Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B603
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200504210006037
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 497/04
Data: 04/21/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Conforme art. 1 do DL 178/86, de 3/7, são, nomeadamente, elementos típicos do contrato de agência a actuação em nome de outrem e a retribuição.

II - Uma das espécies do género que os contratos de distribuição constituem, o contrato atípico de concessão comercial caracteriza-se essencialmente pela actuação do concessionário em nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização.

III - As características essenciais do contrato de concessão comercial são a obrigação, por parte do concessionário, de compra, para revenda, em determinados termos, dos produtos do concedente, a assunção pelo concessionário dos riscos da comercialização, e a integração deste na rede de re-venda do concedente.

IV - O contrato atípico de concessão comercial é um contrato-quadro, apto, por conseguinte, a receber os mais diversos conteúdos, relativamente ao qual vale o disposto no art.405º C. Civ., e de que, conforme art.10º dessa lei, o regime terá de ir buscar-se às regras dos contratos mais próximos com disciplina fixada na lei, o que no caso se traduzirá na aplicação subsidiária do regime jurídico do contrato de agência - aliás expressamente referido no nº4 do preâmbulo do DL 178/86, de 3/7, como aplicável por analogia àquele outro contrato de distribuição comercial que é o de concessão.

V - A antecedência mínima fixada no art. 28º daquele DL para o caso de denúncia não é aplicável por analogia aos contratos de concessão e de franquia, pois por via de regra importam investimentos de muito maior vulto por parte do concessionário e do franquiado do que os que estarão normalmente a cargo do agente, sendo, por isso de apurar casuisticamente a antecedência razoável em face das circunstâncias, muito especialmente dos investimentos que o distribuidor tenha feito, maxime se incentivados ou consentidos, expressa ou tacitamente, pela contraparte, e do tempo necessário para a sua amortização.

VI - Uma vez que, ao determinar que não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o nº3º do art.33º do predito DL 178/86 não distingue a forma de cessação do contrato - denúncia ou resolução -, vale, neste ponto, de pleno, o brocardo clássico : ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 9/3/98, a "A" - Comércio Alimentar, Lda, moveu no então Tribunal de Círculo do Funchal acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B (Portugal), S.A., depois distribuída à 1ª Secção da Vara Mista do Funchal.

Alegando para o efeito, em indicados termos, o incumprimento pela demandada, antes B, Lda, e consequente resolução por si de contrato de concessão comercial de que lhe foi transmitida a posição de C, aquela A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 147.927.138$00, sendo 65.98.233$00 para ressarcimento de danos emergentes, acrescidos de rendas de armazém, à razão de 41.600$00 mensais, que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que julgue a demanda, e 1.648.519$00 mensais de lucros cessantes desde Junho de 1997 até àquela data, em ambos os casos com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, 21.460.880$00 a título de indemnização de clientela, com juros de mora, à taxa legal, desde 8/8/97, e 45.931.354$00 a título de indemnização por ofensa do crédito e bom nome da A., também com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Pediu ainda a actualização do capital em dívida de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda para o respectivo período de mora.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, contrariando, nomeadamente, a qualificação da relação comercial em causa, por dela estar ausente qualquer ideia de exclusividade na revenda dos seus produtos, e excepcionou incumprimento da A. e a consequente resolução dessa relação comercial, com justa causa, pela sua parte.

Em reconvenção, alegando, nomeadamente, que mesmo após a cessação das relações comerciais entre as partes, a reconvinda não liquidou diversos valores respeitantes a fornecimentos de mercadoria, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 49.143.700$00 de facturas não pagas e respectivos juros vencidos e de lucros cessantes nos anos de 1993 a Junho de 1997, acrescida, quanto aos lucros cessantes, do mais que se apurar em liquidação em execução de sentença, e "respectivos juros vencidos e vincendos, até integral liquidação".

Houve réplica, em que foi excepcionada a compensação do então confessado montante de 6.136.429$00 em dívida à reconvinte com a parte correspondente do invocado crédito da A. sobre a Ré por indemnização de clientela, no valor de 21.460.880$00, e dever o pedido relativo a facturas a que se reportariam as letras de câmbio aceites pela A. ser deduzido nos processos executivos respectivos.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com seguida indicação dos factos assentes e indicação da base instrutória.

Após julgamento, foi proferida, em 17/6/2003, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e procedente e provada em parte a reconvenção, e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela A., e condenou esta a pagar à Ré a quantia em euros correspondente a 11.028.218$00, com juros, à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido reconvencional, até integral pagamento.

Julgando procedente, em parte, a apelação da A., a Relação de Lisboa, em 23/6/2004, revogou a sentença recorrida excepto na parte em que definiu o crédito de capital da Ré sobre a A., declarou o direito desta de haver da Ré, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia que se vier a liquidar nos termos do art.661º, nº2º, CPC, e a operar a compensação desse crédito com o crédito de capital da Ré sobre a A., no valor de € 55.008,52, até ao montante da concorrência respectiva, a determinar em sede de oportuna liquidação, absolvendo as partes do mais reciprocamente pedido.

Ambas as partes pedem, agora, revista dessa decisão ; e são do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Formal ou aparentemente incumprido pela A. o ónus da dedução de conclusões instituído no art. 690º, nºs 1º e 2º, sobra que nem de tal a contraparte houve queixa, e que o fecho da alegação daquela recorrente permite identificar com segurança a única questão a resolver no recurso respectivo - cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º, que é a da indemnização de clientela, prevista no art. 33º do DL 178/86, de 3/7 ( que lhe foi recusada por falta do requisito previsto na al.c) do nº1º desse artigo ), com eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, a ordenar ao abrigo do disposto no art. 729º, nº3º (em relação aos factos constantes dos artigos 52º, 60º e 67º da petição inicial).

Como assim, observada, em processo que vai em mais de 1570 folhas e que passa já dos 7 anos de pendência, a prevalência do fundo sobre a forma a que logo no seu início alude o preâmbulo ou relatório do DL 329-A/95, de 12/12, entendeu-se dispensável o convite a que alude o nº4º do predito art.690º. Por outro lado:

Não há fome, diz-se, que não dê em fartura.

É o caso das conclusões das alegações produzidas nestes autos : onde na da A. há a já vista míngua, há na da Ré o flagrante excesso que constituem as 80 conclusões com que, em desrespeito evidente da síntese imposta pelo nº1º do art.690º, rematou a alegação respectiva (1).

A evitar igual convite nos termos do art.690º, nº4º, vale que, consoante já referidos arts.713º, nº2º, e 726º, não há, bem assim, que reproduzir um tal estendal, bastando, como já notado, mencionar as questões a resolver .

Estas são, aliás, as que logo no início da alegação da Ré se referem, bem que em diversa ordem, a saber : - violação do art.712º, nº1º, e censura do julgamento da matéria de facto nos termos do art.722º, nºs 1º e 2º ; - pretenso erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar à situação sub judice o regime do DL 178/86, de 3/7, em vez do previsto para o mandato comercial constante dos arts.231º ss C.Com. e 1157º ss C.Civ., conforme arts.3º C. Com. e 1156º C.Civ.; - arguida violação dos arts.224º, 236º, 847º, 1170º e 1172º, al.c), C.Civ., 245º C.Com., e 28º, 29º, 30º, e 31º do DL 178/86, de 3/7.

Houve contra-alegação de ambas as partes, tendo a A. atravessado ainda incidente de reclamação contra o que considerou constituir ampliação indevida do âmbito do recurso, em infracção do disposto no art.684º-A, nº1º, CPC.

A Relação acabou por, como devido, deixar para este Tribunal a resolução de mais essa questão.

Tempo vem, deste modo, a ser de, corridos os vistos legais, apreciar e decidir.

Convenientemente ordenada (2) , a matéria de facto firmada pela 1ª instância é como segue (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) :

( 1 ) - Antes da A., a Ré só vendeu produtos B para a Região através da "D", Lda, e durante os anos de 1980 e 1981(117º).

( 2 ) - Em Maio de 1988, a A. trespassou um armazém à Rua da Rochinha, no Funchal, pelo preço de 4.250.000$00, também com vista à arrecadação, manuseamento e distribuição dos produtos da Ré ( 5º).

( 3 ) - A contrapartida actual pelo uso desse armazém é de 41.600$00 mensais ( 6º).

( 4 ) - No ano de 1989, a sociedade por quotas "E", Lda, de que era sócio-gerente C, e a Ré acordaram em que aquela passaria a vender aos retalhistas da Região Autónoma da Madeira os produtos alimentares denominados de curta duração da marca B produzidos pela Ré, e em que, nessa Região, a Ré passaria a vender esses produtos apenas à sociedade "E", Lda ( 1º e 2º).

( 5 ) - No ano de 1995, o acordo acima referido passou a vincular a Autora, A - Comércio Alimentar, Lda, de que é sócio-gerente, C ( 4º).

( 6 ) - Essa sociedade obrigou-se a vender exclusivamente os produtos da marca B ( 3º).

( 7 ) - A A. comercializava os produtos B em nome da Ré e mediante instruções desta (94º).

( 8 ) - A A. apresentava-se como agente comercial da Ré com conhecimento e autorização desta
( 97º).

( 9 ) - Todas as acções de promoção dos produtos B foram realizadas com conhecimento e autorização da Ré, que pediu autorizações legais para algumas das iniciativas publicitárias (99º e 100º).

( 10 ) - Mensalmente e, por vezes, semanalmente, a Ré dava instruções à A. quanto à mecânica da promoção dos produtos, duração das promoções, preços e aquisição de quota mínima com a condição de contrapartidas acrescidas (91º).

( 11 ) - A A., ou C ou a firma "E", Lda, adquiriam à Ré produtos da marca B, não estando (a A.) obrigada a adquirir qualquer quota mínima de bens, excepção feita às campanhas promovidas pela Ré, em que a aquisição por parte da A. de uma quota mínima tinha para esta uma acrescida contrapartida comercial ( 50º).

( 12 ) - Nos anos de 1988 a 1992, a A. despendeu 10.000.000$00 com a participação na Expomadeira ( 24º).

( 13 ) - A A. participou na atribuição de diversos prémios aos visitantes da Expomadeira para a divulgação dos produtos B, com o que despendeu 200.000$00 ( 31º).

( 14 ) - De 1991 a 1993, a A. adquiriu pelo valor total de 9.238.007$00 cinco carrinhos para a comercialização dos produtos da Ré e despendeu 250.000$00 nas pinturas dos carrinhos com a publicidade B ( 7º e 8º).

( 15 ) - A A. dispendeu com a publicidade nas ruas do Funchal e nos pavilhões, respectivamente, 3.500.000$00 e 3.000.000$00, com publicidade, eventos desportivos, recreativos e comerciais, 6. 000.000$00, com a divulgação da marca B junto dos jovens, 7.000.000$00, com o patrocínio de três equipas e divulgação da marca B no Rally da Madeira, 2.500.000$00, com a participação de uma equipa B no troféu Seat. 3.700.000$00, com a divulgação da marca B através da participação do corredor de Fórmula 1 Pedro Lamy, 300.000$00, com o patrocínio de três campeonatos de Karting, de uma equipa de ciclismo de S. Vicente, do Campeonato Regional de Motocross no ano de 1991, de uma equipa de futebol, no ano de 1992 , do Campeonato de Pólo-Aquático e de uma equipa de voleibol no ano de 1993, de diversas equipas de futebol, e de uma equipa regional de Karting, respectivamente, 2.500.000$00, mais de 3.500.000$00, 180. 000$00, 1.000.000$00, 300.000$00, 250.000$00, 400.000$00, e 400.000$00 ( 9º, 10º,11º, 12º, 13º, 14º,15º,16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, e 23º).

( 16 ) - A A. patrocinou no ano de 1992 na Rampa do Ribeiro Frio a fim de publicitar a marca B e dispendeu 400.000$00 (32º).

( 17 ) - Os factos referidos em ( 12 ) e em parte de ( 15 ), supra ( os referidos nas respostas aos artigos 9º a 11º e 16º a 24º da base instrutória ) destinaram-se também a publicitar a marca B ( 25º).

( 18 ) - A A. realizou acções através da rádio e imprensa escrita para a divulgação da marca B e dispendeu 1.500.000$00 ( 26º).

( 19 ) - Aproveitando grandes concentrações públicas, a A. realizou diversas acções de divulgação da marca B e dispendeu 300.000$00 ( 27º).

( 20 ) - A A. dispendeu 2.300.000$00 com a realização de diversos concursos e acções de lança-mento da marca B e 6.846.933$00 com a aquisição de diversos materiais publicitários ou promocionais dos produtos dessa marca ( 28º e 29º).

( 21 ) - E dispendeu cerca de 4.400.000$00 com a aquisição de telefones, material de escritório, computadores, móveis para exposições, fotocopiadoras e ainda um software de formação de pessoal ( 30º).

( 22 ) - A maior parte dos clientes dos produtos B na Região foram angariados pela A. (46º).

( 23 ) - Em 4/10/93, a "B Portugal, S.A. constituiu seu bastante procurador E a quem conferiu os mais amplos poderes forenses, incluindo o de substabelecer ( A ).

( 24 ) - A partir de Setembro de 1995, A. e Ré acordaram em que aquela passaria a vender apenas os produtos B de curta duração, passando a sociedade G, Lda, a receber e revender os produtos B de longa duração ( 51º e 52º).

( 25 ) - A A. auferiu lucro nos 5 anos anteriores a 1997 ( 48º).

( 26 ) - No ano de 1992 para 1993, a A. teve uma quebra de vendas de 12,8% ( 70º).

( 27 ) - De 1992 para 1994, a quebra foi de 17,9% ( 71º).

( 28 ) - De 1992 para 1995, a quebra foi de 40,95 % ( 72º).

( 29 ) - De 1992 para 1996 a quebra foi de 34,85 % ( 73º).

( 30 ) - De Janeiro a Junho de 1997, e em relação ao mesmo período de 1996, a quebra foi de 13, 9% ( 74º).

( 31 ) - Desde o início das relações comerciais entre as partes, a Ré suportou sempre os custos de transporte dos produtos B para a Região Autónoma da Madeira ( 55º).

( 32 ) - A partir de Janeiro 1996, foi acordado entre as partes que a Ré passaria a praticar um desconto de 10% sobre o preço pelo qual os produtos eram vendidos ao retalho passando a A. a suportar o custo dos transportes dos produtos B( 56º).

( 33 ) - A partir de Janeiro de 1997, o desconto referido passou a ser de 18% ( 57º).

( 34 ) - Em Julho de 1996, a Ré levou a cabo uma campanha nacional para promoção das suas tortas as quais deveriam ser vendidas aos clientes do comércio retalhista a 130$00 (65º).

( 35 ) - Tais produtos deveriam ser vendidos ao cliente final a 175$00 ( 66º).

( 36 ) - A A. foi informada daquela campanha e dos preços que deveriam ser praticados (67º).

(37) - Contra a vontade da Ré, a A. facturou as aludidas tortas a 136$00 aos comerciantes retalhistas ( 68º).

( 38 ) - Antes de Novembro de 1996, nos meses de Agosto a Outubro de 1996, as vendas da A. permitiam-lhe obter lucro 44º).

( 39 ) - Em Novembro de 1996, a Ré enviou à A. um contentor com produtos B facturados à sociedade "G", Lda ( 37º).

( 40 ) - A Ré contactou a sociedade F no sentido de esta, em colaboração com a A., passar a revender os produtos B ( 83º).

( 41 ) - A A. participou nas negociações com a "F" com vista à assinatura de um protocolo (84º).

( 42 ) - A A. formulou propostas quanto ao conteúdo de tal protocolo ( 85º).

( 43 ) - A Ré contratou com a sociedade F-Produtos de Perfumaria e Higiene, Lda, a venda de produtos B de curta duração para a Região Autónoma da Madeira ( 36º).

( 44 ) - No primeiro semestre de 1997, a Ré remeteu à sociedade F e G, produtos B ( 38º).

( 45 ) - Em Fevereiro de 1997, a Ré forneceu produtos B à sociedade H, S.A., ( 39º).

( 46 ) - Em Abril e Maio de 1997, o mercado da Região estava abastecido com produtos Dan Cake, nem todos fornecidos pela A. ( 40º).

( 47 ) - Em 5 anos, contados até 31/5/97, a A. vendeu na Região produtos B no valor de 521.947.211$00 ( 33º).

( 48 ) - A Ré chegou a reconhecer que a A. tinha um grande êxito na Região, na venda de produtos B ( 34º).

( 49 ) - A A. chegou a vender água engarrafada ( 58º).

( 50 ) - Nos últimos tempos da vigência das relações comerciais entre as partes, a A. não visitava de modo regular os clientes dos produtos B ( 61º).

( 51 ) - A Ré recebeu dos comerciantes aos quais a A. fazia entrega de produtos B reclamações verbais por falta de fornecimentos de produtos ( 63º).

( 52 ) - Alguns clientes dos produtos B passaram a pedir que à Ré lhes fornecesse tais produtos, directamente ( 75º).

( 53 ) - Chegaram a vigorar entre as partes os prazos de 60 e de 90 dias para o pagamento das facturas ( 106º e 107º).

( 54 ) - A A. nem sempre cumpria os prazos de pagamento das facturas da Ré ( 76º ).

( 55 ) - Em 11/11/95 o saldo devedor da A. perante a Ré era de 11.332.208$00, em 18/6/96 de 10.456.720$00, em 31/10/96 de 10.631.942$00, e em 28/5/97 de 9.987.438$00 (77º, 78º, 79º, e 80º).

( 56 ) - A A. propôs à Ré o pagamento do saldo devedor em prestações ( 81º).

( 57 ) - A A. não pagou a 1ª prestação cujo prazo de vencimento era a 16/6/97 ( 82º).

( 58 ) - Por volta de Junho de 1997, a Ré deixou de fornecer produtos de marca B à A.( 35º e 108º).

( 59 ) - Em 12/6/97, a sociedade F - Produtos de Perfumaria e Higiene, Lda, enviou à A. o documento a fls.278 e 279 ( B ).

( 60 ) - A A. enviou à Ré o documento nº 184 junto com a petição inicial ( C ).

( 61 ) - A A. enviou à Ré a carta que constitui o documento nº192 e 193 junto com a petição inicial ( D ).

( 62 ) - Em 4/7/97, a Ré, através de carta registada com A/R, comunicou à A. ter decidido resolver a sua relação comercial com esta ( 109º).

( 63 ) - Após a cessação das relações comerciais entre as partes, o armazém em causa foi usado como local de armazenamento de tintas Fabylock comercializadas por C (86º).

( 64 ) - A A fez cessar o contrato de trabalho com quatro empregados pagando-lhes uma indemnização no valor de 2.168.700$00( 42º).

( 65 ) - A A. auferiria um lucro pelos contratos negociados ou concluídos após a remessa à Ré do documento ( nº184 junto com a petição inicial ) a fls.287 ( dos autos ) - fax da A. para a Ré com data de 25/6/97, informando da devolução do resto do stock de mercadoria," pela razão de a partir do dia 1 de Junho não podermos representar a B na Madeira, decisão da vossa parte "
( 47º).

( 66 ) - Ao longo dos muitos anos de actividade, a A. chegou a angariar junto dos seus clientes e público em geral uma boa imagem comercial ( 112º).

( 67 ) - A A. era bem considerada no meio comercial ( 113º).

( 68 ) - Após a cessação das relações comerciais entre a A. e a Ré, aquela não pagou a esta a quantia de 6.136.429$00 relativa a mercadoria por si recebida ( 111º).

( 69 ) - Mesmo após a cessação das relações comerciais entre as partes, a A. não liquidou à Ré facturas correspondentes a mercadoria por si adquirida no montante global de 10.793.955$00 ( 88º).

( 70 ) - Para pagamento de outras facturas, a A. aceitou letras que, oportunamente foram objecto de desconto bancário por parte da Ré, suportando esta encargos no valor de 234.263$00 ( 89º).

Na apreciação das questões a resolver vai seguir-se também a ordem tida por mais conveniente. Assim :

No quesito 108º perguntava-se se as relações comerciais entre as partes cessaram em 1/6/97.

A Relação recusou alterar a resposta dada a esse quesito, transcrita em ( 58 ), supra, segundo a qual a Ré deixou de fornecer os seus produtos à A. por volta de Junho de 1997 (3), mas aditou o facto seguinte :

Em 22/5/97, a Ré enviou um fax à A., que esta recebeu, em que, após referência a reunião de ambas em 20/5/97 relativa à nomeação de um novo distribuidor para a Madeira, a Ré informou manter-se a sua proposta para futura colaboração com a A. " via F " e comunicou que em 1 de Junho sairia a notícia dessa nomeação num jornal da Madeira, e que até essa data iria informar os principais clientes da alteração de distribuidor ( doc. a fls.353 e 354 ).

Tem-se por claro que esse aditamento se fundou no disposto nos arts.514º, nº2º, 515º, 659º, nº3º, e 713º, nº2º, e que, em contrário do que se pretende na contra-alegação da A. (respectiva pág.8, a fls.1474 vº dos autos, 1º par.), de tal há agora, efectivamente, que conhecer, por força do disposto no nº2º dos arts.722º e 729º.

É, por consequência, a despropósito que, a esse respeito, a Ré recorrente se refere à base instrutrória (pág.10 da alegação respectiva, a fls.1407 dos autos, 1º par.) e traz à colação o art.712º, nº1º.

Vítreo ou transparente vem, assim, a ser que, pelo fax acima referido foi, de facto, posto termo, mediante denúncia, ao contrato ( de distribuição, sem prazo ) que vinha subsistindo entre as partes nestes autos, a considerar nos termos e para os efeitos do art.28º do DL 178/86, de 3/7.

Não assim, porém, também por inferência ou ilação alguma (págs. 11 e 12 da alegação da Ré, a fls.1408 e 1409 dos autos, 2º par. ), mas por recta aplicação, primeiro, do disposto no art.236º, nº1º, C.Civ. quanto à interpretação das declarações negociais ( aplicável aos simples actos jurídicos por força do disposto no art.295º dessa mesma lei ), de que resulta ter a Ré posto fim ao contrato que mantinha com a A., e, depois, do art.664º CPC, que deixa o tribunal livre na aplicação do direito aos factos provados.

E nem, aliás, a Ré recorrente, afinal, argue, nem, na realidade, existe, qualquer contradição entre a já mencionada resposta dada ao quesito 108º e o facto aditado, que se cinge ao teor do fax aludido, não havendo lugar a censura alguma nos termos dos preditos arts.722º, nº2º, e 729º, nº2º.

Quanto, ainda, ao já mencionado art.236º C.Civ., o que, na realidade, se afigura lamentável é ter a Ré recorrente, na pág.14 da alegação respectiva, a fls.1411 dos autos, 4º par., destacado, a negrito, no fax aludido, a expressão " uma futura colaboração com a A " e, como, aliás, também na conclusão 35ª, ficado logo por aí, sem conferir igual atenção ao que imediatamente se lhe segue, a saber, " via F ". E nem também flexibilidade " alguma, a todas as luzes, há onde se refere " transição ". Do relativo ao mandato comercial se cuidando adiante, desmerece comentário o subsequente discurso desta recorrente a este respeito. Mormente assim quando, por fim, sem suporte algum na matéria de facto, se apoia no nº2º daquele art.236º, olvidando o seu próprio fax referido em ( 65 ), supra.

A existência e oportunidade de aviso prévio constituía, por sua vez, matéria de excepção a opor à pretensão da demandante, que era à demandada que incumbia alegar para poder provar, consoante nº2º do art.342º C.Civ.

Bem assim, a Relação modificou a resposta ao quesito 109º transcrita em ( 62 ), supra, em termos de dever ler-se ali que em 7/7/97, a Ré expediu para a A. a carta registada com A/R reproduzida a fls.357-358, em que lhe comunicava ter decidido fazer cessar a sua relação comercial com ela.

Destarte arredada a questão de facto colocada pela Ré e, de caminho, a da interpretação de declaração sua, e por si trazida aos autos, que junto com aquela deduziu também, vem por ela impugnada ainda a qualificação do contrato em referência efectuada pela Relação. Uma vez que tal constitui, de óbvio modo, questão que se torna necessário resolver antes de avançar para a consideração da por sua vez suscitada no recurso da A. ( relativa à indemnização de clientela ), por aí se terá que continuar. Assim :

Não obstante não concorrer a característica, mencionada na sentença proferida, da fixação de uma quantidade mínima de bens a revender pelo concessionário, o acordo regulador das relações comerciais das partes foi qualificado nessa sentença como um contrato de concessão comercial.

A apelada contrariou essa qualificação com fundamento na inexistência da obrigação de aquisição duma quota mínima de bens, sustentando estar-se perante contrato inominado de prestação de serviços.

É nisso que vem agora insistir, esquecendo, enfim, que, como refere, o contrato de concessão comercial é um contrato-quadro (4), logo, apto a receber os mais diversos conteúdos.

As características essenciais do contrato de concessão comercial são a obrigação, por parte do concessionário, de compra, para revenda, em determinados termos, dos produtos do concedente, a assunção pelo concessionário, que age em nome e por conta própria, dos riscos da comercialização, e a sua integração na rede de revenda do concedente.

Exacto indicar Maria Helena Brito, em " O Contrato de Concessão Comercial ", 179 ss, agora citado pela Ré recorrente, vários outros elementos caracterizadores desse tipo contratual, não se pode deixar de atentar em que aí, afinal, se pode ler também quanto segue ( ibidem, 184 ) :

" Pode, de resto, algum destes elementos faltar no caso concreto, sem que o contrato em causa deixe de poder ser reconduzido ao tipo. O que interessa considerar é o contrato como um todo, na sua imagem global. "

O acórdão sob recurso começou por notar a este respeito que o contrato, atípico, de concessão comercial é uma das espécies do género que os contratos de distribuição constituem, essencialmente caracterizada pela actuação do concessionário em nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização. Podendo verificar-se uma obrigação de assistência aos clientes e uma interferência do concedente na organização do concessionário, é frequente ser ainda obrigação des te a aquisição de determinada quota mínima de bens. Mas, segundo então ( bem ) entendido, e contra o que neste seu recurso a A. persevera em sustentar, nem tal faz parte do conteúdo essencial daquela espécie de contratos de distribuição comercial, não sendo indispensável para a caracterizar.

Em todo o caso, desde logo porque consoante respostas dadas aos quesitos 94º e 97º constantes de ( 7 ) e ( 8 ), supra, segundo as quais, respectivamente, a A. comercializava os produtos B em nome da Ré e mediante instruções desta, e se apresentava como agente comercial da mesma, com conhecimento e autorização desta, entendeu-se então, no entanto, não verificar-se o requisito da actuação da A. em seu próprio nome (5), e que, não sofrendo dúvida estar-se diante de contrato de distribuição, essa actuação em nome de outrem é própria do contrato de agência, de que é elemento típico. ( Para que de agência efectivamente se tratasse teria ainda de haver retribui-ção, conforme art.1º do DL 178/86, de 3/7. )

Assim arredada a qualificação do contrato ajuizado adiantada no articulado inicial e acolhida na sentença apelada, o acórdão recorrido julgou ainda encontrarem-se " na factualidade apurada tonalidades inerentes ao contrato de franquia, quais sejam uma mais intensa ingerência do franquiador na actividade do franquiado ( ... ) e a comercialização dos bens mediante a utilização da marca e demais sinais distintivos de comércio pertencentes ao franquiador " (6) .

Concluiu estar-se perante contrato misto, " com elementos dos contratos de agência, franquia e concessão, preponderando este último " (7), relativamente ao qual vale o disposto no art.405º C. Civ., e de que o regime terá de buscar-se nas regras dos contratos mais próximos com disciplina fixada na lei ( idem, art.10º), o que no caso se traduzirá na aplicação subsidiária do regime jurídico do contrato de agência - aliás expressamente referido no nº4. do preâmbulo do DL 178/86, de 3/7,
como aplicável por analogia àquele outro contrato de distribuição comercial que é o de concessão. Daí o mais decidido.

A Ré, recorrente, repudia a conclusão acima referida, sustentando, antes de mais, que se está perante mandato comercial, regulado nos arts.231º ss C.Com. e 1157º ss C.Civ., por força do disposto nos art.3º C.Com e 1156º C. Civ. - v. pág.2 da alegação respectiva, a fls.1399 dos autos, 1º par.

Em vista da matéria de facto apurada, tal assim sem sombra de razão, face, desde logo, à funda- mental actividade de promoção dos produtos da Ré desenvolvida pela A., à relativa autonomia de que esta, ainda assim, gozava, à estabilidade das relações negociais em causa, e ao direito de exclusivo que lhe assistia : o que tudo, precisamente, contradistingue as figuras da agência e do mandato (8) . Mais se não se mostra concorrer o direito ao reembolso das despesas que caracteriza esta último ( cfr. art.1167º, al.c), C.Civ.).

Adiante aduzida na mesma alegação a qualificação de contrato de prestação de serviços inominado, com igual regime ( respectivas págs.6 a 8, a fls.1403 a 1405 dos autos ), é tese, quanto ao regime referido, não por aí além mais feliz (9).
Com efeito :

Considerada a relação de cooperação que se constituiu e desenvolveu entre as partes nestes autos no seu todo, como devido, e tal como emerge do elenco dos factos provados, a qualificação jurídica para que, com meridiana clareza, aponta a função económico-social do contrato em causa é, na realidade, a de um contrato atípico de distribuição (10).

E manifesta-se de igual modo incontornável que, como mencionado no acórdão sob recurso, o contrato de agência tem o estatuto de " regime-modelo " aplicável por analogia aos contratos de distribuição (11) .

Resolvida por este modo a questão da qualificação do contrato ajuizado e do regime por consequência, em princípio, aplicável, segue-se a do modo da sua cessação. A esse respeito discorreu-se na sentença apelada assim :

" Porque as partes não convencionaram prazo de duração, o contrato em causa considera-se celebrado por tempo indeterminado - art.27º, nº1º, do DL 178/86.

Nas relações contratuais duradouras a denúncia constitui um meio livre, arbitrário e unilateral de provocar a extinção do contrato duradouro por tempo indeterminado, cujos efeitos se processam ex nunc.

A denúncia como forma de cessação do contrato de agência está prevista no art.24º, al.c), do cita do diploma legal. " (12) .

Prossegue notando que o art.28º do DL 178/86, de 3/7, estabelece a necessidade de aviso pré-vio, cuja duração varia em função do tempo de relação contratual.

" A não observância do prazo de aviso prévio faz incorrer o contraente na obrigação de indemnizar a contraparte pelos danos causados pela falta de pré-aviso. "

A resolução constitui outra das formas de cessação do contrato - arts 24º, al.d), e 30º do diploma referido.

Faz-se também através de declaração escrita e tem por fundamento um ilícito civil susceptível de integrar o conceito de justa causa ou a ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo de denúncia - predito art. 30º do DL 178/86.

Na tese da Ré, o contrato terminou por resolução fundada em incumprimento contratual por parte da A.

Não é qualquer incumprimento que integra a causa da resolução prevista na al.a) daquele art. 30º, dependendo a validade da resolução de a gravidade ou reiteração da falta de cumprimento das obrigações respectivas por parte do outro contraente ser tal que se não mostre exigível a subsistência do vínculo contratual.

Concedendo, embora, que a matéria de facto apurada não permite atribuir à A. as contínuas e progressivas quebras de vendas, a sentença que se vem acompanhando julgou preenchida a sobredita previsão legal, em vista dos factos constantes de ( 34 ), ( 37 ), ( 49 ) a ( 51 ), ( 54 ), ( 56 ) e ( 57 ), supra, conferindo relevo especial ao referido em ( 50 ), de que nos últimos tempos da vigência das relações comerciais entre as partes, a A. não visitava de modo regular os clientes, e à reiterada falta de pagamento das quantias em dívida mesmo após acordo entre as partes que visava a regularização de saldos a favor da Ré.

Bem assim julgou não verificar-se a excepcionada caducidade do direito de resolução art.31º do diploma aludido), dado estar-se perante uma conduta continuada, cuja reiteração, precisamente, fundamenta o juízo de não exigibilidade da subsistência do vínculo contratual.

Dando, nesta parte, razão à A, no acórdão em recurso considerou-se que a resolução do contrato através da carta referida em ( 62 ), supra (13), não poderia operar dado que a Ré já tinha denunciado o contrato em data anterior, através do fax já mencionado, de cuja interpretação se disse já também quanto baste.

Quanto à falta do pré-aviso necessário, o acórdão recorrido, apelando, nomeadamente, para a lição de Pinto Monteiro, " Contratos de Distribuição Comercial " ( 2002 ), 140 - ao que refere na no ta 20, respectiva pág.28, a fls.1365 dos autos, considerou razoável e consequentemente exigível uma antecedência de 8 meses.

Bem que subsidiariamente, é contra tal que a Ré, ora recorrente, por igual se insurge. Ora :

Aqui imperante (14), por força do disposto no art.2º do DL 118/93, de 13/4, a redacção que esse diploma legal veio dar ao art.28º, nº1º, do DL 178/86, de 3/7, como o autor supramencionado esclarece ( ob.cit., 136 e 137 ), nesta nova versão, a lei, permitindo assim apurar com segurança qual a antecedência mínima a observar, estabelece ( apenas ) prazos fixos ( contra os quais lembra, no entanto, a possibilidade de reacção fundada nos princípios gerais, designadamente na proibição do abuso de direito consagrada no art.334º C.Civ.).

O que, por sua vez, se teve em atenção no lugar citado na nota referida - ob.cit., 140 ( VI ) (15) , é o caso, que na hipótese vertente se não configura, de a denúncia do contrato ter lugar "sem que ele tenha vigorado durante um período de tempo minimamente razoável " ou de o denunciante," pelo seu comportamento anterior ", ter permitido "que a contraparte justamente confiasse na duração do contrato por mais tempo - maxime se houve despesas ou investimentos feitos nessa perspectiva " - o que bem assim se não vê que efectivamente ocorra no caso dos autos.

Em vista, no entanto, da qualificação que no acórdão sob recurso se fez do contrato sub judicio como um contrato misto,"com elementos dos contratos de agência, franquia e concessão, preponderando este último " - e, revisitada a matéria de facto constante de ( 7 ) a ( 21 ), supra, nem de tal bem se vê que haja que discordar -, onde a tese desse acórdão cobra efectivamente apoio é no entendimento do autor mencionado - ibidem, 138-V, como, aliás, resumido no texto do acórdão, de que " os tempos mínimos fixados no art.28º não serão de aplicar, por analogia, aos contratos de concessão e de franchising ", que por via de regra importam investimentos de muito maior vulto por parte do concessionário e do franquiado do que os que estarão normalmente a cargo do agente ( destaque nosso) - por isso sendo de apurar casuisticamente a antecedência razoável em face das circunstâncias, muito especialmente dos investimentos que o distribuidor tenha feito, maxime se incentivados ou consentidos ( expressa ou tacitamente ) pela contraparte, e do tempo necessário para a sua amortização .

Bem não se vê, a esta luz, que efectivamente sofra censura o decidido quanto ao prazo de pré-aviso ( em vista, até, do critério estabelecido na Directiva nº 86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/ 86, relativa aos agentes, de um mês por cada ano de vigência do contrato - cfr. (4) e (5), supra, datando de 22/5/97 o fax aludido ; só em porventura menos cabida equiparação plena ao contrato de agência de reduzir aos 6 meses fixados nessa Directiva para os contratos com duração igual ou superior a 6 anos ).
Havendo, quando não observado aquele prazo, direito de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes de tal decorrentes, julgou-se, no entanto, não se terem provado danos emergentes alguns, dado não ter-se, nomeadamente, provado a relação causal pretendida entre o comportamento da Ré e a cessação dos contratos de trabalho com quatro empregados da A. e o pagamento da indemnização respectiva, também se não podendo ter por danos emergentes da inobservância do prazo de aviso prévio a observar os custos de organização que, afinal, representam os gastos com armazém - cfr., quanto a estes, ( 63 ), supra -, formação de pessoal, aquisição de viaturas, material informático e de escritório e iniciativas de promoção e publicitação da marca em períodos pretéritos.

Na falta dos elementos necessários para esse efeito, a liquidação dos lucros cessantes foi, por sua vez, relegada para o incidente previsto no art.378º, nº2º, CPC, na redacção do DL 38/2003, de 8/3, aplicável por força do disposto no art.21º, nº3º desse DL, na redacção que lhe foi dada pelo art.3º do DL 199/2003, de 10/9.

Julgados ressarcíveis, na hipótese ocorrente, danos não patrimoniais (16), não se conheceu de tal, no entanto, então, por exorbitar do âmbito ou objecto da apelação. Notou-se marginalmente a esse respeito não resultar da matéria de facto apurada ter havido qualquer incumprimento contratual por parte da Ré susceptível de configurar causa adequada do dano ao crédito e bom nome da A. alegado por esta no articulado inicial, nem tal ocorrer com a inobservância do prazo de pré-aviso ou com os fornecimentos avulsos a terceiros quando a A. era já devedora de quantias avultadas.

Nisso por sua vez centrado o recurso da A., resta, assim, a questão da indemnização ( pela angariação ) de clientela prevista no art.33º do DL 178/86.

Essa pretensão foi negada na 1ª instância por ter por pressuposto que a cessação do contrato não tivesse ocorrido por razões imputáveis à A - v. nº3º daquele art.33º.

Arredando o discurso da Ré a este respeito - que esta, no entanto, ora em contra-alegação se limita a repetir -, a 2ª instância, salientou quanto à al.a), nomeadamente, o referido em ( 22 ) e ( 48 ), supra, e quanto à al.b), em suma (17), que, como inclusivamente revelam o fax aludido e o facto constante de ( 52 ), supra, a Ré ficou em condições de continuar a usufruir, através de outro intermediário, da clientela alcançada pela actividade da A.

No entanto, recusou, por sua vez, conceder essa indemnização, por falta do requisito estabeleci do na al.c) do nº1º do art.33º do DL 178/86, a que subjaz a preocupação de evitar a acumulação de compensações (18) . Encurtando, agora, razões :
No quesito 47º perguntava-se se pelos contratos negociados ou concluídos após a remessa à Ré do documento a fls.287 (doc. nº184 ) esta auferiria a quantia de 21.460.880$00 - que vem, afinal, a ser a reclamada no artigo 65º da petição inicial a título de indemnização de clientela.

Mas é exacto ter aquele quesito sido objecto de reclamação, deferida a fls.722 vº nos termos seguintes : " No quesito 47º deverá aditar-se a expressão " em média nos últimos cinco anos " " (destaque nosso).

Como assim, presente que se tenha também o disposto no art.34º do DL 178/86, de 3/7, na redacção que lhe foi dada pelo art.1º ( cfr, também seu art.2º) do DL 118/93, de 13/4 (que transpôs a Directiva nº86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/86 ), resulta, na realidade, manifesto o lapso em que se incorreu na redacção do quesito supramencionado quanto ao tempo do verbo auferir, que seria, de facto, o pretérito perfeito (" auferiu "), e não o condicional (" auferiria ") que se lhe substituiu - mais, de facto, devendo ler-se a preposição "até" onde se escreveu outra, a saber, "após" (19).

A resposta dada a esse quesito constante de (65), supra, está igualmente, como bem a fls.1124 se pode ver, no condicional (" auferiria ").

Tudo, enfim, a clamar correcção, nos termos dos arts.666º, nº3º, e 667º CPC ( v., a pari, art. 249º C.Civ.), que, no entanto, decorre da 1ª parte do nº2º deste último não poder fazer-se em sede de recurso, - ainda menos, pois, agora -, visto, textualmente,"só poder ter lugar antes de ele subir" (20).

É a propósito do que vem de referir-se que seria porventura caso de lançar mão do disposto nos arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC.

Aliás também em eventual liquidação se podendo apurar o valor das vendas, dos custos da actividade de distribuição e revenda, e o lucro sobrante, não pode, bem assim, propriamente pretender-se, como na contra-alegação da Ré se faz ( respectiva pág.28, a fls.1506 dos autos ), que se está perante questão nova, dado que, afinal, surgiu com a detecção pela Relação de erro de ambas as partes acerca da efectiva existência de, afinal, inexistente al.E) nos factos provados, relativa ao requisito da al.c) do nº1º do art.33º do DL 178/86.

Exacto vem, a outro tempo, a ser também que os artigos 52º, 60º e 67º da petição inicial não foram impugnados na contestação, designadamente, o primeiro, no artigo 148º, dado ser óbvio que é a primeira parte, e não a parte final, do ali invocado nº3º do art.490º CPC que tem cabimento no que se lhe refere, e os mais no artigo 167º, visto que expressamente reportado aos termos da defesa deduzida (" Termos em que, de novo, expressamente se impugnam os artigos 57º a 68º da petição inicial e respectivos documentos." - destaque nosso), isto é, à negação do cabimento da aplicação analógica do regime legal do contrato de agência à relação comercial das partes.

Daí, realmente, deverem ter-se por admitidos por acordo, conforme nº2º do art.490º, e arts.659º, nº3º, 713º, nº2º, e 726º CPC (21).

De resto, atendida no respeitante ao predito artigo 52º reclamação deduzida na audiência de julga mento contra a condensação da matéria de facto, foi, realmente, determinado, a fls.722 vº, o adita mento do dele constante ao elenco dos factos provados, que, assim, passou a comportar mais este :

" A A. não recebeu ( , ) nem recebe ( , ) qualquer retribuição pelos contratos entretanto ajustados entre a R. e os actuais concessionários e demais clientela da mesma para a RAM, após a operada resolução do contrato de concessão da R. com a A." ( destaque nosso ).

Não impugnada essa decisão em recurso de apelação, transitou em julgado - e seria esta, enfim, a falada al.E ).

A resolução referida nos artigos 52º e 67º da petição inicial (22) é, claro está, a invocada nesse articulado e, assim, a então alegadamente efectuada pela A. com fundamento em incumprimento do contrato por parte da Ré.

Subsiste assente, como vem de ver-se, em termos mais gerais, que, conforme artigo 60º, " a A. não recebe (,) nem nunca recebeu (,) qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato de concessão, com a clientela já existente dos produtos B de curta duração ".

Não pode, por consequência, acompanhar-se, nesta parte, a fundamentação do acórdão ora impugnado.

Sobra, no entanto, que, invocando para o efeito o art.684º-A, nº1º, CPC - e daí que caiba, antes de mais, conhecer da questão prévia deduzida pela A. a esse respeito -, a Ré, na contra-alegação respectiva, para além de reedição inútil do já analisado neste acórdão em sede ou tema de qualificação e denúncia do contrato em causa, insiste, nessa parte utilmente, mas, como igualmente já visto, sem razão, em que não ocorrem os requisitos constantes das três alíneas do nº1º do art.33º do DL 178/86, e, antes, ainda, em que, como julgado na 1ª instância, houve justa causa para a extinção unilateral do vínculo contratual operada - cfr. respectivas págs.18, 1º par., e 21 a 24, a fls. 1496 e 1499 a 1502 dos autos.

Bem que tal tenha sido entendido na sentença apelada com referência ao constante de (62), supra, como resolução, manda o art.664º - cfr. também arts.713º, nº2º, e 726º - CPC que se julgue, agora, se deve, ou não, considerar-se preenchida no caso ocorrente a previsão do nº3º do art.33º do DL 178/86. Ora :

Quanto à questão prévia aludida, bonda notar que a contra-alegação da Ré não constitui mais que insistência nas teses - na defesa - que desenvolvera na contra-alegação oferecida na apelação e a que a Relação não deu acolhimento.

Essas teses foram em parte retomadas na alegação do recurso respectivo.

Desnecessária, nessa parte, a invocação do art.684º-A, nº1º, CPC, tem, no entanto, cabimento quanto ao mais, ou seja, em tudo quanto directa e imediatamente diz respeito à previsão do art.33º do DL 178/86, de 3/7.

Improcede, pois, nessa medida, a questão prévia suscitada pela A.

Como assim, e na sequência do já referido quanto à invocação de justa causa para a extinção unilateral do vínculo contratual em causa e ao determinado nos arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC :

O nº3º do art.33º do DL 178/86 dispõe deste modo :

" Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ( ... ) ".

Aí se não distinguindo a forma de cessação do contrato - denúncia ou resolução -, vale, neste ponto, de pleno, o brocardo clássico : ubi lex non distinguit, nec nos ( distinguere debemus ).

Não pode, de facto, concluir-se da matéria de facto apurada que sejam atribuíveis à A. as contínuas e progressivas quebras de vendas.

Mas, para além de, consoante ( 34 ) a ( 37 ), não ter acatado recomendação da Ré relativa ao preço de determinado produto, emerge de ( 50 ) a ( 52 ) que a A. não visitava de modo regular os clientes, dando lugar a reclamações por falta de fornecimento dos produtos da Ré, e avulta, por fim, conforme ( 54 ), ( 56 ) e ( 57 ), supra, a reiterada falta de pagamento das quantias em dívida, mesmo após acordo entre as partes que visava a regularização de saldos a favor da Ré.

Manifesto, deste jeito, mostrar-se preenchida a previsão do dispositivo atrás transcrito, que é a da cessação do contrato por razões imputáveis à distribuidora, terá, necessariamente, de aplicar-se a estatuição respectiva : não é devida indemnização de clientela.

Trata-se ainda, segundo alguns, da relevância da equidade (para que apela o subsequente art. 34º ) (23) . No mais :

Em sede de pedido reconvencional, a Ré pretendia obter da A. o pagamento de quantias em dívida relativas ao fornecimento de produtos daquela e o ressarcimento de alegados prejuízos de-correntes da quebra das vendas.

Quanto a esta última pretensão, julgou-se não resultarem provados factos susceptíveis de estabelecer nexo causal entre a conduta da A. e a quebra no volume de vendas.

No que respeita à primeira, ficou provado que após a cessação das relações comerciais entre as partes, a A. não liquidou à Ré facturas correspondentes a mercadoria por si adquirida no montante global de 10.793.955$00.

Para pagamento de outras facturas, a A. aceitou letras que, posteriormente foram objecto de desconto bancário por parte da Ré, que suportou encargos no valor de 134.263$00.

Impendia sobre a A. a obrigação de pagar as quantias referidas e, por isso, tornou-se responsável pelo prejuízo causado à credora ( art. 798º C.Civ.)

Sendo a obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Tendo as partes acordado, quanto a este ponto, no pagamento parcelado, conforme (56) e (57), supra, mas não provados os exactos termos desse acordo, designadamente quanto às datas de vencimento de cada uma das prestações, julgou-se não ser possível apurar a data da constituição em mora e só serem, por isso, devidos juros a contar da notificação da dedução do pedido reconvencional .

Assinalando ter transitado a decisão da 1ª instância no tocante ao pedido reconvencional, e por a iliquidez não impedir a compensação, consoante nº3º do art.847º C.Civ., podendo o exacto montante compensado ser relegado para execução de sentença (24), a Relação concluiu pela forma referida no relatório deste acórdão.

Tudo assim visto, alcança-se a decisão que segue :

Nega-se a revista pretendida tanto pela A. como pela Ré.

Custas de cada um desses recursos pela respectiva recorrente.


Lisboa, 21 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Na contra-alegação da mesma são 92. Tudo a tornar uma vez mais patente ser necessário, imperativo e urgente estabelecer um sistema de acreditação perante o que é suposto ser, em país da Europa (mesmo se do sul), um tribunal supremo.
(2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(3) Visto que se trata, a todas as luzes de expressões de uso comum, desmerece atenção a tese da contra-alegação da A. (respectivas pp. 8-9, a fls.1474 vº-1475 dos autos ) de que o quesito 108º, ao referir-se a relações comerciais e à sua cessação, contem conceitos de direito que dariam lugar à aplicação do art.646º, nº4º, CPC.
(4) É, de facto, o que elucida Pinto Monteiro, na RLJ 130º/92 e 93, e em " Contrato de Agência ", 4ª ed. (2000), 48 e 49
(5) Na verdade, como elucida Pinto Monteiro, em "Contrato de Agência ( Anteprojecto ) ", BMJ 360/83, o que, precisamente, distingue a comissão da agência é que o comissário actua em nome e por conta própria.

(6) Se bem parece, será tal que, precisamente, que justifica a consideração do contrato de franquia por alguns autores, referida no acórdão sob revista, como uma "concessão agregativa". Sobre esse tipo ou espécie de contratos, v. Pinto Monteiro, ob.cit., 117 ss, e, bem que em sumária abordagem, Ac.STJ de 27/6/2002, CJSTJ, X, 2º, 144.

(7) Respectiva pág.36, a fls.1373 dos autos, penúltimo par.
(8) O agente beneficia, em regra, do direito de exclusivo - bem que no caso, como observado no acórdão sob recurso, a partir de certa altura, só para certa categoria de produtos - v. ( 24 ), supra. V., a propósito, Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial "( 2002 ), 114, ali citado. O adiantado em texto reporta-se à distinção que o mesmo autor estabeleceu na já mencionada exposição subordinada ao título "Contrato de Agência ( Anteprojecto ) "em que apoiou o Anteprojecto do DL 117/86, de sua autoria, publicada no BMJ 360 ( v. 81-82 ). Segue ali, a este respeito, Vaz Serra, RLJ 103º/231 e 232. ( Como já então esclarecia este último mestre de Direito, as regras do mandato não podiam ser aplicadas ao agente sempre que inconciliáveis com a situação total e complexiva em referência, só o podendo ser quando efectivamente ocorresse analogia, "o que não pode dizer-se ser sempre o caso "- loc.cit., 232, destaques nossos).

(9) V., para melhor desenvolvimento ARP de 18/10/94, CJ, XIX, 4º, 214 ( 2ª col.- A ) ss ( texto ) e Ac.STJ de 10/5/ 2001, CJSTJ, IX, 2º, 64 e 65.

(10) V., mutatis mutandis, ARL de 2/12/99, CJ, XXIV, 5º, 112 (I e II ).

(11) Assim, de facto, elucida Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial "(2002), 70-71 (por sua vez considerando Menezes Cordeiro, "Manual de Direito Comercial "(2001), nºs 206-V e 207-IV, a agência"a figura matriz"dos contratos de distribuição ).
12) Com Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed. (2001), 280-281, o acórdão recorrido define essa causa extintiva da relação contratual privativa dos contratos de prestações duradouras como a declaração unilateral, isto é, feita por um dos contraentes, no exercício de um direito potestativo extintivo, e que, porque assim é, não precisa de justificação e se impõe inelutavelmente à contraparte, de que não quer a continuação de contrato firmado por tempo indeterminado ou a renovação do contrato, nesse caso efectuada em regra com certa antecedência em relação ao termo do período negocial em curso. A resolução ou rescisão do contrato tem, pelo contrário, de fundar-se em incumprimento da contraparte - art.432º, ou em alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações - art. 437º,e tem efeitos imediatos e retroactivos, sem dependência de qualquer prazo contratual - arts.433º e 434º, todos do C.Civ. Tem-se entendido por revogação a cessação, com efeito ex nunc, do contrato por acordo das partes, isto é, me-diante o contrário consenso ou acordo extintivo que o art.405º, nº1º, C.Civ. permite.

(13) Que, aliás, não se provou ter sido recebida, como, consoante art.342º, nº1º, C.Civ., era ónus da Ré. Esta invoca a propósito o art.224º, nº1º, C.Civ.; mas contra o que na alegação da mesma se sustenta - respectiva pág.20 a fls.1417 dos autos -, é manifesto que o simples talão de registo não constitui prova bastante de que a comunicação foi efectivamente colocada ao alcance do destinatário.

(14) Como assim se diz no acórdão sob recurso - respectiva pág.28, em inciso no 1º par., a fls.1365 dos autos.

(15) Como por igual, parece também que por lapso, indicado na pág.15, nota 11, da contra-alegação da A., a fls.1478 dos autos.
(16) À tese da sua não ressarcibilidade sustentada por Antunes Varela, ob. e ed. cits, 605 e nota 3, preferiu-se, pois, a contrária de Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., 383 a 385, e de Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 9ª ed. ( 2001 ), 552 e 553.

(17) E com apoio na lição de Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", cit., 156 e 158 (e não 168 ).

(18) Idem, 155, 1º par. ( e não 157, como referido na alegação da recorrente A., pág.2, nota 1, a fls.1391 vº dos autos, que cita também, no mesmo sentido, Carlos Lacerda Barata, "Sobre o Contrato de Agência "( 1991 ), 91 ).

(19) Considerado o aditamento ordenado, uma vez que, como a A. alega, doutro modo resultaria sem sentido, por evidente a contradição e a incompatibilidade gramatical ( - visto que seria, na verdade, assim : "Pelos contratos negociados ou concluídos após a remessa à Ré do documento a fls.287 (doc. nº 184) auferiria a Autora a quantia de 21.460.880$ 00 em média nos últimos cinco anos ? "- ), o quesito 47º só poderia, logicamente, rezar deste modo : "Pelos contratos negociados ou concluídos até à remessa à Ré do documento a fls.287 (doc. nº 184) auferiu a Autora a quantia de 21. 460.880$00 em média nos últimos cinco anos ?". Ainda, porém, que se considerasse o constante de ( 65 ), supra, como referido a período anterior, e não, como no quesito se lê, posterior, nem assim assistiria razão à A. recorrente quando, nessa base, sustenta resultar do facto ali estabelecido não ter recebido qualquer quantia depois da data do fax aludido. Como dito no acórdão recorrido ( respectiva pág.38, 2º par., a fls.1375 dos autos ), a resposta dada ao quesito 47º só permite concluir pela possibilidade da percepção de lucro após a cessação do contrato.
(20) Como decidido em Ac.STJ de 28/6/94, CJSTJ, II, 2º, 165-V ( v. 168, 2ª col., onde se pode ler que a rectificação de erros materiais só pode ser feita pelo tribunal que os cometeu.

(21) Onde a A. recorrente vai à base de dados buscar Ac.STJ de 4/2/75 ( I e II ), de que não dá outra qualquer referência que não seja a data e o sumário, melhor porventura teria valido invocar o Assento nº14/94, de 26/5/94, BMJ 437/35 ss.

(22) Que reza assim : "Aliás, a R. nunca pagou à A. qualquer valor, seja ( deve ser fosse ) a que título fosse, por causa da resolução do contrato de concessão ora em apreço".
(23) Sendo que a equidade não é mais que a justiça em concreto ou no caso concreto, dá de tal notícia Pinto Monteiro, "Contratos de Distribuição Comercial", cit.,159, nota 301.
(24) Cita a este respeito Menezes Cordeiro, "Da Compensação, no Direito Civil e no Direito Bancário", Almedina, 2003, pág.120.