Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029844 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES DEVERES CONJUGAIS INJÚRIAS GRAVES VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140883832 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1246/94 | ||
| Data: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 1779 do C.CIV., qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum e o artigo 1672 do mesmo Diploma esclarece que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. II - As circunstâncias de a ré ser senhora de uma personalidade agressiva ou de o autor não pretender continuar a viver com ela, não querendo restabelecer a vida em comum, não são, de forma alguma, factos que possam fundamentar legalmente a ruptura da sociedade conjugal. III - Tendo ficado apurado tão somente que entre os cônjuges houve algumas discussões, no decurso das quais se injuriaram reciprocamente, tendo a ré chamado ao autor "pequenino", "burro" e "tonto", e que uma vez a ré atirou com um chinelo ao autor, sem que o tivesse ofendido corporalmente e que, algumas vezes a ré dormiu em cama separada do autor, sem que os autos informem da frequência das discussões ou das vezes em que a ré dormiu em cama separada dele nem das razões das dormidas em camas separadas, o quadro descrito, e considerando que as referidas injúrias não são, objectivamente, de forte capacidade ofensiva nem consta que o autor seja especialmente susceptível, não assume a gravidade e reiteração exigidas pela lei para comprometer a possibilidade de vida em comum dos cônjuges e justifique se decrete o divórcio. | ||