Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B604
Nº Convencional: JSTJ00032776
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
Nº do Documento: SJ199801220006042
Data do Acordão: 01/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG427
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 111 N4 ARTIGO 158 N1 ARTIGO 771 C.
Sumário : I - O facto de no acórdão recorrido se não indicarem as disposições legais que fundamentam a decisão não implica nulidade, embora seja essencial que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia.
II - O trânsito em julgado da decisão resolve definitivamente a questão da competência só sendo admissível recurso até à Relação.
III - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida decisão a rever e que seja dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A e mulher B intentaram contra C e mulher D uma acção com processo ordinário pedindo que se reconhecesse serem donos e proprietários de um lote de terreno que identificaram e que se condenassem os réus a restituírem-lhes livre e desocupada uma faixa de terreno desse lote com a área de 67,62 metros quadrados.
Efectuado o julgamento com intervenção do tribunal colectivo foi, depois, proferida sentença pelo Excelentíssimo Juiz de Círculo em que se condenaram os réus a reconhecer que os autores são donos e proprietários do lote de terreno em causa e a restituírem-lhe livre e desocupada a faixa de terreno com a área de 67,62 metros quadrados.
Os réus interpuseram recurso dessa decisão mas, depois, desistiram do mesmo.
Decorridos quase três anos, interpuseram os réus A e mulher recurso de revisão da decisão condenatória com fundamento na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil.
O Excelentíssimo Juiz indeferiu o requerimento por despacho de folhas 38 verso e 39.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso dessa decisão e a Relação, dando-lhe provimento ordenou "a notificação da parte contrária para responder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 774 n. 3 do Código de Processo Civil.
Na resposta, os requeridos arguiram a incompetência do tribunal da comarca de Sintra dizendo que o tribunal competente era o tribunal de Círculo de Sintra uma vez que o processo em que foi proferida a sentença revidenda tinha a forma ordinária e impugnaram os factos articulados pelos requerentes.
Falecido, entretanto, o requerente A foram habilitados os seus herdeiros.
Decidida a habilitação, o Excelentíssimo Juiz procedeu a uma inspecção judicial.
Efectuada esta proferiu decisão em que julgou improcedentes a excepção de incompetência do tribunal judicial da comarca de Sintra e o recurso de revisão.
Inconformados, os requerentes recorreram dessa decisão mas sem resultado pois a Relação confirmou-a.
Novamente inconformados recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e na sua alegação apresentaram as seguintes conclusões:
1. - Parece aos recorrentes que o processo a rever e a sentença a proferir deviam ter sido pelo tribunal colectivo dado tratar-se de uma acção ordinária e que no caso devia ser o tribunal de Círculo de Sintra e cuja excepção foi deduzida pelos recorridos e não foi fundamentada a posição do tribunal, em termos de direito, pelo acórdão recorrido;
2. Os recorrentes foram réus numa acção de reivindicação no tribunal judicial da comarca de Sintra, cuja sentença foi proferida pelo tribunal colectivo, acolhendo a pretensão dos autores, ora recorridos e condenando os recorrentes;
3. Posteriormente surgiu um documento novo de que os réus, ora recorrentes, só tiveram conhecimento após trânsito em julgado da sentença e cuja apreciação, nos termos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, beneficia os recorrentes;
4. Assim interpuseram recurso extraordinário de revisão de sentença e cuja sentença e acórdão recorrido não consideraram tal documento;
5. Ficou provado no processo, a folha 34, que A e sua mulher, ora recorrentes, compraram a E um lote de terreno para construção urbana, em 10 de Outubro de 1985, com a área de 336,90 metros quadrados, conforme documento e de folha 140 do recurso, tendo esse lote projecto aprovado para construção, com alvará de licença n. 160/1985, o qual consta na planta de loteamento n. 39/73, documento 1 de folha 63 do apenso de embargos de executado; sobre este lote foi construída uma moradia, tendo os recorrentes obtido licença de habitação passada pela
Câmara Municipal de Sintra, conforme documento 2, de folha 147 do recurso;
6. Por sua vez a F comprou em 29 de Dezembro de 1977 um terreno já loteado com 7 lotes em 1973 a G e que nada tem a ver este loteamento de 7 lotes com o lote dos recorrentes comprado a E e mulher;
7. O loteamento de 7 lotes adquirido pela F foi loteado por G em 1973, aquando do loteamento feito do lote dos recorrentes, encontrando-se na mesma planta de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Sintra juntamente com o lote dos recorrentes e cuja planta que se não conhecia tem o n. 39/73 - documento n. 1 de folha 63 do Apenso dos embargos de executado;
8. Aquele lote dos recorrentes nunca pertenceu ao grupo dos 7 lotes adquiridos pela F;
9. Em 1978, um ano depois de ter adquirido os 7 lotes, a F requereu à Câmara Municipal de Sintra a alteração dos sete lotes (deve esclarecer-se que eram 6 lotes, estando o 3. lote dividido em dois lotes, o que perfazia os ditos 7 lotes) metendo na mesma área dos 7 lotes mais 2 lotes ficando, assim, o loteamento da F com 9 lotes de terreno e que a Câmara Municipal de Sintra aprovou pela planta de folha 9 do recurso, de 14 de Outubro de 1978;
Este aumento de mais dois lotes numa área onde antes estavam sete foi feito à custa da redução da área dos 7 lotes da F e ainda reduzindo a área do lote dos recorrentes que é contíguo, que não fazia parte daquele grupo, passando de 336,90 metros quadrados para 288 metros quadrados;
10. Em 20 de Janeiro de 1981, a F, vendeu aos recorridos C e sua mulher, dois lotes de terreno para construção urbana, tendo um a área de 288 metros quadrados e o outro de 234 metros quadrados - documento 1, a folha 2 do apenso de embargo de obra nova;
11. Como o lote de 288 metros quadrados confronta com o lote dos recorrentes, vendo-se os recorridos prejudicados na área desse lote em vez de por uma acção contra a F, puseram uma acção de reivindicação com fundamento na posse contra os recorrentes, apesar destes recorrentes também ficarem prejudicados com a alteração feita pela Câmara Municipal de Sintra, a pedido da F; face a essa alteração aparece a planta de 14 de Fevereiro de 1978 aprovada pela Câmara
Municipal de Sintra e que é a planta de folha 9 do recurso, que contem 9 lotes de terreno da F e mais um dos recorrentes;
12. Há 2 plantas de loteamento aprovadas pela Câmara
Municipal de Sintra, sendo uma com o lote dos recorrentes e mais os 7 lotes de G adquiridos pela F, de folha 63 do apenso de embargos de executado; E existe outra planta de loteamento também aprovada pela Câmara Municipal de Sintra com a alteração a pedido da F com os 9 lotes e com o lote dos recorrentes, todos reduzidos em área, devido ao aumento e que é a planta de folha 9 do recurso e de folha 64 do apenso de embargos de Executado; A 1. planta n. 39/73 não se conhecia e a 2. planta de 14 de Fevereiro de 1978 serviu de base à acção de revindicação;
13. A 1. planta n. 39/73 aprovada pela Câmara Municipal de Sintra fundamenta o projecto aprovado da construção da moradia dos recorrentes que obteve, depois de concluída, licença de habitação; E a 2. planta não podia ter sido aprovada pela Câmara Municipal de Sintra sem a autorização dos recorrentes, pois reduziu-lhe a área de 336,90 metros quadrados para 278 metros quadrados;
14. Os recorridos com fundamento na posse vêm tecer uma argumentação falsa como que o terreno fosse rústico e não urbano, dizendo que desde 1935 G tem a posse, quando em 1973 G requereu o loteamento dos 7 lotes de terreno e também nesse ano de 1973 foi loteado e aprovado o lote que veio a ser vendido aos recorrentes;
E desde 1973 até 1986, data da propositura da acção de reivindicação não vão 15 anos para se adquirir por usucapião;
15. Depois de várias buscas na Câmara Municipal de Sintra descobriu-se a planta n. 39/73 que se tivesse existido no processo a sentença não seria a favor dos recorridos;
E com esta planta que descobriram na Câmara Municipal de Sintra os recorrentes requereram a revisão da sentença que em recurso de agravo para o Tribunal da Relação foi admitido;
16. Ora, o que se pretende provar com a planta n. 39/73
é que o problema da posse e da usucapião não existe pois desde 1973 que no local existe um lote aprovado que é o lote de E e agora dos recorrentes, com 336,90 metros quadrados de área e que existe mais um grupo de 7 lotes requerido por G e depois vendido esses lotes à F e que esta, em 10 de Outubro de 1983, vendeu dois lotes aos recorridos não existindo, assim o problema da posse na aquisição através do usucapião e que não existe desde 1973 ali nenhum terreno rústico. E ficou provado no quesito treze que a F depois de ter adquirido os 7 lotes requereu a sua alteração para 9 lotes que veio a ser aprovada;
17. Se se confrontar as duas plantas n. 39/73 e a de 14 de Fevereiro de 1978, com sete lotes mais o dos recorrentes e a outra de 14 de Fevereiro de 1978 com 9 lotes mais o dos recorrentes verifica-se que o lote destes de 336,90 metros quadrados ficou mais pequeno não podendo a Câmara Municipal de Sintra ter feito essa alteração sem a autorização dos recorrentes;
18. Segundo o levantamento topográfico do lote dos recorrentes ficou após a alteração de 278 metros quadrados, conforme folha 64 do apenso de embargos de executado;
19. A sentença ou acção de reivindicação refere que os autores, ora recorridos, não podem, ser prejudicados na sua área, mas os recorrentes é que não podem ser prejudicados com a alteração requerida pela F e aprovada pela Câmara Municipal de Sintra, pois nada têm a ver com os lotes da F nem o seu lote é proveniente desses;
20. O acórdão recorrido não apreciou o documento apresentado e refugiou-se no usucapião, bem sabendo que essa planta a ser considerada e confrontada com a planta das alterações de 14 de Fevereiro de 1978 vai revogar toda a sentença, não admitindo de modo algum, o usucapião, por não haver posse;
21. Os recorrentes têm atacado todos os aspectos da sentença, tendo em conta que esse novo documento - planta n. 39/73 - a ser considerado diz que não é verdade que a F tenha adquirido terreno rústico, mas o que adquiriu a G foi um conjunto de 7 lotes aprovados, conforme essa planta refere e que nesse local não há, desde 1973, nenhum terreno rústico;
22. E os recorrentes construíram o muro face a essa planta e aos 336,90 metros quadrados que adquiriram dentro da área do seu lote;
23. E com esse novo documento que é a planta n. 39/73 que os recorrentes pretendem ver destruído o usucapião que não faz qualquer sentido;
24. Os recorrentes não deixaram transitar em julgado "o outro segmento", conforme refere o acórdão recorrido, a folha 173, mas o que pretendem os recorrentes com o novo documento é ver revogada toda a sentença que reconhece aos recorridos a tal faixa de terreno adquirido através do usucapião pois não há nenhum terreno rústico mas todo esse terreno está dividido em lotes demarcados e na posse dos seus proprietários desde 1973, pelo menos;
25. Diz o acórdão recorrido que relativiza a defesa dos recorrentes a circunstância de uma vez dizerem de 7 para 9 ou 7 para 10 ou 6 para 10 lotes de terreno, conforme folha 173, último parágrafo. E todos esses números estão correctos, pois a F adquiriu um terreno loteado com 6 lotes, sendo o terceiro lote dividido em 2 lotes e com o lote de terreno já existente dos recorrentes perfaz 7 lotes todos aqueles que a planta n. 39/73 teve; E se uma vez falou que a F adquiriu 7 lotes de terreno também está certo porque o lote n. 3 da F divide-se em 2 lotes, podendo-se considerar como dois lotes conforme se pode verificar na planta de folha 7 do recurso e no documento 1, a folha 63 do apenso dos embargos de executado; considerando que a F adquiriu 7 lotes de terreno para construção, com o 3. lote dividido em 2 lotes, ao requerer a alteração para 9 lotes a planta documento 2, a folha 64 do mesmo apenso dos embargos de executado, passou a conter o loteamento da F com 9 lotes mais o lote dos recorrentes são 10 lotes que essa planta tem, se se considerar que a F adquiriu 6 lotes (não desmembrando em 2 lotes o 3. lote) ficou depois da alteração com os mesmos 9 lotes mais o lote dos recorrentes são 10 lotes, os constantes dessa planta de 14 de Fevereiro de 1978;
26. Assim, o acórdão recorrido não entendeu, neste ponto acabado de expor, o que refere a folha 173, último parágrafo, e, assim, não entendeu o alcance do documento novo, planta n. 39/73, de folha 63 do apenso dos embargos de executado que tem a produção de prova para a revogação da sentença revidenda;
27. O acórdão recorrido refugia-se no usucapião, dada a matéria considerada provada na acção de reivindicação, esquecendo que essa matéria não seria dada como provada se fosse presente o documento, planta n. 39/73 de folha 63 do apenso de embargos de executado;
28. Assim o acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentado em todas as questões que decide, violando o artigo 158 do Código de Processo Civil. E estando os fundamentos em oposição com a decisão também viola a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
Além disso o acórdão recorrido não fundamenta nem de facto nem de direito a decisão que tomou quanto à questão prévia que é o julgamento do recurso no tribunal de Sintra por Juiz singular; E, finalmente, não conhecendo o documento novo e que fundamenta o recurso extraordinário e, que é a planta n. 39/73, já citada violou a alínea d) do n. 1 do artigo 668 e a alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil;
29. Todas estas questões mencionadas na conclusão anterior são processuais e consequentes do acórdão recorrido ter violado os artigos 1296 e 1317 do Código Civil;
30. Porquanto a planta n. 39/73 - documento novo - de folha 63 do apenso dos embargos de executado vem expor que não se trata de terreno rústico mas sim de lotes de terreno todos eles bem demarcados, e na posse dos seus proprietários.
E o documento 1 que se anexou com estas alegações também demonstra que a F adquiriu 6 lotes de terreno, sendo o terceiro lote dividido em 2 e que estavam aprovados pela planta de loteamento aprovada pela Câmara Municipal de Sintra e que é a planta de folha 63 atrás referida. E o documento 4 de flh. 105 da acção de reivindicação prova a alteração desses lotes adquiridos a G e depois alterados para 9 lotes de terreno e aprovados pela Câmara Municipal de Sintra na planta do loteamento de folha 9 do recurso e de folha 64 do apenso de embargos de executado.
31. Assim o acórdão recorrido ao não ter considerado este facto acabado de expor e que não havia possibilidade de adquirir por usucapião violou o artigo 1296 do Código Civil. Pois os recorrentes tinham título de aquisição e de registo do seu lote de terreno com 336,90 metros quadrados e não havia posse, por parte dos recorridos ou antecessores, de quaisquer metros de terreno nem tão pouco depois da constituição dos lotes de terreno dos recorrentes e do G, em 1973, haviam passado 15 anos para que se pudesse invocar a usucapião para a dita faixa de terreno, quando os lotes foram constituídos e demarcados em 1973, conforme planta n. 39/73, de folha 63 do dito apenso de embargos de executado;
32. Assim, o acórdão recorrido ao manter a sentença revidenda que considera o usucapião e que pelos motivos acabados de expor não podia existir usucapião de terreno que em 1973 foi loteado em lotes de terreno pelos seus proprietários e aprovado esse loteamento com as respectivas áreas, violou frontalmente o artigo 1296 do Código Civil;
33. E o acórdão recorrido não respeitou o direito de propriedade que os recorrentes tinham sobre o seu lote de terreno que adquiriram por contrato de compra e venda, como provaram ter adquirido a E e sua mulher, em 10 de Outubro de 1985, com a área de 336,90 metros quadrados e que com a alteração e enriquecimento da F de mais lotes com a alteração à custa da redução do lote de terreno dos recorrentes para 278 metros quadrados. E, assim violou também o artigo 1317 do Código Civil.
34. Face ao exposto, o acórdão recorrido deve ser revogado por ser nulo e substituído por outro que acolha as pretensões dos recorrentes.
Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
I - A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (aplicável à segunda instância por força do disposto no n. 1 do artigo 716) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n. 2 do artigo 660 que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tal nulidade não existe no acórdão recorrido uma vez que nele se conheceu de todas as questões de que se devia conhecer.
E não foi esquecido o documento trazido aos autos pelos recorrentes como fundamento do recurso de revisão pois no acórdão refere-se expressamente que "a prova documental trazida não tem a virtualidade a se para fazer alterar, em favor dos recorrentes, a sentença revidenda".
Da prova documental faz parte, como é evidente, a "parte da planta existente no processo de escritura celebrada em 17 de Abril de 1963 e que os recorrentes apresentaram como fundamento do recurso de revisão.
Um eventual erro na apreciação da prova não constitui a nulidade prevista na alínea atrás referida.
Nulidade constitui, apenas, a omissão de conhecimento.
II - Não se verifica também no acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
Tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.
Na hipótese vertente os fundamentos invocados pelo julgador só podiam conduzir, como conduziram, à improcedência da revisão.
Se a decisão está certa ou errada é questão de mérito.
Não é questão de nulidade da decisão.
III - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo devem ser sempre fundamentadas (artigo 158 n. 1 do Código de Processo Civil). Mas, para que uma sentença ou acórdão careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente.
É preciso que seja absoluta. É certo que no acórdão recorrido não se indicam as disposições legais que fundamentam a decisão mas tal facto não implica nulidade. Conforme dizem Antunes Varela, J. Miguel
Bezerra e Sampaio e Nora "não é indispensável, embora seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia (vid. Manual de Processo Civil, 2. edição, página 688).
E essa menção consta do acórdão recorrido.
IV - Vejamos agora, a questão relativa à competência do tribunal.
A acção em que foi proferida a sentença revidenda correu termos pelo tribunal judicial da Comarca de Sintra.
Porque se tratava de uma acção com processo ordinário, o julgamento da matéria de facto foi feito pelo tribunal colectivo e a sentença foi proferida pelo Juiz Presidente.
Tal facto não implicou que o processo deixasse de pertencer ao tribunal de competência genérica da Comarca de Sintra.
O julgamento da matéria de facto pelo tribunal colectivo não determinou a remessa do processo para outro tribunal.
A única coisa que aconteceu foi o tribunal judicial da comarca de Sintra (tribunal de competência genérica) funcionar como tribunal colectivo (o tribunal colectivo era, apenas, uma forma mais solene de funcionamento do tribunal de comarca na fase do julgamento).
V - Quando o recurso foi interposto, ou seja em 9 de Outubro de 1992, o processo encontrava-se no tribunal judicial da comarca de Sintra.
Daí que o recurso aí devesse ser, como foi, interposto.
E devia ser, como também foi, dirigido a esse tribunal uma vez que foi nele que foi proferida a decisão a rever (artigo 772 n. 1 do Código de Processo Civil).
VI - Quando os requeridos responderam, ou seja em 17 de Junho de 1994 já tinha entrado em vigor a portaria 1019/93 de 13 de Outubro que declarou instalado a partir de 1 de Janeiro de 1994 o Tribunal de Círculo de Sintra.
Entenderam os requeridos que, uma vez instalado, era o tribunal de círculo o competente para conhecer do recurso uma vez que a sentença revidenda foi proferida em acção com processo ordinário.
Ao conhecer do mérito do recurso, o Excelentíssimo Juiz decidiu que o tribunal competente era o de comarca e não o de Círculo.
Contra o assim decidido insurgiram-se os requerentes mas sem êxito pois a Relação também entendeu que o tribunal de comarca era o competente para conhecer do recurso.
VII - A infracção das normas que delimitam a competência do tribunal singular de comarca e do tribunal de Círculo está sujeita a um regime de "incompetência mista".
E delineando os traços essenciais do regime de incompetência mista, o Procurador-Geral da República-Adjunto e Docente do CEJ Doutor Lopes do Rego escreve o seguinte: "o objecto típico da incompetência em razão do valor da causa e da forma do processo é sempre a remessa do processo ao tribunal para ele competente - e nunca a absolvição da instância ou o indeferimento liminar.
Daí que pareça dever aplicar-se, neste aspecto e em todos os que com ele são conexos, o regime típico da incompetência relativa, designadamente o constante dos artigos 110 e 112 do Código de Processo Civil, relativos ao processamento daquela modalidade de incompetência - a procedência da excepção de incompetência não deverá ter nunca influência na validade dos actos processuais praticados no decurso da acção (importará, todavia ter presente que a eventual realização do julgamento da matéria de facto pelo juiz singular, quando, nos termos da lei, deveria ser o colectivo a apreciá-la, poderá constituir, antes de mais, nulidade, conforme o disposto na lei de processo, designadamente no n. 3 do artigo 646 do Código de
Processo Penal. É evidente, porém, que, nesta hipótese, a causa de anulação do acto processual julgamento radica na irregularidade cometida no que respeita à estrutura do tribunal que decidiu de facto, à articulação das atribuições do Juiz singular e do colectivo, e não propriamente na ausência do pressuposto processual "competência" do tribunal).
- O trânsito em julgado da decisão resolve definitivamente a questão da competência.
- Só será admissível recurso até à Relação (vid. Textos, Edição do Centro de Estudos Judiciários, 1, ano 1990-91, páginas 72 e 73).
Estamos inteiramente de acordo com o Excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto Doutor Lopes Rego.
Assim, a excepção de incompetência invocada, está sujeita ao regime típico da incompetência relativa. E estando sujeita a esse regime, o Supremo Tribunal de Justiça não pode dela conhecer.
Da decisão final proferida no incidente só é admissível recurso até à Relação (artigo 111 n. 4 do Código de Processo Civil).
Assim não se conhece da excepção em causa.
VIII - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão "quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil).
Não basta, portanto, para que a decisão recorrida seja objecto de decisão qualquer documento. É necessário um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o Juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.
Conforme escreve Salvatore Mostara, citado por José Alberto dos Reis "O Magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito o exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo a sentença teria sido diversa - e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação (vid. Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 357).
IX - Os recorrentes apoiaram o pedido de recurso extraordinário de revisão "na planta anexa ao processo de escritura celebrada em 17 de Abril de 1963".
Dizem no artigo 28 do seu articulado de folhas dois e seguintes que só conseguiram obter a certidão que serve de fundamento ao recurso em 11 de Setembro de 1992. E da certidão de folhas seis vê-se que o Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Sintra certificou naquela data (11 de Setembro de 1992) "que a fotocópia apensa à certidão está conforme o original", "que foi extraída de parte da planta existente no processo da escritura celebrada em 17 de Abril de 1963, no notariado privativo desta Câmara Municipal lavrada a folha 3 do Livro de Notas n. 72" e "que tem uma folha com a aposição do selo branco desta Câmara Municipal e estão todas elas enumeradas e por ele Director do Departamento Administrativo rubricadas".
A fotocópia em causa é a de folha sete dos autos.
Tal fotocópia não mostra por si só, que a sentença a rever tenha assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito.
Não contém, sequer, qualquer legenda.
Nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes consideraram como documento novo não aquele em que fundaram o recurso, ou seja, "a parte da planta existente no processo da escritura de 17 de Abril de 1963" mas, antes, a planta n. 39/73.
Chamam documento novo à planta n. 39/73, designadamente, nas conclusões, 21, 23, 26, 28 e 30. E dizem expressamente na conclusão 23 que "é com esse novo documento que é a planta n. 39/73 que os recorrentes pretendem ver destruída a usucapião que não faz qualquer sentido.
Dizem, também, na conclusão 28 que "... não conhecendo o documento novo e que fundamenta o recurso extraordinário e que é a planta n. 39/73...".
Na certidão de folha seis não se faz qualquer referência à planta n. 39/73.
E não tendo servido de base ao recurso de revisão não pode aquela planta ser tomada em conta para a eventual alteração da sentença revidenda.
Aliás, a própria planta n. 39/73, por si só, não faria prova de factos inconciliáveis com a decisão a rever.
Não destrói a prova que na acção se fez relativamente à aquisição, por parte dos recorridos, com base no usucapião.
As respostas referentes aos quesitos que integravam a matéria de facto relativa à aquisição por ususcapião baseou-se não só em testemunhos mas também em documentos, conforme se vê da fundamentação das respostas, a folhas 125 e seguintes da acção.
X - Por tudo quanto fica exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998
Mário Cancela,
Sampaio da Nóvoa,
Costa Marques.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal de Sintra - 1. juízo - 2. secção - processo 6100/D-94.
II - Tribunal da Relação de Lisboa - 1. secção - processo 808/96.