Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1410/19.5T8CSC.L3.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARRATEIRO MARTINS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TAXA DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DA REVISTA
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO RELATOR
ARGUIÇÃO
NULIDADE
FALTA
PAGAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
OFENSA DO CASO JULGADO
CONVOLAÇÃO
CORREÇÃO OFICIOSA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL A UM RECURSO
Sumário :
I - O acórdão da Conferência da Relação que determine o pagamento omitido da taxa de justiça (sob pena de o tribunal determinar o desentranhamento da alegação da apelação) é uma decisão/acórdão interlocutório que não pode ser impugnado em revista autónoma.

II – Para um recurso de revista poder ser admitido com fundamento em ofensa de caso julgado, tem o que se invoca, como ofensa de caso julgado, de ter alguma verosimilhança jurídico-processual em termos de poder configurar ofensa de caso julgado, o que não acontece quando se invoca que a questão da taxa de justiça está coberta por “autoridade do caso julgado”, por a apelação ter sido admitida na 1.ª Instância.

III – A decisão individual do relator na Relação, seja qual for o seu objeto, não é diretamente recorrível para o STJ, uma vez que, de acordo com o art. 671º nºs 1 e 2, a interposição de recurso de revista tem por objeto um acórdão da Relação.

IV – Porém, o resultado de tal comportamento processual incorreto – ter sido interposto recurso de revista de uma decisão singular do relator – não é necessariamente a rejeição do recurso de revista que assim foi interposto, uma vez que, caso tal “recurso” haja sido apresentado no prazo de 10 dias de reclamação para a Conferência, deve convolar-se oficiosamente para reclamação para a Conferência o errado meio processual utilizado (cfr. 193.º/3 do CPC).

Decisão Texto Integral:
1410/19.5T8CSC.L3.S1

ACORDAM, em CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, advogado, residente naRua 1, 6.º A, São ..., intentou a presente ação contra BB, residente na Rua 2 r/c Dt.º..., CC, residente naRua 3, ...; DD, residente na Rua 4 Bloco B R C Esq.º, ..., e EE, residente naRua 5, ..., pedindo que seja decretada a invalidade da deliberação de 08-03-2019 do Conselho de Administração da Associação Humanitária de Bombeiros da... “FF”, seja por nulidade, seja por anulação, e, em consequência, decretado também o seu cancelamento.

Alegou, para tal, ser associado da Associação Humanitária de Bombeiros da ... “FF”, assim como os RR., sendo todos membros do respetivo Conselho de Administração; sucedendo, segundo sustenta, que o 1.º R., na qualidade de Vice-Presidente, adulterando as fichas dos associados, colocou os restantes três RR. como membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos pudessem ser nomeados para o cargo por não terem mais de um ano de sócios e não terem, inclusive, pago integralmente as respetivas quotas.

Ademais alegou que, tendo intentado uma anterior ação contra os aqui RR., estes, em resposta, convocaram uma reunião do Conselho de Administração, que não foi por si aceite na qualidade de Presidente, por não ter sido convocada com a antecedência e com o objeto necessários, na qual foi deliberada a sua remoção do cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o qual havia anteriormente sido escolhido em função da vacatura do cargo, sendo certo que tal competência pertence à Assembleia Geral, pelo que entende terem sido violados os arts. 170.º, 218.º e 280.º do CC e os Estatutos da Associação, incorrendo ainda os RR. em abuso do direito.

Os RR. apresentaram contestação conjunta, na qual, para além de aludirem às muitas ações contra si movidas pelo A. no contexto do litígio vivido no seio da Associação de Bombeiros da ... “FF”, vieram alegar ter o A. sido colocado provisoriamente como substituto do Presidente do Conselho de Administração em virtude do Presidente eleito se ter demitido por razões de saúde, tendo, desde então, o A. passado a ter um comportamento autocrático e despótico que incluiu a inviabilização da realização das eleições legalmente convocadas pela Mesa da Assembleia Geral.

No mais, alegaram não ter o A. sido destituído do Conselho de Administração, mas apenas regressado à qualidade de vogal, por parte de quem o cooptara para Presidente substituto, tendo o órgão competência para tal até que a Assembleia Geral convoque novas eleições para os futuros membros dos órgãos associativos, sendo regular a respetiva convocatória; e impugnaram os demais factos invocados relativos à adulteração das inscrições dos sócios, alegando ter havido apenas uma atualização e substituição de números de antigos associados como é prática habitual no mundo associativo e sucedeu com o próprio A. que ficou com o número de associado de um sócio inativo.

Após o que se sucedeu e se sucede uma tramitação plena de vicissitudes processuais, com a sucessiva e repetida apresentação de requerimentos por parte do A..

Assim, encurtando o relato e no que aqui interessa, importa registar o seguinte:

Foi proferido saneador-sentença, que julgou a ação improcedente, saneador-sentença que foi revogado por acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2020.

Regressados os autos à 1.ª Instância, veio a Associação Humanitária de Bombeiros da ..., pretensamente representada pelo A., deduzir a sua intervenção principal espontânea, nos termos do art. 313.º do CPC, fazendo seus todos os articulados do A..

Intervenção essa da Associação Humanitária de Bombeiros da Parede que não foi admitida, vindo, após a realização do julgamento, a ser proferida sentença que absolveu os RR. da instância.

Novamente interposto recurso, por parte do A. e também da Associação Humanitária de Bombeiros da ..., a Relação de Lisboa, por decisão sumária de 04/03/2022, revogou o despacho de não admissão da intervenção principal espontânea da Associação de Bombeiros, determinando que tal decisão fosse substituída por outra que a admitisse, “posto que se mostre que esta está regularmente representada no incidente”.

Regressados de novo os autos à 1.ª Instância, após uma 2.ª decisão singular da Relação de Lisboa de 01-12-2022 – que declarou abster-se de conhecer do objeto do recurso respeitante à sentença e que e determinou a anulação do processado (sem prejuízo do seu aproveitamento ulterior, caso o indeferimento da intervenção espontânea se mantivesse) – foi, em 20/12/2023, proferido:

Despacho que, “com fundamento na irregularidade da representação e falta de poderes do advogado subscritor, indeferiu liminarmente o incidente de intervenção espontânea de terceiros, deduzido ao abrigo do art. 313.º do CPC, apresentado em nome da Associação Humanitária dos Bombeiros da ... pelo Dr. AA”; e

Sentença que “ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), e 578.º do CPC, absolveu os réus da instância, abstendo-se de conhecer do pedido”.

Mais uma vez irresignados, o A. e a Associação Humanitária de Bombeiros de... “FF” interpuseram apelações de tal despacho e sentença.

Distribuídos os autos no T. R. de Lisboa, sucedeu o seguinte:

Em 21/05/2024, pelo Exmo. Desembargador Relator foi proferido despacho a mandar notificar o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros “para, em 10 dias, efetuarem o pagamento omitido [da taxa de Justiça], acrescido de multa de igual montante, sob pena do tribunal determinar o desentranhamento da alegação - cfr. art.º 642.º, do CPC.”

Despacho de que houve reclamação, tendo em 12/09/2024 sido proferido Ac. da Conferência a indeferir tal reclamação, vindo, em 15/09/2024, o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros interpor recursos de revista de tal Ac. da Conferência, tendo a tal propósito o tribunal a quo proferido, em 31/10/2024, o seguinte despacho de admissibilidade de tal revista:

“Os recorrentes pretendem recorrer de um acórdão da Relação que apreciou decisões interlocutórias.

Não se afigura que a impugnação com o recurso de revista será absolutamente inútil - art.º 673.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Porém, os recorrentes também sustentam que o acórdão violou o caso julgado, nomeadamente porque o Mmo. Juiz a quo, que vincula o tribunal superior, quando o tribunal recorrido seria o competente; e, não o tribunal de recurso.

Invocando os recorrentes a violação do caso julgado, será sempre admissível o recurso art.º 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.”

Entretanto, prosseguindo os autos na Relação de Lisboa, em 17/03/2025, foi proferido pelo Exmo. Desembargador Relator o seguinte despacho:

“(…) Por despacho proferido no dia 21/5/2024, foi determinada a notificação dos recorrentes AA e Associação Humanitária de Bombeiros de ... “FF” para, em 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido de multa de igual montante, sob pena do tribunal determinar o desentranhamento da alegação – cfr. art.º 642.º, do Código de Processo Civil.

Nessa sequência, a secção emitiu e enviou aos recorrentes guias para realização desse pagamento até ao dia 11/6/2024, mas os recorrentes não realizaram tal pagamento.

Pelo exposto, determino desentranhamento da alegação – cfr. art.º 642.º, do Código de Processo Civil. (…)”

Despacho este de que de imediato, no dia 19/03/2025, interpuseram recursos de revista o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros, tendo a tal propósito o tribunal a quo proferido, em 29/04/2025 e em 03/07/2025, despachos de admissibilidade das revistas assim, de imediato, interpostas.

Distribuídos os autos neste STJ,

Foi em 15/09/2025 proferido despacho pelo Conselheiro Relator – tendo presente que estes últimos recursos foram interpostos da decisão singular proferida pelo Desembargador Relator em 17/3/2025 – a mandar notificar os recorrentes para, “querendo, se pronunciarem em 10 dias, sobre a questão do não conhecimento do objeto dos recursos - cfr. arts.655º nº 1 e 679º, ambos do C.P.C.”

Despacho esse, deste STJ, a que o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros responderam no dia imediato, dizendo, se bem entendemos, que reclamaram na Relação para a Conferência, impondo-se que sobre a matéria recaia neste Supremo Acórdão da Conferência (de acordo e nos termos do art. 652.º/3 do CPC).

O que ainda não aconteceu por, entretanto, por despacho de 04/02/2026, terem as partes sido notificadas, também de acordo com os art. 655.º e 679.º do CPC, para, querendo, se pronunciarem sobre a inadmissibilidade das revistas interpostas em 15/09/2024 do Ac. da Conferência de 12/09/2024, no prazo de 10 dias.

Despacho este, deste STJ, a que o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros responderam, dizendo que “(…) não alegaram apenas caso julgado, mas incompetência, a qual, por si só, cabe na norma a extrair do disposto no artigo 629 nº 2 alínea a), e é causa da existência de caso julgado na primeira instância por ser ele o competente. Incompetência por não caber à segunda instância, tão pouco nas funções do Relator, apreciar a questão de não ter sido paga a taxa de justiça, a qual cabia ao Juiz recorrido que entendeu, obviamente, não ser devida (…)”.

Não foram apresentadas quaisquer respostas pelos RR..

*

II – Fundamentação

Como resulta do relato efetuado, estão em causa duas reclamações (do art. 652.º/3 do CPC) para a Conferência; em ambos os casos de despachos em que se ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a inadmissibilidade de revistas, mais exatamente, reclamação do despacho de 04/02/2026, em que as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade das revistas interposta em 15/09/2024 do Ac. da Conferência do T. R. de Lisboa de 12/09/2024, e reclamação do despacho de 15/09/2025, em que as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade das revistas interposta em 19/03/2025 da decisão singular do Desembargador Relator do T. R. de Lisboa de 17/03/2025.

Começando pela reclamação do despacho de 04/02/2026:

Em tal despacho, expendeu-se o seguinte:

“(…)

Concorda-se, como é referido em tal despacho [do T. R. de Lisboa, de 31/10/2024, que admitiu as revistas], que o Ac. da Conferência proferido em 12/09/2024 é uma decisão interlocutória, sendo-lhe por isso aplicável o art. 673.º do CPC.

Concorda-se ainda, como também é referido em tal despacho, que a impugnação do Ac. da Conferência tão só com o recurso que viesse a ser interposto nos termos do art. 671.º/1 do CPC não seria absolutamente inútil, não se verificando assim a exceção constante da alínea a) do art. 673.º do CPC (aliás, como se pode ver da alegação da revista interposta/apresentada em 19/03/2025 é a mesma uma repetição da alegação de 15/09/2024).

Com o que já não se concorda é com a verificação da exceção constante da alínea b) do art. 673.º do CPC, ou seja, com o presente recurso de revista ser sempre admissível por ter sido invocada a ofensa de caso julgado (do art. 629.º/2/a) do CPC).

É certo que não está exatamente em causa – no momento de admissibilidade dum recurso de revista – apreciar/dizer se houve ofensa de caso julgado, mas sim tão só apreciar/dizer se foi ou não invocada ofensa de caso julgado.

No caso, como é muito evidente, não há qualquer ofensa de caso julgado – aliás, os recorrentes não identificam uma qualquer decisão transitada em julgado que haja sido ofendida, dizendo tão só, pese embora o disposto no art. 641.º/5 do CPC, que a suscitada questão da taxa de justiça está coberta pela “autoridade do caso julgado” por a apelação ter sido admitida na 1.ª Instância – porém, pode sustentar-se que, dizendo-se que se está a invocar ofensa de caso julgado, é apenas no momento processual seguinte – no Acórdão que conhece da revista – que deve ser dito que não há qualquer ofensa de caso julgado.

Mas – é a questão – basta dizer-se que se invoca a ofensa de caso julgado para uma revista ter de ser admitida ou, para tal, o que se invoca como ofensa de caso julgado tem de ter alguma verosimilhança jurídico-processual em termos de poder configurar ofensa de caso julgado?

Dizendo o art. 641.º/5 do CPC que a decisão (do tribunal a quo) que admita o recurso não vincula o tribunal superior e, inclusivamente, que a mesma não pode ser impugnada (salvo na situação prevista no art. 306.º/3), o que os recorrentes invocam, em termos de ofensa de caso julgado, é bastante inverosímil e, por conseguinte, a revista também não poderá ser considerada admissível ao abrigo do art. 629.º/2/a) do CPC.

(…)”

Pois bem, tudo visto e ponderado, mantém-se tudo o que foi expendido no despacho (transcrito) proferido nos termos do art. 655.º do CPC.

E o que ali foi expendido a propósito do caso julgado, vale do mesmo modo em relação à incompetência que os reclamantes vêm dizer que também invocaram, uma vez que o que invocam – sobre ser a 2.ª instância incompetente para apreciar a questão de não ter sido paga a taxa de justiça, cabendo tal questão, segundo os reclamantes, ao tribunal a quo – é pela razão referida no despacho transcrito inverosímil em termos de violação das regras da competência, tendo presente, repete-se, que segundo o art. 641.º/5 do CPC a decisão (do tribunal a quo) que admita o recurso não vincula o tribunal superior e que este tem de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso.

Podendo ainda acrescentar-se que, neste momento, apenas estará em causa saber se o invocado preenche algum dos fundamentos de recurso da alínea a) do art. 629.º/2, sendo certo que se e quando tal fundamento é considerado preenchido é apenas esse fundamento que pode ser e é apreciado no recurso assim admitido, ou seja, não abre o caminho para, num tal recurso, se discutirem/apreciarem outros fundamentos de divergência com a decisão recorrida.

Passando à reclamação do despacho de 15/09/2025:

Expendeu-se em tal despacho que o A., AA, e a Associação Humanitária de Bombeiros da ... “FF” interpuseram recursos de revista da decisão singular proferida pelo Desembargador relator em 17/3/2025, decisão essa que determinou o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas por aqueles, relativamente à sentença da 1ª instância de 20/12/2023); sendo que, conforme se refere em tal despacho, “por força do disposto nos arts.652º nº 3 e 671º nºs 1 e 2 do C.P.C, é entendimento pacífico que a decisão individual do relator, seja qual for o seu objeto, não é diretamente recorrível para o STJ”, uma vez que “atento o estatuído no citado art.671º nºs 1 e 2, a interposição de recurso de revista tem por objeto um acórdão da Relação, o qual, por via disso - e no caso em apreço - só podia ser obtido mediante reclamação para a conferência (cfr.nº3 do citado art.652º) apresentada pelo A. e/ou pela Associação Humanitária de Bombeiros que de todo não fizeram.”

Concorda-se evidentemente com tais asserções constantes do despacho de 15/09/2025 (não se alcançando porque é que os recorrentes vêm dizer que reclamaram, na Relação, para a Conferência, quando o não fizeram – antes logo interpondo recurso de revista – e quando, acima de tudo, não foi a propósito de tal decisão singular, de desentranhamento das alegações do recurso de apelação, proferido um qualquer acórdão pela Conferência).

Porém, o resultado de tal comportamento processual incorreto dos recorrentes – terem interposto recurso de revista de uma decisão singular do relator – não é necessariamente a rejeição do recurso de revista que assim foi interposto.

Efetivamente, o artigo 193.º/3 do CPC acolheu (na reforma processual de 2013) a doutrina firmada no AUJ n.º 2/10, passando a dispor que “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinado que se sigam os termos processuais adequados”, o que significa que se justifica a aplicação de tal preceito quando, como é o caso, se procede à interposição de recurso para o STJ (art. 671.º do CPC) de decisão singular proferida na Relação (quando deveria ser formulada reclamação para a Conferência – cfr. art. 652.º/3 do CPC).

Só não será assim, não ocorrendo a convolação imposta por tal art. 193.º/3 do CPC, se estiver esgotado o prazo que está previsto para o ato convolado, isto é, no caso, embora a revista interposta esteja sujeita ao prazo de 30 dias (cfr. art. 638.º/1 do CPC), devendo a reclamação para a Conferência ser apresentada no prazo de 10 dias (cfr. art. 149.º do CPC), só poderá haver convolação se este prazo de 10 dias tiver sido respeitado.

Mas é justamente o caso – a decisão singular proferida pelo Desembargador relator é de 17/3/2025 e o errado meio processual utilizado é de 19/03/2025 – pelo que impunha-se que o Desembargador relator procedesse à correção ofíciosa do errado meio processual utilizado, convolando-o para a reclamação para Conferência, o que, não tendo sido feito, se determinará agora que seja feito (e que, na Relação, sejam seguidos os termos processuais adequados).

*

III – Decisão

Pelo exposto,

I - Ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julgam-se findos os recursos de revista que haviam sido interpostos do Acórdão da Conferência do T. R. de Lisboa proferido em 12/09/2024, por não haver que conhecer do seu objeto.

II – Ao abrigo do art. 193.º/3 do CPC, convolam-se os recursos de revista interpostos da decisão singular proferida em 17/03/2025 pelo Desembargador Relator para reclamação para Conferência, devendo os autos regressar ao T. Relação de Lisboa para que ali sejam seguidos os termos processuais adequados.

Custas pelos recursos referidos em I pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC.

Lisboa, 12/03/2026

António Barateiro Martins (Relator)

Nuno Pinto de Oliveira

Fátima Gomes