Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000017 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO ACESSO AO DIREITO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203060005994 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3938/00 | ||
| Data: | 10/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 72 ARTIGO 76. CPT99 ARTIGO 77 N1. DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 1. LCCT89 ARTIGO 12 N1 N2. LCT69 ARTIGO 38 N1. CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 310 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3723/00 DE 2001/03/21. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN AD N375. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN AD N402 PAG729. ACÓRDÃO STJ PROC195/96 DE 1997/03/18. ACÓRDÃO STJ PROC238/96 DE 1997/05/07. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG900. ACÓRDÃO STJ PROC98/98 DE 1998/11/11. ACÓRDÃO STJ DE 2000/09/27 IN DR IIS 2000/12/13. | ||
| Sumário : | I - No regime do processo laboral a arguição das nulidades de decisão deve ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, solução essa que não viola o princípio constitucional do acesso aos Tribunais, nem viola a ideia de Estado de Direito. II - Verifica-se a existência de um contrato de trabalho quando o objecto do contrato se cifrava essencialmente na acitividade do trabalhador, com cumprimento de um horário, respondendo perante um superior que lhe dava instruções de serviço que eram acatadas, auferir uma remuneração certa, paga também em férias. III - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição estabelecido no art.º 38, n. 1, da LCT, preceito esse que estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, casado, vendedor comissionista, residente em Lisboa, propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, com sede em Lisboa, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e se condene a R. a pagar-lhe 15.062.977$50 (sendo 5.430.000$00 de subsídios de férias e de Natal, 1.233.660$00 de diuturnidades, 3.046.049$00 de descontos para a Segurança Social, e 5.353.268$50 a título de quilómetros percorridos com viatura própria), acrescidos de juros no montante de 13.20 1.417$500, vencidos até 31/12/97, e dos que se vencerem posteriormente, e 3.825.000$00 a título de indemnização de antiguidade. Alegou, para tanto e em resumo, que prestou actividade de vendedor por conta, sob as ordens e direcção da R., desde 15/09/82 até Julho de 1997, altura em foi despedido por esta, sem justa causa e sem processo disciplinar e sem nunca ter recebido subsídios de férias e de Natal. A R. contestou, alegando no essencial, que a relação contratual que vinculou ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, pelo que foi lícita a forma como cessou essa relação. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. O despacho saneador declarou o tribunal competente, as partes capazes e legítimas e inexistindo quaisquer nulidades ou excepções de que cumprisse conhecer, para além da invocada prescrição dos juros, cujo conhecimento foi relegado para final por dependente da fixação da matéria de facto. Contra a especificação e o questionário não foi apresentada qualquer reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a R. a pagar ao Autor: 1. A importância (a liquidar em execução de sentença) correspondente aos subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data da sua admissão, 15/09/82, até 15/09/97, bem como os proporcionais ao tempo de trabalho prestado neste último ano, tudo acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento; 2. A quantia (a liquidar em execução de sentença) correspondente aos quilómetros percorridos em viatura própria ao serviço da empresa, a 0,25 do preço do litro da gasolina super à data da despesa, descontadas as quantias efectivamente pagas, e acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor desde o vencimento de cada parcela até efectivo e integral pagamento; 3. A quantia (a liquidar em execução de sentença) correspondente aos descontos que o A. tenha feito para a Segurança Social, descontadas as quantias que a R. lhe devia ter retido nos salários para esse efeito, acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor desde o vencimento de cada parcela até efectivo e integral pagamento; 4. A importância de esc. 3.850.000$00 a título de indemnização de antiguidade, acrescidos de juros de mora às taxas legais em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais pedido. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada, a Ré recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas aliás doutas alegações pela forma seguinte: I - A arguição da nulidade referida no recurso de apelação foi formulada no requerimento de interposição do recurso; II -Ao decidir diferentemente, o tribunal da Relação fez uma incorrecta interpretação do disposto no art.º 72°, n° 1 do C.P.T. de 1981, que assim é violado ; III - Interpretação essa que sempre seria inaceitável por violar a Constituição da República, mormente o disposto nos ns.º 1 e 4 do seu art.º 20° e o princípio da proporcionalidade; igualmente estaria em causa o princípio da igualdade, já que ao recorrido não é formulada tal exigência; IV - A douta decisão em apreço, confirmando a sentença de 1.ª instância, qualificou a relação jurídica entre as partes como de trabalho subordinado; porém, tal qualificação não corresponde à matéria factual; na verdade, V - Embora na fundamentação da douta sentença se afirme que o Autor recebia ordens da Recorrente, não é isso o que consta da matéria provada onde se alterou a formulação inicial do quesito (que falava em ordens) para instruções de serviço; VI - De igual modo, não resulta da matéria de facto provado que a Recorrente alguma vez tenha imposto, sugerido ou ordenado ao Recorrido o cumprimento de qualquer horário; VII - O mesmo se diga para o local de trabalho, já que da matéria de facto não resulta que ao Autor tivesse sido atribuído qualquer local de trabalho, sendo certo, na verdade, que este estava muitas vezes nas instalações da C, empresa que não é parte nesta acção, onde desenvolvia as suas actividades. VIII - Também as "funções" que o tribunal da Relação, secundando o de primeira instância, considerou que o A. desempenhava, não contendem com a qualificação de mera prestação de serviços que a Recorrente sustenta para a relação contratual existente. IX - Só assim se compreende que o Recorrido não tenha conseguido provar que tinha superiores hierárquicos, que o Director da C e os Srs. D e E (os "patrões" como lhes chama) eram seus superiores e que também não tenha logrado provar, por exemplo, que substituísse "os colegas" nas ausências destes; X - Seria verdadeiramente inusitado que o A. fosse durante quinze anos trabalhador da Recorrente e não tivesse superiores hierárquicos, mas só um superior, de quem não recebia ordens, mas sim instruções de serviço; e que não recebia ordens ou sequer instruções dos "patrões"; e que, durante esse longo período de tempo, deslocando-se a Lisboa às segundas- feiras à sede da Recorrente, aproveitava não para receber ordens, mas sim "para trocar impressões do que se passava e esclarecer outros assuntos com o Director Comercial" ; XI - O Recorrido, por sua iniciativa, inscreveu-se, como trabalhador por conta própria, na segurança social; tinha uma remuneração variável (comissões); nunca utilizou o sistema informático; por opção sua partilhava o transporte do Director da C, mas nunca recebeu, apesar de com ele conviver anos a fio, ordens deste; XII - Os factos acima referidos são incompatíveis com a qualificação de contrato de trabalho decidida pelas instâncias; XIII - Como o é, em primeira linha, com o contrato junto aos autos a fls. 25, contrato esse que as partes assumidamente pretenderam, assinaram e cumpriram. XIV - Deste modo, a douta sentença em apreço fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 1 ° da LCT e 1151 ° do Código Civil, que assim saem violados, e concomitantemente ignora as normas dos artigos 1.º e 7° do diploma regulador do contrato de agência, e acaba por desrespeitar os normativos do Código Civil relativos ao contrato de prestação de serviços, mormente o seu artigo 1156°. XV - Sem conceder, a douta decisão seria sempre criticável atento o longo período que configura para a relação laboral, que nunca poderia ter surgido logo em 1982. XVI - É que de início pelo menos, as partes celebraram e cumpriram o contrato de fls. 25, e o Sr. F não era superior de ninguém (nem sequer trabalhava na empresa), sendo certo que não resultou provado que ele fosse superior do Autor desde todo o período de duração do contrato. XVII - Sem prescindir e por mera cautela diga-se que a acção não poderia ser procedente quanto aos juros vencidos antes de 19 de Fevereiro de 1993, já que a Recorrente invocou a prescrição prevista no artigo 310.º , alínea d) do Código Civil, preceito este que juntamente com o disposto no art° 561.º, do mesmo Código. são violados pela douta decisão em apreço. Em contra alegações o Recorrido pronuncia-se no sentido da confirmação do acórdão. O Ministério Público no seu douto parecer defende a improcedência da revista. Corridos os vistos cumpre decidir. O Tribunal da Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 23.09.82, autor e ré celebraram o contrato junto a fls. 25 dos autos, o qual teve inicio em 15.09.82. 2. A ré propôs ao autor a cessação de tal contrato através do denominado "Acordo de cessação de contrato de prestação de serviços", com efeitos a partir de 15.09.97, junto a fls. 22. 3. Face à recusa do autor em assinar tal "acordo", a ré enviou-lhe, em 25.7.97, carta registada com aviso de recepção na qual lhe comunicava o seguinte: "Vimos pela presente pôr termo ao contrato de prestação de serviços celebrado em 23.09.82, segundo a cl.ª 8.ª do supra citado contrato". 4. Tal cláusula estabelece o seguinte: "Este acordo com inicio em 15/9/82 tem o prazo de 6 meses e poderá ser revisto ou denunciado por ambas as partes 30 dias antes da sua data final. No caso de não se verificar o anunciado no último período, este acordo será renovado automaticamente por igual período, voltando novamente a verificarem-se as mesmas condições deste documento" . 5. Respondeu o autor que o "contrato titulado como prestação de serviços é nulo de pleno direito porquanto, dada a natureza das funções que lhe foram cometidas e que sempre desempenhou, o mesmo converteu-se em contrato de trabalho sem prazo". 6. Após contratado pela B, o autor ficou colocado em Vendas Novas ao serviço da "C", em Pegões, com direito a alojamento e alimentação. 7. Para isso, a "C" alugou um quarto na Residencial ..., para pernoitar, onde ficou hospedado até Junho de 1997 (quarto pago pela "C"). 8. Nesta residencial e nas mesmas condições, estava hospedado o Director Fabril da "C", Sr. G. 9. O autor partilhou com este senhor durante vários anos o mesmo transporte tanto para ida e volta de Pegões/vendas Novas, como deslocações aos restaurantes, cumprindo o mesmo horário de serviço. 10. Como superior tinha o Sr. F, sediado na ré, em Lisboa. 11. Este dava-lhe instruções de serviço para cumprir e que cumpria. 12. As funções desempenhadas na fábrica, desde 1982 a 1997 , eram as seguintes: receber privadamente determinados clientes, aconselha-los tecnicamente nas suas solicitações, orçamentar de imediato vários tipos de obras, vedações, armação de vinhas, etc.: responder a solicitações telefónicas do mesmo género; responder por fax de imediato ou dar a dactilografar ao sector comercial todos os pedidos inerentes a estes itens sempre que o cliente o desejasse para que fossem submetidos à apreciação do IFADAP; atender ao balcão clientes em geral, emitir as respectivas notas de carga, guias de remessa e vendas a dinheiro; elaborar notas de encomenda, programar entregas de mercadorias, etc.; contactar directamente com a B, todas as segundas-feiras, por onde passava de manhã a fazer entrega de documentos de Pegões e vice-versa. 13. Neste contacto aproveitava para trocar impressões do que se passava e esclarecer outros assuntos com o directo Comercial. 14. As deslocações fora da fábrica ocupavam um tempo muito reduzido proporcionalmente ao ano de trabalho. 15. Quando não se encontrava em contactos com clientes no exterior, cumpria na fábrica o mesmo horário que os outros trabalhadores da "C" do sector comercial. 16. E fora da fábrica: promovia vendas, mais concretamente nas regiões do Alentejo, Algarve e Oeste, mas também quando necessário noutras regiões, incluindo o Norte; visitava revendedores, adegas e cooperativas, empresas agrícolas, serviços da Direcção Geral de Agricultura, câmaras, etc. fazia cobranças, sempre que necessário; deslocações anuais para estar presente nas feiras de Santarém, Fatacil (Lagoa - Algarve), quase sempre a tempo inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados, eventualmente obras de montagens de vedações, armação de vinhas, etc., assim como contratava brigadas de montadores para execução das mesmas; fazia o acompanhamento das obras com o cliente até á sua entrega. 17. O autor fazia relatórios mensais da sua actividade e entregava-os à ré. 18. A ré nunca fez os descontos para a Segurança Social, acabando o autor por se inscrever na qualidade de trabalhador por conta própria e efectuar os respectivos descontos. 19. Porque as "comissões" ultrapassavam largamente os limites inicialmente estabelecidos, a remuneração mensal passou a ser fixa, até atingir, em 1992, com os sucessivos reajustamentos, a quantia de 255.000$00. 20. De 1992 a 1997 não houve qualquer aumento. 21. Nunca recebeu subsídio de férias e de Natal, embora tivesse um mês de férias e recebesse por inteiro a respectiva remuneração. 22. A taxa por quilómetro percorrido em transporte próprio, inicialmente de 12$50, passou para 17$00 em Março de 1984, não tendo sido aumentada desde então. 23. A ré e a " C. " têm sócios comuns. 24. Existem relações comerciais entre a ré e a "C", que é cliente da ré, dado que esta exporta bens produzidos por aquela, nomeadamente postes, redes, esticadores, destinados a várias aplicações agrícolas. 25. O autor nunca utilizou o sistema informático da "C" para proceder à emissão de notas de encomenda, guias de remessa, vendas a dinheiro ou notas de carga referentes às vendas por si promovidos. 26. Com efeito, tais serviços foram sempre realizados por funcionários da "C". 27. O facto de o autor ter partilhado com o Sr. G, Director Fabril da "C", o transporte de ida e volta de Pegões-Venda Nova, foi opção sua, nunca tal lhe tendo sido imposto pela ré. Na apreciação da revista, considerando que nos termos do art.o 684, n.º 3, do CPC, o âmbito da mesma é delimitado pelas alegações da recorrente, as questões a resolver prendem-se com a errada interpretação dada no acórdão ao artigo 72.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho de 81 e consequente inconstitucionalidade dessa interpretação por violação dos princípios do acesso ao direito, nos termos dos n.ºs 1 e 4, do artigo 20, da Constituição da República, da proporcionalidade e da igualdade e com a natureza da relação estabelecida entre as partes - trabalho autónomo, como pretende a ré ou conforme defende o autor e decidido pelas instâncias, relação de trabalho subordinado. Na verdade a solução a dar sobre a validade ( ou invalidade) da cessação da relação levada a cabo pela ré e, bem assim, da prescrição dos juros de mora, depende, indubitavelmente, da tomada de posição quanto à qualificação jurídica da relação de trabalho em causa. O artigo 72, do Código de Processo do Trabalho aplicável dispõe: 1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. 2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. Por seu lado o artigo 76 daquele Código dispunha: 1. O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente, além de identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2.O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação. 3. Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. O conteúdo deste preceito em nada colide com o disposto no acima referido artigo 72, já que se refere ao conteúdo do requerimento de interposição, à fixação de prazo para a parte contrária e ao conteúdo da alegação desta. Daquele preceito decorre que, logo no requerimento de interposição do recurso, se deve invocar a nulidade pretendida, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme. Assim tem sido uniformemente decidido na jurisprudência quer da Relação, quer do Supremo. Naquele, o texto legal é bem claro ao referir-se às nulidades da sentença, do mesmo modo que se refere à arguição no requerimento de interposição. Esta interpretação daquele preceito, de harmonia aliás com o sentido claro e inequívoco dos termos usados, foi autenticada ou reforçada, se se podem usar estes termos, pelo facto de no Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, se ter dado ao preceito correspondente (art.º 77, n.º 1) a seguinte redacção: A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. E esta redacção aparece, note-se, depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 365-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve (art.º 668) redacção de conteúdo diverso. Daqui se conclui, como tem sido uniformemente entendido, que o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso. Neste sentido se pronunciou o acórdão de 12/01/2000 - revista n.º 238/99 - 4.ª secção: "quando no art.º 72 (actual art.º77), do Código de Processo do Trabalho se estatui que a omissão da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso está - se a exigir que no requerimento seja feita explícita e concreta invocação da nulidade. Apesar da lei fazer apelo a uma peça única deixou bem claro que a arguição de nulidade deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente". "Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista" - acórdão de 25/10/2000 - revista n.º 1921 /00 - 4.ª secção. "O disposto no art.º 72, n.º 1 ( actual art.º 77, n.º 1), do Código Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações" - acórdão de 21/3/ 2001 - revista n.º 3.723/2000 - 4.ª secção". O acórdão recorrido interpretou e aplicou, correctamente o citado artigo 72, n.º 1, do C.P.T. de 81. Tal interpretação não fere os princípios constitucionais indicados pela Recorrente já que a obrigatoriedade de cumprir as regras processuais em nada colide, com os princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, certo que o princípio da igualdade não se põe porquanto o Autor não interpôs recurso arguindo qualquer nulidade pelo que é despropositado afirmar que ao Recorrido não é formulada tal exigência. Esse entendimento não padece de qualquer inconstitucionalidade, como já foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 403/00, processo n.º 341/99, de 27 de Setembro de 2000 (Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000, pág. 19 953), que decidiu "não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, 205.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Outubro, na interpretação segundo a qual, devendo embora o requerimento de interposição do recurso de apelação ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas na parte das alegações, e não na parte do requerimento de interposição do recurso". Na verdade, como aí se pondera, a solução questionada insere-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, funda-se em motivos de economia, celeridade e racionalidade processuais, e não elimina nem dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso, nem tolhe o direito de acesso aos tribunais, nem viola o princípio da proporcionalidade ou a ideia de Estado de Direito. Como nesse acórdão de refere: "Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso. Tanto mais que, se se considerarem os prazos de interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis". O acórdão sob censura, confirmando a sentença de 1.ª instância, concluiu que "a relação contratual que vinculou as partes no período compreendido entre 23/09/82 e 15/9/97 configurou um contrato de trabalho" . Para o efeito considerou que os elementos indiciadores da subordinação jurídica se mostravam, numerosos e consistentes, fazendo diluir por completo a relevância dos elementos que poderiam indicar a existência de um contrato de prestação de serviços - inscrição do autor na segurança social como trabalhador por conta própria e qualificação do contrato como de "prestação de serviços". Nos termos do acórdão recorrido são os seguintes e em resumo, os elementos relevantes indicativos da subordinação do autor à ré: - ter o autor sido colocado em Vendas Novas ao serviço da C com direito a alojamento e alimentação, tendo esta empresa e a ré sócio comuns. - encontrar-se o autor e o director fabril da C hospedados na mesma residencial, partilhando durante vários anos o mesmo transporte de ida e regresso da fábrica, cumprindo o mesmo horário de serviço. - desempenhar o autor inúmeras funções (pontos 11 e 15 da matéria de facto ), cabendo-lhe ainda executar e fiscalizar obras de montagem de vedações e armação de vinhas e fazer o acompanhamento das obras com o cliente da empresa até à sua entrega. - ter o autor como superior hierárquico o Sr. F sediado na sede da ré em Lisboa que lhe dava instruções de serviço para cumprir e que o mesmo cumpria no exercício das respectivas funções. - auferir o autor uma retribuição mensal (embora inicialmente variável, passando a ser fixa até atingir em 1992 o montante de 255.000$00 após sucessivos ajustamentos) durante doze meses, incluindo o mês em que gozava férias. - ocuparem as deslocações do autor um tempo de trabalho muito reduzido proporcionalmente ao ano de trabalho, cumprindo o mesmo na fábrica o mesmo horário que os trabalhadores desta. Presente que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, enquanto tribunal de revista, aplicar o direito aos factos (art.o 85, do CPT de 81 e 729, n.º 1, do CPC), é com base na factualidade dada como provada pelas instâncias que importa conhecer a questão. De acordo com a definição legal (art.os 1152 e 1154, ambos do CC), a distinção entre contrato de trabalho e de prestação de serviço verte-se essencialmente por no contrato de trabalho um dos contraentes se obrigar a prestar ao outro a sua actividade, enquanto que o objecto da prestação de serviço é o resultado desse trabalho, sendo certo que no seu âmbito não estará apenas a prática de um só acto, ou o proporcionar da utilidade respectiva, mas sim um número mais ou menos indeterminado de actos ou benefícios. Contudo e dado que em termos de realidade fáctica todo o trabalho conduz a algum resultado, não existindo este sem aquele e sendo frequente a existência de contratos de prestação de serviço em que o devedor apenas promete uma actividade, executada de acordo com certas regras, o critério verdadeiramente diferenciador destas duas formas contratuais é o da subordinação jurídica, isto é, determinar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa que dela é credora. (Neste sentido tem-se pacificamente pronunciado a Jurisprudência e a Doutrina.) Afastada a perspectiva de caracterizar a relação de trabalho apelando à noção de dependência económica (Traduzida no facto de quem trabalha receber uma certa remuneração do dador de trabalho, como principal ou único meio de subsistência (perspectiva expansiva do Direito do Trabalho, considerando-se trabalho subordinado todas as situações em que tal dependência existe e, por isso, abarcando as situações em que a subordinação jurídica não se verifica). Porém, podendo verificar-se casos em que, embora não ocorrendo dependência económica, houvesse marcada subordinação jurídica, importava fazer assentar o critério diferenciador num plano de caracterização essencialmente jurídica, evitando-se assim a confusão com pressupostos sócio-económicos.), a subordinação jurídica, foi tida como a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho, e tem sido entendida como o poder de quem dá trabalho, criando uma situação de obediência por parte do trabalhador, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico. (Embora existam certas relações em que a dependência técnica só exista no momento inicial como justificação para a criação da própria relação laboral.) Nesta medida, nas formas de execução de trabalho subordinado evidencia-se a posição de supremacia do dador de trabalho, traduzida esta no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderes cujo exercício poderá não ser contínuo ou mesmo necessário, traduzindo tão só na possibilidade da entidade empregadora ter, de alguma forma, o poder de orientar a actividade do trabalhador em si mesma (ainda que quanto ao lugar ou ao momento da prestação), gerando assim uma situação de correspondente obediência do trabalhador, com integração deste na esfera organizativa daquela. Sabendo-se que no caso em concreto se torna difícil proceder com nitidez à distinção entre situações de execução do trabalho com autonomia ou com subordinação, tem-se recorrido aos denominados indícios de subordinação, sendo conferida uma particular ênfase àqueles que respeitam ao chamado momento organizatório da subordinação (retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem) e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, propriedade dos meios de produção. Para além dos clássicos critérios como a fórmula de remuneração e a natureza da prestação (ou o resultado da actividade), há ainda a considerar os indícios de ordem formal e externo como a observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem. (Veja-se na jurisprudência e entre outros: Acórdãos do STJ de 22-06-89, BMJ n.º 388, pág. 332, de 05-03-92, AD n.º 375, de 11-01-95, AD n.º 402, pág 729, de 18-03-97, processo n.º 195/96, 4.ª secção, de 07-05-97, processo n.º 238/96, 4.ª secção.) Sendo a existência do contrato de trabalho o facto constitutivo dos direitos que o autor invocou em juízo e pressuposto das normas que pretende ver aplicáveis e que lhe são favoráveis, é ao mesmo que cabe o ónus da prova da sua existência, através da verificação dos respectivos elementos essencialmente constitutivos. (Veja-se entre muitos o Acórdão do STJ de 17-02-94, AD n.o 391, pg. 900.) Nas suas alegações a ré insurge-se contra o acórdão recorrido pretendendo demonstrar que o autor nunca foi seu trabalhador, antes se desenhando entre as partes um contrato de agência. Para o efeito alicerça-se essencialmente nos seguintes aspectos: - denominação do contrato e seus termos, tendo ainda em conta o pretendido pelas partes outorgantes (expressão "por conta e ordem" configura um contrato de agência, nos termos definidos pelo art.o 1, do DL 178/86; auferimento de comissões pelas vendas efectuadas; prazo de duração do acordo - seis meses; forma de denúncia - antecedência de 30 dias). - por não resultar provado que o autor recebesse ordens da ré, designadamente através do seu Director Comercial, mas tão só instruções que igualmente ocorrem no âmbito do contrato de agencia. - por não resultar provado que o autor se encontrasse sujeito a um horário de trabalho imposto pela ré. - por não resultar provado que ao autor tivesse sido atribuído um local de trabalho. - por as funções exercidas pelo autor não colidirem com a qualificação da mera prestação de serviços. Conforme já acima referido, a apreciação a efectuar por este tribunal para o conhecimento do recurso tem apenas por subjacente o factualismo apurado, pelo que e contrariamente ao pretendido pela recorrente, não é possível extrair quaisquer ilações da resposta negativa dada pelo tribunal a determinados quesitos. Por outro lado, não tendo sido posta em causa a matéria de facto e não se verificando qualquer das situações previstas no art.o 729, n. OJ, do CPC, cumpre ao Supremo acatar a matéria de facto provada, sendo com base nela que se procederá ao devido enquadramento jurídico, de acordo com o âmbito do recurso. Da matéria de facto apurada e adiantando já a conclusão, a nosso ver, tal como foi doutamente explanado no acórdão sob censura, resulta inequívoca a existência de subordinação jurídica, isto é, foram encontrados índices que denotam o poder de autoridade da ré de orientar a actividade do autor . Vejamos. Embora a obrigação adstrita ao autor pela celebração do contrato que consubstancia o documento de fls. 25 dos autos seja, fundamentalmente, de resultado - promover a venda de produtos para a agricultura - a natureza das funções desempenhadas por aquele no âmbito do desenvolvimento do referido acordo e que foram apuradas no processo (pontos 12 e 16 da matéria de facto provada), denotam com evidência que o objecto do contrato se cifrava essencialmente na actividade do trabalhador, sendo que, a maioria dessas funções, eram executadas na fábrica da C., em Venda Nova e ocupavam a maior parte do tempo de trabalho do autor (pontos 6 e 14 da matéria de facto ). Cremos assim que o desenvolvimento das relações de trabalho determinaram que o que realmente interessava à ré era, pois, a actividade do autor . Por outro lado e para além da existência de uma remuneração certa e do pagamento da mesma durante o mês de férias, acresce aos indícios que fazem destacar que o autor se encontrava inserido numa estrutura organizativa (cabendo à ré conformar a respectiva actividade e encontrando-se o trabalhador numa situação de sujeição), o facto de ter sido apurado que o mesmo tinha um superior (Não obstante não constar expressamente da resposta ao quesito, cremos que não poderá deixar de se entender que "superior" se reporta a indivíduo que, na estrutura empresarial, se encontra em posição hierárquica acima da pessoa em causa.) (sediado na ré) que lhe dava instruções de serviço que eram por si acatadas (pontos 10 e II da matéria provada ). Com relevância no sentido de igualmente apontar para um exercício não autónomo das atribuições do autor encontra-se a circunstância de ter sido apurado que aquele cumpria horário na fábrica. Analisando agora os aspectos em que a recorrente pretende fazer valer a sua tese, desde logo cabe salientar que, ao invés do que afirma, dos termos estipulados no documento que constitui o contrato celebrado entre as partes aqui em litígio não é possível concluir-se no sentido de que as mesmas visavam um contrato de agência, tal como este se encontra definido no art.o 1, do DL 178/86, de 03.07. Com efeito, em comum com a definição legal prevista no citado diploma apenas se constata a expressão "por conta" que, quanto ao contrato de agência, significa que os efeitos dos actos praticados pelo se repercutem e projectam na esfera do agente se destinam ao principal e se repercutem e projectam na esfera jurídica deste. No caso sub judice a expressão por conta é seguida de "e ordem", sendo que, contrariamente à definição da lei, foi omitida no contrato a expressão "de modo autónomo", o que permite concluir que as partes se quiseram afastar do contrato de agência, sendo que em nenhuma das cláusulas a ele se faz qualquer referência. Quanto aos demais termos do contrato, como comissões, prazo e forma de denúncia, cremos que, igualmente, não poderá haver aproveitamento fáctico nos termos desejados pela ré, já que, conforme vimos, o conteúdo das declarações negociais constantes do documento em análise, não permite, por si só, a qualificação segura do tipo contratual. Aliás, tendo em conta os termos assinalados e não obstante o nomem juris escolhido pelas partes para classificar o acordo celebrado, a qualificação da situação, na perspectiva da aplicação das normas de direito do trabalho, impõe que o juízo a efectuar seja necessariamente de natureza valorativa, e não, de forma a constituir uma mera subsunção. Por conseguinte, é o comportamento posterior das partes em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento onde o mesmo se desenvolve que, no rigor, permite decidir a qualificação da relação. Ora, conforme referimos e se encontra exaustivamente tratado pelo acórdão recorrido, a forma de desempenho das funções do autor mostra, a nosso ver, que, não obstante as referências associadas ao trabalho juridicamente autónomo, estas não podem constituir marcos impressivos na qualificação do tipo negocial. As condutas que estão subjacentes ao desenrolar da relação jurídica estabelecida evidencia uma inversão de tais conceitos, verificando-se por isso que o conteúdo legal a que os mesmos respeitam e de que a recorrente pretende dar ênfase se afasta da vivência do contrato na prática. No que se reporta aos argumentos aduzidos pela ré consubstanciados na ausência de prova de sujeição do autor a ordens (Na sequência do referido relativamente ao termo superior utilizado na fixação da matéria provada, cremos que o termo "instruções" deverá ser entendido e valorado de acordo com os demais elementos constantes do processo designadamente as funções exercidas, bem como a forma do respectivo desempenho e, bem assim, com a circunstância de o autor ter um "superior" sediado na ré. Realce-se que, no âmbito do contrato de agência, o agente poder receber instruções do principal, as quais se consubstanciam em instruções, porém as mesmas não poderão colocar em causa a autonomia daquele e, só nessa medida constituem uma obrigação de cumprimento que lhe está adstrita (art.º 7, a) do DL 178/86).) e imposição de horário, bem como de atribuição de local de trabalho, somos de crer, na esteira do entendimento que temos vindo a assumir , de que os factos provados quanto a tais aspectos (pontos 6, 11 e 15 da matéria de facto ), ponderados todos os restantes elementos, designadamente o que resulta das relações comerciais entre a ré e a empresa C., bem como da existência de sócios comuns às duas sociedades, permite que se atribua àqueles um juízo valorativo no sentido de considerar a prestação desenvolvida pelo autor integrada numa estrutura organizada com sujeição à autoridade e direcção da ré, isto é, na possibilidade de dirigir a sua conduta, tornando-a efectiva. Concluindo pois que a relação estabelecida entre as partes assumiu a natureza subordinada, tratando-se por isso de uma relação laboral, a extinção do contrato levada a cabo pela ré nos termos demonstrados nos autos (ponto 3 da matéria provada) consubstancia uma cessação ilícita, porque contrária à prescrita na lei (despedimento sem justa causa e sem prévia instauração de processo disciplinar) - art.º 12, ns.º 1 e 2, da LCCT. Consequentemente, tem o autor direito à indemnização de antiguidade conforme peticionado e, bem assim, aos demais direitos nos termos reconhecidos pelas instâncias. Alega a ré que os juros peticionados e vencidos antes de 19 de Fevereiro de 1993 se encontram prescritos nos termos do art.º 310, alínea d), do CCivil (Não obstante considerar que a nulidade da sentença invocada pela ré na apelação foi extemporânea (porque não deduzida no requerimento de recurso, de acordo com o disposto no art.o 72, do CPT de 1981), o acórdão recorrido acabou por proceder ao respectivo conhecimento uma vez que, tendo-se debruçado sobre a questão suscitada pela recorrente, entendeu que se não verificava a prescrição dos juros de mora, considerando-a assim improcedente. Tal posicionamento destitui, a nosso ver , de qualquer efeito útil o recurso da ré relativamente a tal questão. Porém sempre se dirá que a interpretação defendida no acórdão da Relação quanto à questão é aquela que tem vindo a ser pacificamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça e está conforme com a lei. Na verdade, em processo laboral e de acordo com o disposto no art.º 72, n.ºl, do CPT de 81, a arguição de nulidades da sentença terá de ser feita no requerimento de interposição do recurso (regime este aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art. 716, n.o 1, do C PC, devendo a remissão aqui feita para o art.o 668, considerar-se também realizada para o referido no art.o 72, n.o 1, do CPT). Não satisfaz tal requisito a arguição de nulidades efectuada na alegação de recurso mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição do recurso, pois que, enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações têm como destinatário o Tribunal Superior que há-de apreciar o recurso - Acórdão do STJ de 20-06-2000, Revista n.o 71/00,4.ª Secção. Este entendimento, contrariamente ao referido pela ré, não viola quaisquer preceitos constitucionais, designadamente os n.º1 e 4 do art.º 20, da CRP ou os princípios da proporcionalidade ou da igualdade.). Ainda quanto a esta questão somos de entender que a recorrente carece de razão (Cumpre realçar que, relativamente a esta questão e quanto a nós, qualquer das posições em causa nos parece legalmente defensável. Aliás, já defendemos que os juros de mora relativamente a créditos laborais se encontravam sujeitos ao regime de prescrição constante do C.Civil, como propugna agora a ré. Posteriormente e melhor ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.o 38, da LCT, e, bem assim, face à forma ampla da letra da lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho"- cremos que não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes, fazendo todo o sentido que aqueles partilhem de igual regime (especial).). Conforme foi decidido no acórdão recorrido, entendemos que os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao mesmo regime especial de prescrição constante do art.º 38, n.º l, da LCT, preceito que, estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do Código Civil (Sendo contudo aplicáveis os restantes preceitos para regular a prescrição, designadamente em termos de suspensão e interrupção do prazo prescricional- cfr . Acórdão do STJ de 11.11.98, Agravo n.o 98/98.). Consequentemente, não se verifica no caso qualquer decurso do referido prazo, sendo, pois e a nosso ver, de manter a decisão da Relação na parte que considerou improcedente a prescrição invocada. Nestes termos, nega-se a revista confirmando-se inteiramente o aliás douto acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2002 Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Pereira |