Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL DEVER DE COOPERAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO DA NULIDADE. | ||
| Sumário : | I - Dispõe o art. 616.º, n.º 2, do CPC, no que tange à reforma da decisão, aplicável aqui por força do preceituado no art. 679.º do mesmo diploma: “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”. II - Os pareceres jurídicos juntos pelas partes, relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas por aquelas, dando o seu contributo para o esclarecimento do julgador, não impondo a Lei que os mesmos sejam objecto de tratamento particular, nomeadamente que haja pronunciamento específico, destinando-se apenas a leitura e eventual dilucidação pelo tribunal das problemáticas abordadas, como deflui do disposto no art. 651.º, n.º 2, do CPC, não sendo tais pareceres os documentos aludidos naquela al. b) do apontado art. 616.º, n.º 2, do CPC que possam conduzir a uma solução inversa à tomada. III - Inexiste omissão de pronuncia se o tribunal não se debruça sobre questões abordadas nos pareceres juntos, além do mais porque aquelas não foram objecto de pronunciamento quer nas conclusões de recurso, quer no aresto em impugnação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1747/20.0T8AMT-R.P1.S1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A. RELATÓRIO 1. ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E IMVESTIMENTO, SA. e IMOALCANENA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, SA. vieram interpor contra SODIBAIÃO – SUPERMERCADOS, LDA e SURPRESA EVIDENTE – UNIPESSOAL, LDA, providência cautelar não especificada, pedindo: - que as Requeridas sejam inibidas de abrir ao público e explorar no prédio urbano identificado qualquer unidade comercial, seja para que fim for, sob qualquer marca, insígnia ou simples designação, sendo ordenada a proibição de desenvolvimento / promoção de qualquer atividade no mesmo prédio e por qualquer das Requeridas, direta ou indiretamente, incluindo por sociedades entidades, singulares e coletivas, terceiras; - na eventualidade da Requerida Surpresa Evidente ter, entretanto, procedido à abertura ao público de uma unidade comercial no referido prédio: a) seja ordenado o seu imediato encerramento, a proibição de desenvolvimento / promoção de qualquer atividade no mesmo prédio e por qualquer das Requeridas, direta ou indiretamente, incluindo, por sociedades entidades, singulares ou coletivas, terceiras, e, b) seja decretada uma sanção pecuniária compulsória à segunda Requerida, com vista a assegurar que a mesma cesse a violação, de montante não inferior a 5.000,00€ por cada dia de violação; - que na decisão que decrete a providência seja dispensada a Requerente do ónus de propositura da ação principal. 1.1 Por Acórdão deste Tribunal, de 11.10.2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, sendo o mesmo julgado extinto. 2. Por requerimento de 27.10.2022, vem a Recorrente, Requerida nos autos, apresentar uma Reclamação, arguindo nulidades e requerendo a reforma do aludido Acórdão, formulando as seguintes conclusões: (transcritas) 1) O Acórdão reclamado, encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos art.ºs 590º, n.º 4, 6 e 7 do CPC (Falta de convite ao aperfeiçoamento); 2) O Acórdão reclamado, encontra-se igualmente ferido de nulidade por violação do disposto nos art.ºs 615, n.º1, al. b) e 608, n.º 2, ambos do CPC (Omissão de pronúncia adequada sobre a matéria que deveria apreciar e decidir); 3) O Acórdão reclamado violou também a norma do art.º 70, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; 4) Devendo, consequentemente, tal Acórdão ser revogado e substituído por outro que enderece primeiramente à Recorrente o convite ao aperfeiçoamento da sua resposta de 16.09.2022 e, seguidamente, conheça de todas as questões suscitadas pela Recorrente na sua aludida resposta, e também, no Douto Parecer Jurídico que foi junto com essa resposta, que sendo devidamente e profundamente analisadas, deverão levar à admissão final do deduzido recurso de revista excecional. 3. Foi apresentada resposta, que analisando cada item constante da reclamação, concluiu que o Acórdão reclamado não padece de qualquer nulidade, fazendo uma correta aplicação da lei e dos princípios constitucionais. B - Apreciando. Conforme o requerimento apresentado, são suscitadas as seguintes questões. C. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida. Custas pela Recorrente, com três UCs de taxa de justiça. Lisboa, 30 de novembro de 2022
Ana Resende (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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