Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2792/05.1TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
LIMITAÇÃO DO RECURSO
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE MATÉRIA DE DIREITO
IN DUBIO PRO REO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Doutrina: - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294.
Legislação Nacional: - ARTIGOS 32º E 205.º, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP);
- LEI Nº 48/2007, DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDEU À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP);
- ARTIGOS 127º, 163º, 169º ,254º, Nº1ALÍNEA A), 344º, 355º, Nº 1, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 400.º, N.º 1 ALÍNEA E), 410º, 412º, Nº 1, 414º, Nº 2, 420º, Nº 1,427º, 428º , 432º, Nº 1 ALÍNEA B) E 434º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP);
- LEI N.º 22/97, DE 22-07 ( E, ACTUALMENTE, LEI N.º 5/2006, DE 23-02, E LEI N.º 17/2009, DE 6-5).
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO Nº 1165/96 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 19-11, IN BMJ, 491, 93;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 21-01-1999, PROC. 1191/98, 3.ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 27, 78;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 31-05-2001, PROC. N.º 260/01, 5ª, SASTJ, Nº 51,97;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13-11-2002, SASTJ, Nº 65, 60;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 8-11-2006, PROC. N.º 3102/06,3ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 22-11-2006, PROC. N.º 4084/06 - 3.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13-03-2008, PROC. N.º 3307/07 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP)

II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [ Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.”

III -O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP)

IV -O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

V -O entendimento crítico do recorrente sobre a valoração da prova efectuada nas instâncias é matéria específica de objecto do recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência.

VI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

VII - Se a Relação, da análise e ponderação das provas perante a matéria de facto impugnada, ficou segura no juízo de convicção, acabando por afastar a necessidade da ponderação do princípio “in dubio pro reo”, inexiste dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, ficando afastados o princípio do in dubio pro reo e o da presunção de inocência

VIII -São as provas, e não os indícios, valoradas de harmonia com o artigo 127º do CPP, que fundamentam as decisões de facto, após exame e produção daquelas em audiência, de harmonia com o exercício do contraditório.

IX - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção)

X -Sendo o arguido condenado, pelo crime de detenção ilegal de arma, punível à dada dos factos (Lei 22/97, de 22-07) e actualmente (Lei 5/2006, de 23-02 e, 17/2009 de 6 de Maio), com pena de prisão não superior a 5 anos, não pode ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão posta sobre a pena referente a tal crime, e de igual modo, pela mesma razão quer quanto ao crime de ocultação de cadáver, cuja moldura punitiva não excede 5 anos de prisão (artº 254º nº 1 a) do CPenal).

XI -É de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 3 e 420º nº 1 do CPP., pois a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida., conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o nº2792.05.1TDLSB.L1. da 3º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em 9 de Dezembro de 2009 que julgou improcedente o recurso que o arguido AA, id. nos autos, interpusera do acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa que tinha decidido:
«j) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131°do C.P. na pena de 9 (nove) anos de prisão.
g) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artºs 2º nºs 1, al.o) e p), 3º nº3, 86°, nº1, al c) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
h) Condenar o arguido AA pelo crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo artº 254°, nº1. al.a) do C.P. na pena de 9 (nove) meses de prisão.
i) Em cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA condená-lo na pena única de 1O (dez) anos de prisão.»
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De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
1. Encontram-se os autos pela segunda vez para apreciação desse Colendo Supremo Tribunal. Na verdade, foi efectuado um 1º julgamento de 1ª instância, sobre o qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e do qual foi pela Defesa também interposto recurso para o Supremo Tribunal, o qual motivou o acórdão n° 429/08-3 de 9 de Abril de 2008.
2. No citado douto Acórdão, foi efectuada uma revista alargada, por sua própria iniciativa, a qual culminou na anulação do julgamento de 1ª instância e o seu reenvio para repetição do mesmo, na sua totalidade. Firmou-se aquele douto entendimento na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, havendo que investigar e apurar factualidade que supere esse vicio, cujo limite está no objecto do processo e nos princípios da legalidade, da adequação e da obtenibilidade dos meios de prova. (fim de transcrição)
3. Mais à frente, no citado douto aresto, refere-se que "a existência dos vícios supra referidos torna impossível decidir a causa" (sic).
4. Acontece todavia que o julgamento de 1ª instância foi efectivamente repetido, ali se tendo decidido que, afinal, não tinha havido tentativa de homicídio mas sim homicídio consumado.
5. Isto é, não obstante a existência de um cadáver, três Juízes acordaram na tentativa de consumação de um crime de homicídio, e posteriormente, perante os mesmos factos e prova, outros três Juízes acordaram, para além da dúvida razoável que, afinal a vitima tinha sido morta pelo ora recorrente, com o mesmo tiro na cabeça.
6. Convenhamos que, felizmente, acontecimentos como os acima ditos se apresentam insólitos, para dizer o mínimo.
7. Em ambos os casos, o Tribunal da Relação confirmou na íntegra os dois acórdãos que lhe advieram da 1ª instância, apesar da sua visível e manifesta diversidade.
8. É deste último Acórdão do T.R.L. que ora se recorre.
9. Não olvida o recorrente que o objecto do presente recurso para esse Colendo Tribunal, deverá limitar-se a matéria de Direito, não competindo ao recorrente solicitar a reapreciação da matéria de facto.
1O. Todavia, face ao insólito patente cm todos estes autos e aos evidentes vícios de raciocínio e de ponderação de elementos indiciários, efectuados até aqui, e perfeitamente visíveis apenas com base no conteúdo dos acórdãos ora recorridos, poderá acontecer o entendimento, por esse Supremo Tribunal, que se impõe, de novo, uma revista alargada, quanto mais não seja para apreciação da forma como os tribunais (de 1ª instância e da Relação), responderam às dúvidas e interrogações constantes no citado acórdão anterior do Supremo Tribunal.
11. Neste contexto, e apenas neste contexto, o recorrente irá seguidamente expor as razões do seu entendimento segundo o qual, a prova circunstancial de que foi feito uso, impõem uma Absolvição pura e simples.
12. O recorrente foi condenado por tentativa de homicídio de uma pessoa que foi encontrada morta, sem cabeça, com o corpo reduzido a uma massa informe por acção do ácido muriático.
13. Desconhece-se a DATA, o LOCAL, a CAUSA FISICA DA MORTE e o MÓBIL 00 CRlME, mesmo tentado.
14. Ignorando-se a causa física da morte poderá não ter havido sequer homicídio, mormente o falecimento por causa natural, tal corno foi expressamente referido pela perita médica. O que de resto motivou a absolvição por este crime no acórdão do primeiro julgamento em 1ª instâncja.
15. No cadáver, não existem vestígios de que tivesse sofrido um disparo de arma de fogo.
16. O único fundamento em que se sustenta a condenação do recorrente por homicídio, consiste na existência de vestígios hemáticos na extremidade do cano da pistola Norinko, apreendida ao recorrente, e que na análise do DNA (fls. 1393 a 1401) correspondem à vitima.
17. O facto de uma arma NORINKO em questão ter sido apreendida ao recorrente em 12/07/2004, não significa que a tivesse no dia do crime, do qual até se desconhece a data (2517/2004 a 1217/2004). Isto é, em cerca de 17 dias muitas voltas pode dar uma arma.
18. Aqui as regras da experiência comum até ensinam precisamente o contrário do concluído no Acórdão visto que é facto notório que os criminosos procuram dar descaminho à arma incriminadora. O "desmarcar-se" da arma incriminadora é, aliás intuitivo até para o mais estúpido dos mortais .
19. Os vestígios no cano da arma que, no Acórdão recorrido, só são explicados "por um tiro à queima roupa" podem ter sido ocasionados por inúmeras outras possibilidades:
Por exemplo:
9.1- numa situação em que a arma estivesse a ser empunhada por outro individuo que não o recorrente.
9.2 - ter tais vestígios hemáticos do ofendido resultarem de uma pancada, sem tiro.
9.3 - ter tais vestígios hemáticos do ofendido resultado do mero manuseamento descuidado, por este último, sendo certo que o mesmo se achava comprovadamente com a mão ferida ligada, na última vez em que toram vistos, no tal café da curraleira.
9.4 - ter tais vestígios hemáticos resultado do próprio manuseamento por outrem, do cadáver - já depois da morte, esta ocasionada por qualquer outra causa (atente-se que de desconhece a causa da morte e que a cabeça foi serrada, existindo até vestígios hemáticos nas paredes da garagem do co-arguido BB).
9.5 - No relatório de fls. 1393 a 1401 não existe qualquer menção quanto à alegada conclusão do Acórdão de que os tais vestígios hemáticos só poderiam ser explicados por um tiro à queima roupa.
Nada. Pelo que tal conclusão para além, de incorrecta não se acha fundamentada, nem objectiva, nem subjectivamente.
9.6 - No próprio cadáver informe não foram encontrados vestígios de ferimentos de bala, o que não quer dizer que não tivessem ocorrido e desaparecido por acção do ácido muriático - veja-se relatório de autópsia de fls. 1068 a 1063.
9.7 - Ser a própria arma propriedade do próprio ofendido CC.
20. Todavia, a conclusão mais aventureira é a de que o recorrente disparou a arma contra a cabeça do ofendido.
Donde se conclui peja intenção de matar.
Pegando no raciocínio doutamente expendido, se o tiro no ofendido foi feito à queima-roupa poderia tê-lo lesado numa parte da cabeça não significativa, de raspão nas orelhas, nas bochechas, etc ...
Uma coisa é não se ter encontrado ferimentos de bala no cadáver, outra muito diferente é afirmar-se que não poderiam ter ocorrido, de raspão e tais vestígios terem desaparecido por acção do ácido muriático.
Na cabeça c que nenhum vestígio foi encontrado que suporte uma conclusão de que houve intenção de matar.
21. O tal tiro, a existir que se só se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre sem conceder, poderia até ter sido FORTUTTO.
Repare-se que esta possibilidade até estará mais em consonância com outros aspectos provados, nomeadamente:
a) O recorrente, o DD e o CC eram amigos - testemunhas EE e FF.
b) Ninguém conhece desinteligências anteriores entre eles.
c) Mesmo que houvesse desinteligências, que não existem, o que é certo que os três referidos estiveram a conviver socialmente no Bairro da Curraleira, café da respectiva União Recreatjva e abandonaram esse recinto de forma harmónica - testemunhos GG
d) As testemunhas, inspectores da P.J. (OS QUAIS NADA VIRAM DOS FACTOS RELEVANTES, afirmam que os três andavam a fazer cobranças de créditos do DD para com os seus clientes de droga a fim de este poder pagar enorme dívida de droga para com os fornecedores turcos - (fls. 160 a 169).
Ora, se assim é, como foi sustentado teoricamente pelos inspectores da P.J., os três intervenientes - recorrente, DD e ofendido - estavam do mesmo lado da barricada.
22. Outra incongruência no raciocínio, descrito a fls. 13 já atrás transcrito, reside no facto de afirmar que não foi possível apurar em que lado exacto da cabeça foi o ofendido atingido nem se a morte foi consequência directa e necessária das lesões sofridas em consequência desse tiro de pistola de 9mm na cabeça de outra, só pode ter querido matá-lo".
Então também não existem tiros de "raspão", nas orelhas por exemplo, como mera intimidação?? Pois se o tal tiro até teria sido desferido à queima roupa ...
23. A questão dos autos é puramente técnica, não dando azo a regras de experiência comum que possam fundamentar a utilização dos poderes de livre convicção.
Ou ter-nos-emos todos esquecido que os poderes de livre convicção tem como limites as regras do princípio "IN DUBlO PRO REO"????
24. Tendo em conta a relevância dada aos vestígios hemáticos do ofendido no cano da arma apreendida ao recorrente, o ofendido foi ferido na mão durante uma luta com outros indivíduos NA NOITE ANTERIOR AO DESAPARECIMENTO, o qual ferimento foi tratado no Hospital Amadora Sintra, pela própria mãe da vítima que é médica e prestou depoimento em audiência.
Este facto poderá explicar a existência dos acima descritos vestígios, para tanto bastando ter o ofendido manuseado ou sequer tocado com essa mão na arma em causa.
25. Por último, resta afirmar que o simples facto de terem sido encontrados vestígios de tinta do bidão no qual o ofendido foi encontrado, no veículo Renault apreendido ao recorrente, não pode fundamentar, só por si, a conclusão de que foi este quem efectuou o transporte.
Na verdade, o veículo Renault foi apreendido no dia 17 de Fevereiro de 2004 pelo que constitui ónus da acusação a prova de que este ultima conduzia esse veículo quando este foi utilizado para esse fim, tanto mais que a viatura era propriedade do co-arguido DD. Com efeito, o recorrente ou o co-arguido DD poderiam ter emprestado essa viatura a outrem com desconhecimento no uso que lhe iria ser dado.
26. É perceptível da própria análise crítica efectuada pelo Tribunal Colectivo, não obstante a continuação efectuada pelo Tribunal da Relação. que as premissas não suportam as conclusões tiradas. Isto é, acha-se bem patente no Acórdão, são efectuados saltos de raciocínio, uns a seguir aos outros, onde somente a intuição transparece, não se tendo efectuado uma ponderação de prova em deduções exequíveis fazendo tábua rasa de muitas outras hipóteses igualmente plausíveis.
27. A pena de 2 anos e meio de prisão efectiva aplicada ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente exagerada e não tem relação com a culpa pelo que não deve ser superior a um ano.
28. Quando muito e só como mera hipótese de raciocínio e sempre sem conceder, poderiam os indícios existentes, fundamentar um crime de ocultação de cadáver. Mas, nunca por nunca, serem suficientes para condenar o recorrente por homicídio tentado ou consumado.
Violaram-se os artigos:
- artigo 131º do C.P., porquanto não cometeu o recorrente este crime,
-artigo 254º do C.P " porquanto o recorrente não o praticou.
-artigo 70º e segs. do C. P", porquanto, mesmo em caso de condenação, a culpa nunca poderia ser superior a 1 ano e meio de prisão, em cúmulo, dos crimes de detenção de arma proibida e eventualmente de ocultação de cadáver.
• Requer a realização de audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 410 n° 5 do C.P.P., para debate dos vícios de raciocínio e uso de conclusões não suportadas em premissas manifestadas nos próprios Acórdãos recorridos.

Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido. absolvendo-se o Recorrente dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, ou condenando-se o recorrente pelos crimes de ocultação de cadáver e detenção e arma proibida num cúmulo não superior a um ano e meio de prisão.
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Respondeu a Exma Magistrada do Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de rejeição do mesmo,
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Neste Supremo a Dig. Magistrada do Ministério Público apôs o visto,
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Parecendo ao relator ser caso de rejeição por manifesta improcedência, levou-se o processo à conferência para decisão, após os vistos legais em simultâneo,.
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Consta do acórdão da Relação:
“3. Fundamentação
3.1. O acórdão recorrido
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo acórdão recorrido nos seguintes termos:
Matéria de facto provada.
1) Em Setembro de 2001, o Arguido DD foi acusado da prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, no âmbito do inquérito n.º 1237/99.9JGLSB;
2) O Arguido DD, à ordem desse processo, esteve preso entre 18/07/2001 e 19/12/2003, data em que foi libertado;
3) Por acórdão de 11/07/20051, os Arguidos DD e AA foram condenados, por um crime de rapto, um crime de extorsão tentada e um crime de roubo, em penas únicas de oito anos de prisão, e o Arguido BB foi condenado, por um crime de rapto e um crime de extorsão tentada, em pena única de cinco anos de prisão;
4) Todos estes crimes tiveram por vítima HH
5) O Arguido AA era companhia habitual da vitima CC .
6) Na sequência de contactos telefónicos com os Arguidos AA e DD, a vítima CC dirigiu-se. no dia 25/06/2004, entre as 16.00 horas e as 16.20 horas, conduzindo o seu veículo da marca BMW, modelo "cabriolet". de cor preta e matrícula ...-...-UT, para a Associação Recreativa União Clube da Curraleira;
7)No referido clube, aguardavam-no os Arguidos AA e DD e. na sequência de conversa travada entre todos, abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo da marca MAZDA. modelo MX 3. de cor vermelha, de matrícula ...-...-MM, pertença do Arguido DD;
8) Assim. cerca das 16.30 horas. vítima CC entrou no veículo ...-...-MM, sentando-se no lugar da frente. onde também entraram os Arguidos AA e DD, sentando-se aquele no banco de tràs e este no lugar do condutor;
9) Esse veiculo dirigiu-se, em seguida, para Pontevél, Vale da Pinta;
10) O referido veículo, com os referidos três ocupantes. encontrava-se na zona de Vale da Pinta. cerca das 18.00 horas desse dia, e regressou a Lisboa. onde chegou cerca das 20.30 horas;
11) O Telemóvel da vítima, CC, nesse dia activou antenas, pelas últimas vezes, entre as 22.38 e as 22.49 horas, não tendo mais activado qualquer antena até ao dia 28/06/2004;
12) A vítima, CC não voltou a ser vista pelos seus familiares, amigos e conhecidos;
13) O corpo da vítima CC foi encontrado, no dia 12/07/2004, num declive arborizado, que ladeia uma linha de água. adjacente a um parque de estacionamento, na Urbanização de S. Marcos, junto à Ponte da Ribeira dos Ossos, no Cacem;
14) Em data que não foi possível apurar com precisão. mas que se situa entre as 18.00 horas dia 25/06/2004 e anterior ao dia 12/07/2004. em circunstâncias e local que também não foi possível apurar, o Arguido AA, aproximando uma pistola à cabeça da vítima CC, a não mais do que 15/20cm, disparou com esta, pelo menos, um tiro, com o propósito de o matar.
15) Tal tiro foi desferido com a pistola de marca "Norinco", de calibre 9 mm3.
16) Na sequência do disparo, CC foi atingido pelo projéctil, o qual penetrou no crânio, provocando-lhe lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
17) Após a morte de CC, que ocorreu entre as 18.00 horas do dia 25/06/2004 e anteriormente ao dia 12/07/2004, em circunstâncias e local que não foi possível apurar, pelo menos, o Arguido AA decidiu impedir que terceiros, designadamente as autoridades policiais, tomassem conhecimento dos factos, designadamente, da ocorrência do disparo na região craniana e da morte da vitima, e, para isso, esconder o cadáver da vítima em local onde não fosse encontrado;
18) Assim, desconhecendo-se quem para ali o transportou, em que momento e por que meios, o corpo da vítima foi escondido na garagem sita na Avenida Dr. António Garcia Vasconcelos, n.º..., em Massamá, arrendada pelo Arguido BB;
19) Entre as 18.00 horas dia 25/06/2004 e o dia 12/07/2004, na garagem referida em 18), indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo uso de um objecto cortante que não foi possível identificar, decepou a cabeça do falecido, seccionando-a pela região cervical superior, separando-a do resto do corpo;
20) Após isso, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, colocou o corpo da vítima no interior de um bidão de cor azul e lançou sobre ele ácido clorídrico;
21) Em data que não foi possível apurar com precisão, mas que se situa entre os factos descritos em 19) e 20) e o dia 12/07/2004, pelo menos, o Arguido AA deslocou-se à garagem onde se encontrava o corpo da vítima e removeu o corpo e o bidão dentro do qual se encontrava, introduzindo-os no veículo Renault, modelo Espace, de cor cinzenta, de matricula ...-...-IM;
22) Tal veículo havia sido emprestado à mulher do Arguido DD e, em circunstâncias e por razões que não foi possível apurar, passou, em momento anterior ao referido em 21), a estar na posse e a ser conduzido pelo Arguido AA;
23) Depois, pelo menos, o Arguido AA transportou o corpo da vítima e o bidão dentro do qual se encontrava para o local onde veio a ser encontrado, em 12/07/2004, ali o abandonando;
24) Entretanto, o Arguido DD contactou o Arguido II, pedindo-lhe que guardasse nas proximidades da sua residência o veículo Mazda, de matricula ...-...-MM;
25) Realizada autópsia ao cadáver do falecido, apurou-se que se encontrava em estado de putrefacção generalizada, verificando-se ainda a ausência da cabeça, seccionada pela região cervical superior, e massa muscular da parede torácica anterior, face posterior do tronco e membros superiores, de cor branca acinzentada e aspecto "cozido" - acção de agente químico sem características de acção intravital, concluindo-se que a decepação foi produzida pela acção de um instrumento de natureza cortante, que não apresenta características de ter sido feita em vida, apurando-se ainda que os sinais da acção de substância química resultaram da acção de ácido clorídrico e não apresentam características de produção intravital, mas não foi possível determinar a causa da morte;
26) Em 12/07/2004, os Arg. DD e AA foram detidos pela PJ, sendo então encontrado na posse do Arguido AA, e apreendido, o veículo "Renault", de matrícula ...-...-IM;
27) No dia 12/07/2004, o Arguido DD detinha em sua casa uma pistola semiautomática, com carregador, originalmente de calibre 8 mm, destinada a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada para disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm, bem como uma munição do mesmo calibre, em boas condições de utilização, sendo que o Arguido conhecia as características de tal arma, bem sabendo que a sua detenção naquelas condições não era permitida por lei;
28) No momento da detenção, o Arguido AA trazia consigo a pistola referida em 15), semi-automática, de calibre 9 mm "parabellum", da marca "Norinco", modelo NZ 75, em boas condições de utilização, com o respectivo carregador, sendo que o Arguido conhecia as características de tal arma, bem sabendo que a sua detenção não era permitida por lei;
29) Não foi possível localizar o veículo da marca MAZDA de matrícula ...-...-MM;
30) O Veiculo da marca BMW, de matrícula ...-...-UT, pertencente à vítima foi localizado pela GNR, em 17/01/2006, na zona de Livramento, encontrando-se parcialmente destruído pelo fogo;
31) Os Arguidos DD e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
32) O Arguido DD é de origem sócio-económica modesta e completou a 4ª classe, após o que começou a trabalhar;
33) Antes de preso era empresário da construção civil;
34) No Estabelecimento Prisional frequentou o 2° ciclo de escolaridade e mantém um comportamento adequado;
35) Vive em comunhão de cama, mesa e habitação com uma companheira, desde os 18 ( dezoito) anos de idade, tendo um filho desta relação, com 35 (trinta e cinco) anos de idade;
36) Do seu C.R.C. consta uma condenação anterior, por tráfico de droga e detenção de arma proibida, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 1.000.000$00 (um milhão de escudos) de multa;
37) O Arg. AA completou o 10° ano de escolaridade, após o que começou a trabalhar, como empregado de balcão;
38) Pratica artes marciais;
39) É casado, há cerca de quatro anos, com a Arg. JJ;
40) Tem um filho de um anterior relacionamento;
41) No Estabelecimento Prisional foi o responsável pela manutenção e faxina do ginásio e tem normalmente comportamento adequado, mas já sofreu uma punição por ter agredido a mulher, durante uma visita;
42) Tem dificuldade de análise crítica e de consciencialização de comportamentos, de enquadramento no sistema sócio-normativo e deficit de consciencialização relativamente ao desvalor dos seus comportamentos.
43) Do seu CRC constam duas condenações por deserção, na pena única de 13 (treze) meses de prisão, e uma condenação por ofensa qualificada à integridade física e detenção ilegal de arma, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de prisão efectiva.
44) Nenhum dos arguidos demonstrou, em audiência, qualquer sinal de arrependimento.

Factos não provados:
Não se provou, com relevo para a decisão a proferir que:
a) Em 2002, o arguido DD constituiu um grupo de indivíduos, com a finalidade de proceder à compra e venda de "heroína" e "cocaína.
b) O arguido DD dirigia a actividade do grupo que constituiu, providenciando a compra dos produtos estupefacientes e subsequente entrega, para venda, a vários indivíduos dos quais recebia o respectivo preço de venda, tendo sido detido em 17 de Julho de 2001, na posse de 1, 0243 Kg de "heroína".
c) Esse produto que foi-lhe entregue pelo cidadão turco LL.
c) Uma vez em liberdade, o arguido DD decidiu contactar indivíduos que lhe deviam dinheiro proveniente da venda de estupefacientes e exigir-lhes o pagamento de quantias monetárias que depois entregaria aos indivíduos que lhe forneceram droga, liquidando, assim, uma dívida cujo montante ascende a cerca de € 500.000.
d) Para o efeito, e na concretização daquele propósito, o arguido DD estabeleceu contactos com o arguido AA (que conhecia há anos), a fim de combinarem os pormenores da cobrança das referidas dívidas.
e) Que para além do que foi dado como provado em 3) e 4) o arguido AA aderiu ao propósito do arguido DD, decidindo que cobrariam uma dívida de € 10,000 a HH, indivíduo a quem o DD fornecera em tempos "heroína"
d) Que para além do que foi dado como provado em 3) e 4) ...que pretenderam fazer com a colaboração do arguido BB, em 10 de Junho de 2004, tendo para o efeito ameaçado e privado da liberdade HH.
d) Que para além do que foi dado como provado em 6), na sequência de desavenças surgidas entre os arguidos DD, AA e CC, a propósito de contas relacionadas com a venda de estupefacientes, os arguidos decidiram contactá-lo e, a pretexto de obterem estupefacientes, combinaram encontrar-se com este no dia 25/06/2004, na associação recreativa União Clube da Curraleira, clube frequentado pelo DD.
d) Facto 14° da acusação, primeira parte (referente à combinação prévia com o arguido DD);
e) Facto 16° da acusação, na parte que refere ter o tiro sido dado no interior do veículo ...-...-MM;
f) Facto 19° da acusação, na parte em que se refere ao comum acordo com o arguido DD.
f) Factos 20°; 21 ° da acusação quanto a quem decidiu remover e esconder o cadáver e quanto à ocultação dos vestígios hemáticos no veículo ...-...-MM;
g) O arguido AA contactou o arguido BB, dando-lhe conhecimento dos factos, informando-o de que ele e o DD pretendiam esconder o corpo do CC na referida garagem.
h) O arguido BB concordou com tal proposta, pelo que acedeu em abrir a garagem para onde, ainda na noite de 25/06/2004, o arguido AA removeu o corpo do CC, facto a que assistiu o BB, bem sabendo que dessa forma praticava actos tendentes a impedir a actividade probatória destinada a investigar o crime de homicídio e que ocultava o cadáver de CC.
i) Em execução do acordado entre os arguidos AA e DD, o AA, no interior da garagem, decepou a cabeça do resto do corpo de CC, fazendo uso de um objecto cortante que não foi possível identificar, seccionando-a pela região cervical superior.
j) facto 27° da acusação quanto à autoria desses factos e ao acordo dado aos mesmos;
I) Dias depois, entre 27 de Junho de 2004 e 02 de Julho de 2004, o arguido AA e a arguida JJ, sua companheira, deslocaram-se à garagem onde se encontrava o corpo de CC e na presença do arguido BB removeram o corpo e o bidon da garagem, introduzindo-os no veículo Renault, modelo Espace, de cor cinzenta, de matrícula ...-...-IM, que o AA passou a conduzir e que lhe foi emprestado para o efeito pelo arguido DD,
m) Facto 29° da acusação, quanto à data e a quem participou e esteve presente, para além do Arg, AA, e ao facto de o carro lhe ter sido emprestado pelo Arg. DD;
n) A arguida JJ agiu com o propósito de esconder o corpo de CC de forma a impedir que o mesmo fosse localizado pelas autoridades.
o) facto 31 ° da acusação, quanto à razão porque foi feito o pedido de empréstimo da garagem;
p) Para o efeito, em data não apurada, mas anterior a 12 de Julho de 2004, o arguido DD conduzindo o veículo Mazda deslocou-se à zona ao Vale de Santarém, Casal das Palmeiras, acompanhado de um outro indivíduo que não foi possível identificar e depois de proceder à lavagem de todos os tapetes da viatura, na presença do arguido II, com o propósito de dissipar vestígios e provas, pediu-lhe que guardasse o veículo no interior do recinto anexo à sua residência.
r) O arguido II apercebendo-se de que o arguido DD pretendia esconder o veículo e havia retirado vestígios de sangue dos tapetes e do banco do veículo, anuiu a tal pedido, indicando-lhe, então, outro local onde o veículo podia ficar escondido.
s) Ao agir da forma descrita o arguido II bem sabia que contribuía para que contra o arguido DD não fosse instaurado procedimento criminal bem como impedia a recolha de vestígios do crime.
t) Os arguidos AA e DD, com a colaboração de terceiros, esconderam e/ou destruíram o veículo Mazda, modelo Mx 3, de cor vermelha, de matrícula ...-...-MM e o veículo de marca BMW, modelo “cabriolet”, de cor preta e matrícula ...-...-UT.
[…]
_
Cumpre apreciar e decidir.

Refere o recorrente na conclusão 9ªda motivação de recurso” Não olvida o recorrente que o objecto do presente recurso para esse Colendo Tribunal, deverá limitar-se a matéria de Direito, não competindo ao recorrente solicitar a reapreciação da matéria de facto.”
Na verdade assim é, face ao disposto no artigo 434º do CPP.
É por isso, e desde logo irrelevante por excluído dos poderes de cognição do Supremo Tribunal, o entendimento do recorrente sobre alegados “vícios de raciocínio e de ponderação de elementos indiciários” e no sentido de que “poderá acontecer o entendimento, por esse Supremo Tribunal, que se impõe, de novo, uma revista alargada, quanto mais não seja para apreciação da forma como os tribunais (de 1ª instância e da Relação), responderam às dúvidas e interrogações constantes no citado acórdão anterior do Supremo Tribunal.”
O presente recurso é interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Dezembro de 2009, como aliás, reconhece o recorrente na conclusão 8ª., não tendo pois suporte legal a revista para apreciação da forma como os tribunais (de 1ª instância e da Relação), responderam às dúvidas e interrogações constantes em acórdão anterior do Supremo Tribunal.
Aliás como afirma na conclusão 11ª “Neste contexto, e apenas neste contexto, o recorrente irá seguidamente expor as razões do seu entendimento segundo o qual, a prova circunstancial de que foi feito uso, impõem uma Absolvição pura e simples. “
Quer dizer o recorrente traz à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça o seu entendimento crítico à apreciação da prova efectuada nas instâncias, conforme se espraia nas conclusões 13 a 25º da motivação de recurso, concluindo na 26ª que” É perceptível da própria análise crítica efectuada pelo Tribunal Colectivo, não obstante a continuação efectuada pelo Tribunal da Relação. que as premissas não suportam as conclusões tiradas. Isto é, acha-se bem patente no Acórdão, são efectuados saltos de raciocínio, uns a seguir aos outros, onde somente a intuição transparece, não se tendo efectuado uma ponderação de prova em deduções exequíveis fazendo tábua rasa de muitas outras hipóteses igualmente plausíveis.”
Ora cumpre dizer que
Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, há que considerar o disposto no citado artº 434º do CPP: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.”
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Mesmo a nível dos vícios constantes doas diversas alíneas do artº 410º nº 2 do CPP, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP)
O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP)
Como referiu o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo e 3ª secção, in Proc. n. 3102/06,
O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427º e 428º do CPP.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.

Acresce que do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação comas regras da experiência comum, não se vislumbram vícios de que cumpra conhecer, nos termos do nº 2 do citado artº 410º do CPP, pois que a matéria de facto é bastante para a solução de direito, não se perfila qualquer contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, nem apresenta erro ou situação contrária às regras da lógica e da experiência comum facilmente detectável por qualquer cidadão de formação média que se aperceba do texto da decisão.

O nº 3 do mesmo preceito diz que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que não deva considerar-se sanada..
O recorrente porém, não assaca nulidades ao acórdão recorrido:
É certo que as nulidades, mesmo não alegadas, são oficiosamente cognoscível em recurso, uma vez que as nulidades de sentença enumeradas no artº 379º nº 1 do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (v. Ac, deste Supremo de 31 de Maio de 2001, proc. Nº 260/01, 5ª, SASTJ, nº 51,97)
Ora também não ocorrem nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº410º nº 3 do CPP

As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal decidiu determinada matéria de facto, nomeadamente quanto ao modo de valoração das provas, é matéria específica do objecto do recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.
Como se sabe, nos termos do artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
“Salvo quando a lei dispuser diferentemente”, refere-se às excepções ao aludido princípio de livre apreciação da prova, em que a lei determina e reconhece o valor probatório de determinado meio de prova.(v. g. a prova pericial (artº 163º ), o valor probatório dos documentos autênticos (artº 169º), a confissão integral e sem reservas em audiência de julgamento (artº 344º).)
Não sendo caso de excepções legais, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, outrossim deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, como acentuou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 1165/96, de 19 de Novembro de in BMJ, 491, 93.)
O juízo de discricionariedade na avaliação da prova é necessariamente vinculado, sempre objectivo, fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo. (v. já Ac. deste Supremo e Secção de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98, SASTJ, nº 27, 78)

Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.
Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.
Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)
Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção)

Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém ma decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)
Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

Por outro lado, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.

Ora, a decisão da Relação sobre a matéria de facto e sua valoração, encontra-se abundantemente fundamentada, e sem omissão de pronúncia quanto às questões que lhe foram postas no recurso para ela interposto, como resulta à saciedade de fls 3449 – maxime fls 3456 e segs- até fls 3479.
Acresce que a Relação da análise e ponderação das provas e da matéria de facto impugnada, ficou segura no juízo de convicção, acabando por afastar “a necessidade da ponderação do princípio “in dubio pro reo”, como expressamente afirma a fls 3476, especificando, de fls 3476 a 3478, factos provados de integração material dos crimes, por que foi condenado o arguido.

Alega o recorrente (conclusão 27ª) que: “A pena de 2 anos e meio de prisão efectiva aplicada ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente exagerada e não tem relação com a culpa pelo que não deve ser superior a um ano” e que “mesmo em caso de condenação, a culpa nunca poderia ser superior a 1 ano e meio de prisão, em cúmulo, dos crimes de detenção de arma proibida e eventualmente de ocultação de cadáver”

Desde logo cumpre dizer que
O presente recurso foi interposto já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
O arguido mostra-se, também, condenado, pelo crime de detenção ilegal de arma, punível à data dos factos (Lei 22/97, de 22-07) e actualmente (Lei 5/2006, de 23-02 e, 17/2009 de 6 de Maio), com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção)
Donde não ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão posta sobre a pena referente a tal crime, e de igual modo, pela mesma razão quer quanto ao crime de ocultação de cadáver, cuja moldura punitiva não excede 5 anos de prisão (artº 254º nº 1 a) do CPenal). quer quanto ao cúmulo nos termos em que vem impetrado.

Alega o recorrente na conclusão 28º que “só como mera hipótese de raciocínio e sempre sem conceder, poderiam os indícios existentes, fundamentar um crime de ocultação de cadáver. Mas, nunca por nunca, serem suficientes para condenar o recorrente por homicídio tentado ou consumado.”
Desde logo, diga-se que são as provas e não os indícios, valoradas de harmonia com o referido artigo 127º do CPP, que fundamentam as condenações, após exame e produção das mesmas em audiência, de harmonia com o exercício do contraditório.
A questão posta não tem fundamento fáctico-legal, pois como se referiu no acórdão da Relação reportada à decisão da 1ª instância:
“Não logrando a pretendida modificação fáctica, e mantendo-se inalterado os pressupostos processuais de todos os elementos integrantes dos crimes por que foi condenado em 1ª instância, não alcança também a pretendida absolvição, devendo manter-se a condenação pelos crimes de homicídio e de ocultação de cadáver nos exactos termos constantes do acórdão recorrido.”

O presente recurso, é, por conseguinte, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 23 e 420º nº 1 do CPP.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida., conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção
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Termos em que, decidindo:
Julgam manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto nos artigos 412º nº1, 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP. o recurso interposto pelo arguido AA,, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça .- artº87º nº 1 a) do CCJ, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

Condenam-no na importância de 5 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Abril de 2010

Pires da Graça (Relator) Raul Borges