Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3724
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
BURLA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200306250037243
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 78/00
Data: 05/17/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.


O Círculo Judicial de Santa Maria da Feira decidiu:
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente quer a pronúncia quer o pedido de indemnização civil que foram deduzidos contra os arguidos A e B e, em consequência:
Condenam cada um desses arguidos, pela prática em co-autoria material, de um crime de burla agravada, p.e p. pelos arts. 313º n.º 1 e 314º, al a), ambos do C.Penal de 1982, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução se suspende por 2 anos e 6 meses, na condição de entregarem à assistente «C» a quantia de 4.949.880$, acrescidos dos juros de mora, indicados no pedido de indemnização civil, a realizar no prazo de um ano após o trânsito deste acórdão, mediante duas prestações semestrais, até ao fim do respectivo mês, sendo a primeira no valor daquele capital e a segunda correspondente aos indicados juros vencidos e vincendos, que deverão demonstrar nestes autos.
E mais condenam os arguidos a pagar à demandante «C» a título de reparação pelos prejuízos patrimoniais por esta sofridos, o montante anteriormente indicado de 4.949.880$, acrescidos de juros à taxa legal de 15%, 10% ou 7% ao ano, como anteriormente se apontou, desde 30-09-95 e até integral pagamento.
Ambos os arguidos interpuseram recurso da decisão da 1ª Instância, o A para o S.P.J. e o B para a Relação do Porto.
Esta acabou por conhecer de ambos os recursos, tendo decidido.
1º) Rejeitar por manifesta improcedência o recurso do arguido B e, por isso, dele não conhecem;
2º) Negar provimento ao recurso do arguido A, mantendo-se a decisão recorrida.
Inconformado com a solução dada pela Relação do Porto, o arguido A arguiu a nulidade do acórdão proferido e, do mesmo passo, interpôs, em alternativa, recurso do mesmo, tendo deduzido da sua motivação 51 conclusões, como se vê de fls.871 até 881.
Como se vê de fls 894, a Relação do Porto indeferiu a arguição de nulidade.
E o A interpôs também recurso de tal acórdão de indeferimento, tendo concluído como se vê de fls. 901 e 902.
Colhidos os vistos necessários cumpre decidir:
A) Recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de fls. 894, que indeferiu a arguição de nulidade.
É verdade que o arguido A interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Santa Maria da Feira para este Supremo Tribunal de Justiça.
Porém erradamente, pelos seguintes dois motivos:
- Em primeiro lugar, porque o Recorrente arguente, como fundamentos de tal recurso, invocara questões relativas tanto a matéria de direito, como ao vício do art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P. Penal.
Mas quem invoca, como fundamento de recurso, ainda que não exclusivamente, um vício do art. 410º, quer necessariamente impugnar matéria de facto considerada assente, sempre no interesse de a ver modificada.
Sendo assim, já este Acto Tribunal não pode apreciar tal recurso, visto que o S.T.J. conhece exclusivamente de direito, nos recursos que são interpostos de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, como emerge do art. 432º, al. d) do C. P. Penal.
Mas há ainda outra razão pela qual nunca seria este S.T.J. o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelo A do acórdão proferido pelo tribunal de Santa Maria da Feira.
É que, para além do A, também o arguido B se não conformou com o acórdão da 1ª Instância e, como assim, interpôs recurso dele para a Relação do Porto, manifestando a sua discordância tanto em relação à matéria de facto, como em relação à matéria de direito.
Mas se o arguido B recorre de facto e de direito, o seu recurso, por força das regras dos arts. 427º e 428º do C.P.P., teria de ser endereçado, como de facto foi, ao tribunal da Relação.
Só que «havendo vários recurso da mesma decisão dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente» cfr. artº 414º, n.º 7 daquele diploma legal.
E eis como também por este motivo tinha de ser a Relação do Porto a competente para conhecer de recurso dado arguido A.
Daí o bem fundamentado do Acórdão de fls. 893 e 894 que indeferiu a arguição de nulidade invocada pelo recorrente A que não pode, deste modo, ver deferida a sua pretensão.
B) Recurso interposto pelo arguido A do acórdão da Relação do Porto, que manteve na íntegra o acórdão proferido pelo Círculo Judicial de Santa Maria da Feira.
a) Parte penal
Quem fizer a comparação entre as 51 conclusões e o pedido final pertencentes ao recurso de arguido pertencentes ao recurso do arguido A para este Supremo Tribunal e as 51 conclusões e o pedido final de fls 714 a 722, pertencentes ao recurso do arguido A, há-de constatar, sem qualquer dificuldade, existir total e perfeita identidade entre ambas as peças, pois uma é cópia da outra.
Isso quer dizer que o recurso para este Supremo Tribunal tem, pois, como objecto, a mesma matéria de facto que foi apreciada já pelo acórdão da Relação do Porto, conforme se transcreve:
« Este recorrente entende que o tribunal laborou em erro notório na apreciação da prova ao fixar a matéria de facto considerada como provada.
Em face dos dados apurados deveriam ter-se como excluídos elementos constitutivos do crime de burla, como sejam o artifício fraudulento, a existência de prejuízo patrimonial da lesada e enriquecimento ilegítimo da sua representada....
Do texto da decisão recorrida não resulta qualquer erro na apreciação da prova, muito menos um erro de tal modo evidente que não passe despercebido a um homem de formação média e os factos dados como provados integram todos os elementos do tipo de crime de burla pela qual o Recorrente foi condenado».
Ora, como já se disse, a propósito do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, quanto à questão da competência, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, ns. 2 e 3, que o Supremo somente conhece oficiosamente, conforme é jurisprudência uniforme, não podendo ser invocado pelos recorrentes como fundamento dos respectivos recursos.
Por outro lado, e no que concerne à medida da pena, de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos e 6 meses, sob condição, o Recorrente veio defender que lhe devia ser aplicada pena especialmente atenuada e o limite mínimo da pena de burla agravada ou a pena de multa do crime de burla.
Sucede, no entanto, que o Tribunal da Relação do Porto expendeu: «Dentro dos limites da pena obstracta aplicável, a determinação da sua medida far-se à em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 72º do C.Penal de 82).
Na decisão recorrida foram devidamente ponderadas todas aquelas circunstâncias, nomeadamente o facto do Recorrente não ter antecedentes criminais, o grau de ilicitude bastante elevado, a forma mais grave de culpa (dolo directo) e as consequências da conduta criminosa, que ainda não se encontra totalmente reparada.
As necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes são bastantes elevadas e, embora menores, também existem necessidade de prevenção especial, considerando o não assumir dos factos.
Em face do referido entendemos que a pena imposta é perfeitamente equilibrada e justa pelo que se deve manter, assim como se deve manter a sua suspensão e o condicionalismo a que ficou subordinada».
Pois bem, que atitude tomou o Recorrente perante esta decisão da Relação do Porto?
Nenhuma. Nem disse que sim nem que não. Apenas se limitou a repetir a mesma argumentação e a invocar os mesmos fundamentos apresentados no recurso interposto do acórdão da 1ª Instância, sem colocar em causa, minimamente que fosse, a decisão da Relação do Porto. E porque os argumentos por esta invocados mantêm a sua inteira procedência, o recurso do arguido A, em matéria penal é manifestamente improcedente.
b) Matéria Civil.
Neste domínio a posição do Recorrente é a seguinte:
- Como não cometeu o crime de burla por que foi acusado e condenado, não tem que pagar nenhuma indemnização civil, por inexistir causa de pedir;
Mas se for condenado, então não poderia sê-lo no quantitativo fixado, uma vez que o montante constante do cheque incluía tanto os juros vencidos como os vincendos, até total pagamento das prestações.
Qui Juris?
A tal respeito decidiu a Relação do Porto: «... da devolução do cheque sem pagamento resultou um prejuízo no montante igual ao nele titulado, deduzidas as duas prestações já pagas, ou seja, um prejuízo de 8.313.429$. O que a lesada tinha direito a receber era aquilo a que haviam acordado: recebimento do montante titulado pelo cheque, caso não fosse cumprido o pagamento atempado das prestações. E foi esse o dano sofrido, sendo indiferente que tal montante incluísse ou não juros futuros.
Conforme se verifica dos factos dados como provados nos ns. 11, 17, 34 e 35, a lesada já recebeu e irá receber, no âmbito do processo de recuperação de empresa, o montante de 3.363.549 $: pelo que o dano sofrido e ainda não pago ou a pagar no âmbito daquele processo é de 4.949.880$, que foi o fixado na decisão recorrida e se deve manter.
O dano era o montante titulado pelo cheque e os demandados civis constituíram-se em mora desde 20-09-95, data em que foi devolvido sem ser pago, pelo que será a partir dessa data que devem juros».
Vê-se pelo texto ora transcrito que, face à matéria de facto fixada, os demandados civis tinham que ser condenados. E foram-no em quantia fixada de acordo com os factos e as regras dos arts. 128º do C. Penal e 483º e 497º do C. Civ.
Por isso, nada mais a dizer.
Alega o Recorrente que houve violação do art. 560º do C. Civ., mas está claramente patente, no douto acórdão recorrido, não ter havido juros de juros.
Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, interposto pelo A, do acórdão da Relação do Porto que manteve na íntegra o acórdão proferido pela 1ª Instância, quanto à parte penal;
E, quanto à parte cível, declará-lo improcedente;
Declarar improcedente o recurso interposto do acórdão da Relação do Porto que indeferiu a arguição de nulidade.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UCs à taxa de Justiça, sendo também condenado, a título de sanção por causa da rejeição, na importância de 3 UCs.

Lisboa, 25 de Junho de 2003
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Soreto de Barros