Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000983
Nº Convencional: JSTJ00011309
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTIONÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
RELAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ198505030009834
Data do Acordão: 05/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o acórdão da Relação que decidiu pela necessidade de elaboração de questionário, com vista a averiguação dos factos bastantes para aplicação do direito.
II - A suficiência ou insuficiência de factos para julgar de mérito no despacho saneador e a apreciação das provas, integram, em princípio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias.
III - Escapa aos poderes de censura e conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que ordenou o prosseguimento dos autos e produção de prova.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode conhecer da matéria de facto, isto porque a condensação de tal matéria pertence às instâncias, com a excepção constante da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
V - A interpretação de um documento constitui matéria de facto.
VI - É admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, numa vez que se está a interpretar o contexto do documento.