Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO QUALIFICADO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não é recorrível uma decisão da Relação, em recurso, relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. II. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. III. A consideração conjunta dos factos revela a persistência da atividade ilícita, a desconsideração pelo arguido dos bens alheios, bem como a medida muito acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral e à prevenção especial, pela aludida persistência na atividade criminal (com comissão de crimes ainda em liberdade condicional) acentua a dimensão negativa do retrato global formulado. IV. A adição a drogas consiste, no caso e ao contrário do pretendido pelo recorrente, em aspeto essencial do seu modo de vida, sem que tivesse havido adesão às oportunidades facultadas para o seu tratamento e o mínimo empenho na mudança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, de 49 anos, arguido identificado nos presentes autos, notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.07.2023, veio dele interpor recurso. O acórdão recorrido havia sido interposto do acórdão de 1ª Instância que condenara o recorrente na pena única de 11 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14°, nº 1, 203º, nº 1 e 204°, nº 2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do art.º 202º, todos do Código Penal (CP), um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14°, nº 1, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do art.º 202º, todos do CP, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14º, nº 1, 203°, nº 1 e 204°, nº 2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do art.º 202º, todos do CP, um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14°, nº 1, 22°, 203°, nº 1 e 204°, nº 2, alínea e), por referência às alíneas d) e ,e) do art.º 202º, todos do CP, um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14º, nº 1, 22°, 203°, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), todos do CP, um crime de furto qualificado, na forma consumada, desqualificado pelo valor, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 14°, nº 1, 203°, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) e n.º 4, todos do CP e um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo disposto no artº 190°, nº 1 e n.º 3, também do CP. Aquele recurso viria a resultar parcialmente procedente, pelo Acórdão ora recorrido, tão só quanto à medida da pena única, tendo agora o recorrente sido condenado na pena única de 9 anos de prisão. 2. Da motivação, extraiu as seguintes conclusões: (transcrição) “A. A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tem como implicação direta que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. B. As garantias de defesa a que se refere o artigo 32.º, n. º 1, da Lei fundamental, inculcam, assim, a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se. C. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo. D. Andou mal o acórdão recorrido ao valorizar e dar como provados factos vagos e indeterminados fazendo tábua rasa do referido preceito Constitucional. E. Mais, não tendo sido determinado o valor dos objetos subtraídos, nem se afigurando viável o apuramento desse facto, não deverão os furtos em causa resultar agravados pela dita circunstância agravativa, o arguido deveria ter sido condenado, tão só, pela prática de crimes de furto simples no âmbito dos factos elencados nos processos 2913/19.7..., 2942/19.0..., 2921/19.8...; e 2940/19.4..., pelo que andou mal o Tribunal a quo quando não o fez. F. Alegando que sendo o valor dos bens alegadamente furtados de valor diminuto e, visando atender, de forma imediata e indispensável à satisfação das suas próprias necessidades, o crime praticado cai no âmbito da alínea b) do artigo 207.º do Código Penal, pelo que deveria ter sido deduzida acusação particular, o que não sucedeu, pelo que outra solução não restaria se não a de declarar a ilegitimidade do Ministério Público. G. Tendo em consideração que a figura do furto formigueiro está ainda ligada à ideia da inexigibilidade, deve também atentar-se na situação económica do arguido. H. Consideramos ser o consumo dos bens indispensáveis à satisfação de uma necessidade do agente, porquanto o arguido mantinha na referida data hábitos de consumo imoderados e muito frequente de bebidas alcoólicas, bem como consumia imoderadamente heroína. I. As necessidades básicas podem ser consideradas todas aquelas a que o ser humano deve ter acesso para sobreviver com decência, suprindo as suas necessidades fisiológicas e mentais, sendo consideradas objetivas e universais. J. Nada haverá de mais básico para um dependente do consumo de álcool e de heroína que beber, de forma imediata, as garrafas de álcool encontradas na garrafeira e de furtar pequenos bens para os revender e obter dinheiro para a compra de heroína. K. O arguido encontrava-se em situação de grande fragilidade à data dos factos. L. Afigura-se-nos evidente que, no caso do consumo das bebidas, a imediatez da utilização resulta da própria natureza das coisas. M. Não resultando do Acórdão qual o valor dos bens alegadamente furtados e não podendo a dúvida quanto a tal valor ser valorada em desfavor do arguido, deve ter-se como verificado o requisito do valor diminuto (inferior a 1 UC) das coisas alegadamente furtadas porquanto não resulta dos autos o valor dos bens alegadamente furtados e não podendo a dúvida quanto a tal valor ser valorada em desvalor do arguido. N. No caso dos presentes autos foram concedidos apenas 2 (dois) dias (inicialmente eram duas horas) para analisar o relatório pericial de ADN. O. Estabelece o artigo 165.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a prova deve ser junta no decurso do inquérito ou da instrução. P. Exceciona essa regra com a possibilidade de juntar até ao fim da audiência se tal não ter sido possível. Q. O Tribunal de 1.ª Instância, confirmado pela Relação de Évora, considerou legítimo o princípio da oportunidade em detrimento do princípio da legalidade, que prescreve que o arguido terá de ser confrontado com todas as provas anteriormente para se poder defender. R. Ao invés, socorreu-se da argumentação que o processo era urgente, quando não o era (cometeu este lapso por diversas vezes ao considerar que o arguido estava em preventiva), para permitir que o arguido, e a sua defesa, fossem surpreendidos por um resultado de ADN só requerido (internamente) 6 (seis) meses após ser notificado da acusação, pelo que não restará outra solução em considerar esta prova como nula nos termos e para os efeitos do artigo 32.º, n.º 5, ex vi n.º 8 da Constituição da República Portuguesa. S. Exigir o mesmo, por parte do Tribunal a quo é uma verdadeira afronta e violação do princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. T. O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro impõe que haja despacho judicial a determinar a interconexão de perfis de ADN. U. O perfil de ADN foi obtido no âmbito do processo n.º 76/20.4... V. A interconexão de perfis de ADN não foi precedida de despacho judicial pelo que concorrem: a) um método proibido de prova, previsto no artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; e uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, ambos ex vi artigo 19.º-A, n.ºs 1, alínea b) e 5 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. W. Pelo que deveriam todos os relatórios periciais ter sido desconsiderados e, consequentemente, expurgados do processo. X. Tal conduz necessariamente a que toda a prova esteja inquinada e, por maioria de razão, deverá ser desconsiderada porquanto também esta é um método proibido de prova nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; Y. Tendo decidido mal o acórdão recorrido quando ignorou estar perante um método proibido de prova. Z. Atualmente, a toxicodependência é essencialmente abordada como uma doença, é tratada clinicamente em internamento ou em ambulatório, com medicamentos e psicoterapias. AA. A pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente com o fim de evitar que no futuro ele cometa mais crimes. BB. Em definitivo, do que deve tratar-se no efeito de prevenção especial é criar as condições necessárias para que ele possa no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes. CC. O propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a finalidade de segurança, como é imposto pelos princípios da sociedade e da humanidade que dominam a constituição político criminal do Estado de Direito contemporâneo; e consequentemente que a segurança só pode constituir finalidade autónoma da medida de segurança se e onde a socialização não se afigure possível. DD. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores que influem no seu doseamento, tecendo se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. EE. Ao condenar o arguido em 9 (nove) anos de prisão, o Tribunal a quo violou, por conseguinte e por tudo o que acima se expôs, o disposto no artigo 71.º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa que torna inoperante a princípio de ressocialização do arguido NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, reduzindo a pena única a que o arguido foi condenado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, de que se extraem os seguintes segmentos: (transcrição) “2.1. Questão prévia Dado que a decisão da primeira instância foi completamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, com exceção para o que se refere à pena única e uma vez que todas as penas parcelares em que o arguido foi condenado são inferiores a 5 anos de prisão, parece-nos que o recurso apenas pode ser apreciado no que concerne à pena única. Com efeito, parece-nos que é isso que resulta do disposto no artigo 400º alínea c) do Código de Processo Penal. 2.2. A pena única Como é sabido, a medida da pena única deve ser fixada, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, tendo em conta os factos, vistos na sua globalidade, e a personalidade do agente. Por outro lado, in casu e de acordo com essa mesma norma legal, a moldura abstrata dessa pena única varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 6 meses de prisão. Ora, no caso em apreço os factos, vistos na sua globalidade, são graves, pelas razões já mencionadas nos dois acórdãos que se pronunciaram sobre os mesmos (v.g. pelo modus operandi do arguido no seu cometimento, pelo número de ilícitos cometidos num curto espaço de tempo, e por praticamente todos esses comportamentos serem subsumíveis a ilícitos na sua forma qualificada). De facto e no entendimento do Tribunal da Relação de Évora “(as) exigências de prevenção geral e especial são enormes, sendo que os crimes em causa são dos que maior insegurança causam socialmente, dado que mexem com a privacidade de cada um, privacidade patente nos pertences pessoais que possui na sua residência.” Por outro lado, esses mesmos factos – e o longo certificado de registo criminal do arguido -demonstram a existência de uma carreira criminosa e não de uma mera pluriocasionalidade de comportamentos ilícitos. Portanto, no nosso entendimento, a pena a aplicar ao arguido jamais se poderia situar nos limites legais mínimos”. Entretanto, para fundamentar a diminuição da pena única o arguido alude, fundamentalmente, ao meio em que se desenvolveu e ao facto de ser “uma pessoa doente que padece de um vício sem o qual sofre de abstinência”, alegando ainda que a “a sua constante passagem pelos estabelecimentos prisionais em pouco nada tem contribuído para a sua estabilização e ressocialização”. Não podemos acompanhar este entendimento, não só porque quem padece de vícios tem a obrigação de procurar o necessário tratamento – não só para seu próprio benefício, mas também para não continuar a lesar bens jurídicos alheios – mas, sobretudo, porque o caso em apreço demonstra justamente o oposto do afirmado. De facto, no caso em apreço, nas primeiras passagens pelos estabelecimentos prisionais o arguido recusou participar em tratamentos para o seu vício, tendo mantido um comportamento prisional que justificou a aplicação de penas disciplinares (e até, subsequentemente, de penas criminais, já que foi, por duas vezes, condenado pelo crime de evasão…), o impediu de beneficiar de medidas de flexibilização das penas e apenas permitiu a sua saída dos estabelecimentos prisionais aos 5/6 da pena. Contudo e de acordo com a matéria de facto dada como provada, o arguido recentemente aderiu a um programa de substituição de opiáceos por metadona que lhe foi proporcionado pelo estabelecimento prisional (ao qual nunca foi capaz de aderir em meio livre…), diz manter-se abstinente, manifesta vergonha e juízo crítico pelos comportamentos assumidos, embora ainda com limitada consciência relativamente aos bens jurídicos em causa e aos danos causados. E terá sido sobretudo essa mudança e a esperança na alteração do modo de vida que o arguido vinha adotando que contribuiu, decisivamente, para a diminuição da pena única operada pelo Tribunal da Relação de Évora. Face ao exposto e concordando com este entendimento, parece-nos que a pena única de 9 anos de prisão aplicada dá resposta mínima às exigências de prevenção geral, promove a prevenção especial positiva e, confiando na solidificação no aludido processo de mudança em concurso, permite perspetivar uma adequada e oportuna reinserção social do arguido após libertação. Concluindo, entende-se que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). As questões a apreciar respeitam: - À qualificação de alguns dos crimes de furto; - À utilização de prova relativa aos perfis de ADN; - Ao quantum da pena única. Entende o recorrente que a adequada aplicação das normas legais convocáveis corresponderia a uma redução da pena única, em medida que não quantifica. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Factos “1. Entre o dia 09/12/2019 e 13/12/2019 0 arguido partiu, com recurso a uma pedra, o vidro da porta que dá acesso à cozinha, e acedeu à residência do ofendido BB, sita na Rua ..., Lote C 109, ..., ... (NUIPC 2913/19.7...). 2. Já no interior da referida residência, o arguido remexeu todas as gavetas e armários das divisões da casa e pernoitou da sobredita habitação, tendo bebido o conteúdo de várias garrafas de bebidas alcoólicas, em número não concretamente determinado, pertencentes ao ofendido. 3. 0 arguido, fez ainda seus um relógio de estante e uma televisão de características não concretamente apurada, também pertencentes ao ofendido, cujo valor não se encontra concretamente apurado, mas ascende a mais de € 102,00. 4. Nenhum dos objetos acima descritos foi restituído ou recuperado pelo seu legítimo proprietário. 5. No dia 12/12/2019, pelas 14h45, o arguido, acedeu através da varanda que dá acesso à cozinha cuja porta não se encontrava trancada, e acedeu à residência dos ofendidos CC e de DD, sita na Rua ..., Ap. D, ..., ..., com o intuito de, contra a vontade, e sem o conhecimento daqueles, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação, cujo valor ascende a mais de € 102,00 (NUIPC 2942/19. O....). 6. 0 arguido, nessas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, apenas não logrou satisfazer os seus intentos, porquanto a filha dos ofendidos, ouvindo um barulho na cozinha, intercetou o arguido já no exterior, que após questionado acerca do sucedido referiu estar à espera de um amigo, tendo-se ausentado, saltando o muro que veda o condomínio. 7. No dia 12/12/2019, a hora não concretamente apurada, mas entre as 14h00 e as 16h00, o arguido partiu, com recurso a uma pedra da calçada o vidro da janela que dá acesso à cozinha, e acedeu à residência do ofendido EE, sita na Rua ..., Lt. 7 4 CV Esquerda Frente, ... (TUIPC 2904/19.8...). 8. Já no interior da referida residência, o arguido remexeu todas as gavetas e armários das divisões da casa, tendo ainda bebido uma garrafa de GIN e comido fruta que retirou do frigorífico, ambos pertença ao ofendido. 9. Após, o arguido retirou os seguintes objetos pertencentes ao ofendido: a. Máquina fotográfica da marca GO PRO Hero 5, no valor aproximado de € 300,00; b. Bicicleta BTT Trek 29, no valor aproximado de € 750,00; c. Mochila de ginásio em padrão camuflado, no valor aproximado de € 50,00; d. Tablet da marca Asus, no valor aproximado de € 100,00; e. Auriculares wireless, no valor aproximado de € 30,00; f. Telemóvel da marca Apple, no valor aproximado de € 250,00; g. Relógio da marca Police, no valor aproximado de € 300,00; h. Computador Portátil da marca Toshiba, no valor aproximado de € 400,00; i. Relógio da marca Scuderia Ferrari, no valor aproximado de € 185,00; j. Ipad da marca Apple, no valor aproximado de € 300,00; k. Relógio da marca Daniel Wallington, no valor aproximado de € 300,00. 9. O que perfaz o valor aproximado de € 2.965,00 (dois mil novecentos e sessenta e cinco euros). 10. O arguido abandonou o local na posse de tais objetos, fazendo-os seus e integrando-os no seu património. 11. Na sequência da busca domiciliária à residência onde pernoita o arguido, foram recuperados a Mochila de Ginásio, em padrão camuflado e um apoio em alumínio de cantil da bicicleta Btwin de cor preta. 15. No dia 14/12/2019, a hora não concretamente apurada, mas entre as 08h00 e as 19h00, o arguido partiu, com recurso a uma pedra, o vidro da janela e acedeu à residência do ofendido FF, sita na Rua ..., no 77 C, em..., (NUIPC 2921/19.8...). 16. Já no interior da referida residência, o arguido remexeu várias gavetas e armários das divisões da casa, e retirou os seguintes objetos pertencentes ao ofendido: a. € 40,00 em numerário; b. Um porta-chaves, cujo valor não foi concretamente apurado; c. Um canivete suíço, cujo valor não foi concretamente apurado; 17. O arguido abandonado o local na posse de tais objetos, fazendo-os seus e integrando-os no seu património, não tendo sido recuperados. 18. No dia 16/12/2019, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13h30 e as 17h30, o arguido subiu por uma janela até à varanda, colocou um banco de madeira para segurar as persianas e partiu o vidro da porta do quarto, acedendo à residência da ofendida GG, sita na Rua do ... Lote 18/19, n.º 6, 103 cave, ... (NUIPC 2930/19.7...). 19. Já no interior da referida residência, o arguido remexeu todas as gavetas e armários das divisões da casa. Após, o arguido retirou os seguintes objetos pertencentes à ofendida: a. Três relógios, dois da marca Guess e um de marca não apurada, no valor total aproximado de € 900,00; b. € 500,00 em numerário; c. Um fio de ouro amarelo e ouro branco com medalha e uma pulseira de ouro amarelo e ouro branco, no valor aproximado de € I .000,00; d. Oito perfumes no valor total aproximado de € 830,00; e. Quatro anéis em prata com alguns diamantes, de valor não concretamente apurado; f. Diversos produtos de higiene e consumíveis, de valor não concretamente apurado; g. Um par de ténis da marca Seaside, de valor não concretamente apurado. O que perfaz o valor aproximado de, pelo menos, € 3.230,00 (três mil duzentos e trinta euros). 20. O arguido abandonado o local na posse de tais objetos, fazendo-os seus e integrando-os no seu património. 21. Veio a ser recuperado um anel, cor prata, com tira de pedras, um fio de aço com pendente prateado e um par de ténis, cor de rosa e branco, propriedade da ofendida que se encontravam na posse do arguido. 22. No dia 18/12/2019, pelas 18h20, o arguido, saltou o muro que veda o terraço e dá acesso à residência da ofendida HH, sita no Beco ..., Condomínio ... — Fracção B, ..., a fim de ali se introduzir com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação, cujo valor ascende a mais de € 102,00 (NUIPC 2940/19.4...). 23. O arguido, nessas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, apenas não logrou satisfazer os seus intentos, porquanto a ofendida, ouvindo um barulho do exterior, intercepto o arguido a saltar o muro na direção das janelas que se encontravam com os estores abertos, tendo o arguido encetado de imediato fuga. 24. Entre o dia 07/12/2019, e o dia 18/12/2019, o arguido dirigiu-se à Rua ..., Edifício ... e uma vez aí escalou até à varanda do 20 andar, apartamento 238, propriedade de II, e uma vez aí partiu o vidro da janela da varanda, logrando desta forma aceder ao interior da habitação, contra a vontade e sem o conhecimento do seu proprietário, com o objetivo de aí passar a residir (NUIPC 76/20.4...). 25. O arguido bem sabia que a referida habitação não lhe pertencia e que o respetivo proprietário não lhe dera autorização para partir qualquer vidro, introduzir-se na habitação e aí pernoitar. 26. O arguido bem sabia que os referidos bens não lhe pertenciam e que, ao atuar da forma descrita, agia contra a vontade dos respetivos proprietários e, ainda assim, não se inibiu de praticar a conduta. 27. O arguido bem sabia não ter autorização, por parte dos respetivos proprietários ou de qualquer outra pessoa para entrar naquelas habitações, contudo, apesar disso, aquele previu e quis devassar o seu perímetro a ele acedendo da forma descrita, a fim de lograr satisfazer os seus intentos e fazer seus os objetos referidos. 28. O arguido, só não levou a cabo os seus intentos nas residências dos ofendidos CC e JJ por motivos completamente alheios à sua vontade, nomeadamente porque foi surpreendido pelos próprios ofendidos. 29. O arguido consome bebidas alcoólicas em excesso, bem como é consumidor de estupefacientes, designadamente de heroína. 30. O arguido não tem residência, pernoitando em algumas das habitações onde se introduz, nos modos já acima descritos, e não lhe é conhecida qualquer atividade profissional. 31. O arguido dedica-se à atividade de furto, melhor acima descrita, procedendo à troca dos bens para adquirir produto estupefaciente a fim de satisfazer o seu vício. 32. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se apurou que Consta do Relatório Social do arguido que, AA nasceu em ..., sendo o único filho da relação sem continuidade dos seus pais; tem mais seis irmãos uterinos e dois irmãos sanguíneos. Em 1975, após a independência daquele país, veio para Portugal com a mãe e os avós matemos, trabalhadores agrícolas de origem cabo-verdiana, fixando-se a família em ..., onde começaram por viver num bairro de barracas, na proximidade do estabelecimento prisional. O seu processo de desenvolvimento veio a decorrer a cargo dos avós matemos, com a subsistência assegurada através do trabalho do avô na construção civil. A progenitora, entretanto, constituiu novo agregado familiar e mudou a sua residência para a zona de .... O percurso escolar do arguido decorreu com um reduzido investimento, concluindo apenas o 3º ciclo de escolaridade, privilegiando a prática desportiva de futebol, que mantinha desde os 7 anos. Conseguiu federar-se nesta modalidade com 13 anos de idade e chegou a jogar como profissional em várias equipas, V...... .. ......., G.......... e C....... . .......... Este percurso ficou comprometido pelo progressivo consumo de estupefacientes, que iniciou na adolescência, junto do respetivo contexto do seu grupo de pares, onde procurava ser aceite e reconhecido, verificando-se ainda uma grande permeabilidade às oportunidades e valores delinquenciais a que estava exposto no bairro em que morava. O agravamento da adição, a recusa em submeter-se a tratamento especializado e a necessidade de encontrar recursos para a assegurar, contextualizaram os expedientes criminais a que AA recorreu, sucedendo-se os furtos e os roubos e o inevitável contacto com o Sistema de Justiça e as penas de prisão que a partir dos 20 anos começou a cumprir. No retomo ao meio livre em janeiro de 2009, na sequência da liberdade condicional concedida aos 5/6 da pena, AA, devido à persistência do comportamento aditivo e apesar do apoio de responsáveis do V...... ....... ....., das perspetivas de trabalho e do acolhimento por parte da progenitora, residente em ..., voltou a reincidir nas mesmas práticas criminais e a ser preso em junho desse mesmo ano. Ao longo das sucessivas penas que cumpriu no EP de ... verificaram-se diversos problemas disciplinares, pelo que nunca lhe foram concedidas medidas de flexibilização da pena, assim como uma medida de afastamento coercivo do território, cujo processo veio a ser arquivado em novembro de 2018, pois provou-se que tinha entrado em ... antes dos 10 anos, ficando assim de fora dos critérios para a expulsão. A 24/7/2020 foi-lhe de novo concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena, passando o arguido a viver com a mãe, reformada, em bairro social na periferia de ..., onde há anos a família tinha sido realojada. O termo desta medida estava previsto para 24/04/2021. Na primeira fase do acompanhamento da liberdade condicional, AA procurou ainda corresponder a algumas das obrigações que lhe foram aplicadas, comparecendo nas entrevistas, nas quais foi verbalizando as dificuldades de inserção laboral pelo facto de não ter documentos de identificação nem a permanência no território legalizada, resistindo, desde o início do retorno ao meio livre à obrigação de tratamento da adição na Equipa de Tratamento (ET) de ... da Administração Regional de Saúde de ... (A......). Após algumas ausências, sem justificação, às referidas entrevistas de acompanhamento, a mãe do arguido informou esta equipa que desde novembro último desconhecia o paradeiro do filho, tendo posteriormente o Núcleo de Investigação Criminal da PSP de ... informado de um processo em que AA era suspeito de crime confira a propriedade. Entre dezembro de 2019 e abril de 2020 AA esteve preso preventivamente no EP de ..., regressando a ... à casa mãe, na sequência da alteração da medida de coação, retomando o estilo de vida delinquencial. Devido à continuidade da prática criminal foi novamente detido em tido 22/7/2020, à ordem do processo que cumpre atualmente. À data dos factos, em 22/11/2019, AA permanecia a viver com a mãe num registo de desorganização comportamental associado ao consumo de estupefacientes, heroína e cocaína, substâncias que tem consumido de forma persistente, desenvolvendo os expedientes habituais para conseguir os recursos necessários para assegurar a adição. Em contexto prisional tem mantido um comportamento muito instável, embora com uma melhoria desde que foi transferido para este E.P no final de agosto de 2021. Permanece em regime celular normal, sem manter qualquer tipo de ocupação. Refere que permanece abstinente, tendo terminado, no ano passado, programa de substituição opiácea por metadona, intervenção terapêutica a que aderiu, ao invés da sua postura no passado recente de negação da necessidade de tratamento. Ao longo da reclusão tem tido o apoio material da família, ainda que no presente sem visitas da progenitora por sua decisão, "não tem que sofrer mais por minha causa" sic, referindo esta última o desgaste e o sofrimento devido à adição e delinquência de AA, mas também o apoio que sempre lhe garantiu quer em meio livre quer durante o cumprimento das penas de prisão. No percurso do arguido tem sido reduzido ou quase nulo o impacto das sanções penais aplicadas, revelando-se persistente a sua toxicodependência, assim como a recusa em submeter-se a tratamento, prevalecendo a satisfação das suas necessidades de consumo em detrimento dos bens jurídicos e dos danos causados a terceiros. Na sequência da desorganização comportamental associada à adição, AA tem revelado uma grande dificuldade/incapacidade em conformar o seu comportamento com o normativo sociojurídico e em antecipar as consequências das suas ações. AA reconheceu que a presente reclusão interrompeu quer o estilo de vida delinquencial quer o seu comportamento aditivo, considerando, apesar dos custos da privação da liberdade, que poderá ser uma oportunidade para mudar. Relativamente ao presente processo, o arguido manifestou vergonha, assim como razoável juízo crítico em relação ao mesmo, contextualizando em termos abstratos os factos de que se encontra acusado na sua toxicodependência, parecendo-nos, contudo, limitada a sua consciência em relação aos bens jurídicos em causa e aos danos causados. Consta do Certificado de Registo criminal do Arguido que No âmbito do processo n.º 794/95.3..., foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 16.11.1995, pela prática em 05.02.1995 de um crime de introdução em casa alheia, na pena de multa de 24.000$00. No âmbito do processo n. º 4016/95.9..., foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 09.10.1996, pela prática em setembro de 1995 de um crime de roubo, na pena de um ano e dez meses de prisão. No âmbito do processo n.º 745/97.0..., foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 16.04.1998, pela prática em 08.08.1997 de um crime de roubo agravado e furto qualificado, na pena única de cinco anos de prisão. No âmbito do processo n.º 14/97.6..., foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 02.03.2000, pela prática em 21.08.1997 de um crime de furto qualificado, na pena de doze meses de prisão. No âmbito do processo n.º 717/99.0..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 04.04.2001, pela prática em 06.08.1999 de um crime de evasão, na pena de três meses de prisão. No âmbito do processo n.º 256/02.4..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 04.06.2003, pela prática em 16.04.2002 de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e seis meses de prisão. No âmbito do processo n.º 320/02.0..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 26.12.2003, pela prática em 26.02.2002, 22.04.2003, 29.04.2002, 09.05.2002, 07.05.2002, 21.04.2002, 05.04.2002, 05.09.2002, 02.05.2002 de seis crimes de furto qualificado dois furtos simples. um crime de roubo e um crime de evasão na pena única de sete anos de prisão. No âmbito do processo n.º 153/09.2..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 03.03.2010, pela prática em 30.05.2009 e 24.06.2009 de um crime de furto qualificado, na pena única de sete anos de prisão. No âmbito do processo n.º 946/09.0..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 12.01.2011, pela prática em 04.2009 de um crime de furto qualificado, na pena de quatro anos de prisão. No âmbito do processo n. 0 41/20.1..., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 26.04.2021, pela prática em 22.11.2019 e 20.06.2020 de um crime de furto qualificado consumado e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.” 2. O direito 2.a. Condenação e determinação da medida das penas parcelares No caso, nenhuma das penas parcelares aplicadas é superior a 8 anos Dispõe a al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Por outro lado, determina a al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do CPP, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Não é, pois, recorrível uma decisão da Relação, em recurso, relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. Como este Tribunal tem afirmado, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange quer a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja prática o arguido é condenado, quer, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objeto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para este Tribunal, nos termos do art.º. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. 1 A qualificação dos crimes de furto e a utilização de prova (em condições diversas das alegadas na motivação) para a respetiva investigação, respeitando a crimes punidos com pena inferior a 8 anos, foram objeto de apreciação e decisão, no acórdão recorrido. O Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão condenatória penal, exceto no que respeita ao quantum da pena única. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal, de 10.03.2021, no Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1, (Rel. Nuno Gonçalves) “só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão”. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal2 que respeita a garantia do direito ao recurso do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. Em consequência, dando razão ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quanto à questão prévia suscitada, no que respeita à decisão sobre as penas parcelares e as questões de facto e de direito a elas relativas, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), 420º n.º 1 al. b) 417º n.º 6, todos do CPP. 2. b. Quanto à medida da pena única 2.b.1. Fundamenta, assim, o Acórdão recorrido a determinação da medida da pena única; “No que respeita à medida da pena única, esta situada em onze anos de prisão, a qual o arguido reputa de excessiva, temos a considerar que o Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias impostas para a determinação de uma pena concreta: o grau de ilicitude acentuado, o dolo directo, a existência de vastos antecedentes criminais do arguido, por crimes da mesma natureza e as suas condições sociais, toxicodependente, sem integração familiar ou profissional. O Tribunal considerou, ainda, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral. Concorda-se inteiramente com o Juízo formulado na 1 a Instância. Com efeito, é certo tudo o que se refere acerca da personalidade do arguido e suas condições de vida, bem como aos factos em si. As exigências de prevenção geral e especial são enormes, sendo que os crimes em causa são dos que maior insegurança causam socialmente, dado que mexem com a privacidade de cada um, privacidade patente nos pertences pessoais que possui na sua residência. Porém, o arguido já teve contacto com o mundo prisional por períodos de tempo consideráveis, sendo aí submetido, necessariamente, a tratamentos de desintoxicação. Por outro lado, as penas não deverão de ser de tal forma graves, que causem revolta e desincentivem os visados a alterar o seu modo de vida. Em termos efetivos, o prejuízo sofrido pelas vítimas, abstendo-nos do enorme prejuízo afetivo que representa a violação da sua privacidade, não possui especial relevo, sendo certo que dois dos crimes o foram na sua forma tentada. Como tal, atentas as disposições combinadas dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, entende-se fixar a pena única em nove anos de prisão, revogando-se, nesta parte o acórdão recorrido. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso, fixando a pena única a aplicar ao arguido em nove anos de prisão e mantendo, quanto ao mais, o acórdão recorrido.” 2.b.2. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal3, “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). Citando o Prof. Figueiredo Dias4: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)5. Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente. 2.b.3. Julgamos ser fundada, adequada e proporcional a pena única aplicada. Foi devidamente considerado o retrato global do crime, apreciadas a gravidade da ilicitude e o grau e intensidade da culpa, bem como ponderadas a personalidade do agente e a natureza não ocasional dos ilícitos que, aliás, se encontram em relação de continuidade com os crimes objeto de anteriores condenações. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 77º do Código Penal, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (17 anos e 6 meses de prisão) e o limite mínimo das penas corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes (4 anos de prisão). Assim, a pena única de 9 anos prisão mostra-se inferior à média da moldura penal aplicável para a sua determinação. A consideração conjunta dos factos revela a persistência da atividade ilícita, a desconsideração pelo arguido dos bens alheios, bem como a medida muito acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no Acórdão recorrido, também por referência ao acórdão condenatório, e à prevenção especial, pela aludida persistência atividade criminal (com comissão de crimes ainda em liberdade condicional) acentua a dimensão negativa do retrato global formulado. A adição a drogas consiste, no caso e ao contrário do pretendido pelo recorrente, em aspeto essencial do seu modo de vida, sem que tivesse havido adesão às oportunidades facultadas para o seu tratamento e o mínimo empenho na mudança. Regista-se que, apenas nesta fase de reclusão, parece verificar-se efetivo afastamento do consumo de estupefacientes. Pelo exposto, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada. Não se verificando, pelo exposto, motivo que possibilite identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única. Improcede, assim, a petição de redução da pena. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação quanto à condenação do Recorrente AA, pelos crimes e nas penas parcelares (arts. 399º, 400º, n.º 1, al. f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2 e 417.º, n.º 6, al. b), todos do CPP); - No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido, assim se mantendo o Acórdão recorrido. Condenar o recorrente em custas, fixando em 7 UC a taxa de justiça. Lisboa, 6 de dezembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Pedro Manuel Branquinho Dias (1.º Adjunto) Ernesto Vaz Pereira (2.º Adjunto) ______
1. Entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 06.05.2021, no Proc. n.º 588/15.1T9STR.E1.S1 - 5.ª Secção, e de 6.04.2022 Proc. n.º 85/15.5GEBRG.G1.S1 - 3.ª Secção. 2. Entre outros, Acórdãos de 19.02.2014, no Proc. 9/12.1SOLSB.S2 (Rel. Oliveira Mendes), de 21.06.2017, no Proc. 585/15.7PALGS.E1.S1 (Rel. Manuel Augusto de Matos), de 19.06.2019, no Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1 (Rel. Pires da Graça), de 04.07.2019, no Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1 (Rel. Mário Belo Morgado), de 02.06,2022, no Proc. 6/16.8ZCLSB.L1.S1 (Rel. Maria do Carmo Silva Dias) e de 06.10.2022, no proc. 79/21.1GBPTM.E1.S1, da ora relatora.. 3. Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção. 4. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291. 5. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57. |