Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
INTOXICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200111210015914
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1476/00
Data: 11/30/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Num acidente de trabalho deve ocorrer um "acidente" (evento, acontecimento) de duração curta e limitada.
II - A ideia de subitaneidade do evento não deve ser entendida em termos absolutos, mas no sentido de evento de duração curta e limitada, não sendo subitaneidade sinónimo de facto instantâneo ou momentâneo, mas tão só de facto limitado no tempo, de curta duração.
III - É de caracterizar como acidente de trabalho (e não como doença profissional) a ocorrência que consistiu em uma trabalhadora ter falecido em consequência da doença que sofreu (intoxicação) porque, sem qualquer protecção específica, no local e nas horas de trabalho e cumprindo ordens do empregador, manuseou um produto altamente tóxico (tricloroetileno, princípio activo Tristabil), durante três dias e uma manhã de trabalho, produto que só devia ser manuseado em condições específicas de segurança.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

"AA" e mulher BB intentaram, em 20 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, e Empresa-B, pedindo a condenação: A) da primeira ré: (i) no pagamento das quantias de 12.000$00 por despesas de transporte e alimentação, de 143.681$66 de despesas de funeral e de 34.815$72 por incapacidade temporária absoluta (ITA); (ii) no pagamento, a cada um, da pensão anual e vitalícia de 164.142$40, a agravar nos termos da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; (iii) no pagamento, a cada um, do subsídio a que se reporta o artigo 3º do Decreto-Lei nº 304/93, de 1 de Setembro, em Dezembro de cada ano, em montante igual ao duodécimo da pensão em vigor e, ainda, juros de mora à taxa legal sobre as pensões que se vencerem; (iv) no pagamento, a cada um, da quantia de 1.000.000$00 a título de danos morais; e B) da segunda ré, subsidiariamente, no pagamento das quantias, pensões e subsídios atrás referenciados em (i), (ii) e (iii).

Aduziram, para tanto, em suma (cfr. petição de fls. 80 a 83): (i) são pais da sinistrada CC, a qual faleceu no dia 12 de Novembro de 1996, no estado civil de solteira e sem filhos, pelo que são os seus únicos herdeiros; (ii) a sinistrada vivia com os pais em comunhão de mesa e habitação, dormindo e tomando as suas refeições na casa destes e com estes; (iii) têm 81 e 76 anos de idade, respectivamente, pelo que são reformados e recebem a pensão mínima de 31.900$00, ele, e de 31.300$00, ela, não tendo qualquer outro rendimento ou património, sendo a sua filha quem contribuía com o salário para o respectivo sustento; (iv) a sinistrada trabalhava desde 3 de Abril de 1980 por conta da ré Empresa-A, sob as ordens, direcção e fiscalização desta; (v) cumpria um horário normal para a sua actividade de 45 horas semanais e prestava serviços conexos com a sua profissão de esbicadeira, os quais consistiam, entre outros, em tirar nódoas, impurezas e borbotos e em cortar nós nos tecidos; (vi) auferia o salário mensal de 54.750$00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante cada e do subsídio de alimentação de 8690$00; (vii) desde Agosto de 1996, os trabalhadores da ré patronal passaram, por ordem da Administração desta, a utilizar um produto tira nódoas de tecidos Tristabil, produto este altamente tóxico, tendo na sua composição tricloroetileno, sendo os riscos da sua manipulação a intoxicação aguda, manifestada por sintomas digestivos, neurológicos, cardíacos e respiratórios, desde embriaguez até coma profunda; (viii) procediam à manipulação do Tristabil com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido, e com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana; (ix) sucede que a manipulação do Tristabil obriga a procedimentos especiais, dada a sua toxicidade e consequente perigosidade, nomeadamente a utilização de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória e utilização de EPIs;

(x) a Administração da ré patronal sabia bem que tais requisitos eram necessários, mas não os pôs à disposição das suas trabalhadoras, nomeadamente da filha dos autores, obrigando-as a manipular o Tristabil sem o mínimo de condições; xi) apesar das queixas insistentes de náuseas e vómitos, a filha dos autores e suas colegas de trabalho obtinham como resposta do encarregado geral que com as mesmas queriam apenas furtar-se ao trabalho; (xii) nos dias 14, 15, 16 e 17, durante todo o dia, e no dia 18 da parte da manhã, todos no mês de Outubro de 1996, a filha dos autores, assim como as colegas DD, EE e FF, no cumprimento das ordens que lhes foram dadas, manipularam o Tristabil sem qualquer protecção e de forma contínua durante mais de 40 horas; (xiii) tal situação determinou, face à exposição prolongada, uma intoxicação aguda, conforme relatório de autópsia, que foi causa directa da morte da filha dos autores; (xiv) com efeito, tendo a mesma dado entrada no Hospital Distrital de Castelo Branco pelas 14 horas do dia 18 de Outubro de 1996, veio a falecer no dia 12 de Novembro de 1996, no Hospital da Universidade de Coimbra, para onde tinha sido transferida; (xv) desde a data em que ocorreu o acidente que determinou o internamento da filha dos autores até à morte desta decorreram 22 dias, durante os quais ela esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA); (xvi) no dia 11 de Novembro de 1997, deslocaram-se da sua residência a este Tribunal para participarem na tentativa de conciliação; (xvii) a ré patronal tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré Empresa-B, pela apólice de seguros nº 22912; (xviii) o acidente que vitimou a filha dos autores ocorreu por culpa grave da Administração da ré patronal, por ter obrigado aquela a trabalhar com inobservância total das condições mínimas de higiene e segurança no trabalho, conforme, aliás, apurou a Inspecção-Geral do Trabalho no Inquérito de Acidente de Trabalho de 28 de Outubro de 1996; (xix) pelo que, nos termos da Base XVII, nºs, alínea a), e 2, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a ré patronal é responsável pela indemnização agravada; (xx) a ré seguradora, nos termos do disposto na Base XVII, nº 4, da mesma Lei é apenas responsável subsidiariamente pelas prestações normais; (xxi) os autores sempre viveram com a sua filha, por ela nutrindo profundo afecto; (xxii) a perda daquele ente querido causou-lhes sofrimento e dor incomensuráveis, daí que tenham direito a indemnização por perda do direito à vida e danos morais, por parte da ré patronal, nos termos da Base XVII, nº 3, da Lei nº 2127, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos legais representantes desta.

A ré patronal contestou (fls. 111 a 116), afirmando que: (i) a sinistrada só começou a trabalhar para si em Abril de 1989 e o horário de trabalho da mesma era apenas de 42,5 horas semanais; (ii) sempre proporcionou aos seus trabalhadores boas condições de trabalho; (iii) as instalações fabris são muito ventiladas, sendo a área da casa de 1200 m2, com um pé direito de 5 m de altura; (iv) havia máscaras à disposição das trabalhadoras junto ao local de trabalho e ordens para a sua utilização, o que, porém nem sempre era observado; (v) a sinistrada, mesmo antes da aplicação do produto, ia para a casa de banho, deitar-se sobre uma tela de tecido para descansar, e, quando era chamada à atenção pela encarregada, respondia que sempre tinha aquele mal estar e que sempre tivera problemas respiratórios; (vi) contra as ordens expressas da Administração, a sinistrada comia, durante qualquer hora do dia, no local de trabalho, não lavando as mãos, chegando ao cúmulo de ter ao colo vários pasteis de bacalhau, consumindo-os ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto Tristabil sem lavar as mãos; (vii) o pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção de trabalho lhe servia de almofada para dormir; (viii) as características próprias do trabalho efectuado, tornam impossível o uso do produto durante 40 horas continuamente;
(ix) já pagou as despesas do funeral; (x) possui várias casas de banho novas e limpas a poucos metros de distância do local de trabalho, refeitório limpo e com todas as condições, médica de Higiene e Saúde do Trabalho, edifício bem arejado, máscaras de protecção sempre à disposição, formação na área de higiene e segurança no trabalho, com cursos ministrados pela própria empresa e ventilação de ar puro; (xi) acresce que, no caso concreto da falecida CC, a encarregada geral a aconselhou algumas vezes a ir ao médico, e foi o director de pessoal, GG, que, numa dessas ocasiões, mais concretamente no dia 18 de Outubro de 1996, perante a habitual recusa da sinistrada, lhe impôs que fosse ao Hospital, facultando-lhe transporte; (xii) na urgência do Hospital de Castelo Branco, nada encontraram de anormal na CC, a qual regressou a casa nesse mesmo dia; (xiii) na manhã do dia seguinte, foi a DD novamente ao Hospital, sendo posteriormente evacuada para Coimbra de ambulância; (xiv) houve da sua parte (ré patronal) todo o empenho possível nos cuidados a ter, não lhe sendo exigível comportamento diverso, pelo que nada tem a pagar a título de indemnização, devendo ser absolvida do pedido.

A ré seguradora também contestou (fls. 120 a 127, dizendo que: (i) a falecida filha dos autores não foi vítima de qualquer acidente de trabalho, mas sim de doença profissional, pois "acidente" é, por natureza, qualquer ocorrência súbita ou imprevista, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, face à ausência de protecção para as trabalhadoras que eficazmente as protegesse, o facto ocorrido era, infelizmente, previsível, e, além disso, o facto ocorreu na sequência de um processo degenerativo ou lento que afectou a filha dos autores; (ii) tratando-se de um processo degenerativo, a responsabilidade pelas consequências danosas do mesmo apenas poderá ser assacada à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais; (iii) a filha dos autores trabalhava há largos anos para a Empresa-A, e, ao longo dos meses de Agosto, Setembro e começo de Outubro de 1996, tal empresa passou a utilizar o produto Tristabil, produto muito tóxico, cuja utilização e manuseamento exigem grandes cuidados, do seu rótulo constando claramente que é passível de causar efeitos irreversíveis, bem como a obrigatoriedade de só poder ser manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas, sendo também recomendado que nunca devem ser inspirados os seus vapores, não tendo nenhum destes imprescindíveis cuidados sido imposto pela entidade patronal, pois a única medida de segurança, tímida e insuficiente, foi a de a empresa facultar a algumas das suas trabalhadoras pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção e que elas raramente usavam; (iv) parece, assim, ter-se verificado, no presente caso, uma actuação negligente por parte da entidade patronal, já que não fez recomendações explícitas e enérgicas às trabalhadoras que manuseavam o Tristabil, não lhes facultando, como era obrigatório, vestuário e luvas de protecção e, no interior da unidade fabril, não existia (e supõe-se que não existe) qualquer regulamento respeitante ao manuseamento do produto em questão, altamente tóxico e perigoso; (v) a confirmação de que a entidade patronal não agiu diligentemente veio, aliás, a ser feita pela apreensão e selagem em Outubro de 1986 pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas do material tóxico em questão:

Dois bidões de 100 litros cada um, ainda selados, e um terceiro com dois a três litros de líquido ; (vi) a negligência da entidade patronal tem a consequência prevista no nº 2 da Base XVII e no nº 4 da Base XLIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; (vii) de qualquer forma, a filha dos autores não faleceu de um acidente, pois o que se verificou foi uma progressiva evolução dos seus males, que se foram agravando ao longo de cerca de três meses em que utilizou e manuseou o Tristabil, evolução essa que se deu lentamente; (viii) em 18 de Outubro de 1996, a CC, sentindo-se indisposta, foi levada ao Hospital de Castelo Branco, onde foi observada e mandada para casa, mas no dia seguinte, sentindo-se pior, acorreu ao mesmo hospital, de onde foi depois evacuada para os Hospitais de Coimbra, e, assim, a filha dos autores foi, claramente, vítima de uma doença profissional e pelo ressarcimento dos danos daí consequentes não pode ser responsabilizada a seguradora de acidentes de trabalho, mas sim o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais; (ix) os autores são conhecidos como abastados agricultores, que não precisavam para nada de ser sustentados pela filha, sendo que a circunstância de o agregado familiar viver em economia comum não implica que os pais vivessem na dependência da filha.

Responderam os autores (fls. 138 a 140), afirmando que a ré patronal passou a utilizar o produto Tristabil ao longo dos meses de Agosto, Setembro e inícios de Outubro de 1996, sendo tal produto muito tóxico. Sucede que a exposição àquele produto durante o período referido determinou uma intoxicação aguda que, de acordo com o relatório de autópsia, foi causa da morte da filha dos autores. Resulta do nº 1 da Base V da Lei nº 2127 que "acidente de trabalho é o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte". Ora, a doença profissional ocorre de modo lento e insidioso.No caso dos autos, a filha dos autores esteve exposta ao produto gerador da intoxicação apenas alguns dias durante o período máximo de três meses. Acresce que, conforme refere o relatório da Inspecção-Geral do Trabalho, a sintomatologia de intoxicação ocorre após a exposição consecutiva nos dias 18, 19 e 20 de Outubro de 1996. Assim, não pode proceder a pretensão da ré seguradora de qualificação da causa de morte como doença profissional. Quanto às alegações da ré patronal de ter a vítima desrespeitado ordens dadas e de negligência total no cumprimento dos mais elementares actos de higiene são absolutamente inverdadeiras, pelo facto de nunca a mesma ter por costume deitar-se no quarto de banho sobre a tela de tecido para descansar e, muito menos ainda, durante o dia comer no seu local de trabalho sem lavar as mãos.
Nunca a filha dos autores foi vista a comer bolos de bacalhau no seu local de trabalho ou a usar o seu avental para almofada para dormir. Antes pelo contrário, conforme refere o relatório da Inspecção-Geral do Trabalho, ocorreu o acidente por infracção às Portarias nºs 987/93 e 988/93, de 6 de Outubro, ou seja, por não existir necessária protecção colectiva, por falta de condições de ventilação e por falta de aspiração de vapores nas mesas de trabalho com ligação para o exterior. Estas, sim, foram as causas directas e necessárias da morte da sinistrada. Ocorreu, pois, o acidente sub judice por culpa grave da entidade patronal.

Foi elaborado despacho saneador e organizados especificação e questionário (fls. 146 a 150), que não foram objecto de reclamação.
Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 195 e 196, que não suscitaram reclamações, após o que foi, em 13 de Janeiro de 2000, proferida a sentença de fls. 197 a 215, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou:

A) a ré CC, a pagar: (i) aos autores, a quantia de 12.000$00 por despesas de transportes e alimentação com a vinda a juízo; (ii) aos autores, a quantia de 34.815$72 por incapacidade temporária absoluta (ITA); (iii) a cada um dos autores, a pensão anual e vitalícia de 410.355$98, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 13 de Novembro de 1996, acrescendo ao duodécimo devido nos meses de Dezembro de cada ano uma prestação suplementar a ele equivalente; (iv) a cada um dos autores, a quantia de 1.000.000$00, a título de indemnização por danos morais; e (v) juros de mora à taxa anual de 10% desde o dia seguinte ao da morte da sinistrada até 17 de Abril de 1999 e à taxa de 7% a partir dessa data (artigo 559º, nº 1, do Código Civil e Portarias nºs 339/87, de 24 de Abril, e 263/99, de 12 de Abril); e

B) subsidiariamente, a ré Empresa-B, a pagar aos autores as quantias acabadas de referir sob (i) e (ii) e ainda, a cada um deles, a pensão anual e vitalícia de 164.142$39, em duodécimos e no seu domicílio, com início em 13 de Novembro de 1996, acrescendo ao duodécimo devido nos meses de Dezembro de cada ano uma prestação suplementar a ele e equivalente, sobre todas essas quantias recaindo juros de mora nos mesmos termos dos estabelecidos para a ré entidade patronal.
Nessa sentença entendeu-se, sucessivamente, além do mais, que: (i) no caso, estamos em face de um acidente de trabalho e não de uma doença profissional; (ii) o sinistro resultou de culpa da entidade patronal, o que implica o agravamento das pensões e indemnizações a seu cargo, segundo o prudente arbítrio do juiz, considerando-se adequado o agravamento de 50%; (iii) se provou que a sinistrada contribuía com carácter de regularidade para o sustento dos autores, que necessitavam dessa contribuição.

Contra esta sentença, apelou a ré entidade patronal para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando que o caso em apreço devia ter sido qualificado como doença profissional e que, mesmo que fosse qualificada como acidente de trabalho, a sentença apelada incorrera em erro de julgamento ao não ponderar a responsabilidade do produtor do Tristabil, ao dar como provada a culpa da entidade patronal e ao ignorar o comportamento da vítima e o seu contributo para a lesão verificada, daqui derivando tratar-se exclusivamente de uma situação de responsabilidade objectiva, integralmente transferida para a ré seguradora.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Novembro de 2000 (fls. 279 a 301), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença impugnada e absolveu as rés do pedido, por entender que o caso em apreço integrava uma situação de doença profissional, e não de acidente de trabalho.
É deste acórdão que vem interposto, pelos autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as alegações dos recorrentes (fls. 307 a 313) com a formulação das seguintes conclusões:

"A - Nos termos da Base V, nº 1, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, é acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
B - A noção de acidente de trabalho no sentido naturalístico será todo o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.
C - O conceito de subitaneidade não pode ser entendido em termos absolutos mas sim no sentido de evento de «duração curta e limitada».
D - A doença profissional resulta de um processo qualquer de deterioração de saúde, progressivo, gradual, lento e previsível, cujos efeitos só se manifestam decorrido um período de tempo variável com a natureza da doença.
E - Ocorrendo a morte do trabalhador por inalação intensiva de produto altamente tóxico por um período consecutivo de 4 dias e meio, tem de qualificar-se o evento como acidente de trabalho e nunca como doença profissional.
F - A decisão recorrida, ao considerar que face à factualidade provada não se enquadra o evento como acidente de trabalho, procedeu a uma errada interpretação do nº1 da Base V da Lei nº 2127".

A ré entidade patronal contra-alegou (fls. 327 a 335), concluindo:
"A - É generalizado o consenso, doutrinário e jurisprudencial, que caracteriza o acidente de trabalho como um evento súbito, não em termos absolutos, mas necessariamente contidos nos limites da ideia de duração curta ou de «trato» único sem solução de continuidade;
B - No caso sub judice não lograram os autores e ora recorrentes provar que uma forma de contacto com o produto tóxico concretamente determinada e ocorrida de forma súbita e em circunstâncias igualmente determinadas tivesse determinado a morte de CC;
C - Pelo contrário, os factos provados afastam a ideia de subitaneidade, já que o produto utilizado o era desde há alguns meses e apenas com maior frequência nos dias imediatamente anteriores ao internamento hospitalar da CC, sendo certo que, como se escreve na douta decisão recorrida, «tudo aponta no sentido de que o evento que originou a morte de CC corresponde a uma exposição lenta e progressiva (de cerca dois meses, segundo o relatório da autópsia) ao agente pernicioso, manuseada pela vítima no exercício da actividade profissional que exercia»;
D - O simples facto de se ter comprovado que outros trabalhadores, além da vítima, estiveram sujeitos ao mesmo agente nocivo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, sem que se verificassem as mesmas consequências, elimina necessariamente a hipótese de acidente;
E - Mostram-se verificadas, no caso dos autos, pelo contrário, todas as condições estabelecidas no nº 1 da Base XXVI da Lei nº 2127".
A ré seguradora também apresentou alegações (fls. 349 a 354), mas sustentando o provimento do recurso, por entender agora (recorde-se que na contestação por ela apresentada defendera a existência de uma situação de doença profissional) que o caso devia ser qualificado, como o fora na sentença da 1ª instância, como acidente de trabalho, que a questão da responsabilidade do produtor do Tristabil, apenas suscitada na alegação da apelação, para além de ser questão nova, era destituída de fundamento, e que é patente a existência de culpa grave e indesculpável por parte da entidade patronal.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 376 a 379, no sentido da concessão da revista, por entender ter-se tratado de acidente de trabalho, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta da ré patronal constante de fls. 381 a 389, em que insiste na correcção da qualificação como doença profissional.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto
As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) Os autores são pais da sinistrada CC;
2) Tal sinistrada faleceu em 12 de Novembro de 1996, no estado civil de solteira e sem filhos;
3) A sinistrada CC vivia com os seus pais em comunhão de mesa e habitação, dormindo e tomando as suas refeições na casa destes e com estes;
4) Os autores AA e BB, de 81 e 76 anos de idade, respectivamente, são reformados, recebendo o primeiro a pensão de velhice de 31.900$00 e a segunda a pensão de velhice de 31.300$00;
5) A sinistrada CC trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-A;
6) A sinistrada CC prestava serviços conexos com a sua profissão de esbicadeira, os quais consistiam, entre outros, em tirar nódoas, impurezas e borbotos e cortar nós nos tecidos;
7) Desde Agosto de 1996, os trabalhadores da ré Empresa-A, passaram, por ordem da Administração desta, a utilizar o produto tira nódoas de tecidos Tristabil;
8) Este produto é altamente tóxico, tendo na sua composição tricloroetileno;
9) Sendo os riscos da sua manipulação a intoxicação aguda manifestada por sintomas digestivos, neurológicos, cardíacos e respiratórios, podendo estar na origem de depressão de consciência, desde embriaguez até coma profundo;
10) Os trabalhadores da ré Empresa-A, procediam à manipulação do Tristabil com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido;
11) A manipulação do Tristabil obriga a procedimentos especiais, dada a sua toxicidade e consequente perigosidade, nomeadamente a utilização de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória e utilização de EPIs;
12) A morte da sinistrada CC foi devida a intoxicação por tricloroetileno, princípio activo do produto comercial Super Solvente;
13) A sinistrada CC veio a falecer nos Hospitais da Universidade de Coimbra;
14) Em 11 de Dezembro de 1997, os autores deslocaram-se a juízo para participar na tentativa de conciliação;
15) A ré Empresa-A, tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré Empresa-B, mediante contrato titulado pela apólice nº 22 912;
16) Os autores sempre viveram com a sua filha, por ela nutrindo profundo afecto;
17) A perda da filha causou aos autores sofrimento e dor incomensuráveis;
18) A sinistrada CC contribuía com o seu salário para o sustento dos autores;
19) E auferia o salário mensal de 54.750$00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de igual montante cada e do subsídio de alimentação de 8.690$00 x 11 meses;
20) A manipulação referida em 10) era feita com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana;
21) A Administração da ré Empresa-A, bem sabendo que as condições mencionadas em 11) eram necessárias, não as pôs à disposição das suas trabalhadoras, nomeadamente da sinistrada CC, com excepção da utilização de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção;
22) Nos dias 14, 15, 16 e 17 durante todo o dia e no dia 18 da parte da manhã, todos do mês de Outubro de 1996, a sinistrada CC, assim como as colegas DD, EE e FF, no cumprimento das ordens que lhes foram dadas, manipularam o Tristabil, com maior intensidade do que a referida em 20);
23) A sinistrada CC deu entrada no Hospital Distrital de Castelo Branco pelas 14 horas do dia 18 de Outubro de 1996;
24) Desde a data do internamento até à morte, a sinistrada CC esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA);
25) Com a deslocação referida em 14, os autores despenderam a quantia de 12.000$00 em transporte e alimentação;
26) Com o funeral e transladação do cadáver, os autores despenderam a quantia de 143.681$66;
27) A sinistrada CC começou a trabalhar para a ré Empresa-A, em Abril de 1989;
28) O horário da sinistrada CC era de 42,5 horas semanais;
29) As instalações fabris da ré Empresa-A, têm a área da casa de 1200 m2, com um pé direito de 5 m de altura;
30) Havia máscaras à disposição das trabalhadoras junto ao seu local de trabalho;

31) E ordens para a sua utilização, o que nem sempre era observado;
32) Contra as ordens expressas da Administração da ré Empresa-A, a sinistrada CC comia, durante qualquer hora do dia, no local de trabalho;
33) Chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, consumindo-os ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto Tristabil, sem lavar as mãos;
34) O pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir;
35) a ré Empresa-A, pagou as despesas do funeral da sinistrada CC;
36) A ré Empresa-A, possui várias casas de banho novas e limpas a poucos metros de distância do local de trabalho, refeitório limpo e com todas as condições, médica de Higiene e Saúde do Trabalho, edifício bem arejado, máscaras de protecção sempre à disposição e formação na área de higiene e segurança no trabalho, com cursos ministrados pela própria empresa;
37) No dia 18 de Outubro de 1996, o director de pessoal da ré Empresa-A, GG, impôs à sinistrada CC que fosse ao Hospital, facultando-lhe transporte;
38) Na urgência do Hospital Distrital de Castelo Branco nada encontraram de anormal na sinistrada CC, a qual regressou a casa nesse mesmo dia;
39) Na manhã do dia seguinte, a sinistrada CC foi novamente ao mesmo Hospital, sendo, posteriormente, evacuada para Coimbra de ambulância;
40) A utilização e manuseamento do Tristabil exigem grandes cuidados;
41) Do seu rótulo consta claramente que é passível de causar efeitos irreversíveis, bem como a obrigatoriedade de só poder ser manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas;
42) Sendo também recomendado que nunca devem ser inspirados os seus vapores;
43) Nenhum de tais imprescindíveis cuidados foi imposto pela ré Empresa-A;
44) a ré Empresa-A, apenas facultou a alguma das suas trabalhadoras pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção;
45) E que raramente estas usavam;
46) A ré Empresa-A, não fez recomendações explícitas e enérgicas às trabalhadoras que manuseavam o Tristabil;
47) E não facultou à sinistrada CC, como era obrigatório, vestuário e luvas de protecção;
48) No interior da unidade fabril não existia qualquer regulamento respeitante ao manuseamento do produto em questão;
49) Em Outubro de 1996, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas procedeu à apreensão e selagem do material tóxico em questão: dois bidões de 100 litros cada um, ainda selados, e um terceiro com dois a três litros de líquido.

3. Fundamentação

A questão que constitui objecto do presente recurso respeita à qualificação da situação em causa nos autos como acidente de trabalho (conforme entendeu a sentença da 1ª instância e é sustentado pelos autores, pelo Ministério Público e agora também pela própria ré seguradora) ou como doença profissional (conforme entendeu o acórdão recorrido e é sustentado pela ré entidade patronal).
As decisões das instâncias já fizeram desenvolvida explanação quer da evolução legislativa pertinente quer das construções doutrinais e jurisprudenciais que têm sido avançadas para a diferenciação entre as duas figuras.
Não havendo necessidade de reproduzir essas considerações, interessará invocar, desde já, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1999, processo nº 6/99 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo II, pág. 260), que incidiu também sobre caso que se situava na linha de fronteira entre as duas figuras, e em cuja fundamentação se enunciam, de forma proficiente, os critérios a seguir na decisão. Lê-se nesse acórdão:

"1 - O problema que nos autos se coloca, e é objecto do presente recurso, circunscreve-se a saber se a factualidade apurada, e atrás transcrita, integra o conceito de acidente de trabalho, se ocorreu um verdadeiro «acidente», tal como a doutrina e a jurisprudência o têm caracterizado, uma vez que a lei - Base V, nº 1, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 - nos dá uma definição inconcludente, dizendo:

«É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.»
As instâncias chegaram a conclusões opostas, curiosamente citando os mesmos autores, o que não admira, pois que a situação dos autos é verdadeiramente complexa, por se situar na linha de fronteira entre o acidente de trabalho e a doença profissional.

(...)

Existe um generalizado consenso em caracterizar o «acidente» (aliás, a Proposta de Lei continha a palavra «evento») com um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de origem externa (vejam-se CUNHA GONÇALVES, Responsabilidade Civil pelos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 31; CRUZ DE CARVALHO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 22 e seguintes; VÍTOR RIBEIRO, na Revista do Ministério Público, nº 10, 1982; e CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho, 1995, págs. 27 e seguintes).

No caso dos autos, o ponto de divergência prende-se com o requisito «subitaneidade», que, assim, importa analisar.
O acontecimento súbito traz consigo a ideia de «repentino», «instantâneo», «imediato», mas cumpre acautelar que tal ideia não pode ser entendida em termos absolutos, devendo antes aproveitar-se para associar-lhe a ideia de duração curta e limitada.
Já CUNHA GONÇALVES referia na subitaneidade do facto os seus dois elementos - imprevisão e limitação de tempo - como característica essencial do acidente, por contraposição a evolução lenta e progressiva característica da doença profissional.
A Base XXV da Lei nº 2127, no seu nº 2, de algum modo recebe e reflecte esta ideia, quando autonomiza «A lesão corporal, perturbação funcional ou doença, não incluída na lista a que se refere o nº 1 desta base, resultante de causa que actue continuadamente...» (sublinhado nosso).

Trata-se de doenças profissionais atípicas, a que alguns autores chamam «doenças de trabalho» por aproximação aos «acidentes de trabalho» sem a subitaneidade destes.
Serão os exemplos de escola da surdez da telefonista, do calo do escrivão, etc..
Para a existência de um acidente de trabalho parece seguro e consensual a ocorrência de um «acidente» (evento, acontecimento) de duração curta e limitada.
E é aqui que o caso dos autos assume complexidade e se compreendem as diferentes decisões das instâncias.
Na verdade, da matéria de facto fixada conclui-se que não se está perante um evento súbito em termos absolutos e que a sua duração é passível de dúvidas e controvérsias.»

O acórdão que vimos citando sintetiza em seguida os traços fundamentais do caso então em apreço: (i) o autor, coralista do Teatro de São Carlos, entre 27 de Maio e 2 de Junho de 1995, no exercício dessas funções, por exigência de cena, teve de utilizar determinado calçado; (ii) em 31 de Maio de 1995, cerca das 24 horas, após a realização de uma actuação nesse espectáculo, apercebeu-se de que tinha o pé esquerdo (tanto a planta como a parte superior) negro, sentindo uma pequena dor e, posteriormente, surgiu uma bolha nesse pé; (iii) a bolha e a dor no pé surgiram em virtude de ele, em período não superior a uma semana, usar durante o ensaio pré-geral, o ensaio geral e as récitas da ópera Street Scene, um adereço de cena, o calçado, com o esclarecimento de que as récitas, no total, não foram em número superior a quatro e não ocorreram em dias seguidos, aparecendo a bolha em referência no final da 2ª ou 3ª récita; (iv) era costume do Teatro de S. Carlos, assim se procedendo habitualmente, que quando alguma peça de vestuário ou de calçado não servisse ou não estivesse adequada a alguém, a pessoa interessada pedia ao serviço de guarda-roupa - designadamente à costureira-chefe - que diligenciasse pela alteração ou substituição da mesma peça: (v) o autor, quando sentiu que calçado o incomodava no pé esquerdo solicitou, por isso, a sua substituição junto da costureira-chefe, mas tal substituição não chegou a ocorrer porque não existia outro calçado no guarda-roupa que a permitisse, tendo o autor continuado a participar no espectáculo até 2 de Junho de 1965; (vi) o autor sofria de diabetes, Tipo 1, aproximadamente desde os 15 anos de idade, nunca tendo ocultado tal facto e sendo insulino-dependente, sendo do conhecimento geral dos seus coralistas, das costureiras e da respectiva chefe que ele sofria de diabetes; (vii) a diabetes acelerou a evolução das lesões sofridas no pé esquerdo do autor, tendo num primeiro momento à amputação desse membro e, posteriormente, repercutiu-se em múltiplas patologias, até à sua morte, ocorrida já na pendência da acção.

Face a este quadro fáctico, o acórdão que vimos seguindo concluiu pela qualificação da situação como de acidente de trabalho, ponderando o seguinte:

"3 - Daqui resulta - abreviando razões - que a utilização de calçado inadequado produziu uma pequena dor no pé esquerdo do HH, que ficou negro, o que ele verificou no dia 31 de Maio de 1995, cerca das 24 horas, surgindo posteriormente uma bolha, nesse pé, que despoletou a gangrena em virtude de o mesmo sofrer de diabetes, desencadeando-se daí as restantes consequências até à sua morte.
O pré-ensaio geral, - o ensaio geral e as récitas, em número não superior a quatro, tiveram lugar entre 27 de Maio e 2 de Junho de 1995, aparecendo a bolha no final da 2ª ou 3ª récita, o que significa ter surgido na 4ª ou 5ª actuações do HH e em menos de uma semana.
Estamos, assim, longe de um evento instantâneo ou repentino, mas estamos igualmente longe de uma evolução lenta e progressiva que caracteriza a doença profissional.
Há, seguramente, uma acção continuada, mas circunscrita a algumas, poucas, actuações em cena como coralista. No máximo quatro ou cinco, ficando ainda por apurar se o efeito do calçado desadequado se fez sentir logo nas primeiras actuações.
De resto, é da experiência comum que uma bolha, resultante do uso de calçado, tem um aparecimento rápido, tempo que não chega a horas, sendo certo que, como vem provado, que «o que despoletou a gangrena foi a bolha referida na resposta ao quesito 1º».
De todo o modo, sempre em tempo não dilatado e, portanto, de duração curta e limitada, como é entendimento da melhor doutrina e jurisprudência.

4 - Concluímos, assim, com o douto acórdão recorrido, que estamos perante um verdadeiro acidente de trabalho, por se tratar de «uma causa traumatizante, de duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática quase imediatos e não previsíveis, enquanto se estivéssemos perante uma doença profissional a causa seria previsível, gradual e progressiva»."

Idêntica solução há que adoptar no caso presente, não por força da (inexistente) identidade de situações, mas porque as considerações desenvolvidas no citado acórdão sobre o carácter relativo do requisito da subitaneidade do acidente são transponíveis para o presente litígio.
Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, definindo acidente de trabalho como "toda a causa externa, súbita e violenta que atinge o trabalhador, provocando-lhe uma lesão ou doença", tem, ao explicitar os elementos dessa definição, salientado que: (i) é causa externa "a que não nasce na própria vítima", ou seja, "o evento que, de fora, actua sobre o sinistrado, nele produzindo determinados efeito"; (ii) "a subitaneidade da causa significa que a actuação desta se deve circunscrever o limitado período de tempo, assim se excluindo os processos de formação lenta e progressiva, característicos das doenças profissionais, mas não os efeitos daquelas que sofram evolução gradual, visto que essa característica se reporta unicamente ao momento da produção da causa e não aos seus efeitos"; e (iii) violência "traduz não apenas o dispêndio de energia física pelo agente, mas, em geral, o carácter agudo do evento para a produção dos efeitos suportados pela vítima" (cfr. parecer nº 7/85, de 14 de Março de 1985, no Diário da República, II Série, nº 108, de 11 de Maio de 1985, pág. 4387, com extensa citação de anteriores pareceres, e, em especial, o parecer nº 206/78 de 2 de Novembro de 1978, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 286, pág. 121),
De acordo com estes critérios, merece concordância a posição assumida na sentença da 1ª instância, quando refere:

"Qualquer evento, seja ele qual for, sempre terá uma duração qualquer, maior ou menor (...).
Por conseguinte, a ideia de subitaneidade do evento não deve ser entendida em termos absolutos, mas sim no sentido de evento de «duração curta e limitada».
Além disso, a subitaneidade da causa significa que a actuação desta se deve circunscrever a limitado período de tempo, assim se excluindo os processos de formação lenta e progressiva, característicos das doenças profissionais, mas não aos efeitos daquela que sofram evolução gradual, visto que essa característica se reporta unicamente ao momento da produção da causa e não aos seus efeitos (cfr. parecer da Procuradoria-Geral da República, de 2 de Novembro de 1978, Boletim do Ministério da Justiça, nº 286, págs. 121 e seguintes).
A propósito da distinção entre os conceitos de acidente de trabalho e de doença profissional sempre é possível afirmar que enquanto nos acidentes de trabalho a causa é imprevisível e súbita e os efeitos são imediatos, nas doenças profissionais a causa é previsível, gradual e progressiva e os efeitos só se manifestam decorrido um período de tempo variável com a natureza da doença.

Não se vislumbra que o que ocorreu com a CC se possa considerar como uma perda de saúde ou desvio de estado fisiológico em uma ou várias partes do organismo por acção de causa mórbida, quando efectivamente se trata de uma causa traumatizante, de duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática, quase imediatos e não previsíveis.
Ora, no caso sub judice, se é certo que não se pode dizer que o evento que, de fora, actuou sobre CC e que lhe provocou a lesão, tenha actuado de forma súbita, em termos absolutos, também não se pode dizer, no rigor dos princípios, que actuou continuadamente, por um período de tempo suficientemente expressivo, de modo a poder considerá-lo como causador de uma doença profissional, na medida em que o mesmo ficou perfeitamente limitado no tempo, como o exigem a doutrina e a jurisprudência ao caracterizarem o elemento da «subitaneidade», próprio do acidente de trabalho.
E estando o evento limitado no tempo, aliado à característica da sua imprevisibilidade, própria do acidente, é de concluir estarmos, no caso em apreciação, perante um acidente de trabalho e não em face de uma doença profissional (...)".

O acórdão recorrido chegou à conclusão oposta com base, fundamentalmente, em dois tipos de considerações: (i) a subitaneidade da causa do acidente implica que a mesma actue num espaço de tempo muito breve, o que não se teria comprovado; e (ii) é exigível que essa causa esteja completamente individualizada ou concretizada, e, no caso, embora "não sofra dúvida" que o manuseamento do Tristabil esteve na origem da morte da sinistrada, ficou sem se saber "qual o facto ou factos concretos que constituíram a causa concreta, imediata e directa da morte da CC".
Nenhuma destas objecções procede.

Quanto à primeira, como se viu, a subitaneidade não é sinónimo de facto instantâneo, mas tão-só de facto limitado no tempo, de curta duração. Ora, está provado que o uso do Tristabil se iniciou em data não apurada de Agosto de 1996 (facto nº 7), mas que nesse mês, em Setembro e na primeira quinzena de Outubro, a manipulação desse produto pelas trabalhadoras da ré patronal não excedia 2 a 3 horas em cada semana (facto nº 20). Porém, essa manipulação foi feita intensamente nos dias 14, 15, 16 e 17, durante todo o dia, e na parte da manhã do dia 18 de Outubro de 1996 (facto nº 22), tendo a sinistrada dado entrada no hospital pelas 14 horas desse dia 18. Daqui resulta, com suficiente verosimilhança, que foi a manipulação intensiva, ao longo de quatro dias completos, imediatamente seguidos de mais meio dia, desse produto altamente tóxico a causa imediata da intoxicação que viria a determinar a morte da filha dos autores, causa essa de duração curta, e bem delimitada no tempo, o que basta para dar por verificado o requisito da subitaneidade, sendo irrelevantes eventuais (mas não provados) efeitos deletérios já anteriormente produzidos pela manipulação do mesmo produto nos dois meses anteriores, em termos incomparavelmente menos intensos.

Quanto à segunda, está provado que a morte da sinistrada foi devida a intoxicação por tricoloroetileno, princípio activo Tristabil (facto nº 12), não se vislumbrando em que é que a relativa indeterminação do modo pelo qual ocorreu a intoxicação (apenas por inalação ou também por outras vias) pode pôr em crise a subitaneidade do evento ou o encadeamento causal entre, por um lado, a manipulação do produto tóxico e a intoxicação da sinistrada, e, por outro lado, entre esta intoxicação e a sua morte.
Há, pois, que acolher o entendimento sufragado pela sentença da 1ª instância e defendido pelos autores ora recorrentes e pelo Ministério Público em detrimento do sustentado pelo acórdão recorrido.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação de Coimbra apreciar as restantes questões perante ela suscitadas na apelação da ré entidade patronal e que foram consideradas prejudicadas pela qualificação da situação como de doença profissional.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 21 de Novembro de 2001
Mário Torres
Vítor Mesquita
Emérico Soares