Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811270026082 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. 2. Para que se verifique a nulidade prevista no art. 668º/1.c) do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente: os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. 3. O direito de retenção, previsto no art. 754º do CC, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele. 4. São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa. 5. O art. 754º do CC apenas aponta para a natureza compulsória, de autotutela, do direito de retenção; mas a evolução do instituto fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental daquele direito, a sua função de meio de garantia e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem. 6. A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser a sua característica fundamental, e passando esta a assentar na sua função de meio de garantia. 7. O direito de retenção é, assim, um verdadeiro direito real de garantia ou, se se preferir, uma verdadeira garantia real, pelo que pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, dada a inerência. 8. Tendo a recorrente um crédito sobre a recorrida Massa Falida, resultante de danos causados pelos bens móveis que se acha obrigada a restituir a esta, goza do direito de retenção sobre esses bens, a tal não obstando o disposto nos arts. 175º/1 e 176º/1 do CPEREF. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, L.da intentou, em 07.03.97, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, contra a BB, L.da, representada pelo respectivo liquidatário judicial, e contra os credores da BB, acção com processo sumário, por apenso ao respectivo processo de falência, alegando, em síntese: No exercício da sua actividade de operações sobre imóveis, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim adquiriu, em 12.10.95, em processo de execução fiscal, um prédio urbano, que era propriedade de Oficinas Metalúrgicas CC, L.da, achando-se tal aquisição registada a seu favor na Conservatória de Registo Predial respectiva. Sucede que esse imóvel se encontra ocupado com diversos bens móveis que integram a BB daquela sociedade; e, apesar de ter já notificado o respectivo liquidatário para proceder à sua remoção, este nunca o fez, causando-lhe tal situação prejuízos, consistentes na impossibilidade de proceder à revenda do imóvel, de nele proceder a quaisquer trabalhos de reconstrução, alteração ou reparação, ou de proceder ao seu arrendamento. Pede, em consequência, que - se declare e reconheça que é legítima proprietária do prédio em causa; - se declare e reconheça que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora; - se condene aquela BB, bem como os credores desta, a reconhecer que a ocupação do dito prédio pelos bens móveis causa prejuízos à autora; - se ordene a desocupação e a restituição à autora do referido prédio totalmente livre e devoluto de pessoas e dos bens pertença da BB; - se condene a BB, L.da a pagar à autora a quantia de 500.000$00 mensais por força da ocupação do prédio desta pelos móveis daquela, a partir de Outubro de 1995 ou, caso assim se não entenda, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para os retirar; - se condene a BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados; - se declare assistir à autora o direito de retenção sobre todos os móveis da BB que se encontram no interior do seu prédio até integral pagamento da indemnização em que a massa venha a ser condenada; - se declare que a obrigação de retirar os ditos móveis está vencida, pois ocorreu em Outubro de 1995 ou, o mais tardar, em Março de 1996, e que a aludida BB está em mora; - se gradue o apontado crédito da autora com preferência relativamente a todos os créditos da BB; e, sem prejuízo de tal preferência, se gradue e pague tal crédito pela ordem e no lugar que lhe competir. Contestou a BB alegando que o imóvel em questão foi, de facto, adquirido pela autora antes da declaração de falência, sendo que no momento desta declaração foi decretado o arrolamento dos bens da massa e o respectivo liquidatário nomeado fiel depositário dos mesmos, sem qualquer oposição da autora; mas esta, no início de 1996, procedeu ao arrombamento das portas e à substituição das fechaduras do imóvel, indicado no arrolamento como local de depósito dos bens, facto que foi oportunamente comunicado ao tribunal, vindo então a autora requerer a remoção dos ditos bens, mas impedindo desde então o liquidatário e o depositário dos bens de exercerem as suas responsabilidades enquanto tal, não lhes permitindo a entrada no imóvel, e ameaçando-os mesmo com o uso da força física. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido. Mais tarde, veio a ré apresentar articulado superveniente, alegando ter tido então conhecimento de que o imóvel da autora havia sido parcialmente ocupado por terceiros, uma oficina de mecânica, mediante uma renda mensal, sendo que a outra parte do prédio é, no essencial, constituída por barracos em muito mau estado. No prosseguimento normal do processo veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a autora proprietária do prédio em causa e condenando a ré a desocupá-lo, com a consequente remoção dos bens pertencentes à massa, absolvendo os réus dos demais pedidos. A autora recorreu. E o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente a apelação, proferiu a seguinte decisão: - declarou que a autora é proprietária do prédio identificado nos autos; - declarou que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora; - condenou a ré BB, L.da a desocupar o dito prédio totalmente livre e devoluto desses bens pertença da massa; - condenou a ré BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para retirar os bens; - graduou o apontado crédito da autora como comum em relação à BB. E, no restante, julgou a acção não provada e improcedente. Continuando inconformada, a autora recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal, “apenas e só” no que respeita à absolvição da ré BB do pedido relativo à declaração do direito de retenção e legais consequências. A recorrente apresentou alegações, que terminam com um extenso arrazoado conclusivo, no qual apenas coloca uma questão: a do reconhecimento do seu direito de retenção sobre os bens – máquinas, ferramentas, peças em ferro e outros materiais de ferro velho – que se encontram no interior do imóvel e que integram a BB, e da nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão [art. 668º/1.c), aplicável ex vi do art. 716º, ambos do CPC], ao não reconhecer esse direito da autora. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Vêm provados os factos seguintes: a) A autora é uma sociedade comercial por quotas, como sede no concelho de Amarante, cujo objecto social consiste em “operações sobre imóveis não especificados, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” – al. A) dos factos assentes. b) No dia 12 de Outubro de 1995, e no exercício dessa actividade, a autora adquiriu, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 000000/90/aps, a correr termos na Repartição de Finanças de Amarante e em que era executada “Oficinas Metalúrgicas CC, L.da”, o prédio urbano, sito no Lugar da ......., freguesia de ....., Amarante, composto de r/c com escritório, armazém, sanitários e telheiro, com a superfície coberta de 3761,50 m2, telheiro com superfície de 933,10 m2 e logradouro com a superfície de 14.238,34 m2, inscrito na matriz predial urbana de Telões sob o art. 807, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante pela ficha nº..../011086-Telões – al. B) dos factos assentes. c) Na data de tal aquisição o aludido prédio era propriedade da então executada “Oficinas Metalúrgicas, CC, L.da” – al. C) dos factos assentes. d) Pela aquisição do aludido prédio a autora pagou o preço de Esc. 85.520.000$00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e vinte mil escudos) – al. D) dos factos assentes. e) A autora registou tal aquisição na Conservatória de Registo Predial de Amarante – al. E) dos factos assentes. f) A autora adquiriu o aludido prédio livre de quaisquer ónus ou encargos – al. F) dos factos assentes. g) Por sentença proferida no processo de falência a que estes autos se encontram apensos foi declarada a falência da sociedade “Oficinas Metalúrgicas CC, L.da” tendo sido nomeado liquidatário DD– al. G) dos factos assentes. h) A grande maioria dos bens móveis que integram a BB, designadamente, máquinas, ferramentas, peças em ferro e outros materiais de ferro velho, encontram-se situados no interior do prédio urbano referido em b) – al. H) dos factos assentes. i) Apesar de várias vezes notificado pela autora, sendo a primeira em Março de 1996, para a remoção dos bens móveis do interior do aludido prédio, o liquidatário judicial nomeado nada fez – al. I) dos factos assentes. j) Inexiste qualquer acordo entre a autora e a BB com vista à guarda pela primeira dos bens móveis aludidos em h) – resp. ao facto 1º da base instrutória. l) A autora adquiriu o imóvel aludido em b), entre outros fins, tendo em vista a sua revenda – resp. ao facto 2º da base instrutória. m) A situação descrita em h) e i) dificulta a venda do aludido imóvel – resp. ao facto 3º da base instrutória. n) A reconstrução e reparação do imóvel aludido em b) implica a remoção dos bens móveis do seu interior – resp. ao facto 4º da base instrutória. o) A renda da totalidade do imóvel ascenderia actualmente a cerca de € 2.500,00/mensais – resp. ao facto 6º da base instrutória. p) A BB nunca pagou qualquer quantia pelo depósito dos aludidos bens no aludido imóvel – resp. ao facto 7º da base instrutória. q) Em meados de Março de 1996 a autora procedeu à substituição das fechaduras do imóvel – resp. ao facto 8º da base instrutória. r) E nunca forneceu ao liquidatário judicial as novas chaves para aceder ao interior do imóvel – resp. ao facto 9º da base instrutória. s) A autora manteve à porta do aludido imóvel um guarda que, pelo menos uma vez, impediu o liquidatário judicial de aceder ao mesmo – resp. ao facto 10º da base instrutória. t) A autora cedeu temporariamente o gozo de uma parte do imóvel identificado em b) a uma empresa de reparação de automóveis de Adão Santos, que ali se manteve até há cerca de dois meses – resp. ao facto 11º da base instrutória. u) O espaço referido em t) está isolado da parte restante do prédio por uma parede – resp. ao facto 15º da base instrutória. 3. Poderá reconhecer-se à recorrente o direito de retenção que pretende ver ser-lhe reconhecido?A resposta negativa da Relação fundou-se apenas nesta consideração: O direito de retenção pressupõe: a) licitude da detenção da coisa (art. 756º, al. a) do CC); b) reciprocidade de créditos; c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. Ora, perante a estrutura da relação jurídica que ficou provada nos autos, a autora não se apresenta como devedora para com a ré falida, nem o crédito ilíquido da autora sobre a ré BB resulta de despesas feitas por causa dos bens móveis desta ou de danos por eles causados directamente. Afastado está, assim, o reconhecimento desse direito de retenção, que como se sabe, é um direito real de garantia. Diferente é o entendimento da recorrente, cuja tese repousa na seguinte ordem de razões: Os bens móveis abandonados no seu prédio integram a BB de Oficinas Metalúrgicas de CC, L.da, à qual devem ser entregues. A mera ocupação de um prédio alheio é, por si só, acto gerador de danos indemnizáveis, sendo que, no caso, a conduta da ré, privando a recorrente da posse e fruição do prédio, constitui facto ilícito e culposo do qual sobrevieram danos, intercedendo, entre estes e aquele, um nexo de causalidade adequada. Do art. 754º do CC resulta que cabe direito de retenção ao credor cujo crédito resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos causados por coisa que esteja obrigado a entregar. A ré era e é legítima dona dos bens móveis que se encontram depositados no interior do prédio urbano da recorrente, sobre esta recaindo a obrigação de entregar ou permitir a remoção desses bens pela ré, por via da obrigação passiva universal que sobre ela recai de não perturbar o direito de propriedade da ré sobre os seus bens, e também por via da característica da sequela que assegura a possibilidade de o titular do direito real obter o reconhecimento deste e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre. Mas a recorrente dispõe de um crédito sobre a ré, que resulta de danos causados pelas próprias coisas que está obrigada a entregar. Apesar disso, a decisão recorrida não lhe reconheceu o direito de retenção sobre essas coisas, o que traduz manifesta e nítida oposição entre os fundamentos de facto e a decisão e faz tal decisão incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1.c) do CPC. Não existem causas legais de exclusão do direito de retenção (art. 756º CC), sendo ainda certo que, no apenso de liquidação do activo da BB, o tribunal da 1ª instância, em despacho de 25.11.2005, afirma que, em caso de venda executiva dos bens em questão, “o direito de retenção não confere ao titular o direito de não entregar a coisa, mas tão só de ser eventualmente pago com preferência sobre os demais credores, ainda que hipotecários e com registo anterior”; pelo que não procede a objecção de que não teria efeito útil o reconhecimento do direito de retenção, por deverem os bens ser entregues à ré: na realidade, o aludido direito é de manifesta importância para que a recorrente assegure o seu crédito. Quid juris? Cumpre, antes de mais, afastar a imputação de nulidade com que a recorrente visa fulminar o acórdão recorrido. Como assinala o Prof. ANTUNES VARELA (1), entre as nulidades da sentença não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. E é essa, no fundo, a maleita diagnosticada pela recorrente na decisão recorrida; a seu ver, estão, no caso em apreço, reunidos os requisitos para o reconhecimento do direito de retenção, e, não obstante, a decisão sob censura não o reconhece. Erro de julgamento, pois. Coisa diferente é a nulidade contemplada no art. 668º/1.c) do CPC. Para que ela se verifique, é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Ou seja: ocorre essa nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. Não é, manifestamente, o caso do acórdão da Relação, pelo que não lhe assenta o vício de nulidade que lhe é imputado. E terá o acórdão incorrido em erro de julgamento, não reconhecendo à recorrente o invocado direito de regresso? O art. 754º do CC indica quando existe esse direito; os arts. 755º e 756º delimitam em especial, positiva e negativamente, a verificação de direitos de retenção. O direito é atribuído por aquele art. 754º ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor, se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Consiste, pois, no dizer de P. LIMA /A. VARELA (2)., “na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.” O direito de retenção é, assim, visto, na sua conformação tradicional, como a faculdade, que tem o devedor da obrigação de restituição de uma coisa, de a reter, e não cumprir legitimamente essa obrigação, enquanto o credor dessa restituição não cumprir, por seu turno, uma obrigação que tem para com aquele. Como refere JÚLIO GOMES, essa faculdade de retenção começa, pois, por ser uma faculdade meramente negativa: a faculdade de recusar a entrega de uma coisa que, a não existir tal faculdade, deveria ser restituída. Esta faculdade passiva integra-se, segundo boa parte da doutrina, na autotutela – uma autotutela unilateral e provisória, estritamente defensiva e que não realiza qualquer composição final de interesses (3) . A doutrina assinala ao direito de retenção os seguintes requisitos: - detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; - ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; - existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa. Significa o primeiro requisito que o direito de retenção pressupõe, antes de mais, uma detenção lícita de uma coisa. Na expressiva linguagem de JÚLIO GOMES, é necessário deter para posteriormente poder reter (4). . E tanto pode, em rigor, tratar-se de uma posse propriamente dita como de uma detenção ou posse precária, apenas se exigindo, em caso de detenção, que o credor detentor tenha, por si ou através de representante, o controlo de facto da coisa, o domínio material desta, excluindo o devedor desse controlo material. Por outro lado – movendo-nos já no domínio do segundo requisito – o direito de retenção surge como acessório de um crédito que visa garantir, tendo como função compelir ou persuadir o devedor ao cumprimento. O retentor deverá, pois, ser titular de um crédito exigível, i.e., já vencido – o que afasta, desde logo, a possibilidade de afirmar o direito de retenção face a um crédito emergente de obrigação natural, ou relativamente a crédito sujeito a termo ou condição suspensivas ainda não verificados. Além de exigível deve o crédito ser certo. Ainda no dizer de JÚLIO GOMES – autor que aqui seguimos de perto – tradicionalmente exigia-se que fosse líquido, prevalecendo, porém, hoje em dia o entendimento de que basta que o crédito seja liquidável. É o que parece decorrer do art. 757º do CC. Finalmente, quanto ao terceiro requisito: A exigência da apontada conexão visa restringir o âmbito de aplicação de um instituto que se considera excepcional – desde logo a princípios gerais como o de que “quem é dono de uma coisa tem o direito de exigir a entrega dela”, ou ao do cumprimento pontual das obrigações – e que é visto com desconfiança até por alguns ordenamentos jurídicos, até por constituir um meio de autotutela. Os factores de conexão podem ser jurídicos ou materiais. A nossa lei parece privilegiar a exigência de uma conexão material ou de facto: o direito de retenção existe em situações em que o crédito do retentor resulta de despesas feitas por causa da coisa retida ou de danos por ela causados. O art. 754º do CC – bem como os sequentes arts. 755º e 756º, a que também já fizemos referência – apenas aponta para aquele aspecto do direito de retenção que já assinalámos: o da sua natureza compulsória, de autotutela, ou seja, o de compelir o credor da restituição da coisa a cumprir uma obrigação que sobre ele impende, tendo em conta o sacrifício ou desvantagem que para este decorre da privação material dessa coisa. E historicamente, o direito de retenção parece ter começado por ser apenas isto. Todavia, a pouco e pouco, foi evoluindo e, num processo de mutação que parece ter atingido no ordenamento jurídico português um dos estádios mais avançados, fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental, a sua função de meio de garantia, e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem. A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser o seu punctum saliens, e passando este a assentar na sua função de meio de garantia. Assim, o nosso Código Civil, arredando dúvidas anteriores, veio atribuir ao retentor faculdades de realização pecuniária, nos termos do credor pignoratício, quando se trate de coisas móveis, e do credor hipotecário, quando se trate de imóveis (arts. 758º e 759º, respectivamente). O que significa que o direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia ou, se se preferir, uma verdadeira garantia real. E assim, “pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, incluindo nas mãos de terceiros, nos termos gerais dos direitos reais, dada a inerência. Quando não, como judiciosamente observa Vaz Serra, seria uma garantia ilusória.(5)” Postos estes princípios, estamos em condições de dar resposta à questão acima colocada. A Relação deu como provada a existência de danos, em montante não quantificado, sofridos pela ora recorrente, e resultantes da ocupação ilícita e culposa do imóvel desta pela BB, devida ao comportamento do respectivo liquidatário, no âmbito dos seus poderes de representação e administração dos bens da massa – ocupação feita com máquinas, ferramentas, peças em ferro e outros materiais de ferro velho, que se encontram no interior do dito imóvel; e, por via disso, – em decisão que não cabe aqui e agora sindicar, já que não vem posta em causa – condenou esta a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa a esses prejuízos, a partir de Março de 1996. Considerou, ademais, a Relação, não ocorrer contradição entre os factos vazados nas alíneas h), i) e j) e os insertos nas alíneas q), r) e s) dos acima alinhados “factos provados”, por não resultar destes últimos “que o liquidatário judicial a partir de qualquer altura tivesse pretendido retirar do imóvel os ditos bens móveis da BB e tivesse sido impedido ou não tivesse tido a necessária colaboração da autora”. Estamos, num caso e noutro, perante questões de facto, que não cabe a este Supremo Tribunal censurar. Assim, decorrendo o crédito da recorrente de danos causados pelos bens móveis referidos, que a mesma recorrente se acha obrigada a restituir à ré, BB, parece irrecusável o seu direito de retenção sobre esses bens móveis, nos termos do predito art. 754º, mal se entendendo a afirmação do acórdão recorrido, de que “perante a estrutura da relação jurídica que ficou provada nos autos, a autora não se apresenta como devedora para com a ré BB, nem o crédito ilíquido da autora sobre a ré BB resulta de despesas feitas por causa dos bens móveis desta ou de danos por eles causados directamente”. Na verdade, a autora é devedora para com a ré: é sua obrigação a de restituir a esta os bens móveis que detém, e que desta são propriedade. E que os danos sofridos pela recorrente decorrem do facto de no seu prédio se acharem depositados os móveis que a ré, apesar de notificada para o efeito, dali não retirou, como devia, é uma evidência que ressalta dos factos assentes e das próprias conclusões que deles extraiu a Relação. Não se vê, pois, como possa ser-lhe negado o reclamado direito de retenção. E nem vale argumentar, em contrário do entendimento ora expresso, com a incoerência que parece existir em pretender a autora, por um lado, a desocupação do imóvel, com a retirada dos bens e a entrega destes à ré, e arrogar-se, por outro, o direito de retenção sobre esses mesmos bens. Na verdade, a contradição é apenas aparente. Por um lado, como vimos já, o direito de retenção, dada a sua natureza de direito real, pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, não sendo forçoso que os bens sobre que incide se encontrem nas mãos do titular do direito. E, por outro, estamos, in casu, perante bens pertencentes à BB, sujeitos à disciplina do então aplicável CPEREF, dispondo o art. 175º/1 deste diploma, além do mais, que, proferida a sentença declaratória da falência, se procede à imediata apreensão de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, e estatuindo o n.º 1 do art. 176º que o poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário. O que vale dizer que a detenção de tais bens, pela autora, após a declaração de falência, não poderia subsistir, e a entrega deles à BB – recte, ao liquidatário, deles depositário, por força da lei – é uma decorrência da própria lei falimentar. Poderá, porém, questionar-se se tal entrega dos bens não determinará, in casu, a extinção do direito de retenção, tendo em conta o que dispõe o art. 761º do CC, que estabelece, como causa específica de cessação do direito de retenção, a «entrega da coisa». A resposta não pode deixar de ser negativa. A entrega da coisa pelo retentor é configurada, pela doutrina, como uma renúncia tácita ao direito(6). Há-de, por isso, tratar-se de uma entrega voluntária, com intenção abdicativa, o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que a entrega surge, como vimos, como uma imposição da própria lei, à qual a autora/recorrente não pode eximir-se. Vale, assim concluir, de tudo quanto se deixou referido, que a recorrente goza do direito de retenção sobre os bens móveis, pertencentes à recorrida BB, que se acham depositados no prédio urbano daquela, gozando, consequentemente, nos termos do preceituado no art. 758º do CC, dos direitos do credor pignoratício – maxime do previsto no art. 666º, ou seja, do direito à satisfação do seu crédito, pelo valor dos aludidos bens móveis, com preferência sobre os demais credores. 4. São termos em que se concede a revista, com custas pela recorrida “BB, L.da. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ________________________ (1)-Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, L.da, 1985, pág. 686. (2)- Cód. Civil anotado, vol. I, Coimbra Editora, L.da, 1967, pág. 586. (3)- Autor citado, em estudo intitulado Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz ...), publicado na revista “Cadernos de Direito Privado”, n.º 11 Julho/Setembro 2005, pág. 4. (4)- Estudo e revista citados, pág. 10. (5)- A. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais (II vol.), Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1979, pág. 1101. (6)- Cfr. P. LIMA/A. VARELA, ob. e vol. cits., pág. 596 e JÚLIO GOMES, estudo e loc. cits., pág. 25. |