Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029712 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO RISCO NAS OBRIGAÇÕES ASSINATURA ILEGÍTIMA DE CHEQUE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605210882721 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG343 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 796 ARTIGO 805 ARTIGO 1142 ARTIGO 1144 ARTIGO 1205 ARTIGO 1206. | ||
| Sumário : | I - O depósito bancário, dada a natureza fungível das coisas que o integram ou constituem o seu objecto, assume a feição de irregular, com disciplina idêntica à do contrato do mútuo, passando a integrar-se desde logo na propriedade do mutuário (depositário). II - Fica a cargo do depositário o risco pelo indevido destino do depósito na ausência de causa imputável ao depositante. III - O depositante deve evitar o desapossamento dos cheques que lhe foram entregues pelo depositário para o irregular levantamento dos depósitos; por seu lado, o depositário, no acto do levantamento, deve certificar-se de que actua prevenindo o perigo de lesão patrimonial para o crédito do depositante através do uso de meios fraudulentos por terceiro, v. g., falsificação da assinatura daquele. IV - São devidos juros à taxa legal ao depositante desde o levantamento do cheque com assinatura falsificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A autora Mani - Indústrias Plásticas Limitada, accionou o réu Banco Português do Atlântico S.A., à sombra das razões, em resumo, as seguintes: é titular, na ré, da conta de depósitos à ordem (folha 12) n. 00014118225, da qual foi levantada, por terceiro desconhecido, e através de cheque com assinatura falsificada dos legais representantes da autora, a quantia de 4850000 escudos, em 14 de Outubro de 1992. Conclui pedindo a condenação do réu a repor-lhe a dita quantia, com juros, nos moldes que indica. Contestou o réu declinando qualquer responsabilidade quanto ao peticionado pela autora, uma vez que, no pagamento do cheque referenciado e fotocopiado - folha 13 - usou dos devidos e capazes deveres de diligência que para o caso se impunham. Seguindo o processo os ulteriores trâmites, foi a final e após o julgamento, ditada a correspondente sentença que julgou a acção improcedente, sob a razão de que não houve culpa do réu a derivar de falta de normal diligência quanto ao pagamento do cheque, decisão para esta que, via recurso da autora, foi sufragada pela Relação, através de acórdão de folhas 170 e seguintes, que a confirmou. Por inconformada recorre novamente a autora para este Supremo Tribunal, assim concluindo na devida ablação, e no essencial: a) - a recorrente alegou factos que são de manifesto interesse para apuramento de eventual culpa do Banco recorrido; b) - o acórdão recorrido, ao não considerar tal, violou os artigos combinados 660 n. 2 e 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil; c) - tendo a recorrente alegado contradições entre a matéria de facto dada como provada, nela assentando o acórdão recorrido para emitir a sua decisão, verifica-se nítida contradição, violando-se assim o artigo 660 n. 1 do dito código; d) - o acórdão recorrido conheceu que ficou provado na sentença que as assinaturas dos cheques, requisições dos respectivos cadernos, recibos dos mesmos, falsificação de BI do tomador, são inteiramente falsos e não foram apostas por qualquer dos gerentes ou procuradores de recorrente; e) - o acórdão recorrido conheceu que ficou provado que a autora sempre movimentou a conta na dependência de Almada e que a fraude foi praticada no balcão do Saldanha; e que a autora sempre utilizava livro de cheques e não "grupos de cheques"; f) - os meios tecnológicos de aferimento, controle e salvaguarda de valores são hoje incomensuravelmente maiores do que há muito tempo; g) - a quantia levantada constitui perigo considerável; h) - o depósito bancário é um depósito irregular, sendo-lhe aplicáveis, as regras do mútuo; i) - quem aparece em primeira linha como lesado, é o Banco, não sendo de transferir para os valores das contas bancárias, alheios à emissão dos cheques, o prejuízo de seu pagamento; j) - sendo o Banco o principal interessado, não há que aferir de culpa que negligencia dos seus empregados, facto a que o depositante é alheio; k) - a segurança tem a ver com o próprio interesse do Banco que se torna dono do dinheiro depositado; l) - a determinação ou perecimento de coisa por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente; m) - O Supremo Tribunal de Justiça tem suportado que não há que considerar a questão da culpa, devendo a questão decidir-se pelos princípios gerais que regulam os contratos; n) - no caso de cheques falsos não são de aplicar os artigos 717, 719 e 2388 do Código Civil; o) - no depósito bancário, o depositário fica proprietário do objecto do depósito, que pode utilizar; p) - o risco do negócio corre por conta do depositário; q) o acórdão recorrido violou os artigos 796, n. 1, 1144 e 1206 do Código Civil; r) - risco é a possibilidade de lesão de bens jurídicos; s) - não se pode aceitar a desculpabilização do depositário, dada a especial natureza do depósito bancário; t) - o acórdão recorrido fez errónea aplicação do direito ao assentar na ideia de que o depósito bancário está superior às regras dos artigos 483 a 487 do Código Civil; u) - o Banco é que é o lesado; v) - e só poderá ressarcir-se através de procedimento contra quem falsificou os cheques; x) - não se estabeleceu qualquer contrato de cheque entre o sacador e o tomador; y) - não foi o recorrente que deu de pagamento ao depositário, pelo que o acórdão recorrido, assim o tendo entendido, violou o artigo 668 do Código Processo Civil; z) - não há verdadeiro mandato no depósito bancário; z-1) - se o Banco tem de cumprir as ordens do cliente fê-lo no âmbito do contrato de depósito; z-2) - se vale para o Banco a teoria - do de risco, também o vale para situações de burla; o acórdão violou os artigos 1185, 1187 alíneas a) e c); z-3) - tendo o Banco pago cheques falsificados, faltou ao comprimento do contrato ajustado com o depositante, pelo que o acórdão recorrido violou os artigos 798 e 800 do Código Civil. Contra alegando defende o réu, o julgado. Corridos os vistos há que decidir. A matéria fáctica posta como assente nos autos pelas instâncias, é a seguinte: 1 - em 7 de Fevereiro de 1992 a autora abriu conta no Banco Português do Atlântico S.A., no Balcão de Almada, a qual recebeu o n....; (alínea A da especificação) 2 - desde logo tal conta passou a ser movimentada pela autora, com depósitos, transferências e operações correntes (Alínea B); 3 - as assinaturas de C e D, representantes da autora, são as que constam dos documentos escritos de folha 39 (ficha) 40 (cheques), 41 e 42 (cartas), 34 e 35 (fax) - (alínea c); 4 - reproduz-se o extracto de conta de folha 14 (alínea D); 5 - em 14 de Outubro de 1992, foi emitido e levantado o cheque de folha 13, no valor de 4850000 escudos, à ordem de E, portador do BI ..., emitido em 22 de Julho de 1989, sobre a conta referida em A e no Balcão do Saldanha, Lisboa (Alínea E); 6 - a autora remeteu ao réu o fax de folhas 15 e 34 (Alínea F); 7 - e o de folhas 35, a pedir a reposição do cheque (alínea G); 8 - a autora apresentou queixa crime contra incertos (alínea H); 9 - o réu remeteu à autora a carta de 29 de Dezembro de 1992 de folha 21 (alínea I); 10 - em Setembro de 1992,na dependência do Saldanha, foi requisitado ao réu um grupo de 25 cheques sobre a conta referida em A e com o pedido para ser entregue ao referido E. (Alínea J) 11 - o referido grupo de cheques foi levantado, na dependência do Saldanha por alguém sob o nome de E (alínea L); 12 - o cheque referido em E fazia parte do grupo referido em J) e L) - (alínea M); 13 - o grupo de cheques referido em J) e L), não foi requisitado pela autora (resposta ao quesito 1); 14 - a autora utiliza sempre livros ou cheques (resposta ao quesito 2); 15 - as assinaturas apostas no cheque referido em E, no lugar do sacador, não foram apostas por qualquer dos gerentes ou procuradores da autora (resposta ao quesito 3) 16 - designadamente, não foram apostas pelo punho de C, nem de D (resposta ao quesito 4); 17 - as assinaturas apostas na requisição referida em J) também não foram apostas por qualquer dos gerentes ou procuradores da autora, designadamente pelo punho do C, nem de D (resposta ao quesito 5); 18 - as assinaturas apostas na requisição dos cheques referida em J), no recibo de entrega do grupo de cheques e no lugar do sacador do cheque referido em E, são aparentemente semelhantes às apostas na ficha de folha 39, no cheque de folha 40 e cartas de folhas 41 e 42 da autora (resposta aos quesitos 6 e 8); 19 - e não evidenciam que tivessem sido desenhados ou decalcados (resposta ao quesito 9); 20 - antes foram feitos de forma corrente e fluida (resposta ao quesito 10); 21 - o levantamento de cheque referido em E foi feito só depois de o réu ter enviado fax do cheque à sua dependência de Almada para conferência das assinaturas (resposta ao quesito 7); 22 - o pessoal do réu que procedeu à conferência das assinaturas apostas no cheque referido em E e requisição referida em J, é experiente e competente (resposta ao quesito 11); 23 - a autora teve conta aberta na agência do réu, no Saldanha (resposta ao quesito 12). Posta a sobredita factualidade, avança-se para o derimir do pleito. Estabeleceu-se entre autora e réu um contrato de depósito bancário, através do qual aquele entregou a este, confiando-lhe, determinados valores em numerário. Este depósito, dada a natureza funcional das coisas que o integram ou constituem o seu objecto, assume a feição de irregular, com disciplina a referir-se pelas normas do mútuo, na medida do possível, como resulta dos artigos 1205 e 1206 do Código Civil. Ora, nos termos do artigo 1144 desse Código, a coisa mutuada (no caso presente depositada) integra-se desde logo na propriedade do mutuário (neste caso o depositário) que apenas ficará constituído, por força do artigo 1142 desse diploma, na obrigação de restituir em género. Da constituição do depósito teria - vantagem para qualquer das partes interessadas. Para o depositante enquanto coloca a coberto da guarda do depositário e em clima de maior confiança e segurança os seus valores, com o benefício de poder auferir de remuneração correspondente; para o depositário na medida em que, com entrada de valores na sua propriedade, deles possa ter a livre disponibilidade para prosecução dos fins lucrativos que com a respectiva actividade pretende alcançar. Porém, uma coisa é certa. O depositante age sob a confiança de que, embora o depositário movimente livremente os valores depositados, sempre o seu reembolso lhe será garantido. Certo que sempre o depositante poderá mobilizar esses valores também, de acordo com o que contratado fôr, mobilização que poderá operar-se através de levantamentos que poderão concretizar-se por valores de pagamento através de cheques previamente fornecidos pela entidade depositária. O processamento dessas mobilizações poderá rodear-se de certas cautelas por forma a que sempre e em cada momento qualquer das partes saiba que todos eles correspondem à sua real vontade, e se evitem irregularidades propiciadoras de poderem afectar negativamente os interesses de um ou outro. Dai que o depositante a quem foram entregues cheques mobilizadores do depósito, deva agir, embora dentro dos moldes normais, por forma a evitar o desaparecimento dos mesmos capazes de movimentação do depósito e dar aso a irregulares levantamentos; como o depositário ao fazer qualquer pagamento pelas forças de depósito, deverá certificar-se de que regularmente o poderá fazer sem perigo para o interesse do depositante. Se vier a detectar-se irregular movimentação do depósito, nomeadamente levantamento de qualquer valor através de meios fraudulentos, como no caso presente, por terceiro, através de cheque com a assinatura do sacador falsificada, surge o problema de saber quem suporta a responsabilidade ou arca com o prejuízo daí derivante. O artigo 796 do Código Civil, cuja aplicação tem inteiro cabimento uma vez que, como se referiu, a coisa depositada - valores - se integra na propriedade do depositário por força do comando do artigo 1144 e do 796 do dito código, que rege assim: "nos contratos que importam transferência do domínio sobre certa coisa... o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente. Isto significa que ficará a cargo do depositário o risco pelo destino de depósito quando não devido a causa imputável ao depositante. Não se trata de risco emergente ou responsabilidade objectiva, já que esta figura, por excepcional só assume relevância quando a lei expressamente o dite, mas antes de risco inserido na responsabilidade subjectiva a gerar responsabilização porque o depositário, por força do contrato de depósito, dispõe dele como coisa sua, e não demonstra que o evento de novo surge por causa imputável ao depositante. Logo e em princípio sempre se poderá adiantar que, desde que se não verifique actuação, quer do depositante, quer do depositário, propiciadora de surgimento de irregularidades, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário. Que ao depositante autor não pode assacar-se culpa no sentido de falta de cuidado na arrecadação e movimentação dos cheques, que, referentes ao depósito lhe são entregues, não restam dúvidas, já que da prova produzida nada resulta nesse sentido. No que respeita à actuação do réu depositário: poderá pensar-se não ser de assacar-lhe falta de diligência no pagamento de cheque a que os autos se reportam uma vez que haveria semelhanças entre a assinatura aposta no cheque no espaço reservado ao sacador e a assinatura do depositante autor existente nos ficheiros da ré. Mas mesmo a ser assim, a responsabilidade do réu pela manutenção do valor da conta em proveito da autora depositante, existia sempre, como se atentou acima, por falta de demonstração de que na base do irregular levantamento de quantia expressa no discutido cheque, houvesse causa imputável à autora. A tudo acresce que através do dito cheque, o réu abriu mão de dinheiro sua propriedade, e não propriedade da autora, pois esta, por força do contrato de depósito, fica com direito de haver do depositário somente valor equivalente ao que depositou e não a própria coisa em espécie, donde resulte ser o depositante mero credor do depositário. E dai deriva que o verdadeiro lesado com o pagamento do cheque falsificado, haja sido o réu depositário que tal cheque pagou com valores seus e não do depositante que sobre aquele apenas tem um crédito até ao montante do valor depositado, e que foi alheio à ordem de pagamento expressa no cheque, do que resulta não ser curial pretender transferir para o depositante os efeitos de lesão resultantes de um indevido pagamento feito pelo depositário. Tudo o que se deixa dito reflecte o sentir predominante de jurisprudência, como sobressai dos arestos e respectivos considerandos, publicados no Bol. 179 página 205; Bol. 187 (cf. 145; Colect. Jurisp. ano 13 tomo 3 página 555; Colectânea ano 6 tomo 1 página 199; ano 8 tomo 2 página 114; ano 5 tomo 2 página 230; ano 4 tomo 2 página 703; ano 4 tomo 1 página 129. Assiste assim à autora o débito do ser integrado no seu património a quantia igual ou correspondente ao valor de cheque que, da sua conta de depósito, no réu, e através desse cheque foi indevidamente retirada. Quanto aos juros peticionados serão eles devidos à taxa de juros dos depósitos à ordem, desde 14 de Outubro de 1991, até 21 de Outubro de 1992, e à taxa legal desde 21 de Outubro de 1992 (artigo 505 do Código Civil e documento de folha 35). Pelo exposto se acorda em conceder a revista e consequentemente resolver o acórdão recorrido, condenando-se o réu a satisfazer à autora a quantia peticionada que através de cheque falsificado foi retirada da conta desta, bem como os juros nos moldes indicados. Custas pelo réu. Lisboa, 21 de Maio de 1996. Miguel Montenegro, Fernando Fabião, César Marques. |