Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/1991.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONTRAVENÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 487º, 343º, 344º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 822º, 729º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT,
- DE 21 DE MAIO DE 2008, PROC. Nº 08B1457
- DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009, PROC. Nº 376/09.4FLSB
Sumário : 1. Tendo a Relação concluído pela ocorrência de culpa efectiva do condutor do veículo, apenas cabe no âmbito do recurso de revista verificar se foi observado o critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil, ou seja, determinar se os factos permitem a conclusão de que o condutor não actuou com o grau de diligência que seria exigível, avaliado à luz do que teria o homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
2. Tratando-se de uma actividade particularmente perigosa, o padrão de diligência média exigível tem de corresponder a essa perigosidade.
3. Sabendo-se apenas que um despiste ocorreu numa estrada que se desenvolve em recta, com 7 metros de largura, dividida em duas faixas de rodagem, servindo o trânsito em sentidos contrários de marcha, que o piso se encontrava em bom estado de conservação e o tempo era bom, não pode senão concluir-se que as condições em que a condução ocorria exigiriam do condutor medianamente capaz e atento que procedesse de forma a não se despistar.
4. Não é necessário que se apure qual a razão concreta que provocou o despiste para se ter como preenchido o conceito normativo de culpa.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 27 de Fevereiro de 1991, AA, BB, e CC propuseram uma acção contra a Companhia de Seguros CC, SA, (posteriormente EE – Companhia de Seguros, SA) pedindo a sua condenação no pagamento de 3.300.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos com a morte de FF, mãe dos dois primeiros autores e avó da terceira, filha de uma sua pré-falecida filha, transportada gratuitamente num veículo seguro pela ré, causador do acidente que a vitimou.
A fls. 19, o Centro Nacional de Pensões veio deduzir contra a ré o pedido de reembolso dos montantes que pagou.
A ré contestou, sustentando por entre o mais ser parte ilegítima porque o acidente não foi causado por culpa do condutor, que aliás circulava no seu próprio interesse, e por ser gratuito o transporte; e questionou a indemnização pedida.
Houve resposta; e, a fls. 42, os autores requereram a intervenção do Fundo de CC Automóvel, que contestou a fls. 62, nomeadamente alegando a ilegitimidade dos autores, por não serem os únicos herdeiros da falecida. Os autores responderam a fls. 68.
A fls. 45, em 18 de Março de 1992, os autores ampliaram o pedido para 3.630.000$00, o que foi admitido a fls. 122.
No despacho saneador, a fls. 87 vº, os réus foram absolvidos da instância, por ilegitimidade dos autores (preterição de litisconsórcio necessário); mas tal decisão veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 108, que relegou para final o conhecimento da excepção.
A fls. 316, em 9 de Maio de 2006, os autores vieram de novo ampliar o pedido, passando a pedir a condenação da ré ou do Fundo de CC Automóvel, ou de ambos solidariamente, no “pagamento da indemnização actualizada de € 70.000,00”, com juros de mora, “contados desde a notificação do presente articulado”. A ampliação foi admitida a fls. 352. O Fundo de CC Automóvel, a fls. 367, e a Companhia de Seguros, a fls. 481, recorreram.
E a 14 de Fevereiro requereram nova ampliação, pretendendo o pagamento de mais € 730,15, por despesas com a obtenção de certidões de habilitação de herdeiros, juntas aos autos; o Fundo de CC Automóvel e a Companhia de Seguros opuseram-se, e o requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 661.
Por sentença de fls. 678, a acção foi julgada improcedente e a Companhia de Seguros e o Fundo de CC Automóvel foram absolvidos do pedido.
Como questão prévia, foi afastada a ilegitimidade dos autores.
Em síntese, a sentença deu como não provada a culpa do condutor do automóvel na produção do acidente; assim, tendo em conta que FF era transportada gratuitamente e que o acidente ocorreu em 1989, vigorando então a redacção do nº 2 do artigo 504º do Código Civil segundo a qual, em caso de transporte gratuito, “o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar”, concluiu que o pedido dos autores, tal como o do Centro Nacional de Pensões, tinham de improceder.
Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 764, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Companhia de Seguros a pagar, a cada um dos autores, € 12.500,00 como indemnização pela perda do direito à vida de FF e € 10.000,00 como indemnização por danos não patrimoniais próprios.
Diferentemente da 1ª Instância, a Relação considerou “que o acidente se ficou a dever a culpa do (…) condutor”; e deu como verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar.
Por acórdão de fls. 819 a Relação conheceu do agravo interposto pela Companhia de Seguros a fls. 481, negando-lhe provimento.

2. EE – Companhia de Seguros, SA, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e cuja tramitação tem de ser encontrada em aplicação do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. A decisão do douto acórdão recorrido incorre numa dupla confusão e nulidade: por um lado presume haver culpa do lesante apenas por este ter praticado uma contravenção, sem que se tenham provado quaisquer outros factos donde se pudesse averiguar o porquê dessa contravenção e, por outro lado, faz uma clara inversão do ónus da prova que a lei lhe não permite,
2. Não atendendo e não tirando qualquer ilação da matéria de facto dada como não provada nos quesitos 1º, 9°, 10°, 11º, 12° e 13° do questionário, a qual versava sobre a culpa do condutor do PA, seguro na recorrente, matéria essa invocada pelos autores e, por outro lado dando relevância aos factos não provados invocados pela recorrente.
Senão vejamos:
3. O acidente dos autos ocorreu em 13 de Junho de 1989, cerca das 15H30, na E.N. nº 13, na localidade de Belinho, ao km 50,488, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, serviço de aluguer de sem condutor, de matrícula ..., propriedade da GG, Lda., conduzido por HH, na qual seguiam FF e II, transportadas gratuitamente e que vieram a falecer - ais. A e B da especificação.
4. Da dinâmica do acidente apenas se provou que "O veículo PA despistou-se, saindo da E.N. nº 13 e tendo ido embater frontalmente contra a esquina de um prédio que ladeava a berma da referida estrada, do lado direito, atento o seu sentido de marcha - alínea F da Especificação.
5. Não se provou nenhum dos factos invocados pelos autores quanto ao modo como se deu o despiste do PA, designadamente, sonolência do condutor após almoço abundante, velocidade superior a 90 kms/hora, ir aos Ziguezagues antes do embate, etc., etc.
6. Apesar disso, o douto acórdão recorrido condena a recorrente por entender que, apenas pelo facto referido na alínea F) da especificação, o condutor do PA, ao sair da faixa de rodagem e despistar-se, cometeu uma contra-ordenação da qual presume a culpa deste por "não ter agido com o cuidado a que estava adstrito, pois lhe incumbia diligenciar no sentido de impedir que o veículo invadisse a berma".
7. Ora, ao tempo dos factos regia o disposto no art° 504° do Código Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 14/96, de 6 de Março que estatuía que: “a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas em virtude de contrato, mas neste caso abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas" e o seu nº 2 estatuía: "no caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar" – sublinhado nosso – como, aliás, o acórdão recorrido expressamente aceita.
(…) 9. Ora, no caso concreto dos autos, o douto acórdão recorrido, ateve­-se apenas ao facto e ao ilícito e, a partir deste presumiu a culpa, sem que esta estivesse minimamente provada nos autos
10. Realizando um salto qualitativo que a lei proíbe ao exigir, no nº 2 do artº. 504° do Código Civil, vigente ao tempo dos factos, uma conduta culposa do transportador, isto é, aquele dispositivo legal exige uma culpa concreta, isto é, que se tenha provado, sem sombra para dúvidas, que o condutor do PA , ao despistar-se, tenha agido, por actos ou omissões, de molde a provocar o despiste ou que este era inevitável, isto é, que este "agiu, no caso concreto em termos que justifiquem a censura"
(…) 13. Acresce que o douto acórdão recorrido dá como provada a culpa do condutor do PA exclusivamente com base na alínea F da Especificação, quando o Tribunal deu como não provada toda a matéria invocada pelos autores respeitante à culpa do condutor do PA - resposta negativa aos Quesitos 1°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° do Questionário, - violando, assim, grosseiramente, os art°s. 342°, nº 1 (Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado) e 487°, nº 1 (É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa), ambos do Código Civil.
14. Mais ainda, o acórdão recorrido faz uma clara inversão do ónus da prova quando afirma que competia ao condutor do PA e à recorrente fazer a prova de que o despiste incorreu sem culpa daquele condutor, violando os mesmos dispositivos legais, já que competia exclusivamente aos autores a prova da culpa do condutor do PA e que eles não fizeram dado essa matéria por eles invocada foi julgada não provada.
15. Ao não valorizar a matéria de facto não provada invocada pelos autores e ao valorizar a matéria de facto não provada invocada pela ré, o douto acórdão recorrido violou, ainda, o princípio da igualdade processual das partes.
16. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o recurso de agravo da Recorrente quanto à admissibilidade da segunda ampliação do pedido admitida a fls. 352, apesar de tal recurso ter sido alegado pela recorrente, fls. 499, que pagou o preparo ou taxa de justiça, aliás não devida, incorrendo na nulidade de falta de pronuncia, a qual, de resto, não é essencial para a causa já que a condenação se contem nos limites da 1ª ampliação.
17. O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação, os artºs 504°, nº 2 do Código Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 14/69, de 6 de Março, os art°s 342°, nº 1; 487°, nº 1; 483°, nº 1, todos do Código Civil e artºs 3°-A e 668°, nº 1, alínea d) do CPC.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer provimento, julgando-se nulo o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, e julgando-se válida a douta sentença de primeira instância que absolveu a Recorrente do pedido, com o que se fará inteira e sã Justiça”.

Contra-alegaram os autores, sustentando a manutenção do decidido, e alegando que o recurso “versa sobre matéria de facto fora da competência” do Supremo Tribunal da Justiça.

3. Vem provada a seguintes matéria de facto:

«1 – No dia 13 de Julho de 1989, cerca das 15H30M, na E.N. 13, na localidade de Belinho, ao km 50,488, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, serviço de aluguer sem condutor, de matrícula PA-…, propriedade de GG, Ldª e conduzido por HH e onde seguiam, entre outros, FF, transportada gratuitamente e sogra do condutor e II– (facto assente A)).
2 – Faleceram FF em 14/07/1989 e II em 17/07/1989 – (facto assente B)).
3 – O referido veículo circulava no sentido Sul – Norte, isto é, no sentido Esposende - Viana – (facto assente C)).
4 – O piso da estrada encontrava-se em bom estado de conservação e o tempo era bom – (facto assente D)).

5 – No local do acidente a E.N. 13 desenvolve-se em recta, cuja largura tem um total de 7 metros, dividida igualmente em duas faixas de rodagem, servindo o trânsito em sentidos contrários de marcha – (facto assente E)).
6 – O veículo PA despistou-se, saindo da E.N. nº 13 e tendo ido embater frontalmente contra a esquina de um prédio que ladeava a berma da referida estrada, do lado direito, atento o seu sentido de marcha – (facto assente F)).

7 - A responsabilidade civil emergente de acidente de viação havia sido transferida, à data do acidente, da proprietária do veículo PA para a Ré, por contrato de seguro com a apólice nº … – (facto assente G)).
8 – FF era a beneficiária do Centro Nacional de Pensões com o nº … – (facto assente H)).

9 – Em 28 de Agosto de 1989, o CNP pagou a AA a quantia de 45.000$00 referente a subsídio por morte da FF – (facto assente I)).
10 – FF tinha à data do acidente 76 anos de idade e era viúva – (factos assentes J) e L)).
11 – Os Autores AA e BB são filhos de FF – (facto assente M)).
12 – A Autora CC é neta da falecida e única filha de sua mãe já falecida á data do acidente – (facto assente N)).
13 – A mãe da Autora CC, de nome JJ, era filha da falecida FF – (facto assente O)).
14 – A FF era mãe da esposa do condutor do veículo acidentado, II – (facto assente P)).
15 – Por escritura exarada a folhas 145 a 146, do livro de notas para escrituras diversas número 74, do Cartório Notarial de …, lavrada em 28 de Janeiro de 2008, KK, LL e MM declararam que têm perfeito conhecimento que no dia 1 de Janeiro de 1987 faleceu JJ, no estado de casada com NN, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime o regime de separação de bens, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo, NN, e a sua filha CC – (facto assente Q)).
16 - Por escritura exarada a folhas 147 a 148 vs, do livro de notas para escrituras diversas número 74, do Cartório Notarial de …, lavrada em 28 de Janeiro de 2008, KK, LL e MM declararam que no dia 14 de Julho de 1989, faleceu FF, que também usava FF e ainda FF, no estado de viúva de OO, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos AA, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com PP, BB – casada sob o regime de comunhão de adquiridos com QQ -, II – casada sob o regime de comunhão geral de bens com HH – e a sua neta CC, em representação da sua pré falecida mãe, JJ.
Declararam, ainda, que posteriormente, no dia 17 de Julho de 1989, faleceu aquela II, tendo deixado como únicos herdeiros o seu referido marido e os seus filhos RR, SS, TT e UU – (facto assente R)).
17 - Como consequência directa do acidente faleceu FF – (resp. quesito 14)).
18 – Os Autores gostavam muito da FF e sentiram amargamente a sua morte – (resp. quesitos15) e 16)).
19 – Encontra-se junto a fls. 18 dos presentes autos um escrito com o seguinte teor:
“Proc.º 4.036/89C3
Apl. 151.261

RECIBO
1 - RR, natural do Brasil, onde reside, representada por sua irmã UU;
2 – UU, maior, natural do Brasil, onde reside;
3 – SS, maior, natural do Brasil, onde reside;
4 – TT, solteiro, menor, legalmente representado por seu pai, HH;
5 – HH, viúvo, residente em Vila …, São Paulo, no Brasil.
Declaram ter acordado e recebido da Companhia de Seguros CC, S.A., a quantia de Esc. 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos), como indemnização única e definitiva devida em consequência do acidente de viação ocorrido em 13 de Julho de 1989, no Lugar de Belinho – Esposende, com a viatura PA-…, propriedade de GG, Ldª – Sociedade de Automóveis de Aluguer Sem Condutor, e conduzida por HH, do qual resultou a morte de II, mãe dos primeiros signatários e esposa do último e de FF, mãe da última e, ainda, ofensas corporais na signatária SS.
Este pagamento não implica reconhecimento da responsabilidade pela ocorrência do sinistro, que os signatários não atribuem ao supramencionado condutor e imputam a terceiro cuja identidade desconhece ainda, sendo feita por parte da Companhia de Seguros CC a título meramente gracioso e caritativo; consideram, porém, ficar o sinistro completamente liquidado relativamente a todos e quaisquer danos porque legalmente devam ser indemnizados, materiais, físicos e morais, incluindo a parte respeitante a II de indemnização por morte de sua mãe, FF, sem quaisquer outras obrigações ou responsabilidades, agora ou de futuro, para a Companhia, renunciando a todos os direitos, acções ou recursos, nos termos da Apólice, da lei geral, e designadamente os do Código da Estrada.
Os signatários, com o presente recebimento, subrogam a Companhia de Seguros CC em todos os seus supracitados direitos contra os que se vier a apurar serem os responsáveis pela produção do referido sinistro.
Porto,”.»

4. Cumpre decidir.
Para o efeito, cumpre desde logo observar que a nulidade invocada por falta de apreciação do agravo foi suprida pelo acórdão de fls. 819, entretanto notificado às partes.
O fundamento invocado na revista reconduz-se à alegação de não ter ficado provada a culpa do condutor e de o acórdão recorrido a ter presumido, deduzindo-a do que ficou assente na alínea F) da especificação – “O veículo PA despistou-se, saindo da E.N. nº 13 e tendo ido embater frontalmente contra a esquina de um prédio que ladeava a berma da referida estrada, do lado direito, atento o seu sentido de marcha”, por tal facto se reconduzir a uma contravenção estradal; e ainda à alegação de o mesmo acórdão ter procedido a uma inversão do ónus da prova da culpa.
Torna-se pois necessário interpretar o acórdão recorrido, com o objectivo de determinar qual foi o fundamento da revogação da sentença, no que especialmente releva para saber se pode ou não considerar-se que o acidente – e por essa via os danos em causa nessa acção – se ficou a dever a culpa do condutor, efectiva ou presumida.
Transcreveu-se atrás a conclusão a que a Relação chegou: “entendemos que o acidente se ficou a dever a culpa do (…) condutor”.
Para a alcançar, após relembrar a sentença, tecer considerações sobre o dever de cuidado e sobre a perícia exigíveis a um condutor de “um veículo na via pública” e recordar que o artigo 5º, nºs 2 e 3 do Código da Estrada em vigor à data do acidente obrigava os condutores “a circular pela direita da faixa de rodagem e a transitar o mais possível perto da berma, mas a uma distância desta que” permitisse “evitar qualquer acidente”, rematou que cabia ao concreto condutor dos autos “diligenciar no sentido de impedir que o veículo invadisse a berma. Ora, não o tendo conseguido, impõe-se, em termos de normalidade, concluir que não agiu com o cuidado a que estava adstrito, resultando daí a sua culpa, a não ser que demonstrasse que algo de anormal o levou a perder o controlo da viatura. Em termos de distribuição do ónus da prova (…) entendemos que aos autores bastava provar que o condutor do veículo sinistrante deixou que o mesmo invadisse a berma, acabando por perder o controlo do mesmo, de tal sorte que se deu o embate de que resultou a morte dos sinistrados. Provar que, eventualmente, tinha acontecido alguma circunstância anormal que esteve na base da perda desse controlo incumbia ao aludido condutor. Na verdade, exigir mais, em termos de ónus da prova, aos lesados ou a quem os represente seria tornar a prova da culpa impossível.
(…) Assim, estamos em crer que os passageiros transportados e os demais utentes da via devem poder contar que o condutor de qualquer veículo irá manter o controlo do mesmo, fazendo-o circular pela correspondente hemi-faixa de rodagem, adequando a velocidade ao estado da via, às condições atmosféricas e à intensidade do trânsito, e, ainda, fazendo-o parar no espaço livre e visível à sua frente. Caso ele não consiga cumprir estas regras elementares de uma condução prudente, perdendo o controlo do veículo, há razões para presumir, em termos de «praesumptio hominis» (presunção natural), que levou a cabo uma condução inábil ou que agiu com a falta de cuidado que, em concreto, lhe era exigível, disso decorrendo a sua culpa.
Se, porventura, a perda do controlo do veículo tiver resultado, por exemplo de alguma falha mecânica, perda de aderência dos pneumáticos, algum obstáculo que, inopinadamente, surgiu na via, a prova de alguma dessas circunstâncias anormais, susceptíveis de afastarem a culpa, tem de ficar a cargo do condutor.
O julgamento, num caso como o destes autos, implica que se faça uma reconstituição do que se terá passado, interpretando os elementos objectivos apurados, à luz dos ditames da experiência comum, e, sobretudo, da conduta que era esperável de cada um dos intervenientes. Ora, resulta dos autos (cfr. o doc. de fls. 84 e o depoimento de fls. 448 e 450) que o condutor do veículo sinistrante, invocou como causa do despiste o aparecimento, em sentido contrário, de um camião «fora de mão», facto que não terá passado de uma mera desculpa a que se agarrou, para não assumir ter dado causa a um acidente de consequências tão graves. Na verdade, conforme consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (a fls. 675), o soldado da GNR que elaborou a participação do sinistro (fls. 6 e 7) afirmou que, no local do mesmo, só encontrou a viatura sinistrada, e que, pouco depois, se deslocou ao hospital, tendo falado com o condutor, o qual lhe descreveu o modo como ocorreu o acidente, jamais tendo referido a existência de qualquer outro veículo, limitando-se a dizer que se tratou de um despiste – caso tivesse ocorrido qualquer circunstância anormal motivadora desse despiste (fosse ela uma avaria mecânica ou outra), não teria deixado de a referir.»

5. Esta longa transcrição do acórdão recorrido destina-se a demonstrar que a condenação não assentou em nenhuma presunção de culpa, mas antes na análise da prova produzida e da fundamentação da decisão de facto.
Com efeito, para além de observar que, em abstracto, se espera de um condutor que mantenha o veículo na parte da faixa de rodagem onde deve circular, o acórdão recorrido analisou a prova feita e os fundamentos da decisão de facto e concluiu que, nas circunstâncias do caso, o despiste se ficou a dever à perda injustificada de controlo do veículo, em violação do dever de cuidado exigível (culpa).
Não é assim exacto, em primeiro lugar, que o acórdão tenha baseado a sua condenação numa simples presunção de culpa, deduzida da contravenção revelada pelos factos provados na alínea F) da especificação. A conclusão sobre a verificação da culpa efectiva resultou antes de uma diversa análise da matéria de facto, por confronto com a sentença, e não de qualquer presunção que lhe permitisse ultrapassar a falta de prova (o que já se disse neste Tribunal ser inadmissível: cfr., por exemplo, o acórdão de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 2273/03.0TBFLG.G1.S1; no caso, e diferentemente do que aqui se passa, as presunções tornavam contraditório o julgamento de facto).
Tal como não é exacto, em segundo lugar, que o acórdão recorrido tenha invertido o ónus da prova. Note-se, aliás, que, a ser exacta a afirmação de que o acórdão se limitou a presumir a culpa, sempre se trataria de presunção judicial, deduzida pela Relação, e não de presunção legal; e, portanto, insusceptível, quer de inverter o ónus da prova, quer de controlo pelo Supremo Tribunal da Justiça (cfr. o mesmo acórdão de 7 de Julho e 2010 e jurisprudência nele citada).
A repartição do ónus da prova que o acórdão recorrido descreve é a que resulta do regime geral, definido essencialmente pelo artigo 342º do Código Civil: provada a culpa, pelo lesado (nº 1 do artigo 342º e nº 1 do artigo 487º), ou seja, provada a infracção dos deveres de diligência exigível , cabe ao condutor a demonstração de que a perda de controlo do veículo se ficou a dever a outros factos, que excluem a culpa.
Finalmente, não é exacto que o acórdão recorrido tenha violado o princípio da igualdade das partes, “ao não valorizar a matéria de facto não provada invocada pelos autores e ao valorizar a matéria de facto não provada pela ré”.
É incontestável que não ficaram provados os factos indicados no ponto 9. das alegações, correspondentes aos seguintes quesitos: «1°.: " O veiculo PA despistou-se devido à sonolência do seu condutor", 9° : O Veiculo PA circulava a uma velocidade superior a 90 kms/hora? Quesito 10°.: "O condutor do PA tinha acabado de almoçar?", quesito 11°: "o PA passou a circular aos ziguezagues muito antes do embate?"; quesito 12°: "No local do acidente a via praticamente não possui bermas?"; quesito 13°: "As casas estão junto à linha delimitadora da faixa de rodagem?", matéria alegada pelos autores e dada como não provada».
Todavia, a falta de prova destes factos apenas tem como consequência não lhes poder ser conferida qualquer relevância enquanto reveladores de descuido ou imperícia do condutor.
E a análise da fundamentação do julgamento de facto, que deu como não provada a alegação do réu de ter surgido um camião que o levou a desviar-se, tem tão somente o significado de corroborar a conclusão de que a perda de controlo se ficou a dever a falta de cuidado ou perícia do condutor.
Note-se, aliás, que não tem sentido invocar a violação do princípio da igualdade por terem sido considerados uns ou outros factos, invocados por uma ou por outras das partes. Uma vez alegados, os factos consideram-se adquiridos para o processo (artigo 515º do Código de Processo Civil), havendo o tribunal de procurar atingir a verdade dos factos sem poder atender a quem os alegou (nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil).

6. Tendo a Relação concluído pela ocorrência de culpa efectiva do condutor do veículo, e não cabendo no âmbito do recurso de revista alterar tal julgamento no plano fáctico – só nos limites definidos pelo nº 2 do artigo 729º e pelo nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil é que o Supremo Tribunal da Justiça pode alterar a decisão de facto – (cfr., neste sentido, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2008 ou de 10 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt, procs. nºs 08B1457 e 376/09.4FLSB), passa-se a verificar se foi ou não observado o critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil. Ou seja: a determinar se os factos permitem a conclusão de que o condutor não actuou com o grau de diligência que seria exigível, avaliado à luz do que teria o homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
Tratando-se de uma actividade particularmente perigosa – de tal forma que na responsabilidade por danos causados por veículos se pode dispensar a culpa, nos termos genéricos do artigo 503º do Código Civil –, o padrão de diligência média exigível tem de corresponder a essa perigosidade.
No caso, está provado que o despiste ocorreu numa estrada que se “desenvolve(…) em recta, tendo 7 (…) metros de largura, dividida em duas faixas de rodagem, servindo o trânsito em sentidos contrários de marcha”, que o piso se encontrava “em bom estado de conservação e o tempo era bom”. Nada mais se sabendo, não pode senão concluir-se que as condições em que a condução ocorria exigiriam do condutor medianamente capaz e atento que procedesse de forma a não se despistar. Não é necessário que se apure qual a razão concreta que provocou o despiste para se ter como preenchido o conceito normativo de culpa.
Não se questionando neste recurso nenhuma outra questão, resta negar provimento ao recurso.

7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Novembro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes