Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1747/20.0T8AMT-R.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIMENTO DA NULIDADE.
Sumário :
I - Dispõe o art. 616.º, n.º 2, do CPC, no que tange à reforma da decisão, aplicável aqui por força do preceituado no art. 679.º do mesmo diploma: “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”.
II - Os pareceres jurídicos juntos pelas partes, relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas por aquelas, dando o seu contributo para o esclarecimento do julgador, não impondo a Lei que os mesmos sejam objecto de tratamento particular, nomeadamente que haja pronunciamento específico, destinando-se apenas a leitura e eventual dilucidação pelo tribunal das problemáticas abordadas, como deflui do disposto no art. 651.º, n.º 2, do CPC, não sendo tais pareceres os documentos aludidos naquela al. b) do apontado art. 616.º, n.º 2, do CPC que possam conduzir a uma solução inversa à tomada.
III - Inexiste omissão de pronuncia se o tribunal não se debruça sobre questões abordadas nos pareceres juntos, além do mais porque aquelas não foram objecto de pronunciamento quer nas conclusões de recurso, quer no aresto em impugnação.
Decisão Texto Integral:


Revista n.º  1747/20.0T8AMT-R.P1.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A. RELATÓRIO

1. ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E IMVESTIMENTO, SA. e IMOALCANENA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA. vieram interpor contra SODIBAIÃO – SUPERMERCADOS, LDA e SURPRESA EVIDENTE – UNIPESSOAL, LDA, providência cautelar não especificada, pedindo:

- que as Requeridas sejam inibidas de abrir ao público e explorar no prédio urbano identificado qualquer unidade comercial, seja para que fim for, sob qualquer marca, insígnia ou simples designação, sendo ordenada a proibição de desenvolvimento / promoção de qualquer atividade no mesmo prédio e por qualquer das Requeridas, direta ou indiretamente, incluindo por sociedades entidades, singulares e coletivas, terceiras;

- na eventualidade da Requerida Surpresa Evidente ter, entretanto, procedido à abertura ao público de uma unidade comercial no referido prédio:

a) seja ordenado o seu imediato encerramento, a proibição de desenvolvimento / promoção de qualquer atividade no mesmo prédio e por qualquer das Requeridas, direta ou indiretamente, incluindo, por sociedades entidades, singulares ou coletivas, terceiras, e,

b) seja decretada uma sanção pecuniária compulsória à segunda Requerida, com vista a assegurar que a mesma cesse a violação, de montante não inferior a 5.000,00€ por cada dia de violação;

- que na decisão que decrete a providência seja dispensada a Requerente do ónus de propositura da ação principal.

1.1 Por Acórdão deste Tribunal, de 11.10.2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, sendo o mesmo julgado extinto.

2. Por requerimento de 27.10.2022, vem a Recorrente, Requerida nos autos, apresentar uma Reclamação, arguindo nulidades e requerendo a reforma do aludido Acórdão, formulando as seguintes conclusões: (transcritas)

1) O Acórdão reclamado, encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos art.ºs 590º, n.º 4, 6 e 7 do CPC (Falta de convite ao aperfeiçoamento);

2) O Acórdão reclamado, encontra-se igualmente ferido de nulidade por violação do disposto nos art.ºs 615, n.º1, al. b) e 608, n.º 2, ambos do CPC (Omissão de pronúncia adequada sobre a matéria que deveria apreciar e decidir);

3) O Acórdão reclamado violou também a norma do art.º 70, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;

4) Devendo, consequentemente, tal Acórdão ser revogado e substituído por outro que enderece primeiramente à Recorrente o convite ao aperfeiçoamento da sua resposta de 16.09.2022 e, seguidamente, conheça de todas as questões suscitadas pela Recorrente na sua aludida resposta, e também, no Douto Parecer Jurídico que foi junto com essa resposta, que sendo devidamente e profundamente analisadas, deverão levar à admissão final do deduzido recurso de revista excecional.

3. Foi apresentada resposta, que analisando cada item constante da reclamação, concluiu que o Acórdão reclamado não padece de qualquer nulidade, fazendo uma correta aplicação da lei e dos princípios constitucionais.

B - Apreciando.

Conforme o requerimento apresentado, são suscitadas as seguintes questões.
- nulidade decorrente da falta de convite ao aperfeiçoamento da resposta de 16.09.2022;
- nulidade decorrente da falta de pronúncia, relativamente a questões que o Tribunal deveria ter apreciado, ou não o tendo feito de forma conveniente, esclarecida, detalhada, aprofundada e devidamente fundamentada.
- violação do n.º 2, parte final do art.º 72, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
1. Do convite ao aperfeiçoamento.
Pretende a Recorrente que este Tribunal deveria ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar a resposta que apresentou no âmbito da notificação realizada ao abrigo do art.º 655, n.º1, do CPC, respaldando-se no disposto nos artigos 590.º, n.º 4, 6.º e 7.º, traduzindo-se tal omissão numa nulidade secundária, que segundo a mesma importa sanar.
Não se desconhece a previsão do art.º 590, nº 4, do CPC, do convite feito pelo Juiz às partes para suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização na matéria de facto alegada, findos os articulados no âmbito da gestão inicial do processo, nomeadamente antes da realização da audiência prévia, e como afloramento do dever geral de gestão processual, constante do art.º 6, do CPC, bem como o princípio da cooperação, entre o Juiz e as partes, art.º 7, também do CPC, com vista a uma mais célere e eficaz, justa composição do litígio.
Compreende-se, em conformidade, que o Relator de um recurso, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos, art.º 652, n.º1, b) ex vi art.º 679, ambos do CPC, ouça as partes se lhe afigurar não poder conhecer do respetivo objeto, como dispõe o art.º 655, do CPC, o que aconteceu nos autos, assegurando o contraditório, proporcionando assim às partes que aduzam razões que possam afastar a possível inadmissibilidade do recurso, no estrito âmbito dos fundamentos apresentados nas suas alegações.
Convidada a pronunciar-se sobre a existência de obstáculos que impediriam a admissão do recurso apresentado pela Recorrente, alegou e apresentou esta o que teve por conveniente, pelo que, como facilmente se depreende, nada mais competia a este Tribunal determinar, no atendimento das disposições legais aplicáveis, afastada ficando a existência da arguida nulidade.
2. Da omissão de pronúncia.
Invoca a Recorrente que foi cometida por este Tribunal, a nulidade de sentença, prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 615 do CPC, porquanto deixou de apreciar e de se pronunciar sobre questões que não apreciou, ou que não apreciou de forma conveniente, esclarecida, detalhada, aprofundada e devidamente fundamentada, prendendo-se essa nulidade com os argumentos que se encontram expendidos no parecer jurídico junto aos autos.
Conforme avulta do Acórdão ora em crise, foram no mesmo conhecidas as questões postas e que importava conhecer, isto é, a admissibilidade do recurso, a título excecional em autos de procedimento cautelar, de harmonia com o disposto no art.º 370, nº 2 do CPC, enquanto entendimento consolidado da Jurisprudência deste Tribunal, de que aliás se deu nota, bem como, sem prejuízo dos termos como foi invocada, da interpretação daquela norma não estar ferida de inconstitucionalidade material, por violação do estatuído nos artigos 20, n.º1 e 4, com a nota do entendido por este Tribunal, e pelo Tribunal Constitucional,  e 8.º ambos da CRP, com a convocação da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art.º 13, e o seu Protocolo adicional, na vertente do direito de ação e de acesso aos tribunais, reportando ainda às decisões indicadas, proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Patente se mostra que foi apreciado tudo o que devia ser, não estando este Tribunal vinculado a conhecer de todos argumentos que as partes possam vir aduzir, caso dos  vertidos em parecer jurídico, sem prejuízo do seu grande contributo para a solução a encontrar, esta sim o verdadeiro múnus a que o Tribunal se encontra adstrito, sem que para tanto sejam necessários longos excursos. 
Deste modo, conclui-se, cristalinamente, que se está perante uma manifesta discordância com o decidido, que se pretende reverter, inexistindo a arguida nulidade.
3. Da violação do art.º 72, n.º 2, parte final do LOTC.
Dando a Recorrente por reproduzidos o alegado no ponto n.º2, é evidente, que também não se configura a existência de uma nulidade de omissão de pronúncia pela razões ali expostas.
Indica ainda a Recorrente que este Tribunal não deu cumprimento ao disposto no art.º 72, n.º2, da parte final da LOTC, e que se prende com o conhecimento de questões de constitucionalidade invocadas pelas partes, nada mais releva dizer que foi efetivamente apreciada tal matéria, pese embora em sentido diverso do pretendido pela Recorrente, inexistindo qualquer violação legal.

C. Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida.   

Custas pela Recorrente, com três UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 30 de novembro  de 2022

Ana Resende (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia