Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA OBRIGAÇÃO PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Não se verificando um incumprimento generalizado das obrigações vencidas, nem das obrigações a que se refere a al. g) do n.º l do art. 20.º do CIRE, nos três meses anteriores àquele em que um trabalhador/credor requer a declaração de insolvência da empresa, não se pode concluir que exista incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência estabelecido no n.º l do art. 18.º, pelo que não existe fundamento para considerar a insolvência culposa nos termos do art. 186.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.2380/18.2T8CBR-B.C1.S1 Recorrente: BEDIVAR – Comércio de Calçado, S.A. Recorrido: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência de “L..., Lda”, os credores reclamantes BB, CC e “Bedivar – Comércio de Calçado, S.A.” requereram a abertura do presente incidente de qualificação da insolvência, entendendo que esta devia ser considerada como culposa, com base nas alíneas a), h) e g), do n.2, e a) e b) do n.3, do artigo 186º do CIRE, devendo afetar os seus gerentes. 2. Por despacho proferido em 19.10.2018, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. A administradora judicial da insolvência juntou o seu parecer sobre a qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188.º, n. 3, do CIRE, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, nos termos do artigo 186º, n. 3, alínea a) do CIRE, com afetação do sócio gerente da insolvente, AA. A insolvente e os potenciais afetados pela qualificação da insolvência como culposa deduziram oposição. 3. Em 04.01.2021 a primeira instância proferiu a seguinte decisão: «a) Qualificar como culposa a insolvência de LEONEL & COUTINHO, LDA. b) Julgar afetado pela qualificação o requerido AA; c) Declarar AA inibido para o exercício do comércio pelo período de 2 (dois) anos, e inibido, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido AA, e condená-lo na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar o requerido AA a indemnizar os credores da sociedade insolvente pelo prejuízo correspondente aos créditos contraídos por esta a partir de Novembro de 2017 que não forem satisfeitos no processo de insolvência, e na proporção em que o seu comportamento contribuiu para a insolvência, e apenas nessa proporção.» 4. O afetado pela qualificação da insolvência, AA, interpôs recurso de apelação, tendo o TRC revogado a decisão da primeira instância e considerado a insolvência como fortuita. 5. Discordando dessa decisão, o credor “BEDIVAR – Comércio de Calçado, S.A.” interpôs recurso de revista, com base no art.14º do CIRE, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I. Está o Acórdão recorrido em oposição com o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo com o n. 1116/13.9TYVNG-B.P1, em 09-03-2020, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II. No Acórdão recorrido, entende o Tribunal a quo não ter elementos suficientes nos autos para aquilatar se à data de 22-03-2018 – data em que foi requerida por um trabalhador a insolvência de L..., Lda – a empresa já se encontrava insolvente há mais de 30 dias. III. Ora, da factualidade dada como assente, resulta inequivocamente que a insolvente, pelo menos desde outubro de 2017 não apresentava liquidez para fazer face aos seus créditos vencidos e os que se viessem a vencer num curto período de tempo. IV. Acresce que resultou provado nos presentes autos que a insolvente optou por satisfazer os créditos que considerou essenciais, nomeadamente os previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incumprindo de forma reiterada e mantendo desde pelo menos 2014 um passivo a fornecedores na ordem média de €600.000,00 (seiscentos mil euros). V. Considerando que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento decidiram com base no mesmo percurso lógico, sendo a questão julgada em tudo semelhante, de facto e de direito, não se vislumbra qualquer impedimento que obste à admissão do presente recurso por oposição de julgados. VI. Nos presentes autos não logrou o recorrido fazer essa mesma ilisão, não tendo de forma alguma demonstrado que a sua omissão na apresentação da insolvência da empresa L..., Lda. – omissão porque não foi a própria devedora, na pessoa do seu gerente e aqui recorrido, quem se apresentou à insolvência – bem pelo contrário. VII. Da factualidade assente resulta que, pelo menos desde finais de 2016 e inícios de 2017 o recorrido teria analisado e reunido documentação para esse fim de se apresentar à insolvência, o qual nunca chegou a materializar-se. VIII. Não tendo o insolvente afastado a presunção da sua culpa, teria o Acórdão recorrido que ter concluído que a não apresentação à insolvência, pelo menos, desde novembro de 2017, fora causa bastante para o agravamento da situação de insolvência. IX. É certo que a recorrente foi requerente no apenso da qualificação da insolvência como culposa, porém foi-o a par com dois outros intervenientes BB – que iniciou o incidente – e CC. Foram assim 3 os credores que apresentaram as suas alegações no presente incidente de qualificação. X. Por essa razão, não poderá a ora recorrente, quanto àquele ser condenada a suportar as custas, as quais devem ser suportadas pelos três requerentes vencidos, aplicando-se a regra geral em matéria de custas, ínsita no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. XI. Serviu de fundamento à referida qualificação da insolvência como culposa o incumprimento pelo Recorrido do dever de apresentação da devedora à insolvência, tal como previsto nos termos conjugados dos artigos 183.º, n.º 3, al. a), 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. XII. Em sentido diametralmente oposto, à sentença e ao Acórdão fundamento, vem agora o douto Acórdão recorrido qualificar a insolvência como fortuita, revogando a decisão anterior. XIII. O douto Tribunal a quo não tomou em linha de conta, como se impunha, a situação patrimonial da insolvente, o chamado “critério do balanço” previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao contrário do seguido no Acórdão fundamento. XIV. O tribunal recorrido considerou a impossibilidade de pagamento generalizado como sendo indiciária da situação de crise desde pelo menos 2014, sendo que a insolvente apresenta todos os anos mais de €600.000,00 (seiscentos mil euros) de passivo a fornecedores: estaria cumprido o requisito indicado pelo próprio tribunal recorrido. XV. Conforme se julgou no Acórdão fundamento, o pagamento generalizado de determinada categoria de dívidas impõe que se considere que a empresa está em situação de insolvência desde esse momento. XVI. O que deveria ter sido bastante para que o tribunal recorrido julgasse verificado o critério legal de não cumprimento da obrigação de se ter apresentado à insolvência pelo recorrido. XVII. O douto Tribunal a quo parece menosprezar a categoria das dívidas aos fornecedores, porém, no caso concreto, atendendo à atividade comercial da insolvente, que se dedicava ao comércio de roupas e acessórios, essas dívidas são essenciais e as que mantiveram a empresa em funcionamento. XVIII. A insolvente vinha-se financiando com a dívida gerada aos fornecedores, enquanto encaminhava os proveitos da sua atividade para o pagamento aos credores que podiam, pessoalmente, afetar o património do ora recorrido. XIX. Veja-se que dos € 229.476,16, cerca de 62% dos suprimentos, ou seja, €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) foram realizados a partir de 02-10-2017 (quando já a sociedade estava em situação de insolvência, quando já se tinha iniciado o prazo para iniciar o processo). XX. Em outubro, o recorrido bombardeou a devedora com suprimentos, tendo no último trimestre de 2017 realizado mais suprimentos do que em todo o resto do ano: momento em quer indiscutivelmente a devedora não tinha liquidez para fazer face às suas despesas. XXI. Também a suportar este entendimento é o facto de os filhos do recorrido, eles próprios trabalhadores da insolvente, terem constituído uma sociedade comercial com o mesmo objeto da insolvente. XXII. Em novembro de 2017 a insolvente tentou negociar com os trabalhadores a extinção dos seus postos de trabalho. Pelo menos nesse momento, tornou-se evidente que teria que não haveria salvação possível para a empresa. XXIII. O próprio recorrido admitiu que no início de 2017 (ainda antes dos filhos terem transmitido as quotas, pedido adiamentos no pagamento das faturas aos fornecedores, tentado sem sucesso extinguir postos de trabalho) que tinha tentado procurar um parceiro de negócios, mas sem sucesso – tal era a viabilidade da empresa. XXIV. Estando demonstrado que há muito mais que 30 dias que a empresa estava insolvente, e mais uma vez conforme julgou, e bem, o Acórdão fundamento, teria que ser como presumida a culpa do recorrido. XXV. Não tendo este feito prova do contrário, o que era um ónus da sua exclusiva responsabilidade. XXVI. Se o tribunal recorrido não tinha certeza quanto à data da insolvência, de todo o modo, era sua obrigação promover as diligências necessárias para o efeito, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 662.º, n.º 2 do Código do Processo Civil. XXVII. Deverá manter-se a decisão de afetar o recorrido pela qualificação da insolvência de Leonel & Coutinho, Ldª como culposa, por ter faltado à obrigação de requerer a insolvência desta, pelo menos e se não antes, de novembro de 2017. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por douto acórdão deste colendo tribunal que repristine a douta sentença do tribunal de 1.ª instância, de 04-01-2021, assim se fazendo justiça.» 6. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. 7. O Ministério Publico também respondeu, concluindo, em síntese, nos seguintes termos: «(…) entendemos, no respeito por opinião diversa, que o douto acórdão recorrido não desrespeitou quaisquer disposições legais, mormente as indicadas pela Recorrente, devendo, por isso, o presente douto recurso de revista excecional ser julgado improcedente.» Cabe apreciar. II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso A recorrente interpôs recurso de revista com base no art.14º do CIRE, juntando acórdão fundamento para demonstrar a oposição de acórdãos exigida por essa norma. Porém, como decorre da letra desse preceito, e como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, o art.14º do CIRE não tem aplicação ao apenso de qualificação da insolvência. Aplicam-se, sim, as regras gerais dos recursos. Assim, com base no art.193º, n.3 do CPC, corrige-se oficiosamente o erro de qualificação do recurso, passando este a ser apreciado nos termos gerais. Verificados os pressupostos gerais (previstos no art.629º, n.1 do CPC), o recurso é admissível, como revista normal, com base no art.671º, n.1 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido revogou a decisão da primeira instância em sentido desfavorável ao recorrente. O objeto central da presente revista é o de saber se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa [por preenchimento da hipótese prevista no 186º, n.1, alínea a) do CIRE] com as inerentes consequências legais. 2. A factualidade apurada: A segunda instância deu como assente, no que releva para o presente recurso: «1º A Insolvente, constituída em .../.../1979, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, cujo objeto social consiste no comércio de malas de viagem, sacos, sapataria, confeções marroquinaria e a sua sede social na Rua ..., em ... (cfr. certidão permanente da sociedade requerida de fls. 19 a 22). 2º A Insolvente possui um capital social de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros) correspondendo até 09/03/2018, às seguintes quotas, todas pertencentes ao mesmo agregado familiar (pai, mãe e filhos): (…) 3º Os sócios (filhos), (DD, EE e FF), transmitiram, em 07.03.2018, de forma gratuita as suas participações sociais, para AA (pai e requerido) (Cfr. documento de fls. 22 verso a 23). 4º Desde a data da constituição da Insolvente, encontrava-se designado gerente o requerido e sócio AA (cfr. certidão permanente da sociedade requerida de fls. 19 a 22). 5º A insolvente desenvolvia a sua atividade comercial em diversos estabelecimentos: - Centro Comercial ... – ... – ... (que encerrou em julho de 2017); - Fórum ...; - Centro Comercial ... – na cidade da ...; - ... – na cidade de ...; - Duas Lojas na baixa da cidade de ... (cfr. relatório previsto no artº 155º, do CIRE junto aos autos principais). 6º Possuía ainda dois armazéns de distribuição e instalações administrativas, sitas na Rua ... e Rua ..., ... (cfr. relatório previsto no artº 155º, do CIRE junto aos autos principais). 7º Na data em que foi requerida a insolvência, a mesma apresentava 32 (trinta e dois) trabalhadores e 10 (dez) trabalhadores encontravam-se com o contrato de trabalho suspenso, por falta de pagamento de retribuições (vide Relatório da Administradora previsto no artº 155º junto aos autos principais e fls. 24 a 26). 8º Os autos de insolvência deram entrada em juízo a 22 de Março de 2018, tendo sido requerida pelo credor BB (cfr. petição inicial dos autos principais). 9º A insolvência foi decretada, por sentença já transitada em julgado, em 18/04/2018, (cfr. sentença proferida nos autos principais). 10º Da análise efetuada ao exercício do ano 2014 resulta que a insolvente apresentou prejuízos de € 336.701,72 (trezentos e trinta e seis mil e setecentos e um euros e setenta e dois cêntimos) (cfr. fls. 33 a 61); 11º Do relatório de gestão do ano 2015 pode ler-se “O ano de 2015 confirmou a perda significativa de rentabilidade nos resultados.”, “O volume de negócios registou um decréscimo em cerca de 9,54%, apresentando no entanto uma margem bruta superior ao ano anterior.”, “A sociedade apresenta uma situação patrimonial com pontos deficitários, demonstrando baixa autonomia financeira (…)”, “Com base na análise das contas apresentadas, a gestão verifica a existência de perda de mais de metade do capital social, facto pelo qual, e dando cumprimento ao determinado no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, propõe a convocação de uma assembleia geral dos sócios cuja ordem de trabalhos será exclusivamente determinar em função das propostas de reconstituição do mesmo.” (cfr. fls. 26 verso a 29). 12º Da análise da certidão permanente da sociedade insolvente, verifica-se não ter existido redução de capital social, pela análise das IES (Informação Empresarial Simplificada) de 2015 e 2016 nada se alterou, pelo que também não se verifica qualquer realização de entradas para reforço da cobertura de capital, nem a insolvente foi dissolvida (cfr. certidão permanente da sociedade requerida de fls. 19 a 22 e fls. 26 verso a 32 e fls. 62 a 125). 13º À data da instauração do processo de insolvência, a sociedade insolvente tinha dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo efetuado um plano de pagamento prestacional, reportando-se a primeira prestação a Agosto de 2016, para um plano de pagamento de 138 (cento e trinta e oito) prestações e encontrando-se paga a 20ª em 02-04-2018 (cfr. fls. 125 a 126). 14º O sócio AA efetuou suprimentos que ascendem reportados a 31 de Dezembro de 2017 a € 2.072.131, 56 (dois milhões, setenta e dois mil cento e trinta e um mil e cinquenta e seis cêntimos), assim discriminados: a) acumulado em 31 de Dezembro de 2014: € 1.650.155,40 b) ano de 2015: € 10.000,00 c) ano de 2016: € 182,500,00 d) ano de 2017: € 229.476,16 (cfr. documentos nºs 1 a 5 da oposição nos autos principais e fls. 126 verso a 128). 15º Desde data não concretamente apurada e em data não concretamente apurada, mas ainda durante o ano de 2017, os trabalhadores receberam salário depois do dia de pagamento estipulado. 16º No ano de 2017 a insolvente comprou mercadorias no valor de €1.020.274,81, sendo que os custos de mercadorias vendidas e matérias consumidas tiveram um custo de €830.142,05 (cfr. fls.248 verso). 17º Conforme IES/DA referente aos períodos de 2015, 2016 e 2017, a insolvente teve a seguinte evolução Patrimonial (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): (…) 18º Ao longo dos anos 2015, 2016 e 2017, o passivo foi sempre superior ao ativo e os capitais próprios apresentaram sempre valores negativos (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): (…) 19º Relativamente ao resultado líquido, em 2015, a insolvente apresentou um resultado líquido negativo de -88.546,21€ e em 2016 agravou este resultado para o valor de -209.546,18€ (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 20º Em 2017, o resultado líquido da empresa aumenta positivamente em cerca de 124% face ao ano anterior (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 21º A empresa em 2017 apresenta um resultado líquido positivo de 51.303,15€ (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial - fls.291 a 393). 22º A sociedade insolvente apresentou no referido período o seguinte volume de Negócios (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): (….) 23º E a seguinte evolução do Resultado Líquido (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): 24º O volume de vendas tem vindo a diminuir ao longo do período em análise, tendo em 2017, diminuído cerca de 18,52% face ao ano anterior (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial -fls.291 a 393): 25º O valor do lucro bruto das vendas em 2017 aumenta face aos anos anteriores (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 26º Apesar das vendas terem diminuído em 2017, a receita bruta gerada com as vendas foi superior à receita gerada nos anos anteriores, atingindo uma margem bruta de venda de 54% (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora. 27º Através da análise à demonstração de resultados verifica-se um melhoramento a nível da margem operacional da Insolvente, tendo no ano, 2017, apresentado uma margem operacional positiva no valor de 97.286,99€, contrariando a tendência dos anos anteriores e registando uma subida de 167,68% face ao ano anterior (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 28º No período em apreço, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamentos e impostos é o seguinte (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e da Administradora Judicial-fls.291 a 393): (…) 29º O resultado líquido da empresa tem um agravamento no ano de 2016 e uma recuperação no ano de 2017, como resulta do gráfico (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): 30º Apesar da diminuição do volume de vendas em 2017, a empresa diminuiu os custos das matérias vendidas e, obteve um lucro bruto maior das mercadorias vendidas (Cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 31º Os custos associados ao pessoal têm um agravamento em 2016, aumentando em cerca de 11,40% e em 2017 verifica-se uma diminuição deste custo em 2,59% (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 32º Relativamente à conta Fornecimentos e serviços externos, é em 2017 que apresenta o valor mais baixo ao longo do período referido, verificando-se uma diminuição deste valor em 17,51% face ao ano anterior (cfr. fls. 26 verso a 32, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 33º Quanto às dívidas a Terceiros (Passivo), verifica-se (cfr. fls. 26 verso a 61, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393): 34º Dos documentos demonstrativos da prestação de contas relativas aos anos 2015 e 2016, bem como os respetivos relatórios de gestão resulta que já a 31.12.2013 se encontrava perdido metade do capital social (cfr. fls. 26 verso a 61, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 35º No final de 2017 empresa encontra-se numa situação de incumprimento dos pagamentos junto a uma parte substancial dos seus fornecedores (cfr. reclamações de crédito juntas aos presentes autos). 36º Foram apreendidos à Insolvente os seus stocks que tinham sido transferidos para os armazéns sediados em ..., sendo que muitos dos referidos artigos resultam de coleções anteriores. 37º Foram apreendidos os seguintes bens: (…) (Cfr. apensos da apreensão - autos de apreensão e liquidação -A e C). 38º Os bens móveis apreendidos foram vendidos pelo valor de 23.625,00 € (Cfr. apensos da apreensão e liquidação -A e C). 39º As viaturas foram vendidas pelo valor global de 15.025,00 € (cfr. Apenso de liquidação-C). 40º Foram apreendidas 2500 Ações G..., depositadas na Conta de valores mobiliários nº ...4 junto do Banco Millennium BCP com o valor de 1,00 € /Ação, no total de 2.500,00€.€ (cfr. auto de apreensão junto ao respetivo apenso -A). 41º No mapa de ativos, em concreto, na conta de Inventários, o valor referente ao ano de 2016 é de € 918.923,67 (novecentos e dezoito mil novecentos e vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos) (cfr. doc. de fls.31 verso a 32 e fls. 94 a 125). 42º Do mapa de ativo da insolvente, consta da conta “Caixa e Depósitos Bancários” o montante de € 185.408,28 em 2014 (Cfr. documentos de fls.33 a 61). 43º No ano de 2015 consta o valor de € 72.416,75 (Cfr. fls.26 verso a 29). 44º E em 2016, o valor de € 111.743,85 (Cfr. 31 verso a 32 e fls. 94 a 125). 45º As dívidas respeitantes à Autoridade Tributária reportavam-se a “multi-impostos em fase de cobrança voluntária, relativo ao ano de 2018”, tendo como data limite de pagamento 20/04/2018 (Cfr. reclamação de créditos junta aos autos, incluindo certidão de dívidas). 46º As dívidas respeitam a contribuições à Segurança Social é de F........ e M.... do ano de 2016 (cfr. reclamação de créditos junta aos presentes autos). 47º De acordo com a lista definitiva de credores junto ao ... da reclamação de Créditos (cfr. reclamação de créditos-Apenso D), o crédito da Autoridade Tributária é de natureza comum e no valor de € 458,89. 48º Da Segurança Social, I.P., estas são de € 10.768,97, de natureza comum e referente a contribuições e juros de mora e, no valor de € 6.222,02, de natureza privilegiada (cfr. lista definitiva de credores junto ao Apenso da reclamação de Créditos (Apenso D). 49º O gerente da Insolvente, EE, procurou fazer a abordagem da reestruturação da sua representada L..., Lda, que passaria pela redução de custos fixos atento o volume de negócios da Insolvente e mesmo por um parceiro. 50º Em Novembro de 2017 tentou negociar a extinção de postos de trabalho de trabalhadores, sem sucesso. 51º Durante os anos de 2016 e Julho de 2017, a Insolvente como medida de redução de custos, encerrou 2 dos estabelecimentos: - Estabelecimento na ... ... – .... 52º Foram pagos salários aos trabalhadores da sociedade insolvente no mês de Novembro de 2017, Dezembro e respetivo subsídio de Natal (cfr. reclamações de créditos dos respetivos trabalhadores juntas aos autos). 53º Em virtude de, em fevereiro de 2018, 4 trabalhadores da requerida terem suspendido os seus contratos de trabalho com fundamento no não pagamento do salário de janeiro e de, entre 1 e 18 de março, mais seis trabalhadores terem pedido a suspensão dos seus contratos por igual motivo, a sociedade insolvente ficou desprovida de meios humanos para promover a venda dos produtos por si comercializados. 54º A sociedade insolvente reconheceu nos autos principais encontrar-se em situação de insolvência ainda que eminente, já em 12 de Abril de 2018, e que reiterou pelo requerimento apresentado nos autos principais a 17 do mesmo mês (cfr. oposição e requerimento referido juntos aos autos principais). 55º Em data não concretamente apurada, a sociedade insolvente tinha ponderado a apresentação à insolvência, tendo diligenciado a entrega de alguns documentos contabilísticos de que faria acompanhar a petição inicial. 56º Em 13/06/2017, os filhos do gerente EE constituíram uma sociedade comercial com o mesmo objeto, da insolvente não obstante serem trabalhadores da insolvente (cfr. relatório da Senhora Administradora previsto no artº 155º, do CIRE junto aos autos principais e fls.130) (…) 60º EE trabalhou todos os dias e durante anos a V... foi um certificado de qualidade. 61º O único representante da sociedade insolvente ante a administração fiscal, a Segurança social, a Banca e Fornecedores, e também dos trabalhadores, que sempre conheceram EE como seu patrão, a quem reconheciam competência e legitimidade para reclamar direitos ou efetuar pedidos, sempre que o necessitassem, sempre se dirigindo a ele quando visavam dirimir qualquer questão relacionada com a sua atividade enquanto trabalhadores da insolvente, nomeadamente nas interpelações para pagamento dos salários, e primordialmente por conhecerem que qualquer decisão, mormente uma relacionada com dinheiro, teria de ser tratada com EE …). 68º Entre 22 de Março de 2018, data em que a insolvência foi requerida e Outubro de 2017 a insolvente foi pagando, pelo menos, as suas obrigações tributárias, em que foi cumprindo o plano de pagamentos prestacionais perante a segurança social, parte do custo de aquisição das mercadorias de 2017 e até Janeiro de 2018, os salários dos seus trabalhadores (Cfr. reclamações de créditos juntas aos presentes autos e fls.473 a 497). 69º Até à data em que foi requerida a sua insolvência mantinha todas as lojas, com exceção das referidas que passaram a estar encerradas na sequência das suspensões dos contratos de trabalho da quase totalidade dos trabalhadores. (…) 71º Foram depositadas contas até ao ano 2016 (inclusive), tendo o depósito das contas de 2015 sido efetuado em 19-07-2016 e o de 2017 em 29-06-2017 (Cfr. certidão permanente da sociedade requerida de fls. 19 a 22). 72º Os referidos suprimentos não foram reclamados junto da Administradora de Insolvência (cfr. relação definitiva de créditos junta ao Apenso da Reclamação de Créditos que não foi impugnada). 73º Das informações prestadas pelo Banco de Portugal, relativamente às responsabilidades de crédito da Insolvente, foi apurado que os créditos à data de 18-04-2018 encontravam-se regularizados, nomeadamente: - Banco Santander Totta, Sa – saldo EUR: 527,00 - Banco Santander Totta, SA – saldo EUR: 1.973,00 - Banco Santander Totta, S.A – saldo EUR: 8.660,00 (Cfr. Doc. 16 junto com o relatório previsto no artº 155º, do CIRE nos autos principais). 74º O valor dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência – 1.016.335,85€ (o passivo a fornecedores e ao estado a 31.12.2016 era de 784.496,06€) (Reclamações de créditos e lista definitiva de créditos reconhecidos junta ao Apenso da Reclamação de Créditos-D). 75º A Insolvente apresentou as declarações fiscais de IRC – Modelo 22 e IES – Informação Empresarial Simplificada até ao exercício de 2017 (Cfr fls. 26 verso a 61, 248 verso e documentos nºs 1 a 3 junto com o parecer e parecer da Administradora Judicial-fls.291 a 393). 76º Ao longo dos três anos - 2015, 2016 e 2017- nunca foi considerado nenhum gasto com imparidades a nível de inventário, ou seja, ao longo destes três anos não se registou nenhuma perda no valor deste ativo (Cfr. documentos 1 a 3 junto com o parecer da administradora judicial-fls.291 a 393- e fls.248). 77º De acordo com a informação da administradora judicial junta a 07-04-2019 encontra-se depositado na conta bancária da insolvente o montante a seguir referido resultante da liquidação e apreensão de valores, liquidação essa já declarada finda: “Conta bancária em nome da Massa Insolvente aberta junto do Novo Banco – IBAN PT50, apresenta o saldo de 48.929,91 € (quarenta e oito mil e novecentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos). (…). Foi detetada a existência de um saldo bancário junto do Banco BCP conta 8650314 no montante de 8.533,65 €. (…) Foi verificado que a Insolvente possuía um saldo de 884,58 € a seu favor junto da empresa Sociedade ... relativo à conta corrente.» 3. O direito aplicável 3.1. A primeira instância qualificou a insolvência como culposa por ter considerado que se encontrava preenchida a alínea a) do n.3 do art.186º do CIRE. Estabelece o n.1 do art.186º: «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» E estatui o n.3: «Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência» O dever de requerer a declaração de insolvência encontra-se previsto no art.18º, cujo n.1 dispõe: «O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.» E estabelece o n.3 deste artigo: «Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º» Os tipos de obrigações previstos no art.20º, n.1, alínea g) são os seguintes: «i) Tributárias; A aferição do cumprimento do dever de o gerente apresentar a empresa à insolvência passa pelo apuramento do facto de ele ter conhecimento, provado ou presumido, que a empresa se encontra em situação de insolvência, nos termos definidos pelo n.1 do art.3º do CIRE, o qual dispõe que: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» 3.2. À luz deste quadro legal, entendeu a primeira instância que a insolvente se encontrava impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, pelo menos, desde novembro de 2017, pelo que o gerente estava obrigado a apresentar a sociedade à insolvência, pelo menos, no mês de novembro de 2017. Diferentemente, entendeu a segunda instância que a factualidade provada nos presentes autos não permitia extrair as conclusões a que a primeira instância havia chegado. Afirma-se no acórdão recorrido: «Não se poderá falar, no caso em apreço, na verificação de qualquer incumprimento “generalizado” por parte da devedora, em novembro de 2017, de algum dos tipos de dívidas a que se reporta o nº 3 do art. 18º (elencadas no nº 1 do artigo 20º) e que acarretam a presunção inilidível da verificação de uma situação de insolvência e do conhecimento por parte do devedor, decorridos três meses após a sua ocorrência: - entre Outubro de 2017 e a data em que a insolvência foi requerida, a insolvente foi satisfazendo as suas obrigações tributárias, cumprindo o plano de pagamentos prestacionais perante a segurança social, e até Janeiro de 2018, os salários dos seus trabalhadores (ponto 68); as dívidas respeitantes a contribuições tributárias reclamadas nos presentes autos respeitam a multi-impostos em fase de cobrança voluntária, relativos ao ano de 2018, tendo como data de pagamento 20.04.2018, no montante de 458,89 € (ponto 45); à data da instauração do processo de insolvência, a sociedade insolvente tinha dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo efetuado um plano de pagamento prestacional, reportando-se a primeira prestação a Agosto de 2016, para um plano de pagamento de 138 prestações e encontrando-se paga a 20ª em 02-04-2018 (Ponto 13). - não há referência nos autos a atrasos de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade. O único incumprimento “generalizado” de alguma das categorias de dívidas a que se reporta o nº 3 do artigo 18º, só ocorre relativamente aos créditos dos trabalhadores e apenas relativamente ao salário de março de 2018, mês em que dá entrada o pedido de insolvência da devedora (a 22 de março de 2018): apenas 15 dos seus 32 trabalhadores reclamam o salário de F........ e apenas 13 reclamam também o salário de janeiro de 2018; 12 dos seus trabalhadores apenas reclamam os salários de M.... e abril de 2018.» E acrescenta-se: «(…) em finais de 2017 não temos por demonstrado um incumprimento generalizado de qualquer tipo de obrigações, nem sequer aos fornecedores: temos uma situação de incumprimento dos pagamentos junto a uma parte substancial dos fornecedores, mas continuaram a ser feitos pagamentos até finais de 2017 e alguns pagamentos, mais esporádicos, em inícios de 2018; os salários estavam a ser pagos (com um eventual atraso esporádico) – os salários vencidos até dezembro 2017 foram pagos na sua totalidade, inclusivamente o subsídio de natal de 2017, não havia dívidas em atraso, nem banca nem à autoridade tributária, nem à Segurança Social. Este incumprimento generalizado, não da totalidade das suas obrigações de um numero significativo envolvendo já o reconhecimento da incapacidade de cumprir as suas obrigações vencidas, vem a ocorrer entre janeiro/fevereiro de 2018, em que a insolvente já só assegura a satisfação de alguma das obrigações que considera essenciais, como é o caso dos trabalhadores, obrigações tributárias e da SS e as rendas dos estabelecimentos que ainda ocupa, efetuando algum pagamento esporádico a um ou outro fornecedor. E, é também em F......../M.... que ocorrem as primeiras suspensões de contrato de trabalho por parte de alguns dos seus trabalhadores – 4 suspensões a 19 de fevereiro e 6 suspensões são apresentadas entre 1 a 18 de março (ocorrendo as restantes já no decurso do processo de insolvência). E o pedido de insolvência vem a ser apresentado por um trabalhador a 22 de março de 2018 (sem que houvesse qualquer ação declarativa ou executiva com vista à cobrança de qualquer crédito sobre a empresa). Ora, a proximidade entre o momento em que ocorre a cessação dos pagamentos e a data em que um trabalhador vem requerer a insolvência da devedora, não nos permite afirmar com um mínimo de segurança que, à data da entrada de tal pedido – a 22 de março de 2018 –, tivessem decorrido mais de 30 dias desde que se constituíra na obrigação de se apresentar à insolvência, sendo que a presunção de conhecimento da situação de insolvência relativa aos créditos a que se reporta o nº 3 do art.18º, só se verifica se tal incumprimento durar há três meses.» 3.3. Como bem se detalhou no acórdão recorrido, a factualidade provada não permite extrair a conclusão de que antes de a insolvência ter sido requerida (por um trabalhador/credor), em março de 2018, existisse uma inequívoca situação de incumprimento generalizado das obrigações referidas na alínea g) do n.1 do art.20º (ou de outras obrigações), pelo que não pode funcionar a presunção inilidível (de conhecimento da situação de insolvência) estabelecida no n.3 do art.18º. Consequentemente, não é possível, por essa via, fixar um marco temporal a partir do qual se contasse o prazo de 30 dias para que o devedor se apresentasse necessariamente à insolvência, como estabelece o n.1 do art.18º. O que a factualidade provada permite concluir é que entre o final de 2017 e o início de 2018 se acentuou um deslaçar, de feição heterogenia, da capacidade da empresa para apresentar liquidez, traduzido em incumprimentos pontuais de diferentes tipologias de créditos; mas não um incumprimento generalizado das obrigações vencidas ou das obrigações a que se refere o art.20º, n.1, alínea g), que permitisse, de modo inequívoco, em determinado momento, diagnosticar a inviabilidade da subsistência da empresa e, consequentemente, tornasse exigível aos seus responsáveis a apresentação à insolvência no prazo de 30 dias. 3.4. Por outro lado, a presunção de culpa estabelecida no n.3 do art.186º não pode deixar de ser conjugada com o disposto no n.1 deste artigo, no qual se deve sustentar a conclusão de que a situação de insolvência ou o agravamento dessa situação surge “em consequência da atuação” do devedor. Para se concluir que a insolvência é culposa não bastará, em termos gerais, a simples constatação objetiva da existência de um qualquer atraso na apresentação à insolvência, após a consciência de não se conseguir cumprir as obrigações vencidas. Será necessário que essa omissão temporária conduza, pelo menos, ao agravamento da situação económico-financeira (gerando aumento do passivo ou diminuição do ativo) do devedor com a inerente repercussão negativa na satisfação do interesse dos credores. Assim no caso concreto, ainda que tivesse existido incumprimento do dever de atempada apresentação à insolvência, seria cumulativamente exigível o estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da situação, o que a factualidade assente não permitiria concluir. O quadro de dificuldades financeiras sentidas desde 2014, apesar de uma recuperação dos resultados líquidos em 2017 e das tentativas de reajustamento da atividade da empresa, permite a um observador externo concluir que, mais tarde ou mais cedo, a insolvência seria um desfecho provável. Todavia, não é identificável, nesse quadro factual, um comportamento do gerente negligenciador dos interesses dos credores ou revelador de indiferença face a uma hipotética insolvência. Antes pelo contrário, a procura de redução de custos (encerrando estabelecimentos e procurando extinguir postos de trabalho) bem como o recurso a suprimentos (que nem foram reclamados na reclamação de créditos), sobretudo em 2017, permitem concluir que os problemas de solvência da empresa, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, não são o resultado direto de uma gerência que não se tivesse empenhado na subsistência da empresa e, consequentemente, na defesa do interesse dos credores. A exigência de um nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do devedor e o agravamento da situação de insolvência tem sido afirmada pela jurisprudência do STJ. Veja-se a título exemplificativo, acórdão do STJ, de 06.10.2011, no processo n.46/07.8TBSVC-O.L1.S1 (Relator Serra Baptista), onde se diz que: «O n.3 do art. 186º estabelece (…) presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. Não se dispensando neste n. 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento.» No caso concreto, em síntese, não é possível concluir que a insolvência tivesse sido criada ou agravada em consequência de atuação culposa dos gerentes nos três anos anteriores ao processo de insolvência (art.186º, n.1) Em resumo, o acórdão recorrido não merece censura ao decidir que a insolvência não deve ser considerada culposa, mas sim fortuita, pois fez a correta aplicação do direito à factualidade provada. 3.5. Quanto a custas: A recorrente pede a retificação da condenação em custas respeitantes à primeira instância, requerendo que não seja a única a suportar essas custas, por não ter sido a única requerente do incidente de qualificação da insolvência. Assiste-lhe razão. Efetivamente, o presente incidente foi requerido, além da agora recorrente – Bedivar – Comércio de Calçado, S.A – também pelos credores BB e CC (os quais não apelaram da decisão da primeira instância). Tendo a decisão da primeira instância sido revertida pela Relação, a decisão correta em matéria de custas nessa instância era a de condenar os três requerentes, em partes iguais, nos termos do art.527º do CPC, o que certamente só não terá acontecido no acórdão recorrido por mero lapso, que agora cabe corrigir. Assim, as custas na primeira instância devem ficar a cargo dos três requerentes. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas: - na primeira instância: pelos três requerentes, em partes iguais [Bedivar – Comércio de Calçado, S.A; BB; e CC na apelação e na revista: pela recorrente [Bedivar – Comércio de Calçado, S.A] Lisboa, 12.01.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |