Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ASSÉDIO MORAL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O assédio moral supõe comportamentos que ao menos no seu conjunto sejam objetivamente graves. II. O facto de um trabalhador exercer funções de chefia não justifica o seu despedimento quando o mesmo não comete infrações disciplinares com gravidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7687/23.4T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra Auchan Retail Portugal, S.A. Não tendo sido possível a conciliação, a Entidade Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento. O Trabalhador contestou e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. se digne a declarar procedente por provada a apresentação de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento e, consequentemente: A) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; B) Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença; C) Ser julgada procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar: D) A quantia de a título de retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas; E) A quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. F) A Ré deve ser ainda condenada a pagar ao Autor uma indemnização nos termos previstos n.º 1 do artigo 391.º do CT, no montante de 63.447,54 €, em substituição da sua reintegração”. A Entidade Empregadora respondeu ao articulado do Trabalhador, propugnando pela sua absolvição. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Em 22.12.2023, foi proferida sentença, que julgou a ação e a reconvenção improcedentes e absolveu a Ré dos pedidos. O Trabalhador interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 9.09.2024, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram “julgar o recurso do Autor parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte (com a inerente da revogação da sentença recorrida na parte incompatível com o agora decidido): A) julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) aditar aos factos provados, oficiosamente, um ponto 46. com o seguinte teor: 46. Em abril de 2023 o valor da retribuição base auferida pelo Autor, paga pela Ré, era de € 1.626,86. C) considerar o despedimento do Autor promovido pela Ré ilícito nos termos do art.º 381º, al. b) do Código do Trabalho, e em consequência condenar a Ré a pagar ao Autor: • “indemnização por antiguidade” no valor (atualmente) de € 37.960,16, sem prejuízo do cálculo a fazer conforme o disposto no art.º 391º, nº 2 do Código do Trabalho. • a quantia a liquidar em incidente ulterior, correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença, à razão de € 1.626,86 mensais, descontado do valor correspondente aos montantes recebidos pelo Autor a título de subsídio de desemprego e/ou tenha recebido por via de outra atividade que tenha iniciado; D) julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, dele sendo absolvida a Ré”. A Ré veio interpor recurso de revista. O Trabalhador contra-alegou. Ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: 1. O Autor desempenha as funções de Responsável de Mercado, correspondente à categoria profissional de Chefe de Secção. 2. A Ré e o Autor celebraram um contrato de trabalho de trabalho que teve início no dia 03/03/1997. 3. Na sequência do mencionado contrato de trabalho, compete ao Autor, entre outras funções, garantir na sua loja a implementação do projeto, comercial do(s) seu(s) mercado(s), assegurando a gestão operacional dos mesmos, suportado por uma equipa liderada por si, igualmente envolvida na gestão do(s) mercado(s) e criando uma relação de proximidade/conhecimento com o Cliente, assumindo a gestão global do seu negócio em contexto de Hipermercado; acompanhar e controlar o grau de concretização dos objetivos, vendas diárias, stocks e demais indicadores de negócio; dirigir, orientar e motivar a equipa sob a sua responsabilidade, promovendo o desenvolvimento das suas competências e a sua integração na Ré; garantir a qualidade dos produtos e a sua boa apresentação, controlando a frescura, embalagem, rotulagem e datas de validade; cumprir as normas e procedimentos de Ambiente, Segurança e Higiene e Saúde no Trabalho, de Qualidade e Segurança Alimentar. 4. A Ré tem como atividade, entre outras, o comércio a retalho em supermercados e hipermercados. 5. As funções do Autor são desempenhadas nas condições e termos previstos no seu contrato de trabalho. 6. O Autor recebeu da Ré formação para o exercício das funções que desempenha, conhecendo a importância e responsabilidade inerentes às mesmas. 7. No dia 30/12/2022, às 19:24, a funcionária BB, ex-trabalhadora da Ré, enviou um e-mail ao Diretor de Loja, CC, a solicitar uma reunião, com o seguinte teor: “Chamo-me BB e fui contratada para a gastronomia, iniciando funções dia 02 de dezembro. Hoje, dia 29, senti-me mal e tive de abandonar o meu posto de trabalho, tendo posteriormente de ser assistida. Este problema de saúde deve-se a acontecimentos laborais graves. Por essa razão e antes de tomar qualquer medida, gostaria, até porque acho justo e correto para com o Sr. Diretor, ter uma reunião com o senhor de forma a informá-lo dos acontecimentos, bem como das consequências que podem advir”. 8. A reunião referida em 7. teve lugar no dia 31/12/2022, tendo estado presente o Diretor de Loja, CC, e a Responsável de Recursos Humanos, DD. 9. BB falou do seu percurso profissional, mencionando ter conhecimentos anteriores da área da gastronomia, pois havia sido gestora de uma cafetaria na ... (...). 10. Entregou, nessa reunião, um documento por si escrito com a identificação de falhas de procedimento no mercado da Gastronomia em que se encontrava a trabalhar e descreveu as seguintes falhas: (i) Falta de datas de abertura; (ii) Leites abertos vários dias sem datas de abertura (sem lactose e soja); (iii) Limpezas por fazer; (iv) Armários sujos e com água por dentro; (v) POS sem códigos de produtos; (vi) Quebras diárias por registar (tostas e croissants que se queimam, colocados no lixo sem qualquer registo); (vii) Quebra de café e laranjas, porque as máquinas estão avariadas e deitam muito produto por fora; (viii) Equipamentos de proteção danificados, como luvas de corte e mangas para o quente. 11. O Autor é responsável pela supervisão do mercado da Gastronomia incumbindo-lhe zelar por que falhas como as referidas em 10. não ocorram. 12. BB relatou o processo de recrutamento e seleção, tendo mencionado que ia ser admitida no mês de novembro de 2022, mas que havia sofrido um acidente de viação que a impediu de estar disponível na data indicada para a admissão; [por lapso não existe ponto 13, mas optou-se por manter a numeração] 14.Nesse sentido, depois de comunicar esta situação ao Autor, este mencionou que a admissão de BB) poderia ser formalizada posteriormente. 15. BB mencionou que durante o período em que esteve a aguardar a formalização da admissão, manteve o contacto com o Autor, com troca muito regular de mensagens, e que este lhe fez promessas de evolução profissional, bem como da possibilidade de vir assumir responsabilidades na Gastronomia da loja. 16. BB queixou-se da diferença de tratamento do Autor para consigo, comparativamente com os restantes elementos do mercado, a saber: (i) Trocou o seu horário de trabalho, atribuiu-lhe o novo horário de trabalho, e avisou toda a equipa, exceto a BB; (ii) O Autor disse à chefe da Charcutaria que a BB podia ficar a trabalhar até mais tarde, sem que lhe tivesse comunicado o que quer que fosse, o que causou um atrito entre BB e a chefe da Charcutaria; (iii) A BB foi a única trabalhadora do Mercado em questão que o Autor colocou a trabalhar 9 horas por dia naquelas duas semanas (antes e depois do Natal); (iv) No feriado de dia 08 de dezembro, o Autor colocou a BB (só a BB porque para os demais o horário de trabalho estava correto) a entrar uma hora mais tarde, ficando a BB a dever uma hora, e quando a BB questionou o Autor por mensagem, este não respondeu; (v) Outras trabalhadoras já se tinham queixado de comportamentos desadequados do Autor para consigo e para com outras trabalhadoras. 17. BB relatou ainda algumas ocorrências com colegas da equipa, a saber: (i) EE viu a BB a chorar, mais do que uma vez, no seu horário de trabalho; (ii) BB confidenciou a FF ter um relacionamento desconfortável com o Autor; (iii) FF mencionou que, por vezes, se sentia desconfortável da forma como o Autor falava e olhava para si. (iv) BB disse ter ouvido falar da situação de uma trabalhadora de mercado, que terá tido de mudar para outra loja por força de comportamentos desadequados do Autor. 18. Mais referiu que no dia 30/12/2022 teve uma reunião com o Autor, onde mencionou ter recebido uma proposta de trabalho, sendo que o Autor lhe disse que deveria aceitar a proposta, pois tinha colhido má informação sobre si junto de outras trabalhadoras. 19. BB) disse ainda que não conseguia trabalhar mais com o Autor e que pediu a reunião referida para denunciar o comportamento deste, e para que a Ré tivesse conhecimento da sua forma de atuação. 20. Mais disse não ser sua pretensão continuar a sentir a influência negativa do trabalhador Autor no seu percurso dentro da organização Auchan, temendo que aquele se vingasse, nos tempos mais próximos. 21. BB) sentiu-se injustiçada. 22. BB foi admitida pelo Autor para trabalhar na loja da ... da Ré e para iniciar funções no mês de novembro de 2022. 23. Entretanto sofreu um acidente de viação, tendo o seu veículo ficado danificado, pelo que só pôde iniciar funções mais tarde. 24. Comunicou esta situação ao Autor, que lhe disse que aguardaria que a mesma pudesse iniciar funções, o que veio a suceder no mês de dezembro de 2022. 25. Durante o período em que esteve a aguardar a formalização da admissão, o Autor manteve contacto com BB), por mensagens de Whatsapp e telefónico, dizendo-lhe, pelo menos, que: esperava por ela, para ela não ir trabalhar para outro lado; que a contratou por ser bonita, que ia ser a menina dele, a menina bonita da gastronomia; que a BB ia ser uma mais valia para ele; que ia ser a menina do Jumbo. 26. BB) verbalizou na reunião sentir-se incomodada, desconfortável e descontente. 27. BB iniciou as suas funções na Ré a 01 de dezembro de 2022. 28. O Autor tratou BB de forma diferente comparativamente com os restantes trabalhadores do mercado, designadamente: (i) Trocou o seu horário de trabalho, atribuiu-lhe o novo horário de trabalho, e avisou toda a equipa, exceto BB; (ii) O Autor disse à chefe da Charcutaria que BB podia ficar a trabalhar até mais tarde, sem que lhe tivesse comunicado, o que causou um atrito entre BB e a chefe da Charcutaria; (iii) BB foi a única trabalhadora do Mercado em questão que o Autor colocou a trabalhar 9 horas por dia naquelas duas semanas (antes e depois do Natal); (iv) No feriado de dia 08 de dezembro, o Autor colocou BB (só esta pois para os demais o horário de trabalho estava correto) a entrar uma hora mais tarde, ficando BB a dever uma hora de trabalho à Ré, e quando BB questionou o Autor, este não respondeu; 29. BB confidenciou a FF ter tido uma relação amorosa na sequência da entrevista de emprego que o Autor lhe fez, sendo que EE viu BB a chorar, por duas vezes, no seu horário de trabalho. 30. FF por vezes sentia-se desconfortável da forma como o Autor falava e como ficava a olhar para si por longos períodos de tempo, mesmo na presença de terceiros. 31. No dia 30/12/2022 BB teve uma reunião com o Autor, tendo-lhe dito ter recebido uma proposta de trabalho, sendo que o Autor lhe disse que deveria aceitar a proposta, pois tinha colhido má informação sobre si junto de outras trabalhadoras e ela estava no período experimental. 32. No mercado da Gastronomia verificaram-se as seguintes situações: (i) Falta de datas de abertura em produtos consumíveis; (ii) Leites abertos sem datas de abertura; (iii) Limpezas por fazer; (iv) Armários com água por dentro; (v) POS sem códigos de produtos; (vi) Quebras diárias por registar (tostas e croissants que se queimam, colocados no lixo sem qualquer registo); (vii) Luvas e mangas para o quente queimadas. 33. O Autor era responsável, no exercício das suas funções, pela verificação diária do cumprimento dos procedimentos referidos em 32., todavia não conseguia fazê-lo, designadamente quando estava de folga ou quando estava ausente da loja por outras razões. 34.Existiam inspeções/auditorias periódicas (quase todos os meses), realizadas por entidades externas e em nenhuma dessas inspeções houve registo de que algo grave acontecesse nas secções pelas quais o Autor era responsável. 35. Desde o início do ano de 2022 até ao mês de dezembro de 2022, nunca as secções das quais o Autor era Chefe estiveram completas em termos de número de trabalhadores, quer pelo motivo de uns estarem de baixa médica, outros a usufruir de férias. 36. Desde setembro de 2022 o Autor passou a exercer as suas funções sem a sub chefe, sendo as tarefas diárias desta, desde então, exercidas pelo Autor. 37. No mês de dezembro há muita afluência de clientes à loja e, no mercado em questão, só tinham experiência “da época de Natal” as trabalhadoras do mercado FF e EE. 38. Os horários dos trabalhadores eram, em regra, elaborados pelo programa informático da Ré, sendo outro trabalhador responsável por essa tarefa, enviando-os depois ao Autor para que este os validasse. 39. Os horários de trabalhadores do mercado admitidos num dado mês eram elaborados pelo Autor, tendo o Autor elaborado o horário de BB. 40. Nas semanas em causa, foi pedido à trabalhadora GG, que apenas exercia as funções em part-time de fim-de-semana, para fazer mais 3 (três) dias por semana, entre quarta-feira a sexta-feira, nos dias precedentes à véspera de Natal e Ano Novo. 41. O Autor não tem outros antecedentes disciplinares registados. 42. O despedimento do Autor causou-lhe angústia. 43. O Autor sentiu-se vexado perante outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diretamente. 44. O Autor teve de recorrer a apoio psicológico. 45. O Autor tem dois filhos, uma delas de maior idade, frequentando o ensino superior num estabelecimento de educação público, e o outro menor de idade. 46. Em abril de 2023 o valor da retribuição base auferida pelo Autor, paga pela Ré, era de € 1.626,86 (aditado oficiosamente pelo Tribunal da Relação). De Direito No presente recurso de revista discute-se apenas a questão da existência, ou não, de justa causa para o despedimento disciplinar de que foi alvo o Autor. O empregador invocou para preenchimento da justa causa, desde logo, que o trabalhador teria praticado um assédio moral sobre uma ou até porventura várias Colegas, situação particularmente grave para quem desempenha um cargo de chefia. Afirma-se a este propósito nas conclusões do recurso de revista que “o Autor teve uma relação de intimidade com a BB – cf. n.º 29 da matéria assente” (Conclusão 6.ª), relação que é designada como “relação amorosa” (Conclusão 7.ª) e tratou a trabalhadora em causa de modo diferente dos outros trabalhadores (Conclusão 7.ª) e “[e]stes comportamentos, PURAMENTE EXEMPLIFICATIVOS de um tratamento discriminatório do Autor em relação a BB, verificaram-se continuadamente durante o mês de Dezembro de 2022” (Conclusão 8.ª; negritos e maiúsculas no original) teriam causado graves danos à trabalhadora em causa mormente à saúde desta (Conclusão 11ª: “causando-lhe problemas de saúde, sentimento de injustiça, incómodo, desconforto e descontentamento, levando-a chorar no local de trabalho, não conseguindo trabalhar mais com o Autor”). Invoca-se, também, que o trabalhador teria assediado ou perturbado outras Colegas (Conclusão 10.ª – “O Autor também perturbou outras colegas de trabalho, tal como foi o caso de FF – cf. n.º 30 da matéria assente” – e Conclusão 14.ª – “Além da BB, o Autor perturbou outras colegas de trabalho”). Seguidamente invoca-se a violação pelo trabalhador do deu dever de zelo e diligência, face aos factos provados 32 e 33. Começando a análise pela interação entre o Autor e a colega BB, importa destacar que nem a eventual relação amorosa entre os dois – sublinhe-se que como referem o Acórdão recorrido e o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal a relação amorosa não foi propriamente provada, provando-se sim que a trabalhadora confidenciou a outra colega que a mesma tinha (facto 29) – nem a troca de mensagens entre os dois, integram os factos de que o Autor é acusado, tanto mais que não são infrações disciplinares. Os factos de que o Autor é acusado resumem-se, no essencial, a um tratamento desigual da Colega BB em sede de tempo de trabalho. Antes de mais, registe-se que estes comportamentos ocorreram no espaço de um mês, o mês de dezembro. O assédio moral supõe a prática por um período mais ou menos prolongado – ainda que a lei não contenha um prazo mínimo – de condutas que geram um ambiente hostil, desestabilizador, humilhante e é, em regra, uma prática intencional, ainda que a intenção não seja, na nossa lei, um requisito imprescindível. Aqui pode questionar-se inclusive a própria intenção persecutória: a BB foi a única a trabalhar a trabalhar mais em cada dia durante duas semanas (facto 28). Todavia, tal ocorreu no período das Festas, num momento em que a própria secção estava “desfalcada” em termos de pessoal (facto 35) e a BB era a única trabalhadora cujo horário de trabalho era diretamente fixado pelo Autor (facto 39). Seja como for, não conhecemos dados que nos permitam comparar a situação da BB, trabalhadora que tinha sido recentemente contratada (era o seu primeiro mês ao serviço do empregador já que iniciou as suas funções na Ré a 01 de dezembro de 2022, facto 27), com outras colegas com maior antiguidade e que já podiam, por exemplo, ter realizado trabalho suplementar ao longo do ano e/ou tido outras alterações de horário em outros momentos. Outrossim, e este é o aspeto mais importante, trabalhar algo mais que os outros colegas nos dias normais de trabalho não constitui, só por si, uma situação objetivamente tão grave que se possa falar de assédio. Quanto à falta de aviso da mudança de horário às colegas pode ter-se tratado simplesmente de um lapso. A acusação de assédio relativamente a outra Colega, FF, é feita nestes termos: “FF por vezes sentia-se desconfortável da forma como o Autor falava e como ficava a olhar para si por longos períodos de tempo, mesmo na presença de terceiros” (facto 30). Não é claro se se pretende aqui invocar um assédio sexual: sugere-se que o olhar seria perturbador por tratar-se, porventura, de um olhar lascivo. É patente, no entanto, a extrema vaguidade deste facto: “a forma como o Autor falava” e olhava são acusações genéricas e que não foram concretizadas. Sublinhe-se que não existe nos factos provados nem remotamente qualquer indício por exemplo de stalking ou de um comportamento objetivamente grave. Quanto à alegada violação dos deveres de zelo e diligência a mesma, a ter existido, não constitui fundamento suficiente para o despedimento. Dizemos “a ter existido” porque pese embora o facto 32 e a verificação de várias deficiências aí indicadas, acrescenta-se no facto 33 que “o Autor era responsável, no exercício das suas funções, pela verificação diária do cumprimento dos procedimentos referidos em 32., todavia não conseguia fazê-lo, designadamente quando estava de folga ou quando estava ausente da loja por outras razões”. Ora dos factos dados como provados não sabemos se tais deficiências ocorreram precisamente nos dias de folga do Autor. O que sabemos, todavia, é que o mesmo cumulava as suas funções com as de subchefe (facto 36) e nenhuma das inspeções periódicas realizadas por uma entidade externa acusou a existência de algum incumprimento grave (facto 34). Nas Conclusões do seu recurso, o empregador invoca que o despedimento se justificaria por se tratar de um cargo de chefia: “O Autor não é um trabalhador de base, é um chefe, dirige vários trabalhadores e representa e empresa perante terceiros no processo de contratação de novos trabalhadores, exigindo-se-lhe especial atuação e exemplaridade na sua conduta profissional” (Conclusão 17.ª). Contudo, também os chefes erram e podem ser corrigidos e corrigir-se. Da matéria de facto produzida não resulta qualquer comportamento do trabalhador que possa considerar-se tão grave que determine a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custos do recurso pela Recorrente Lisboa, 29 de janeiro de 2025 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |