Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1545/23.0T8GRD.C1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
BALDIOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ORGÃO DE GESTÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DISPOSIÇÃO DE BENS
AUTORIZAÇÃO
FALTA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - A competência para recorrer a juízo para defesa dos direitos e interesses da comunidade local, está, em primeira linha, reservada a deliberação da assembleia de compartes e depende da aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes que delibera o recurso a juízo.

II - Assim, desde que validamente constituída a assembleia de compartes e o conselho directivo é a estes órgãos que compete a deliberação e execução do recurso a juízo para defesa de interesses da comunidade local, estando, nesse caso, vedada tal competência aos compartes, individualmente considerados, do que resulta a sua ilegitimidade activa para tal.

III - Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva).

IV - Atento a que a assembleia de compartes, representa o conjunto dos compartes e que, cada um deles, exerce um direito próprio e dotados de personalidade judiciária, intentada a primitiva acção contra o baldio, tem de entender-se que este tem de ser entendido como a entidade que gere o baldio, apesar da incorrecção formal na sua designação, o que não afasta a identidade das partes.

V - É o “baldio” genericamente considerado que corporiza os direitos dos compartes, organizados em assembleia de compartes e representados no conselho directivo. A qualidade jurídica das partes assim demandadas em cada uma das acções é a mesma, constituindo, na prática, as representantes dos órgãos que tutelam/dirigem a exploração do baldio, pelo que se verifica identidade de sujeitos e, consequentemente, verifica-se a excepção de caso julgado.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1545/23.0T8GRD.C1.S1 – Revista

Tribunal da Relação de Coimbra – 3.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O «Organização 1», órgão executivo da comunidade local formada pela Organização 2, representado pelo seu Presidente, AA, BB, CC e DD, na qualidade de compartes do Organização 3, instauram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

1ª - CASAS DA SENHORA DA ESTRELA – TURISMO RURAL, Ldª, sociedade comercial por quotas com sede em Penhas Douradas, Manteigas:

2º - EE e mulher FF;

Concluem pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que se estão a apossar de uma parcela de terreno, a identificada no n.º... da petição inicial, que integra o Localização 1, que é terreno baldio da área geográfica do Organização 3 e que esse apossamento é nulo e como tal deve ser decretado, com todas as consequências.

Na contestação que apresentaram, os réus deduziram a exceção de ilegitimidade passiva dos réus EE e FF.

Alegam também que o Conselho Diretivo autor instaurou a presente ação sem a prévia autorização da assembleia de compartes, o que constitui uma exceção que, não sendo sanada, determina a absolvição da instância.

Alegam ainda que a ré CSE, em setembro de 2020, instaurou uma ação (Proc. n.º 1150/20.2T8GRD) contra o Baldio em causa, pedindo ao tribunal, designadamente, que reconhecesse o seu direito de propriedade sobre o logradouro e anexos da Pousada de São Lourenço e ordenasse respetivo registo, ação essa que foi julgada procedente na 1ª instância e cujo recurso se encontrava, na altura da contestação, pendente no Tribunal da Relação de Coimbra.

Defendendo existir identidade de sujeitos processuais, de pedido e de causa de pedir em ambas as ações, deduzem a exceção de litispendência.

Em 13 de setembro de 2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Tendo em consideração o teor da procuração forense junta aos autos pelo autor CD do Baldio [com poderes exclusivamente para interpor recurso no âmbito de um outro processo não para instauração da presente ação] e o teor da posição processual assumida pelos réus, o tribunal convida os autores a juntarem aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da deliberação da assembleia de compartes que autorizou a propositura da presente ação e a contratação de advogado para o efeito e nova procuração forense assente nessa deliberação e na subsequente deliberação do CD - tudo isto tendo em vista a regularidade da intervenção e representação processual do CD do Baldio e as eventuais consequências processuais daí decorrentes.

Notifique

Notificados deste despacho, os autores vieram juntar cópia de uma ata com o seguinte teor:



Bem como procuração forense datada de 24 de setembro de 2024, que afirmam estar de acordo com de com a deliberação suprarreferida;

Por decisão de 23 de outubro de 2024, o tribunal a quo, entendendo que o autor «Conselho Diretivo» não documentou ter obtido autorização da assembleia de compartes para a propositura da presente ação, nem a ratificação da instauração da presente ação, pelo mesmo Conselho Diretivo, sem a prévia autorização da dita assembleia, ordenou que o autor fosse novamente notificado para, em 10 dias, juntar aos autos “certidão da ata da assembleia de compartes que tenha autorizado a interpor a presente ação ou, em alternativa, ata da assembleia de compartes, posterior à data da interposição da presente ação, que ratifique todo o processado realizado até ao momento”.

Por requerimento de 6 de novembro de 2024, o autor Conselho Diretivo veio informar que não dispõe de outra ata da Assembleia para além da que juntou e, ao mesmo tempo, sustentar que lhe assiste legitimidade para interpor a presente ação ao abrigo do poder próprio que lhe é deferido pela al. a) do n.º 9 do art.º 6º da Lei n.º 75/2017, requerendo que, nessa qualidade, lhe seja reconhecida tal legitimidade.

Sobre este requerimento recaiu a decisão de 9 de janeiro de 2025, que concluiu verificar-se a falta de deliberação e autorização da Organização 2 para o autor Conselho Diretivo instaurar a presente ação, em razão do que, absolveu os réus da instância quanto ao pedido formulado por este autor.

Não se conformando com esta decisão, dela veio interpôs recurso de apelação para a Relação de Coimbra, o autor Conselho Diretivo, para o que apresentou as respectivas alegações e conclusões.

Entendendo o tribunal a quo que os autos deveriam prosseguir para apreciação dos pedidos formulados pelos compartes BB, CC e DD contra os réus, foi determinada a realização de uma audiência prévia.

Não tendo as partes ali alcançado acordo, a Mmº Juiz ordenou fosse aberta conclusão para se pronunciar sobre as exceções invocadas.

Por despacho de 20 de fevereiro de 2025, foi apreciada a exceção de ilegitimidade passiva invocada na contestação, concluindo o tribunal a quo nos seguintes termos: Assim, o tribunal, julgando as demais partes legítimas e devidamente representadas e patrocinadas, julga parte ilegítima os réus EE e FF e, em consequência, absolve-os da instância. *

De seguida, pronunciando-se sobre a exceção de “litispendência - autoridade de caso julgado”, o tribunal a quo concluiu com o seguinte segmente decisório:

“Pelo exposto, o tribunal julga procedente a exceção de litispendência e, em consequência, nos termos dos artigos 576º/1 e 2, 577º/i), 578º e 580º a 582º do Código de Processo Civil, absolve a da instância.

Tendo em consideração as circunstâncias em que a presente ação foi instaurada, na pendência de uma anterior ação com o mesmo objeto processual, cujos contornos os autores não podiam desconhecer, nos termos do artigo 16º/5 e 6 da Lei n.º 75/2017, de 17/08, condena os autores nas custas da ação cfr. artigo 527º/1 do Código de Processo Civil.”.

Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram recurso de apelação, para a Relação de Coimbra, os autores BB, CC e DD, apresentando as respectivas alegações e conclusões, na qual foi proferido o Acórdão que antecede, em que, por unanimidade, se decidiu o seguinte:

“Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

- julgar improcedente o recurso interposto pelo autor «Organização 1» da decisão de 9 de janeiro de 2025 e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;

- conceder provimento ao recurso da decisão de 20 de fevereiro de 2025, julgando improcedente a exceção de litispendência invocada pela ré e determinando o prosseguimento dos autos relativamente aos pedidos formulados pelos autores BB, CC e DD contra a ré «Casas da Senhora da Estrela – Turismo Rural, Ldª».

As custas do recurso da decisão do recurso da decisão de 9 de janeiro de 2025 serão suportadas pelo autor «Conselho Diretivo» e as custas do recurso da decisão de 20 de fevereiro de 2025 ficarão a cargo da ré «Casas da Senhora da Estrela – Turismo Rural, Ldª»”.

Agora, inconformada, a ré, Casas da Senhora da Estrela, L.da, interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à questão da litispendência, visando a revogação do Acórdão recorrido, confirmando-se a sentença proferida em 1.ª instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Os AA. BB, CC, eDD

, aqui recorridos, são parte ilegítima na presente acção, por violação do disposto no art. 6.º, n.º 9, al. a), da LB, uma vez que o Baldio precludiu a acção nesta matéria, exercendo o direito de acção quer na presente acção quer na acção 1150/20.2T8GRD;

B) Os Recorridos, a serem parte legítima, possuem uma legitimidade indirecta representativa, pelo que o caso julgado formado contra o Baldio na acção 1150/20.2T8GRD abrange-os;

C) A parte no processo 1150/20.2T8GRD, designada como “Organização 3” é a entidade habitualmente designada por baldio mas que não tem personalidade jurídica e é representada em juízo pelo conselho directivo respectivo (ao qual pertencem os AA.) e titular do NIPC ... ... .24. Ou seja, é a mesma entidade que inicialmente foi co-autora do presente processo e da qual os Recorridos são compartes;

D) Existe caso julgado sobre o objecto deste processo, formado no processo 1150/20.2T8GRD, e esse caso julgado afecta os aqui Recorridos. Pelo que a decisão da Relação de Coimbra, ao decidir o contrário, violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC;

E) Subsidiariamente: verifica-se a excepção da autoridade de caso julgado entre este processo e o processo 1150/20.2T8.GRD, pelo que, a Relação de Coimbra violou o disposto no art. 576.º, n.º 3, do CPC.

F) A interpretação do disposto no art. 4.º, n.º 1, da LB como permitindo a consideração do Organização 3 como entidade distinta do Organização 1 ou da Organização 2 é inconstitucional por violação dos artigos 2.º e 205.º, n.º 2, da CRP.

Deve, pois, esse Venerando Tribunal revogar o acórdão da Relação de Coimbra, confirmando a sentença do Tribunal da Guarda quanto à verificação da excepção de litispendência à data da contestação e, neste momento, caso julgado, e, assim, fazer a costumada JUSTIÇA.

Contra-alegando, os autores, BB, CC e DD, pugnam pela improcedência do recurso, com o fundamento em que:

- nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 9, da Lei n.º 75/17, de 17/8, a declaração de nulidade pode ser pedida pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes, pelo que os autores são partes legítimas;

- parte na acção n.º 1150/20.2T8GRD, foi o “Organização 3” e não a “Organização 2”, pelo que não se verifica a excepção de litispendência/caso julgado ou de autoridade de caso julgado, que só pode abranger quem tenha sido parte na causa;

- não se verifica a invocada inconstitucionalidade, porque “Baldio” e “Comunidade Local” não são a mesma coisa.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se os AA. BB, CC, e DD, aqui recorridos, são partes ilegítimas na presente acção, por violação do disposto no art. 6.º, n.º 9, al. a), da Lei dos Baldios, uma vez que o Baldio precludiu a acção nesta matéria, exercendo o direito de acção quer na presente acção quer na acção 1150/20.2T8GRD;

B. Se existe caso julgado sobre o objecto deste processo, formado no processo 1150/20.2T8GRD, e esse caso julgado afecta os aqui Recorridos. Pelo que a decisão da Relação de Coimbra, ao decidir o contrário, violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC;

C. Se assim não sendo, subsidiariamente, se se verifica a excepção da autoridade de caso julgado entre este processo e o processo 1150/20.2T8.GRD, pelo que, a Relação de Coimbra violou o disposto no art. 576.º, n.º 3, do CPC e;

F) Se a interpretação do disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei dos Baldios como permitindo a consideração do Organização 3 como entidade distinta do Organização 1 ou da Organização 2 é inconstitucional por violação dos artigos 2.º e 205.º, n.º 2, da CRP.

É a seguinte factualidade dada como provada no Acórdão recorrido:

Para além dos factos descritos no Relatório que antecede, importa atender, para apreciação e melhor compreensão do recurso da decisão de 20 de fevereiro de 2025, ainda aos seguintes factos (que resultam das peças processuais juntas aos autos):

1) Sob o nº 1545/23.0T8GRD, correu termos no Juízo Local Cível da Comarca da Guarda, ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada pela sociedade «Casas da Senhora da Estrela – Turismo Rural, Ldª», aqui ré, contra o “Organização 3”, pedindo:

a) a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o logradouro e anexos da Pousada de S. Lourenço e, que seja ordenado o respectivo registo;

b) a declaração de nulidade da escritura de justificação junta como doc. n.º 30 e o cancelamento da descrição predial com o n.º .../...).

2) Para tanto, para o que ora releva, alegou, em síntese, o seguinte:

- O Estado português, enquanto foi proprietário dos terrenos onde hoje está implantada a Pousada de São Lourenço, construiu a Pousada e os seus anexos usando, desde o final da década de 30, a extensão de terreno para lá da estrada como logradouro.

- A área do edifício principal da Pousada e a utilização do logradouro variaram ao longo do tempo, tudo “sem qualquer restrição em matéria de espaço” (artigo 37.º), dentro da área já referida e identificada no levantamento topográfico.

- Toda essa área – do edifício principal e do logradouro – é imprescindível para o funcionamento do estabelecimento hoteleiro ali implantado.

- Quando, em 1976, o DL 39/76, de 19 de Janeiro determina a devolução “ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, nos termos do presente diploma, por cujas disposições passam a reger-se, os baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do art. 173.º do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento”, a área da Pousada não é abrangida, devendo manter-se – como se manteve - na titularidade e na posse do Estado.

- Em 4 de Agosto do mesmo ano, pelo DL 662/76, são transferidos para a ENATUR “os (…) imóveis do Estado afetos à exploração de estabelecimentos hoteleiros”, designadamente, a Pousada de São Lourenço, em Manteigas (despacho dos Senhores Ministros das Finanças e do Plano, e do Comércio e Turismo, de 30 de janeiro de 1980 (junto como doc. n.º 20). Ou seja, transferiu-se o edifício principal e o logradouro, pois ambos estavam afetos à exploração do estabelecimento hoteleiro.

- Tendo sido esse imóvel que, em 2014 foi vendido à autora atendendo a que o registo da Pousada de São Lourenço se encontra inexato, não incluindo a área do logradouro para lá da estrada.

- Os antepossuidores da autora – o Estado e a Enatur - exerceram pública, pacificamente e de boa fé, a posse sobre a Pousada e o logradouro, como se de uma mesma coisa se tratasse, pelo que a Autora, também, adquiriu a propriedade do logradouro por usucapião, não podendo a área do logradouro ser considerada baldio, e ainda que assim se entendesse essa aquisição ocorreria, pois o baldio até 1976 era suscetível de usucapião e entre 1939 e 1976 decorreram mais de 30 anos, sendo que a referida área não é gerida nem administrada pelos compartes, não constituindo logradouro comum da comunidade, sendo que ali deixou de existir atividade pastoril ou agrícola e pastoril em redor da Pousada com a construção da estrada nacional, na década de 30 do século XX, passando a área a estar afeta ao turismo.

- A construção de pedra solta existente no interior do logradouro é uma pocilga e que o R., pretendendo apropriar-se da pocilga, outorgou uma escritura de justificação e, com base nela, solicitou à Câmara Municipal de Manteigas uma licença de reabilitação da pocilga tendo, em Outubro de 2017, dado mostras de querer iniciar as obras 90.º). No entanto, escritura de justificação (doc. 30) é nula, porque o imóvel é uma pocilga e não um abrigo de pastores, como dela consta, é nula porque o imóvel nunca pertenceu a outrem que não aos proprietários da Pousada (foi por eles construído), é nula porque está dentro do logradouro da autora, é, ainda, nula, porque não é possível justificar um baldio.

3) Citado, o Organização 3 constituiu mandatário e apresentou contestação.

4) Por despacho proferido em 22.04.2022, transitado em julgado, foi ordenado o desentranhamento da contestação e dos restantes requerimentos apresentados pelo Il. advogado Dr. GG e a sua entrega ao apresentante, por se considerar existir falta de representação do réu na ação.

5) Os factos foram declarados confessados, nos termos do artigo 567.º n.º 1 do CPC e cumprido o disposto no artigo 567.º n.º 2 do CPC.

6) Em 26 de outubro de 2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos, julga-se a acção procedente e, em consequência:

a) Condena-se o réu, Organização 3, a reconhecer a autora, Casas da Senhora da Estrela Turismo Rural, Lda. Como como dona e legitima proprietária do logradouro da Pousada de S. Lourenço, ordenando-se o respectivo registo.

b) Declara-se a ineficácia da escritura de justificação exarada a folhas 97 a 98 do Livro de Notas n.º23-C, do cartório Notarial da Notária HH, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo.

7) Desta sentença interpôs recurso o Organização 1, apresentando-se na qualidade de “...Órgão executivo da comunidade local formada pela Organização 2”;

8) Por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de junho de 2024, foi decidido não conhecer do objeto de recurso, julgando-o findo, com fundamento na ilegitimidade do Organização 1 para recorrer da mencionada sentença

9) A sentença de 26 de outubro de 2022 transitou em julgado em 4 de julho de 2024;

A. Se os AA. BB, CC, e DD, aqui recorridos, são partes ilegítimas na presente acção, por violação do disposto no art. 6.º, n.º 9, al. a), da Lei dos Baldios, uma vez que o Baldio precludiu a acção nesta matéria, exercendo o direito de acção quer na presente acção quer na acção 1150/20.2T8GRD.

No que a esta questão respeita, alega a recorrente que estes autores são parte ilegítimas para a propositura da presente acção, com o fundamento em que o artigo 6.º, n.º 9 da Lei dos Baldios, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto (adiante designada por Lei dos Baldios) a mesma está atribuída aos órgãos da comunidade local ou a qualquer dos compartes e uma vez que o Organização 1 requereu a restituição da posse do terreno reivindicado, aqueles autores, individualmente, já não o poderiam fazer.

Contrapõem os recorridos, que a legitimidade para pedir a nulidade do apossamento por terceiro de terrenos integrados no baldio, foi concedida a qualquer dos compartes, ainda que contra a vontade dos órgãos da comunidade local.

No que ao caso interessa, dispõe o artigo 6.º, n.º 9, da Lei dos Baldios, depois de no seu n.º 3, referir que os terrenos baldios se encontram fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação por terceiros, sendo tal apossamento reputado de nulo (seu n.º 4), que:

“A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;”.

Acrescentando a tal legitimidade ao caso de se pretender obter a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore – cf. seu n.º 10.

Conforme artigo 2.º, b), da Lei dos Baldios, por “Comparte”, entende-se a pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º.

E, de acordo com a sua alínea b) por “Comunidade Local”, entende-se o conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios.

Acrescentando-se no seu artigo 17.º, n.º 1, que:

“Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei”.

Conforme seu artigo 21.º, n.º 1:

“A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento e anualmente atualizado …”.

No termos do disposto no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea q), compete à assembleia de compartes “Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários”.

Acrescentando-se no seu n.º 2, que a deliberação de recurso a juízo, depende da aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

Por sua vez, nos termos do disposto no seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a), compete ao conselho diretivo, dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes.

Ainda em matéria de recurso a juízo para defesa dos interesses da comunidade local, de ter em linha de conta o que dispõe a alínea h), do n.º 2, do artigo 29.º, de acordo com a qual, o conselho directivo apenas pode recorrer a juízo e constituir mandatário em caso de urgência, a ratificar pela assembleia de compartes.

Ora de acordo com todos estes preceitos resulta que a competência para recorrer a juízo para defesa dos direitos e interesses da comunidade local, está, em primeira linha, reservada a deliberação da assembleia de compartes e depende da aprovação por maioria de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes que delibera o recurso a juízo.

Assim, desde que validamente constituída a assembleia de compartes e o conselho directivo é a estes órgãos que compete a deliberação e execução do recurso a juízo para defesa de interesses da comunidade local, estando, nesse caso, vedada tal competência aos compartes, individualmente considerados.

Como refere João Carlos Gralheiro, in Dos Baldios, Até Á Lei 75/2017, de 17 de Agosto, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, Edições Esgotadas, 2023, a pág. 179, na Lei 75/2017, de 17 de Agosto, o legislador manteve o que se dispunha no artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei 72/2014, de 2 de Setembro, pelo que, como o mesmo refere a pág.s 172, da obra ora citada, “… uma vez que era a assembleia de compartes o único órgão constituído por todos os compartes (art. 14.º), seria dela que teria de emanar, matricialmente, a legitimidade para a formulação de pedidos de declaração de nulidade, de restituição da posse do baldio, bem como para todo e qualquer outro que pudesse ter a ver com a vida dos baldios, entendidos estes nas suas mais variadas formas de agir e de interagir com quem quer que fosse, comparte ou terceiro, privado ou público.

Deste modo, estando a assembleia de compartes validamente constituída e em funcionamento, seria ela quem deveria ir a juízo, o que teria de ser feito através do conselho diretivo, órgão executivo das comunidades locais, com poderes legais para esse tipo de atos”.

Acrescentando a fl.s 175, que:

“Quanto à legitimidade atribuída a qualquer comparte para peticionar a declaração de nulidade e/ou a restituição do baldio, defende-se que a mesma só deveria ocorrer nas situações em que a comunidade local não estivesse organizada em assembleia de compartes ou, estando, os seus órgãos não estivessem em funcionamento. Nestas situações, por vazio de comunidade local organizada, a defesa do domínio (propriedade) comunitária poderia ser assegurada por cada um dos seus compartes, cabendo-lhes a legitimidade para a formulação dos pedidos referidos: declaração de nulidade e restituição de posse, concretizando-se esta na pessoa desse comparte e nessa qualidade de comparte.”.

Ora, atento a que no caso dos autos existe assembleia de compartes validamente constituída, bem como conselho directivo que execute as deliberações daquela, a competência para a propositura da presente acção cabia à assembleia de compartes, representada pelo conselho directivo, carecendo, nos termos expostos, os autores BB, CC e DD, de legitimidade para a intentar, do que resulta a sua ilegitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 2, do CPC, o que se declara.

Assim, procede esta questão do recurso.

B. Se existe caso julgado sobre o objecto deste processo, formado no processo 1150/20.2T8GRD, e esse caso julgado afecta os aqui Recorridos. Pelo que a decisão da Relação de Coimbra, ao decidir o contrário, violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC.

Quanto a tal, alega a recorrente que se verifica a excepção de caso julgado, formado pela decisão proferida na acção com o n.º 1150/20.2T8GRD, por si proposta contra o “Organização 3”, não obstante a presente tenha sido intentada pelo “Organização 1”, por este e aquele constituírem a mesma entidade jurídica.

O recorrido defende que Organização 1 e Baldio não são a mesma entidade, pelo que não se verifica a identidade das partes em ambas as acções em confronto, pelo que não se pode verificar caso julgado.

Para melhor compreensão da questão, veja-se o que, quanto a tal, se decidiu, em 1.ª instância:

“A única dissintonia que existe é relativamente à identidade das partes. Encontrando-se em ambas as ações como parte, em posições invertidas, a aqui ré CSE, na anterior ação a parte contrária era o Organização 3, enquanto que na presente ação a parte contrária são, para além do Organização 1, os compartes BB, CC e DD, que são simultaneamente membros e representantes do Organização 1 – tal como resulta da procuração forense que o Organização 1 juntou aos autos.

Dito isto, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo o baldio da Organização 1 a entidade que legitima a atuação do seu Conselho Diretivo, dos membros ou representantes do Conselho Diretivo ou, em última análise, dos seus compartes, estamos em crer que a qualidade jurídica que estas pessoas invocam para fundamentar a propositura da ação é sempre a mesma: a de representantes ou membros do Baldio da freguesia de ..., visando com a sua atuação a produção do mesmo efeito jurídico para o baldio em causa, isto é, o reconhecimento do direito de propriedade do baldio sobre o logradouro e anexos em causa.

Na verdade, como bem alega a ré, os autores compartes e membros do conselho diretivo do Baldio, atuam numa posição processual destituída de qualquer conteúdo autónomo relativamente à posição processual do baldio, sendo o interesse em discussão sempre e só da comunidade dos compartes, atuando os compartes não em nome próprio, mas para benefício desta comunidade, que é o verdadeiro sujeito processual.

Assim, havendo identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, tendo a presente ação sido instaurada quando a anterior ainda se encontrava pendente, conclui-se que procede a exceção de litispendência”.

Ao invés, no Acórdão recorrido, decidiu-se que:

Todavia, para que, no caso em análise, se conclua pela verificação de litispendência, ou para que se possa afirmar o tribunal pode ver-se, na presente ação, na contingência de contradizer a decisão final que viesse a ser proferida no processo n.º 1150/20.2T8GRD, necessário será apurar se se verifica a identidade de sujeitos em ambas as ações.

É esse, como vimos, o ponto central da questão que se coloca no presente recurso. Tal como ensina Alberto dos Reis12, “a exigência da identidade subjetiva (identidade de autor e de réu nas duas ações) corresponde ao princípio da relatividade do caso julgado” e, por isso mesmo, ele só há de ter “a eficácia que lhe é peculiar, em relação às pessoas que figuram como partes na ação em que ele se formou”.

Quem está impedido de intentar nova ação será toda a pessoa, singular ou coletiva, que já tenha visto anteriormente apreciada a sua pretensão.

Em regra, só autor e réu podem achar-se abrangidos por uma decisão na construção da qual participaram, onde lhes foi possível a adução de razões de procedência da sua pretensão e de improcedência da pretensão da contraparte13.

Da mesma forma que, em princípio, só esses sujeitos podem ser obrigados a não litigar de novo em causa idêntica.

Mas o que está aqui em discussão é não a identidade física. Pelo contrário, a relevância reside na identidade jurídica dos sujeitos. E, “para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo"14.

Vejamos, então, se é possível afirmar a identidade de sujeitos em ambas as ações em confronto, tendo por assente que, como se disse à identidade não obsta a que as partes aparecem em posições inversas numa e noutra ação.

A presente ação é instaurada pelo Organização 1, na qualidade de órgão executivo da comunidade local formada pela assembleia de compartes do Organização 3 e por BB, CC e DD, estes na qualidade de compartes do Organização 3, contra «Casas da Senhora da Estrela – Turismo Rural, Ldª» e ainda contra EE e FF (estes últimos considerados partes ilegítimas e absolvidos da instância, por decisão transitada em julgado).

12 Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, cit. p. 99, anotação ao art. 502º.

13 Neste sentido, Germana Sanhudo Barreiro, «Aplicação Judicial do Conceito de Caso Julgado: Análise Crítica». Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho, in repositorium.uminho.pt.

14 Ac. do STJ de 24-02-2015 (Pº 915/09.0TBCBR.C1.S1), in www.dgsi.pt.

A ação que correu termos sob o n.º Sob o nº 1545/23.0T8GRD foi instaurada pela sociedade «Casas da Senhora da Estrela – Turismo Rural, Ldª», aqui ré, contra o “Organização 3”.

A questão que se coloca é saber se a parte demandada na ação n.º 1545/23.0T8GRD é a mesma que instaurou a presente ação.

A resposta a esta questão exige que se analise a questão da personalidade jurídica dos baldios, o que será feito à luz da vigente Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.

Como nos diz João Carlos Gralheiro15, «(o)s baldios, melhor dizendo, as comunidades locais compostas pelo universo de compartes, integrados pelos compartes, que andam na posse e gestão comunitárias dos terenos que constituem o seu logradouro comum podem/devem ser vistos como “centros autónomos de relações jurídicas” suscetíveis de direitos e obrigações, com aptidão para funcionar como centro de uma esfera jurídica”, formado por organizações de (…) bens e homens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos (…) com carácter de permanência (…), como uma “pessoa jurídica rudimentar”.».

Como já se anotou, resulta expressamente do art.º 4º, n.º 1 da citada Lei n.º 75/2017, que as comunidades locais não têm personalidade jurídica, mas possuem capacidade judiciária que, como se sabe, consiste na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”16.

Tal como já referido, a aludida comunidade de compartes só pode estar em juízo através dos seus órgãos, concretamente do Conselho Diretivo, a quem compete expressamente essa função «ex vi legis».

Pode assim dizer-se que Conselho Diretivo, enquanto órgão executivo daquela comunidade local, tem capacidade judiciária para demandar e ser demandado em representação da comunidade local erigida em assembleia de compartes do Organização 3.

15 Op. cit., pag. 112.

16 Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pag. 108.

Sucede que na ação nº 1545/23.0T8GRD não foi demandada a Organização 2, nem o respetivo Conselho Diretivo, na qualidade de órgão executivo da comunidade local erigida em assembleia de compartes.

Foi instaurada contra o «Organização 3», que foi o condenado na sentença ali proferida.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 17 de junho de 2024, entendeu não admitir o recurso da referida sentença condenatória que foi interposto pelo «Organização 1, órgão executivo da comunidade local formado pela Organização 2», por falta de legitimidade do recorrente.

Com efeito, ali se entendeu que “(a) Organização 2 não foi parte principal na causa, pelo que em sua representação, o CD carece de legitimidade para recorrer da sentença face ao disposto no n.º 1 do citado art.º 631º”.

Concordamos o entendimento, subjacente a esta última decisão, segundo a qual a parte ali demandada não foi a Organização 2, enquanto entidade a que a lei atribui personalidade judiciária.

Daí que, como refere, a mesma decisão, “(…) também não se pode dizer que, mediante a sentença “sub judice”, que condenou o “Organização 3”, a “Organização 2” haja sido, directa e efectivamente prejudicada , entendendo-se, como se entende, aliás, que não vale contra esta o caso julgado que se forme relativamente a tal decisão.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 18/01/2016, revista n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1, “…A sentença proferida numa acção em que estejam em discussão direitos absolutos e subjetivamente vinculantes (como é o caso dos direitos reais, entre os quais o direito de propriedade) não expande a sua eficácia para além dos sujeitos intervenientes no processo, não podendo vincular e abranger todos quanto á exclusão do domínio (sobre a coisa), mas tão só aqueles entre quem a sentença atribuiu e delimitou a exclusão da turbação do direito perturbado.”.

Assim sendo, temos de concluir que não se verifica a identidade das partes em ambas as ações, que é pressuposto da exceção dilatória de litispendência.”.

Como sabido, visa a “exceção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; garantindo assim aos particulares o mínimo de certeza e de segurança jurídicas indispensáveis à vida de relação, razão pela qual o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem a decisão já proferida, não julgando a questão de novo.

Garante-se, portanto, a impossibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade; certeza/segurança jurídicas e paz social que nunca aconteceriam se, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso de tal decisão, a parte vencida pudesse suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida.

Há, pois, caso julgado quando se repete uma causa, sendo que há a “repetição da causa” quando há identidade de sujeitos, identidade do pedido e também da causa de pedir (cfr. art. 581.º/1 do CPC).

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas ações sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas ações; pelo que, tendo a nossa lei adotado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas acções mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações.

E se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas especiais dificuldades normalmente se suscitam, - embora, nos presentes autos, constitua o dissídio entre as partes - não é sempre com a mesma facilidade que se percebe a identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido).

Assim, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, não será demais referir que desde há muito que a conceção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência, ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm1.

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objetivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus2: o sistema restritivo adotado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exatamente, um sistema intermédio3.

Efetivamente, de modos diversos e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se repetidamente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão4.

Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exatamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta5”.

Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão (de facto e de direito6) estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais7: o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado.

Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.8

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.

E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC)9.

Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.10

O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito11.

Neste sentido e por último, ainda, os Acórdãos do STJ de 16 de Novembro de 2023, Processo n.º 1999/19.9T8VIS.C1.S1; de 20 de Junho de 2023, Processo n.º 25494/18.4T8LSB.L2.S1 e de 16 de Dezembro de 2021, Processo n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij.

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

Como resulta do exposto, nos autos, está, assim, em causa, única e exclusivamente aferir se se verifica a identidade de sujeitos, relativamente ao “Baldio” demandado na primeira acção e no seu Conselho Directivo aqui autor.

Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei dos Baldios “As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem actividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária”.

O que se justifica, como refere João Carlos Gralheiro, ob. cit., pág. 108, porque “… as pessoas legitimadas para usarem ou fruírem os baldios, ao fazerem-no, estão a exercer um direito próprio (…).

A natureza do direito de os compartes possuírem e gerirem um terreno que se constituiu/instituiu como baldio, adquirido pela comunidade a que pertencem, na medida das suas necessidades, não é compaginável com os pressupostos jurídicos que a lei ficciona para a criação da personalidade jurídica coletiva, designadamente, a existência de “interesses comuns e coletivos”.

Acrescentando a pág. 109 que “… os compartes organizados em assembleia de compartes, através do seu conselho diretivo, mais não do que, como se deixa referido, “autónomos centros de imputação de efeitos jurídicos” e, exatamente por isso, podem celebrar contratos que terão de cumprir nos termos da lei …”.

Aquando da análise da anterior questão, já concluímos que o órgão competente para deliberar acerca do recurso a juízo para defesa dos interesses da comunidade local relacionados com os imóveis comunitários é a assembleia de compartes (artigo 24.º, al. q, da Lei dos Baldios).

Interesses estes, que mais não dos que cada comparte, como ora se referiu, exerce como direito próprio, enquadrados na comunidade local que constitui o órgão local.

Bem como que nos termos do artigo 29.º, n.º 1. al. a), da mesma Lei, compete ao Conselho Directivo executar as deliberações da assembleia de compartes.

Pelo que é indubitável, a primitiva acção deveria ter sido interposta contra o Organização 1 em causa, tendo-o sido contra o “Baldio”, que ali citado, constituiu mandatário e contestou a acção.

Será que o facto de a primitiva acção ter sido intentada contra a entidade designada como “Baldio da freguesia de Organização 4”, ao invés de o ser contra o respectivo Conselho Directivo, afasta a identidade de sujeitos?

Em nosso entender estamos apenas perante uma imprecisão na identificação formal da parte demandada.

Efectivamente, atento a que a assembleia de compartes, representa o conjunto dos compartes e que, cada um deles, exerce um direito próprio e dotados de personalidade judiciária, tem de se concluir que a entidade é a mesma, independentemente da forma como foi designada na primitiva acção, tanto assim, reitera-se, que para a mesma citado, foi apresentada contestação.

Conforme artigo 17.º, n.º 1, da Lei dos Baldios, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleias de compartes e em conselho directivo.

Assim, intentada a primitiva acção contra o Baldio, tem de entender-se que este tem de ser entendido como a entidade que gere o baldio, apesar da incorrecção formal na sua designação, o que não afasta a identidade das partes. É o “baldio” genericamente considerado que corporiza os direitos dos compartes, organizados em assembleia de compartes e representados no conselho directivo. A qualidade jurídica das partes assim demandadas em cada uma das acções é a mesma, constituindo, na prática, as representantes dos órgãos que tutelam/dirigem a exploração do baldio, pelo que se verifica identidade de sujeitos e, consequentemente, verifica-se a excepção de caso julgado, o que acarreta a absolvição da ré da instância, cf. artigos 576.º, n.os 1 e 2 e 577.º, i), do CPC.

Pelo que, não pode subsistir o decidido no Acórdão recorrido, repristinando-se o quanto a tal decidido em 1.ª instância, assim, procedendo, igualmente, quanto a esta questão, o recurso.

Em face da procedência desta questão do recurso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões acima elencadas.

Nestes termos, se decide:

Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida em 1.ª instância.

Sem custas, que seriam devidas pelos recorridos, que delas estão isentos, cf. artigo 4.º, n.º 1, al. x), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

__________________________

1. A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.↩︎

2. Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).↩︎

3. Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira atualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133), mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.↩︎

4. Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.↩︎

5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.↩︎

6. Aliás, a distinção – entre “factos” e “direito” – já encerra um modo hábil de entender tal dicotomia, uma vez que, no processo, só assume a qualidade de “facto” o quid a que o “direito” reconhece tal qualidade, ou seja, não há “factos” sem “direito”.↩︎

7. O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado↩︎

8. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, em que ilustra o referido com os seguintes exemplos: Se o R. é condenado, como devedor, a cumprir uma prestação ao A., aquele não pode demandar este último pedindo a restituição, com base no enriquecimento sem causa, da quantia paga; se o R. é condenado a entregar uma coisa ao A., aquele não pode instaurar uma acção pedindo a restituição da mesma coisa.↩︎

9. A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 611.º/1 do CPC.↩︎

10. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.↩︎

11. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.↩︎