Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027062 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTO CONSTITUTIVO REINCIDÊNCIA REQUISITOS INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503290478133 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 948/94 | ||
| Data: | 12/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O elemento constitutivo do crime de furto - "intenção de apropriação" - pode resultar verificado por parte do tribunal sem necessidade de pronúncia directa, por resultar indirectamente de outros factos apurados. II - Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação ou as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime, basta a demonstração de factualismo concreto que estabeleça uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime. III - Nomeadamente, de que o arguido se vem dedicando à prática de furtos sem ter dado provas de pretender abandonar essa actividade delituosa. | ||