Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079918
Nº Convencional: JSTJ00008933
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMOVEL
CIRCULAÇÃO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO SINISTRADO
CONCORRENCIA DE CULPAS
VEICULO AUTOMOVEL
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
TITULAR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104180799182
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 556/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada visa não so garantir a boa circulação dos veiculos ou de animais que transitem nas respectivas faixas de rodagem, sobretudo nas ultrapassagens ou cruzamentos, mas igualmente a segurança dos peões que sigam ou estacionem nas faixas que lhes estejam reservadas.
II - A primeira parte do n. 3 do artigo 3 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
III - Concorre na culpa do condutor, o peão vitimado por aquele que se encontrava com os pes firmes na berma e com a cabeça debruçada sobre a estrada.
IV - Não se aplica o n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, quando o valor da indemnização ou dos danos, esteja perfeitamente calculado.