Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001181 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | RESISTENCIA DESOBEDIENCIA OFENSAS CORPORAIS CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198503130376943 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que, atraves de distintas condutas, agride outrem a murro, recusa identificar-se quando intimado para tal por agente de autoridade e, pretendendo impedir que este o conduza a esquadra, lhe da uma cabeçada no rosto, comete tres crimes: ofensas corporais, desobediencia e resistencia. II - No que concerne a estes dois ultimos crimes são diversos os interesses tutelados: no primeiro, o interesse administrativo do Estado em que as ordens legitimas dos seus agentes sejam obedecidas, no segundo, o interesse do Estado contra a oposição violenta ao livre exercicio das funções dos seus agentes. III - Cometido o crime de resistencia, previsto no artigo 384 do Codigo Penal, atraves de ofensa corporal a agente de autoridade no exercicio das suas funções - ilicito previsto no artigo 385, n. 1, com referencia ao artigo 142, n. 1, do mesmo Codigo - deve o seu autor ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave e, assim, melhor assegure a defesa dos interesses protegidos. | ||