Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011309 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTIONÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA RELAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198505030009834 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o acórdão da Relação que decidiu pela necessidade de elaboração de questionário, com vista a averiguação dos factos bastantes para aplicação do direito. II - A suficiência ou insuficiência de factos para julgar de mérito no despacho saneador e a apreciação das provas, integram, em princípio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias. III - Escapa aos poderes de censura e conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que ordenou o prosseguimento dos autos e produção de prova. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode conhecer da matéria de facto, isto porque a condensação de tal matéria pertence às instâncias, com a excepção constante da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. V - A interpretação de um documento constitui matéria de facto. VI - É admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, numa vez que se está a interpretar o contexto do documento. | ||