Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Estando a ser discutida a qualificação de um convénio celebrado entre A. e R. na vigência da LCT e não tendo as partes alterado substancialmente os termos dessa relação durante o período em que o mesmo perdurou é à luz do quadro normativo fixado pelo D.L. n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou a LCT, que a sua qualificação tem de ser efectuada. II - Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, através de retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art. 1.º da LCT e 1552.º do CC). III - O objecto do contrato de prestação de serviço reconduz-se ao resultado da actividade desenvolvida, por contraponto à actividade subordinada, que tipifica o vínculo laboral (art. 1154.º CC) IV - Essa subordinação decorre do poder de direcção que a lei confere à entidade patronal (art. 39.º, n.º 1 da LCT), a que corresponde um dever de obediência por banda do trabalhador (art. 20.º, n.º 1. alínea c) da LCT). V - Perante as reconhecidas dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os indícios, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em estudo para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo. VI - Tais indícios assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto, sendo que, nos contratos de execução continuada, torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado. VII - Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um vínculo dessa natureza, porque constitutivos do direito accionado (art. 342.º, n.º 1 CC). VIII - Estando provado que o A. era DJ residente da discoteca, pertença da R., era aí que, pela própria natureza da actividade contratada, tinha a mesma de ser exercida, onde também haveria de estar necessariamente instalado todo o equipamento indispensável para o efeito, havendo igualmente que respeitar o horário de funcionamento da discoteca, pelo que, este particular circunstancialismo implica a consequente desvalorização dos indícios apontados que, na espécie, tanto se harmonizam com a prestação laboral, como se adequam à prestação de um serviço. IX - Verificando-se o indício da retribuição, que favorecia notoriamente a natureza laboral do convénio, o mesmo, por si só, não tem a virtualidade de condicionar decisivamente a qualificação, tendo de ser apreciado com os restantes indícios formais que são típicos da prestação de serviço, como sejam a emissão de “recibos verdes”; a inexistência de férias e do seu consequente pagamento; a inexistência de subsídios de férias e de Natal e, sobretudo, o facto de o A., além de poder exercer a sua actividade profissional para outras entidades – fora do horário a que se vinculara perante a R. – tinha a faculdade de actuar livremente no estrangeiro, mesmo durante aquele horário, bastando-lhe dar atempado conhecimento disso ao Encarregado-Geral da discoteca e o A. tinha plena liberdade na escolha da música que passava em cada noite, chegando a adquirir material discográfico da sua escolha, que a R. se limitava a pagar. X - Esta liberdade prestacional não se coaduna de todo com a existência de um contrato de trabalho, não podendo ser atribuída essa qualificação jurídica ao vínculo existente entre A. e R. | ||
| Decisão Texto Integral: |