Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: FURTO EM VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ESPAÇO FECHADO
Nº do Documento: SJ200306040011133
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V C PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 31/02.6SI/PRT
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.
Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, o primeiro, nas penas parcelares de 3, 8, 8, 7, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 6 crimes de furto simples, um dos quais sob a forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão) e o segundo, nas penas parcelares de 8, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 3 crimes de furto simples, um na forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão). (1)
Quanto aos pedidos cíveis foram absolvidos.
Inconformado com o decidido, vem o M.º P.º impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação:

- «Os arguidos vinham acusados da prática de vários crimes de furto qualificado previstos e punidos pelo art.º 204° n° 1, als. b) e) e f) com referência ao art.º 203°, todos do Código Penal.
- O colectivo entendeu que esta qualificação jurídica não está correcta, já que o furto no interior de veículo não integra hoje a alínea b) do n.º 1 do artigo 204°, tal como não íntegra as alíneas e) e f) do mesmo número.
- Concordamos com o colectivo, quando refere que a previsão legal da alínea b) do n° 1 do artigo 204° se refere a coisas transportadas em veículo, o que pressupõe que a coisa está em movimento e não quando apenas é deixada no veículo.
- Do mesmo modo, acompanhamos o colectivo, apontando dúvidas em considerar um veículo um «espaço fechado» para efeitos da alínea f) do mesmo n.º 1, devendo este ser entendido por referência a espaço dependente ou conexionado com a casa.
- Discordamos e daí o presente recurso. com o acórdão ao decidir que, de igual modo não está preenchida a alínea e) do mesmo artigo, que prevê a agravante por referência a coisa «fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança»
- Face ao Código Penal na versão actual, sufragamos a posição de que não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança, já que um veículo automóvel pode funcionar como «receptáculo», com o sentido da previsão dessa alínea e).
- Veja-se por exemplo, o caso do veiculo automóvel que o feirante usa para se deslocar para o seu local de venda e que funciona também como receptáculo de guarda da mercadoria que pretende vender (cfr. facto provado n.º 1, em que se diz que "o arguido A se abeirou do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior").
- Entendemos que o juízo de censura ética terá de ser superior e que o arguido não pode ser sancionado apenas pelo cometimento de um crime de furto simples.
- Termos em que o furto de um auto-rádio ou outro objecto (desde que não tenha diminuto valor) do interior de um veículo estacionado e fechado, deve ser qualificado como integrando a alínea e) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal.»

Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º opinou no sentido da prossecução dos autos, com designação de data para a audiência oral.
Colhidos os vistos, teve lugar o julgamento com obediência ao legal formalismo, havendo agora que proferir decisão.

2.
Deu o Tribunal "a quo" como provados os seguintes factos:

- «No dia 21 de Abril de 2001, cerca das 19,45 horas, na Rua Azevedo Coutinho, Porto, o arguido A abeirou-se do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior.
- Estava o arguido a dobrar a parte superior do aro da porta direita deste veículo, quando apareceram agentes da PSP nas imediações, não tendo, por isso, o arguido conseguido levar consigo aquelas roupas e o rádio do veículo.
- Para reparar a porta estroncada pelo arguido teve o dono do veículo de gastar 88.000$00 em mão-de-obra e materiais.
- No dia 6 de Maio de 2001, da parte da manhã, os dois arguidos entraram na garagem sita no número ... da Rua Dr. Cruz Malpique e, lá dentro, abeiraram-se do Honda Civic, ...-CR e, após estroncarem a porta esquerda do veículo, entraram e daí levaram, dele se apoderando, o rádio do tablier no valor de cerca de 50.000$00. Para arrancar este rádio os arguidos rasgaram e dobraram o tablier e os comandos. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono.
- Pouco depois, no mesmo dia, cerca das 7.00 horas, na mesma rua, os dois arguidos entraram na garagem do n° 609 e, lá dentro, forçaram a porta direita da frente do veículo Polo ...-NX e preparavam-se para arrancar o rádio deste veículo, no valor de várias dezenas de contos, quando apareceram pessoas a observar os arguidos o que os impediu de levar a cabo o objectivo de se apoderarem do dito rádio.
- Pouco depois, na mesma rua, o arguido A abeirou-se do Fiat Punto ...-RG e, após estroncar a porta do lado direito, dali levou e se apoderou de um maço de cigarros Marlboro, de valor inferior a 5€.
- No dia 14 de Junho de 2001, cerca das 7,15 horas, na Rua Honório Lima, Porto, desconhecidos abeiraram-se do Ford Focus ...-QM e, após partirem o vidro da porta do lado esquerdo, entraram e dali levaram, deles se apoderando, o amplificador MTX no valor de 105 contos e um subwoofer MTX-T612 no valor de 63 contos. Para o efeito os arguidos provocaram estragos no tablier desse veículo.
- No dia 15 de Junho de 2001, entre as 13 e as 17 horas, na Rua de S. Tomé, Porto, desconhecidos abeiraram-se do Lancia ...-QU e, após estroncarem a porta direita e partirem o vidro da mesma, entraram e levaram, dele se apoderando, o rádio Pioneer no valor de 50 contos.
- Para compor e reparar os estragos causados pelos arguidos foi preciso gastar cerca de 135 contos em mão-de-obra e material.
- O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono.
- No dia 6 de Julho de 2001, cerca das 19 horas, na Rua Agostinho de Campos, Porto, o arguido A abeirou-se do veículo Pólo ...-OA e, após partir o vidro da porta direita da frente, entrou e dali levou, dele se apoderando, o rádio Sony CDx 2500 no valor de 250 euros.
- Para reparar a porta e vidro, foi preciso gastar cerca de 151.528$00 em mão-de-obra material. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono.
- No dia 27 de Agosto de 2001, cerca das 20 horas, desconhecidos, na Rua dos Anjos, Porto, abeiraram-se do veículo Uno ...-AD e, com uma chave improvisada, abriram a porta, entraram e dali levaram, dele se apoderando, o rádio Sony CDx 2500 no valor de 250 euros.
- Com a chave improvisada, ao abrirem a porta deste veículo, os arguidos estroncaram a fechadura, tendo de ser reparada pelo dono do veículo.
- No dia 15 de Novembro de 2001, cerca das 12,30 horas, na Rua A do Bairro S. João de Deus, dois agentes da PSP (C e D) encontraram os arguidos na posse de vários objectos e, como os arguidos se dedicavam aos furtos, abordaram-nos e pediram-lhes a identificação e perguntaram-lhes pela origem dos objectos.
- Perante a abordagem, o arguido B pôs-se em fuga, ficando no local apenas o arguido A com os dois polícias.
- Então, quando os polícias procuravam jogar a mão ao arguido A, este tentou fugir esbracejando, tendo, em consequência dessas tentativas para evitar a detenção, resultado dores no corpo do agente C e resultaram também para o agente D picada no polegar direito, dores no corpo e no queixo e no corpo em geral oito dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho.
- Estavam estes dois agentes em pleno exercício das suas funções de investigadores e perseguidores do crime e dos seus autores e procuravam apreender aos arguidos objectos que eles tivessem furtado e de que eram possuidores.
- No dia 26 de Janeiro de 2002, cerca das 15,30 horas, na Rua Delfim Maia, Porto, os dois arguidos abeiraram-se do veículo Toyota ...-MF e, após retirarem um dos vidros ventiladores traseiros, abriram a porta e entraram e daí levaram, deles se apoderando, um auto-rádio no valor de 150 euros e uma máquina fotográfica no valor de 180 euros.
- Os arguidos para retirar o rádio estroncaram o tablier. Para reparar os estragos no tablier e na porta e vidro, foi preciso gastar cerca de 503,01 euros em mão-de-obra e material.
- No dia 2 de Janeiro de 2002, cerca das 22,00 horas, na Rua Costa Cabral, Porto, os dois arguidos abeiraram-se do veículo Seat Córdoba ...-GI e, após partirem o vidro dianteiro do lado esquerdo, abriram a porta e entraram e dali levaram, dele se apoderando, um auto-rádio Kenwood KRC 977-R no valor de 130 contos.
- Para reparar os estragos causados pelos arguidos neste veículo, foi preciso gastar cerca de 550 euros em mão-de-obra e material.
- O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono.
- No dia 6 de Fevereiro de 2002, um pouco antes das 11,45 horas, na Rua dos Currais, no Bairro S. João de Deus, Porto, os dois arguidos dirigiram-se ao veículo WW Pólo ...-NZ e, após partirem o vidro da porta, entraram e dali levaram, dele se apoderando, um auto-rádio Blaupunkt Werke GMB 11 no valor de 30 contos.
- Para reparar os estragos causados pelos arguidos neste veículo, foi preciso gastar 47 contos em mão-de-obra e material.
- O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono.
- Pouco depois, ainda no Bairro S. João de Deus, os arguidos foram surpreendidos pelos agentes da PSP E e F, que ali andavam em vigilância, investigação e perseguição dos autores de furtos e roubos que ali costumavam acontecer.
- Ao verem estes polícias, o arguido B pôs-se em fuga. Logo após os dois polícias perseguiram o arguido A e, quando iam deitar-lhe a mão para o agarrarem o arguido tentou pôr-se em fuga, tendo esbracejado para conseguir os seus intentos e, em consequência, rasgou os blusões das fardas dos polícias deixando tais peças de roupa em estado irrecuperável.
- O objectivo do arguido, aqui, era escapar à detenção e levar o rádio do WW Polo, que ainda tinha na sua posse e que foi recuperado.
- Quando actuaram em conjunto, agiram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, cumprindo planos que os dois, em conjunto, haviam elaborado.
- Agiram sempre (nos factos dados como provados) voluntariamente e sabiam que a lei não lhes permitia tais comportamentos.
- Sabiam que se apoderavam de coisas que não lhes pertenciam, contra a vontade dos respectivos donos.
- O arguido A nasceu em Angola e veio para Portugal aos 8 anos de idade, tendo sido internado num colégio no Porto.
- Frequentou o 10° ano de escolaridade, tendo depois trabalhado na construção civil de forma irregular.
- Após o cumprimento do serviço militar começou a consumir estupefacientes, dos quais ficou dependente, tendo abandonado a casa dos progenitores e passado a viver com um irmão no Bairro S. João de Deus.
- Manteve a dependência dos estupefacientes até ser preso.
- No EP trabalha na cozinha e recebe as visitas de familiares e da companheira.
- Antes de se envolver e ficar dependente dos estupefacientes o arguido tinha actividade laboral e bom comportamento.
- Por sentença de 17/01/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n.º 484/00, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Julho de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
- Por sentença de 10/10/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 316/01, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Abril de 2001 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
- Por sentença de 14/03/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 1062/00.6PBMAI, que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
- Por sentença de 7/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 1057/00.0PBMAI, que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido A condenado na pena de 7 meses de prisão, que cumpre.
- Por sentença de 09/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 815/00.0PBMAI, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Março de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 1 (um) ano de prisão.
- O arguido B é natural de Angola tendo vindo para Portugal com os seus pais.
- Frequentou o 6° ano de escolaridade até aos 16 anos, idade com que começou a trabalhar na construção civil.
- Ainda durante o período de escolaridade começou a consumir estupefacientes evoluindo para a toxicodependência.
- Os progenitores levaram-no a consultas ao ... e ... para curas de desintoxicação, sem grande sucesso pois o arguido não prosseguiu os tratamentos.
- O arguido acabou por abandonar a casa dos progenitores e passado a viver com um irmão no Bairro S. João de Deus, mantendo os hábitos de consumo.
- Por sentença de 17/01/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 484/00, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Julho de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
- Por sentença de 10/10/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 316/01, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Abril de 2001 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B
condenado na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
- Por sentença de 2/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 501/02.6PEGDM, que correu termos pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática em Abril de 2002 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido B condenado na pena de 8 meses de prisão, que cumpre.
- Por sentença de 7/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular na 1057/00.0PBMAI, que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido B, condenado na pena de 7 meses de prisão.
- Por sentença de 9/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 20/00.5TAMAI, que correu termos pelo 4° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Janeiro de 2000 de um crime de furto, foi o arguido B condenado na pena de 4 meses de prisão.
- Por sentença de 09/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 815/00.0PBMAI, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Março de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B condenado na pena de 1 (um) ano de prisão.
- Por sentença de 15/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 425/99.2PBMAI, que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Maio de 1999 de um crime de roubo, foi o arguido B condenado na pena de 18 meses de prisão.»

O mesmo tribunal deu como não provados estes factos:

- «Que no dia 23 de Maio de 2001, de madrugada, na Rua Costa Cabral, Porto, o arguido A abeirou-se do Opel Astra ...-PF e, após partir o vidro triangular da porta traseira direita, entrou e daí retirou, deles se apoderando, o rádio Sony no valor de 95 contos, vários Cds e uma mala em nylon, no valor de 10.000$00.
- Que os arguidos tenham praticado ou participado nos factos referidos nos pontos 5, 6 e 8 dos factos provados.
- Que o arguido A tenha dado uma cotovelada no queixo do agente D e um empurrão ao agente C, atirando-o ao chão e que tenha provocado as lesões que os mesmos apresentavam, intencionalmente.
- Que o arguido A tenha dado pontapés e murros em várias partes do corpo dos polícias e puxou-lhes pelos blusões das fardas e que tenha provocado as lesões que os mesmos apresentavam, intencionalmente.
- Os demais factos constantes da acusação que não constem dos factos provados.»

Sendo ponto jurisprudencial assente, em consonância, de resto, com o que diz a lei (art.º 412º, n.º 1, do CPP), que o objecto do recurso se define pelas conclusões da respectiva motivação, destas se infere que a única questão a resolver é a seguinte:

A subtracção de coisa que se encontre dentro de veículo automóvel deve ou não incluir-se na circunstância qualificativa da al. e) do n.º 1 do art.º 204º do C.P. (furto de coisa fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança)?

A tal questão, responde o M.º P.º recorrente que o enquadramento jurídico-penal correcto é o que submete o facto ao tipo qualificado do art.º 204º do CP e não ao do tipo simples do art.º 203º do mesmo Código.
E para tanto faz o seguinte percurso argumentativo:

«A subtracção ilegítima de auto-rádio e respectivas colunas, do interior de um veículo que tinha as portas fechadas e trancadas, integra a autoria do crime dos art.ºs 203º e 204º, n.º 1, al. e), do CP de 95.
Entendimento idêntico emerge dos Acs. do STJ de 98.05.13, Proc.º n.º 171/98-3ª, de 98.11.18, Proc.º n.º 111/98-3ª, de 99.01.13, Proc.º n.º 1042/98 - 3ª e de 00.11.30, Proc.º n.º 1800/00-5ª, segundo os quais um veículo automóvel pode funcionar como "receptáculo", com o sentido da previsão dessa al. e).
(...) No mesmo sentido, o Ac. da Relação do Porto de 01/11/19, CJ 2001, V, p. 221-222, onde se defende que "comete o crime de furto qualificado dos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n° 1, e), do CP revisto, aquele que subtrai um blusão e um telemóvel de dentro de um veículo automóvel, tendo o agente para o efeito partido o vidro de uma porta e assim logrado o acesso ao interior.
A defender-se a solução contrária e que doutamente subscreveu o Ac. STJ de 00/06/28, ficará sem censura qualificativa o furto de coisas colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares" (in C.J., Acs STJ, VIII, 2°, 233).
Aí com efeito, citando Faria e Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, II V, se diz que os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús, porque especialmente vocacionados para o efeito (op. cit. 66).
Mas, que dizer por exemplo, do veículo automóvel que o feirante usa para se deslocar para o seu local de venda e que funciona também como receptáculo de guarda da mercadoria que pretende vender? Comete um crime de furto simples aquele que, arrombando uma porta, daí retira um lote dessa mercadoria? (veja-se dos factos provados o n.º 1, em que se diz que "o arguido A se abeirou do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior").
Entendemos que não, o juízo de censura ética terá de ser superior - não pode ter sido isto que o legislador pretendeu.
Em abono deste entendimento, J. A. BARREIROS submete tais situações ao normativo da al. e) do n.º 1 do art.º 204º ao subscrever que no conceito de receptáculo equipado com fechadura poderá integrar-se o automóvel, concluindo que esse era já o entendimento da jurisprudência tirada à sombra do CP de 1982, não lhe parecendo ser de "afastar igual entendimento inclusivo em função do Código de 1995" (Crimes Contra o Património, 57).».

Outro é, como se alcança do teor da decisão recorrida, o entendimento do tribunal "a quo".
Senão vejamos:

«Para alguma jurisprudência o veículo é um receptáculo para efeitos da alínea e) do n.º 1 do referido artigo 204º. (Neste sentido e por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/98, Proc. 98P111 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954). Em sentido contrário e por todos veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/04/02, Proc. 0141506 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb.
Os defensores da tese de que o veículo não é um receptáculo, entendem que o mesmo não tem por finalidade primordial a guarda de coisas, nem está especialmente destinado a tal guarda, tal como se prevê na norma em questão. O veículo destina-se ao transporte e está dotado de chave para evitar o próprio furto do mesmo e não os objectos que estão no seu interior.
Entender-se que um veículo é um receptáculo para efeitos desta alínea seria estarmos a recorrer à analogia o que não é permitido por lei. (Neste sentido José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal Vol. II, pág. 66).
A defender-se esta solução teríamos situações completamente absurdas e chocantes do ponto de vista penal.
Vejamos o seguinte exemplo: um agente furta, com intenção de apropriação, um veículo no valor de 1.000 ou mais euros (dentro dos limites do valor elevado) e comete um crime de furto simples do artigo 203°; outro agente furta o auto-rádio desse veículo, de valor superior à unidade de conta e comete um crime de furto qualificado punido pelo artigo 203°, n.º 1, al. e).
Não acreditamos que o legislador tenha querido esta solução e não nos parece que a mesma se enquadre dentro do espírito e da letra da lei.
Como doutamente se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2000 "..., somos obrigados a constatar que, bem ou mal, consciente ou inconscientemente, o legislador parece ter deixado sem censura qualificativa o furto de coisas colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares" - in CJ, Acs. STJ, VIII, 2º, 233».

Quid juris?
Se bem ajuizamos, o M.º P.º recorrente não tem razão.
E os motivos para assim se entender são quase lineares, como se tem transportado para diversos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, dos quais se destaca, desde já, o AC. de 00.03.01, Proc.º n.º 17/00-3ª, de que foi Relator o Ex.mo Cons. Armando Leandro, onde se escreveu:

«Na verdade, o termo «receptáculo», no seu sentido comum, não pode em geral, como é evidente, ter-se como abrangendo o veículo automóvel, considerado na sua normal finalidade.
E também não o deve ser tomando em conta esse sentido comum no contexto específico da alínea, mesmo quando estando o veículo fechado e contendo objectos aí deixados, pois tal sentido está intimamente conexionado na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes -- fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo...
Esse sentido comum exige naturalmente que a previsão do preceito só possa ser integrada - sob pena de extensão para além dos limites pressupostos pelo legislador ao usar essa expressão genérica - por outros receptáculos que tenham um mínimo de semelhança material com os especificamente enunciados na norma, como, relativamente a um veículo automóvel, poderá eventualmente suceder com a gaveta "porta-luvas" e a "mala" ou "bagageira", se fechados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança.
Por outro lado, ao recorrer-se ao indispensável elemento teleológico, para além de não poder esquecer-se a importância do valor hermenêutico do significado comum dos termos usados pelo legislador na determinação do conteúdo dos conceitos usados, não se descortinam razões suficientemente seguras para concluir validamente - por via de uma interpretação extensiva de limites admissíveis e justificados face ao exigido rigor decorrente do princípio da legalidade em direito penal - que o legislador tenha pretendido incluir naquele conceito o veículo automóvel.
Na verdade, tomando também em atenção as considerações atrás produzidas a propósito dos indícios da evolução legislativa referente à especificidade da relevância expressa do furto em veículos, não se encontram significativos argumentos de maioria ou de identidade de razão para considerar abrangidos naquela específica previsão agravativa a subtracção de objectos deixados em veículos, embora encontrando-se fechados.
O mesmo não sucede relativamente a coisas móveis meramente deixadas nos veículos, cuja normal finalidade não se destina à guarda dessas coisas.
Parece assim resultar dos elementos literal, teleológico, sistemático e histórico de interpretação que, no domínio do actual Código Penal, a subtracção de objectos em veículo só importa a qualificação do furto quando esse objecto se encontra numa situação relacionada com a função de transporte do veículo.
Quando assim não sucede, só pode considerar-se integrado crime de furto simples, salva qualificação resultante de outras circunstâncias, designadamente as que respeitam ao valor elevado ou consideravelmente elevado dos objectos deixados no veículo.»

Esta doutrina veio a ser reiterada pelo Ac. deste STJ de 00.06.28, Proc.º n.º 259/00, tendo o mesmo Relator do presente processo, e onde se reflecte a propósito:

«Vem sendo entendimento da nossa jurisprudência que a noção de "espaço fechado" tem um sentido próprio que não pode ser dissociado do contexto encontrado para o respectivo tipo.
Com efeito, reza o preceito em causa que o crime de furto sofre um agravamento censório sempre que, entre outras circunstâncias nele elencadas, o ilícito seja levado a cabo penetrando o agente "em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas".
Fez, pois, questão o legislador de pôr em pé de igualdade as subtracções cometidas em "habitação", "estabelecimento comercial ou industrial" ou "outro espaço fechado", o que tem que ter, obviamente, um alcance preciso».

Ora se é assim, isto é, se o "outro espaço fechado" não pode ser diferente coisa que não seja "espaço fechado semelhante à habitação" ou a "estabelecimento comercial ou industrial" ou outro lugar deles dependente, fica claro que desses espaços estão desde logo excluídos os veículos automóveis.
Donde que a pretensão do recorrente não tenha viabilidade.

3.
De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Leal Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico
Henriques Gaspar
___________
(1) - Estes cúmulos englobam as penas, cuja suspensão foi revogada, proferida nos processos a que alude matéria de facto.