Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO ACÓRDÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Em vista do disposto nos arts. 437.° e 441.° n.° 1, do CPP, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto para fixação de jurisprudência em que a decisão (singular) recorrida, afirmadamente em oposição com o acórdão fundamento, não configura acórdão, no sentido de acto decisório proferido por um tribunal colegial, conforme o n.° 2 do artigo 97.°, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 35/15.9PESTB.E1-D.S1-A Recurso de fixação de jurisprudência
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. O arguido, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do despacho proferido a 22 de Janeiro de 2020 pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos autos de reclamação de não admissão de recurso apensos ao processo em referência, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal (despacho recorrido), cujo deciso afirma oposto à decisão proferida no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 27 de Janeiro de 2010 (acórdão fundamento), ambos certificados nos autos.
2. Alega que ambas as decisões se pronunciaram sobre a mesma questão de direito – tal seja, de saber se, mantendo o Tribunal da Relação, em recurso interposto de condenação do arguido em pena de prisão não excedente a 8 anos, proferida em 1.ª instância, com redução embora da medida concreta da pena e com alteração parcial da matéria de facto, se verifica a dupla conforme condenatória que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, não consente recurso da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça –, emitiram decisões contraditórias: o despacho recorrido no sentido da verificação de dupla conforma e da consequente irrecorribilidade, e o acórdão fundamento no sentido da inexistência de dupla conforme e da consequente admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação. Dando por violado o disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea f), do CPP, pede que o recurso seja provido «com as necessárias consequências legais».
3. O Ministério Público neste Tribunal é de entender que o recurso não pode ser admitido, em vista do disposto no artigo 437.º n.os 1 e 2, do CPP, uma vez que um dos actos decisórios em oposição configura uma decisão singular.
II
4. O artigo 437.º, do CPP (fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência), dispõe nos seguintes termos: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
5. Ora, seja em vista da literalidade do próprio preceito, seja do entendimento jurisprudencial que, a respeito, se mostra sedimentado, o conceito de acórdão relevante na integração do pressuposto formal exigido para a admissão do recurso de fixação de jurisprudência, reporta a um acto decisório proferido por um tribunal colegial, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º, do CPP.
6. Neste sentido (com reporte, data venia, à nota inscrita no parecer que precede), vejam-se, por mais recentes e significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2029 (Proc. n.º 1084/15.2PBCSC-A.L1-A.S), de 21 de Janeiro de 2016 (Proc. n.º 130/12.6JELSB.L1-B.S1), de 15 de Setembro de 2016 (Proc. n.º 48/11.0IDPRT-M.S1-A), sumariados em www.stj.pt, e de 20 de Dezembro de 2017 (Proc. n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, em www.dgsi.pt). Veja-se ainda o comentário do Senhor Conselheiro Pereira Madeira ao artigo 437.º, do CPP (no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 1554), no sentido de que «são objecto do recurso extraordinário previsto neste artigo, as decisões colegiais contraditórias – “acórdãos” […]».
7. No caso, apenas um dos actos decisórios (o acórdão fundamento) em cotejo tem a natureza de acórdão, de decisão colegial, configurando o despacho recorrido uma decisão singular, como é próprio da estrutura do procedimento reclamatório em que se insere (artigo 405.º n.º 4, do CPP).
8. Tanto obsta, desde logo, à admissão do recurso que, nestes termos e em vista do disposto no artigo 441.º, do CPP, deve ser rejeitado.
9. Cabe tributação, nos termos do disposto no artigo 513.º, do CPP, e do artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
10. Em conclusão e síntese: em vista do disposto nos artigos 437.º e 441.º n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto para fixação de jurisprudência em que a decisão (singular) recorrida, afirmadamente em oposição com o acórdão fundamento, não configura acórdão, no sentido de acto decisório proferido por um tribunal colegial, conforme o n.º 2 do artigo 97.º, do mesmo Código.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade; b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco
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