Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CULPA MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ20090312036355 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O princípio-regra [em matéria de responsabilidade por factos ilícitos] vem enunciado no art. 483.º do CC: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Tratando-se de danos não patrimoniais, rege o art. 496.º do mesmo diploma legal, que dispõe no seu n.º 1 que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (…)”. Este manda atender ao grau de culpa – havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) –, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. II - No caso presente [em que a recorrente foi embatida por um veículo quando atravessava uma passadeira, estando sinal verde para peões], as consequências relevantes, em termos de danos não patrimoniais, a atender são as seguintes: - como consequência necessária e directa do embate, a assistente recebeu tratamento médico no serviço de urgência do Hospital de S…, onde ficou internada até ao dia seguinte; - daí foi transferida para o hospital da área da sua residência, porque este assegurava o nível de cuidados requeridos, onde ficou internada durante cerca de um mês e meio; - as lesões físicas sofridas com o atropelamento, projecção e posterior queda determinaram à assistente um período de incapacidade temporária total de 52 dias, de incapacidade geral parcial de 490 dias, e de incapacidade profissional total de 542 dias; - as lesões físicas sofridas consolidaram-se em 06-12-2004; - a assistente ficou portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP fixável em 35%; - apresenta limitação moderada dos movimentos de flexão e abdução da anca, e discreta do movimento de flexão do joelho à esquerda; - as vértebras cervicais da assistente fracturadas como consequência do embate encontram-se consolidadas, inexistindo complicações neurológicas ou ortopédicas passíveis de correcção cirúrgica; - esta incapacidade é impeditiva do cabal exercício da profissão de ajudante de cozinha, sendo contudo compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; - a assistente ficou também a padecer de um dano estético permanente qualificável como médio; - como consequência necessária e directa do embate, a assistente sofreu dores intensas no seu corpo; - presentemente, locomove-se autonomamente, sem apoio, embora claudicando; - no plano psicológico, a assistente ficou profundamente afectada; - passou a ter medo de atravessar a estrada, treme perante a aproximação de um automóvel, grita e fica descontrolada quando ouve algum ruído de travagem; - a assistente necessita de ajuda quotidiana para a realização de algumas tarefas básicas tão-só limitada a algumas horas por dia; - é admissível que, com a idade, se agravem as queixas álgicas da assistente; - a assistente deixou de poder levantar pesos; - irá padecer sempre de fortes dores na bacia, na coluna, na cervical, na perna esquerda, nos braços e punhos esquerdo e direito; - terá muitas dificuldades em permanecer de pé, sentada ou até mesmo deitada; - a assistente no futuro necessitará de tratamentos médicos e medicamentosos regulares. III - As consequências sofridas pela recorrente, no que se refere aos padecimentos que suportou, o quantum doloris de intensidade assinalável, as sequelas, que configuram um quadro bastante pesado e duradouro para a recorrente, em termos de afectação na capacidade de trabalho, de achaques físicos de que ficará a sofrer, com agravamento de intensidade à media que a idade avança e limitando drasticamente as suas possibilidades de bem-estar nas mais diversas situações, quer esteja de pé, quer sentada, quer deitada, perda de autonomia no que se refere à satisfação de certas necessidades, precisando do auxílio de uma terceira pessoa, tratamentos a que terá de se sujeitar no futuro, bem como necessidade de recorrer a assistência médica e medicamentosa, desgostos que tal situação inevitavelmente lhe provoca, que a marcarão para sempre como uma sombra, medos patológicos que compreensivelmente se apossaram dela e que deixarão o seu rasto indelével, tudo isto ainda acrescido do dano estético permanente, considerado de grau médio, enfim, a idade da recorrente, sendo muito robusta e saudável até essa altura, tudo isso não se afigura compensável com a indemnização [de € 40 000] arbitrada [pelo Tribunal da Relação]. IV - Haverá ainda que considerar que a recorrente atravessou a passadeira quando estava o sinal verde para peões, que tinha a travessia quase concluída, quando foi violentamente embatida e que tal circunstancialismo configura uma culpa acentuada (grave) por parte do condutor do veículo. Aliás, conforme resulta da factualidade provada, esse condutor previu como possível causar perigo à circulação rodoviária e pôr em causa a integridade física alheia, embora não se conformasse com tal hipótese Para além disso, a situação económica da recorrente é débil, trabalhando à altura do acidente como cozinheira e auferindo por mês cerca de € 350, desconhecendo-se a situação económica do condutor do veículo, que não se provou ser o proprietário do mesmo. Certo é que a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros com a circulação do veículo tinha sido transferida para a Companhia de Seguros demandada, sem limite de capital. V - Tendo presente todo este circunstancialismo, reputa-se como mais ajustada a indemnização de € 100 000. VI - É certo que, nas indemnizações por morte, os quantitativos fixados para o dano “morte” por este Tribunal situam-se entre € 50 000 e € 60 000. Todavia, as consequências, neste caso são muito graves, do ponto de vista de uma pessoa ainda muito jovem, que ficará a sofrer, previsivelmente por largos anos, os estragos causados na sua saúde física, mental, na sua vida profissional, social e familiar e ainda na sua capacidade para gozar a vida, sendo certo que esse é um bem indeclinável de todo o ser humano. Estas consequências funestas não as sofre, por regra, a vítima de um acidente que morre em consequência dele. Perde a vida, é certo, o bem mais precioso que um indivíduo possui, como se costuma dizer, mas, perdendo-a, deixa de sofrer esses males e de ser atormentada uma vida inteira por eles. Por isso, pode justificar-se uma indemnização mais elevada para situações como a que curamos nestes autos. VII - Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que, no âmbito dos danos não patrimoniais, impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo STJ para indemnizar o dano da morte. VIII - Isso pode suceder quando, tendo em conta o art. 496.º, n.º 1, do CC, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado em tribunal singular o arguido AA, identificado nos autos, e absolvido do crime de ofensa à integridade física por negligência e do crime de omissão de auxílio, previstos e punidos, respectivamente nos artigos 148.º, n.º 1 e 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), de que tinha sido acusado. Na procedência parcial do pedido cível contra o arguido deduzido pela ofendida e assistente CC, foi a demandada “Companhia de Seguros BB, SA” condenada a pagar à assistente a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de duzentos e cinquenta mil euros, e a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 15.04.2004 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4%, vigente até então. 2. Inconformada com a decisão, a “Companhia de Seguros BB, SA” interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao pedido cível, vindo o recurso a ser julgado procedente, tendo-se, em consequência, alterado a decisão recorrida na parte respeitante aos danos não patrimoniais, cuja indemnização foi fixada em € 40000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da decisão e até integral pagamento. Mais foi revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a demandada em juros sobre a quantia arbitrada “a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença” 3. Inconformada, desta feita, com o assim decidido, a demandante e assistente veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo: 1. De entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos morais, conforme os artigos 494° e 496°/3 do C.C:, assumem especial preeminência a culpa do lesante, e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito. 2. "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" Diz o artigo 562° do Código Civil o seguinte: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Sendo que, deve ser o que a demandada Companhia de Seguros deve ser condenada fazer, mas com valores razoáveis, porque antes do acidente a assistente era uma pessoa bastante saudável e apenas com 32 anos de idade. 3. Citemos o artigo 563° do Código Civil, onde diz que "A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" A assistente não procurou ser lesada, pelo que deve a Companhia de Seguros ser condenada a pagar a título de danos morais, um valor bastante superior ao que foi condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 4. A culpa do acidente não é da assistente, mas em consequência deste a assistente ficou com uma incapacidade grave e permanente para o resto da vida. Pelo que, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564°/1 do Código Civil). 5. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 5. Condenar a Companhia de Seguros a pagar apenas € 40.000,00 (quarenta mil euros) à lesada e assistente a título de danos morais, é no mínimo vergonhoso. É estar a poupar a Companhia de Seguros, evitando que esta seja condenada a pagar um valor justo à assistente, por todas as dores que esta tem sofrido desde a data do acidente e que ficou provado que com a idade as dores vão agravar-se, tudo resultado de um acidente que a assistente nunca desejou ter. Sendo que, não há dinheiro nenhum na vida que lhe tire as dores que esta tem. Nunca poderá ser inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), valor condenado pela primeira instância. 6. Dispõe o artigo 496° do C.C.: " Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito." E também, na fixação equitativa do valor a indemnização, deve ter sempre presente montantes que não sejam tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas. A indemnização por danos morais é uma verdadeira compensação que pretende proporcionar ao lesado vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, devendo a lesada, que ficou impossibilitada de exercer a sua profissão por causa do acidente de viação de que não foi culpada, não podendo realizar sozinha tarefas como vestir-se e lavar-se, receber uma indemnização elevada (acórdãos do S.T.J. n° 4620/07, de 5 de Julho, n° 2685/2004 de 13/05, n° 971/2004 de 19/02. n° 5963/2003 de 20/11/2003 e n° 3572/2003, de 27/05/2003. 7. Quanto aos danos patrimoniais, não entende a assistente por que é que o Tribunal da Relação não condenou a demandada a pagar à assistente uma indemnização a título de dano patrimonial, quando na sua resposta a recurso a demandante alegou o facto de não haver condenação nesse sentido. 8. A lesada deve ser indemnizada num valor elevado por perdas salariais, incapacidade para o trabalho, permanente necessidade de apoio de terceiros e acompanhamento médico e tratamentos regulares. 9. A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período de vida. Nessa indemnização deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da lesada, esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma. 10. No caso em apreço, é de atender às perdas de ganho decorrentes da impossibilidade definitiva do exercício da profissão. Também é justo considerar-se como dano futuro indemnizável, no quadro do artigo 564°/2 do C.C. , o que decorre do facto da lesada necessitar de apoio diário de terceira pessoa, para a realização de certa tarefas que não consegue levar a cabo sozinha, tudo por causa das sequelas físicas motivadas pelo acidente de viação, e, bem assim, de ter que no futuro sujeitar-se a acompanhamento médico frequente e tratamentos regulares ( acórdão do S.T.J. de 21/02/06). A assistente perdeu capacidade de ganho até ao final da sua vida activa. 11. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que a lesada deixou de obter em consequência da lesão. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso. 4. Não houve resposta da recorrida “Companhia de Seguros BB, SA”. 5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1. Na madrugada do dia 31 de Maio de 2003, cerca das 02H15m, o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-MX, marca «SEAT», modelo «IBIZA», vermelho, seguia pela Avenida Infante D. Henrique, no sentido poente – nascente, pela terceira fila de trânsito junto ao separador ali existente. 2. Junto às obras do metro na zona de Santa Apolónia, o condutor do veículo não obedeceu à luz vermelha imposta pela sinalização semafórica aí existente e prosseguiu a sua marcha. 3. Imprimia ao veículo uma velocidade não concretamente apurada, não inferior a 100 Km/hora. 4. Nessa altura, o peão CC , assistente, fazia a travessia da referida avenida, no sentido sul-norte, pela passadeira de peões que ali se encontra devidamente delimitada no pavimento. 5. A assistente já havia percorrido a passadeira na semifaixa de rodagem do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha do veículo, e iniciara a travessia da outra semifaixa, quando foi embatida pela frente do veículo. 6. Na sequência do embate, o peão foi projectado ao solo a cerca de 24,20 metros do limite da passadeira de peões e colidiu a cerca de 18 metros no separador central, acabando por cair sobre a faixa de rodagem. 7. Como consequência necessária e directa, a assistente sofreu politraumatismos, entre os quais traumatismo craneano com fractura da calote e perda de conhecimento, fractura da bacia, de ambos os braços e fractura da coluna cervical. 8. O local é uma recta com boa visibilidade, com três filas de trânsito no sentido de marcha do veículo e uma placa separadora central. 9. O tempo estava bom. 10. A sinalização semafórica que regulava a travessia dos peões funcionava devidamente e emitia luz verde. 11. O veículo deixou um rastro de travagem no piso asfaltado de cerca de 15,10 metros. 12. O condutor do veículo apercebeu-se do atropelamento e queda do peão, mas não imobilizou a viatura, pondo-se em fuga e indo posteriormente estacioná-la junto ao viaduto situado na Avenida ..., em Lisboa. 13. Ao conduzir do modo descrito, com falta de cuidado e desatento, o condutor da viatura previu como possível causar perigo à circulação rodoviária e pôr em causa a integridade física alheia, mas não se conformou com tal hipótese. 14. A assistente era antes do atropelamento uma pessoa saudável e muito robusta, com 32 anos de idade. 15. Exercia as funções de cozinheira num restaurante, em Lisboa, auferindo por mês cerca de 350 euros. 16. Como consequência necessária e directa do embate, a assistente recebeu tratamento médico no serviço de urgência do Hospital de São José, onde ficou internada até ao dia seguinte. 17. Daí foi transferida para o hospital da área da sua residência, o Hospital de Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, porque este assegurava o nível de cuidados requeridos, onde ficou internada durante cerca de um mês e meio. 18. As lesões físicas sofridas com o atropelamento, projecção e posterior queda determinaram à assistente um período de incapacidade temporária total de 52 dias, de incapacidade geral parcial de 490 dias, e de incapacidade profissional total de 542 dias. 19. As lesões físicas sofridas consolidaram-se em 6.12.2004. 20. A assistente ficou portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Permanente Geral Parcial fixável em 35 %. 21. Apresenta limitação moderada dos movimentos de flexão e abdução da anca, e discreta do movimento de flexão do joelho à esquerda. 22. As vértebras cervicais da assistente fracturadas como consequência do embate encontram-se consolidadas, inexistindo complicações neurológicas ou ortopédicas passíveis de correcção cirúrgica. 23. Esta incapacidade é impeditiva do cabal exercício da profissão de ajudante de cozinha, sendo contudo compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional. 24. A assistente ficou também a padecer de um dano estético permanente qualificável como médio. 25. Como consequência necessária e directa do embate, a assistente sofreu dores intensas no seu corpo. 26. Presentemente, locomove-se autonomamente, sem apoio, embora claudicando. 27. No plano psicológico, a assistente ficou profundamente afectada. 28. Passou a ter medo de atravessar a estrada, treme perante a aproximação de um automóvel, grita e fica descontrolada quando ouve algum ruído de travagem. 29. A assistente necessita de ajuda quotidiana para a realização de algumas tarefas básicas tão só limitada a algumas horas por dia. 30. É admissível que com a idade se agravem as queixas álgicas da assistente. 31. A assistente deixou de poder levantar pesos. 32. Irá padecer sempre de fortes dores na bacia, na coluna, na cervical, na perna esquerda, nos braços e punhos esquerdo e direito. 33. Terá muitas dificuldades em permanecer de pé, sentada ou até mesmo deitada. 34. A assistente no futuro necessitará de tratamentos médicos e medicamentosos regulares. 35. O arguido é titular de autorização de residência em Portugal válida. 36. Obteve carta de condução portuguesa em 1997. 37. Encontra-se no nosso país desde 1992. 38. Tem o curso de hotelaria. 39. Trabalha como empregado de balcão. 40. Aufere por mês cerca de 600 euros. 41. Compartilha a casa de habitação com dois amigos. 42. Tem um filho que vive com a mãe na Guiné-Bissau. 43. Conta com uma condenação inscrita no certificado de registo criminal junto a fls. 187-188. 44. O arguido é proprietário do veículo com a matrícula 00-00-MX. 45. A demandada Companhia de Seguros BB, como contrapartida do pagamento periódico de um prémio pelo arguido, assumiu o risco pelos prejuízos causados a terceiros pelo veículo 00-00-MX, sem limite de capital, conforme apólice Nº 60.6749508 documentada a fls. 519 que se dá por integralmente reproduzida. 46. A demandada seguradora pagou à assistente a título de abonos de vencimentos e de transportes a quantia global de € 5173,92.»6.2. Factos dados como não provados «Dos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil não se provou que: - o arguido conduzia o veículo. Dos demais factos positivos alegados no pedido civil, não se provou que: - A assistente ficou a padecer de incapacidade total e permanente para o trabalho, - Tem uma incapacidade total e permanente definitiva, - Necessita de ajuda permanente de uma pessoa para a realização de tarefas diárias básicas, - Deixou de virar para sempre o pescoço para a direita e para a esquerda, - Os problemas na cervical provocaram-lhe várias hérnias discais, - partiu um dedo da mão direita, - vive com um grau de incapacidade na ordem dos 70% e que se manterá para o resto da vida, - vai ter que se sujeitar a pelo menos quatro intervenções cirúrgicas, - o vestuário da assistente ficou inutilizado, no valor global de € 250, - um fio de ouro, uma pulseira e um relógio de pulso da assistente desapareceram, no valor total de € 750.Dos factos alegados na contestação do arguido, não se provou que: - o arguido estacionou o carro, com a matrícula 00-00-MX, junto da Rotunda das Olaias, - deixou-o aberto e com as chaves de ignição, - o arguido ficou em casa toda a noite a dormir, - no dia do acidente, por volta das 11H, quando saiu de casa para ir trabalhar, ao dirigir-se ao local onde havia estacionado o carro, o arguido não o encontrou.» 7. Questões a decidir: - O quantitativo indemnizatório. 7.1. A recorrente impugna a decisão recorrida, quer pelo que diz respeito aos danos patrimoniais, quer aos não patrimoniais. Acontece que, conforme resulta dos autos e foi vincado na decisão recorrida, a recorrente peticionou como demandante: 1. a) Pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria, a quantia de 500.000,00 €; b) Pelos danos patrimoniais decorrentes da perda de rendimentos, a quantia de 419.404,71 €; c) Pelos demais danos patrimoniais sofridos (vestuário danificado e bens desaparecidos), a quantia de 1000,00 €. 2. O pagamento de todas e quaisquer intervenções cirúrgicas, exames médicos, fisioterapia e outros tratamentos médicos necessários, consultas ou medicamentos que a ofendida necessitar de se submeter enquanto viver e em consequência do acidente; Ora, quanto aos danos de carácter patrimonial referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3, foi o pedido julgado improcedente, tendo a demandada sido absolvida nessa parte. Com efeito, a demandada foi condenada a pagar, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, tendo a demandada sido absolvida de tudo o demais peticionado. A recorrente/demandante não interpôs recurso dessa parte da decisão, nem sequer a título subordinado, como bem lembra o Tribunal da Relação de Lisboa. Logo, a decisão transitou em julgado no que diz respeito aos mencionados danos patrimoniais referidos acima nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3, estando apenas em causa os danos mencionados na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2. Foi exactamente essa parte que a Relação conheceu, limitando o objecto do recurso aos danos não patrimoniais e aos danos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos. No referente a estes, porém, o recurso visava apenas a questão dos juros moratórios, que a Relação decidiu não serem devidos, anulando a decisão nessa parte, exactamente por dizerem respeito a quantias cuja liquidação foi relegada para a execução da sentença, só a partir da sua concretização, no futuro, se podendo eventualmente conjecturar a existência de mora. No cálculo da indemnização, há que atender sobretudo a critérios de equidade, estribados nas circunstâncias do caso, tais como as referidas na lei e outras que sejam relevantes, e há que ter em conta ainda a regra da proporcionalidade em relação à gravidade do dano, fazendo relevar, na sua fixação, «todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2.ª edição revista, p. 435 – anotação ao art. 496.º)..
Concordando-se com a análise das consequências danosas provocadas pelo acidente, não se concorda, contudo, com o quantitativo indemnizatório a que se chegou. Como se salienta na decisão recorrida, as consequências sofridas pela recorrente, no que se refere aos padecimentos que suportou, ao quantum doloris de intensiade assinalável, às sequelas, que configuram um quadro bastante pesado e duradouro para a recorrente, em termos de afectação na capacidade de trabalho, de achaques físicos de que ficará a sofrer, com agravamento de intensidade à media que a idade avança e limitando drasticamente as suas possibilidades de bem-estar nas mais diversas situações, quer esteja de pé, quer sentada, quer deitada, perda de autonomia no que se refere à satisfação de certas necessidades, precisando do auxílio de uma terceira pessoa, tratamentos a que terá de se sujeitar no futuro, bem como necessidade de recorrer a assistência médica e medicamentosa, desgostos que tal situação inevitavelmente lhe provoca, que a marcarão para sempre como uma sombra, medos patológicos que compreensivelmente se apossaram dela e que deixarão o seu rasto indelével, tudo isto ainda acrescido do dano estético permanente, considerado de grau médio, enfim, a idade da recorrente, com 32 anos à data do acidente, sendo muito robusta e saudável até essa altura, tudo isso não se afigura compensável com a indemnização arbitrada. Haverá ainda que considerar que a recorrente atravessou a passadeira quando estava o sinal verde para peões, que tinha a travessia quase concluída, quando foi violentamente embatida e que tal circunstancialismo configura uma culpa acentuada (grave) por parte do condutor do veículo. Aliás, conforme resulta da factualidade provada, esse condutor previu como possível causar perigo à circulação rodoviária e pôr em causa a integridade física alheia, embora não se conformasse com tal hipótese Para além disso, a situação económica da recorrente é débil, trabalhando à altura do acidente como cozinheira e auferindo por mês cerca de 350 euros, desconhecendo-se a situação económica do condutor do veículo, que não se provou ser o proprietário do mesmo. Certo é que a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros com a circulação do veículo tinha sido transferida para a demandada – a “Companhia de Seguros BB SA” sem limite de capital. Tendo presente todo este circunstancialismo, reputa-se como mais ajustada a indemnização de € 100.000,00 (cem mil euros). É certo que, nas indemnizações por morte, os quantitativos fixados para o dano “morte” por este Tribunal situam-se entre € 50.000,00 e € 60.000,00. Todavia, as consequências, neste caso, são muito graves, do ponto de vista de uma pessoa ainda muito jovem, que ficará a sofrer, previsivelmente por largos anos, os estragos causados na sua saúde física e mental, na sua vida profissional, social e familiar e ainda na sua capacidade para gozar a vida, sendo certo que esse é um bem indeclinável de todo o ser humano. Estas consequências funestas não as sofre, por regra, a vítima de um acidente que morre em consequência dele. Perde a vida, é certo, o bem mais precisos que um indivíduo possui, como se costuma dizer, mas, perdendo-a, deixa de sofrer esses males e de ser atormentada uma vida inteira por eles. Por isso, pode justificar-se uma indemnização mais elevada para situações como a que curamos nestes autos. Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que no âmbito dos danos não patrimoniais impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça para indemnizar o dano da morte (entre 50 e 60 mil euros). |