Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTRATO DE MÚTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES AMORTIZAÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- A prescrição é uma forma de extinção de direitos e correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo. II- Sendo o seu regime jurídico injuntivo, estabelece-se no art.º 309, CCivil que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, prevendo-se no art.º 310, do mesmo diploma, as designadas presunções de curto prazo, isto é, de cinco anos. III- Os contratos de mútuo constituem o caso paradigmático de acordos de amortização, porquanto a obrigação unitária assumida pelos mutuários de valor predeterminado é fracionada num número fixado de prestações mensais, consubstanciando-se esse ajuste no acordo de amortização. IV- Cada uma das quotas devidas pelo mutuário constitui uma quota de amortização, sendo a obrigação do reembolso da dívida efetuada por quotas de capital e juros, com prazos de vencimento autónomos, mostrando-se a dívida amortizada na medida em que as prestações são cumpridas. V- É de cinco anos o prazo de prescrição aplicável a essas quotas. VI- Não contraria este entendimento a circunstância de o direito de crédito se mostrar vencido, na sua totalidade, pela falta de cumprimento, nomeadamente de todas as prestações decorrentes do acordo de amortização. | ||
| Decisão Texto Integral: | REVISTA n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório 1. AA, em apenso à execução movida por BB, veio deduzir embargos de executado, alegando: Durante a última década do século XX o Embargado ajudou materialmente o Embargante, fazendo-lhe sucessivos empréstimos em dinheiro sem que nunca tivesse sido falada a questão do pagamentos de juros. O Embargante, exercendo a profissão de advogado, foi mandatário do Embargado em vários processos e os honorários pagos por compensação, com abatimento na dívida para com este último, sendo fixado o seu valor, por ambos, em Abril de 2002, no montante de 140.000,00€. No ano de 2000 a avó do Embargante prometeu comprar uma fração autónoma, identificada na escritura de “compra e venda, mútuo com hipoteca”, ali passando a residir, pese embora a escritura fosse celebrada em 23 de abril de 2002, sendo a nua propriedade inscrita a favor do Embargante. À data da escritura faltava pagar à vendedora o valor de 35.000,00€, tendo sido esse o montante emprestado ao Embargado, e não os 175.000,00€ que consta da escritura de compra e venda, antes constituindo esta última quantia, a soma dos aludidos 140.000,00€, com os apontados 35.000,00€. Estabilizada a dívida em 175.000,00€, confessada naquela escritura, manteve-se o procedimento de serem levados a crédito do devedor os honorários fixados em cada processo patrocinado pelo Embargante, caso de uma ação de simples apreciação negativa, interposta em 16.06.2014, quanto a um crédito reclamado ao Embargado ascendendo a 2.137.675,83€, e livrado dessa responsabilidade, propôs ao Embargante que os seus honorários correspondessem ao montante em dívida, ficando as contas encerradas. O Embargante não tem assim qualquer dívida monetária com o Embargado, pelo que não são devidos os juros reclamados desde 23.04.2002, a taxa superior à legal e desse modo usurários, para além de prescritos todos anteriores a 3.04.2014, bem como as 30 prestações mensais sucessivas, de acordo com a escritura, englobando a amortização de capital e os juros, e assim hipoteticamente prescrita a última das prestações em 30.06.2011. 2. O Embargado veio deduzir oposição[1], impugnando o factualismo deduzido. 3. Realizado o julgamento foi proferida sentença que conhecendo da exceção da prescrição invocada pelo Embargante, considerou decorrido o prazo para tanto, julgando verificada a extinção da divida exequenda, com a procedência dos embargos deduzidos. 4. Inconformado veio o Embargado interpor recurso de apelação, sendo proferido Acórdão da Relação de Lisboa, que revogando a sentença sob recurso, julgou improcedente a exceção da prescrição quanto ao capital, e ordenou o prosseguimento dos embargos para o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes. 5. Ora inconformado o Embargante, veio o mesmo interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: (transcritas) a) O embargado, aqui recorrido, instaurou em 5 de Dezembro de 2018, processo executivo, de que os presentes embargos são apenso, reclamando do executado, aqui recorrente, o pagamento da totalidade das 30 prestações de um mútuo (garantido por hipoteca) formalizado por escritura pública de 23 de Abril de 2002, que constituiu o título exequendo; b) Na escritura em que foi formalizado o mútuo, convencionou-se que o mesmo vencia juros à taxa anual de 6%, agravada em 2%, em caso de mora; c) Na petição dos embargos através dos quais se opôs à execução, o embargante, aqui recorrente, invocou a prescrição do crédito do embargado, afirmando, nos arts. 53º. e 55º. daquela peça processual, que as 30 prestações em que fora convencionado o reembolso do empréstimo englobariam a amortização do capital e juros; d) O embargado, aqui recorrido, não se pronunciou sobre a exceção da prescrição, não tendo impugnado os arts. 53º. e 55º. da petição de embargos onde ela foi deduzida e invocados os factos que a substanciavam; e) Na 1ª. Instância, os embargos foram julgados procedentes, por provados, por ter sido julgada procedente a exceção perentória da prescrição; f) Inconformado, o embargado apelou daquela douta sentença, sustentando que, por não ter sido paga qualquer das prestações, tinha ocorrido, após a mora do pagamento da primeira, o vencimento de todas elas, o que teria tido como consequência o afastamento da aplicabilidade da alínea e) do art. 310º. do Código Civil, caindo o direito de crédito em causa sob a alçada do prazo ordinário da prescrição constante do art. 309º. do mesmo Código; g) No, aliás douto, acórdão aqui recorrido, o Venerando Tribunal a quo não se debruçou sobre a interpretação do art. 731º. do Código Civil, tendo concedido provimento à apelação por entender que não está provado que as prestações acordadas entre o credor e o devedor eram “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”; h) Os embargos de executado são uma ação declarativa enxertada no processo executivo, à qual se aplicam as regras do processo comum (C.P.C., art. 732º., nº. 2); i) É aplicável à contestação dos embargos de executado a cominação prevista no nº. 2 do art. 574º. do Código de Processo Civil, devendo considerar-se admitidos por acordo os factos (invocados na petição de embargos) que não forem impugnados; j) No caso dos autos, na contestação dos embargos, o ora recorrido não impugnou a factualidade invocada nos arts. 53º. e 55º. da petição (realidade vertida no 3º. período do § 4 de fls. 9 da douta sentença da 1ª. Instância), isto é, que as 30 prestações convencionadas para pagamento da dívida englobavam o capital e os juros; k) No requerimento executivo, o ora recorrido não fez qualquer referência a que os juros deveriam ser pagos de forma distinta do capital, pelo que nem mesmo o preceituado no segundo segmento do nº. 3 do citado art. 732º. do Código de Processo Civil obsta à confissão dos factos não impugnados na contestação dos embargos; l) O Venerando Tribunal a quo, ao afirmar que não está provado que as prestações convencionadas entre o embargante e o embargado eram “quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 574º, nº. 2, e 732.º do Código de Processo Civil; m) Devendo considerar-se provado que as 30 prestações em que se convencionou o reembolso do empréstimo englobariam capital e juros, o crédito do ora recorrido estava sujeito à prescrição quinquenal prevista na alínea e) do art. 310º. do Código Civil; n) Tendo a execução sido instaurada mais de 13 anos após o vencimento da 30ª. e última prestação de capital e juros, o prazo prescricional encontrava-se há muito transcorrido e completado; o) O Venerando Tribunal a quo procedeu (por ter desconsiderado o estatuído no nº. 2 do art. 574º. do Código de Processo Civil) a errada interpretação e aplicação da alínea e) do art. 310º. do Código Civil. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à revista e revogado o, aliás douto, acórdão recorrido, repristinando-se a douta sentença da 1ª. Instância. 5.2. O Embargado/recorrido veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (transcritas) 1. Deverá considerar-se que o prazo de prescrição aplicável é o geral, previsto no artigo 309º do Código Civil (20 anos), visto que no caso presente não ficou estabelecido que o pagamento das prestações do capital seria acompanhado do pagamento dos juros e, assim, estaria sujeito ao regime prescricional destes, de 5 anos. 2. O recorrente não demonstrou a existência de um plano de pagamentos com prestações periódicas e distintas, que nunca existiu, pelo que a sua invocação de prescrição - não preenche os requisitos previstos no artigo 310º-e) do Código Civil. 3. Do teor da escritura de mútuo constam os termos do empréstimo, sem qualquer referência à forma e periodicidade do pagamento de juros, que poderiam ou não acompanhar o pagamento do capital, sendo certo que nunca foi acordado qualquer mapa de pagamentos e respetivos montantes. 4. Quando o recorrente alega que as “prestações englobariam, naturalmente, a amortização de capital e os juros” não está a afirmar que tal foi acordado, mas sim que é uma prática usual. 5. A não impugnação especificada de um facto em contrário ao constante numa escritura pública (de mútuo, no caso) e cuja demonstração consta dos autos – foi o próprio recorrente que estabeleceu o pagamento de juros, que o recorrido não cobrava e os quais nunca foram considerados para efeitos de pagamento - não pode ter como consequência a sua aceitação. 6. O Venerando Tribunal da Relação interpretou corretamente o artigo 310º-e) do Código Civil no douto Acórdão colocado em crise pelo recorrente. NESTES TERMOS, deverá manter-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação, considerando-se que a dívida não está prescrita, sendo o prazo a considerar de 20 anos, nos termos do constante no artigo 309º do Código Civil e ser o embargante condenado a pagar o montante em dívida, acrescido dos juros devidos. 6. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico A. Factos (constantes do Acórdão sob recurso, reportando à Sentença) 1 - No dia vinte e três de Abril de dois mil e dois, perante a notária, declarou AA confessar-se devedor a BB da quantia de cento e setenta e cinco mil euros, que naquele ato declarou receber a título de empréstimo. 2 - O prazo de amortização do empréstimo será de dois anos e seis meses, com o início em quinze de Janeiro do ano de dois mil e três. 3 - Que o empréstimo será amortizado por trinta prestações mensais, iguais e sucessivas”. B. Direito A questão a dirimir prende-se em saber da existência da prescrição da dívida exequenda, importando na procedência dos presentes embargos, e consequente extinção da execução. Com efeito, as Instâncias tiveram entendimentos diversos. Assim, em sede de Sentença, conhecendo de imediato da exceção deduzida, por prejudicar as demais questões suscitadas, foi apontada a natureza jurídica da obrigação contratual do mútuo com prestações periódicas, salientando que o prazo, reportado à determinação do cumprimento da obrigação, constituía um elemento essencial, na vertente do tempo de prestação[2]. Dando nota das divergências de entendimentos, referenciou o tido por dominante na Jurisprudência, no sentido que prescrevem no prazo de cinco anos, art.º 310, alínea e) e d), do CCivil, os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quota/frações de capital e juros remuneratórios, com os quais se amortiza e remunera o mútuo oneroso, não alterando este enquadramento, a circunstância de o direito de crédito se vencer, em resultado de incumprimento. Menciona, como tendo menor expressão jurisprudencial, o atendimento do contrato de mútuo a liquidar em prestações como um contrato de natureza duradoura e prestação única, no qual as prestações de amortização não assumem autonomia, e desse modo considerando-se o prazo geral de vinte anos quanto ao total do capital em dívida. No concerne aos autos, não tendo sido liquidadas quaisquer prestações das trinta acordadas para amortização, a conclusão a retirar, olhando à data do incumprimento e à data da instauração da ação executiva, mostrava-se transposto o prazo de prescrição quinquenal, não tendo o Exequente alegado no requerimento executivo que tivesse interpelado o Executado, reclamando oportunamente a liquidação do montante total em dívida, pelo que não estava em causa o prazo de prescrição geral, por não operada a mudança da natureza da obrigação fracionada para a dívida global, mas sim o prazo de cinco anos decorrido, e desse modo extinta a dívida exequenda. Já no Acórdão da Relação de Lisboa consignou-se que no caso de débito de capital mutuado, fracionado em prestações mensais, não se estava perante uma pluralidade de prestações periodicamente renováveis, mas uma obrigação unitária, pese embora quando realizada conjuntamente com o pagamento de juros vencidos envolver a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Face à matéria de facto provada não resultava que as prestações acordadas fossem quotas de amortização do capital pagáveis com juros, sendo aplicável o prazo de 20 anos, sem prejuízo de se aplicar o prazo de cinco anos aos juros moratórios, concluindo pela improcedência da exceção de prescrição quanto ao capital. Vejamos. Como se sabe a prescrição é uma forma de extinção de direitos e correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, no reporte ao art.º 298, do CCivil, sendo o seu regime jurídico injuntivo, estabelecendo no art.º 309, do mesmo diploma, que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, prevendo também as designadas presunções de curto prazo, isto é, de cinco anos, art.º 310, ainda do CCivil. Não se confundindo com prescrições presuntivas[3], mostram-se consagradas com o fim de evitar que o credor retarde a exigência de créditos que se renovem periodicamente, onerando excessivamente a prestação do devedor[4], com fundamento não só na posição deste último[5], mas também referenciando-se, razões de ordem geral, atinentes à paz jurídica e à segurança[6]. Entre os casos de prazo de prescrição de cinco anos, prevê-se no art.º 310, alínea d), “Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…) e na alínea e) “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;”, sendo conhecido o dissídio jurisprudencial, que ressalta em parte das posições assumidas pelas Instâncias nos autos, no que concerne ao prazo de prescrição aplicável aos contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fracionada, isto é, realizada em prestações, traduzida num acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital, integrada pelo capital e juros. A resposta, no sentido aliás já dominante, foi dada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 22.09,2022, fixando a seguinte Uniformização de Jurisprudência: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas." Clarificado o entendimento no âmbito da situação aludida, atente-se que ainda com referências a tal questão, no Acórdão recorrido a decisão proferida assentou na não verificação da previsão da alínea e) do art.º 310, do CCivil, por inexistirem as necessárias quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, insurgindo-se o Recorrente/embargante quanto esse entendimento, com reporte ao título dado à execução. Na verdade, apesar de ter ocorrido audiência de discussão e julgamento, a factualidade apurada e a considerar prende-se tão só com o título executivo, como resulta da decisão sobre a matéria de facto, na referência ao mesmo, sem outras alusões, presente que conforme o disposto no art.º 238, n.º1, do CCivil, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, tendo contudo presente que “(…) a interpretação negocial não visa apenas, determinar exteriorizações contratuais relevantes. Trata-se, no essencial, de fixar soluções jurídicas para problemas concretos, em termos que possibilitem encontrar, nelas, uma justeza constituinte e uma legitimidade controlável”[7]. Ora, a finalidade da ação executiva é a de exigir e obter, de forma coerciva, o cumprimento de uma obrigação, baseando-se necessariamente num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 10, n.ºs 4, 5 e 6, do CPC[8], sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor[9]. No art.º 703, do CPC, são enumerados, de forma taxativa, ainda que aberta, os títulos executivos, revestindo assim, tal qualidade, aqueles documentos a que a lei atribuía esse valor. Nesse âmbito, para além da sentença condenatória, na qual o Tribunal já emitiu um juízo quanto ao direito reclamado, apontam-se documentos, que tendo em conta o respetivo regime jurídico, é concedido um grau de plausibilidade da existência do direito a valer, de modo a dispensar a sua prévia declaração pelo Tribunal. Assim, enunciam-se os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tanto, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, n.º1, b) do referido art.º 703, estando abrangidos pelo título executivo os juros de mora, da obrigação dela constante, n.º 2 da mesma disposição legal, numa exigência de requisitos, a que subjaz o princípio da auto suficiência do título executivo, com a determinação intrínseca da obrigação exequenda, resultando, diretamente do documento, a constituição, ou o reconhecimento da dívida, ainda que complexo, com a necessária conjugação de documentos. Em causa, e não questionado, foi dado como o título executivo uma escritura notarial de “Compras e Vendas, Mútuo com Hipoteca”, lavrada em 23.04.2002, na qual o Recorrente/embargante confessa-se devedor do Recorrido/embargado da quantia de 175.000,00€ recebida nessa data a título de empréstimo; o prazo de amortização do empréstimo será de dois anos e seis meses, com início em 15.01.2003; o empréstimo será amortizado por trinta prestações mensais, iguais e sucessivas; o empréstimo vence juros à taxa de seis por cento ao ano, acrescido de dois por cento em caso de mora. Decorre do enunciado que se configura desenhado a celebração de um contrato de mútuo, como aquele (…) pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”, art.º 1142, celebrado por escritura pública, art.º 1143, e oneroso, pois as partes convencionaram o pagamento de juros como retribuição do mútuo, art.º 1145, n.º1, todos do CCivil. Vem sendo entendido que os contratos de mútuo constituem o caso paradigmático de acordos de amortização, porquanto a obrigação unitária assumida pelos mutuários, obrigação essa de valor predeterminado, é fracionada num número fixado de prestações mensais, consubstanciando-se esse ajuste no acordo de amortização, pelo que cada uma das quotas devidas pelo mutuário constitui uma quota de amortização, nos termos do art.º 310, e) do CCivil, sendo a dívida amortizada na medida em que as prestações são cumpridas[10]. Reportando aos autos, evidencia-se que foi estabelecido um acordo de amortização, em trinta prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em 15.01.2003, bem como, conjuntamente estipulados juros remuneratórios, acrescidos de uma sobretaxa, no caso de mora, e assim a obrigação do reembolso da dívida sendo efetuado por quotas de capital e juros, com prazos de vencimento autónomos. Desta forma, como já se enunciou, o prazo de prescrição aplicável a essas quotas, é o previsto na alínea e) do art.º 310, do CCivil, não contrariando este entendimento a circunstância de o direito de crédito se mostrar vencido, na sua totalidade, pela falta de cumprimento, nomeadamente de todas as prestações decorrentes do acordo de amortização[11]. Aqui chegados, conclui-se que aquando da interposição da execução, em 8.12.2018, já haviam decorrido mais de 5 anos sobre o vencimento da última prestação que o Recorrente/Embargante e mutuário se obrigara a pagar, pelo que o crédito relativo a todas as prestações que integravam esse crédito se encontravam prescritas. Procede assim o recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido, e repristinando-se a sentença proferida nos autos, declarando a extinção da dívida exequenda.
* III – DECISÃO Nestes termos, decide-se julgar procedente a revista, revogando o Acórdão sobre recurso, e repristinando a sentença que declarou extinta a obrigação exequenda. Custas pelo Embargado/recorrido.
Lisboa, 11 de outubro de 2022
Ana Resende (Relatora) Ana Paula Boularot Graça Amaral
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Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
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