conforme lhes são propostas pelos serviços encarregados da sua instrução e informação» e «estipulou-se [no n.º 3 do artigo 24.°] que a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto seja escrita pelo presidente do órgão colegial, “após a votação” e em função “da discussão que a tiver precedido”. Assinala-se já que essa fundamentação deve ser vazada na acta da respectiva reunião, não havendo lugar à aplicação do art. 126.° do Código». XIX - Ora, a forma de votação tomada por escrutínio secreto e o procedimento de fundamentação para ela previsto, contidos no art. 24.°, n.ºs 2 e 3, do CPA, não se adequa ao regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, nomeadamente, no que se refere às deliberações proferidas em processos de inspecção e processos disciplinares, como decorre, especialmente, do art. 159.° do EMJ. XX - Não é, pois, no art. 13.° do Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30-03-93 e publicado no DR, II Série, de 27-04-93, alterado por deliberação do Plenário publicada no DR, II Série, de 27-03-2008) que se encontra definitivamente a solução da questão colocada mas no próprio EMJ que, quanto aos processos de inspecção e aos processos disciplinares mimetiza as previstas formalidades, como se de actos judiciários se tratassem. Ora, nos termos do art. 217.°, n.º 1, da CRP, o exercício da acção disciplinar relativamente aos juízes dos tribunais judiciais «compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei», ou seja, nos termos do EMJ. E, nos termos do EMJ, as deliberações do CSM, no âmbito disciplinar, estão sujeitas a uma disciplina que não se adequa à regra contida no art. 24.°, n.º 2, do CPA. Improcede, consequentemente, a questão de se verificar o vício de violação de lei, por votação nominal, na decisão do procedimento disciplinar. XXI - O art. 117.°, n.º 1, estatui: «Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do A., o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis». O art. 122.° estabelece: «Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável». XXII - Conferida a acusação, verifica-se que os factos imputados ao recorrente estão discriminadamente articulados na acusação onde também são indicados os preceitos legais aplicáveis que enquadram as infracções disciplinares de que o recorrente foi acusado, nos termos do art. 82.º do EMJ, resultantes de violação de determinados deveres funcionais, também eles especificados. Perante isto, dificilmente se poderá aceitar a alegação de que a acusação não individualiza os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas. Tanto mais quanto, na defesa que apresentou – na qual, aliás, não invocou a nulidade da acusação por falta de concretização dos factos constitutivos das infracções –, o recorrente rebateu exaustivamente os factos indicados na acusação e, nomeadamente na invocação da prescrição do procedimento disciplinar, demonstrou não ter dúvidas quanto aos factos que a acusação elencou com relevância disciplinar. XXIII - Conclui-se, assim, que a acusação, tal como foi deduzida, não é ininteligível, de modo a que se apresente sustentado o invocado prejuízo para o exercício do direito de defesa. Aliás, dos próprios termos do Ac. do STA, de 17-06-2003, citado pelo recorrente, o que resulta é que um dos casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo é a falta absoluta de possibilidade de defesa, seja por ininteligibilidade da acusação, seja por coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental. Observando a acusação, de modo suficiente, o n.º 1 do art. 117.º do EMJ, improcede a arguida nulidade, por falta de concretização dos factos que consubstanciam as infracções. XXIV - Quanto à não indicação da pena concretamente aplicável, deve-se começar por destacar que nem o n.º 3 do art. 48.° do EDTFP nem o art. 122.° do EMJ exigem a referências às “penas concretamente aplicáveis” mas tão só a referência às “penas aplicáveis”. E, ainda, que, no caso, não há lugar a aplicação subsidiária do art. 48.°, n.º 3, do EDTFP, uma vez que a acusação formulada em processo disciplinar de magistrados judiciais rege-se directamente pelo disposto no art. 117.°, n.º 1, do EMJ. No modelo de procedimento disciplinar dos magistrados judiciais, a lei apenas manda que as “penas aplicáveis” sejam indicadas em momento posterior à dedução da acusação e já encerrada a fase da defesa, concretamente, aquando da elaboração do relatório final (art. 122.° do EMJ). XXV - Ora, no relatório final, consta a pena aplicável (pena de suspensão) e, até, a medida concreta proposta (25 dias). Com a notificação ao arguido do relatório final, mostram-se plenamente asseguradas as garantias de defesa previstas no art. 32.°, n.º 10, e 269.°, n.º 3, da CRP. Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade da acusação por falta de indicação da pena concretamente aplicável. XXVI - Alega o recorrente que requereu diversas diligências instrutórias mas que as mesmas se revelaram inócuas pois que delas não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados. O requerente, na sua defesa, juntou documentos e indicou testemunhas. Os documentos foram admitidos e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas. A questão não será, pois, de omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, com consequente violação do princípio da defesa, mas de a realização das diligências de instrução não ter conduzido ao resultado esperado e pretendido pelo recorrente. Sendo certo que foram dados por provados factos alegados pelo recorrente, o desacordo do recorrente estará em não terem sido dados por provados outros factos que, na sua perspectiva, resultariam da defesa que apresentou. Desacordo que não se enquadra na invocada nulidade da omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, a qual, como decorre do exposto, não se verifica. XXVII - No relatório da deliberação fez-se constar que o recorrente não se pronunciou na sequência da notificação do relatório final. Porém, consta do processo disciplinar apenso um requerimento do recorrente, com carimbo de entrada no CSM, no qual ele, notificado do relatório final, requer a rectificação de dois lapsos constantes do relatório final, requerendo, em conformidade, que sejam rectificados. E juntou uma certidão. Requerimento e certidão que, como resulta da conclusão ao relator, foram, nessa data, juntos ao processo disciplinar, ou seja, antes da data da deliberação impugnada. O relator determinou que fosse dado conhecimento ao Inspector, o qual, posteriormente, por ser do seu conhecimento já ter sido aprovado o “projecto de acórdão”, consignou nada se lhe oferecer dizer. XXVIII - Importa, agora, analisar os efeitos dessa omissão de pronúncia no plano da validade da própria deliberação. Como refere o MP, a essencialidade do acto de notificação do relatório final ao arguido destina-se a facultar-lhe a possibilidade de se pronunciar quanto à concretização, proposta no relatório final, da pena adequada, garantindo-lhe, assim, a defesa. Ora, no requerimento que apresentou – e não foi considerado, na deliberação –, o recorrente não se pronunciou sobre a concretização da pena. Como tal, a deliberação, em consequência da omissão verificada, não é susceptível de violar o direito de defesa do recorrente, no concreto aspecto da pena aplicável. XXIX - Ora, no requerimento que apresentou, o recorrente não se pronunciou sobre a concretização da pena. Como tal, a deliberação, em consequência da omissão verificada, não é susceptível de violar o direito de defesa do recorrente, no concreto aspecto da pena aplicável. O requerimento do recorrente centra-se na rectificação de dois aspectos do relatório: quanto à data da prolação do despacho no processo AA, constante do elenco dos factos provados, e quanto à média mensal de julgamentos. No primeiro aspecto, a omissão de pronúncia já foi suprida neste acórdão, pela rectificação da data do despacho, com a consequente declaração de prescrição do procedimento disciplinar pelo facto, com base nela. Quanto ao segundo, ficará prejudicado pelo que adiante se exporá. XXX - Invoca o recorrente a parcialidade, objectivamente considerada, decorrente da coincidência de identidade do «instrutor do inquérito com o instrutor do procedimento disciplinar», demonstrada ainda pelos erros sobre os pressupostos de facto, pela manifesta falta de fundamentação e pela falta de instrução do procedimento. Os vícios do procedimento e da própria deliberação são questões que devem ser autonomamente apreciadas e não sustentam adequadamente um juízo sobre a parcialidade do inspector pelo que a questão não deverá ser ponderada a não ser na base da invocada coincidência de identidade entre o inspector que realizou o inquérito (ao Tribunal) e o inspector instrutor do procedimento disciplinar. Neste aspecto, e como destaca o MP, «a visada coincidência não é, por outro lado, alcançada pelo regime de impedimentos e recusas previsto no CPP, subsidiariamente aplicável, como já foi decidido, relativamente a disposições similares do EMP, pelo Ac. do STA, de 02-03-2011, Proc. n.º 01231/09». Não se mostrando sustentada em razões adequadas e válidas a invocada violação do princípio da imparcialidade, a mesma não pode proceder. XXXI - Decorre do art. 268.°, n.º 3, da CRP, a exigência de fundamentação expressa e acessível em relação a todos os actos administrativos uma vez que o dever de fundamentação é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. Com efeito, “a exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual – permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso –; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como enformadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta”. XXXII - Nos termos do art. do 125, n.º 1, do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que: “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. XXXIII - Pois “para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) –, de premissa maior e menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”. XXXIV - No caso vertente, quanto a determinados pontos, a fundamentação da deliberação não esclarece nem a dimensão em que os factos foram considerados, nem a natureza (continuada, permanente ou instantânea) da infracção disciplinar que conformam. Sendo que, segundo o enquadramento que vier a ser feito, poderá haver questões de prescrição a apreciar. Trata-se de fundamentação, de facto e de direito, obscura, o que determina a nulidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, juiz de direito, veio, nos termos do artigo 168.º e ss., do Estatuto dos Magistrados Judiciais[1], interpor recurso contencioso da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura[2], de 20/09/2011, pela qual foi condenado na pena única, especialmente atenuada, de 30 (trinta) dias de multa, pela prática:I – de duas infracções disciplinares continuadas, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho, do artigo 156.º, do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – de duas infracções disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ; – e, ainda, de 9 (nove) infracções disciplinares, por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.os 1, 2, alíneas e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. Suscitou a questão prévia do âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o entendimento de que este Tribunal actua com plena jurisdição, apreciando a veracidade e verificação dos factos, sob pena de estar irremediavelmente posto em causa o direito a um processo justo e equitativo, violando-se, assim, de forma frontal, o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição. Terminou a pedir a declaração de prescrição das infracções disciplinares que lhe são imputadas e, a assim não se entender, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação recorrido, com fundamento: «– na violação de lei na decisão do procedimento disciplinar por votação nominal – artigo 24.º, n.º 2, do CP A; «– na não concretização dos factos que consubsumem as infracções; «– na não indicação da pena concretamente aplicável; «– na omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade; «– na não consideração da pronúncia do A. após notificação do douto Relatório final; «– na incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A. por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais; «– na falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada; «– no erro sobre os pressupostos de facto com base nos quais foi preferida a decisão de condenação; «– na inexigibilidade de outro comportamento ao A.; e «– na violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da CRP.» 2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, o CSM respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 3. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram: 3.1. O recorrente, formulando as seguintes conclusões: «i. Não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.º do CPC, aplicável ex vi do art. 178.º do EMJ e art. 1º do CPA, deverá o "tribunal (...) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa", o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. «ii. O Supremo Tribunal de Justiça tem plena jurisdição, podendo apreciar matéria de facto e de direito, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP e do direito a um processo justo e equitativo previsto no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. «iii. Tendo sido determinado o arquivamento dos autos quanto aos factos inseridos no artigo 54º, com excepção dos processos 5508/2007.4TTLSB, 4603/2005.9TTLSB, 2838/2007.9TTLSB e 1408/2006.3TTLSB, bem como quanto aos factos inseridos nos artigos 44º, 45º, 46º, 15º a 35º, 37º, 38º, 41º, 47º a 50º, porque prescritos, os factos respeitantes aos processos nos 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB também deveriam ter sido como tal considerados. «iv. Assim, no que respeita ao processo n.º 5508/2007.4TTLSB o mesmo foi concluso em 24.6.2008 e despachado em 02.9.2008, devendo-se a aposição do ano de 2009 na data do despacho, a mero lapso do A., como resulta da notificação de tal despacho e do despacho subsequente constantes do próprio processo. «v. Quanto ao processo n.º 1695/2007.0TTLSB, a aposição da data da prolação do despacho em 2009.09.10, foi também lapso do A., pois a data na qual o mesmo foi proferido foi 2008.09.10. «vi. A Ordem de Serviço n.º 1/2007, constante do n.º 7 dos factos dados como provados também prescreveu, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP, uma vez que mandando a Secção de processos aguardar a vinda da agenda de 2009, e tendo esta vindo, notoriamente, antes do início de 2009, deixava, a partir dessa vinda, de ter qualquer sentido, esgotando-se, assim, os seus efeitos. «vii. O procedimento disciplinar em relação aos restantes factos prescreveram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 daquele artigo 6.º, porquanto o CSM teve conhecimento da(s) alegada(s) falta(s) em causa (com as mesmas características de modo, tempo, lugar e identidade do A. com que viriam a ser descritas na douta Acusação e no douto Acórdão impugnado) na Reunião de Plenário de 02.03.2010. «viii. O procedimento disciplinar caducou nos termos e para os efeitos do artigo 55.º do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, dado o decurso de mais de 30 dias desde o envio de Relatório final (05.07.2011) até à data da deliberação impugnada. «ix. Nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CPA, a decisão do procedimento disciplinar não deveria ter ocorrido por votação nominal por envolver a apreciação de comportamentos e qualidades do Magistrado, e, por isso, é anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do CPA. «x. A douta Acusação é nula por não obedecer aos requisitos constantes do artigo 117.º, n.º 1, do EMJ e artigo 48.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, violando, em consequência, os artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3 da CRP e o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, nomeadamente a sua individualização ou referência ao número de infracções em causa – o que só veio a suceder em sede de Relatório final e absorvido pelo douto Acórdão impugnado, e, ainda assim, salvo o devido respeito, de forma deficiente. «xi. Da douta Acusação também não constava a indicação do que representava circunstância atenuante ou agravante, para efeitos de apreciação da determinação da medida da culpa. «xii. Esta deficiência não seria passível de ser suprida com a mera consulta do processo, pois a existência de documentação de suporte não liberta a Acusação de proceder a uma correcta individualização das infracções em causa. «xiii. O douto Acórdão impugnado continua a não indicar, de forma entendível, em nossa opinião, que infracções estão verdadeiramente em causa, dado que fica sem se perceber porque é que os factos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º dados como provados pelo douto Acórdão impugnado são duas infracções. «xiv. A douta Acusação, para indicação da pena aplicável, apenas refere o artigo 85.º do EMJ, que se limita a referir, em abstracto, a escala de penas a que os Magistrados Judiciais estão sujeitos, nele não se destacando, por conseguinte, nenhuma pena em concreto, o que impossibilitou ao A. a pronúncia, antes da decisão, sobre os aspectos respeitantes à aplicação da pena, nomeadamente se esta é proporcional à gravidade da(s) infracção(ões) alegadamente cometida(s) ou se foram devidamente tidos em conta todos os factores atenuantes, e por isso é violadora do artigo 48.º, n.º 3, do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131.º do EMJ, determinando a sua nulidade, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados de defesa no âmbito de um processo sancionatório - arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP, sendo qualquer interpretação contrária a este entendimento inconstitucional, por violação dos já referidos normativos (posição inclusivamente já assumida pelo CSM). «xv. A omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, constitui nulidade insuprível por violação do princípio da defesa, nos termos dos artigos 121.º, 124.º, n.º 1, do EMJ e dos artigos 36.º, 37.º e 46.º, n.º 1, do EDTFP, nomeadamente a falta de instrução dos 50 documentos juntos, que provavam que: «a) O A. marcava os julgamentos de acordo com as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da ASJP, de 18.06.2005, realizada em Coimbra e que comunicou esse facto ao CSM (cfr. factos 65.º e 67.º da defesa); «b) A extinção das 3.as secções do Tribunal de Trabalho de Lisboa causou um grande impacto na acumulação de processos nas outras secções do mesmo Tribunal (cfr. factos 69.º, 95.º e 96.º); «c) Em exposição datada de 26 Maio de 2008, os 14 Juízes do Tribunal do Trabalho de Lisboa alertaram o CSM para a existência de inúmeros processos a aguardar a marcação de julgamento, dando conta da complexidade e do estado caótico do Tribunal, cfr. 193.º e 194.º da defesa e doc. 28 junto (no douto Acórdão impugnado apenas se faz referência à existência de uma exposição sem esclarecer o seu teor); «d) O A. não deixou qualquer processo por despachar à data em que cessou funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa (cfr. artigo 221.º da Defesa); e «e) A mudança de Escrivã da secção causou grande impacto no trabalho do A.. «xvi. A falta de instrução manifesta-se, ainda, na consideração da produtividade do A. como diminuta sem a realização de uma comparação suportada em números concretos ou comparação com a produtividade de todos os Juízos e Secções ou de todos os Juízes do Tribunal, bem como na consideração da aplicação do Decreto-Lei n.º 184/2000, de 8 de Agosto, como expediente dilatório, sem que para tanto se tenha feito a devida instrução dos factos que suportassem tal afirmação. «xvii. Esta mesma falta de instrução e de consideração como tal da defesa leva a que se desconsiderem as correcções dos lapsos manifestos, apontados pelo A. como é o caso da não existência de atraso no despacho, no âmbito do processo n.º 5508/2007.4TTLSB. «xviii. A interpretação dos artigos 121.º, 124.º, n.º 1, do EMJ e dos artigos 36°, 37.º e 46.º, n.º 1, do EDTFP em sentido contrário não poderá deixar de considerar-se inconstitucional, contaminando de forma irremediável o acto impugnado que a preconiza, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, bem como violadora do direito a um processo justo e equitativo, plasmado no artigo 6.º da Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. «xix. O douto Acórdão impugnado, ao considerar que o A. nada disse quanto ao Relatório final, é nulo por não consideração da sua pronúncia e respectivos argumentos, a saber: «(a) a correcção do alegado atraso num despacho proferido no âmbito do processo n.º 5508/2007.4TTLSB e «(b) a correcção da média mensal dos julgamentos, por violação do direito de defesa e audiência, «direito esse que, em sede de procedimentos sancionatórios, faz cominar o acto final do mesmo de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 37.º, n.º 1, do EDTFP e 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA. «xx. A pronúncia do douto Acórdão impugnado quanto aos factos respeitantes ao agendamento dos julgamentos demonstra que, muito embora, em momento prévio, os tenha considerado prescritos, continuou a considerá-los para efeitos de condenação e aplicação da pena disciplinar. «xxi. Muito embora, mesmo que não se encontrassem prescritos, não pudessem ser apreciados por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada dos Tribunais, nos termos do artigo 203.º da CRP e artigos 4.º e 5.º do EMJ, mais constituindo, ainda que assim não fosse, uma interpretação do diploma perfeitamente admissível, sustentada na doutrina e jurisprudência e amplamente difundida, conforme conhecimento do CSM. «xxii. Interpretação das referidas normas contrária a este entendimento viola aqueles artigos e o artigo 217.º da CRP e por isso é inconstitucional. «xxiii. O douto Acórdão impugnado incorre em vício de falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada, com o uso de uma fórmula genérica, que equivale à sua falta, dado que não é possível da mesma retirar que factos são considerações pessoais, que factos são conclusivos ou jurídico-valorativos e que factos foram considerados não provados por falta de elementos de suporte. «xxiv. Falta de fundamentação esta que se agudiza na medida em que o A. invocou diversos factos (artigos 65.º, 67.º, 69.º, 92.º, 95.º e 96.º, 99.º, 144.º a 168.º, 193.º, 201.º e 226.º da defesa), suportados por documentos, ou por prova testemunhal não contraditada que não foram dados como provados, sem que se tenha dado qualquer razão para tanto. «xxv. E, por isso, esta falta de fundamentação, que impossibilitou o exercício do direito de defesa do A., transformando em mera formalidade esvaziada do seu intrínseco conteúdo, plasmado no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, comina o douto Acórdão de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA. «xxvi. O douto Acórdão impugnado carece, ainda, de fundamentação quanto: «(a) às conclusões de que a não marcação de julgamentos tenham tido algum impacto na produtividade ou no andamento dos processos, «(b) quanto à afirmação de que o A. apenas fez 3,3 julgamentos por mês, parecendo resultar que tal emerge do número de sentenças elaboradas, ficando por perceber se nesta média se consideram as férias, se diz respeito a todos os processos comuns ou abrange todas as espécies processuais, se consideram as providências cautelares, os recursos de contra-ordenação, os julgamentos realizados, nos quais não foi proferida sentença, por terem terminado por extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na sequência dos quais as partes transigiram sobre o objecto do litígio ou por não terem terminado logo na sequência de pedidos de suspensão da instância pelas partes. «xxvii. Dúvidas que adquirem ainda mais relevância, tendo em conta a desconsideração já referida do requerimento de rectificação apresentado pelo A. «xxviii. O douto Acórdão impugnado incorre em erro manifesto e grosseiro sobre os pressupostos de facto, na medida em que: «(a) aprecia os factos sem ter em consideração, de forma cabal, o impacto da extinção das 3.ªas secções do Tribunal de Trabalho de Lisboa, «(b) desconsidera elementos essenciais no cálculo do número de julgamentos mensais realizados pelo A; «(c) relativamente aos factos não prescritos, enquadrados como infracção de execução permanente [ponto 5, alínea b)], alegadamente praticados ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 1/2007 (factos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º) não consta como facto provado que nos despachos aí referidos tenha sido incluída tal Ordem ou que estivessem em fase pós saneador e a secção não tivesse incluído por obediência à mesma Ordem. Pelo contrário, em alguns deles consta que ainda estavam conclusos para elaboração do despacho saneador, pelo que a Ordem de Serviço nem sequer lhes era aplicável; «(d) o artigo 512.º, n.º 2, do CPC apenas prescreve que a marcação é feita em seguida à notificação do despacho saneador e não neste, não constando dos factos provados que os despachos de marcação de julgamento não tenham sido dados em conclusões posteriores imediatamente seguintes à notificação do despacho saneador, com incumprimento, portanto, daquele artigo 512.º, n.º 2, do CPC; «(e) a consideração de que o facto de o A. se encontrar colocado no Tribunal de Trabalho de Lisboa desde 2004 é demonstrativo da culpa do A. pelo excesso de trabalho provindo da extinção da 3.ª secção é desprovida de suporte factual, dado que não consta dos autos qualquer facto relativo ao trabalho desenvolvido pelo A. antes de 01.09.2006; «(f) não constam igualmente dos autos quais os dias livres das agendas, para aferir se era possível ao A. agendar mais do que os julgamentos efectivamente agendados ou que tenha desmarcado julgamentos agendados (e que por isso possam suportar a conclusão constante de fls. 45, § 6, do douto Acórdão impugnado); «(g) A comparação de qualquer produtividade do A. está igualmente impossibilitada face aos factos dados como provados, tendo em conta que a quantidade de sentenças referidas no ponto 14 não está datada por anos. «xxix. No que concerne, em concreto, aos factos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º dados como provados, há ainda erro sobre os pressupostos de facto, dado que: «(a) Quanto ao facto 36.º, referente ao processo n.º 737/2008.6TTLSB, cuja conclusão data de 03.07.2009, tendo a infracção sido enquadrada como de execução permanente, por se fundamentar na Ordem de Serviço n.º 1/2007, e tendo esta se esgotado com a chegada da agenda para 2009, e não constando do facto provado que a referida Ordem tenha sido junto aos autos, o douto Acórdão impugnado desconsidera que o A. não é responsável pelo facto de a secção não ter concluído o processo após 15 dias. Sendo certo, ainda, que não constando também dos factos o tipo de acção de que se trata, e tendo o julgamento sido agendado a 5 meses, não existe dilação excessiva na marcação. «(b) Quanto ao facto 39.º, referente ao processo n.º 2916/2008.7TTLSB, desconsidera o douto Acórdão impugnado que o despacho informando que a "a agenda vai cheia até Março do ano que vem", correspondendo, de facto, à verdade, se destinava a potenciar o acordo das partes, sendo certo que, atendendo a já mencionada regra do artigo 512.º, n.º 2, do CPC, não houve dilação excessiva na marcação do julgamento; «(c) Quanto aos factos 42.º e 43.º, em que se proferiram despachos no sentido de que aguardassem os autos por ultimação de sentenças em processos mais antigos, não refere o douto Acórdão impugnado, quanto ao facto 42.º, qual a fase processual em que o despacho foi dado, pelo que não é possível concluir que o despacho postergue a marcação de julgamento após saneador, como também não consta dos factos qual o tipo de acção. Já quanto ao facto 43.º, não consta quando foi marcado o julgamento nem a fase processual em que os despachos foram proferidos (podendo, inclusivamente, estar verificada a prescrição quanto aos mesmos, conforme invocou o A. em sede de defesa). Finalmente, quanto a estes pontos, há que referir que a não indicação dos processos mais antigos em que haveria sentença para concluir não pode constituir infracção disciplinar por corresponder à verdade, atendo o considerado no facto 54.º e a certidão constante do facto 75.º; «(d) Quanto ao facto 51.º, referente ao processo n.º 1509/2005.5TTLSB (acidente de trabalho) não é feita indicação da data de conclusão para julgamento, sendo que: a marcação do mesmo foi feita com menos de três meses, não se somam atrasos que possam fundamentar a existência de uma infracção continuada, não se referem factos que sustentem que foi tida em conta a Ordem de Serviço n.º 1/2007, até porque foi apreciada uma reclamação em 2009, e os dois primeiros atrasos do processo encontram-se prescritos; «(e) Quanto ao facto 52.º, o atraso na prolação do despacho saneador (2008.12.18) encontra-se prescrito, não consta da matéria de facto provada a data da conclusão em que foi ordenada a abertura do apenso, nem se foram abertas conclusões em momento anterior a 04.12.2009, nas quais o A. pudesse ter ordenado a abertura do apenso, o que significa que a única coisa existente é o mero lapso da abertura do apenso não ter sido feita no final do saneador/condensação, já que o agendamento do julgamento a dois meses tem plena justificação na agenda de 2009 e 2010 cheia até ao dia em que foi efectivamente marcado; «(f) Quanto ao facto 54.º, os despachos proferidos no âmbito dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB foram proferidos em 2008 e não em 2009, conforme certidão junta com o requerimento de rectificação e certidão junta com a petição inicial. «xxx. Quer o erro sobre os pressupostos de facto, quer a manifesta falta de fundamentação, mas sobretudo a patente falta de instrução do procedimento demonstram a parcialidade (objectivamente considerada) decorrente da coincidência de identidade do Instrutor do Inquérito com o Instrutor do procedimento disciplinar, parcialidade esta (objectivamente considerada) que esvazia de conteúdo o direito de defesa do Arguido, conforme se invocou em sede de requerimento de recusa do Senhor Instrutor, que o CSM veio a indeferir e que já motivou uma diferente forma de designação dos Senhores Instrutores dos procedimentos disciplinares dos Magistrados, pelo CSM. «xxxi. Caso se entenda que os comportamentos tidos pelo A. pudessem integrar o elemento objectivo das infracções disciplinares, e sem conceder, não lhe era exigível outro comportamento, não devendo, assim, haver lugar a punição, dado que: «(a) tinha que dar prioridade aos processos mais antigos, facto que impedia que agendasse os julgamentos na audiência de partes dos processos novos; «(b) durante a permanência do A. no 5.º juízo saiu um projecto de lei que propunha a extinção do 5.º juízo, tendo a ASJP sido ouvida nesse sentido, o que não aconselhava o agendamento dos processos para depois do Verão; «(c) o A. trabalhou de manhã à noite, frequentemente aos fins-de-semana, feriados e férias; «(d) a não marcação de julgamentos na audiência de partes era prática do Tribunal, e de outros juízes, juízes estes várias vezes inspeccionados, sem que este tipo de despachos tivesse sido objecto de censura pelas Inspecções. «xxxii. O douto Acórdão impugnado embora considere as circunstâncias pessoais do A., nomeadamente as referentes à doença e morte da sua mãe, delas não retira as devidas consequências, porque afirma, a fls. 41 § 4 e 5, que os julgamentos marcados em 2010 demonstram que o A. poderia ter marcado mais julgamentos nos anos anteriores. «xxxiii. A referência à determinação pelo Plenário do CSM de 2010.12.07 que determinou que o número de julgamentos a realizar no Tribunal de Trabalho de Lisboa "passe para 4 a 5" por semana, omite que antes vigorava a deliberação que determinava como razoável a realização de 3/4 julgamentos por semana, que a fixação do número de julgamentos considerada razoável foi feita para a equipa liquidatária nomeada e não para os Juízes titulares, como era o caso do A., equipa liquidatária esta que não tinha a seu cargo a realização de despacho de expediente, diligências no âmbito de processos urgentes e que a deliberação é proferida em momento posterior ao período em causa no presente procedimento disciplinar, não podendo, por isso, o A. ter tido conhecimento da mesma para, ao menos, poder decidir ou não conformar a sua actuação de acordo com aqueles critérios. «xxxiv. O douto Acórdão impugnado incorre em vício de violação de lei, nomeadamente, por violação do princípio da proporcionalidade na escolha da medida da pena, por não ter considerado a extinção da 3.º secção, o esforço de recuperação das pendências do A., a inexistência em 2009 de despachos conclusos sem despacho (facto 75.º dado como provado) como circunstância atenuante. «xxxv. Além do mais, a determinação da pena no caso em apreço é feita (pasme-se!) por referência a todos os factos, prescritos e não prescritos (a fls. 45, referem-se os factos relativos aos despachos dilatórios e à não marcação de julgamentos na audiência de partes declarados prescritos, a fls. 48 a 52. «xxxvi. Além do mais, a fls. 48, § 4, refere-se que "será exigida a pena de multa pela conduta descrita nos pontos n.os 8.º, 9.º, 66.º a 76.º" – que o douto acórdão enquadra como violações do dever de lealdade e informação – o que não coincide, de todo com os pontos posteriormente indicados a fls. 52 e 53 como pontos cujas condutas constituíram as infracções pelas quais o A. foi condenado. «xxxvii. A escolha da medida da pena é ainda feita tendo em conta factos não constantes da matéria de facto dada como provada, como é o caso das referências a desmarcações de julgamentos, a fls. 45. «xxxviii. É, ainda, considerado um quarto grupo de infracções, referido a fls. 47, in fine, em sede de escolha da pena de multa, quando o douto Acórdão enquadra as infracções do A. em três grupos. «xxxix. Assim sendo, a escolha da medida da pena, ao atender a aspectos que não poderia ter considerado, desde logo por baseados em factos prescritos ou não constantes da matéria de facto dada como provada, e não atendendo a outros atenuativos da eventual culpa do A., foi manifestamente desproporcional, por um lado quanto ao artigo 18.º da CRP e por outro, no âmbito da actividade da Administração, quanto ao artigo. 266.º, n.º 2, da CRP.» 3.2. O CSM, dizendo o seguinte, quanto às questões suscitadas nas alegações: «a) Como Questão Prévia invoca a falta de constituição de advogado ou de jurista designado, sustentando que a contestação vem assinada pelo Sr. Conselheiro Bravo Serra, Vice-Presidente deste CSM, quando o mesmo deveria estar obrigatoriamente representado por Advogado ou por jurista designado para o efeito, atento o disposto no art. 11.º n.º 1 do C.P.TA. «Ora, não obstante a redacção do art.º 11.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem sido entendimento maioritário junto do Supremo Tribunal de Justiça que, no caso do Conselho Superior da Magistratura, não se justifica a designação de representante em Juízo. «Com efeito, a intervenção qualificada de um Juiz Conselheiro, como o é o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, assegura a capacidade técnica necessária para enquadrar a questão em discussão junto do órgão jurisdicional. Como tal, não se justifica a necessidade de indicar um "técnico jurista" se aquele que o indicaria é, por natureza e competência pessoal, um qualificado técnico do Direito. «Este entendimento é o sufragado, a título de exemplo, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2002 (disponível em http://www.dgsi.pt -processo 02A108) relatado pelo Venerando Conselheiro Ribeiro Coelho que, ainda versando sobre a lei anterior (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), não merece qualquer reparo à luz do código actual, o qual manteve as mesmas opções Legislativas nesta matéria. «Desse aresto se cita "Ora, no caso do Conselho Superior da Magistratura, cuja composição se torna desnecessário descrever e é de todos sabida, não se vê o que pode a intervenção de um técnico jurista acrescentar em relação ao que é garantido pela elaboração daquela peça processual pelo seu Vice-Presidente, que um Juiz Conselheiro deste STJ ou por um vogal que o substitua eventualmente - que é um juiz eleito, tendo, por sinal, sido no caso dos autos um Desembargador. «O espírito da lei consente, pois, a dispensa daquele patrocínio normalmente necessário mas que, no tocante ao Conselho, seria apenas um ritual sem sentido e sem valor. Este entendimento tem sido – pode dizer-se – o que uniformemente vem sendo seguido por todos os operadores judiciários, de modo implícito, neste STJ, já que se não conhecem casos – com excepção do que a seguir se menciona – em que a questão haja sido suscitada. E foi, expressamente, adoptado por este STJ no acórdão proferido em 4/7/02 no recurso n° 4336/01 - Contencioso." «Falece assim razão ao recorrente, improcedendo a suscitada Questão Prévia. «b) Quanto às questões relativas à matéria de facto, posta em causa pelo recorrente, reproduzimos aqui aquilo que já dissemos na resposta já produzida nos autos nos termos do art. 174 do E.M.J, ou seja, "quanto às alegadas nulidades da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, e por não indicação da pena concretamente aplicável, trata-se de matéria já suficientemente (a nosso ver) analisada no acórdão (fls. 29 a 31) e que agora reproduzimos, pelo que nos dispensamos de lhe responder". «c) Quanto à questão da votação, agora de novo suscitada pelo recorrente, cremos que a resposta já apresentada esclareceu devidamente essa questão, resposta essa que, como consta do referido articulado, não se limita à consideração do art. 159 do E.M.J., antes sendo mais lata, pelo que nos abstemos de, de novo, aqui a apreciar. «d) Idem quanto à, de novo suscitada, questão da "violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena proposta", violação essa que entendemos não ocorre, conforme já suficientemente, a nosso ver, já dissemos no art. 11.º da resposta oportunamente apresentada nos termos ao art. 174 do E.M.J., pois no acórdão foram consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo certo que, com o mesmo, se visa assegurar a justa medida da punição, nos termos e para os efeitos consagrados no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, o que consideramos que ocorreu.» Remetendo as alegações para a resposta, anteriormente apresentada, pelo CSM, para que se ganhe em clareza, reproduzir-se-á, ainda, essa resposta, cujo teor, no que interessa, é o seguinte: «(…) «2º Atentando nas conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, importa considerar que o Exmo senhor Juiz AA, no requerimento de interposição do recurso da deliberação do Plenário deste CSM que o puniu com a pena de 30 (trinta) dias de multa, veio suscitar as seguintes questões, a saber (itálico de nossa autoria): «1) Prescrição do procedimento disciplinar, «2) Foi violada a lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal — artigo 24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «3) Nulidade da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções, «4) Nulidade da Acusação por não indicação da pena concretamente aplicável; «5) Nulidade do Acórdão impugnado por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade; «6) Nulidade do Acórdão por não consideração da pronúncia do A. após notificação do Relatório final; «7) Incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A. por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais; «8) Falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada; «9) Errados os pressupostos de facto com base nos quais foi preferida a decisão de condenação; «10) Inexigibilidade de outro comportamento ao A.; e «11) Violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da CRP na escolha da medida da pena. «Vejamos: «3.º Cremos não assistir qualquer razão ao Exmo Juiz, o que nos parece resultar do texto do acórdão recorrido. «4º «Quanto à questão da prescrição, cremos que o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado e explicitado (cfr. Pág. 17 a 29 do texto do acórdão), o que aqui e agora damos de novo por reproduzido. «5.° «Quanto à questão em que sustenta que a decisão de aplicação da referida punição ao ora recorrente é inválida por preterição da aludida formalidade essencial, ou seja, por não ter sido respeitada a votação por voto secreto estabelecida no n.º 2 do art. 24 do C.P.A., cremos que o recorrente labora em erro. «Na verdade o art. 24 n.º 2 do C.P.A. estabelece que "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto". Mas também nesse número se acrescenta que "Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação". «Desde já sempre diremos que não se trata aqui de deliberação que envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades do senhor juiz, mas sim de apreciação de um processo disciplinar em que o mesmo é arguido. «Ora, nos termos do disposto no art. 156 do EMJ, estabelece-se que "As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente", e que " As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade, exigindo-se para a validade das deliberações a presença de, pelo menos, 12 membros". «Por seu turno, estabelece-se no art. 159 do E.M.J. sobre Distribuição de processos que "1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. 6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório". «Ora, esta redacção é incompatível com a votação por voto secreto. «Para além disso, temos de ter ainda presente a disciplina contida no art. 13.º do Regulamento Interno do CSM, e referida pelo ora recorrente nas suas alegações. «Sendo assim, como é, no caso de deliberação do Plenário do C.S.M sobre um processo disciplinar ou mesmo sobre a classificação de serviço de um magistrado judicial, está afastada a necessidade de votação por voto secreto, não ocorrendo a apontada invalidade. «6º «Quanto às alegadas nulidades da Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções; e por não indicação da pena concretamente aplicável, trata-se de matéria já suficientemente (a nosso ver) analisada no acórdão (fls. 29 a 31) e que agora reproduzimos, pelo que nos dispensamos de lhe responder. «7.º «Quanto à alegada nulidade do Acórdão impugnado por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, como o próprio recorrente reconhece (art. 90 a 92 da petição do recurso), as diligências foram realizadas, os documentos juntos e as testemunhas inquiridas. «Do que o ora recorrente se insurge é de "a grande maioria dos documentos juntos foi inócua, e dos mesmos não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados, como foram praticamente inócuos os depoimentos das testemunhas realizados". «Ora, afigura-se-nos ser coisa diversa a omissão de diligências requeridas e a sua realização, embora com produção de resultados que são inócuos para o pretendido pelo requerente. «Vigorando, no caso, o princípio da livre apreciação da prova para a entidade que a aprecia, o CSM (ou o inspector) não podem ficar vinculados ao resultado pretendido pelo requerente. «8.º «Quanto à alegada incompetência do CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pelo A., por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais, cremos que a mesma se encontra suficientemente analisada no Acórdão recorrido (fls. 31 a 33) sendo despiciendo estar aqui a repeti-la. «9.º «Quanto à Falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada, cremos que a mesma não ocorre, pois que, fundamentar é genericamente entendido como "indicar quais os motivos, as razões por que se pratica um acto" (Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 470), sendo certo que o que se pretende é que a fundamentação seja clara, suficiente e coerente, isto é, "saber se um destinatário normal, face ao itinerário cognitivo e valorativo", constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer (Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27/05/1982, in Acs. Dout 256/534. No mesmo sentido, entre outros, Ac. do S.T.A. de 10-11-1998, BMJ, 481,513). «O artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que a fundamentação deve ser expressa através de uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto. Importa é verificar se a fundamentação se mostra cumprida e é possível, da deliberação em causa, considerá-la clara, congruente e suficiente. «Ora, cotejando o que acima fica dito com o que acaba de se transcrever; cremos que o Acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado quer a nível de individualização e de justificação dos factos dados como provados quer a nível de fundamentação jurídica da pena atribuída, improcedendo assim o apontado vício. «10º «Sustenta o recorrente a Inexigibilidade de outro comportamento. «Não vemos como se pode sustentar tal, atentos os factos dados como provados no acórdão quanto à dilação na marcação das audiências e quanto às delongas na sua realização, sendo certo que os juízes estão sujeitos estatutariamente ao dever de administrar a justiça, ao dever de prossecução do interesse público e ao dever de zelo (entre outros), sendo os Tribunais do Trabalho uma instância especializada para a resolução de litígios de natureza sócio-laboral, e contendo o Código de Processo do Trabalho, lei ordinária especial, normas específicas do foro laboral e estabelece, em regra, prazos mais curtos para a prática de determinados actos. «11.º «Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade; na escolha da medida da pena, entendemos também não ter razão o recorrente. «Em primeiro lugar, sempre diremos que o STJ tem entendido, em variados acórdãos, que tal se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa do CSM. «Além disso, o mesmo foi punido com uma pena especialmente atenuada de 30 dias de multa, quando a proposta do senhor inspector era de 25 (vinte e cinco) dias de suspensão de exercício. «Para a escolha e medida da pena, conforme consta de fls. 43 a 48 do Acórdão foi considerado, nomeadamente, que "Contra o Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas: – No artigo 24.º, n.º 1, alínea b) – produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e interesse geral, na medida em que o tempo da justiça laboral foi largamente excedido na marcação dos julgamentos, com reflexo directo na diminuta produtividade. – E alínea g) e n.º 4 – acumulação de infracções, da Lei n.º 58/2008, de 09.09. (...) A favor do Arguido militam as circunstâncias descritas nos pontos n.º 4 (notação de mérito), n.º 5 (sem antecedentes disciplinares), n.°s 65.° a 68° (doença e morte da mãe), dos factos provados. Essas circunstâncias atenuantes, embora não sejam suficientes para afastar os pressupostos da exclusão de culpa, no nosso entendimento atenuam fortemente a culpa do arguido e justificam uma atenuação especial da pena a aplicar. Conforme, tem vindo a entender o CSM, a quantificação da pena deve ser suficiente, eficaz e equilibrada, (v.g. Acórdão de 14.07.2005, proferido no Processo Disciplinar n.º 8/2005). Suficiente para fazer sentir ao Sr. Juiz que ultrapassou – em elevado grau – a fronteira do tolerável, do respeito pelos deveres estatutários inerentes à sua condição de Juiz. Eficaz, em termos de prevenção de futuras infracções [como expressivamente se escreve no citado Acórdão do CSM, "Interessa punir para balizar comportamentos e para sancionar condutas erradas (...). Interessa punir para não se deixar uma imagem de facilitismo e de que vale-tudo e tudo se pode fazer e dizer, sem reacção do órgão a quem cabe a apreciação da relevância disciplinar das condutas dos juízes". E equilibrada porque uma pena excessiva é uma pena injusta, gerando sentimentos de revolta perante a injustiça. No entanto, há que ter em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas". «Ora, atento o que fica dito, foram consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que não se vê como se pode defender que foi violado o princípio da proporcionalidade considerando-se que com o mesmo se visa assegurar a justa medida da punição, nos termos e para os efeitos consagrados no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. «12.º «Quanto às demais questões suscitadas pelo recorrente, cremos que o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado e explicitado, não ocorrendo os vícios apontados.» 3.3. O Ministério Público, nos termos que, em síntese – e sem prejuízo de, adiante, lhes fazermos mais pormenorizada referência –, se passam a referir, pronunciou-se: – Quanto à questão prévia da falta de constituição de advogado ou de designação de jurista, por parte do CSM, no sentido da aplicação subsidiária do regime processual constante do artigo 11.º do CPTA; – Quanto à questão prévia do conhecimento da matéria de facto pelo STJ, no sentido de que a actuação do STJ, como órgão da justiça administrativa reger-se-á, em primeira linha, pelo disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, devendo considerar-se, como tem sido jurisprudência, nomeadamente deste Tribunal, que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, sem que, porém, o controlo da suficiência probatória, como objecto de recurso contencioso, consista na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeita aos factos delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa; – Quanto ao histórico do procedimento disciplinar, pela rectificação do último segmento da penúltima linha da parte I da deliberação; – Quanto aos factos dados como provados, por deverem ter-se por infirmados os factos dados como provados sob o artigo 54.º, alínea a), respeitantes aos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB; – Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar: – pela improcedência da invocada prescrição, quanto aos factos objecto das conclusões VI e VII; – rectificadas as datas que se consignaram na deliberação, sob o artigo 54.º dos factos provados, como sendo as da prolação dos despachos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB e, mostrando-se eles terem sido proferidos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, pela prescrição das infracções aos mesmos relativas; – Quanto à questão da caducidade do direito de aplicar a pena, pela sua improcedência; – Quanto à questão da ilegalidade na forma de votação, pela sua improcedência; – Quanto à questão da nulidade da acusação, nas vertentes da não concretização dos factos que consubsumem as infracções e da não indicação da pena concretamente aplicável, pela sua improcedência; – Quanto à questão da omissão de pronúncia da deliberação sobre o requerimento apresentado pelo arguido, em resposta à notificação do relatório final, no sentido de não se verificar omissão de pronúncia decisória procedimentalmente relevante; – Quanto à questão da omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa, pela sua improcedência; – Quanto à questão da apreciação de actos materialmente judiciais, pela sua improcedência; – Quanto à questão da falta de fundamentação, pela sua improcedência; – Quanto à questão do erro sobre os pressupostos de facto, no sentido de o verificado erro sobre os pressupostos de facto e a consequente prescrição de duas infracções disciplinares pelas quais o recorrente foi cumulativamente sancionado, determinar a anulação da deliberação; – Quanto à questão da violação do princípio da imparcialidade, no sentido da sua improcedência; – Quanto à questão da inexigibilidade de outro comportamento, no sentido da sua improcedência; – Quanto à questão dos vícios relativos à determinação da medida da pena, por o exame da questão estar prejudicado. Para concluir no sentido de: «a) Dever reapreciar-se a aplicação subsidiária do art. 11.º do CPTA, no que respeita à intervenção do CSM nos processos de contencioso do STJ, aplicação essa que fora afastada em dois acórdãos dos idos de 2002 (o segundo, com voto de vencido): «b) A conhecer-se, desde já, do objecto do recurso, deve declarar-se a prescrição de duas infracções disciplinares por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, referidas aos Procs. 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, pelas quais o recorrente fora cumulativamente sancionado e, com esse fundamento, anular-se a deliberação impugnada, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios respeitantes à medida da pena aplicada e improcedendo todos os demais que foram alegados, não se tendo identificado outra causa de invalidade do acto, nesta medida se dando provimento ao recurso.» 4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II 1. O Procedimento, conforme vem enunciado no ponto I da DeliberaçãoPor deliberação do conselho permanente do CSM, de 6/07/2010, e na sequência da apreciação do relatório elaborado no âmbito do inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi decidido instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. Com data de 8 de Novembro de 2010, veio a ser deduzida acusação contra o recorrente, na qual, se afirma, a final: “Os factos descritos, porque violadores dos deveres acima referidos, para além de revelarem negligência pelo cumprimento dos deveres profissionais, constituem infracção disciplinar nos termos do art. 82.º, conjugado com os artigos 3.º, 81.º, 85.º e 99.º, todos da Lei n.º 21/85 de 30/07 (E.M.J.) e com o artigo 3.º, n.º 2, alínea a) e e) do EDTFP”. O recorrente, devidamente notificado da acusação, apresentou a sua defesa, suscitando a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a nulidade da acusação por violação do direito de defesa por não indicar a pena concreta aplicável, a nulidade da acusação por falta de competência do CSM para apreciar a validade dos despachos por si proferidos por se tratar de questão jurisdicional reservada aos tribunais, invocando excesso de trabalho no TTL, que as ordens de serviço que deu não tinham de ser comunicadas ao CSM, razões de carácter pessoal, nomeadamente a doença e posterior morte de sua mãe e a necessidade de a acompanhar nesse período, e, para além disso, impugnou os factos. Juntou diversos documentos e arrolou 15 testemunhas. Deduziu o incidente de suspeição contra o instrutor do processo disciplinar, o qual foi indeferido, por deliberação do conselho permanente do CSM. Prosseguiram os autos com a realização das diligências requeridas. Com data de 1 de Julho de 2011 foi elaborado o Relatório Final, no qual, decididas as questões suscitadas pelo arguido e aceitando-se a prescrição de alguns dos factos constantes se concluiu: “Atento o exposto, encontrando-se verificados todos os seus elementos típicos, objectivos e subjectivos, é manifesto que com as condutas descritas, o Arguido, Sr. Dr.AA, enquanto magistrado judicial, praticou as seguintes infracções disciplinares: «a) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 44.º, 45.º e 46.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «b) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 15.º a 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «c) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 14.º, 52.º e 54.º dos factos provados, 9 (nove) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ.» Terminou propondo a aplicação da pena de 25 dias de suspensão. Tendo sido notificado do mesmo, o senhor juiz nada disse.» 2. Os factos dados por provados na deliberação Na deliberação foram dados por provados os factos que passamos a transcrever e que correspondem aos que constam do relatório final, seguindo a mesma numeração. «1.º – O Mmo Juiz AA concluiu a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em 30 de Julho de 1984, com a média final de 14 valores. «2.º – Após a primeira colocação, como Juiz de Direito, nos Juízos Correccionais do Porto, por deliberação do CSM de 1988.04.12, «3.º – Exerceu funções, sucessivamente, nos seguintes tribunais: «– Tribunal do Trabalho de Lisboa – 4.º Juízo, «– Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, «– Tribunal Judicial do Entroncamento, «– Juízos de Polícia de Lisboa – 2.º Juízo, «– Juízos Criminais do Porto - 1.º Juízo, «– Tribunal de Instrução Criminal Cascais/Oeiras, «– Varas Criminais de Lisboa «– Tribunal do Trabalho do Porto – 3.º Juízo «– Tribunal do Trabalho do Porto – 1.º Juízo «– Tribunal do Trabalho de Lisboa – 5.º Juízo e «– Tribunal da Relação do Porto (em vigor). «4.º – O Mmo Juiz foi classificado sete vezes, como Juiz de Direito, e notado de BOM, nas cinco primeiras inspecções, e de BOM com DISTINÇÃO, nas duas últimas. «5.º – Do seu registo disciplinar nada consta. «6.º – De 15 de Setembro de 2004 até 31 de Agosto de 2010, o Mmo Juiz AA exerceu funções no 5.º Juízo, 1.ª Secção, do TTL. «7.º – O Mmo Juiz AA lavrou as seguintes Ordens de Serviço sobre a gestão de processos: «a) – Ordem de Serviço n.º 2/2006, de 2006.07.10, do seguinte teor: «“Atendendo à acumulação de serviço – encontrando-se conclusos para sentença cerca de 20 processos e estando pendentes decisões de matéria de facto e a preparação de diversos julgamentos e diligências em Setembro, encontrando-se ainda conclusos inúmeros processos para despacho não final – atendendo ao início das minhas férias pessoais em 13/7/2006, considerando que os senhores juízes substitutos não podem assegurar senão os processos urgentes, determino à Secção que não sejam feitos conclusos quaisquer processos, exceptuados os urgentes, a partir de 13/7/2006, inclusive, e até 17/9/2006, inclusive. «Nos processos que deveriam ser feitas conclusões será junta cópia desta ordem de serviço. «Dê conhecimento aos senhores funcionários da Secção”. «Data e assinatura. «b) – Ordem de Serviço n.º 1/2007, de 2007.11.22, do seguinte teor: «“Determino que nos processos em que já tendo sido proferido despacho saneador e que apenas sejam conclusos para marcação de julgamento, que não sejam abertas as ditas conclusões enquanto não me for disponibilizada a agenda de 2009. «Dê conhecimento aos Senhores Funcionários”. «Data e assinatura. «c) – Ordem de Serviço n.º 4/2008, de 2008.09.02, do seguinte teor: «“Tendo iniciado férias pessoais a 13/7 e não tendo parado a conclusão de processos até 31/7, como …. do regime legal, sendo ainda certo que os colegas substitutos não puderam despachar o expediente não urgente, resultou à data de reinício das funções, uma grande acumulação de serviço. Tal acumulação acresce à acumulação de saneadores, de processos mais antigos e complexos e de sentenças, entretanto conclusas, de tal modo que neste momento, e visto que até 15 de Setembro não há grandes diligências marcadas, urge resolver tal acumulação. Assim, e sob pena de me ser impossível dedicar-me a tais processos mais atrasados, determino que não me sejam feitas conclusões senão urgentes até 15/9/2008”. «Dê conhecimento”. «Data e assinatura. «d) – Ordem de Serviço n.º 1/2009, de 2009.07.09, do seguinte teor: «“Na sequência da ordem de serviço anterior, e de novo iniciando férias pessoais em 13/7/2009 e até 11/8/2008, digo, 11/8/2009, visto que estarei ausente até 31/7/2009, determino que não me sejam feitas conclusões em tal período. Deste modo previne-se a extraordinária acumulação de serviço a que aludi na ordem de serviço anterior”. «Data e assinatura. «8.º – As Ordens de Serviço referenciadas no ponto 7.º, não foram homologadas pelo Conselho Superior da Magistratura. «9.º – Os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, de 2008.09.15 e sem data, respectivamente, subscritos pelo Mmo Juiz AA, tratam da distribuição do serviço entre Juízes Titulares e Juiz Auxiliar. «10.º – De 1 de Setembro de 2006 até 31 de Maio de 2010, o Mmo Juiz AA comunicou ao Tribunal da Relação de Lisboa as seguintes faltas ao serviço, que justificou ao abrigo dos preceitos e diplomas legais que se indicam: «Dias 2 e 4 de Outubro 2006: 02 faltas (artigo 10.º-A, n.º 2, EMJ); «Dias 11, 12, 18 e 19 de Fevereiro de 2010: 04 faltas (artigo 10.º-A, n.º 2, EMJ); «11.º – O Mmo Juiz, no ano de 2007, gozou 22 dias de férias, de 16.07 a 14.08.2007 e 05 dias, de 03 a 07.09.2007; no ano de 2008, gozou 14 dias de férias, de 14 a 31.07.2008; 09 dias, de 01 a 13.08.2008 e 04 dias, de 19 a 22.08.2008; no ano de 2009, gozou 11 dias de férias, de 17 a 31.07.2009; 07 dias, de 01 a 11.08.2009 e 06 dias, de 17 a 24.08.2009 e no ano de 2010, gozou 15 dias de férias de 12 a 30.07.2010 e 13 dias, de 02 a 11 e de 16 a 20.08.2010. «12.º – O Mmo Juiz AA agendou as seguintes audiências de julgamento: «Ano de 2006: 120 no total; «Ano de 2007: 85 no total, sendo 9 em Janeiro, 13 em Fevereiro, 24 em Março, 9 em Abril, 10 em Maio, 4 em Junho, 1 em Julho, 0 em Setembro, 9 em Outubro, 5 em Novembro e 1 em Dezembro. «Ano de 2008: 110 no total, sendo 11 em Janeiro, 13 em Fevereiro, 7 em Março, 16 em Abril, 11 em Maio, 11 em Junho, 2 em Julho, 8 em Setembro, 13 em Outubro, 12 em Novembro e 6 em Dezembro. «Ano de 2009: 170 no total, sendo 6 em Janeiro, 9 em Fevereiro, 20 em Março, 17 em Abril, 16 em Maio, 22 em Junho, 2 em Julho, 15 em Setembro, 27 em Outubro, 28 em Novembro e 9 em Dezembro. «Ano de 2010: 120, sendo 25 em Janeiro, 14 em Fevereiro, 17 em Março, 10 em Abril, 15 em Maio, 11 em Junho, 0 em Julho, 10 em Setembro, 12 em Outubro, 6 em Novembro e 0 em Dezembro. «13.º – A leitura da agenda de 2010 é reportada a Dezembro de 2009. «14.º – No período de 01 de Setembro de 2006 até 31 de Dezembro de 2009, o Mmo Juiz AA prolatou as seguintes sentenças: «– Com audiência de julgamento – 133. «– Sem audiência de julgamento (processo comum: acções não contestadas, sem produção de prova testemunhal, saneador/sentença; acidentes de trabalho: requerimento para exame por junta médica, incidente de revisão da incapacidade) – 146. «– Homologatórias/extinção: 194. «15.º – Proc. n.º 1941/2006.7TTLSB: «Após a notificação do despacho saneador, em 2007.10.02, a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.01, quase 2 anos depois. «16.º – Proc. n.º 1869/2006.0TTLSB: «Após a notificação do despacho saneador, proferido em 2007.10.01, a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.08, quase 2 anos depois. «17.º – Proc. n.º 89/2006.9TTLLB: «Concluso em 2008.01.09 e despachado pelo Mmo Juiz AA, em 2008.03.28 - “Aguarde agenda de 2009, para marcação de julgamento conforme já determinado” -, a Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.01, 1 ano e 8 meses depois. «18.º – Proc. n.º 2390/2007.5TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «19.º – Proc. n.º 2241/2007.0TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «20.º – Proc. 2000/2007.0TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.31, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. «Concluso em 2008.01.08, foi despachado em 2008.04.10, a admitir articulado superveniente. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «21.º – Proc. n.º 651/2007.2TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.26, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta para o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «22.º – Proc. n.º 2719/2007.6TTLSB: «O despacho saneador foi proferido, pelo Mmo Juiz AA, em 2007.12.04. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «23.º – Processo n.º 2399/2007.9TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2007.10.29, o Mmo Juiz AA consignou: “A previsão da data de julgamento aponta par o ano de 2009, já estando a agenda de 2008 completamente preenchida. Assim que a agenda de 2009 estiver disponível marcaremos a data da audiência”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «24.º – Proc. n.º 240/2007.1TTLSB: «Concluso o processo em 2007.04.11, o saneador foi proferido em 2007.10.03, pelo Mmo Juiz AA. E concluso em 2007.11.23 para marcação do julgamento, não foi proferido qualquer despacho, mas a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.15. «25.º – Proc. n.º 289/2007.4TTLSB: «Concluso em 2007.04.11, o despacho saneador foi proferido em 2007.10.04. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.16. «26.º – Proc. n.º 660/2007.1TTLSB: «Concluso em 2007.05.11, o despacho saneador foi proferido pelo Mmo Juiz AA, em 2007.10.09. A Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.22. «27.º – Proc. n.º 1079/2008.2TTLSB: «Proferido o despacho saneador pelo Mmo Juiz AA, em 2008.07.10, e notificado, a Secção juntou aos autos a Ordem de Serviço n.º 1/2007, e os Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Após 2010.04.06, o processo foi redistribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento. «28.º – Proc. n.º 2090/2006.3TTLSB: «Após a notificação do saneador, proferido em 2007.09.28, a Secção juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007 e os provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, 2 anos depois, para 2010.02.24. «29.º – Proc. n.º 1031/2006.2TTLSB: «Em 2007.11.21, foi proferido despacho, pelo Mmo Juiz AA, no sentido de os autos aguardarem por disponibilidade de agenda. E a Secção de processos juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.02.03. «30.º – Proc. n.º 3019/2006.4TTLSB: «Aberta conclusão em 2007.01.29, o Mmo Juiz AA proferiu despacho saneador em 2007.10.01 e a Secção juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA; n.º 2/2008, n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 2010.04.20. «31.º – Proc. n.º 1210/2007.5TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.12.17: “Aguarde a agenda de 2009”. «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.03.08, mais de 2 anos depois e já no decurso do Inquérito, para 2010.09.30. «32.º – Proc. n.º 3989/2006.2TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.12.16: “… Aguardem os autos a disponibilidade de agenda de 2009”. A Secção de processos juntou cópias dos Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Em 2009.09.30, quase dois anos depois, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, para 2010.03.11. «33.º – Proc. n.º 4430/2006.6TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.11.29: “Aguardem oportunidade de agenda para marcação do julgamento”. A secção de processos juntou cópia da Ordem de Serviço n.º 1/2007, subscrita pelo Mmo Juiz AA. E a partir de Outubro de 2008, juntou cópia dos Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «Em 2009.09.30, 1 ano e 10 meses depois, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar. «34.º – Proc. n.º 2199/2006.3TTLSB: «Despacho do Mmo Juiz AA, em 2007.11.21: “Conforme já anteriormente referido, não há agenda disponível para marcação de julgamento. Aguardem para o ano, sem necessidade de despacho, até que haja agenda”. A Secção de processos juntou Ordem de Serviço n.º 1/2007. «O julgamento só foi agendado em 2009.11.04, quase dois anos depois, para 2010.06.15. «35.º – Proc. n.º 4619/2006.8TTLSB: «O processo foi concluso em 2007.05.03 para a elaboração do despacho saneador. Em 2007.10.04 (5 meses depois), o Mmo Juiz AA solicitou a entrega do suporte informático dos articulados e uma informação ao 2.º Juízo. «Concluso em 2007.11.29, foi despachado em 2008.05.08: “Abro mão dos autos”. (+ de 5 meses depois). «Em 2008.05.12, foi ordenada a apensação de processos. «O despacho saneador viria a ser proferido em 2009.01.09, pelo Mmo Juiz Auxiliar. «36.º - Proc. n.º 737/2008.6TTLSB: «Concluso em 2009.01.09, para o despacho saneador, o Mmo Juiz AA proferiu o seguinte despacho: “Estamos a ultimar sentenças atrasadas. Assim, conclua daqui por 15 dias”. «O processo apenas foi concluso em 2009.07.03 (quase 6 meses depois) e o despacho saneador proferido em 2009.07.10. O julgamento foi agendado em 2009.12.10. «37.º – Proc. n.º 2290/2006.6TTLSB: «Após a notificação da junção de documentos, de 2007.11.12, a Secção de processos juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007 e os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz AA. «E a fls. 92, após requerimento entrado em 2009.01.15, a Secção juntou mais os provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.03.03. «38.º – Proc. n.º 3790/2006.3TTLSB: «Após a entrada, em 2008.05.07, de requerimento da ré, a Secção de processos juntou, sem despacho a ordenar, a ordem de serviço n.º 1/2007, subscrita pelo Mmo Juiz AA e os provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz BB «O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 2010.04.27. «39.º – Proc. n.º 2916/2008.7TTLSB: «No despacho saneador, proferido em 2009.03.02, o Mmo Juiz AA consignou: “Desde já se informa que a agenda do Tribunal vai cheia até Março do ano que vem”. «Em 2009.09.04, agendou o julgamento para 2010.06.17, ou seja, com 9 (meses) de dilação. «40.º – No processo n.º 3078/2007.2TTLSB, o julgamento foi marcado, em 2009.09.14, para 2010.03.10, ou seja, com 6 (meses) de dilação. «41.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 39.º) foi proferido nos processos n.º 3003/2006.8TTLSB e n.º 2866/2006.1TTLSB. No primeiro caso, o despacho está datado de 2007.10.19 e o agendamento do julgamento, pelo Mmo. Juiz Auxiliar, em 2008.04.01. No segundo caso, o despacho é de 2007.11.05 e o agendamento do julgamento, pelo Mmo Juiz AA, em 2008.11.05. «42.º – Proc. n.º 534/2008.9TTLSB: «Em despacho de 2009.01.21, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem os autos por 15 dias, a ultimação de sentenças em processos mais antigos”. «O julgamento foi marcado pelo Mmo Juiz, em 2009.09.04, para 2010.05.31. «43.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 42.º) foi proferido nos processos n.º 2395/2008.9TTLSB, n.º 963/2008.8TTLSB, n.º 1716/2008.9TTLSB, n.º 5164/2007.0TTLSB, n.º 737/2008.6TTLSB, n.º 1512/2008.3TTLSB, sem concretizar quais “os processos mais antigos”. «44.º – Proc. n.º 2717/2008.2TTLSB: «Na acta da audiência de partes, realizada em 2008.10.15, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa, por ora, data para a audiência de julgamento, uma vez que não é previsível que a acção esteja em condições de ser julgada no prazo imposto pelo DL n.º 184/2000, de 10/08”. «O julgamento foi agendado pelo Mmo Juiz, em 2009.10.28, para 2010.10.25. «45.º – O mesmo tipo de despacho (ponto 44.º) foi proferido nos processos n.º 3354/2008.7TTLSB, n.º 3564/2008.7TTLSB, n.º 3125/2008.0TTLSB, n.º 3272/2008.9TTLSB, n.º 3256/2008.7TTLSB, n.º 3188/2008.9TTLSB, n.º 3734/2008.8TTLSB, n.º 2687/2008.7TTLSB, n.º 2847/2008.0TTLSB, n.º 2875/2008.6TTLSB, n.º 2794/2008.6TTLSB, n.º 3366/2008.0TTLSB, e n.º 3445/2008.4TTLSB. «46.º – Os processos n.º 1512/2008.3TTLSB, n.º 3366/2008.0TTLSB e n.º 2794/2008.6TTLSB integram as listas de processos distribuídos à equipa liquidatária. «47.º – Proc. n.º 1393/2007.$TTLSB: «Em despacho de 2007.12.11, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem os autos a disponibilidade de agenda de 2009 para a marcação do julgamento”. «O julgamento foi agendado, em 2008.12.19, para 2009.09.30. «48.º – O mesmo tipo de despacho foi proferido no processo n.º 2923/2006.4TTLSB, em 2007.12.04, cujo julgamento foi marcado um ano depois, em 2008.12.17. «49.º – Proc. n.º 3239/2005.9TTLSB: «Em 2006.10.16, o Mmo Juiz AA despachou: “Aguardem os autos até Janeiro de 2007 a oportunidade da marcação de julgamento”. «A Secção de processos concluiu em 2007.03.15 e sete meses depois, em 2007.10.16, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 26 e 27 de Maio de 2008. «A data foi alterada para 2008.06.04. E deferida a suspensão da instância por 20 dias, sem marcação de nova data, o processo foi concluso, em 2009.09.18, à Mma Juiz Auxiliar que agendou o julgamento para 2010.10.25, cinco anos depois da acção ter dado entrada em juízo. «50.º – Proc. n.º 4529/2006.9TTLSB: «Nesta acção, os atrasos para marcação da audiência de partes (+ de 3 meses: cls. 2007.01.08 - desp. 2007.04.20); para proferir despacho saneador (3 meses: cls.2007.07.12 – desp. 2007.10.09) e para agendar a audiência preliminar (6 meses: cls. 2008.03.13 – desp. 2008.09.03) somam 1 ano. «O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 4 e 5 de Maio de 2010. «51.º – Proc. n.º 1509/2005.5TTLSB – Acidente de trabalho «Os 3 (três) atrasos verificados nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, da natureza urgente, somam mais de 11 meses: mero expediente: C 2007.10.03 – D 2007.11.02; saneador/condensação: C 2007.11.16 – D 2008.04.04 e decisão sobre a reclamação: C 2008.06.19 – D 2009.01.16. «O julgamento foi agendado, em 2009.03.30, para 2009.06.17. «52.º – Proc. n.º 3196/07.7TTLSB – Acidente de trabalho «Concluso em 2008.06.02, o Mmo Juiz AA proferiu o despacho saneador/condensação em 2008.12.18, mais de 6 meses depois, sem que tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo de Trabalho. A abertura do apenso para a fixação da incapacidade só foi ordenada por despacho datado de 2009.09.10, quase 9 meses depois. «O julgamento foi agendado, em 2009.12.04, para 2010.02.05. «53.º - Conforme o teor dos relatórios bimensais, apresentados pelo Mmo Juiz AA, ao abrigo do ponto 7 da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 2010.03.02, no total de 52 acções comuns com audiências de julgamento agendadas, no período de 2010.04.06 a 2010.07.11, concluiu 33 (trinta e três) julgamentos; 12 (doze) terminaram por acordo das partes; em 3 (três) foi suspensa a instância; em 4 (quatro) o julgamento foi adiado. «54.º – O Mmo Juiz AA, para além dos atrasos acima referenciados, incorreu ainda nos seguintes atrasos, superiores a 3 meses: «Processos: «a) – Despachos: «– Incompetência absoluta do Tribunal e convite ao aperfeiçoamento da P. I.: «n.º 754/2006.0TTLSB: conclusão (C) – 2006.09.21 – despacho (D) 2007.09.21: 1 ano; «– Saneadores, com dispensa da selecção da matéria de facto – artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho: «n.º 5508/2007.4TTLSB: C – 2008.06.24 – D 2009.09.02: 1 ano e 2 meses; «n.º 3412/2004.7YYLSB: C 2006.09.20 – D 2007.09.14: quase 1 ano; «n.º 2199/2006.3TTLSB: C 2006.09.28 – D 2007.09.14: + 11 meses; «n.º 2186/2006.1TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.27: + 8 meses; «n.º 2090/2006.3TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3019/2006.4TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.10.01: + 8 meses; «n.º 1941/2006.7TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 1695/2007.0TTLSB: C 2008.01.08 – D 2009.09.10: + 8 meses; «n.º 2666/2006.9TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2657/2006.0TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3383/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 3226/2006.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.27: quase 8 meses; «n.º 2290/2006.6TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.04: + 7 meses; «n.º 3858/2006.6TTLSB: C 2007.02.02 – D 2007.09.18: + 7 meses; «n.º 1869/2006.0TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.10.01: + 7 meses; «n.º 2544/2007.4TTLSB: C 2008.01.10 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 4262/2007.4TTLSB: C 2008.01.21 – D 2008.09.03: + 7 meses; «n.º 97/2007.2TTLSB - Acidente trabalho: C 2008.07.11 – D 2009.02.12: 7 meses; «n.º 2645/2007.9TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.09.02: + 6 meses «n.º 75/2008.4TTLSB: C 2008.06.09 – D 2008.06.11: + 6 meses; «n.º 3989/2006.2TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 478/2007.1TTLSB: C 2007.04.11 – D 2007.10.03: + 5 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 2492/2007.8TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.05.14: + 3 meses; «n.º 1162/2007.1TTLSB: C 2007.05.28 – D 2007.09.28: 4 meses; «–Despachos saneadores, com selecção da matéria de facto: «n.º 527/2006.0TTLSB: C 2006.09.20 – D 2007.10.12: + de 1 ano; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2006.09.21 – D 2007.09.21: 1 ano; «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 2100/2006.4TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.03: + 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + de 7 meses; «n.º 4483/2006.7TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 1955/2007.0TTLSB: C 2008.01.09 – D 2008.04.18: + 3 meses; «– A agendar a audiência preliminar: «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 3301/2005.8TTLSB: C 2008.03.03 – D 2008.09.04: + 6 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: + 5 meses; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2008.04.02 – D 2008.09.11: + 5 meses; «– A agendar a audiência final ou de julgamento: «n.º 2983/2007.0TTLSB: C 2008.11.05 – D 2008.12.19: 1 ano e 1 mês; «n.º 30/2006.9TTLSB: C 2006.12.06 – D 2007.10.18: + 10 meses; «n.º 1286/2006.2TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.18: quase 9 meses; «n.º 841/2006.5TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.18: + 8 meses; «n.º 4046/2005.4TTLSB: C 2007.01.31 – D 2007.10.16: + 7 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: 6 meses. «b) – Sentenças: «n.º 3910/2003.0TTLSB: C 2007.02.05 – D 2008.01.18: 11 meses, «n.º 1106/2003.0TTLSB: C 2006.06.27 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 6048/2003.6TTLSB: C 2006.07.12 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 4363/2005.3TTLSB: C 2007.04.10 – D 2008.02.27: 10 meses, «n.º 5112/2004.9TTLSB: C 2007.01.30 – D 2007.11.15: 9 meses, «n.º 4697/2005.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.11.16: 9 meses, «n.º 3224/2005.0TTLSB: C 2007.02.12 – D 2007.11.21: 9 meses, «n.º 4718/2004.0TTLSB: C 2006.04.05 – D 2007.01.11: 9 meses, «n.º 3824/2004.6TTLSB: C 2006.05.10 – D 2007.01.15: 8 meses, «n.º 4378/2004.9TTLSB: C 2006.04.18 – D 2006.12.21: 8 meses, «n.º 1674/2004.9TTLSB: C 2007.03.28 – D 2007.11.28: 8 meses, «n.º 1555/2005.9TTLSB: C 2006.09.29 – D 2007.05.28: 8 meses, «n.º 282/2005.1TTLSB: C 2006.09.11 – D 2007.05.29: 8 meses, «n.º 2494/2004.6TTLSB: C 2006.09.26 – D 2007.06.08: 8 meses, «n.º 4962/2004.0TTLSB: C 2007.05.08 – D 2008.01.23: 8 meses, «n.º 2291/2005.1TTLSB: C 2007.04.27 – D 2008.02.07: 8 meses, «n.º 2215/2006.9TTLSB: C 2008.02.08 – D 2008.10.10: 8 meses, «n.º 2658/2005.6TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1927/2003.3TTLSB: C 2008.04.21 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1492/2005.7TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.24: 7 meses, «n.º 4293/2006.1TTLSB: C 2008.06.19 – D 2009.01.28: 7 meses, «n.º 4603/2005.9TTLSB: C 2008.07.01 – D 2009.02.03: 7 meses, «n.º 1906/2005.6TTLSB: C 2007.07.13 – D 2008.02.29: 7 meses, «n.º 111/2004.3TTLSB: C 2006.11.02 – D 2007.12.02: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 5004/2004.1TTLSB: C 2007.04.17 – D 2007.12.14: 7 meses, «n.º 358/2001: C 2007.06.06 – D 2008.01.08: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 1344/2004.8TTLSB: C 2006.05.09 – D 2007.01.04: 7 meses, «n.º 1798/2006.8TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 1991/2006.3TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 2135/2005.4TTLSB: C 2006.02.22 – D 2006.09.15: 6 meses, «n.º 2880/2004.1TTLSB: C 2006.11.24 – D 2007.06.08: 6 meses, «n.º 3412/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.11: 6 meses, «n.º 386/2003.5TTLSB: C 2006.11.16 – D 2007.06.14: 6 meses – acidente de trabalho, «n.º 2503/2005.1TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.07.12: 6 meses, «n.º 243/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.25: 6 meses, «n.º 3273/2006.1TTLSB: C 2007.03.07 – D 2007.09.28: 6 meses, «n.º 4659/2005.4TTLSB: C 2007.05.16 – D 2007.12.07: 6 meses, «n.º 3487/2006.4TTLSB: C 2007.05.03 – D 2007.10.08: 5 meses, «n.º 4712/2005.4TTLSB: C 2006.11.21 – D 2007.05.02: 5 meses, «n.º 2777/2005.8TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.06.05: 5 meses, «n.º 2757/2005.3TTLSB: C 2006.04.27 – D 2006.09.28: 5 meses, «n.º 1628/2005.8TTLSB: C 2006.12.15 – D 2007.06.11: 5 meses – acidente de trabalho, «n.º 2590/2003.7TTLSB: C 2007.01.16 – D 2007.06.15: 5 meses, «n.º 2641/2007.6TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.04.04: 4 meses, «n.º 2838/2007.9TTLSB: C 2008.09.25 – D 2009.02.06: 4 meses – acidente de trabalho, «n.º 1408/2006.3TTLSB: C 2008.11.10 – D 2009.03.20: 4 meses, «n.º 3909/2004.9TTLSB: C 2007.07.31 – D 2007.12.13: 4 meses – doença profissional, «n.º 2809/2005.0TTLSB: C 2007.11.05 – D 2008.03.07: 4 meses, «n.º 168/2002: C 2006.05.02 – D 2006.09.14: 4 meses – acidente de trabalho, «n.º 222/2003.: C 2006.09.15 – D 2006.09.25: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4182/2003.1TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.03.04: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 1646/2003.0TTLSB: C 2007.03.20 – D 2007.06.25: 3 meses, «n.º 15/2006.5TTLSB: C 2007.11.19 – D 2008.04.03: 3 meses, «n.º 105/2007.7TTLSB: C 2008.01.10- D 2008.04.18: 3 meses, «n.º 656/2007.3TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 264/2007.9TTLSB: C 2008.02.22 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4581/2004.1TTLSB: C 2008.02.18 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho. «55.º – A estatística oficial do 5.º Juízo, 1.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: «Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 737 processos, sendo 272 CIT. «No ano de 2006, entraram, no total, 447, sendo 146 CIT. «Findaram, no total, 490, sendo 155 CIT. «E penderam, no total, 705, sendo 270 CIT. «No ano de 2007 entraram, no total, 864, sendo 349 CIT, incluindo 123 oriundos da 3.ª Secção. «Findaram, no total, 638, sendo 194 CIT. «E penderam, no total, 881, sendo 396 CIT. «No ano de 2008, entraram, no total, 732, sendo 233 CIT. «Findaram, no total, 697, sendo 155 CIT. «E penderam, no total, 917, sendo 474 CIT. «No ano de 2009, entraram, no total, 737, sendo 235 CIT. «Findaram, no total, 654, sendo 192 CIT. «E penderam, no total, 1000, sendo 517 CIT. (Fonte: H@bilus). «56.º – No 5.º Juízo, 1.ª Secção, no período de 2010.01.01 a 2010.08.31, entraram 134 acções de contrato individual de trabalho e 37 acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento e findaram 197 e 12, respectivamente (Fonte: H@bilus). «57.º – A título de exemplo, a estatística oficial do 3.º Juízo, 2.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: «Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 825 processos, sendo 198 CIT. «No ano de 2006, entraram, no total, 432, sendo 155 CIT. «Findaram, no total, 602, sendo 224 CIT. «E penderam, no total, 700, sendo 150 CIT. «No ano de 2007 (ano extinção 3.ª S.), entraram, no total, 874, sendo 376 CIT, incluindo 109 oriundos da 3.ª Secção. «Findaram, no total, 443, sendo 189 CIT. «E penderam, no total, 1028, sendo 290 CIT. «No ano de 2008, entraram, no total, 637, sendo 234 CIT. «Findaram, no total, 521, sendo 222 CIT. «E penderam, no total, 1146, sendo 302 CIT. «No ano de 2009, entraram, no total, 604, sendo 233 CIT. «Findaram, no total, 632, sendo 188 CIT. «E penderam, no total, 1131, sendo 350 CIT (Fonte: H@bilus). (cfr. ainda, a título de exemplo, a estatística oficial do 1.º Juízo, 1.ª Secção, e do 2.º Juízo, 1.ª Secção, a fls. 5-11 dos autos). «58.º – Do total das 1939 acções comuns de contrato individual de trabalho, para sanear e para marcar julgamento, apresentadas ao Instrutor do Inquérito ao TTL, pelos Srs. Escrivães de Direito, no início dos meses de Janeiro e de Maio e no final de Setembro de 2010, 234 pertencem à 1.ª Secção, do 5.º Juízo. «59.º – As acções comuns, referidas no ponto 58.º, foram distribuídas à equipa liquidatária, constituída por Juízes Auxiliares e destinada a sanear, julgar e sentenciar acções de contrato individual de trabalho entradas até 31 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, conforme Deliberação do Plenário Ordinário do Venerando Conselho Superior da Magistratura, de 2010.03.02. «60.º – O Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL), a que o “2.º Relatório Preliminar” reporta, foi determinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, através dos Despachos homologatórios dos Pareceres da Secção de Acompanhamento e Ligação dos Tribunais Judiciais (SALTJ), datados de 2009.05.25 e de 2009.09.28, respectivamente. «61.º – No dia 29 de Outubro de 2009, o Instrutor do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL) reuniu com os Srs. Juízes em exercício de funções naquele Tribunal, aos quais comunicou que o objecto do Inquérito era apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento. «62.º – Os provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, referidos no ponto 9.º, têm, respectivamente, o seguinte teor: «“Por acordo entre os Juízes das 1.ª e 2.ª Secções deste 5.º Juízo e o Exmo. Senhor Juiz Auxiliar afecto a este 5.º Juízo (Dr. BB), e por sorteio de números de processos, determino que os processos com os n.ºs que terminem em 9, 0 e 1, de cada uma das duas secções, sejam distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar, a partir de hoje. Dê conhecimento. Lisboa, 15.09.2008”. «E «“Por acordo entre os Juízes das 1.º e 2.ª Secções deste 5.º Juízo e o Exmo. Senhor Juiz Auxiliar afecto a este 5.º Juízo, determino que no 1.º trimestre de 2009 sejam distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar os processos da 2.ª Secção terminados em 2. No 2.º trimestre de 2009 tal deixara de valer e serão então, em tal 2.º trimestre, distribuídos/conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Auxiliar os processos da 1.ª Secção que terminem em 2. Dê conhecimento”. «63.º - No movimento judicial de 2009, publicado no Diário da República, n.º 168, 2.ª série, de 2009.08.31, foi colocada no Tribunal do Trabalho de Lisboa, como Juiz Auxiliar, a Dra. CC que, no 5.º Juízo, assumiu a responsabilidade pelos processos indicados nos provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, referidos no ponto 9.º. «64.º - A Sra. Dra. CC passou a integrar a equipa liquidatária, em funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a partir de 06 de Abril de 2010. «Da defesa «65.º – O Arguido não se casou, nem teve filhos, e viveu a maior parte da sua vida com a mãe. «66.º – No final de Agosto de 2006, a sua mãe, com 77 anos, ficou doente, com problemas vasculares e cardíacos, que, a partir de Outubro do mesmo ano, a incapacitaram definitivamente de andar e a foram minando até ter falecido em 2007.08.14. «67.º – Durante a doença da mãe, o Arguido tomou conta dela, ocupando-se de todas as tarefas e assuntos da casa. «68.º – A morte da mãe deixou-o consternado e abalado. «69.º – Durante o período de doença da mãe, o Arguido não conseguiu dedicar ao serviço, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, as mesmas horas de trabalho que antes dedicava, às noites e nos fins-de-semana. «70.º – O, então, Senhor Inspector Judicial, Juiz Desembargador DD, por virtude da doença da mãe do Arguido, aconselhou-o a, se necessário, suspender por algum tempo a marcação de audiências em processos novos, na tentativa de recuperar alguns processos que tinha com atraso, em número que não soube precisar, nem se os mesmos foram ou não despachados. «71.º – No período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008, o 5.º Juízo não teve afecto Juiz auxiliar, como nos restantes 4 Juízos do TTL. «72.º – Nesse período de tempo, três dos quatro Srs. Juízes auxiliares, colocados no TTL, prestavam serviço no 5.º Juízo, em regime de rotação semanal cada um, assegurando os julgamentos agendados na extinta 3.ª Secção e a tramitação e julgamento dos procedimentos cautelares e dos recursos de contra-ordenação. «73.º – Após as férias da Páscoa de 2008, um dos três Srs. Juízes auxiliares deixou de prestar serviço no 5.º Juízo, tendo o Arguido passado a integrar a rotação do serviço urgente. «74.º - Em fins-de-semana e feriados não especificados, o Arguido deslocou-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, despachando processos. «75.º – O Arguido juntou Certidão do seguinte teor: «“EE, Escrivã de Direito da 1.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. «Certifica que em 31 de Março de 2009, não existiam quaisquer processos com despachos por proferir pelo Sr. Juiz AA titular deste Juízo e Secção” (cfr. fls. 1438 Anexo D, V volume).» 3. A Decisão Nem todos os factos transcritos relevaram para a condenação do recorrente, como esclarecido fica, com a transcrição integral da decisão. É o seguinte o teor integral da decisão: «Em face do exposto, e no presente processo disciplinar movido contra o Exmo. Juiz de Direito Dr. AA, acordam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em: «– I – «a) Determinar o arquivamento do processo disciplinar quanto aos factos inseridos no artigo 54.º no que respeita aos despachos saneadores, com dispensa da selecção da matéria de facto, referentes aos processos: «n.º 3412/2004.7YYLSB: C 2006.09.20 – D 2007.09.14: quase 1 ano; «n.º 2199/2006.3TTLSB: C 2006.09.28 – D 2007.09.14: + 11 meses; «n.º 2186/2006.1TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.27: + 8 meses; «n.º 2090/2006.3TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3019/2006.4TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.10.01: + 8 meses; «n.º 1941/2006.7TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2666/2006.9TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 2657/2006.0TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.09.28: + 8 meses; «n.º 3383/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 3226/2006.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.27: quase 8 meses; «n.º 2290/2006.6TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.04: + 7 meses; «n.º 3858/2006.6TTLSB: C 2007.02.02 – D 2007.09.18: + 7 meses; «n.º 1869/2006.0TTLSB: C 2007.01.25 – D 2007.10.01: + 7 meses; «n.º 2544/2007.4TTLSB: C 2008.01.10 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 4262/2007.4TTLSB: C 2008.01.21 – D 2008.09.03: + 7 meses; «n.º 2645/2007.9TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.09.02: + 6 meses «n.º 75/2008.4TTLSB: C 2008.06.09 – D 2008.06.11: + 6 meses; «n.º 3989/2006.2TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 478/2007.1TTLSB: C 2007.04.11 – D 2007.10.03: + 5 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 2492/2007.8TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.05.14: + 3 meses; «n.º 1162/2007.1TTLSB: C 2007.05.28 – D 2007.09.28: 4 meses; «– Aos despachos saneadores, com selecção da matéria de facto: «n.º 527/2006.0TTLSB: C 2006.09.20 – D 2007.10.12: + de 1 ano; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2006.09.21 – D 2007.09.21: 1 ano; «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 2100/2006.4TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.03: + 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + de 7 meses; «n.º 4483/2006.7TTLSB: C 2007.03.23 – D 2007.10.04: + 6 meses; «n.º 1955/2007.0TTLSB: C 2008.01.09 – D 2008.04.18: + 3 meses; «– Aos despachos a agendar a audiência preliminar: «n.º 1756/2007.5TTLSB: C 2008.02.01 – D 2008.09.11: + de 8 meses; «n.º 3920/2006.5TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.09.28: 8 meses; «n.º 4246/2007.2TTLSB: C 2008.01.30 – D 2008.09.04: + 7 meses; «n.º 3301/2005.8TTLSB: C 2008.03.03 – D 2008.09.04: + 6 meses; «n.º 1555/2007.4TTLSB: C 2008.03.13 – D 2008.09.02: + 5 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: + 5 meses; «n.º 754/2006.0TTLSB: C 2008.04.02 – D 2008.09.11: + 5 meses; «– Aos despachos a agendar a audiência final ou de julgamento: «n.º 2983/2007.0TTLSB: C 2008.11.05 – D 2008.12.19: 1 ano e 1 mês; «n.º 30/2006.9TTLSB: C 2006.12.06 – D 2007.10.18: + 10 meses; «n.º 1286/2006.2TTLSB: C 2007.01.24 – D 2007.10.18: quase 9 meses; «n.º 841/2006.5TTLSB: C 2007.01.22 – D 2007.10.18: + 8 meses; «n.º 4046/2005.4TTLSB: C 2007.01.31 – D 2007.10.16: + 7 meses; «n.º 3548/2006.0TTLSB: C 2008.03.06 – D 2008.09.04: 6 meses. «– E às sentenças referentes aos processos: «n.º 3910/2003.0TTLSB: C 2007.02.05 – D 2008.01.18: 11 meses, «n.º 1106/2003.0TTLSB: C 2006.06.27 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 6048/2003.6TTLSB: C 2006.07.12 – D 2007.05.24: 10 meses, «n.º 4363/2005.3TTLSB: C 2007.04.10 – D 2008.02.27: 10 meses, «n.º 5112/2004.9TTLSB: C 2007.01.30 – D 2007.11.15: 9 meses, «n.º 4697/2005.7TTLSB: C 2007.01.29 – D 2007.11.16: 9 meses, «n.º 3224/2005.0TTLSB: C 2007.02.12 – D 2007.11.21: 9 meses, «n.º 4718/2004.0TTLSB: C 2006.04.05 – D 2007.01.11: 9 meses, «n.º 3824/2004.6TTLSB: C 2006.05.10 – D 2007.01.15: 8 meses, «n.º 4378/2004.9TTLSB: C 2006.04.18 – D 2006.12.21: 8 meses, «n.º 1674/2004.9TTLSB: C 2007.03.28 – D 2007.11.28: 8 meses, «n.º 1555/2005.9TTLSB: C 2006.09.29 – D 2007.05.28: 8 meses, «n.º 282/2005.1TTLSB: C 2006.09.11 – D 2007.05.29: 8 meses, «n.º 2494/2004.6TTLSB: C 2006.09.26 – D 2007.06.08: 8 meses, «n.º 4962/2004.0TTLSB: C 2007.05.08 – D 2008.01.23: 8 meses, «n.º 2291/2005.1TTLSB: C 2007.04.27 – D 2008.02.07: 8 meses, «n.º 2215/2006.9TTLSB: C 2008.02.08 – D 2008.10.10: 8 meses, «n.º 2658/2005.6TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1927/2003.3TTLSB: C 2008.04.21 – D 2008.11.05: 7 meses, «n.º 1492/2005.7TTLSB: C 2008.04.23 – D 2008.11.24: 7 meses, «n.º 1906/2005.6TTLSB: C 2007.07.13 – D 2008.02.29: 7 meses, «n.º 111/2004.3TTLSB: C 2006.11.02 – D 2007.12.02: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 5004/2004.1TTLSB: C 2007.04.17 – D 2007.12.14: 7 meses, «n.º 358/2001: C 2007.06.06 – D 2008.01.08: 7 meses – acidente de trabalho, «n.º 1344/2004.8TTLSB: C 2006.05.09 – D 2007.01.04: 7 meses, «n.º 1798/2006.8TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 1991/2006.3TTLSB: C 2006.06.30 – D 2007.01.18: 6 meses, «n.º 2135/2005.4TTLSB: C 2006.02.22 – D 2006.09.15: 6 meses, «n.º 2880/2004.1TTLSB: C 2006.11.24 – D 2007.06.08: 6 meses, «n.º 3412/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.11: 6 meses, «n.º 386/2003.5TTLSB: C 2006.11.16 – D 2007.06.14: 6 meses – acidente de trabalho, «n.º 2503/2005.1TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.07.12: 6 meses, «n.º 243/2005.0TTLSB: C 2006.11.27 – D 2007.06.25: 6 meses, «n.º 3273/2006.1TTLSB: C 2007.03.07 – D 2007.09.28: 6 meses, «n.º 4659/2005.4TTLSB: C 2007.05.16 – D 2007.12.07: 6 meses, «n.º 3487/2006.4TTLSB: C 2007.05.03 – D 2007.10.08: 5 meses, «n.º 4712/2005.4TTLSB: C 2006.11.21 – D 2007.05.02: 5 meses, «n.º 2777/2005.8TTLSB: C 2006.12.21 – D 2007.06.05: 5 meses, «n.º 2757/2005.3TTLSB: C 2006.04.27 – D 2006.09.28: 5 meses, «n.º 1628/2005.8TTLSB: C 2006.12.15 – D 2007.06.11: 5 meses – acidente de trabalho, «n.º 2590/2003.7TTLSB: C 2007.01.16 – D 2007.06.15: 5 meses, «n.º 2641/2007.6TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.04.04: 4 meses, «n.º 3909/2004.9TTLSB: C 2007.07.31 – D 2007.12.13: 4 meses – doença profissional, «n.º 2809/2005.0TTLSB: C 2007.11.05 – D 2008.03.07: 4 meses, «n.º 168/2002: C 2006.05.02 – D 2006.09.14: 4 meses – acidente de trabalho, «n.º 222/2003.: C 2006.09.15 – D 2006.09.25: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4182/2003.1TTLSB: C 2007.11.29 – D 2008.03.04: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 1646/2003.0TTLSB: C 2007.03.20 – D 2007.06.25: 3 meses, «n.º 15/2006.5TTLSB: C 2007.11.19 – D 2008.04.03: 3 meses, «n.º 105/2007.7TTLSB: C 2008.01.10- D 2008.04.18: 3 meses, «n.º 656/2007.3TTLSB: C 2008.02.04 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 264/2007.9TTLSB: C 2008.02.22 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, «n.º 4581/2004.1TTLSB: C 2008.02.18 – D 2008.05.29: 3 meses – acidente de trabalho, que foram prolatados antes da entrada em vigor do EDTFP, e no que respeita à matéria descrita nos pontos 44.º, 45.º, 46.º e 15.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º dos factos provados, relativamente aos quais o direito de instaurar procedimento disciplinar contra o Arguido prescreveu, no dia 02 de Julho de 2010, ou seja, 04 (quatro) dias antes da deliberação de instaurar o procedimento disciplinar ao Arguido tomada pelo Permanente deste CSM. «b) Indeferir a invocada prescrição do procedimento disciplinar, quanto aos restantes factos, nos termos e com os fundamentos que antecedem. «– II – «Condenar o Arguido, Juiz de Direito Dr. AA, pelos factos não abrangidos pela prescrição supra apreciada, e que são: os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB) da matéria de facto e os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º, que foram enquadrados no ponto V, 4.5, alínea b) e os factos descritos nos pontos 14.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB) foram enquadrados no ponto V, 4.5, alínea c), que consubstanciam a prática de duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ., de duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ e ainda de 9 (nove) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ., na pena única especialmente atenuada de 30 (trinta) dias de multa.» 4. As questões suscitadas São as seguintes as questões suscitadas: A questão prévia da falta de constituição de advogado ou de jurista designado por parte do CSM A questão prévia do âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça A prescrição do procedimento disciplinar A caducidade do direito de aplicar a pena O vício de violação de lei na decisão do procedimento disciplinar por votação nominal – artigo 24.º, n.º 2, do CPA A nulidade da acusação por não concretização dos factos que consubstanciam as infracções e por não indicação da pena concretamente aplicável A nulidade por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa A nulidade da Deliberação por não consideração da pronúncia do recorrente após notificação do relatório final A falta de competência do CSM para apreciar a validade dos despachos proferidos pelo recorrente por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos tribunais O vício de falta de fundamentação: quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada O vício do erro sobre os pressupostos de facto Violação do princípio da imparcialidade A inexigibilidade de outro comportamento O vício de violação do princípio da proporcionalidade na escolha da medida da pena 5. Delas passamos a conhecer. 5.1. A questão prévia da falta de constituição de advogado ou de jurista designado por parte do CSM 5.1.1. Sustenta o recorrente que o CSM deveria estar obrigatoriamente representado por Advogado ou por jurista designado para o efeito. Alegando o seguinte: «Estatui o artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que em tudo quanto não esteja regulado neste Estatuto, se aplicam as regras previstas para o recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo. «A Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, foi sendo sucessiva e parcialmente revogada, até à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que a revogou na sua totalidade, lei esta que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). «Assim, o recurso previsto nos artigos 168.º e ss. do EMJ na sequência da entrada em vigor do CPTA é hoje, em rigor, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, aplicando-se a esta os preceitos deste Código e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. «Ora, determina o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA que "Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”. Mais acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que "Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte". «Em caso de irregularidade de mandato, como referem, em anotação a este preceito, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição revista, Almedina, 2010, Coimbra, p. 106, "Os artigos 33.º e 40.º do mesmo Código [Código de Processo Civil - CPC] providenciam, respectivamente, quanto à falta de constituição de mandato e à falta, insuficiência ou irregularidade de procuração forense". «Assim sendo, no caso em apreço, não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.º do CPC, deverá o "tribunal (...) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa", o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.» 5.1.2. Nas alegações que apresentou, o CSM, referindo jurisprudência desta secção, observa que «não obstante a redacção do art.º 11.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem sido entendimento maioritário junto do Supremo Tribunal de Justiça que, no caso do Conselho Superior da Magistratura, não se justifica a designação de representante em Juízo. «Com efeito, a intervenção qualificada de um Juiz Conselheiro, como o é o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, assegura a capacidade técnica necessária para enquadrar a questão em discussão junto do órgão jurisdicional. Como tal, não se justifica a necessidade de indicar um "técnico jurista" se aquele que o indicaria é, por natureza e competência pessoal, um qualificado técnico do Direito.» 5.1.3. Pronunciou-se o Ministério Público, quanto à questão, no sentido da aplicação subsidiária do regime processual constante do artigo 11.º do CPTA (disposições conjugadas dos artigos 168.º, n.os 1 e 5, e 178.º, do EMJ, 191.º e 192.º do CPTA), tendo-se, ainda, supletivamente presente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do CPC (artigo 1.º do CPTA). 5.1.4. A questão foi recentemente apreciada e decidida, nesta secção, no acórdão de 15 de Março de 2012, proferido no processo n.º 92/11.7YFLSB, com a seguinte fundamentação: «(…) estando aqui em causa um recurso de deliberação do CSM, é aqui aplicável directamente o que se estipula no EMJ, nomeadamente nos seus arts. 168º e segs. «Nestas disposições nenhuma regra se estabelece sobre a questão aqui em causa, ou seja, sobre o patrocínio judiciário e a representação das partes em litigio. «Desta forma, teremos de nos socorrer da regra de remissão do art. 178º do mesmo EMJ que prescreve: «“São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.” «Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do EMJ sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo. «E no CPTA há uma norma que regula a questão aqui em causa que é o art. 11º que terá, por isso, de ser aqui aplicado. «É certo que o art. 1º do CPTA prescreve que “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil, com as necessárias adaptações.” «Mas daqui resulta que o Cód. de Proc. Civil se aplica apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA. «Mas havendo-a no art. 11º, é este aplicável e não a norma existente sobre a matéria do Cód. de Proc. Civil. «O art. 11º referido regula o patrocínio judiciário e a representação em juízo das partes. «O seu texto é o seguinte: «“1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. «2. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os Ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculado à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. «3. (…) «4. Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade. «5- (…)” «Daqui resulta que contendo este artigo uma norma para regular a situação em apreço, não há que recorrer ao Código de Processo Civil para encontrar norma para regular a situação que não é omissa no CPTA, única situação em que o art. 1º referido permite recorrer às regras de processo civil. «E compreende-se que estas regras não sejam aqui aplicáveis, tendo o legislador sentido a necessidade de regular aquela situação no CPTA de forma diversa da constante no Código de Processo Civil. «É que nos processos administrativos há uma parte que é uma entidade pública, enquanto no processo civil, em regra, as partes são pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado. «Foi assim aquela especificidade da situação da relação jurídica administrativa que levou o legislador a estabelecer normas mais adequadas a esta realidade no art. 11º apontado. «Assim, o recorrido pode usar das normas do mesmo preceito para efeito de patrocínio judiciário ou da sua representação em juízo. «Nesta sequência, estando em causa neste recurso uma actuação do recorrido que é uma entidade independente pode o recorrido fazer a designação de um licenciado em Direito para o representar em juízo, nos termos dos apontados números 2 e 4 do art. 11º acima transcritos. «E pode mesmo o recorrido agir em juízo através do seu Vice-Presidente que é obrigatoriamente um Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 138º do EMJ – a quem competia designar o licenciado em Direito para o efeito. «É que o despacho do Presidente do CSM de 18-05-2010, publicado no D.R. 2ª série, nº 102, de 26/05/2010, contém uma delegação de poderes daquele Presidente ao Vice-Presidente do mesmo organismo, nomeadamente, para representar o CSM em juízo e fora dele – cfr. al. a) do mesmo despacho. «E o art. 153º, nº 1, al. a) do EMJ prevê a competência do referido Presidente para representar o CSM, representação esta que o nº 2 do mesmo artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, delegação essa que é a que consta do apontado despacho. «A exigência de patrocínio judiciário, por advogado ou licenciado em Direito, em processo civil, tem como objectivo o de fazer assistir as partes de um profissional, com preparação e cultura jurídica que garanta uma defesa eficaz dos direitos em litígio, constituindo, assim, uma representação técnica. A necessidade da representação é evidente pois sem o conhecimento do direito e animadas as partes de paixão, quase sempre pouco esclarecidas, o processo volver-se-ia rapidamente num caos, se fosse permitido às partes, como regra intervirem, desacompanhadas, na organização e marcha dos processos, o que levaria também a prejudicar o interesse geral na administração de uma boa e sã justiça para todos – cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. de Proc. Civil, pág. 87 do vol. I da 3ª edição. «Estas preocupações do legislador no caso dos processos administrativos estão plenamente satisfeitos com a intervenção por parte do CSM do seu Vice-Presidente que é, como dissemos já, necessariamente, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e como tal licenciado em Direito, e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo. «Desta forma, o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo o recorrido de passar procuração a advogado ou a licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente que é Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.» Pois bem. Não resta, senão, reafirmar a fundamentação transcrita e, por via dela, decidir pela improcedência da questão prévia de o CSM não estar regularmente representado em juízo[3]. 5.2. A questão prévia do âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça 5.2.1. Reage o recorrente ao entendimento de que o âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não é pleno, antes se limitando a um contencioso de mera legalidade, limitado à apreciação das questões de invalidade ou de inexistência dos actos impugnados e de erros clamorosos de julgamento, sustentando que o mesmo não pode proceder sob pena de violação do princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da CRP. A propósito, alega, nomeadamente: «Assim, se é certo que o EMJ refere que estamos perante um recurso contencioso, em tudo o que não estiver especialmente regulado nos seus artigos 168.º ss. do EMJ (partindo do princípio que nenhuma destas normas está derrogada), aplicam-se directamente os preceitos do Código de Processo Administrativo (CPTA), relativos à acção de impugnação de actos administrativos (acção administrativa especial - artigo 46.º ss. do CPTA), aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 178.º do EMJ. «Com efeito, em rigor, o recurso previsto nos artigos 168.º e ss. do EMJ deu lugar, por força do CPTA, à acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, com todas as implicações daí advenientes em matéria de prova e de poderes do Tribunal. «E é assim que deve entender-se a remissão inserta no artigo 178.º do EMJ, quando manda aplicar, a título subsidiário, as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. «Acresce que, a entender-se não plena a jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente no que respeita à apreciação dos processos disciplinares, tal configuraria uma violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP, face aos trabalhadores que exercem funções públicas, dado que estes têm direito a uma apreciação judicial plena da decisão disciplinar impugnada. «(…) a alguma coincidência da formação deste Supremo Tribunal com a do Conselho Plenário do CSM, a não existência de duplo grau de jurisdição somando o entendimento de que este Supremo Tribunal, neste caso, não conhece de matéria de facto, além da desigualdade em relação ao trabalhador que exerce funções públicas, põe em causa o direito a processo justo e equitativo, plasmado no artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (…).» Para, neste ponto, concluir que não pode o Supremo Tribunal de Justiça «deixar de entender que, neste âmbito, tem plena jurisdição, abrangendo esta o poder de apreciação da matéria de facto e de direito em causa (nos limites, não se discute, da discricionariedade administrativa, que, no entanto, obedece a regras de igualdade, imparcialidade e auto-vinculação)». 5.2.2. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ (“Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”), constituindo fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo, conforme n.º 5 do mesmo preceito. Constituindo lei subsidiária as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 178.º). 5.2.2.1. As mais relevantes garantias dos administrados são as garantias contenciosas ou jurisdicionais, efectiváveis perante e através dos tribunais, e a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição, assim como o artigo 12.º do Código de Procedimento Administrativo. Segundo o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição[4], “É garantida aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente, o reconhecimento desses interesses ou direitos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”. O preceito coloca o acento tónico na tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, em vez de o situar no clássico recurso contencioso fundado em ilegalidade (desaparecendo mesmo a alusão a “recurso”, substituído por “impugnação”), mas todas as garantias contenciosas são de legalidade. “A sua função, seja ela predominantemente subjectiva – tutelando direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos –, seja predominantemente objectiva – tutelando a legalidade objectiva –, é sempre pautada pela defesa da legalidade, pois mesmo os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos são definidos pela lei.”[5] A mais antiga das garantias principais é o direito ao recurso ou impugnação contra actos administrativos, que tem por objecto, ou bem predominantemente protegido, direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, abarcando o seu conteúdo, classicamente, a faculdade de formular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, com fundamento na sua ilegalidade[6]. Assim, o artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[7], sobre o objecto da impugnação de actos administrativos, estatui que “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. “Embora a Constituição, a partir da revisão de 1997, deixe de indicar a «ilegalidade» como fundamento da impugnação de actos administrativos, tal não pode ser interpretado no sentido de o juiz ter agora poderes de conhecimento do «mérito» da actuação administrativa – a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos implica a antijuridicidade do acto.”[8] A Constituição atribui aos tribunais administrativos a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Dispondo o n.º 3 do artigo 212.º que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. No entanto, o CPTA, no seu artigo 3.º, n.º 1, veio concretizar uma limitação[9], estabelecendo que “No respeito pelo princípio da separação de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. O n.º 1 do artigo 3.º do CPTA revela, claramente, a existência de uma reserva da Administração, uma zona da actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos, que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais administrativos. Os poderes de cognição dos tribunais administrativos abrangem apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enunciados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. “Assim, o controle judicial da actuação administrativa nesta margem de reserva da Administração terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem.”[10] 5.2.2.2. Tem sido entendimento, sucessivamente reafirmado, no Supremo Tribunal de Justiça, o de que a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso. Sem que, todavia, o controlo da suficiência da prova passe pela reapreciação da prova disponível e pela formação de uma nova e diferente convicção face aos elementos de prova disponíveis. Assim, escreveu-se, por exemplo: – No acórdão de 14/12/2004 (processo n.º 4436/03) “A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, baseando-se a apreciação da suficiência na prova disponível no processo disciplinar, tanto na fase de instrução como na fase da defesa. “No entanto, o controlo da suficiência probatória, não deverá, como objecto de recurso contencioso, consistir na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeite aos factos relevantes delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa.” – No acórdão de 19/09/2007 (processo n.º 1021/05) “Embora caiba nos poderes do STJ apreciar e censurar a omissão de diligências no processo disciplinar que se revelem necessárias e úteis, está-lhe vedado substituir-se ao órgão administrativo competente – CSM – na aquisição da matéria instrutória ou na fixação dos factos relevantes em causa, apenas lhe incumbindo anular a decisão recorrida, se for caso disso, para que aquele órgão realize, ou mande realizar, algum acto de instrução do procedimento e a subsequente reapreciação do caso.” – No acórdão de 17/12/2009 (processo n.º 365/09.9YFLSB) “A orientação seguida nesta Secção do Contencioso tem sido a de que a mesma, podendo embora apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias, e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dos factos – material probatório –, a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso – cf. Ac. de 29-05-2006, Proc. n.º 757/06. “Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual (Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4115/05) e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar.” 5.2.2.3. Será, pois, neste quadro, que as questões pertinentes – v.g. os vícios relativos à omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e ao erro sobre os pressupostos de factos – serão apreciadas. 5.3. A Prescrição do procedimento disciplinar 5.3.1. O recorrente suscita a questão da prescrição do procedimento disciplinar em três planos: – no que respeita aos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB; – no que respeita à Ordem de Serviço n.º 1/2007; – no que respeita aos restantes factos. Quanto ao processo n.º 5508/2007.4TTLSB, diz que – conforme referiu no requerimento de rectificação apresentado após notificação do Relatório Final, juntando certidão –, embora tenha sido dado como provado que o recorrente teve um atraso de um ano e dois meses num despacho proferido no âmbito deste processo, o mesmo foi concluso em 24.6.2008 e despachado em 02.9.2008, devendo-se a aposição do ano de 2009 na data do despacho, a mero lapso do recorrente, como resulta da notificação de tal despacho e do despacho subsequente constantes do próprio processo em cuja inspecção a mencionada prova se baseou (juntando certidão, para facilidade de esclarecimento). Para concluir que, tendo o despacho sido proferido em 02.09.2008, a infracção disciplinar decorrente do mesmo já prescreveu. Quanto ao processo n.º 1695/2007.0TTLSB, diz que, muito embora no facto 54.º, dado como provado, conste como data da prolação do despacho 2009.09.10, com base na data que o recorrente apôs no mesmo, na verdade tal aposição foi também lapso do recorrente, conforme certidão que ora junta como doc. 2, pois a data na qual o mesmo foi proferido foi 2008.09.10. Para concluir que, nessa medida, a alegada infracção cometida no âmbito deste processo também se encontra prescrita. Quanto à Ordem de Serviço n.º 1/2007, constante do n.º 7 dos factos dados como provados, diz que o procedimento também prescreveu, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP, uma vez que mandando a Secção de processos aguardar a vinda da agenda de 2009, e tendo esta vindo, notoriamente, antes do início de 2009, deixava, a partir dessa vinda, de ter qualquer sentido, esgotando-se, assim, os seus efeitos. Quanto aos restantes factos, para além da prescrição, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP, o procedimento disciplinar prescreveu, nos termos e para os efeitos do n.º 2 daquele artigo 6.º, porquanto o CSM teve conhecimento da(s) falta(s) em causa na Reunião de Plenário de 02.03.2010. 5.3.2. O CSM, nesta questão, remeteu para a deliberação. Da qual consta, neste ponto, nomeadamente o seguinte: «(…) «Assim, os novos prazos de prescrição previstos no Estatuto Disciplinar da Função Pública são imediatamente aplicáveis, começando a correr a partir de 01 de Janeiro de 2009, data da sua entrada em vigor, excepto se os prazos de prescrição do anterior estatuto se revelarem, em concreto, mais favoráveis ao arguido, isto é, se se demonstrar que pelo regime anterior faltava, no caso concreto, menos tempo (ou seja, menos de um ano) para a prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar. «Caso essa demonstração não seja feita, os prazos de prescrição estipulados no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar da Função Pública incluindo o período referido no seu n.º 4, correm a partir de 01 de Janeiro de 2009. «Toda essa demonstração foi feita pelo senhor inspector na parte já acima transcrita. «O Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa foi determinado em 25 de Maio de 2009, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 4 e 5, do EDTFP, pelo que a suspensão do decurso do prazo prescricional, por seis meses, iniciou-se no dia 26 de Maio de 2009 e terminou às 24 horas do dia 26 de Novembro do mesmo ano (cfr. artigo 279.º, alínea c), do Código Civil). «No dia 27 de Novembro de 2009, o prazo prescricional de um ano retomou o seu curso, tendo corrido o tempo restante que estava em falta na data da suspensão, ou seja, 7 meses e 5 dias, pelo que o prazo prescricional de um ano terminou às 24 horas, do dia 2 de Julho de 2010. Contagem esta feita à luz dos novos prazos legais, e que apenas não seria aplicável se a lei antiga fosse mais favorável. Porém, atenta a conclusão a que chegamos, não há margem para uma decisão “mais favorável” que aquela que resulta da lei actual. «Porque a prescrição é uma forma de extinção de direitos (disponíveis ou não isentos legalmente de prescrição) pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estipulado na lei, impõe-se o arquivamento do processo disciplinar quanto aos factos inseridos nos artigos 54.º, no que respeita aos processos supra indicados, bem como dos factos inseridos nos pontos 44.º, 45.º, 46.º e 15.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º da matéria de facto. «Diferente será o entendimento no que reporta à factualidade inserida nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º da mesma acusação (acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB), dos factos provados, porque praticados em datas posteriores a 01 de Janeiro de 2009 (destas, a mais antiga data de 2009-01-09 – cfr. ponto 36.º e ponto 43.º dos factos provados – cfr. fls. 76 a 8, do Anexo C, I volume) e, como tal, ainda não tinha decorrido o prazo do direito de instaurar procedimento disciplinar, aquando da deliberação do Plenário do CSM, de 2010.07.06. «Relativamente ao momento do conhecimento pelo Conselho Superior da Magistratura dos factos, ou ao núcleo essencial dos factos capaz de configurar a infracção ou infracções imputadas, impõe-se discutir qual o órgão do Conselho que o representa para estes efeitos. «Não obstante o Inspector-Judicial actuar em nome do Conselho Superior da Magistratura, sendo uma figura integrada na sua lei orgânica, num corpo com competência própria, não tem o mesmo capacidade deliberativa nem representativa do órgão colegial que é o Conselho. Para esses efeitos, apenas quando o Conselho Superior da Magistratura se mostra reunido em sessão do Permanente ou do Plenário será possível operar um conhecimento relevante. «Assim, importa ter presente que, para efeitos do n.º 2, do citado artigo 6.º, o que releva é o conhecimento da infracção por parte do Conselho Superior da Magistratura, órgão colectivo com competência para exercer a acção disciplinar [cfr. artigo 149.º, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais] e não por parte do instrutor de inquérito ou sindicância. «No caso que nos ocupa, esse conhecimento ocorreu na reunião do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 06 de Julho de 2010, que determinou a instauração do procedimento disciplinar ao Arguido, conforme o Extracto de Deliberação junto a fls. 2 dos autos. Logo, atento o exposto, não se mostra prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos já acima referidos, com excepção dos processos indicados.» 5.3.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de: – em vista da prova documental produzida a fls. 376/81 do processo disciplinar apenso e a fls. 107/11 destes autos, dever rectificar-se as datas que se consignaram na deliberação, sob o artigo 54.º dos factos provados, como sendo as da prolação dos despachos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB e, mostrando-se eles terem sido proferidos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, declararem-se prescritas as infracções aos mesmos relativas; – quanto aos restantes factos, improceder a invocada prescrição. 5.3.4. Vejamos. 5.3.4.1. Nos termos do artigo 131.º do EMJ, regem subsidiariamente na matéria as normas constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas[11], aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. O artigo 4.º, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, da Lei n.º 58/2008, no respectivo n.º 3, dispõe: «Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador». Sobre a prescrição do procedimento disciplinar, dispõe o artigo 6.º do EDTFP, no que, agora, interessa: «1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. «2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. «3 – (…). «4 – Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável. «5 – A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: «a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; «b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e «c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. «(…)» Não é questionado que, no caso, são aplicáveis os prazos de prescrição previstos no artigo 6.º do EDTFP, correndo eles a partir de 01 de Janeiro de 2009. Todavia, o prazo prescricional de um ano, previsto no n.º 1 do artigo 6.º, suspendeu-se, por seis meses, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, por força do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, determinado em 25 de Maio de 2009. 5.3.4.2. A prescrição do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Sustenta o recorrente que o CSM teve conhecimento das faltas em causa na reunião do plenário de 02/03/2010. Releva o recorrente o 1.º relatório preliminar elaborado no âmbito do “Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa”. Só que, no âmbito do “Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, foram elaborados dois relatórios e o 2.º relatório preliminar, de 28/06/2010, «assenta na circunstância de os novos elementos recolhidos exigirem uma imediata comunicação ao Venerando Conselho Superior da Magistratura (CSM), dado poderem implicar responsabilidades individuais, quer de natureza disciplinar, quer quanto à prestação e ao mérito do trabalho desenvolvido por cada um dos Mmos Juízes que exerceram, no passado recente, ou exercem funções no TTL – artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento das Inspecções Judiciais», como consta do mesmo, no ponto I, com a epígrafe «Determinantes do 2.º relatório preliminar». Ora, conforme consta dos autos, a sessão do conselho permanente do CSM em que, após ter «apreciado e debatido o relatório (2.º relatório preliminar elaborado no âmbito do “Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa”), foi determinada a instauração de processo disciplinar ao recorrente, ocorreu em 06/07/2010. Foi, justamente, nessa data, que o CSM teve conhecimento da globalidade dos relatórios do “Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa” e, por isso, só a partir dessa data é que se contaria o prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do EDTFP. Mas, como se vê, a instauração de procedimento foi imediatamente determinada, na própria sessão do CSM em que houve conhecimento dos factos susceptíveis de conformarem a prática de infracções disciplinares. 5.3.4.3. A prescrição, relativamente aos factos dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB Decorre da deliberação que foram considerados não prescritos os factos do artigo 54.º da acusação, relativos às acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB), dos factos provados, porque praticados em datas posteriores a 01 de Janeiro de 2009. Por outro lado, “aderindo” a deliberação à posição, na matéria, constante do relatório final, resulta que os factos de cada processo elencado no artigo 54.º relevaram para o preenchimento de uma infracção (tantas as infracções quantos os processos), pois, como se diz no relatório, «as infracções subjacentes a tais factos assumem natureza instantânea porque praticados com efeitos limitados a cada um dos respectivos processos, nas datas de prolação dos respectivos despachos e sentenças». Ora, quanto aos factos dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, verifica-se que eles foram, afinal, praticados em data anterior a 1 de Janeiro de 2009. Relativamente ao processo n.º 5508/2007.4TTLSB, verifica-se que o recorrente, na sequência da notificação do relatório final – sobre a omissão de referência à pronúncia do recorrente, adiante nos referiremos – veio requerer a “rectificação” da data em que proferiu o despacho, nesse processo, indicando ser ela 02/09/2008. Da certidão que juntou (fls. 376 a 381 do 2.º volume do processo disciplinar apenso) resulta que o despacho de “02/09/2009”, foi notificado às partes em 11/09/2008, pelo que só pode ter sido proferido em data anterior à da notificação. Relativamente ao processo n.º 1695/2007.0TTLSB, veio o recorrente, com o recurso, juntar certidão desse processo (fls. 107 a 111, dos autos), da qual se verifica que, embora, no despacho esteja aposta a data de 10/09/2009, o mesmo foi notificado ao mandatário da Autora em 10/10/2008 e ao Ministério Público em 13/10/2008, pelo que o despacho só poderia ter sido proferido em data anterior às notificações e não na data nele aposta. Terão, pois, de ser rectificadas as datas que, no ponto 54.º dos factos provados, se consignaram, como sendo as da prolação dos despachos proferidos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB. E, sendo elas anteriores a 1 de Janeiro de 2009, deve reconhecer-se a prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos, com base nelas, considerados, para esse efeito. 5.3.4.4. A prescrição, relativamente à ordem de serviço n.º 1/2007 Como resulta da deliberação, «a factualidade da não marcação de audiência de julgamento na fase do despacho saneador ou em fases posteriores do processo» foi enquadrada como infracção de execução permanente – «as infracções que lhe estão subjacentes assumem natureza de execução permanente porque praticadas ao abrigo da ordem de serviço n.º 1/2007, de 22.11, não comunicada, nem homologada pelo Conselho Superior da Magistratura». E, por isso, também se afirma a fls. 43 da deliberação, que o recorrente praticou: «b) Com a conduta descrita nos pontos 15.º a 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º dos factos provados, duas infracções disciplinares de execução permanente (…).» Veio-se a considerar prescrito o procedimento disciplinar relativamente aos factos dos pontos 15.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º. E, portanto, não extinto por prescrição o procedimento relativamente aos factos dos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º, concebidos eles como infracção de natureza permanente. No quadro dessa concreta conformação dos factos como integradores de uma infracção de natureza permanente (ponto a que, adiante, voltaremos), o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação (artigo 119.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 131.º do EMJ). Ora, a mais recente das datas discriminadas, nesses pontos da matéria de facto, é a de 02/03/2009 (ponto 39.º dos factos provados). Tendo-se essa data como aquela em que cessou a consumação, é de concluir que a prescrição do procedimento disciplinar por tal infracção de natureza permanente não tinha ocorrido quando foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar, em 06/07/2010. 5.4. A caducidade do direito de aplicar a pena 5.4.1. Suscita o recorrente a questão de ter ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do artigo 55.º do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, dado o decurso de mais de 30 dias desde o envio de Relatório final (05.07.2011) até à data da deliberação impugnada. Quanto a esta questão apenas o Ministério Público alegou no sentido de, na consideração da estrutura e modo de funcionamento do CSM, se mostrar afastada a aplicação, a título subsidiário, do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 55.º do EDTFP. Neste ponto, invoca o acórdão do Pleno do STA, de 16/06/2011, no processo 01106/09, em que estavam em causa disposições paralelas do Estatuto do Ministério Público, e o acórdão desta secção de contencioso, de 15/12/2011, no processo 53/11.6YFLSB. 5.4.2. Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do EDTFP, «a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas: «a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final; «b) (…) «c) (…).» Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, «o incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena». O CSM é um órgão colegial, com a composição indicada no artigo 137.º do EMJ, competindo-lhe, além do mais, o exercício da acção disciplinar (alínea a) do artigo 149.º do EMJ). Funciona em plenário e em conselho permanente (artigo 150.º do EMJ); as reuniões do plenário têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente e o conselho permanente reúne, também, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente (artigo 156.º, n.º 1, e 157.º, n.º 1, do EMJ). Segundo as regras de distribuição de processos, contidas no artigo 159.º do EMJ, os processos são distribuídos por sorteio, o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator, o relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo que, se ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. Como é bom de ver, a regulamentação legal do modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, seja na sua formação alargada, seja na sua formação restrita, não se harmoniza com o estabelecimento de um prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do processo, para que seja proferida decisão sobre o procedimento, conforme se prevê no n.º 4 do artigo 55.º do EDTFP. Tal prazo de 30 dias colide com o regime de funcionamento do CSM, pois, como se disse no acórdão da secção de contencioso, de 15/12/2011, no processo 53/11.6YFLSB, «os actos de distribuição do processo, elaboração de projecto de acórdão e reunião do conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro do referido prazo». Devendo, por isso, concluir-se, tal como no citado acórdão, que, «tratando-se de disposições subsidiárias, o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 55.º do EDTFP não se aplica às decisões proferidas pelo CSM»[12]. Improcede, consequentemente, a questão relativa à caducidade do direito de aplicar a pena. 5.5. O vício de violação de lei na decisão do procedimento disciplinar por votação nominal – artigo 24.º, n.º 2, do CPA 5.5.1. Sustenta o recorrente que a deliberação é inválida por contrariar o artigo 24.º, n.º 2, do CPA, uma vez que «a deliberação de condenação em procedimento disciplinar envolve a apreciação de comportamentos e qualidades do Magistrado», devendo ser, por isso, secreta. Antecipando a argumentação que se possa extrair do artigo 13.º do Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30.03.1993 e publicado em Diário da República, II série, de 27 de Abril de 1993, alterado por deliberação do Plenário publicada em Diário da República, II série, de 27 de Março de 2008), rebate-a com base em duas ordens de razões: por um lado, da sua leitura nada resultar quanto à forma de votação das deliberações de instauração dos procedimentos disciplinares, por outro lado, mesmo que daquele preceito resultasse que aquelas deliberações deviam obedecer à forma de votação nominal, tal entendimento, porque contrário com o legalmente estatuído, violaria um princípio estabelecido implicitamente no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição. 5.5.2. O CSM defende que não se trata aqui de deliberação que envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades do juiz, mas sim de apreciação de um processo disciplinar em que o mesmo é arguido. Destaca, ainda, as normas dos artigos 156.º e 159.º do EMJ para demonstrar que as respectivas redacções são incompatíveis com a votação por voto secreto. E, finalmente, convoca a disciplina do artigo 13.º do Regulamento Interno do CSM. 5.5.3. Nas suas alegações, Ministério Público expressa a sua concordância com a tese sustentada pelo CSM, dizendo que: «à luz do regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, no que respeita a deliberações proferidas em processos (maxime, processos de inspecção e processos disciplinares), tal como decorre do artigo 159.º do EMJ, com a distribuição do processo a um Relator, com a designação de um outro, no caso daquele «ficar vencido» – mimetizando-se as previstas formalidades como se de actos judiciários se tratassem, sendo as deliberações, proferidas por um órgão, o Conselho Superior da Magistratura, com a sua estrutura, composição próprias e independência de que gozam os seus membros, auto-tituladas de «acórdãos» –, a aludida disposição geral do CPA não logra aqui aplicação». 5.5.4. Estatui o artigo 24.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo que «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto». E, como destaca o recorrente, Mário Esteves de Oliveira et alii[13], em anotação a esta norma, e no sentido de descortinar o que são “deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades da própria pessoa”, afirmam: «Em primeiro lugar, questiona-se se são deliberações dessas apenas aquelas em que o comportamento ou qualidades tidas em vista constituem o próprio objecto da apreciação a fazer ou se incluem também aquelas hipóteses em que eles funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso. A regra deve valer para ambos os casos – quer para o caso de decisão disciplinar (que versa sobre o comportamento de uma pessoa) quer para o caso de uma adjudicação ou de uma autorização em que o seu comportamento ou qualidades são pressupostos da referida decisão – interpretação que, de resto, é corroborada pela letra do preceito.» Mas deve, também, ter-se presente a norma do n.º 3 do mesmo artigo, segundo a qual, «Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido». «A votação versa, portanto sobre uma ou mais propostas de deliberação formuladas adrede por qualquer membro do órgão colegial ou conforme lhes são propostas pelos serviços encarregados da sua instrução e informação» e «estipulou-se [no n.º 3 do artigo 24.º] que a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto seja escrita pelo presidente do órgão colegial, “após a votação” e em função “da discussão que a tiver precedido”. «Assinala-se já que essa fundamentação deve ser vazada na acta da respectiva reunião, não havendo lugar à aplicação do art. 126.º do Código.»[14] Ora, a forma de votação tomada por escrutínio secreto e o procedimento de fundamentação para ela previsto, contidos no artigo 24.º, n.os 2 e 3, do CPA, não se adequa ao regime especial de estrutura, composição e funcionamento do CSM, nomeadamente, no que se refere às deliberações proferidas em processos de inspecção e processos disciplinares, como decorre, especialmente, do artigo 159.º do EMJ. Estabelece o artigo 159.º, com a epígrafe “Distribuição de processos”, o seguinte: «1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. «2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. «3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. «4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. «5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. «6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.» Vê-se, assim, que o procedimento previsto não é compatível com a votação por voto secreto e com a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto previstas no artigo 24.º do CPA. Não é, pois, no artigo 13.º do Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30.03.1993 e publicado em Diário da República, II série, de 27 de Abril de 1993, alterado por deliberação do Plenário publicada em Diário da República, II série, de 27 de Março de 2008) que se encontra definitivamente a solução da questão colocada mas, como acentua o Ministério Público, no próprio EMJ que, quanto aos processos de inspecção e aos processos disciplinares «mimetiza as previstas formalidades, como se de actos judiciários se tratassem». Ora, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da Constituição, o exercício da acção disciplinar relativamente aos juízes dos tribunais judiciais «compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei» (sublinhado nosso), ou seja, nos termos do EMJ. E, nos termos do EMJ, as deliberações do CSM, no âmbito disciplinar, estão sujeitas a uma disciplina que não se adequa à regra contida no artigo 24.º, n.º 2, do CPA. Improcede, consequentemente, a questão de se verificar o vício de violação de lei, por votação nominal, na decisão do procedimento disciplinar. 5.6. A nulidade da acusação por não concretização dos factos que consubstanciam as infracções e por não indicação da pena concretamente Aplicável 5.6.1. Pretende o recorrente que a acusação é nula, por um lado, porque não cumpre os requisitos dos artigos 117.º, n.º 1, do EMJ, e 48.º, n.º 2, do EDTFP, não individualizando os factos constitutivos das infracções disciplinares cometidas – o que prejudicou o cabal exercício do direito de defesa –, e, por outro lado, porque omite a indicação da pena aplicável, em violação do disposto no artigo 48.º, n.º 3, do EDTFP. 5.6.2. O CSM pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada nulidade da acusação, em suma, porque a acusação deduzida contém uma descrição objectiva dos factos concretos que lhe são imputados e indica os preceitos legais no caso aplicáveis e porque, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do EMJ, a pena aplicável deve ser concretizada no relatório final, após a produção da prova, nomeadamente, a que o arguido eventualmente tenha indicado na sua defesa. 5.6.3. O Ministério Público sustentou não se detectar na acusação, nos precisos termos em que vem expressa, violação do disposto no artigo 117.º, n.º 1, do EMJ. Quanto à não indicação da pena concretamente aplicável, observou que a lei apenas manda que sejam indicadas as “penas aplicáveis” em momento ulterior à produção do libelo acusatório e já encerrada a fase da defesa, aquando da elaboração do relatório final, nos termos do artigo 122.º do EMJ, não exigindo a lei – quer o n.º 3 do artigo 48.º do EDTFP, quer o artigo 122.º do EMJ – referência às penas “concretamente aplicáveis”, tão só “às penas aplicáveis” (à natureza ou tipo das penas aplicáveis). Aborda, ainda, a questão distinta de saber se o artigo 117.º, n.º 1, do EMJ, ao não exigir que da acusação cumulativamente constem “as penas aplicáveis” enfermará de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição. Para concluir que a notificação ulterior ao recorrente do relatório final, donde passa a constar a natureza da pena aplicável (pena de suspensão), com a medida concreta proposta, vem, no caso, efectivar as garantias previstas nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição. 5.6.4. Para resolução da questão, nas duas vertentes em que é colocada, interessa considerar os artigos 117.º, n.º 1, e 122.º do EMJ. O artigo 117.º, n.º 1, estatui: «Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do A., o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.» O artigo 122.º estabelece: «Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.» 5.6.4.1. Conferida a acusação, verifica-se que os factos imputados ao recorrente estão discriminadamente articulados na acusação onde também são indicados os preceitos legais aplicáveis que enquadram as infracções disciplinares de que o recorrente foi acusado, nos termos do artigo 82.º do EMJ, resultantes de violação de determinados deveres funcionais, também eles especificados. Nomeadamente, quanto aos factos, no artigo 7.º estão referenciadas as ordens de serviço, no artigo 14.º as sentenças proferidas no período compreendido entre 01/09/2010 e 31/12/2009, nos artigos 15.º a 54.º são identificados processos e as vicissitudes neles verificadas, no artigo 56.º consta um elenco de processos nos quais o recorrente incorreu em atrasos superiores a 3 meses. Perante isto, dificilmente se poderá aceitar a alegação de que a acusação não individualiza os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas. Tanto mais quanto, na defesa que apresentou – na qual, aliás, não invocou a nulidade da acusação por falta de concretização dos factos constitutivos das infracções –, o recorrente rebateu exaustivamente os factos indicados na acusação e, nomeadamente na invocação da prescrição do procedimento disciplinar, demonstrou não ter dúvidas quanto aos factos que a acusação elencou com relevância disciplinar. Conclui-se, assim, que a acusação, tal como foi deduzida, não é ininteligível, de modo a que se apresente sustentado o invocado prejuízo para o exercício do direito de defesa. Aliás, dos próprios termos do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/06/2003, citado pelo recorrente, o que resulta é que um dos casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo é a falta absoluta de possibilidades de defesa seja por ininteligibilidade da acusação seja por coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental (sublinhado nosso). Observando a acusação, de modo suficiente, o n.º 1 do artigo 117.º do EMJ, improcede a arguida nulidade, por falta de concretização dos factos que consubstanciam as infracções. 5.6.4.2. Questão diferente de o recorrente, em face da acusação, não “poder pronunciar-se convenientemente sobre as concretas infracções” é a questão de a deliberação “não indicar, de forma entendível [na opinião do recorrente] que infracções estão verdadeiramente em causa, dado que fica sem se perceber porque é que os factos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º dados como provados pelo douto Acórdão impugnado são duas infracções” e não esclarecer “a sua qualificação face aos factos, sobre o seu número (porquê treze e não uma única infracção?)”. Sobre ela, isto é, sobre os vícios da própria deliberação adiante nos pronunciaremos. 5.6.4.3. Quanto à não indicação da pena concretamente aplicável, deve-se começar por destacar que nem o n.º 3 do artigo 48.º do EDTFP nem o artigo 122.º do EMJ exigem a referências às “penas concretamente aplicáveis” mas tão só a referência às “penas aplicáveis”. E, ainda, que, no caso, não há lugar a aplicação subsidiária do artigo 48.º, n.º 3, do EDTFP, uma vez que a acusação formulada em processo disciplinar de magistrados judiciais rege-se directamente pelo disposto no artigo 117.º, n.º 1, do EMJ. No modelo de procedimento disciplinar dos magistrados judiciais, a lei apenas manda que as “penas aplicáveis” sejam indicadas em momento posterior à dedução da acusação e já encerrada a fase da defesa, concretamente, aquando da elaboração do relatório final (artigo 122.º do EMJ). Ora, no relatório final, consta a pena aplicável (pena de suspensão) e, até, a medida concreta proposta (25 dias). Com a notificação ao arguido do relatório final, mostram-se plenamente asseguradas as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição. Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade da acusação por falta de indicação da pena concretamente aplicável[15]. 5.7. A nulidade por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa 5.7.1. Alega o recorrente que requereu diversas diligências instrutórias mas que as mesmas se revelaram inócuas pois que delas não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados. Destacando, nomeadamente, que a deliberação «que, como em quase todas as matérias, repete o douto Relatório final, salvo o devido respeito: «a) Omite que o A. marcava os julgamentos de acordo com as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Associação Sindical de Juízes Portugueses, de 18.06.2005, realizada em Coimbra e que comunicou esse facto ao CSM (cfr. factos 65.º e 67.º da defesa); «b) Omite o contexto da extinção das 3.as secções do Tribunal de Trabalho de Lisboa e o seu impacto na acumulação de processos nas outras secções do mesmo Tribunal (cfr. factos 69.º, 95.º e 96.º); «c) Desconsidera que, na exposição datada de 26 Maio de 2008, os 14 Juízes do Tribunal do Trabalho de Lisboa, alertaram o CSM, para a existência de inúmeros processos a aguardar a marcação de julgamento, dando conta da complexidade e do estado caótico do Tribunal, cfr. 193.º e 194.º da defesa e doc. 28 junto (no douto Acórdão impugnado apenas se faz referência à existência de uma exposição sem esclarecer o seu teor); «d) Omite que o A. não deixou qualquer processo por despachar à data em que cessou funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa (cfr. artigo 221.º da Defesa); e «e) Desconsidera a mudança de Escrivã da secção, e o impacto que isso representou no trabalho do A.» 5.7.2. O CSM, na resposta, destaca que, «como o próprio recorrente reconhece (…) as diligências foram realizadas, os documentos juntos e as testemunhas inquiridas», sendo «coisa diversa a omissão de diligências requeridas e a sua realização, embora com produção de resultados que são inócuos para o pretendido pelo requerente». 5.7.3. Observa o Ministério Público que «não se vê quais as precisas diligências – nem materialmente, o arguido as indica, como seria seu ónus, – “necessárias e útéis” que a entidade recorrida omitui». 5.7.4. E, na verdade, assim é. O requerente, na sua defesa, juntou documentos e indicou testemunhas. Os documentos foram admitidos (conforme cotas de fls. 270, 287, 303 do 2º volume do processo disciplinar apenso, foram juntos ao anexo D – 9.º e 10.º volumes apensos) e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas (fls. 271 a 286, 288 a 300 do 2º volume do processo disciplinar apenso). A questão não será, pois, de omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, com consequente violação do princípio da defesa, mas de a realização das diligências de instrução não ter conduzido ao resultado esperado e pretendido pelo recorrente. Sendo certo que foram dados por provados factos alegados pelo recorrente (factos 65.º a 75.º), o desacordo do recorrente estará em não terem sido dados por provados outros factos que, na sua perspectiva, resultariam da defesa que apresentou. Desacordo que não se enquadra na invocada nulidade da omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade, a qual, como decorre do exposto, não se verifica. 5.8. A nulidade da Deliberação por não consideração da pronúncia do recorrente após notificação do relatório final 5.8.1. Refere-se o recorrente a ter-se consignado, no relatório da deliberação, que o recorrente «notificado do douto Relatório final, nada disse», o que não é exacto, uma vez que, em 15.07.2011, apresentou um requerimento de rectificação de dois lapsos constantes do relatório final, a saber: a correcção do alegado atraso num despacho proferido no âmbito do processo n.º 5508/2007.4TTLSB e a correcção da média mensal dos julgamentos. Pretende que a desconsideração, por completo, do requerimento apresentado, não pode deixar de representar uma violação do direito de defesa e audiência, direito esse que, em sede de procedimentos sancionatórios, de que é exemplo o procedimento disciplinar, faz cominar o acto final do mesmo de nulidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 37.º, n.º 1, do EDTFP e 133.º, n.º 2, alínea d), do CP A. 5.8.2. O Ministério Público, reconhecendo a omissão, pronunciou-se pela rectificação da deliberação, no ponto em causa. Quanto ao alcance da mesma omissão, observou, por um lado, que, decorrendo a essencialidade da notificação de garantir ao arguido a defesa sobre a concretização da pena adequada, o visado, no seu requerimento, não emitiu nenhuma pronúncia na matéria. Em consequência, ao ignorar o requerimento, a deliberação, com a verificada omissão, é insusceptível de poder violar o direito de defesa do arguido, no tema considerado. E, por outro lado, uma vez que a segunda parte do requerimento (a relevância da primeira parte já fora considerada) contradita a média mensal de julgamentos, tal como vem quantificada e considerada no relatório final, não incide sobre facto novo, também a deliberação ao ignorá-lo, agora nesta perspectiva, não afronta o direito de defesa e audiência do arguido. 5.8.3. Vejamos. 5.8.3.1. Como, antes (ponto II 1.) registámos, no relatório da deliberação, ponto I, fez-se constar que o recorrente não se pronunciou na sequência da notificação do relatório final [«Tendo sido notificado do mesmo (fls. 369 e 370) o senhor juiz nada disse.»] Porém, consta do 2.º volume do processo disciplinar apenso, a fls. 374 e 375, um requerimento do recorrente, com carimbo de entrada no CSM em 15/07/2011, no qual ele, notificado do relatório final, requer a rectificação de dois lapsos constantes do relatório final: a) Do alegado atraso no processo n.º 5508/07.4TTLSB; b) Da Média mensal de julgamentos. Requerendo, em conformidade, que seja rectificado o artigo 54.º da matéria de facto, e as menções a este processo constantes do último parágrafo de fls. 58, de fls. 59, de fls. 62 e de fls. 64, e que seja rectificado o relatório final nas menções à média mensal de julgamentos constantes de fls. 42, 45, 61, 62 e 64, consagrando-se que a média mensal de julgamentos do arguido foi de 10,4 ou de 9,3, consoante o critério escolhido. E juntou uma certidão, a que já nos referimos, relativa ao processo n.º 5508/07.4TTLSB. Requerimento e certidão que, como resulta da conclusão ao relator, de 16/09/2011, foram, nessa data, juntos ao processo disciplinar (fls. 382 do 2.º volume do processo disciplinar apenso). Ou seja, antes da data da deliberação impugnada. O relator determinou que fosse dado conhecimento ao Inspector, o qual, em 21/09/2011, por ser do seu conhecimento já ter sido aprovado o “projecto de acórdão”, consignou nada se lhe ofereceu dizer (fls. 382 a 385). 5.8.3.2. Deve, pois, a deliberação ser rectificada, na parte final do ponto I, por forma a que dela passe a constar, em vez da frase [«Tendo sido notificado do mesmo (fls. 369 e 370) o senhor juiz nada disse.»] o seguinte: Tendo sido notificado do mesmo (fls. 369 e 370) o senhor juiz requereu a rectificação do relatório final, quanto à data do despacho proferido no processo n.º 5508/07.4TTLSB, constante o artigo 54.º da matéria de facto, bem como as menções a este processo constantes do último parágrafo de fls. 58, de fls. 59, de fls. 62 e de fls. 64, e quanto à média mensal de julgamentos constantes de fls. 42, 45, 61, 62 e 64. O requerimento não foi procedimentalmente apreciado (fls. 382 a 385). 5.8.3.3. Importa, agora, analisar os efeitos dessa omissão de pronúncia no plano da validade da própria deliberação. Como refere o Ministério Público, a essencialidade do acto de notificação do relatório final ao arguido destina-se a facultar-lhe a possibilidade de se pronunciar quanto à concretização, proposta no relatório final, da pena adequada, garantindo-lhe, assim, a defesa. Ora, no requerimento que apresentou – e não foi considerado, na deliberação –, o recorrente não se pronunciou sobre a concretização da pena. Como tal, a deliberação, em consequência da omissão verificada, não é susceptível de violar o direito de defesa do recorrente, no concreto aspecto da pena aplicável. 5.8.3.4. Como já referido, o requerimento do recorrente centra-se na rectificação de dois aspectos do relatório: quanto à data da prolação do despacho no processo n.º 5508/07.4TTLSB, constante do elenco do artigo 54.º dos factos provados, e quanto à média mensal de julgamentos. No primeiro aspecto, a omissão de pronúncia já foi suprida, pela rectificação da data do despacho, com a consequente declaração de prescrição do procedimento disciplinar pelo facto, com base nela, considerado (cfr. ponto II, 5.3.4.3, deste acórdão). Quanto ao segundo aspecto, adiante nos pronunciaremos. 5.9. A violação do princípio da imparcialidade Sem respeitar a ordem por que as questões foram colocadas, passa-se, agora, a apreciar esta questão. 5.9.1. Invoca o recorrente a parcialidade, objectivamente considerada, decorrente da coincidência de identidade do «instrutor do inquérito com o instrutor do procedimento disciplinar», demonstrada ainda pelos erros sobre os pressupostos de facto, pela manifesta falta de fundamentação e pela falta de instrução do procedimento. 5.9.2. Os vícios do procedimento e da própria deliberação são questões que devem ser autonomamente apreciadas e não sustentam adequadamente um juízo sobre a parcialidade do inspector pelo que a questão não deverá ser ponderada a não ser na base da invocada coincidência de identidade entre o inspector que realizou o inquérito (ao Tribunal de Trabalho de Lisboa) e o inspector instrutor do procedimento disciplinar. Neste aspecto, e como destaca o Ministério Público, «a visada coincidência não é, por outro lado, alcançada pelo regime de impedimentos e recusas previsto no CPP, subsidiariamente aplicável, como já foi decidido, relativamente a disposições similares do EMP, pelo acórdão do STA, de 2 de Março de 2011, Proc. 01231/09». Não se mostrando sustentada em razões adequadas e válidas a invocada violação do princípio da imparcialidade, a mesma não pode proceder. 5.10. Os vícios do erro sobre os pressupostos de facto e de falta de fundamentação Por razões de precedência lógica, passamos, agora, a debruçar-nos sobre estes vícios. 5.10.1. Decorre do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, a exigência de fundamentação expressa e acessível em relação a todos os actos administrativos uma vez que o dever de fundamentação é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. Com efeito, “a exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual – permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso –; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como enformadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta”[16]. Nos termos do artigo do 125.º, n.º 1, do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que: “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. Pois “para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) –, de premissa maior e menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”[17]. 5.10.2. A fundamentação de facto da deliberação já foi reproduzida, bem como a decisão. Interessará, agora, determo-nos sobre a respectiva fundamentação jurídica. É a seguinte: «4. Do Direito «Neste capítulo seguiremos o brilhante Relatório Final do senhor inspector na parte respectiva. «E é do seguinte teor (transcrição em itálico de nossa autoria): “Os actos praticados pela Sr. Dr. AA, que resultam da factualidade provada, assumem um relevo axiológico suficiente para fundamentar o ilícito disciplinar previsto no artigo 82.º, do EMJ. «Vejamos, porquê. «Deveres, para fins disciplinares, são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços: gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público; especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço. «Como vimos, entre os deveres profissionais de um Juiz, avulta, naturalmente, o de administrar a justiça (cfr. artigo 3.º, E.M.J., e artigo 202.º, n.º 2, CRP), para além dos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas (cfr. artigos 32.º e 131.º, E.M.J.). «O dever de prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. «E este dever será violado sempre que a conduta do Juiz desrespeite qualquer um dos outros deveres gerais ou especiais a que esteja adstrito, “não sendo configurável a violação de algum destes deveres sem a simultânea violação do princípio da prossecução do interesse público”. (cfr. Paulo Veiga e Moura, obra citada, pág. 44). «O dever de zelo “consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares, (…), utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas” (cfr. as alíneas a) e e) do n.º 2, e os n.ºs 3 e 7, do citado artigo 3.º, da Lei n.º 58/2008, de 09.09). «A jurisprudência do STA tem vindo a afirmar que o ilícito disciplinar, e a aplicação das correspondentes medidas punitivas, tem em vista sancionar os actos violadores das normas de conduta indispensáveis a assegurar o regular funcionamento dos diversos serviços e o eficaz desempenho das respectivas atribuições e que, por isso, e no essencial, o mesmo está virado para o âmbito interno. «O compêndio normativo atinente a esta matéria não se destina, assim, “à tutela de outros bens, mormente daqueles que têm dignidade jurídico – penal entendidos estes, nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, pág. 114), como «concretizações de valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica». É, pois, na capacidade funcional do serviço como instrumento de satisfação do interesse público que as medidas disciplinares encontram a sua justificação. Valores que impõem aos funcionários, para além dos deveres gerais ou comuns, deveres especiais variáveis, estes, com a natureza do departamento, a categoria, o cargo que exerce e as circunstâncias em que actua. É portanto um domínio no qual, face à multiplicidade e diversidade dos serviços, categorias e actividades, a tipificação, por razões de praticabilidade, sempre deixaria de fora muitos comportamentos com relevância disciplinar e que devem ser reprimidos. (cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 23.05.2006). «Os Tribunais do Trabalho são uma instância especializada para a resolução de litígios de natureza sócio-laboral (cfr. artigo 78.º, alínea d) e artigos 85.º a 88.º, da Lei n.º 3/1999, de 13.01). «E o Código de Processo do Trabalho, lei ordinária especial, contem normas específicas do foro laboral e estabelece, em regra, prazos mais curtos para a prática de determinados actos (por exemplo, 20 dias para a prolação da sentença – artigo 73.º, n.º 1; e 12 meses como o tempo de duração de uma acção de verificação da licitude e regularidade do despedimento – artigos 98.º-N e 98.º-O), do que o Código de Processo Civil, lei ordinária geral, por o legislador entender que os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III da Constituição da República Portuguesa, merecem um tratamento processual mais simples, célere e eficaz. «Assim, nos termos do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho (CPT), o juiz deve, na audiência de partes, fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil (CPC). «E nos termos dos citados artigos 156.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo laboral, por força do artigo 1.º, n.º 2, do CPT, e do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes têm o dever de administrar justiça. «O despacho que, na audiência de partes, fixa a data da audiência de julgamento, enquadra-se no primeiro segmento, do n.º 4, do artigo 156.º, do CPC, porque destinado a prover ao andamento regular do processo, de forma simples e célere. «Na verdade, a audiência de partes “visa contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab início o agendamento de todos os posteriores actos processuais (com relevância para a audiência de julgamento), com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz, e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em principio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil”. (cfr. Preâmbulo do DL n.º 480/99, de 09.09, que aprovou o Código de Processo de Trabalho de 1999, alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10). «E como dispõe o artigo 62.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, “Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final”. «Ou seja, a audiência de julgamento deve ser sempre marcada na audiência de partes e essa marcação só fica sem efeito, se tiver lugar uma audiência preliminar, nos termos do citado artigo 62.º, n.º 1. Deste modo, o estatuído no artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08 (“A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, …”), interpretado no sentido da não marcação da audiência de julgamento, na audiência de partes e/ou em fase processual posterior, é inaplicável no direito processual laboral, porque incompatível com o disposto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, dado tratar-se de uma lei especial (lex specialis legi generali derogat), porque específica do direito laboral - artigo 7.º, n.º 3, do CC, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. «A confirmá-lo está o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do CPT: “As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”. «A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo especiais” (Menezes Cordeiro, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss.). «No dizer de Vaz Serra, RLJ, 99.º-334, “O problema (do n.º 3, do artigo 7.º, do CC) é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior”. «Na fixação da “intenção inequívoca”, o intérprete deve ser particularmente exigente (Oliveira Ascensão, O Direito, pág. 259). «E atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, história da formação legislativa, e, sobretudo, nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação (Ennecerus, Kipp e Wolff, Tratado de Direito Civil, 1.º-226). «Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil (CC), consagra que “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”, ou seja, os juízes não podem deixar de aplicar a lei ainda que a mesma se lhes afigure imoral, injusta ou desactualizada, ou inadequada às condições de momento. (cfr. Acórdão do STJ, de 1974.12.18, BMJ, 242.º-163 e 169). «Ora, não só o DL n.º 184/2000, de 08.08, não contem qualquer norma revogatória expressa, ou menção revogatória clara, do artigo 56.º, alínea c), do CPT, como o novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10, manteve o mesmo normativo para as acções comuns e introduziu-o no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea b), para as acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. «A questão que se coloca é a de saber se a simples não fixação da data do julgamento na audiência de partes, constitui, só por si, relevância disciplinar. «A rácio do artigo 56.º, alínea c), do CPT, é simplificar a tramitação do processado com vista à resolução do litígio, no mais curto espaço de tempo possível (cfr. os artigos 98.º-N e 98-º-O, ambos do CPT, que apontam o período de 12 meses para a resolução dos litígios laborais), ponderada a duração provável das diligências a realizar antes da audiência de julgamento, assim evitando múltiplos despachos de simples expediente do juiz e minorando a intervenção da secretaria. «Podemos, pois, afirmar, mutatis mutandis (cfr. artigo 10.º do Código Penal), que o dever previsto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, orienta-se para um certo resultado: a realização da audiência de julgamento em prazo curto, atendendo às circunstâncias concretas do Tribunal ou Juízo, mormente o número de processos comuns entrados anualmente. «E para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é necessário que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela, a determinar através de «uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que uma acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo 'ex ante'» (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 258). [A propósito da infracção disciplinar formal ou de resultado, cfr. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, 2.ª edição, pág. 39/40]. «O essencial, pois, é que seja a data do julgamento a determinar o rito do processo, tanto para o juiz, como para os restantes intervenientes processuais, e não o contrário, isto é, que seja a data do julgamento a estar condicionada a todo o tipo de expedientes dilatórios, quer do juiz, quer das partes e seus mandatários, desde a audiência de partes até à efectiva marcação do julgamento. «Ora, foi precisamente esta segunda situação que ocorreu no caso dos autos. «Na verdade, o Arguido não só não cumpria o disposto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, como também não designava data para julgamento no despacho saneador (cfr. artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, n.º 1, ambos do CPC) ou em fase processual posterior, invocando um normativo inaplicável, no caso, o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, ou a indisponibilidade de agenda. «Por outro lado, visando o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, evitar “tácticas processuais dilatórias” na marcação das audiências de julgamento (como é referido no seu preâmbulo), ironicamente, a sua aplicação, nos casos descritos sob os pontos 44.º, 45.º e 46.º.º, por exemplo, teve como resultado o protelar no tempo (por um, dois e mais anos) a marcação das audiências de julgamento, ao ponto de algumas das acções comuns, supra referenciadas, terem sido distribuídas à equipa liquidatária (em funções desde 06 de Abril de 2010, por deliberação do Plenário do CSM, de 2010.03.02), para a marcação do respectivo julgamento. «Tanto em 2006, 2007, como em 2008, sobretudo, não só não se verificava a indisponibilidade de agenda para a marcação de julgamentos (cfr. ponto 12.º dos factos provados), como, além disso, foi diminuto o número de julgamentos realizados pelo Arguido, no período de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2009. «Com efeito, conforme o mencionado no ponto 14.º dos factos provados, nos Livros de Registo de Sentenças do Tribunal do Trabalho de Lisboa, estão registadas 133 sentenças com audiência de julgamento, uma média mensal de 3,3 julgamentos. «Esse número contrasta com os 33 julgamentos realizados pelo Arguido, de 52 agendados, no período de 2010.04.06 a 2010.07.11 (cerca de 3 meses - cfr. ponto 53.º dos factos provados), quando sujeito à apresentação de relatórios bimensais, como deliberado pelo Plenário do CSM, em 2010.03.02. «Por outro lado, a certificação referenciada no artigo 214.º da defesa e transcrita no ponto 75.º dos factos provados, não corresponde à situação da 1.ª Secção, do 5.º Juízo do TTL, dado que, em 31 de Março de 2009, já estavam “depositadas” na respectiva Secção de processos, várias dezenas das cerca de 234 (duzentas e trinta e quatro) acções de contrato individual de trabalho para sanear e julgar (cfr. artigo 58 dos factos provados), entradas em juízo até 31 de Dezembro de 2008. «E dessas 234 acções, pelo menos, 46 eram da responsabilidade do Arguido, conforme as listagens de processos entregues pela Sra. Escrivã de Direito, da 1.ª, Secção, do 5.º Juízo, ao Instrutor do Inquérito ao TTL, em Janeiro, Maio e Setembro de 2010 (cfr. fls. 12 a 22 do Anexo C, I volume). «Além disso, o conteúdo de tal certidão também é contrariado por factos inseridos no ponto 54.º da matéria de facto, no que respeita a processos despachados em datas posteriores a 31 de Março de 2009, mas anteriormente conclusos, respectivamente, em 2008.06.24 e 2008.01.08, (cfr. ponto 56.º: acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB e n.º 1695/2007.0TTLSB). «E o Arguido não podia ignorar tal situação, não só na qualidade de Juiz titular e responsável pelos processos distribuídos à 1.ª Secção, do 5.º Juízo (a partir de 15 de Setembro de 2008, a responsabilidade estava limitada a 7 números de terminação dos processos – cfr. ponto 62.º da matéria de facto), mas também como autor da Ordem de Serviço n.º 1/2007, de 22.11, cujo cumprimento ou incumprimento lhe incumbia sindicar. «Na verdade, se o recurso ao provimento ou à ordem de serviço, como meios de dar ordens genéricas aos Srs. Funcionários que coadjuvam o juiz no exercício das suas funções soberanas, é um meio legítimo de administração, também é sempre necessário que o juiz acautele o resultado que se pretende alcançar com aquela medida tomada. «E dos elementos constantes dos autos, não resulta que o Arguido tenha revogado a Ordem de Serviço n.º 1/2007. «Na defesa, o Arguido justifica os atrasos nos despachos e decisões proferidos nos processos e nas marcações de julgamento, para além do mais, com a extinção da 3.ª Secção, do 5.º Juízo, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, ocorrida em 1 de Setembro de 2007. «A extinção das 3.ªs Secções, dos cinco Juízos do TTL, teve impactos diversos no funcionamento das Secções sobrantes, sobretudo, tendo em conta o estado do serviço de cada uma delas. «Tomemos, como exemplo, a 2.ª Secção, do 3.º Juízo, inserido no ponto 57.º dos factos provados, no qual está registado que no ano de 2006, a 2.ª Secção, do 3.º Juízo, terminou 602 processos, sendo 224 acções de contrato individual de trabalho, e pendendo para 2007, 150 dessas acções. «Por seu lado, na 1.ª Secção, do 5.º Juízo, findaram 490 processos (menos 112 do que na 2.ª do 3.º), sendo 155 acções de contrato individual de trabalho (menos 74 do que na 2.ª do 3.º), pendendo para 2007, 270 dessas acções (mais 120 do que na 2.ª do 3.º). «No ano de 2006, o número de acções de contrato individual de trabalho entradas na 2.ª Secção, do 3.º Juízo, foi superior, em 9, às entradas na 1.ª Secção, do 5.º Juízo. «No ano de 2007 (ano da extinção das 3.ªas Secções), na 2.ª Secção do 3.º Juízo, entraram 874 processos, sendo 376 acções de contrato individual de trabalho, das quais findaram 189 e penderam 290. «Por sua vez, na 1.ª Secção do 5.º Juízo, entraram 864 processos, sendo 349 (menos 27 do que na 2.ª do 3.º) acções de contrato individual de trabalho, das quais findaram 194 e penderam 396 (mais 106 do que na 2.ª do 5.º). «Mas se for consultada a estatística oficial do ano de 2005 (fonte H@bilus), verifica-se que na 2.ª Secção do 3.º Juízo findaram 225 acções de contrato individual de trabalho, pendendo para 2006, 198 dessas acções, e na 1.ª Secção do 5.º Juízo findaram 219, pendendo para 2006, 272 dessas acções, isto é, mais 74 do que na 2.ª Secção do 3.º Juízo. «Ou seja, se na 2.ª Secção do 3.º juízo, o impacto da extinção da 3.ª Secção foi menor e resolvido nos anos seguintes, isso deveu-se, em grande parte, à menor pendência “herdada” dos anos de 2005 e de 2006. «Ao contrário, ao entrar em 2007 com uma pendência superior – 272 acções de contrato individual de trabalho contra 198 – a 1.ª Secção do 5.º Juízo sofreu um impacto maior com a extinção da 3.ª Secção, precisamente, porque tinha uma pendência superior que a 2.ª Secção do 3.º Juízo, apesar do Arguido ter iniciado funções, na 1.ª Secção do 5.º Juízo, em 15 de Setembro de 2004. «O mesmo sucedeu, por exemplo, na 1.ª Secção do 1.º Juízo e na 1.ª Secção do 2.º Juízo, que em 31 de Dezembro de 2006, tinham pendentes, respectivamente, 159 e 121, acções de contrato individual de trabalho- cfr. fls. 7 a 10 dos autos. «E, certamente, que a alegada complexidade dos processos não era um “exclusivo” da 1.ª Secção, do 5.º Juízo! «Se dúvidas houvesse quanto à possibilidade de realização de maior número de audiências de julgamento por mês, elas foram dissipadas com a realização, pelo Arguido, de 33 (trinta e três) audiências de julgamento, de 52 agendadas, em cerca de três meses, no período de 06 de Abril a 11 de Julho de 2010 (iniciou férias pessoais em 12 de Julho de 2010), quando assumiu a responsabilidade pela totalidade dos processos da 1.ª Secção, do 5.º Juízo, por força da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 02 de Março de 2010. «Ou seja, em três meses, com a responsabilidade pela totalidade do serviço da 1.ª secção do 5.º Juízo, o Arguido realizou ¼ dos julgamentos que efectuara em 40 meses – 133, de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2009, sendo certo que de 01 de Setembro de 2008 a 05 de Abril de 2010, apenas teve a responsabilidade por 7 números de terminação de processos. «Refira-se, a propósito, que o Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de 2010.12.07, determinou que o número semanal de julgamentos a realizar no Tribunal do Trabalho de Lisboa “passe para 4 a 5 por semana”. «Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável”. «O acesso e o direito à justiça não se concretizam, se a mesma não decorrer num tempo razoável. Ou seja, não há justiça quando a decisão não é proferida num determinado prazo que, não podendo ser antecipadamente definido, deve, no entanto, ser interpretado no sentido da decisão ter que ser proferida (e executada) de acordo com a ideia de justiça no sentido em que esta é entendida pela sociedade. «O prazo razoável não é, hoje, apenas e só, uma «chapa» normativa. É, efectivamente, uma concretização do direito à justiça e sem ele não podem configurar-se quaisquer outros direitos conexos. «O tempo da justiça, concretizado no direito à decisão no prazo razoável, funciona também como critério de qualidade da justiça e, simultaneamente, como critério de avaliação dos sistemas, incluindo, naturalmente, o da avaliação do trabalho desenvolvido pelos juízes, sobretudo, quando os despachos dilatórios não têm uma justificação plausível, nem legal, como supra demonstrado. «E quando se discute, em sede dos Tribunais do Trabalho, o reconhecimento de direitos sociais – a segurança no emprego, a ocupação efectiva, a retribuição e a reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, por exemplo –, direitos de ordem e interesse públicos, o tempo da justiça assume maior premência social. «E o incumprimento do tempo da justiça laboral está demonstrado não só no número significativo de processos que foi entregue à equipa liquidatária (234 pertencentes à 1.ª Secção do 5.º Juízo, até Maio de 2010 – cfr. ponto 25.º os factos provados), de que o Arguido é co-responsável, mas também pelo número significativo de atrasos processuais em que incorreu”. «Estamos inteiramente de acordo com tais considerações, dizendo desde já que melhor não diríamos, pelo que, aderindo a tal fundamentação, aqui a reproduzimos, dispensando-nos de mais considerações. Atento o exposto, encontrando-se verificados todos os seus elementos típicos, objectivos e subjectivos, é manifesto que com as condutas descritas, o Arguido, Sr. Dr. AA, enquanto magistrado judicial, praticou as seguintes infracções disciplinares: «a) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 44.º, 45.º e 46.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «b) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 15.º a 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, dos factos provados, duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. «c) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 14.º, 52.º e 54.º dos factos provados, 9 (nove) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ.» «*** «5 – PENA APLICÁVEL «Efectuado o enquadramento jurídico disciplinar dos factos, há que determinar a natureza e medida da pena a aplicar, tendo presente o princípio da unidade sancionatória (cfr. artigo 99.º, do EMJ) e, por outro lado, os elementos ínsitos no artigo 96.º, EMJ, ou seja a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra. ««Como bem explica o senhor inspector no seu Relatório Final, antes de mais importa ter presente quais os factos não abrangidos pela prescrição supra apreciada, que são: os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB) da matéria de facto. «Os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º, foram enquadrados no ponto V, 4.5, alínea b) e os factos descritos nos pontos 14.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB) foram enquadrados no ponto V, 4.5, alínea c). «Tendo presentes esses elementos, passemos à apreciação da pena aplicável. «(…).» 5.10.3. Vê-se, assim, que foram considerados três grupos de infracções. Com base nos factos descritos nos pontos 44.º, 45.º e 46.º dos factos provados, duas infracções disciplinares de natureza continuada (as referidas no ponto 4.5. a), do relatório final). Com base nos factos 15.º a 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, duas infracções disciplinares de execução permanente (as referidas no ponto 4.5. b), do relatório final). Com base nos factos descritos nos pontos 14.º, 52.º e 54.º, nove infracções disciplinares (as referidas no ponto 4.5. c), do relatório final). Como já ficou esclarecido (cfr. ponto II, 5.3.2., deste acórdão), foi decidido o arquivamento do processo disciplinar quanto aos factos inseridos nos artigos 54.º (no que respeita aos processos discriminados na deliberação), 44.º, 45.º, 46.º e 15.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º dos factos provados, por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, quanto a eles. E, quanto aos factos dos artigos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB), foi julgado não extinto, por prescrição, o direito de instaurar procedimento disciplinar. A decisão, conforme já transcrevemos (cfr. ponto II, 3, deste acórdão), é de condenação, pelos factos não abrangidos pela prescrição e que são os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º, que foram enquadrados no ponto V, 4.5, alínea b) e os factos descritos nos pontos 14.º, 52.º e 54.º (acções declarativas comuns n.º 5508/2007.4TTLSB, n.º 1695/2007.0TTLSB, n.º 4293/2006.1TTLSB, n.º 4603/2005.9TTLSB, n.º 1408/2006.3TTLSB e acções especiais de acidente de trabalho n.º 97/2007.2TTLSB e n.º 2838/2007.9TTLSB). Porém, vem na decisão a considerar-se que tais factos, não abrangidos pela prescrição, consubstanciam a prática de duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público (…), de duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público (…) e ainda de 9 (nove) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público (…). 5.10.4. Não poderão subsistir dúvidas, a nosso ver, que a decisão de condenação por duas infracções disciplinares de natureza continuada (as referidas no ponto 4.5. a), do relatório final, integradas pelos factos n.os 44.º, 45.º e 46.º) desconsidera que, quanto aos factos n.os 44.º, 45.º e 46.º foi determinado o arquivamento do processo disciplinar, por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. 5.10.5. Conforme resulta do ponto II, 5.3.4.3., deste acórdão, rectificadas as datas da prolação dos despachos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, deve reconhecer-se a prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos com base neles considerados. Justamente duas infracções disciplinares instantâneas, das sete que, pelos factos do artigo 54.º (declarados não prescritos), veio o recorrente a ser condenado. 5.10.6. Deste modo, quer quanto à condenação pelos factos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º (como integradores de duas infracções disciplinares continuadas) quer quanto à condenação por duas infracções disciplinares, pelos factos dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, verifica-se erro sobre os pressupostos de facto. Ora, este erro sobre os pressupostos de facto determina a anulação da deliberação na medida em que as infracções disciplinares prescritas foram consideradas para a punição. 5.10.7. Os factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º relevaram para a integração de duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público. Quanto a elas, esclarece a deliberação, quando aborda a questão da prescrição que «no que toca à factualidade da não marcação da audiência de julgamento na fase do despacho saneador ou em fases posteriores do processo (…) as infracções que lhe estão subjacentes assumem natureza de execução permanente, porque praticada ao abrigo da ordem de serviço n.º 1/2007, de 22.11, não comunicada, nem homologada pelo Conselho Superior da Magistratura». Ora, não decorre, imediatamente, dos factos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º que eles respeitem à não marcação de julgamentos na fase do despacho saneador e muito menos que se trate de uma omissão de marcação de julgamento praticada ao abrigo da ordem de serviço n.º 1/2007. No facto 36.º, do que se trata é de um despacho a determinar que a conclusão fosse aberta 15 dias depois, ignorando-se as razões pelas quais a “nova” conclusão só veio a ser aberta quase seis meses depois. Do facto 39.º resulta que o julgamento não terá sido agendado no despacho saneador, proferido em 02/03/2009, sendo dificilmente compreensível que esse acto fosse ainda execução da ordem de serviço n.º 1/2007, especialmente quando, no mesmo despacho se consignou «desde já se informa que a agenda do Tribunal vai cheia até Março do ano que vem», o que parece pressupor que o recorrente dispunha já da agenda de 2009 (como seria natural em 02/03/2009) e que já agendava para o ano de 2010. Nos factos 42.º e 43.º do que, afinal, neles se trata é de despachos a determinar que os autos aguardassem por 15 dias, não se vendo a ligação entre esses despachos e a ordem de serviço n.º 1/2007. Finalmente, o facto n.º 51.º reportando os atrasos verificados na tramitação do processo também não reflecte a sua ligação à ordem de serviço n.º 1/2007. O que se torna ainda mais evidente se o mesmo for confrontado com o facto n.º 52.º (este também referindo atrasos na tramitação do processo), sendo este tido por integrador de uma infracção instantânea). Não se torna, pois, compreensível a fundamentação de facto e de direito da subsunção dos factos descritos nos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º a duas infracções disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público. 5.10.8. Finalmente, quanto ao ponto da matéria de facto n.º 14.º Pelos factos nele contidos foi o recorrente condenado por uma infracção disciplinar por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, concebida, pois, como uma única infracção, não tendo ela sido englobada nem nas infracções de natureza continuada nem nas infracções que assumiram natureza de execução permanente. No ponto 4.5. c), do relatório final, foi a conduta descrita no ponto n.º 14 alinhada com as condutas descritas nos pontos 52.º e 54.º, e, quanto às condutas descritas no ponto 54.º, a deliberação, quando analisada a prescrição dos factos descritos no ponto 54.º, reconheceu que «as infracções subjacentes a tais factos assumem natureza instantânea porque praticados com efeitos limitados a cada um dos respectivos processos, nas datas da prolação dos respectivos despachos». Mas o facto n.º 14 refere-se à produtividade do recorrente, no que respeita à prolação de sentenças, no período que vai de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2009. O enquadramento desta matéria como uma infracção, ademais alinhada com infracções instantâneas (as dos pontos 52.º e 54.º da matéria de facto), suscita alguma perplexidade. Por outro lado, na análise da prescrição do procedimento disciplinar, a deliberação omite qualquer referência à matéria contida no ponto 14.º, a exemplo do que já tinha acontecido com o relatório final, e tanto assim é que nem no elenco dos factos relativamente aos quais é determinado o arquivamento dos autos nem no elenco dos factos que foram considerados não abrangidos pela prescrição consta o facto n.º 14. Ademais, na parte inicial da decisão condenatória, na primeira especificação que é feita dos factos não abrangidos pela prescrição enunciam-se os «factos descritos nos pontos 36.º, 39.º, 42.º, 43.º, 51.º, 52.º e 54.º» e só mais adiante é que aparece a referência ao facto descrito no ponto 14.º Temos, assim, que a fundamentação da deliberação não esclarece nem a dimensão em que este facto foi considerado, nem a natureza (continuada, permanente ou instantânea) da infracção disciplinar que conforma. Sendo que, segundo o enquadramento que vier a ser feito, poderá haver questões de prescrição a apreciar. E, na oportunidade, caberá a pronúncia sobre a matéria alegada pelo recorrente no – desconsiderado – requerimento que apresentou em resposta à informação final, neste ponto. 6. A anulação da deliberação prejudica o conhecimento das restantes questões postas no recurso. Com efeito, tanto da questão da apreciação de actos materialmente judiciais como a questão da inexigibilidade de outro comportamento estão dependentes da definitiva fixação dos factos a que se venha a reconhecer relevância disciplinar. O mesmo se devendo afirmar quanto aos vícios relativos à determinação da medida da pena. III Pelas razões expostas: 1. Determina-se a rectificação da deliberação, relativamente: 1.1. À parte final do ponto I, por forma a que dela passe a constar, em vez da frase [«Tendo sido notificado do mesmo (fls. 369 e 370) o senhor juiz nada disse.»] o seguinte: Tendo sido notificado do mesmo (fls. 369 e 370) o senhor juiz requereu a rectificação do relatório final, quanto à data do despacho proferido no processo n.º 5508/07.4TTLSB, constante o artigo 54.º da matéria de facto, bem como as menções a este processo constantes do último parágrafo de fls. 58, de fls. 59, de fls. 62 e de fls. 64, e quanto à média mensal de julgamentos constantes de fls. 42, 45, 61, 62 e 64. O requerimento não foi procedimentalmente apreciado (fls. 382 a 385) – cfr. ponto 5.8.3.2., desta decisão. 1.2. Às datas que, no ponto 54.º dos factos provados, se consignaram, como sendo as da prolação dos despachos proferidos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB – cfr. ponto 5.3.4.3., desta decisão. 2. Verificando-se que as datas dos despachos proferidos nos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB são anteriores a 1 de Janeiro de 2009, deve reconhecer-se a prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos, com base nelas, considerados, para esse efeito – cfr. ponto 5.3.4.3., desta decisão. 3. Anula-se a deliberação: 3.1. Por erro nos pressupostos de facto, quer quanto à consideração dos factos dos artigos 44.º, 45.º e 46.º (como integradores de duas infracções disciplinares continuadas) quer quanto à consideração de duas infracções disciplinares, pelos factos dos processos n.os 5508/2007.4TTLSB e 1695/2007.0TTLSB, para efeitos de punição – cfr. pontos 5.10.3. a 5.10.6., desta decisão. 3.2. Por obscuridade da fundamentação, de facto e de direito, quanto à subsunção dos factos descritos nos n.os 36.º, 39.º, 42.º, 43.º e 51.º a duas infracções disciplinares de execução permanente, por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público – cfr. ponto 5.10.7., desta decisão. 3.3. Por, quanto ao ponto 14.º da matéria de facto, a fundamentação da deliberação não esclarecer nem a dimensão em que este facto foi considerado, nem a natureza (continuada, permanente ou instantânea) da infracção disciplinar que conforma – cfr. ponto 5.10.8. desta decisão. 4. Tem-se por prejudicado o conhecimento do recurso quanto às questões da apreciação pelo CSM de actos materialmente judiciais, da inexigibilidade de outro comportamento e dos vícios relativos à escolha e medida da pena. 5. Quanto às restantes questões suscitadas pelo recorrente e apreciadas nesta decisão, julga-se o recurso improcedente.Não há lugar a tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2012 Isabel Pais Martins (Relator) Fernandes da Silva João Camilo Paulo Sá Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Oliveira Vasconcelos Pires da Graça Henriques Gaspar ___________________________
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