Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002448
Nº Convencional: JSTJ00004000
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RISCO ESPECIFICO
NEXO DE CAUSALIDADE
OFENDIDO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199006270024484
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 47/89
Data: 05/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não preenche o requisito "utilização do meio de transporte fornecido pela entidade patronal" para que o acidente "in itinere" possa ser considerado como de trabalho ao abrigo da alinea b) do n. 2 da Base V, da Lei 2127, o simples pagamento por aquela, ao trabalhador, de um subsidio em dinheiro, por dia util, com vista as despesas do seu transporte de casa para o local de trabalho e deste para casa.
II - Para que o mesmo acidente possa ser caracterizado como de trabalho, e como tal, indemnizavel, e necessario que se prove o nexo de causalidade entre ele e os riscos de percurso, do que compete ao sinistrado fazer prova.