Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010162 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA PREDIO CONFINANTE UNIDADE DE CULTURA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807070761102 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1380 do Codigo Civil, os proprietarios de terrenos confinantes de area inferior a unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferencia nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos predios a quem não seja proprietario confinante. II - E no artigo 1381, seguinte, na sua alinea a), estabelece-se que não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano que se destina a algum fim que não seja a cultura. III - O assim determinado na alinea a) desse artigo 1381, harmoniza-se logicamente com a disposição da alinea a) do artigo 1377, onde se alude a proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura "estabelecida no artigo 1376 onde se diz que essa proibição não e aplicavel nos casos que indica entre os quais se conta o da alinea a) que respeita aos terrenos que constituiam parte componente de predio urbano ou que se destinem a algum fim que não seja a cultura. IV - São os logradouros que podem ser fraccionados independentemente do fim a que se destinem atenta a sua função em face do predio urbano que integram. | ||