Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004000 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RISCO ESPECIFICO NEXO DE CAUSALIDADE OFENDIDO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270024484 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/89 | ||
| Data: | 05/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não preenche o requisito "utilização do meio de transporte fornecido pela entidade patronal" para que o acidente "in itinere" possa ser considerado como de trabalho ao abrigo da alinea b) do n. 2 da Base V, da Lei 2127, o simples pagamento por aquela, ao trabalhador, de um subsidio em dinheiro, por dia util, com vista as despesas do seu transporte de casa para o local de trabalho e deste para casa. II - Para que o mesmo acidente possa ser caracterizado como de trabalho, e como tal, indemnizavel, e necessario que se prove o nexo de causalidade entre ele e os riscos de percurso, do que compete ao sinistrado fazer prova. | ||