Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030022287 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9437/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Não compete ao STJ, já que de matéria de facto se trata, reapreciar a questão da existência ou não do fundado receio, e bem assim, ajuizar se da providência cautelar resulta ou não prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I – Relatório -: a) A, com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-02, (fls. 159 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto e confirmou a decisão da 1.ª instância que decretou a providência cautelar instaurada pela B contra a ora agravante e ordenou a imediata entrega à requerente, ora agravada, das duas prensas modelo A1 50 equipadas com arranque estrela-triângulo. Oportunamente produziu alegações e formulou as seguintes conclusões -: 1.ª - Tendo a ora recorrente procedido em 29-12-95 à alienação das prensas em causa, o direito que a recorrida pretendia acautelar extinguiu-se já, pelo que deverá considerar-se extinto o procedimento cautelar e caducada a providência decretada. Ao assim não decidir o douto acórdão impugnado violou o disposto na al. e), n.º 1 do artigo 389.º do C.P.C. 2.º - No douto despacho ora impugnado o Tribunal a quo não declarou quais os factos que julgou não provados, como o impunha o n.º 5 do artigo 304.º do C.P.C. 3.ª - A omissão da prática de tal acto imposto por lei influiu, e influi, no exame e na decisão da causa. 4.ª - Assim, o douto acórdão impugnado ao considerar que a fundamentação de facto existe no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 304.º, n.º 5 e n.º 2 do artigo 653.º, todos do C.P.C., devendo proceder-se à anulação do douto acórdão ora impugnado. 5.ª - A providência usada e a medida pedida e decretada ultrapassam o fim para que a providência legalmente se mostra consagrada. 6.ª - O prejuízo para a recorrente que resultará da providência sempre seria, como é, manifestamente superior ao dano que através dela se pretende evitar. 7.ª - Face à existência das aludidas duas letras em branco, no valor de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), existentes na titularidade da agravada, a execução que a uma delas já foi dada, e à sentença que condenou a ora recorrente, os actos imputados à ora recorrente não são susceptíveis de integrar os requisitos "lesão grave e dificilmente reparável" ao alegado direito da recorrida. 8.ª - Deve considerar-se não escrita a matéria constante dos factos assentes segundo a qual a recorrida "deu em locação" à ora recorrente as referidas prensas, uma vez que a mesma integra matéria de direito. 9.º - Na locação financeira, contrariamente ao entendimento sustentado no douto acórdão em recurso, toma-se necessário em sede de procedimentos cautelares fazer prova "do justo receio" e do "requisito lesão grave de difícil reparação". 10ª - Para além disso, perante o contexto circunstancial existente, a medida decretada conduz a uma verdadeira restituição forçada, situação que ultrapassa o estado jurídico provisório, como é da específica natureza de uma medida cautelar. 11.ª - Não se verifica, in casu perigo de insatisfação do pretenso direito que a decretada providência poderia visar acautelar, termos em que -: Deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido. b) A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II – os factos -: As instâncias deram como prova dos os seguintes factos -: 1.º No exercício da sua actividade, a requerente deu em locação à requerida os seguintes equipamentos: - duas prensas modelo A1 50 equipadas com arranque estrela - triângulo; 2.º Os referidos bens de equipamento foram entregues à requerida pelo fornecedor respectivo, tal como se afere do auto de recepção cuja cópia se junta como documento n.º 2; 3.º A requerida obrigou-se, nos termos da cláusula 9.ª das "Condições Gerais" do contrato, a pagar à requerente as rendas da locação financeira dos equipamentos; 4.º Porém, e não obstante as insistências da requerente, a requerida não liquidou as rendas vencidas mensalmente por força do contrato; 5.º Face ao incumprimento da requerido, a requerente resolveu o contrato de locação financeira, em 27 de Abril de 1993, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º das respectivas "Condições Gerais", por carta com aviso de recepção cuja cópia se anexa como doc. n.º 3; 6.º A requerente solicitou por diversas vezes à requerida o pagamento das quantias de rendas em divida, bem como a restituição dos equipamentos locados; 7.º No entanto, até à presente data a requerida não devolveu os ditos equipamentos, apesar de a isso estar obrigada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 16.º do contrato, apesar das diligências da requerente para os recuperar extrajudicialmente; 8.º Continua, assim, a requerida a utilizar os bens e em seu próprio proveito, sabendo que o contrato foi resolvido e que os possui ilegitimamente. III – o direito -: 1.º - Como ressalta dos autos, a recorrente, com excepção do constante nos n.ºs 8 e 9 das conclusões das alegações endereçadas a este Supremo Tribunal, limitou-se a reproduzir, quer as alegações, quer as conclusões produzidas perante o tribunal da Relação. Porém, como é sabido, este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo se se verificar alguma das hipóteses contempladas na parte final do n.º 2 do art.º 722 do C. P. Civil, o que não é o caso. Daí que não tenha que se conhecer da matéria constante dos n.ºs 2º a 7.º e 10.º das conclusões das alegações. Por outro lado, porque de matéria de facto se trata e portanto da competência das instâncias (vide, entre outros, o Acórdão deste Tribunal, de 23-01-01, no Rec. 3379/00 – 2ª) não há que reapreciar a questão da existência ou não do fundado receio e, bem assim, ajuizar se da providência cautelar resulta ou não prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar, já que tais ilações se prendem com o circunstâncialismo do caso concreto e dependem do prudente arbítrio do julgador, a que aludem os n.ºs 9 e 11 das conclusões das alegações: Todavia, sempre diremos que, para a decretamento da providência em apreciação, a jurisprudência tem entendido, com base no art.º 387 n.º 1 do actual C. P. Civil (art.º401 n.º 1do anterior) que nela se deve apenas apurar, se existe uma probalidade séria da existência do direito, o denominado "fumus boni juris" e se há perigo da lesão desse direito (vide, entre vários, os Ac. S. T. J., de 18-12-79 e 27-07-82, respectivamente, no B. M. J. 292, pág. 338 e 319, pág. 293). No caso, atenta a matéria fáctica dada como provada, é forçoso ter de concluir que existe fundado receio de lesão do direito da requerente, ora agravada, não havendo, sequer, que fazer apelo ao art.º 21.º do Dec. Lei n.º 149/95, de 24 de Julho. Improcedem, assim, desta forma e modo, as conclusões das alegações da recorrente nesta matéria. 2.º - Assim sendo, há apenas que apurar se se extinguiu já o direito que a recorrida pretendia acautelar, havendo-se por caducada a providência decretada e, bem assim, se há que ter por não escrita a expressão "deu de locação" (conclusões n.ºs – 1.º e 8.º). Entendemos que falece razão à recorrente. Na verdade, – à semelhança do disposto no art.º 382 n.º 1, alínea d) do anterior C. P. Civil – prescreve a alínea e) do n.º 1 do art.º 389 do actual código, – que a providência decretada caduca, se se extinguir o direito que o requerente pretende tutelar ou acautelar. No caso, o direito da recorrida, ou, no mínimo, a aparência desse direito mantém-se, já que não afectado pela alienação das prensas em causa. E, mantendo-se, não há fundamento ou motivo legal para ordenar a caducação da providência decretada. Por outro lado, como é sabido, os recursos têm por finalidade reapreciar as questões levantadas perante o Tribunal «a quo» e não apreciar questões novas, salvo se elas forem do conhecimento oficioso. Como tal, não há que conhecer do recurso respeitante ao uso da expressão, "deu em locação" dado tratar-se de questão nova, não levantada perante o Tribunal «a quo» e não ser do conhecimento oficioso. Apesar disso sempre diremos que tal expressão, à semelhança de outras, (v. g. – posse) para além de integrar matéria de direito, também é aceite comumente como abarcando matéria factual. De resto, atento o princípio da boa fé contratual e o constante do contrato de locação financeira junto as fls. 57 a 100, sempre seria irrelevante, para além de inócuo e inútil, dar satisfação a essa pretensão da recorrente. Improcedem, assim, também nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente. IV – Face ao exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês |