Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078851
Nº Convencional: JSTJ00003823
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIVORCIO
DEVER DE RESPEITO
INJURIA
Nº do Documento: SJ199005030788511
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 377/89
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Provado que a autora e pessoa educada e sensivel, que anos antes ( 1965 ) descobrira manter o reu relações sexuais com uma sobrinha dela, então vivendo na casa da residencia do casal ha mais de cinco anos, que se encontra separada do reu, pelo menos desde a data da ofensa e que, a partir dai jamais viveram em comum ou tiveram quaisquer relações sexuais e, por ultimo, que da sua parte não ha o proposito de restabelecer a vida em comum, e de considerar ofensa grave, ( nos termos do n. 2 do artigo 1779 do Codigo Civil ), suceptivel de comprometer a continuação da vida em comum, o facto de o reu ter chamado a autora
" puta " e " vaca ", tanto mais que o reu não provou quaisquer circunstancias justificativas do seu comportamento.