Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076110
Nº Convencional: JSTJ00010162
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA
PREDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198807070761102
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1380 do Codigo Civil, os proprietarios de terrenos confinantes de area inferior a unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferencia nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos predios a quem não seja proprietario confinante.
II - E no artigo 1381, seguinte, na sua alinea a), estabelece-se que não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano que se destina a algum fim que não seja a cultura.
III - O assim determinado na alinea a) desse artigo 1381, harmoniza-se logicamente com a disposição da alinea a) do artigo 1377, onde se alude a proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura "estabelecida no artigo 1376 onde se diz que essa proibição não e aplicavel nos casos que indica entre os quais se conta o da alinea a) que respeita aos terrenos que constituiam parte componente de predio urbano ou que se destinem a algum fim que não seja a cultura.
IV - São os logradouros que podem ser fraccionados independentemente do fim a que se destinem atenta a sua função em face do predio urbano que integram.