Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADES TRABALHO DOMÉSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | N.º 3 DO ARTIGO 566.º DO CC DL 253/92, DE 24-10 | ||
| Jurisprudência Nacional: | PROC. N.º 1962/98.5, DE 27.01.2009 PROC. N.º 52/98 - 2.ª, DE 09-07-1998 | ||
| Sumário : | I - Limitando-se o recorrente a reeditar no recurso para o STJ a argumentação já expendida no recurso para a Relação e a que este tribunal deu resposta necessária, o recurso é de rejeitar apenas quando “se fica sem saber porque é que [o recorrente] discorda da decisão recorrida, e já que a ela não se refere, tudo se passa como se a ignorasse” – cf. Ac. de 27-01-2009, Proc. n.º 1962/98.5 - 5.ª. II - A incapacidade parcial permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, ou por via da perda ou diminuição da remuneração, ou porque vai implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas – cf. Ac. de 09-07-1998, Proc. n.º 52/98 - 2.ª. III -A indemnização por danos futuros previsíveis deve corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. IV -Para o cálculo da indemnização é feito uso de dados fixos, como são o montante periódico dos rendimentos, o grau de incapacidade sofrido e o termo da vida activa, a par de dados variáveis, tais como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital e o dispêndio com necessidades próprias. V - É a existência desse conjunto de variáveis que, ao impedir a fixação do valor exacto dos danos, leva a que a indemnização por danos futuros previsíveis deva resultar dum juízo de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados”, conforme determina o n.º 3 do art. 566.º do CC. VI -O trabalho prestado pela demandante, que se provou “ser efectuado regularmente como empregada doméstica”, confere ao trabalhador, segundo o regime legal constante do DL 253/92, de 24-10, o direito a receber da entidade patronal um subsídio de Natal, de montante igual a um mês de vencimento, desde que o trabalhador tenha a antiguidade de 5 anos, ou de metade desse valor até então (art. 12.º) e um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento (art. 18.º); deste modo, no cálculo da retribuição anual da demandante deve a retribuição mensal ser multiplicada por 14 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: |