Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150033094 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3707/02 | ||
| Data: | 05/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. Tendo "A", nos autos melhor identificado instaurado, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, execução baseada em sentença de condenação em quantia certa contra "B". com sede na Av. Poeta Mistral, n.º ..., 4.º, 1050 Lisboa, nomeando à penhora os saldos das contas bancárias pertencentes à executada no valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda, foi ordenada a penhora dos saldos das contas da Executada no Banco Espírito Santo. Notificada a Executada, veio a mesma dizer: em processo de recuperação de empresa que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi, em assembleia de credores, foi aprovado o pagamento do capital e juros vencidos em dívida em 9 anos, com dois de carência, contados a partir da sentença homologatória da medida de recuperação, em 14 prestações semestrais iguais postecipadas e perdão dos juros vincendos, o que foi homologado por sentença de 8/07/99. Assim aquando da propositura da presente execução (17/12/2001) não estava a Executada em incumprimento, pois decorria ainda o prazo para o pagamento da 1ª prestação, que só não foi feito ao Exequente, quer porque o mesmo anulou a sua conta bancária no ..., quer porque veio devolvido o cheque que lhe enviou para a morada conhecida com a informação "mudou deste endereço". Colhidas informações, a Executada acabou por proceder ao depósito do cheque na conta bancária do Exequente, por este indicada. A medida aprovada na assembleia de credores e homologada por sentença obriga todos os credores e terceiros pelo que, não estando a Executada em situação de incumprimento deve ser ordenada a imediata suspensão da execução e levantada a penhora ordenada. A isto respondeu o Exequente, dizendo, fundamentalmente, que o acordo alcançado em assembleia de credores não lhe é oponível pois a sua vinculação só afectou os credores comuns e aqueles que sendo privilegiados, renunciaram à garantia ou deram o seu acordo expresso à providência adoptada, sendo que o crédito exequendo goza dos privilégios creditórios previstos no n.º 1 do art.o 12 da Lei n.º 17/86 de 14-06, não tendo o Exequente renunciado a essa garantia nem dado o acordo expresso à referida medida adoptada no processo de recuperação de empresa; que assim, nada impede o prosseguimento da execução. Pelo despacho de fls. 62, o M.mo Juiz dizendo concordar "com todo o conteúdo da promoção do M.P. a fls. 58 a 60" e "com fundamento em todas as razões de facto e de direito nela contidas", indeferiu o requerido pela Executada a fls. 25 a 27. Desse despacho interpôs a Executado recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls. 134 a 139, que teve um não menos douto voto de vencido, negou provimento ao agravo. Novamente inconformada, traz a Executada recurso de agravo desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo de imediato a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1ª - No processo de recuperação a que esteve sujeita a executada foi deliberado em Assembleia de credores que os créditos dos trabalhadores não sofreriam qualquer redução. 2ª - Também não houve, por parte da Assembleia de Credores, nenhuma extinção ou modificação do crédito dos trabalhadores, nomeadamente do trabalhador exequente nestes autos, na medida em que este vai receber na integra o crédito reconhecido judicialmente, tendo já recebido a 1ª prestação. 3ª - De salientar que, face a uma primeira não homologação da deliberação da assembleia de credores com o fundamento de que a proposta aprovada não se encontrava de harmonia com as disposições legais aplicáveis, designadamente com os n.ºs 1 e 3 do artº 62º do CPEREF, o gestor judicial teve o especial cuidado de na nova proposta - que foi aprovada e foi homologada - cumprir escrupulosamente os referidos preceitos legais. 4ª - Ora, só haveria modificação do crédito se, por exemplo, o trabalhador viesse a receber parte ou a totalidade do seu crédito em bens, através de uma dação em cumprimento. 5ª - Distinguindo a doutrina entre extinção, redução, modificação e diferimento do crédito (cf. A Nunes de Carvalho, RDES - 1995, pag. 83). 6ª - No caso dos autos não houve modificação, mas apenas diferimento do pagamento do crédito. 7ª - Por outro lado, os n.º 1 e 3 do art.º 62º do CPEREF apenas faz depender do acordo expresso dos trabalhadores a extinção, modificação ou redução dos valores dos seus créditos e não qualquer outra alteração, nomeadamente no prazo e no plano de pagamentos. 8ª - É, assim, completamente desnecessário o acordo do trabalhador às medidas de recuperação aprovadas na Assembleia de Credores. 9ª - Assim, as medidas aprovadas no processo de recuperação, na medida em que não houve qualquer extinção, modificação ou redução do crédito dos trabalhadores, são oponíveis a todos os credores. 10ª - É que a natureza do processo de recuperação e da decisão homologatória das medidas aprovadas supõem necessariamente que estas sejam vinculativas para todos os credores, promovendo a viabilização da empresa. 11ª - A não ser oponível, a decisão de nada valeria, pois os credores que se tivessem desinteressado do processo sempre caberia o poder de reclamar livremente os seus créditos, com as previsíveis consequências para a recuperação da empresa. 12ª - Aliás, de forma paradoxal, pois recompensaria os credores pouco diligentes, que não intervieram no processo, atribuindo-lhes direitos que os outros, condicionados ao acordo, perderiam. 13ª - Por isso, a medida aprovada e a decisão homologatória tem, obrigatoriamente, de ser vinculativa para todos os credores. 14ª - Por outro lado, a questão que se levanta no presente recurso não se resolve por apelo ao disposto no artº 62º, n.º 1 do CPEREF, mas antes pelo disposto nos art.os 94º, n.º 1 e 103º, n.º 2 do mesmo diploma. 15ª - E, bem assim, ao disposto nos art.o 95º, n.º 2 e 103º, n.º 3 do CPEREF. 16ª - É que em relação às providências de Reestruturação Financeira e Gestão Controlada o próprio encerramento do processo de recuperação não pode prejudicar a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração. 17ª - O que significa que até ao limite temporal das providências de recuperação se impõe a manutenção da suspensão das execuções. 18ª - No presente caso, tendo as medidas de recuperação aprovadas e homologadas previsto o pagamento dos créditos dos trabalhadores em 9 anos, com dois de carência, contados a partir da data da sentença homologatória, em 14 prestações semestrais postecipadas, significará que as execuções se manterão suspensa até ao limite dos 9 anos, desde que estejam a ser cumpridas. 19ª - Mas mesmo que se entendesse que a medida aprovada na assembleia de credores violava os n.º 1 e 3 do art.o 62º do CPEREF, sempre essa violação estaria coberta pela força do caso julgado (cf. Ac. STJ de 28/10/98: BMJ 480, pág. 249 e segts.; Ac STJ de 21/10/98: CJ - Ano VI - tomo 111-1998, pág. 259). 20ª - Pois, da sentença homologatória, caberia recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas nem o exequente nem qualquer outro trabalhador recorreu da referida sentença. 21ª - Pelo que a sentença homologatória transitou em julgado e, assim, o pagamento em prestações tem de ser integralmente observado. 22ª - Por último, não corresponde à verdade que a ora recorrente não esteja a cumprir o plano de pagamentos. 23ª - De facto, a EMPEC, Lda. pagou ao recorrido a quantia de 2.105,27 E, correspondente à primeira prestação, sendo que a esta foi deduzido o valor correspondente à retenção na fonte (IRS) e à contribuição para a Segurança Social, pois parte do valor em dívida era correspondente a salários e subsídios de férias e de Natal. 24ª - O Acórdão recorrido, ao ter negado provimento ao recurso de Agravo e, em consequência, ao ter mantido o despacho recorrido, violou os n.ºs 1 e 3 do artº 62º, o art.o 94º n.º 1, 103º, n.º 2, o artº 95º, n.º 2 e o artº 103º, n.º 3 todos do CPEREF. 25ª - Assim, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que suspenda a execução, uma vez que a recorrente está a cumprir na integra a decisão judicial do processo de recuperação, pelo que requer que seja dado provimento ao presente recurso. Contra-alegou o Agravado, ainda patrocinado pelo Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão impugnada. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir: É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido: 1 - Os créditos reconhecidos na sentença que constitui o título executivo na presente execução são emergentes de contrato individual de trabalho, regulados pela Lei 17/86 de 14.06. 2 - A executada esteve sujeita a um processo de recuperação de empresa que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º 8/97. 3 - Nos termos da medida de gestão controlada, aprovada em assembleia de credores e homologada por sentença, os créditos dos trabalhadores serão pagos da seguinte forma: - pagamento do capital e juros vencidos em dívida em 9 anos, com dois de carência, contados a partir da sentença homologatória da medida de recuperação, em 14 prestações semestrais iguais postecipadas; - perdão dos juros vincendos. 4 - A sentença homologatória foi proferida em 08/07/99. 5 - A presente execução foi instaurada em 17 de Dezembro de 2001.. 6 - Após diligências que iniciou em Janeiro de 2002, que se mostraram infrutíferas, em 18 de Fevereiro de 2002 a Executada procedeu ao depósito de cheque, no valor de 2.105,27 euros, para pagamento da 1ª prestação, na conta bancária do exequente, encontrando-se actualmente pago. Esta materialidade factícia não foi posta em causa pelas partes, pelo que devia ela servir para a decisão da concreta questão que se põe neste recurso e que se mostra delimitada pelas conclusões da alegação da Agravante - art.os 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. - conclusões que, com excepção das 14ª a 18º já haviam sido formuladas, ipsis verbis, no agravo levado ao Tribunal da Relação de Lisboa e ali decidido pelo acórdão ora impugnado. Todavia, por interessar á decisão, àqueles factos fixados importa aditar, ao abrigo do disposto nos art.os 729º, n.º 2 e 722º n.º 2, do Cód. Proc. Civ., estoutro que resulta plenamente provado através das respectivas decisões judiciais, juntas à acção declarativa: 7 - O crédito pela Exequente dado à execução foi judicialmente reconhecido por sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9.06.99, confirmada na integra pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.01.2000 e, depois, pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 21.09.2000. Se bem interpretámos as conclusões da alegação da Agravante, a mesma suscita nelas uma única questão que se prende, fundamentalmente, com saber se a medida de recuperação acordada na assembleia de credores no processo de recuperação de empresa da ora Agravante e homologada por sentença já transitada em julgado, se impõe aos créditos do aqui agravado, emergentes de contrato individual de trabalho. O mais que se aduz nessas conclusões constituem argumentos a fundamentar a tese da Agravada no sentido de resposta afirmativa a essa questão. O Tribunal recorrido manifestou o entendimento de que, emergindo os créditos exequendos de contrato individual de trabalho e, gozando, por isso, nos termos do art.o 12º da Lei n.º 17/86, de 14.06, de privilégio mobiliário geral e de privilegio imobiliário geral, não lhes é oponível a providência de recuperação resultante da deliberação da assembleia de credores e homologada por sentença, em virtude de a mesma envolver uma modificação desses créditos, na medida em que contempla o perdão dos juros vincendos e o diferimento no pagamento daqueles créditos. Fundamentou o Tribunal recorrido esse entendimento, essencialmente, no art.o 62º, n.ºs 1 e 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) (1) , que dispõe: "1. As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, se o credor tiver renunciado à garantia. 2 . (...). 3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles". Destes textos legais resulta, inequivocamente, que o crédito exequendo, por ser privilegiado, só podia ser extinto ou modificado se o Exequente renunciasse ao seu privilégio. De notar que a sentença homologatória do acordo dos credores foi proferida em 8.07.99 e os créditos do Exequente, embora de génese anterior, só lhe foram definitivamente reconhecidos por acórdão de 21.09.2000, pelo que nos parece apodíctico que não houve acordo do Exequente no sentido de modificação desses seus créditos. Esses créditos, aliás, por na altura ainda inexistentes, ou, pelo menos, apenas em litígio, não terão sequer sido considerados no processo de recuperação. Pelo que o acordo de credores também não os terá tido em conta. Mas, o certo é que esses créditos do Exequente, que, atenta a sua natureza de créditos emergentes de contrato individual de trabalho, são privilegiados, constituem, não obstante, um débito da Executada, que esta foi judicialmente condenada a pagar. A medida de recuperação adoptada no referido acordo de credores foi a de gestão controlada, que foi uma das grandes novidades, com vista à recuperação de empresa insolvente, introduzidas pelo CPEREF, a que específicamente se referem os seus art.os 97º e seguintes, começando por definir, esse mesmo art.o 97, tal medida como "o meio de recuperação de empresa insolvente que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização". Nos termos do art.o 102º do mesmo diploma, "à deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º", preceituando o n.º 1 deste artigo 94º - que se refere à medida de reestruturação financeira, mas aplicável, por força daquele art.o 102º, à gestão controlada" - que "a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais medidas de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros" Da conjugação de todos esses normativos parece resultar que as providências tendentes à recuperação da empresa que envolvam a extinção ou a modificação dos créditos, são inoponíveis ao credores titulares de créditos privilegiados a não ser que estes, de forma expressa, renunciem, total ou parcialmente, à sua garantia, sendo que, tratando-se de trabalhadores, sempre haverá que se respeitar o limite imposto pelo n.º 3 do art.o 62º. Ao contrário do que sustenta a aqui Recorrente, a providência de gestão controlada aprovada no processo de recuperação relativamente à mesma, envolveu, inequivocamente, uma modificação dos créditos, na medida em que contemplou não só o perdão dos juros vincendos - que, naturalmente, passam a integrar o crédito à medida que se vão vencendo - como, também, o diferimento do vencimento dos créditos (2) . Assim sendo, o acordo em causa não seria oponível ao aqui Exequente atenta a sua qualidade de titular de créditos privilegiados sobre a Executada, que não deu acordo á essa modificação. E dizemos "não seria", porque, quando a medida aprovada seja de gestão controlada, como acontece, in casu, dispõe o n.º 2 do art.o 103.º que "durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no art.o 29.º". Nos termos desse art.o 29.º "proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; ..." (n.º 1). "A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do art.o 53º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95º, n.º 2 e 103º, n.º 3".(n.º 2) Quer isto dizer que a suspensão das execuções operada por força da prolacção do despacho que manda prosseguir a acção de recuperação, caduca se no prazo de oito meses a contar da data desse despacho, a assembleia de credores não deliberar sobre a medida de recuperação a adoptar, ou, antes desse prazo, com o trânsito em julgado da sentença que homologue ou rejeite a medida aprovada ou por qualquer razão declare findos os efeitos daquele despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância. Porém, a esta regra abre o n.º 2 do art.o 103.º uma excepção que dispõe que "durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão prevista no artigo 29.º". Dito de outro modo, enquanto se mantiver a medida de gestão controlada, aprovada pela assembleia de credores e homologada por sentença, continuarão suspensas todas as execuções instauradas contra a empresa e todas as diligências que atinjam o seu património, sustadas com o despacho de prosseguimento da acção nos termos do art.o 25.º (3) . É certo que ao tempo em que, no processo de recuperação, foi homologada a medida de gestão controlada, não estava ainda pendente a presente acção executiva, uma vez que, como atrás se referiu, os créditos exequendos só lograram confirmação judicial em momento posterior ao trânsito em julgado daquela sentença homologatória. E certo é, também, que o n.º 1 do artº 29.º, ao referir que "ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património" parece, à primeira vista, pretender referir que ficam suspensas, tão só, as execuções que ao tempo já estivessem instauradas. Mas nenhuma razão existe para que possam prosseguir as execuções que sejam instauradas contra o devedor após a prolacção do despacho de prosseguimento da acção de recuperação. Se devem ser imediatamente suspensas as "execuções instauradas", a suspensão terá de se estender às execuções instauradas posteriormente (4) , pois, não faria qualquer sentido que estas prosseguissem os seus normais termos apenas por terem sido instauradas após a aprovação e homologação do acordo dos credores. Do quanto se expôs, pode concluir-se que o acordo dos credores que adopte a medida de recuperação de gestão controlada, será inoponível aos credores privilegiados sempre que contemplar a extinção ou modificação dos seus créditos sobre a empresa emergentes do contrato do trabalho, se esses credores não renunciarem à sua garantia. Porém, não poderão os credores dar à execução esses seus créditos durante o período de gestão controlada. E se tiverem já instaurado a execução ou o fizerem posteriormente, terá a execução de ficar suspensa. O n.º1 do art. 103º dispõe que "a gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão da fiscalização prevista no artigo 106º. Do que decorre que aquela suspensão da execução de créditos da titularidade de credores privilegiados, em razão da aprovação da medida de gestão controlada, não pode, ter duração superior a dois anos ou, no máximo, de três anos no caso da prorrogação prevista no referido n.º 1 do art. 103º.. No caso dos autos, a sentença, proferida em 08-07-99, homologou a medida de gestão controlada, aprovada pela assembleia de credores, nos seguintes termos: «Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 54º, n.º 1, 56º, n.º 2, todos do C.P.E.R.E.F. homologo a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida de gestão controlada apresentada pelo Ex.mo Gestor Judicial, e constante de fls. 3517/3522. Durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão das execuções instauradas contra a recuperanda - v. Art. 103º, n.º 2 do C.P.E.R. E.F.» Ora, o Gestor Judicial, como se lê a fls. 30 destes autos (fls. 3517 do processo de recuperação de empresa), propusera a medida de gestão controlada "pelo prazo de um ano prorrogável por mais um". Logo, tendo a sentença homologatória sido proferido em 08-07-99, e admitindo-se que foi requerida a prorrogação, nos termos legais, do prazo daquela medida de recuperação, teríamos que esse prazo terminou em 7 de Julho de 2001. Acontece que a presente execução foi instaurada em 17 de Dezembro de 2001 e, portanto, muito após o decurso do prazo da gestão controlada. Consequentemente, se, por um lado, o acordo dos credores não é oponível ao aqui Recorrido, como titular de crédito privilegiado, que não renunciou à garantia, pelo outro, mostra-se já decorrido o prazo da gestão controlada, pelo que carece de apoio legal a pretensão da ora Recorrente de que a execução instaurada seja suspensa. Mas diz a Recorrente que mesmo que se entendesse que a medida aprovada violava os n.ºs 1 e 3 do art. 62º do C.P.E.R.E.F. sempre essa violação estaria coberta pela força do caso julgado. Mas não tem, a nosso ver, razão. Como decorre do que atrás se disse, ao tempo em que foi proferida a sentença de homologação do acordo da assembleia de credores, o ora Recorrido nem sequer se integrava no número dos credores reconhecidos pela empresa Recorrente, pelo que não tinha condições para contra essa sentença, oportunamente, reagir. E acresce que, se é verdade que, como na fundamentação da referida sentença homologatória, se afirma, "quanto aos créditos dos trabalhadores, a proposta apresentada não prevê redução dos seus créditos" (fls. 46), não menos verdade é que, como atrás se explanou, essa proposta, na medida em que prevê o diferimento do pagamento dos créditos e o perdão dos juros vincendos, se traduz numa evidente modificação (e não propriamente redução) dos créditos dos trabalhadores, pelo que esse acordo não lhes é oponível sem o seu expresso acordo atento o disposto no n.º 1 do art. 62º.. Por quanto se expôs, julga-se improcedente o recurso, negando-se a revista e confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira ____________ (1) - Serão do CPEREF duas as disposições legais citadas sem menção do diploma a que pertence. (2) - Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda em "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, anotação ao art.o 62, pág. 174, "as medidas de modificação do crédito tanto podem respeitar à sua natureza e acessórios como à sua exigibilidade. Em qualquer caso, porém, estaremos necessariamente em presença de uma situação de maior esforço e prejuízo para o credor, ..." (3) - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., anotação ao art. 103.º, pág. 260. (4) - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit. Anotação ao art. 29, pág. 106. |