Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS SUBLOCAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO MISTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510200017192 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5427/03 | ||
| Data: | 10/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O contrato que a ré, escorada na sua posição de arrendatária da fracção autónoma do prédio dos autos, e com assentimento do proprietário senhorio, celebrou com a autora visando proporcionar a esta o gozo temporário do imóvel mediante retribuição, assume nuclearmente a natureza jurídica de subarrendamento; II - As partes não se limitaram, porém, a convencionar prestações típicas do arrendamento, estipularam do mesmo passo adjuvantes prestações características do contrato de prestação de serviço - os serviços comuns de recepção, telefones, e de fornecimento de água e electricidade -, de modo que entre os géneros contratuais clausulados intercede, não uma mera conexão exterior ou acidental, mas verdadeiramente um nexo funcional, consequenciando a qualificação da fattispecie contratual complexa em apreço como coligação de contratos, em lugar de simples junção de contratos, de contrato misto, ou ainda de contrato atípico de diversas prestações; III - O nexo intercedente entre as modalidades negociais coligadas não destrói a individualidade destas, antes concitando o regime jurídico que especificamente lhes corresponde, ou seja, mantendo-se, não obstante as prestações próprias de espécies contratuais distintas, o regime particular de cada uma delas; IV - Em similar circunstancialismo, o regime do incumprimento da coligação de contratos nas duas vertentes, que integra a causa de pedir da presente acção, analisa-se, desde logo, na sujeição do subarrendamento a caducidade mercê da cessação da relação de arrendamento principal [artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil; artigo 45.º d RAU] - cessação que a ré, incumprindo o ónus probatório respectivo (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), aliás não provou, em prejuízo da verificação da caducidade - e, seguidamente, na aplicação da disciplina geral da responsabilidade civil contratual, determinando a obrigação de indemnizar da demandada nos termos decididos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No seguimento de providência cautelar preliminarmente decretada, Empresa - A sediada na fracção autónoma da Av. Ressano Garcia, n.º ..., em Lisboa, instaurou na actual 3.ª Vara Cível desta cidade, em 7 de Julho de 1997, contra Empresa - B com sede na mesma morada, acção ordinária tendente a obter desta a indemnização por danos resultantes do incumprimento do contrato relativo ao gozo do imóvel aludido, entre ambas celebrado a 1 de Outubro de 1985.Mediante este contrato, designado pelos contraentes de cessão de exploração, que a ré outorgou na qualidade de arrendatária da fracção autónoma, com expressa menção de autorização do senhorio - o dono da fracção, AA, aliás sócio da demandada com participação em 96% do capital social -, a autora ficou, por um lado, com o direito temporário de utilização exclusiva de uma sala e antecâmara de acesso, inicialmente mediante a contrapartida mensal de 37.000$00, a qual lhe foi entregue despojada de quaisquer móveis ou utensílios. Teve, pois que a mobilar e dotar dos bens necessários, contratar o pessoal indispensável, obter todas as licenças e autorizações imprescindíveis ao exercício da sua actividade de estudos económicos, financeiros e representações. Além dessas instalações exclusivas, foi, por outro lado, atribuído à demandante, em comum com outros utentes, o direito à utilização de uma zona de recepção, casas de banho e áreas de circulação, podendo aí circular e permanecer os seus empregados e clientes. Os telefones e demais aparelhos de comunicação, bem como os contadores de água, gás e electricidade, ficaram ligados à recepção, estando os contratos respectivos em nome da ré, embora a autora tivesse liquidado as taxas respectivas. Pela utilização dos serviços comuns de água e electricidade paga a demandante um montante variável em função do consumo e do número de utilizadores - 6.723$00 em Abril de 1997. A relação contratual descrita desenvolveu-se normalmente durante perto de 11 anos, mas, tendo-se a autora tornado entretanto a única ocupante do andar, vem a ré praticando nos últimos meses actos perturbadores da mesma, e fontes de incumprimento do contrato, a saber: cortes do telefone, e do fornecimento de electricidade e água, afectando as suas comunicações comerciais, forçando empregados e clientes da autora a socorrerem-se das casas de banho públicas e originando condições de insalubridade e incomodidade higiénica. A ré foi ao ponto de trancar a entrada principal, de forma que, numa palavra, a autora só tem acesso ao local quando ela quer, nunca se sabendo a que horas pode iniciar e terminar a sua actividade. A descrita actuação da demandada origina à demandante prejuízos diversos - v. g., ensaios de reposição dos fornecimentos de água, luz e telefone (15.00000); alteração do número de telefone que obrigou a refazer catálogos, cartas e carimbos (166.000$00); quebra de rendimentos por falta de contactos telefónicos diários com a clientela (2.000.000$00); pagamento de horas a trabalhadores impedidos de trabalhar por impossibilidade de acesso (500.000$00) -, totalizando o quantitativo de 2.681.000$00, que pede seja a ré condenada a solver--lhe. 2. Na contestação centra a ré a sua defesa fundamentalmente na caducidade do contrato denominado cessão de exploração entre ela e a autora, por extinção, em 31 de Dezembro de 1995, do contrato de arrendamento que celebrou com o proprietário da fracção seu sócio. O processo seguiu a legal tramitação e veio a ser proferida sentença final, em 14 de Janeiro de 2003, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando equitativamente a ré a pagar à autora, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a indemnização global de 750.000$00. Apelou a ré, impugnando inclusive a decisão de facto, com parcial sucesso, na medida em que a Relação de Lisboa alterou a sentença da 3.ª Vara Cível quanto à fixação da indemnização com recurso à equidade, decretando os Ex.mos Desembargadores em seu lugar a condenação da ré no montante que vier a ser liquidado em execução - dentro do limite máximo do montante aludido, conforme despacho a fls. 403, não impugnado. 3. Do acórdão nesse sentido proferido, em 23 de Outubro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, formulando na alegação respectiva 14 conclusões, que nos dispensamos de transcrever, as quais consubstanciam em resumo duas questões: a) A primeira, concernente à natureza do contrato denominado cessão de exploração celebrado entre a autora e a ré, em 1 de Outubro de 1985, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), que a recorrente sustenta merecer a qualificação jurídica de contrato atípico ou inominado, análogo aos contratos dos centros comerciais concluídos entre o organizador do centro e os logistas, e não a de subarrendamento atribuída na 1.ª instância, que a Relação igualmente perfilhou; tanto mais que a recorrente assumiu aí obrigações - prestar serviços de recepção, administrativos, limpeza, segurança e vigilância e garantir a existência de água, luz, telefone, seguros, artigos de limpeza e conservação da sala e partes comuns etc...) que transcendem em muito as típicas obrigações do sublocador (conclusões 1.ª/6.ª); b) A segunda, respeitante à caducidade desse contrato, aduz a ré recorrente, mercê da extinção do arrendamento entre a ré e o proprietário da fracção autónoma de que aquele depende, com base na carta de 18 de Outubro de 1995 (1) , por si só ou conjugada com outros elementos de prova (conclusões 7.ª/14.ª). 4. Não houve contra-alegação. E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação do acórdão em recurso, compreende as duas questões que vêm equacionadas. II 1. A Relação, ponderando em primeiro lugar a impugnação da decisão de facto deduzida pela recorrente - que se insurgia em suma contra as respostas aos quesitos 15.º, 16.º e 17.º -, julgou-a improcedente.Considerou, por conseguinte, assente sem alterações a factualidade dada como provada na 1.ª instância, aliás correspondente fundamentalmente aos elementos constitutivos do contrato e aos actos de incumprimento tal como há momentos descritos no intróito, para os quais, devendo aqui manter-se inalterados, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes. 2. Num segundo momento, a partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o tribunal de apelação respondeu negativamente às questões que acabam de se enunciar como constituindo objecto da revista. 2.1. No tocante desde logo à natureza do contrato celebrado entre a autora e a ré, perfilhou como correcta a solução da 3.ª Vara Cível, que, debatendo o tema à luz de prestigiosa doutrina e da jurisprudência inclusive deste Supremo, rejeitara as qualificações, quer de cessão de exploração, quer de contrato atípico análogo aos contratos entre empreendedor de centro comercial e logista, optando pela caracterização jurídica do mesmo como subarrendamento. 2.2. Relativamente à questão, por seu turno, da caducidade deste contrato, sustentada pela ré como decorrente da cessação e extinção do arrendamento entre ela e o proprietário da fracção seu sócio, concluíra a sentença decisivamente não terem resultado provados factos susceptíveis de determinar a pretensa cessação daquela relação locatícia (2). É certo que fora adrede elaborado o quesito 17.º, assim redigido: «Em 31 de Dezembro de 1995 a ré pôs fim ao contrato de arrendamento da fracção referida em B) e procedeu à entrega da mesma ao senhorio?» Todavia, o quesito obteve a seguinte resposta: «Provado apenas o que consta da alínea L) da especificação, ou seja que a ré remeteu à autora e esta recebeu a carta junta a fls. 62 do procedimento cautelar, cujo conteúdo vem descrito supra sob o n.º 12.» (3) .. Na impugnação da decisão de facto a ré incluiu como sabemos esta resposta, pretendendo que o quesito fosse dado como provado, mas a Relação entendeu que a pretensão carecia de fundamento. Quanto à primeira parte do quesito, por conter matéria conclusiva, encerrando um juízo de valor que não pode ser objecto de resposta. Em relação à segunda parte, por não poder considerar-se provada a entrega do andar, afirmada nomeadamente na carta, de 6 de Janeiro de 1996, junta a fls. 292 - que a recorrente refere na conclusão 8.ª -, subscrita pelo sócio da ré locatária e ao mesmo tempo proprietário da fracção, BB, tratando-se, de resto, de uma declaração favorável aos interesses do declarante na acepção do artigo 376, n.º 2, do Código Civil. Assim, decidiu a Relação de Lisboa não poder concluir pela cessação do arrendamento, nem, consequentemente, pela caducidade do subarrendamento. 2.3. Pois bem. Subsistindo um contrato de sub-arrendamento, provou-se que este foi incumprido pela ré sublocadora, mediante os actos de perturbação de cortes de telefone e de fornecimento de água e electricidade, culminando na colocação de uma tranca na porta principal, impeditiva do uso do locado pela autora, tudo em violação da obrigação de assegurar o gozo da fracção para os fins a que se destinava [artigo 1031, alínea b)]. Nestes termos, ponderou por fim a Relação de Lisboa, resultaram para a demandante determinados danos, cuja existência se provou - mas não os elementos indispensáveis à fixação do seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade -, tais como os seguintes: a alteração do número de telefone do locado obrigou-a a refazer catálogos, cartas e carimbos com que promove a sua actividade; pelo facto de estar impedida de realizar contactos telefónicos, teve uma quebra de rendimentos; pagou remunerações aos seus trabalhadores, que se viram impedidos de trabalhar devido à colocação da referida tranca. E pelo ressarcimento destes danos foi a ré consequentemente condenada pela Relação, como se referiu, na indemnização que se vier a liquidar em execução, com o máximo de 750.000$00. 3. O acórdão recorrido suscita, nos termos expostos, inteira concordância, com uma reserva, todavia, no plano da motivação, concernente especificamente à qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré, conquanto em derradeiro termo sem influência determinante no regime jurídico que vem de se descrever. 3.1. Com efeito, não vem, por um lado, questionada a natureza do contrato entre o proprietário da fracção e a ré como contrato de arrendamento, assim como a posição de arrendatária, deste emergente, escorada na qual a demandada, com o assentimento do proprietário senhorio, celebrou com a demandante outro contrato tendente basicamente a proporcionar a esta o gozo temporário do imóvel, mediante retribuição, nas demais condições referidas nos autos. Nesta tónica, o segundo contrato assume indubitavelmente a natureza de subarrendamento. Contudo, as partes não se limitaram aí a convencionar prestações típicas do arrendamento, se bem que constituindo estas quiçá o cerne do convénio celebrado. Foram ao ponto de convencionar, além do mais, prestações adjuvantes características, se não se erra, do contrato de prestação de serviço - os serviços comuns de recepção, telefones, e de fornecimento de água e electricidade. 3.2. Crê-se, porém, que entre as espécies contratuais acordadas pelas partes existirá, não uma mera conexão exterior ou acidental, mas verdadeiramente um nexo funcional, que aponta, se bem julgamos, para uma coligação, em lugar de uma simples junção de contratos (4) . E nesta concepção, o nexo intercedente entre as espécies negociais coligadas não destrói a individualidade destas, antes concitando o regime jurídico que especificamente lhes corresponde. Não propendemos, por isso, para a configuração da fattispecie gizada pelos contraentes como contrato misto, no qual «há a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste» (5) .. Pode inclusivamente concluir-se, na aplicação do critério auxiliar da unidade ou pluralidade da contraprestação, que se prefiguram no caso dois contratos substancialmente correlacionados e não um só contrato atípico de diversas prestações. Posto que, na verdade, às diferentes prestações a cargo da ré correspondem, como se provou, autónomas contrapartidas pecuniárias por parte da autora. Em conclusão. Não obstante as prestações próprias de espécies contratuais distintas, manter-se-ia o regime particular de cada uma, sem alteração quanto à solução do pleito que vem decidida. Ou seja, neste circunstancialismo, desde logo, subarrendamento sujeito a caducidade por cessação da relação de arrendamento principal [artigo 1051, alínea c), do Código Civil; artigo 45.º do RAU], cessação que não se provou, competindo o ónus probatório à ré excepcionante (artigo 342.º, n.º 2), em prejuízo da verificação da caducidade. Seguidamente, aplicação do regime geral da responsabilidade civil contratual, com a obrigação de indemnizar nos termos decididos. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, com as nuances de fundamentação que ficaram explanadas.Custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 20 de Outubro de 2005 Lucas Coelho, (Relator) Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. --------------------------------------- (1) Trata-se de missiva daquela data, enviada pela ré à autora, cujo teor, tal como extractado na alínea L) da especificação, se reproduz a título elucidativo: «Uma vez que V. Ex.as deixaram de pagar as actualizações anuais da verba de despesas comuns conforme estava estabelecido contratualmente, não lhe é possível manter o contrato de arrendamento com o senhorio (...). Como da cessação do contrato de arrendamento resultará igualmente a cessação do contrato de cessão com V. Ex.as, venho para os devidos efeitos comunicar (...) que o referido contrato de cessão de exploração da sala 1 terminará em 31 de Dezembro, devendo V. Ex.as na referida data fazer a entrega da sala livre e devoluta.» (2) Sendo este o fundamento determinante de exclusão da caducidade do contrato de subarrendamento, a sentença ensaia subsidiariamente a interessante tese - não retomada pela Relação, e acerca da qual não é este o ensejo adequado a uma posição compromissória do Supremo - da existência de uma situação de «abuso da personalidade da ré», em aplicação do denominado «instituto do levantamento da personalidade colectiva», que conduziria a afirmar a existência de uma relação locatícia directa entre a autora e o gerente/sócio da ré proprietário da fracção. (3) Alude-se aqui justamente ao teor da carta, de 18 de Outubro de 1995, que deixámos extractado supra, nota 1. (4) Sobre a presente teorização, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 279 e segs., que momentaneamente se segue. (5) Antunes Varela, op. cit., págs. 284/285. |