Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL OMISSÃO PERIGO ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Aquele que exerce legitimamente o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) deve adotar as providências necessárias para anular os riscos que dela fluem, ou seja, pode fundar um dever de indemnizar o facto de alguém ter primeiramente, através dum agir positivo, criado uma fonte de perigos e posteriormente omitido, culposamente, tomar as medidas de precaução necessárias para a proteção de terceiros. II - É o caso do hipermercado que deixa uma palete vazia no topo de um corredor de prateleiras, não sendo tal palete visível para os clientes que circulam, em tal corredor, junto às prateleiras, podendo tropeçar na palete e cair, o que, acontecendo, em virtude da situação especial de perigo criada pela não remoção da palete, gera a responsabilidade civil extracontratual do hipermercado (devendo o mesmo ressarcir os danos que tal omissão – facto ilícito e culposo – causou ao cliente que tropeçou e caiu). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 433/18.6T8MTA.L1.S1 6.ª Secção
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório AA, residente na rua..., ..., ..., instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Auchan Portugal Hipermercados SA. e XL Insurance Company SE, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 39.088,87, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento. Alegou, em síntese, que, em 26/02/2017, pelas 17:50 horas, quando circulava como cliente no interior do hipermercado ..., pertencente à 1.ª R., situado em ..., colocou o pé esquerdo no interior de uma palete de madeira que se encontrava abandonada sem sinalização; tendo caído, por o pé ter ficado preso, sobre a palete, vindo a sofrer as lesões que importaram os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que alega e invoca, tendo em vista o seu ressarcimento por parte da 1.ª R., enquanto proprietária e entidade que explora o referido estabelecimento, e da 2.º R., enquanto seguradora da 1.ª R.. As RR. contestaram. A R. Auchan negando que, naquele dia e hora, estivesse, no seu hipermercado, uma qualquer palete abandonada e que a A. tenha ficado com o pé preso numa palete e, em consequência, caído; concluindo – após confirmar que na data do acidente a sua responsabilidade civil por danos que ocorressem no interior do estabelecimento estava transferida para a ré XL Insurance Company SE – pela improcedência da ação. A R. XL Insurance, aderindo ao teor da contestação apresentada pela R Auchan e concluindo identicamente pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova. Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que julgou a ação parcialmente procedente e, “sem prejuízo das condições do contrato de seguro acertadas entre ambas, condeno solidariamente as rés Auchan Portugal Hipermercados SA e XI Insurance Company Se, a pagar à autora AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a soma global de € 26.238,00, ao que acresce juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação. Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação A R. Auchan Portugal Hipermercados SA – recurso este a que R. XL Insurance SE aderiu – e a A. AA, tendo o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 27/05/2021, julgado improcedente o recurso interposto pela R. Auchan, a que a R. XL Insurance SE aderiu, e procedente o recurso interposto pela A., “revogando-se a sentença recorrida, no segmento do montante indemnizatório, que se substitui pelo seguinte: “condenam-se solidariamente as rés Aucham Portugal Hipermercados SA e XI Insurance Companya, a pagar à A. AA a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a soma global de € 34.984,00”.
Ainda inconformada, interpõe agora a XL Insurance Company SE o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a ação totalmente improcedente. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) 1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 2- No Acórdão em analise verifica-se uma insuficiência da decisão de facto, para a decisão de direito, de acordo com o artigo 682 nº 3 do C.P.C. 3-Interpretou erradamente o tribunal a quo o facto i) pois dele não se concluiu que a A. circulava à esquerda, perto da prateleira, mas sim no meio do corredor, ainda que à esquerda da sua filha. 4- Mesmo que se admita que a A. circulava na esquerda perto da prateleira, da motivação da matéria de facto, é referido que, mesmo para quem circule junto à prateleira esquerda, ao virar à esquerda, existia visualização para a palete, ao chegar à esquina da prateleira, ou seja, antes do aparecimento da palete. 5- A Autora conseguia avistar a palete antes de tropeçar. 6-Não concorda o tribunal a Recorrente com a conclusão de que uma palete vazia não é uma circunstância expectável, no sentido de que, a imobilização de uma palete vazia no topo de uma prateleira não é uma situação com que os clientes de um supermercado se deparam e com o qual devem contar. 7-Dos autos não consta que a palete tivesse abandonada, mas sim era usada no âmbito de acondicionamento de bens (facto considerado assente na audiência previa), tendo o acidente ocorrido durante essa atividade, sendo que não era de prever que a A. fosse embater na palete. (…)”
A R. BB respondeu, resposta que foi desentranhada por não ter comprovado o pagamento da TJ devida. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto II – A Factos Provados 1 - Cerca das 17;50 horas do dia 26 de fevereiro de 2017 a autora encontrava-se na qualidade de cliente no interior do supermercado ..., situado em .... 2 - Na referida situação, a autora caiu junto ao topo de corredor servido por prateleiras de ambos os lados e junto a uma palete de madeira de transporte e acondicionamento de bens que ali se encontrava imobilizada. 3 - Após a queda, a autora foi transportada numa cadeira de rodas para o interior de um gabinete onde, através de formulário que lhe foi cedido, cuidou da participação do acidente à seguradora ali identificada. 4 - Na data e hora do acidente a 1.ª ré tinha a responsabilidade civil por danos sofridos a terceiros no interior das suas instalações para a 2° ré XL Insurance Company SE, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.° ...7A, válido para o espaço de tempo compreendido nas datas de 01/01/2017 a 31/12/2017. 5 - O indicado contrato de seguro tem franquia contratualmente fixada no valor de € 5.000,00. 6 - A autora nasceu a .../.../......, tendo na data do acidente 68 anos de idade. 7 - A palete encontrava-se imobilizada no topo de um corredor secundário do hipermercado e não continha bens colocados na sua superfície por ter sido descarregada alguns minutos antes. 8 - A prateleira imediatamente anterior (no topo da qual a palete permanecia), estava repleta de bens que tapava por completo a visão através da mesma. 9 - A palete era suficientemente visível relativamente aos utentes que a pretendessem contornar, para quem circulasse no corredor na direção ao local onde se encontrava, se caminhassem pela direita ou pelo meio do corredor, deslocando-se a autora pela esquerda, ao lado de sua filha que seguia pela direita. 10 -A autora tropeçou na base da palete, quando virou à esquerda no topo da prateleira e caiu sobre a superfície da palete. 11 - A autora saiu em cadeira de rodas do gabinete onde permaneceu, até ao veículo automóvel da sua filha. 12 - A autora foi internada no hospital ... em ... pelas 23:15 horas do dia 26/02/2017 13 - Como consequência do tropeção e queda a autora sofreu fratura proximal do fémur esquerdo. 14 - Foi submetida a intervenção cirúrgica em 28/02/2017, sendo realizada artroplastia total da anca esquerda, não cimentada 15 - Teve alta hospitalar em 06/03/2017. 16 - Pós-operatório decorreu sem complicações tendo iniciado reabilitação, com indicação para marcha com apoio. 17 - Em 20/03/2017 teve consulta de ortopedia, com remoção de suturas. 18 - Inicialmente a autora deslocava-se com auxílio de duas canadianas, após meados de abril a meados de maio, com uma canadiana. 19 - A autora entre 06/04/2017 a 04/08/2017 beneficiou de 60 seções de fisioterapia numa clínica de reabilitação física situada em .... 20 - Em setembro de 2017, a autora apresentava marcha claudicante, referindo dor, coxa com moderada atrofia, com limitação da mobilidade na flexão e rotações, principalmente interna e abdução, com lombalgia agravada desde o acidente, não conseguindo fazer posição de cócoras desde o acidente.
21 - Derivado da intervenção cirúrgica a que foi sujeita, ostenta cicatriz extensa na coxa esquerda, com cor diferenciada da tonalidade da pele. 22 - No exame a que a autora foi submetida no IML resultou: Data da consolidação médico-legal das lesões, fixada em 26/10/2017; Défice funcional temporário, fixável num período de 9 dias; Défice funcional temporário parcial, fixável em 234 dias; Quantum doloris, fixável no grau 4 (numa escala de 7); Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, 10 pontos; Dano estético permanente, fixável no grau 4 (numa escala de 7); Repercussão permanente nas atividades desportivas e lazer, grau 1 de 7; Eventual necessidade de revisão da artroplastia; 23 - Naturalmente, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetida, a autora ficou inibida da prática sexual (aceitando-se tenha ocorrido até junho de 2017, conforme alegado, já que a data da consolidação das lesões ocorreu em 26/10/20179. 24 - A autora teve necessidade de tomar medicação para atenuar as dores de que padecia; 25 - Ficou limitada no trabalho doméstico, pelo menos até à data da consolidação das lesões; 26 - O seu estado depressivo (ante existente) foi influenciado em razão do agravamento sofrido, tendo de ser medicada. 27 - Ficou impedida de conduzir, influenciando a sua frequência em atividade lúdica de pintura num atelier que frequentava; 28 - Ficou com dificuldade de movimentação em areais (praia), devido à dissimetria dos movimentos, em especial até à data da consolidação das lesões. 29 - Em razão direta do acidente a autora suportou gastos em consultas, exames, assistência hospitalar e fisioterapia, a soma de €2.734,00 30 - Em razão direta do acidente a autora suportou custos acrescidos em deslocações e alimentação no período de 06/03/2017 a 25/09/2017. * II – B - factos não Provados Não se provou que: a) Os seguranças do supermercado que acorreram ao local não tivessem prestado assistência à autora e que tivessem referido que não estava inanimada. b) Em deslocações e portagens a autora tivesse gasto €570,63 e em alimentação €783,63 como consequência direta do acidente. *
III – Fundamentação de Direito A A. vem a juízo responsabilizar civilmente as RR. com base no seguinte: ter sofrido um acidente/queda num estabelecimento comercial (...) explorado pela 1.ª R., acidente que, segundo a A., se “ficou em exclusivo a dever à falta de cuidado dos trabalhadores da 1.ª R., que deixaram uma palete de madeira, numa das vias de circulação do hipermercado (…) sem qualquer proteção ou indicação do obstáculo”[1], acidente/queda de que resultaram danos para a A., pelos quais são responsáveis, estando por isso obrigados a ressarci-los, a 1.ª R. como dona do estabelecimento e a 2.ª R como sua seguradora. Funda pois a A. a ação (como explicitamente refere no art. 45.º da sua PI) nas regras da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, competindo-lhe assim alegar e provar os vários requisitos/pressupostos constantes do art. 483.º do C. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Sucedendo que, neste momento, a discussão/controvérsia – o mesmo é dizer, o objeto da revista – já não inclui a totalidade de tais requisitos/pressupostos. Efetivamente, já não se discute – sendo recorrente tão só a 2.ª R. (seguradora) – que, em virtude da queda sofrida, a A. sofreu danos quer patrimoniais quer não patrimoniais e, além disso, que tais danos devem ser indemnizados/compensados com o montante de € 34.984,00 fixado nas instâncias[2]. O que significa que o objeto da presente revista se situa no âmbito dos 3 primeiros requisitos, ou seja, no facto, na ilicitude e na imputação do facto ao lesante (culpa), embora, no fundo e em termos práticos, a questão seja essencialmente uma única e a seguinte: saber, em face dos factos, se a 1.ª R., enquanto dona do estabelecimento (onde ocorreu a queda/acidente), tinha um dever, que culposamente omitiu[3], de prevenção do perigo (ou de segurança no tráfico, como também é designado), dever esse que, caso tivesse sido cumprido, teria impedido o acidente/danos.
De acordo com a tradicional teoria da ilicitude do resultado, considera-se objetivamente antijurídica toda a ofensa a um bem ou direito absolutamente protegidos (direitos reias, direitos de personalidade, direitos de autor), desde que entre a conduta do agente e aquela ofensa se verifique um nexo de causalidade adequada, porém, isto na medida em que a violação se produza através duma ação, ou seja, dum facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto. Mas, podendo o facto voluntário do lesante ser uma abstenção ou omissão, esta, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado, entendendo-se então que a omissão é causa do dano sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano, ou seja, no caso de uma conduta negativa (omissão), a ilicitude não é nunca automaticamente inferida a partir do resultado: exige-se sempre a inobservância de um dever jurídico de agir, na ligação entre esta inobservância e o resultado (também em termos de causalidade adequada), assim se estruturando o juízo de ilicitude. Em síntese, na omissão, o juízo de ilicitude pressupõe a violação de um dever de agir, razão por que nasceu e se desenvolveu, para delimitar tal dever, a teoria dos deveres de segurança no tráfico (em paralelo e complemento com a teoria dos deveres de proteção próprios/decorrentes da relação contratual, exprimindo uma “assimilação” e “intermutabilidade funcional” entre os dois tipos de deveres). Em grande parte das hipóteses, “(…) a violação da propriedade ou da integridade pessoal não resultou de um ataque direto ou imediato a esses bens, ainda que negligente, e sim de uma conduta que só mediatamente a produziu ou que se traduziu então na não observância de um dever de cuidado que a teria certamente evitado. Lidamos, por conseguinte, com hipóteses em que o dano se produz já para além do quadro do decurso da ação que o originou ou, então, por virtude de uma omissão; hipóteses estas que suscitaram, precisamente no terreno delitual, o desenvolvimento dos chamados deveres (de segurança) no tráfico. Estes deveres cobrem dogmaticamente duas funções: a de assinalar os termos da equiparação da omissão à ação no campo da violação dos direitos de outrem, preenchendo assim a previsão delitual, por um lado; e a de proporcionar os quadros do tratamento das chamadas ofensas mediatas dos bens delitualmente protegidos, sobretudo do ponto de vista da fixação do juízo de ilicitude, por outro. Materialmente eles exprimem quanto a este último aspeto a reprovação do fazer perigar certas posições jurídicas, imponto àquele que cria ou mantém uma situação de especial perigo a adoção das providências adequadas a prevenir os danos que ela pode ocasionar. A ordenação sistemática dos deveres de proteção do perigo nos quadros do direito delitual geral é controversa. (…) Seja como for, [procederíamos à sua ordenação], olhando ao nosso sistema, no art. 483.º/1/1.ª parte, [ocorrendo salientar] que, no campo das omissões e das ofensas mediatas a direitos de outrem, a ilicitude não é indiciada automaticamente pela produção de uma lesão no direito de outrem. Necessita antes de ser positivamente determinada pela ponderação de diversos fatores, com relevo naturalmente para a perigosidade de um comportamento no confronto com a necessidade de proteção do potencial lesado, para as próprias conceções dominantes no tráfico jurídico, eventualmente até para a utilidade social da atividade portadora de riscos, etc., [o que] implica a elaboração (judicial) de normas de conduta cujo desrespeito seja havido em princípio como ilícito. (…)[4] Sendo a ligação, ainda que meramente ocasional, a uma relação contratual um fator de fundamentação de tais normas de conduta[5]: “Uma afirmação que se documenta com facilidade, por exemplo, no campo dos danos subsequentes ocasionados por defeitos do objeto da prestação. (…) Algo semelhante se pode dizer também em relação àqueles casos em que uma das partes do contrato sofreu uma lesão provocada por deficiência das instalações ou instrumentos detidos pela outra: aceita-se na verdade a ideia de que aquele que exerce legitimamente o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) há-de adotar as providências necessárias para anular os riscos que dela fluem”[6] Enfim, aceita-se que pode fundar um dever de indemnizar o facto de alguém ter primeiramente, através dum agir positivo, criado uma fonte de perigos e posteriormente omitido, culposamente, tomar as medidas de precaução necessárias para a proteção de terceiros. Como referia Antunes Varela[7], sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles que são, em princípio, inevitáveis, dever geral – que Antunes Varela designa de dever de prevenção do perigo (e que diz ter começado por ser invocado pelos tribunais alemães para responsabilizar todos aqueles que, por virtude da sua inatividade, davam origem a que outrem sofresse danos pessoais na vida, saúde, integridade física ou patrimoniais) – que não pode ser generalizado, mas que não pode ser contestado quer naquelas situações em que o dever de prevenção do perigo resulta de uma obrigação legal ou contratual de assistência e de vigilância (é o caso típico do professor de natação, do enfermeiro, do vigilante) quer naqueles casos em que o perigo do dano não resulta de uma circunstância fortuita ou de força maior, mas de um facto especial praticado ou mantido por determinada pessoa, hipótese esta em que o criador ou quem mantém a situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão. As mais diversas condutas e atividades, consideradas como legais, podem constituir uma causa adequada da ofensa de bens ou direitos absolutos, podendo/devendo passar a considerar-se ilícitas a partir do momento em que colocam em perigo outras pessoas mais do que o inevitável: “aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de tomar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas”, razão pela qual foram consagrados “um tão grande número de “deveres de tráfico” que, atualmente, a sua descrição se torna impossível, (…) parecendo preferível agrupá-los segundo grandes grupos, a respeito do que é usual a distinção entre perigos que se ligam à utilização duma estrada ou caminho (perigos do tráfego), aos que se prendem com o estado de uma coisa, móvel ou imóvel (perigo de coisas) e aqueles que derivam do exercício de uma atividade (perigos de atividades)”[8]. O que, naturalmente, tem que ser feito com prudência, para que, por esta via, por uma ampla construção e admissão de deveres de prevenção do perigo (ou, como também são designados, de segurança do tráfico), não acabe por se impor uma verdadeira responsabilidade pelo risco, quando estamos no domínio da responsabilidade pela culpa: após a ocorrência de um dano, ex post, é sempre possível descobrir um comportamento que a ter sido observado, o teria evitado, pelo que há que ter a prudência de não estatuir deveres de conduta além dos limites razoavelmente exigíveis e/ou de não colocar obstáculos insuperáveis à desculpabilização do lesante. Aqui chegados – configurado o direito aplicável à questão que constitui o objeto da revista – não pode deixar de se considerar que a decisão recorrida não merece censura. Resulta da factualidade provada que: - o acidente (que causou os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja verificação e cômputo indemnizatório não se discute) ocorreu no interior dum estabelecimento comercial da 1.ª R. (supermercado ..., situado em ...), onde a A. se encontrava a circular na qualidade de cliente; - o acidente consistiu em a A. ter tropeçado na base de uma palete de madeira de transporte e acondicionamento de bens que, descarregada (e sem conter bens na sua superfície) há alguns minutos, se encontrava imobilizada junto ao topo de corredor servido por prateleiras de ambos os lados, “tropeção”, seguido de queda sobre a superfície da palete, que ocorreu quando a A. virou à esquerda no topo da prateleira; - a prateleira imediatamente anterior ao topo onde a palete se encontrava imobilizada estava repleta de bens que tapavam por completo a visão da palete, sendo esta suficientemente visível pelos utentes que, pretendendo contorná-la, circulassem no corredor (na direção ao local onde a mesma se encontrava) caminhando pela direita ou pelo meio do corredor, sendo que a A. se deslocava pela esquerda, ao lado de sua filha, que seguia pela direita. Sendo estes os factos – e não podendo o Supremo interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias (cfr. art. 674.º/3 do CPC) – não faz o menor sentido, com todo o respeito, a recorrente vir dizer: - que há insuficiência da matéria de facto; - que do ponto 9 dos factos (deste acórdão) resulta, diferentemente do concluído no acórdão recorrido, que A. circulava no meio do corredor, ainda que à esquerda da sua filha; - que, ainda que a A. circulasse à esquerda, resulta da motivação da matéria de facto que existia visualização para a palete, ao chegar à esquina da prateleira; - que a palete não estava abandonada, estando sim a ser usada no âmbito de acondicionamento de bens e tendo o acidente ocorrido durante essa atividade, sendo que não era de prever que a A. fosse embater na palete. Como é muito evidente do resumo que se fez da factualidade apurada, ficou provado que a A. circulava pela esquerda do corredor (e não ao meio do corredor, à esquerda da sua filha); ficou provado que a palete se encontrava descarregada (e sem conter bens na sua superfície) há alguns minutos, pelo que, sendo assim, já não estaria a ser usada no âmbito de acondicionamento/reposição de bens (aliás, encontrava-se imobilizada num topo de corredor); ficou provado que a prateleira imediatamente anterior ao topo tapava por completo a visão da palete, a qual só era visível a quem circulasse pela direita ou pelo meio do corredor (o que não era o caso da A.), sendo de todo irrelevante o que resulta (ou não) da motivação de facto da sentença de 1.ª Instância, que não é sequer a decisão sob recurso, para além da “motivação de facto” ser a exteriorização da convicção subjacente à decisão de facto e não os próprios factos, sendo que, estabelecidos/fixados ao factos, é a partir deles (e apenas deles) que tem lugar dizer/concluir se a A. tinha ou não visibilidade para a palete; e, como se dirá a seguir, o que está provado (os factos fixados) é base suficiente para decidir de direito (não existindo qualquer insuficiência da matéria de facto). Efetivamente – concorda-se com o acórdão recorrido – “a colocação de uma palete de madeira, vazia, no topo de um corredor servido por prateleiras de ambos os lados, numa zona de circulação de pessoas, ali a deixando imobilizada, depois de ter sido descarregada, não tendo havido o cuidado de a retirar prontamente do local nem de a colocar de modo a evitar acidentes como o ocorrido (na posição vertical, por exemplo, em que ocuparia um espaço muito menor) viola elementar dever de segurança no tráfico, que impende sobre os proprietários/exploradores de estabelecimentos comerciais”; tanto mais que tal palete vazia não era suficientemente visível para quem circulasse pela esquerda no corredor em cujo topo a mesma estava imobilizada. Não é que a utilização de paletes de madeira para transportar e acondicionar bens na tarefa de reposição de stocks num hipermercado seja em si uma conduta e atividade “ilícita”, porém, constituindo um obstáculo à circulação das pessoas no hipermercado, cria uma situação de perigo e quem cria uma situação de perigo para outras pessoas – no caso, para os clientes do hipermercado – e não toma as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção de tais pessoas/clientes, pratica uma omissão que configura um facto ilícito, na medida em que há, como é caso, o dever jurídico especial de remover o perigo. Quem utiliza espaços ou instrumentos na prossecução da sua atividade tem que tomar as providências adequadas à segurança dos espaços ou instrumentos, tendo, no caso dum hipermercado, o dever de não deixar uma palete vazia no topo de um corredor de prateleiras, na medida em que, quem circule em tal corredor, junto às prateleiras em cujo topo está a palete, não tem uma perfeita visibilidade da mesma, podendo nela tropeçar e cair (como aconteceu à A.). E não é a circunstância, referida pela recorrente, de ser usual a presença de paletes de reposição de stocks nos espaços dos hipermercados – e de, por isso, os clientes, segundo a recorrente, deverem contar com elas – que dispensa a observância do dever de cuidado (que teria evitado a produção do dano) por parte da 1.ª R., uma vez que, paletes ou quaisquer objetos, têm que estar em locais que os tornam visíveis por forma a que os clientes neles não tropecem e caiam. Era exatamente isto que no caso não acontecia: estando a palete como que “escondida” no topo dum corredor de prateleiras, a 1.ª R. (os seus empregados) devia ter tido o cuidado de a remover, pelo que, não o tendo feito – ou seja, mantendo a situação especial de perigo por si criada – não pode deixar de responder pelos danos que tal omissão – facto ilícito – causou à A.; até porque, em face das circunstâncias concretas da situação, se conclui também que a 1.ª R. podia e devia ter agido de outro modo – a referida omissão foi culposa e merece a reprovação ou censura do direito – ou seja, terá sido por imprevidência (negligência inconsciente) que a 1.ª R. não terá chegado sequer a conceber a possibilidade de o tropeção/queda se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida. Nada sendo extraível dos factos que permita dizer/concluir que a A. contribuiu/concorreu (com um seu qualquer descuido ou desatenção) para o seu tropeção e queda: provou-se, repete-se, que, na parte do corredor onde a A. circulava, a palete não era visível, pelo que não é convocável o disposto no art. 570.º do C. Civil, sendo a 1.ª R. (e a 2.ª R. e ora recorrente, em virtude da transferência de responsabilidade decorrente do contrato de seguro entre ambas celebrado), pela culposa omissão da observância do dever jurídico de prevenção do perigo a que expõe os clientes do seu hipermercado, a única responsável pelos danos sofridos (e já computados, sem censura, pelas instâncias), em consequência do tropeção e queda, pela A.. Em conclusão final – retratando os factos uma omissão ilícita e culposa da 1.ª R. – estão preenchidos, na totalidade, os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, razão por que improcedem na totalidade as conclusões da alegação da 2.ª R./recorrente. *
IV - Decisão Pelo exposto, nega-se a revista. Custas (desta revista) a cargo da 2.ª R/recorrente. * Lisboa, 12/01/2022
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[5] Aliás, como dá nota Carneiro da Frada (local citado, pág. 154), para certas situações, de algum modo ainda conexionadas com a relação contratual e com a atividade de execução dos contratos, “os tribunais germânicos desenvolverem deveres de segurança [no âmbito dos deveres de proteção da relação contratual] a partir do instituto da culpa in contrahendo, e isto apesar da por vezes evidente falta de conexão entre esses deveres e a relação pré-contratual das negociações. Em causa estão os conhecidos casos do “linóleo”, da “casca de banana” ou da “folha de couve”. Nas 3 situações, a pessoa potencial compradora (ou uma sua acompanhante) feriu-se no estabelecimento do vendedor (atingida por um rolo de linóleo ou por ter escorregado no chão inconvenientemente limpo) e foi-lhe concedida uma indemnização por alegada violação de deveres de cuidado in contrahendo.” |