Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040033034 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 654/02 | ||
| Data: | 05/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR 14/86 IN DR II SÉRIE DE 1987/12/24 PAG14657 . P PGR 206/78 IN DR II DE 1979/02/26 PAG121. P PGR 144/85 IN DR II DE 1986/04/18 PAG368. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 60/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 10 B ARTIGO 11 B ARTIGO 12 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BV N2. | ||
| Sumário : | I - Constitui acidente de trabalho o verificado no percurso entre o local onde ao trabalhador foi prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e a sua residência habitual ou ocasional (artigos 10.º, alínea b), e 11.º, alínea b), do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto). II - É de considerar "tratamento prestado por virtude de anterior acidente" a assistência e internamento hospitalares do sinistrado na sequência de intoxicação medicamentosa imputada a "reacção de ajustamento" a gravíssima perturbação psíquica e comportamental directamente provocada por anterior acidente simultaneamente de viação de trabalho. III - Constitui acidente de trabalho, o resultante de atropelamento mortal do sinistrado por comboio quando, após ter saído do hospital onde estivera internado nas condições referidas no ponto II, foi colhido em pé, a andar, num local muito próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumam atravessar a via férrea, não existindo nos autos elementos que conduzam a eventual "descaracterização" deste segundo acidente por imputação a culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório "A", por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores B e C intentaram, em 13 de Dezembro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção emergente de acidente de trabalho, contra o D, pedindo a condenação do réu no pagamento: (i) à 1.ª autora, de pensão anual e temporária no montante de 2275824$00, desde 23 de Abril de 1999, até que a mesma atinja a idade da reforma, e de pensão anual e vitalícia de 3034432$00 a partir do dia em que atinja aquela idade, e ainda da quantia de 618050$00, a título de despesas de funeral; (ii) aos 2.º e 3.º autores, de pensão anual e temporária de 1517216$00, a cada um deles, também desde 23 de Abril de 1999, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho; e (iii) de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em que vier a ser condenado. Para tanto foi aduzido, em suma (cfr. petição de fls. 147 a 165), serem viúva e filhos do sinistrado E, que, tendo sido vítima, em 17 de Abril de 1999, de um acidente de viação quando se deslocava ao serviço do réu, que lhe provocou, além de outras lesões, traumatismo crânio-encefálico, causador de profunda perturbação e desorientação, vindo a sofrer intoxicação medicamentosa no subsequente dia 21, e, quando, após lhe ter sido dada alta, no dia imediato, se deslocava do Hospital Fernando Fonseca, onde fora assistido, para casa, foi mortalmente atropelado por um comboio, num local muito próximo da sua residência, onde é frequente as pessoas atravessarem a linha férrea. O réu contestou (fls. 171 a 173), reconhecendo o acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 como acidente de trabalho e aceitando a existência de nexo de causalidade entre o acidente verificado em 22 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado, mas não qualificando como acidente de trabalho os factos descritos pelos autores relativos a este último acidente, não reconhecendo, por consequência, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de viação e de trabalho ocorrido em 17 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados especificação e questionário (fls. 176 a 179), que não foram objecto de reclamação. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 206 a 209, que também não suscitaram reclamações. Por sentença de 25 de Julho de 2001 (fls. 210 a 223), foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos, por se haver entendido inexistir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 17 de Abril de 1999 e a morte do mesmo, por atropelamento de comboio, no subsequente dia 22, desenvolvendo-se, a propósito, a seguinte argumentação: "Face à matéria de facto provada, está assente que o sinistrado trabalhava sob a direcção e fiscalização do réu D e que no dia 17 de Abril de 1999, quando circulava pela CREL ao volante do veículo da marca Nissan, matrícula ...-FD, propriedade do réu, foi vítima de um acidente de viação, que consistiu em despiste provocado pelo rebentamento de um pneu, seguido de capotamentos múltiplos. Tal acidente deu-se quando o sinistrado, no exercício das suas funções, vinha de visitar o Bairro do Zambujal, em Loures, e se dirigia para Carnaxide para inspeccionar uma outra propriedade do réu. Em consequência desse acidente, o sinistrado sofreu lesões nas mãos e ombros e traumatismo crânio-encefálico. O acidente ocorreu fora do local de trabalho do autor (que era na sede do réu), mas é indiscutível, e foi aceite pelo réu, que se tratou de um acidente de trabalho, pois que o sinistrado se encontrava no exercício das suas funções, por determinação e no interesse da sua entidade patronal - e dele resultaram, directamente, lesões ao sinistrado (lesões nas mãos e ombros e traumatismo crânio-encefálico) - Base V, n.ºs l e 2, alínea a), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. A questão a decidir, em primeiro lugar, é se a morte do sinistrado, que ocorreu por atropelamento por comboio, no dia 22 de Abril de 1999, deve ser considerada como consequência do acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 (já reconhecido como acidente de trabalho) - ou seja, se existe, ou não, nexo de causalidade entre o acidente de 17 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado, em 22 de Abril de 1999, nas circunstâncias descritas na matéria de facto provada. A Base V da Lei n.º 2127, que define o conceito de acidente de trabalho, dispõe no seu n.º 1: «É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho». O direito dos familiares dos trabalhadores à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, previsto na Base I daquela Lei pressupõe, assim, necessariamente, a ocorrência de um evento no local e tempo de trabalho (ou em alguma das situações previstas no n.º 2 daquela Base V) e de uma relação de causa-efeito entre esse evento e a lesão e, bem assim, entre essa lesão e a morte do sinistrado. O n.º 4 da mesma Base V da Lei n.º 2127 dispõe: «Se a lesão, perturbação funcional ou doença forem reconhecidas logo a seguir a um acidente, presume-se consequência deste». E o n.º l do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71 esclarece: «A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 da Base V presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho». A presunção assim estabelecida circunscreve-se, pois, ao nexo de causalidade entre as lesões reconhecidas a seguir ao acidente ou observadas no local e no tempo de trabalho, e o acidente. Não abrangendo tal presunção o nexo de causalidade entre aquelas lesões e a morte do sinistrado, quando esta não ocorre a seguir ao acidente. O que é expressamente esclarecido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, que dispõe que: «Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste». Decorre da matéria de facto provada que em consequência do acidente de viação o sinistrado sofreu traumatismo crânio-encefálico (alínea R) da especificação e resposta ao quesito 71.º), e que sofreu perturbação psíquica, tendo ficado profundamente perturbado (respostas aos quesitos 1.º e 65.º). Provaram-se factos susceptíveis de caracterizar essa perturbação e provou-se que o sinistrado foi internado no Hospital Fernando Fonseca no dia 21 de Abril de 1999, cerca das 18 horas, por intoxicação medicamentosa, tendo ficado em observação nessa noite. O sinistrado teve alta na manhã do dia 22 de Abril de 1999, a hora não determinada, mas antes das 9 horas e 40 horas (alínea H) da especificação e respostas aos quesitos 45.º a 50.º e 54.º). Na documentação clínica do Hospital Fernando Fonseca, respeitante à «alta» do sinistrado, no dia 22 de Abril de 1999, na sequência do internamento por intoxicação medicamentosa, refere-se a situação do sinistrado como «Doente desperto, colaborante. Sem ideação suicida. Optimista em relação ao futuro.» (documento de fls. 93 verso). No documento de fls. 167, subscrito pelo médico que o assistiu, no Hospital Fernando Fonseca, o mesmo refere que a intoxicação medicamentosa teve lugar como reacção de ajustamento (devida a acidente de viação). Assim, embora se tenha provado que do acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 resultou para o sinistrado perturbação aguda de stress ou perturbação de adaptação, que é uma reacção de adaptação psicológica a uma sobrecarga extraordinária, não se provou que, como alegam os autores, o mesmo tenha feito uma elaboração doentia do evento sinistral e tenha desencadeado um quadro depressivo muito grave, com ideias de culpa delirantes, nem que o traumatismo crânio-encefálico sofrido pelo sinistrado no acidente de viação lhe tenha provocado alteração organo-cerebral, ou seja, que o mesmo tenha sofrido lesão das estruturas cerebrais que estão na base dos afectos (respostas restritivas aos quesitos 70.º e 71.º). Provou-se que o sinistrado veio a falecer vítima de atropelamento de comboio cerca das 12 horas do dia 22 de Abril de 1999, depois de ter tido «alta» no Hospital Fernando Fonseca - e que foi colhido de pé, a andar, próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumam atravessar a linha férrea (alíneas J1), K1) e L1) da especificação). Não se tendo provado se a morte do sinistrado, nessas circunstâncias, correspondeu a acto de suicídio ou se se tratou de atropelamento acidental. A matéria de facto que se provou não é de molde a considerar-se provada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de viação (e de trabalho) de 17 de Abril de 1999, no qual o sinistrado sofreu traumatismo crânio-encefálico, e a morte do mesmo, por atropelamento, em 22 de Abril. Pois que sendo possível, com tal factualidade, estabelecer-se uma relação de causa-efeito entre o acidente de viação e a perturbação sofrida pelo sinistrado, a mesma não permite concluir que a morte do sinistrado tenha ocorrido em consequência dessa perturbação. Sendo certo que, como já se viu, «a presunção do n.º 4 da Base V da Lei n.º 2127, esclarecido pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, refere-se só ao nexo de causalidade entre as lesões reconhecidas a seguir ao acidente ou observadas no local e no tempo de trabalho e o acidente. Não abrangendo o nexo de causalidade entre aquelas lesões e a morte do sinistrado quando esta não ocorre a seguir ao acidente.» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 302, pág. 212, e acórdão da Relação de Coimbra, de 16 de Maio de 1991, in Colectânea de Jurisprudência, 1991, tomo 3, fls. 113. Vigorando então o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, que atribui aos beneficiários do sinistrado o ónus de provar que a morte daquele foi consequência do acidente de trabalho. Impõe-se, pois, concluir, face à inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 17 de Abril de 1999 (consistente no acidente de viação descrito nos autos) e a morte do mesmo, por atropelamento de comboio, em 22 de Abril de 1999, que não assiste aos autores o direito que invocam, relativamente à reparação dos danos alegadamente decorrentes de tal acidente. Impondo-se, pois, concluir pela improcedência dos pedidos formulados." Contra esta sentença interpuseram os autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de Maio de 2002 (fls. 267), negou provimento ao recurso, por mera remissão para os fundamentos da sentença apelada, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Inconformados, interpuseram os mesmos autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 274 a 290), com a formulação das seguintes conclusões: "1 - Até ao acidente de viação (e de trabalho) de 17 de Abril de 1999, o sinistrado era uma pessoa física e mentalmente sã, sem dívidas, vícios ou inimigos, com uma posição social e profissional acima da média, e com uma família feliz; 2 - Desse acidente resultou para o sinistrado traumatismo crânio-encefálico e uma perturbação psíquica ou doença mental; 3 - A partir do dia seguinte, o sinistrado demonstrou sentimentos e praticou uma série de actos absolutamente incompatíveis com a sua normal forma de ser, de estar e sentir, o primeiro dos quais terá sido o de escrever uma carta de demissão, e os últimos a intoxicação medicamentosa, a carta de despedida, a «fuga» do hospital e o caminhar sobre a linha férrea até ser atropelado por um comboio; 4 - Estes últimos actos/factos da vida do sinistrado não são aceitáveis numa pessoa dita normal, pelo que têm de ser atribuídos à perturbação ou doença psíquica de que ele estava acometido; 5 - Há, assim, nexo de causalidade entre o acidente de viação de 17 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado, ainda que esse nexo seja indirecto ou complexo; 6 - Ao não decidir assim, a decisão a quo violou as disposições dos n.ºs 1 e 2 da Base V da Lei n.º 2127, e as do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71; 7 - Ainda que se entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, que a doença mental/perturbação psíquica não foram reconhecidas logo a seguir ao acidente, seria então de considerar que a matéria de facto provada é de molde a preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 360/71, que, assim, foi violado. 8 - Por força do contrato de trabalho entre o sinistrado e o recorrido este estava obrigado a prestar-lhe toda a assistência em caso de doença e/ou acidente, pelo que a improcedência desta acção representa, acima de tudo, uma desresponsabilização do recorrido e o desamparo dos recorrentes." O réu, ora recorrido, contra-alegou (fls. 293 a 296), concluindo: "I. Ainda que se tenha provado que do acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 resultou para o sinistrado perturbação aguda de stress ou perturbação de adaptação, não se provou que o mesmo tivesse feito uma elaboração doentia do evento sinistral e tivesse desencadeado um quadro depressivo muito grave, com ideias de culpa delirantes, nem que o traumatismo crânio-encefálico sofrido pelo sinistrado no acidente de viação lhe tivesse provocado alteração organo-cerebral, ou seja, que o mesmo tivesse sofrido lesão das estruturas cerebrais que estão na base dos afectos; II. A matéria de facto provada não é de molde a considerar-se assente a existência de nexo causal entre o acidente de viação (e de trabalho) ocorrido em 17 de Abril de 1999, no qual o sinistrado sofreu traumatismo crânio-encefálico, e a morte do mesmo, por atropelamento, em 22 de Abril de 1999, não se permitindo concluir que a morte tenha ocorrido em resultado daquela perturbação; III. A presunção estabelecida no n.º 4 da Base V da Lei n.º 2127, esclarecido pelo n.º l do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, refere-se, tão-só, ao nexo de causalidade entre as lesões reconhecidas a seguir ao acidente ou observadas no local e no tempo de trabalho e o acidente, não se abrangendo o nexo causal entre aquelas lesões e a morte do sinistrado, quando esta não ocorrer a seguir ao acidente; IV. Perante a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 17 de Abril de 1999 e a morte do mesmo, por atropelamento de comboio, em 22 de Abril de 1999, não assiste aos ora recorrentes o direito que invocam relativo à reparação dos danos alegados resultantes de tal acidente; V. Além do mais, inexistindo nexo causal entre o acidente de viação de 17 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado, não existe também qualquer nexo indirecto ou complexo; VI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer dos normativos legais invocados pelos recorrentes." Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 301 a 311, no sentido da concessão da revista, não propriamente pelos fundamentos esgrimidos pelos recorrentes (existência de nexo causal entre o acidente de viação e de trabalho de 17 de Abril de 1999 e a morte por atropelamento de comboio verificada no subsequente dia 22), mas antes por estarmos perante um típico acidente de trabalho, tal como é definido pelas disposições conjugadas da Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127, e dos artigos 10.º, alínea b), e 11.º, alínea b), do Decreto n.º 360/71, uma vez que ocorreu entre o local de tratamento das lesões causadas pelo anterior acidente de trabalho e o local da sua residência. Este parecer foi notificado às partes, não tendo suscitado qualquer resposta, designadamente por banda do réu, ora recorrido. Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) A 1.ª autora, A, é viúva de E, falecido no dia 22 de Abril de 1999 (alínea A) da especificação); 2) E era casada com ele desde 17 de Junho de 1989, no regime da comunhão de adquiridos, em primeiras e únicas núpcias de ambos (alínea B) da especificação); 3) Na constância desse casamento nasceram os 2.º e 3.º autores, os menores B e C (alínea C) da especificação); 4) Os 2.º e 3.º autores são os únicos filhos do sinistrado E (alínea D) da especificação); 5) O sinistrado era vogal do Conselho Directivo do réu D, lugar para que foi nomeado por despacho da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1998, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 1997 (alínea E) da especificação); 6) Tendo sido requisitado à ..., SA, sua entidade patronal, com quem mantinha um contrato de trabalho de direito privado desde 11 de Outubro de 1977, suspenso desde 22 de Dezembro de 1997 por força da requisição referida no n.º 5) supra (alínea F) da especificação); 7) O sinistrado trabalhava, assim, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu D (alínea G) da especificação); 8) Auferia, à data do acidente, o vencimento mensal de 618050$00, acrescido de 26000$00 de subsídio de almoço e 30000$00 de ajudas de custo (senhas de gasolina), com os legais subsídios de férias e de Natal (alínea H) da especificação); 9) O local de trabalho do sinistrado era na sede do réu (alínea I) da especificação); 10) No dia 17 de Abril de 1999, quando circulava pela CREL ao volante do veículo marca Nissan ...-FD, o sinistrado foi vítima de um acidente de viação (alínea J) da especificação); 11) Acidente esse que consistiu em despiste, provocado pelo rebentamento de um pneu, seguido de capotamentos múltiplos (alínea K) da especificação); 12) O referido veículo era propriedade do réu D (alínea L) da especificação); 13) No ocasião, o sinistrado vinha de visitar o Bairro do Zambujal, em Loures, dirigia-se para Carnaxide para inspeccionar uma outra propriedade do réu, no exercício das suas funções (alínea M) da especificação); 14) O referido acidente foi, assim, um acidente de trabalho, como tal reconhecido pelo réu (alínea N) da especificação); 15) O réu não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida, posto que é auto-seguradora, nos termos do artigo 68.º, alínea c), do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (alínea O) da especificação); 16) Na ocasião do acidente, o sinistrado seguia sozinho na referida viatura (alínea P) da especificação); 17) A seguir foi conduzido em ambulância para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (alínea Q) da especificação); 18) Em consequência desse acidente, o sinistrado sofreu lesões nas mãos e ombros e traumatismo crânio-encefálico (alínea R) da especificação); 19) Antes do acidente de viação, o sinistrado era um homem saudável, física e mentalmente (alínea S) da especificação); 20) Era dotado de uma vontade férrea, lutava muito e sempre por alcançar os objectivos que definia, não se deixava abater perante adversidades, conseguia sempre manter o controlo, reagir e actuar de seguida, acertadamente, perante as situações mais inusitadas da vida (alínea T) da especificação); 21) Na vertente profissional era extremamente competente, organizado, trabalhador e com um sentido de responsabilidade acima do normal (alínea U) da especificação); 22) Por força dos traumatismos sofridos no desenrolar do acidente, o sinistrado teve perda de conhecimento momentânea (alínea V) da especificação); 23) Ao retomar a consciência, com o veículo já imobilizado, houve também um momento em que via tudo em branco (alínea X) da especificação); 24) A seguir foi tomado de pânico, tendo perdido toda a capacidade de reflectir e de reagir com eficácia (alínea Z) da especificação); 25) Ficou completamente desorientado, sem conseguir saber se o veículo estava normal ou virado ao contrário (alínea A1) da especificação); 26) Quis sair, mas não dava com as saídas (alínea B1) da especificação); 27) Sem saber como sair do veículo, em verdadeiro desespero, começou a bater com as mãos fortemente nos vidros, tentando parti-los para poder sair (alínea C1) da especificação); 28) Acometido de pânico, completamente descontrolado, o sinistrado não se lembrara de tentar abrir uma das portas através do mecanismo normal de abertura (alínea D1) da especificação); 29) Do Hospital de Santa Maria o sinistrado foi transferido nesse mesmo dia, cerca das 18,30 horas, para o Hospital Fernando Fonseca, que serve a área da sua residência, a fim de ficar em observação, posto que sofrera traumatismo craniano (alínea E1) da especificação); 30) Pouco depois das 23 horas ainda desse dia 17 de Abril de 1999 foi-lhe dada alta (alínea F1) da especificação); 31) No momento em que saiu do hospital apresentava como lesões visíveis, em consequência do acidente, uns pequenos cortes nas mãos e um grande hematoma na parte superior do crânio (alínea G1) da especificação); 32) Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 1, junto com a petição inicial (fls. 166) (alínea H1) da especificação); 33) No dia 21 de Abril de 1999, pelas 18 horas e 16 minutos, o sinistrado foi levado para o Hospital Fernando Fonseca, onde lhe foi diagnosticada "Intoxicação medicamentosa" (alínea I1) da especificação); 34) O sinistrado veio a falecer vítima de atropelamento por comboio, cerca das 12 horas do dia 22 de Abril de 1999 (alínea J1) da especificação); 35) Num local muito próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumam atravessar a via férrea (alínea K1) da especificação); 36) O sinistrado foi colhido pelo comboio em pé, a andar (alínea L1) da especificação); 37) Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 95 e verso (boletim hospitalar) (alínea M1) da especificação); 38) Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 2, junto com a petição inicial (fls. 167) (alínea N1) da especificação); 39) Realizada a tentativa de conciliação, na fase conciliatória dos presentes autos, viria a mesma a frustrar-se (alínea O1) da especificação); 40) Do auto de conciliação não ficou a constar qualquer referência ao acidente de viação de 17 de Abril de 1999 (alínea P1) da especificação); 41) Nessa tentativa de conciliação, a entidade patronal não aceitou o acidente ocorrido no dia 22 de Abril de 1999, o qual consistiu em ter sido o sinistrado atropelado por um comboio, como sendo acidente de trabalho (alínea Q1) da especificação); 42) O réu, entidade patronal, aceita e reconhece o acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 como acidente de trabalho (alínea R1) da especificação); 43) E aceita a existência do nexo da causalidade entre o acidente verificado em 22 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado (alínea S1) da especificação); 44) Mas não aceita a existência do nexo da causalidade entre o acidente de viação referido em R1) e em J) e K) [supra, n.ºs 42, 10 e 11], ocorrido em 17 de Abril de 1999 e a morte do sinistrado (alínea T1) da especificação); 45) O sinistrado, profissionalmente, desfrutava de uma situação invejável, pois exercia um cargo prestigiado, bem remunerado, estável, no exercício do qual executava tarefas que lhe davam prazer, e num bom ambiente de trabalho, o que ele próprio, sinistrado, considerava (alínea U1) da especificação); 46) O sinistrado era licenciado em Direito, tendo, nomeadamente, sido jurista do "Gabinete Técnico de Análise de Processos de Acidentes de Viação" da ..., empresa onde depois ocupou o cargo de chefe do "Sector de Acidentes de Viação" (alínea V1) da especificação); 47) Em consequência do acidente de viação ocorrido em 17 de Abril de 1999 (alíneas J) e K) [supra, n.ºs 10 e 11]), o sinistrado sofreu uma perturbação psíquica (resposta ao quesito 1.º); 48) Na sequência do descrito em V), X), Al), B1) e C1) [supra, n.ºs 22, 23, 25, 26 e 27]... , só viria a conseguir sair do veículo quando pessoas que pararam por causa do acidente lhe abriram as portas, pela forma normal, sem ter de forçá-las, pois as mesmas não ficaram avariadas (resposta ao quesito 4.º); 49) Quando saiu do Hospital, no dia 17 de Abril de 1999, nem nessa ocasião, nem nos dias a seguir, o sinistrado se queixou de dores - nem nos locais com traumatismos, nem noutras partes do corpo (resposta ao quesito 5.º); 50) Às insistentes perguntas da 1.ª autora e de outras pessoas a esse respeito, respondeu sempre que não lhe doía nada - repete-se: nesse e nos dias a seguir o sinistrado disse sempre que não lhe doía nada (resposta ao quesito 6.º); 51) No restante dessa noite, de 17 para 18 de Abril de 1999, o sinistrado não conseguiu dormir (resposta ao quesito 7.º); 52) Deitava-se, mas logo a seguir levantava-se, ia para a sala, ligava a televisão, logo depois regressava ao quarto, voltava a deitar-se e a seguir levantava-se de novo (resposta ao quesito 8.º); 53) No dia a seguir, um domingo, começou logo cerca das 6 horas da manhã a redigir a participação do sinistro ao réu D (resposta ao quesito 9.º); 54) Simultaneamente, redigia também uma carta pessoal à Senhora Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, que tutelava o réu D (resposta ao quesito 10.º); 55) Nessa última carta, o sinistrado apresentava a sua demissão do cargo que desempenhava por, no seu entender, não se ter mostrado digno do mesmo (resposta ao quesito 11.º); 56) Assim, depois de referir a sua "grande e permanente preocupação pelo rigoroso cumprimento das obrigações no exercício das funções públicas" que desempenhava, afirmava a seguir ter de assumir "de forma frontal, como é meu timbre", as culpas por não ter conseguido controlar o veículo e evitar o acidente, facto do qual advieram "graves consequências materiais para a coisa pública" (resposta ao quesito 12.º); 57) Dizia mais que esse rigor que pessoalmente observava no exercício do seu cargo, lhe impunha "uma moral que não me permite continuar até agora, a impor a outrem as exigências do funcionalismo público que (...) não observei para mim próprio" (resposta ao quesito 13.º); 58) Nesse mesmo domingo, logo pela manhã, retomou o hábito de fumar. E de uma forma desesperada, praticamente acendendo um cigarro com o outro (resposta ao quesito 16.º); 59) Antes do acidente, o sinistrado era pessoa de temperamento alegre, bastante conversadora, extremamente afectivo, sempre com palavras, gestos e atitudes de ternura para com as pessoas próximas, especialmente a mulher e os filhos (resposta ao quesito 17.º); 60) E era dado a muitas brincadeiras com os filhos - os 2.º e 3.º autores, que tinham à época 9 e 2 anos, respectivamente (resposta ao quesito 18.º); 61) Logo desde esse primeiro dia após o acidente, passou a ser calado, distante, incapaz de se fixar em alguma coisa ou actividade e de manter uma conversação (resposta ao quesito 19.º); 62) Nunca mais teve qualquer das habituais palavras ou atitudes carinhosas para com a sua mulher, a 1.ª autora (resposta ao quesito 20.º); 63) Para com os filhos, não teve, também, nesse e nos dias a seguir, qualquer dos usuais mimos, gestos e atitudes de carinho, nem qualquer brincadeira (resposta ao quesito 21.º); 64) Não teve com nenhum deles, sequer, qualquer conversa, limitando-se naqueles 3-4 dias a responder às perguntas deles por monossílabos (resposta ao quesito 22.º); 65) À autora mulher, quando esta lhe perguntava se estava bem, respondia sempre que sim (resposta ao quesito 23.º); 66) Mas de seguida dizia que o acidente tinha sido "uma coisa horrorosa", "muito traumatizante", que "tinha falhado", que aquilo fora "um erro profissional e indesculpável" (resposta ao quesito 24.º); 67) Isso mesmo era o que repetia insistentemente aos familiares e amigos quando com eles falava, pessoal ou telefonicamente (resposta ao quesito 25.º); 68) E repetia especialmente o horror que fora estar fechado dentro do veículo acidentado, e não conseguir saber se estava "de pernas para o ar" e depois "não saber por onde sair, nem como" (resposta ao quesito 26.º); 69) Quando lhe diziam que devia era dar graças a Deus por ter saído vivo do acidente e sem grandes ferimentos, e que o carro era "só chapa", não aceitava, repetindo sempre as mesmas frases, e especialmente que fora uma "falha profissional" (resposta ao quesito 27.º); 70) No dia a seguir, segunda feira, dia 19, cerca das 10 horas da manhã, foi a um café situado junto da sua residência, na companhia da 1.ª autora, como fazia habitualmente nos dias livres (resposta ao quesito 28.º); 71) Nessas ocasiões, o sinistrado comprava sempre um jornal e lia-o (resposta ao quesito 29.º); 72) Nesse dia não quis comprar nenhum jornal, mantendo-se calado, olhar fixo, apático, distante, limitando-se a responder às perguntas que lhe faziam (resposta ao quesito 30.º); 73) O sinistrado apresentava-se como uma figura estranha, completamente diferente do normal, com o kispo que envergava completamente fechado, apesar da temperatura amena, e balançando as pernas para cima e para baixo (resposta ao quesito 31.º); 74) Quando a autora mulher lhe perguntava, vez por outra, "queres ir embora?", respondia sempre: "ficamos mais um pouco" (resposta ao quesito 32.º); 75) Só saíram de lá às 16 horas, porque era hora de ir buscar os filhos à escola (resposta ao quesito 33.º); 76) Nesse dia à noite, a falar do acidente, referiu, além do mais: "Eu destruí um carro que não era meu. Isto foi tão grave como dar um desfalque no Instituto" (resposta ao quesito 34.º); 77) Sobre não conseguir dormir, nesses dois dias seguintes ao acidente o sinistrado também praticamente não comeu (resposta ao quesito 35.º); 78) Verificando isso, na terça-feira, dia 20, a autora mulher sugeriu-lhe que consultasse um médico, dizendo-lhe que certamente ele lhe receitaria uns comprimidos para o ajudar a dormir (resposta ao quesito 36.º); 79) O sinistrado aceitou bem a ideia, indo nesse mesmo dia aos serviços médicos da ..., pois conhecia o médico, por ser o seu médico de trabalho (resposta ao quesito 37.º); 80) Saiu de lá visivelmente aborrecido, por o médico lhe não ter receitado nada, tendo-lhe dito apenas que tudo aquilo era cansaço, que devia descansar, ler, espairecer, talvez tirar férias, que não havia nada a fazer (resposta ao quesito 38.º); 81) Insatisfeito com o resultado da consulta, nesse mesmo dia ao fim da tarde o sinistrado consultou um outro médico, numa clínica próxima da sua residência (resposta ao quesito 39.º); 82) Esse médico receitou-lhe os medicamentos descritos no documento referido na alínea H1) [supra, n.º 32] (resposta ao quesito 40.º); 83) O sinistrado não foi e também não quis que a 1.ª autora fosse nessa noite comprar os remédios (resposta ao quesito 41.º); 84) Nessa noite, o sinistrado também não conseguiu dormir, tal como nas anteriores (resposta ao quesito 42.º); 85) A 1.ª autora faltara ao trabalho nesses dois dias, a fim de poder prestar assistência a seu marido (resposta ao quesito 43.º); 86) Nessa terça-feira à noite, o sinistrado disse à 1.ª autora que ela deveria voltar ao trabalho no dia a seguir, pois ele já estava medicado, pelo que poderia ficar sozinho em casa a descansar (resposta ao quesito 44.º); 87) A 1.ª autora assentiu, tendo ido trabalhar na quarta-feira, mas telefonando inúmeras vezes para casa para falar com o sinistrado (resposta ao quesito 45.º); 88) À tarde, como ele não atendia os telefonemas, regressou a casa (resposta ao quesito 46.º); 89) Não conseguiu, porém, entrar, porque o sinistrado trancara a porta (resposta ao quesito 47.º); 90) Bateu insistentemente e violentamente na porta, até que algum tempo depois o próprio sinistrado a abriu (resposta ao quesito 48.º); 91) A autora verificou que o sinistrado havia tomado todos os comprimidos de todas as embalagens que o médico lhe receitara, descritos no documento referido na alínea H1) e resposta ao quesito 40.º [supra, n.ºs 32 e 82], à mistura com duas caixas de comprimidos Valdispert, que entretanto comprara por sua auto-recreação (resposta ao quesito 49.º); 92) A indicação que no Hospital Fernando Fonseca deram à autora, já cerca da meia noite desse dia 21 de Abril de 1999, foi que o sinistrado ia ficar internado em observação, não tendo alta antes das 10 horas da manhã do dia seguinte, quinta-feira, dia 22 de Abril (resposta ao quesito 50.º); 93) Ao regressar a casa, a 1.ª autora encontrou por mero acaso, dentro de uma revista, uma carta manuscrita pelo sinistrado, na qual este, depois de se considerar um lutador que conseguira realizar-se totalmente a todos os níveis - "pessoal, profissional, familiar e humano" -, de ter tido uma existência verdadeiramente feliz, com uma família maravilhosa, "o homem com mais sorte neste mundo", referia "sofrer atrozmente" por ter perdido a "honra, a dignidade e o amor próprio" (resposta ao quesito 51.º); 94) Tratava-se da revista Despertai, que é uma publicação das "Testemunhas de Jeová", que não estava em casa nesse dia de manhã (resposta ao quesito 52.º); 95) Aflita, a mulher regressou ao Hospital Fernando Fonseca, e deu conhecimento do facto ao médico de serviço, alertando para que talvez não se tratasse apenas de um simples engano na dosagem dos remédios (resposta ao quesito 53.º); 96) No dia a seguir, a autora compareceu no Hospital às 9 horas e 40 minutos, tendo então recebido a informação de que o médico já dera a alta ao seu marido, "que está lá em baixo à espera" (resposta ao quesito 54.º); 97) Não estava, lá em baixo, nem em parte alguma do Hospital, nem nas redondezas onde a 1.ª autora o procurou desesperadamente (resposta ao quesito 55.º); 98) É que ele, antes do acidente de viação, sempre manifestara um verdadeiro horror pelo suicídio (resposta ao quesito 56.º); 99) Dizia que, por um lado, a vida era um dom de Deus, logo nenhum ser humano tinha o direito de dispor dela (resposta ao quesito 57.º); 100) Por outro lado, acreditava na força interior das pessoas que as faz superar as contrariedades, superando-se a si próprias (resposta ao quesito 58.º); 101) O sinistrado tinha de si próprio a opinião de que era uma pessoa com muita sorte, considerava ter uma existência verdadeiramente feliz, total e completamente realizado, tanto a nível pessoal como profissional (resposta ao quesito 59.º); 102) Tinha uma óptima relação com a mulher, a 1.ª autora (resposta ao quesito 60.º); 103) Adorava os dois filhos (resposta ao quesito 61.º); 104) Tinha uma relação de grande afectividade com os familiares mais próximos, inclusivamente com os da sua mulher (resposta ao quesito 62.º); 105) Não tinha qualquer inimizade, não tinha vícios, dívidas, nem doenças (resposta ao quesito 63º.); 106) Sabia, também, que o salário da autora mulher não seria suficiente sequer para prover o sustento da casa, sendo certo que ele em vida proporcionava à família um elevado padrão de conforto (resposta ao quesito 64.º); 107) O sinistrado ficou profundamente perturbado em consequência do acidente de viação que sofreu em 17 de Abril de 1999 (resposta ao quesito 65.º); 108) Consta do Boletim Médico de fls. 95 e verso e do documento de fls. 167 ambos subscritos pelo médico Dr. F, que o assistiu no Hospital Fernando Fonseca, que, na sequência de reacção de ajustamento (devida a acidente de viação), o sinistrado fez intoxicação medicamentosa, tendo sido atendido naquele Hospital e que referia insónia persistente e ansiedade (resposta ao quesito 66.º); 109) Aquando do atropelamento, o sinistrado trazia consigo a carta que constitui o documento n.º 2, junto com a petição inicial (referida em N1), escrita pelo punho do médico que o assistiu no Hospital Fernando Fonseca (resposta ao quesito 67.º); 110) O sinistrado nunca tivera, anteriormente a 17 de Abril de 1999, qualquer doença do foro neurológico, mental ou psicológico (resposta ao quesito 68.º); 111) Do acidente de viação ocorrido em 17 de Abril, resultou para o sinistrado, para além dos traumatismos físicos, perturbação aguda de stress ou perturbação de adaptação, que é uma reacção de adaptação psicológica a uma situação de sobrecarga extraordinária (resposta ao quesito 69.º); 112) O sinistrado, no acidente de viação, sofreu traumatismo crânio-encefálico (resposta ao quesito 71.º). 3. Fundamentação Como bem se salienta no parecer do Ministério Público, com apoio em adequadas citações doutrinais e jurisprudenciais, por força do princípio do conhecimento oficioso do direito, consagrado no artigo 664 do Código de Processo Civil, o tribunal, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes. Trata-se de princípio que assume um especial relevo no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho, em que estão em causa direitos indisponíveis de carácter público e finalidade social, reconhecidos por preceitos inderrogáveis que ao tribunal cabe aplicar. E se é certo que o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir, a verdade é que o autor não tem o ónus de qualificar juridicamente a causa de pedir, bastando-lhe expor os factos e cabendo depois ao tribunal a qualificação jurídica destes. Estas considerações foram tecidas a propósito de os autores terem fundamentado os pedidos que formularam na existência de nexo de causalidade entre o acidente simultaneamente de viação e de trabalho sofrido em 17 de Abril de 1999 pelo sinistrado e a morte deste, ocorrida em 22 de Abril de 1999, em consequência das lesões que lhe advieram do atropelamento por comboio de que foi vítima nesse mesmo dia, mas de, no parecer da representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça se sustentar que os factos alegados e provados, cuja qualificação jurídica pertence ao tribunal, permitem concluir que o atropelamento por comboio que vitimou o sinistrado é um típico acidente de trabalho, tal como é definido pelas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que contempla o acidente de trabalho in itinere), da alínea b) do artigo 10.º e da alínea b) do artigo 11.º, ambos do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto. O citado artigo 10.º, sob a epígrafe Conceito de acidente de trabalho, dispõe: "Na alínea a) do n.º 2 da base V estão compreendidos os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias: a) (...) b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins." Por seu turno, o referido artigo 11.º, sob a epígrafe Percurso normal, estabelece: "1. Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do n.º 2 da base V, o que o trabalhador tenha de utilizar: a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional; b) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10.º." Após citação destes preceitos, argumenta-se no citado parecer o seguinte: "No caso concreto, afigura-se-nos que os factos provados são subsumíveis ao estatuído nos normativos transcritos. Os autores lograram provar, como lhes competia, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, que, em resultado do acidente de viação, ocorrido em 17 de Abril de 1999, o sinistrado sofreu não apenas as lesões físicas reconhecidas a seguir ao acidente, mas também perturbação aguda de stress e perturbação de adaptação. E foi para tratamento dessa perturbação psíquica que o sinistrado consultou um médico que lhe receitou vários medicamentos, havendo o sinistrado ingerido todos os comprimidos de todas as embalagens que o médico lhe receitou e ainda duas caixas de comprimidos que entretanto comprara por sua alta recreação, vindo a ser internado em 21 de Abril de 1999, no Hospital Fernando Fonseca, para ser tratado dessa intoxicação, tendo ficado a constar no respectivo "Boletim Médico" e no documento de fls. 167, ambos subscritos pelo médico que o assistiu naquele Hospital, que «na sequência de reacção de ajustamento (devido ao acidente de viação) o sinistrado fez intoxicação medicamentosa». E no dia 22 de Abril de 1999, após lhe ter sido dada alta do referido Hospital, o sinistrado, quando daí se deslocava para o local da sua residência, foi colhido por um comboio, de pé, a andar, em local muito próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumavam atravessar a via férrea, vindo o sinistrado a falecer em resultado das lesões que sofreu. Perante o que fica relatado, consideramos que o atropelamento por comboio sofrido pelo sinistrado não pode deixar de ser qualificado como acidente de trabalho, por ter ocorrido entre o local de tratamento das lesões causadas pelo anterior acidente de viação e o local da sua residência (Base V, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2127 e artigos 10.º, alínea b), e 11.º, alínea b), do Decreto n.º 360/71). E sendo assim, como nos parece ser, há que concluir que os autores têm direito à reparação dos danos emergentes desse acidente." Como se referiu, este parecer foi notificado ao réu, ora recorrido, que nenhuma reacção esboçou ao diverso fundamento jurídico nele sustentado para, sem desbordamento inadmissível da causa de pedir, conduzir ao provimento da acção. A adesão à tese defendida no parecer do Ministério Público pressupõe o apuramento de dois requisitos: (i) que a assistência e o internamento no Hospital Fernando Fonseca representou tratamento por virtude do anterior acidente; e (ii) que o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no percurso utilizado entre o local onde lhe foi prestada aquela assistência e a sua residência. Antes, porém, de procedermos a esse apuramento, interessará salientar a necessidade de o intérprete e aplicador do direito atribuir a devida relevância a realidades que, embora menos visíveis que as lesões físicas, como as alterações psíquicas e comportamentais derivadas de situações de stress, justificam a adopção de critérios dotados de maior sensibilidade na subsunção dessas novas realidades a conceitos jurídicos tradicionais, como os do nexo de causalidade entre o acidente e as suas sequelas ou os da descaracterização do acidente por culpa grave e indesculpável da vítima. A este respeito, embora a propósito de situações de acidentes de serviço (que, como se sabe, se revestem dos mesmos requisitos legais do acidente de trabalho), a doutrina do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem atribuído relevância a essas realidades, sendo de citar, a título exemplificativo: - o parecer n.º 14/86 (Diário da República, II Série, n.º 295, de 24 de Dezembro de 1987, pág. 14 657), em que se considerou que podem constituir circunstâncias agravativas do risco do percurso o stress ou cansaço que forem provocados em quem os sofre pelo exercício prolongado e preocupado de funções de chefia de serviço de enfermagem, em circunstâncias de permanente contacto com casos de elevado índice de mortalidade, de carência de dotação do necessário pessoal, de dificuldade de assegurar às crianças internadas o nível de assistência habitual do serviço respectivo, de sobrecarga de responsabilidade e de trabalho, de falta de gozo de férias e com prestação de muitas horas de trabalho extraordinário no período anterior ao acidente; e que os referidos stress e cansaço podem constituir causa excludente da gravidade e indesculpabilidade da conduta com que a vítima haja contribuído para o acidente; - os pareceres n.º 206/78 (Diário da República, II Série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1979, pág. 1301, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 286, pág. 121), e n.º 144/85 (Diário da República, II Série, n.º 90, de 18 de Abril de 1986, pág. 3680), em que se considerou que, apurado que as lesões que determinaram as mortes dos funcionários em causa resultaram necessariamente do exagerado esforço físico e psicológico, acompanhado de grandes preocupações e carência de repouso, que os falecidos estavam e vinham a despender no exercício das suas funções, era de concluir que as mortes ocorreram como consequência de acidente de serviço. Dito isto, e entrando na apreciação do primeiro requisito indicado - representar a assistência e internamento no Hospital Fernando Fonseca tratamento por virtude do anterior acidente -, a matéria de facto apurada permite, com suficiente segurança, considerar que a assistência hospitalar prestada ao sinistrado de 21 para 22 de Abril de 1999 se insere ainda no tratamento das sequelas derivadas do acidente simultaneamente de viação e de trabalho sofrido no precedente dia 17. Na verdade, essa matéria de facto permite concluir, que desse acidente, para além das lesões físicas imediatamente diagnosticadas (lesões nas mãos e ombros e traumatismo crânio-encefálico - facto n.º 18), resultou para o sinistrado perturbação psíquica (facto n.º 47) e profundas alterações comportamentais: sendo um homem saudável, física e mentalmente (facto n.º 19), enérgico, persistente e com capacidade de controlo e reacção (facto n.º 20), de temperamento alegre, bastante conversador, extremamente afectivo, especialmente com a mulher e os filhos (factos n.ºs 59 e 60), logo desde o primeiro dia a seguir ao acidente passou a ser calado, distante, incapaz de se fixar em alguma coisa ou actividade ou de manter uma conversação (factos n.ºs 61 e 71 a 74), nunca mais tendo palavras ou atitudes carinhosas para com a mulher ou os filhos (factos n.ºs 62, 63 e 64), não dormindo nem praticamente comendo nos dias seguintes ao acidente (factos n.ºs 51, 77 e 84). É assim manifesta a relação de causa e efeito entre o acidente e a profunda perturbação que o sinistrado sofreu em consequência desse primeiro acidente (facto n.º 107), o que, associado a ser um profissional extremamente competente, organizado, trabalhador e com um sentido de responsabilidade acima do normal (facto n.º 21), gerou uma consciência de elevada responsabilização, que o levou a apresentar o pedido de demissão do cargo que desempenhava, por entender não se ter mostrado digno do mesmo (facto n.º 55), culpabilizando-se por não ter conseguido evitar o acidente e as decorrentes "graves consequências materiais para a coisa pública" (factos n.ºs 56 e 57), chegando ao extremo de considerar que ter destruído um carro fora tão grave como dar um desfalque no Instituto (facto n.º 76). É neste contexto de profunda perturbação psíquica que sobrevêm a intoxicação medicamentosa, evento que, como consta do facto n.º 108, foi clinicamente qualificado como uma reacção de ajustamento devida ao anterior acidente de viação e de trabalho: lê-se, com efeito, no boletim médico de fls. 95 e verso, o diagnóstico de "reacção de ajustamento" e no documento de fls. 167, subscrito pelo médico que o assistiu no Hospital Fernando Fonseca consta: "Na sequência de reacção de ajustamento (devida a acidente de viação) o Sr. E fez intoxicação medicamentosa, tendo sido atendido neste hospital. Refere insónia persistente e ansiedade". Existe, assim, uma cadeia ininterrupta de causa e efeito entre o primeiro acidente de trabalho, a gravíssima perturbação psíquica, a "reacção de reajustamento", a intoxicação medicamentosa e a assistência e internamento hospitalares, donde se conclui que este tratamento lhe foi prestado "por virtude de anterior acidente" (artigo 10.º, alínea b), do Decreto n.º 360/71). Relativamente ao segundo requisito - ter o acidente ocorrido no percurso entre o local onde lhe foi prestada aquela assistência e a sua residência -, a sua verificação resulta dos factos n.ºs 34 a 36 e 92 a 97: no Hospital foi dito à 1.ª autora, cerca da meia noite do dia 21 de Abril de 1999 que o seu marido ia ficar internado em observação, não tendo alta antes das 10 horas da manhã seguinte (facto n.º 92); porém, apesar de posteriormente, ainda nessa noite, a 1.ª autora ter voltado ao Hospital para alertar o médico de serviço para a eventualidade de a intoxicação medicamentosa não ter derivado apenas de simples engano na dosagem dos remédios (entenda-se: alertá-lo para e eventualidade de ter ocorrido uma tentativa de suicídio - factos n.ºs 93 a 95), o certo é que os responsáveis hospitalares deram alta ao sinistrado antes de a 1.ª autora chegar, pelas 9 horas e 40 minutos, para o levar para casa, tendo o mesmo saído do Hospital, presumivelmente sozinho (factos n.s 96 e 97). Saído do Hospital, e embora não seja possível reconstituir o percurso seguido, o certo é que o sinistrado se dirigiu para a zona da sua residência, vindo a falecer vítima de atropelamento de comboio, tendo sido colhido em pé, a andar, "num local muito próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumam atravessar a via férrea" (factos n.ºs 34 a 36). A conjugação destes dois requisitos são de per si suficientes para se subscrever a tese, sustentada no parecer do Ministério Público, de que o acidente é directamente qualificável como de trabalho, ao abrigo dos citados artigos 10.º, alínea b), e 11.º, alínea b), do Decreto n.º 360/71. Sempre se dirá, complementarmente, que a profunda perturbação psicológica comprovadamente sofrida pelo sinistrado, directamente causada pelo primeiro acidente, que determinou as alterações de comportamento sobejamente apuradas em sede de matéria de facto, não pode deixar de relevar na apreciação da "normalidade" ou "duração" do percurso seguido pelo mesmo sinistrado entre o local onde lhe foi prestada assistência e a sua residência. A este respeito, importa salientar que, respeitando a prestação de assistência ou tratamento por acidentes de trabalho a situações por natureza "anormais" no âmbito da relação laboral, o percurso entre o local onde essa assistência é prestada (que, aliás, pode variar consoante os tipos de assistência) e a residência habitual ou ocasional (ou o local de trabalho), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 360/71, nunca pode revestir o mesmo carácter de "normalidade" que está associado à ideia de "percurso normal" entre a residência e o local de trabalho, feita quase quotidianamente ao longo de toda a duração da relação laboral. Por outro lado, o apontado estado de perturbação psicológica grave justifica plenamente que, no presente caso, à aparentemente excessiva duração da deslocação do sinistrado desde que saiu do Hospital até que, já muito próximo da sua residência, foi mortalmente colhido por um comboio, se atribua virtualidade de "descaracterização" do acidente, até porque se desconhece quer a hora exacta da saída efectiva do edifício do Hospital quer a extensão do percurso seguido pelo sinistrado. E é esse mesmo estado de perturbação psicológica que não permite "descaracterizar" o acidente com base em pretensa falta grave e indesculpável da vítima ao atravessar ou circular pela via férrea. Valem aqui as considerações tecidas no citado parecer n.º 14/86 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em que o facto de a vítima ter sido atropelada quando atravessava a Avenida do Brasil, em Lisboa, no troço de intersecção com o Campo Grande, apesar de estar interdita a passagem pelo sinal vermelho para peões, não foi considerada falta grave e indesculpável justamente por os aludidos stress e cansaço constituírem causa excludente da gravidade e indesculpabilidade da conduta com que a vítima haja contribuído para o acidente. No presente caso, importa sublinhar que a "alta" dada na manhã do dia 22 de Abril de 1999 significou tão-só que se entendeu não se justificar o prolongamento do internamento provocado pela intoxicação medicamentosa, podendo o sinistrado regressar a casa, supostamente acompanhado pela sua mulher, não sendo lícito fazer derivar dessa alta a constatação de que o sinistrado havia regressado completamente ao seu estado de saúde física e psíquica normal, como se se tivessem subitamente desvanecido as profundas perturbações registadas desde o primeiro acidente, os efeitos de vários dias praticamente sem dormir e sem comer e os traumatismos comuns a uma situação de intoxicação medicamentosa e subsequente tratamento e internamento hospitalares. Há, assim, que reconhecer que o falecimento do marido e pai dos autores se deveu a acidente de trabalho, nos termos apontados. Reconhecido o acidente como de trabalho, e considerando a remuneração anual do sinistrado de 9.298.700$00 (618.050$00 x 14 meses + 26.000$00 x 11 meses + 30.000$00 x 12 meses) e o salário mínimo nacional, à data, de 61.300$00 (Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro), impõe-se a condenação do réu, nos termos da Base XIX, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, artigo 50.º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/93, de 1 de Setembro, no pagamento: - à 1.ª autora, da pensão anual e vitalícia de 2.275.824$00 (€ 11.351,76) [9.298.700$00 - 735.600$00 (61.300$00 x 12) x 80% + 735.600$00 x 30%], desde 23 de Abril de 1999, até que a mesma atinja a idade da reforma, e de 3.034.432$00 (€ 15.135,68) [9.298.700$00 - 735.600$00 x 80% + 735.600$00 x 40%] a partir do dia em que atinja aquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, e ainda da quantia de 618.050$00 (€ 3.082,82), a título de despesas de funeral; - aos 2.º e 3.º autores, de pensão anual de 1.517. 216$00 (€7.567,84) [9.298.700$00 - 735.600$00 x 80% + 735.600$00 x 40% : 2], a cada um deles, também desde 23 de Abril de 1999 e até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho; - a todos os autores, em Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao dos duodécimos da pensão devidos nesse mês; e - juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimento das diversas prestações. 4. Decisão: Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar a acção procedente e condenar o réu nos termos indicados. Sem custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. |