Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070540
Nº Convencional: JSTJ00008343
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ19830222070540X
Data do Acordão: 02/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG578
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LARENZ TRATADO ED9 DE 1968 PAR39 II C. VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG383. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG105.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR COM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alienação, quando realizada com a clausula de reserva de propriedade ou dominio, apresenta-se encarada do lado do comprador, como de indole suspensiva, como condição suspensiva: desde que estejamos perante uma condição suspensiva, o risco do fornecimento ou deterioração das mercadorias corre por conta da alienante, por força do contido no artigo 796, n. 3, do Codigo Civil.
II - Consoante emerge dos artigos 665, 666, 671 e 657 do Codigo Comercial, e dos artigos 483 e 798 do Codigo Civil, a responsabilidade civil ou obrigação de indemnizar ou ressarcir os danos causados pressupõe culpa ou existencia de facto subjectivamente imputavel ao agente, sendo o "caso fortuito" bem como o de "força maior" abrangidos ou incorporados na esfera de ausencia de culpa do agente.
III - Desde que a culpa não traduza uma violação de lei, mas a inobservancia de um dever geral de diligencia, e atento o que se dispõe nos artigos 721, n. 2, 722, n. 1 e 2, e 729, n. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, compete as instancias a apreciação da sua existencia ou não, por se tratar de materia de facto.