Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE INSTRUÇÃO DO PROCESSO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Sumário : |
I- O quadro de proximidade constante e quase quotidiana, quer em termos profissionais, como pessoais - por referência à distribuição feita a Juiz Conselheiro do STJ requerente e escusante, de processo criminal que, por força do pedido de abertura da instrução, se mostra ainda pendente e tem como visada Juíza Conselheira sua colega na mesma secção criminal -, é suscetível de gerar uma considerável, expectável e duradoura perturbação, desconfiança e suspeição, quer internamente, entre os queixosos/assistentes e respetivos mandatários judiciais, como externamente, nos órgãos de comunicação social e no seio da opinião pública. II- Não estando em dúvida as qualidades de objetividade, isenção e imparcialidade que o Sr. Juiz Conselheiro escusante possui como magistrado e que consolidou ao longo de uma experiência de várias décadas de exercício de funções jurisdicionais, também não se pode ignorar a relação judiciária e pessoal que existe entre aquele e a Sra Juíza Conselheira com quem trabalha, delibera e decide na mesma secção, pelas repercussões negativas que poderão ter na percepção enviesada da marcha dos autos em questão por parte dos assistentes e de terceiros e na inerente distorção da ideia e da imagem de independência e isenção da Justiça. III- O convencimento mais ou menos comum de que a referida instrução, a manter-se a distribuição do respetivo processo ao escusante, será conduzida em moldes parciais, tendenciosos, favoráveis à posição processual daquela Sra. Juíza Conselheira por parte do Requerente é um risco efetivo que não pode ser aqui ignorado, desconsiderado ou desvalorizado, perigo esse susceptível de ser potenciado face à qualidade dos ofendidos, ao objeto da instrução criminal, à qualidade da pessoa visada, à cobertura mediática e ao IV- Assim, a escusa da intervenção de Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal de Justiça | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1. AA, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, colocado na 5.a Secção Criminal, veio formular pedido de escusa de intervir no Processo n.º 5604/19.5T9LSB que lhe foi distribuído para, na qualidade de juiz de instrução, levar a cabo actos de instrução, debate instrutório e subsequente decisão instrutória, com os seguintes fundamentos: “Findo o inquérito no processo n.º 5604/19.5T9LSB, o Ministério Público procedeu ao seu arquivamento relativamente à senhora juíza conselheira BB, ex-Inspetora .... Pelos assistentes ORDEM DOS ENFERMEIROS e CC foi requerida a abertura de instrução contra a senhora juíza conselheira BB que não foi constituída arguida na pendência do inquérito, pretendendo que esta seja pronunciada pelos crimes que, tendo sido denunciados em 15.07.2019, foram objeto de despacho de arquivamento pelo Ministério Público. A senhora juíza conselheira BB integra a 5.ª Secção, a que o Requerente também pertence desde que tomou posse no STJ, em 27.02.2023, com a consequente colocação na 5.ª Secção Criminal. Nos julgamentos na 5.ª Secção o Requerente tem sido adjunto ou tido como adjunta a senhora juíza conselheira BB, por aplicação das leis do processo e de acordo com a ordem de precedência a que alude o art.º 56.º/2, LOSJ, o que se mantém relativamente aos processos distribuídos até 12.05.23, data em que foram alteradas as regras de distribuição dos processos. Acresce que nos novos processos a distribuir a partir dessa data, o ora Requerente e a senhora juíza conselheira BB continuam a integrar o mesmo coletivo na 5.a Secção criminal do STJ, sempre que tal for ditado pela distribuição a realizar diariamente, podendo acontecer que no mesmo dia em que o requerente despache os presentes autos, ambos subscrevam em outros processos decisões conjuntas como, respetivamente, relatores ou adjuntos. É facto notório que entre os membros do coletivo que em cada secção julga os processos que lhe são distribuídos há, por esse motivo, um contacto permanente e necessário, para troca de impressões e debate de questões jurídicas suscitadas nos processos, quer presencialmente, quer pelos mais variados meios [E-email, telefone, videoconferência ou contacto pessoal]. Tal tipo de relacionamento próximo e constante verifica-se, natural e inevitavelmente, entre o Requerente e a Senhora Juíza Conselheira BB desde o início do conjunto de funções que derivaram da sua colocação na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, participando ambos nos trabalhos comuns no mesmo dia das sessões, em geral uma vez por semana, à quinta-feira, mantendo desde então uma sã convivência e um relacionamento amistoso (tratando-se pelo nome e por tu, almoçando juntos, com os demais elementos da secção, tendo uma relação afetuosa e cordial). Neste contexto, admite o Requerente que se considere - tal como já sucedeu relativamente aos três conselheiros a quem foi anteriormente deferido idêntico pedido de escusa [cf. apensos A), B) e C)] - , que para a comunidade em geral e para a comunidade jurídica em particular, uma decisão do Requerente, desde que favorável à visada no Requerimento de Abertura de Instrução e por mais fundada e fundamentada que se mostre, corre, ainda assim, um sério risco de ser por elas olhada com desconfiança por, no seu entender, ser tendenciosa e parcial, dado ter sido proferida por quem sempre trabalhou a seu lado no Supremo Tribunal de Justiça, discutindo e deliberando permanentemente sobre todos os processos relatados pela senhora juíza conselheira, o que continuará, aliás, a suceder nos processos em que, por força das futuras distribuições que vierem a ter lugar, devam intervir, respetivamente, como relatores ou adjuntos. Esta situação, embora não afetando a capacidade do signatário para apreciar e decidir as questões colocadas no presente processo de forma objetiva e isenta, constitui, pelo menos no plano das representações da comunidade - ampliadas pela crescente mediatização da intervenção dos conselheiros do STJ nos diversos processos -, motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão, se favorável à visada. Assim, por todo o exposto e tendo especialmente em conta o preceituado no art.º 43.°/l, ex vi do art. 43.º/4, CPP, requeiro a V. a Ex.a que se digne escusar-me de intervir no presente processo em que é visada a Senhora Juíza Conselheira BB.” 2.Proferido despacho liminar pelo relator pelo qual foi admitido o 3.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1-O Exmo. Juiz-Conselheiro AA em exercício de funções nesta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça apresentou pedido de escusa ao abrigo do regime constante dos artigos 43.º a 46.º do Código de Processo Penal, nos termos supra enunciados face à distribuição do processo criminal em que intervém como requerida a Exª Sra. Juíza Conselheira Dra. BB, também em exercício de funções nesta mesma Secção. A salvaguarda das garantias de defesa em processo criminal constitucionalmente consagradas visa assegurar a independência e isenção dos Tribunais. A densificação de tal princípio implica necessariamente que a lei ordinária preveja e regule as situações em que tal fixação de competência possa pôr em crise a imparcialidade e isenção judicial e comprometer a confiança na administração da Justiça Desse modo, a lei penal adjectiva regulou o instituto dos impedimentos, escusas e recusas da Magistratura Judicial e outros/as intervenientes processuais sendo que os impedimentos se encontram taxativamente elencados nos artigos 39º e 40º do CPP através da enumeração de situações concretas, relativas às pessoas dos/as julgadores/as ou da sua participação em processos, cuja simples ocorrência põe em crise “ipso facto”, a sua imparcialidade e/ou independência. A sua natureza objetiva impõe que a iniciativa da sua apreciação possa ser suscitada também pelo Magistrado impedido, ex vi do disposto artigo 41º nº1 e 2 do CPP. Por outro lado, a matéria de suspeições, prevista no artigo 43º do CPP - escusas e recusas -, assenta numa cláusula geral de apreciação casuística sobre se em concreto determinados factos constituem ou não motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide. Tais incidentes podem ser suscitados também pelo próprio, como foi o caso, quanto ao presente pedido de escusa. O requerente ora escusante informa (facto este aliás notório na 5ª Secção) existirem relações profissionais estreitas entre si e a Sra Juíza Conselheira visada nos presentes Autos de Instrução, que as áleas da distribuição processual ditaram que lhe fosse conferido quer na qualidade de relator quer na de adjunto. O Exmº requerente , nesta 5ªSecção colocado há largos meses, teve, tem e continuará a ter com tal Ex.ª Sra. Juíza Conselheira permanentes e necessários contactos profissionais e pessoais, que são próximos e próprios das funções que desempenham na 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça e que derivam das imprescindíveis cooperação e colaboração que os julgamentos coletivos dos recursos e outros incidentes distribuídos aos magistrados judiciais dessa mesma Secção demandam e impõem. É facto notório que entre os membros da composição que em cada seção julga os processos que lhe são distribuídos há, por esse motivo, um contacto permanente, para troca de impressões e debate de questões jurídicas suscitadas nos processos, quer presencialmente, quer pelos mais variados meios, email, telefone e videoconferência. Para a comunidade, uma sua decisão, desde que favorável à visada no RAI, por mais fundada e fundamentada que seja corre um sério risco de ser considerada com desconfiança e tomada com parcialidade porquanto proferida por quem trabalha ao seu lado, isto é, intervém em inúmeros acórdãos que a visada subscreve quer como relatora quer como adjunta (1ª ou 2ª) Tal quadro de proximidade constante e quase quotidiana, quer em termos profissionais, como pessoais - por referência à distribuição que foi feita ao escusante do referido processo criminal, o qual por força do pedido de abertura da instrução requerida pelos assistentes face a despacho de arquivamento pelo MPº, se mostra ainda pendente e tem como visada aquela Sra. Juíza Conselheira BB – (que fora, antes de ser nomeada Juíza Conselheira do STJ, inspectora …), é susceptível de gerar na comunidade uma considerável, expetável e duradoura perturbação, desconfiança e suspeição, quer internamente, entre os queixosos/assistentes e respetivos mandatários judiciais, como externamente, nos órgãos de comunicação social e no seio da opinião pública. É um risco efetivo que não pode ser desconsiderado nem menosprezado o convencimento mais ou menos comum de que a referida instrução, a manter-se a distribuição do respetivo processo ao escusante, poderia ser dirigida por ele de forma parcial e tendenciosa, favorável à posição processual da Juíza Conselheira BB , perigo esse agravado, ampliado e potenciado na perceção pública pela qualidade dos ofendidos [Bastonária da Ordem dos Enfermeiros e por esta última entidade], pelo objeto da instrução criminal, pela qualidade da pessoa visada [ex-Inspetora ... e Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça], pela cobertura que é feita pelos media e pelo interesse da população em geral. Conforme já sustentámos a dado passo na fundamentação jurídica do Acórdão de 23/2/2023, proferido no âmbito do Proc.º nº 9/20.8GEPLM.E1-A.S1 [do ora Relator]: «Sobre o fundamento da suspeição a que se refere o art.º 43.º do CPP, este Supremo Tribunal tem tido jurisprudência firme cuja aplicação se mostra atualizada, não se justificando repetir os ensinamentos que dela emanam, valendo por todos, a fundamentação efetuada no Ac. do STJ de 13-04-2005, Proc. n.º 05P1138, em www.dgsi.pt. Efetivamente, ali se escreveu: “A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva. Na perspetiva ou aproximação subjetiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (…) As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (…) O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.”. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 23-09-2009, Proc. n.º 532/09.5YFLSB; ou o de 27-10-2021, Proc. n.º 69/18.1TREVR-B.S1 ou, mais recentemente, o de 22/09/2022, Proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1 – todos em www.dgsi.pt. No caso presente, verifica-se que o Senhor Juiz Desembargador intervém como relator num processo em que o sujeito processual arguido é representado por Sr. advogado, sendo este e o Sr. Juiz reciprocamente amigos desde longa data. Qualquer intervenção do Sr. juiz peticionante em processo em que pontue o visado sujeito processual será sempre, face às aparências que habitam comummente no imaginário habitual da comunidade, suscetível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz. Importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer, fundadamente, que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos. «Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» – já escrevia Cavaleiro de Ferreira in “Curso de Processo Penal”, I, pp. 237-239. Ao contrário do que sucede com os impedimentos, cujo elenco é taxativo (art.º 39.º do Código de Processo Penal), o legislador utilizou, para as causas geradoras de suspeição e fundamento de recusa, uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz: o “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Diversa era a solução do Código Processo Penal de 1929, que (no seu art.º 112.º) descrevia, também de modo exaustivo, os motivos pressupostos da recusa. Esses fundamentos eram as relações de parentesco ou afinidade no quarto grau da linha colateral entre o juiz ou sua mulher e a parte acusadora, o arguido ou o ofendido; relações de interesse várias e relações de inimizade. Se é certo que a técnica legislativa do atual Código é diversa da utilizada no Código mencionado, também o é que as relações que constituíam motivo de suspeição, na vigência do Código Processo Penal de 1929, continuam a ser motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz no atual Código Processo Penal – Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I, 2.ª Ed. 1994, pág. 199. «A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objetivamente, não bastando um puro convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na escusa, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição». «É a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias devem ser ajuizadas» Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo IV, p. 63). «Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o prejudique» – Ac. da Rel. de Évora de 5/3/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo II, p. 281). Ora, sendo certo que não se pode dizer, apesar do circunstancialismo de facto emergente da assinalada amizade que o Mm.º Juiz Desembargador não seja objetiva e subjetivamente idóneo a intervir neste processo, no entanto, para apreciar e decidir o pedido de escusa formulado, o que importa crucialmente será determinar se o cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que poderá deixar de ser imparcial, na análise e decisão do recurso interposto face ao circunstancialismo invocado. Ora, in casu, verificando-se ser de presumir, de forma óbvia, a imparcialidade subjetiva, contudo, afigura-se-nos estar objetivamente justificado o receio suscitado de que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita. Por conseguinte, a factualidade narrada supra, indubitavelmente, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador escusante no processo de recurso em causa que lhe foi distribuído.» 2.2- Entendemos assim que a escusa da intervenção do Sr. Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal de Justiça AA nos termos enunciados, está claramente justificada, sendo pois de deferir nesta fase de instrução do processo criminal instaurado na sequência de queixa feita contra aquela Sra. Juíza Conselheira BB por ser manifesto o risco de aquela ser tida e percepcionada como parcial, existindo motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade face à natureza, frequência e tipologia do relacionamento pessoal e profissional indicado. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime em considerar que o critério de apreciação da seriedade e gravidade da razão pela qual possa existir uma desconfiança sobre a ausência de imparcialidade ou de isenção por parte de quem decide deva ser apreciada em função das concretas circunstâncias de cada caso. Por todos veja-se o Acórdão de 15.07.2015 (pubº no site da DGSI) relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, no qual se indica claramente que: “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.” Assim, face ao que já se explicitou, no caso dos presentes autos de escusa a valoração objetiva dos factos em apreço - o exercício de funções na mesma Secção Criminal deste Tribunal e a composição do Coletivo a que estão adstritos o requerente e a visada nos Autos - determina necessariamente que exista uma séria possibilidade de uma forte percepção comunitária de suspeição sobre a isenção e imparcialidade da decisão a proferir pelo requerente. Sendo assim, por existência de fundamento suficiente para tal, defere-se, sem mais, o pedido de escusa do Juiz Conselheiro deste Supremo Tribunal de Justiça III - DECISÃO Termos em que se decide deferir o pedido de escusa formulado pelo Exº Sr. Juiz Conselheiro AA, ficando pois dispensado de intervir no processo criminal 5604/19.5T9LSB em que é visada a Exª. Senhora Juíza Conselheira BB (ex-Inspetora ...). Lisboa, STJ, 28 de Setembro de 2023 Sem custas. Agostinho Torres (Relator) Orlando Gonçalves (1º adjunto) Teresa Féria (2ª Adjunta)
|