Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4483/07.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
INTERESSE IMATERIAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário : I - De harmonia com o regime que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) e 678.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), por regra, só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal.
II - As excepções a tal regra contemplam as acções em que estejam em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho, os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional, e os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais, sendo, em todos os casos, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admissível recurso até à Relação.
III - Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa e, qualquer que seja o valor desta, as decisões impugnadas com fundamento em violação das regras de competência absoluta ou em ofensa de caso julgado, bem como as decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada.
IV - Nos casos de impugnação judicial de decisão disciplinar apenas cabe recurso para a Relação.
V - O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
VI - A lei adjectiva laboral evoluiu no sentido de fazer, ela própria, uma valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso, desse modo se desligando da equiparação aos interesses imateriais a que alude o artigo 312.º do Código do Processo Civil.
VII - Não estando os interesses imateriais, invocados pela recorrente, contemplados nas três alíneas do artigo 79.º do CPT, para ser admitido recurso ordinário para a Relação «independentemente do valor da causa e da sucumbência», o recurso só poderia ser admitido se o valor da sucumbência, reportado ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, traduzido na utilidade económica que com o recurso se pretende obter, fosse superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
VIII - O texto do artigo 172.º, n.º 3, do CPT, na parte em que, expressamente, trata do recurso da sentença, em acção de impugnação de sanção disciplinar, ao estabelecer que «dela apenas cabe recurso para a Relação» reforça a ideia de que a lei adjectiva laboral, valora, para efeitos de recurso, os interesses em causa com total autonomia do regime adjectivo comum, sendo que, diversamente do que sucede para os casos previstos no artigo 79.º, o referido texto não contém qualquer expressão que possa ser interpretada no sentido de ser permitido o recurso, «independentemente do valor da causa e da sucumbência».
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum, intentada em 2 de Outubro de 2007, AA demandou, em acção com processo comum, BB, S.A., pedindo a condenação desta a anular a decisão que considerou injustificada a falta do Autor ao voo …, a revogar a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição, que lhe aplicou, e a restituir-lhe a quantia correspondente àqueles dois dias de suspensão já cumpridos.

No articulado inicial ofereceu à acção o valor de € 14.963,95, o qual não foi impugnado pela Ré nem oficiosamente alterado.

Contestada, saneada e instruída a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, decidiu:

«A - Anular a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. ao A. no seu processo disciplinar n.º 07/2007, devendo a R. suprimi-la do cadastro disciplinar do A., não podendo considerá-la seja para que efeitos for.

B - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia correspondente aos dois dias de retribuição que descontou da sua remuneração na sequência do cumprimento da sanção disciplinar referida em A-».

2. Para ver revogada a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, que o tribunal da 1.ª instância admitiu.

No Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Desembargadora Relatora, «para avaliar da admissibilidade do recurso em função do valor da sucumbência», ordenou, perante a inexistência nos autos de elementos bastantes, a notificação das partes para indicarem comprovadamente «qual o montante que a R. descontou ao A., referente àqueles dois dias de suspensão».

Ambas as partes vieram dizer que o valor do desconto foi de € 105,56, após o que foi proferido despacho que, entendendo ser esse o valor da sucumbência, julgou inadmissível o recurso de apelação.

Notificada desse despacho, a Ré apresentou reclamação que, apreciada por acórdão daquele tribunal superior, foi indeferida, tendo sido confirmada a decisão da Exma. Relatora.

3. De tal acórdão, interpôs a Ré o presente recurso de agravo, cuja alegação rematou com as conclusões redigidas como segue:

«1.º - A Recorrente não se pode conformar com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o indeferimento da admissibilidade do Recurso de Apelação por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

2.º - A presente acção foi proposta no dia 2 de Outubro de 2007, tendo o A., ora Recorrido, pedido a condenação da ora Recorrente a:

- a anular a decisão que considerou a falta ao voo … como injustificada;

- a revogar a sanção disciplinar de 2 dias de suspensão com perda de retribuição;

- a devolver-lhe o montante correspondente aos dois dias de suspensão já cumpridos;

3.º - O Recorrido atribuiu à acção o valor de € 14.963,95, uma vez que na mesma estavam em causa interesses imateriais que não se reconduziam ou limitavam ao desconto da retribuição correspondente aos dois dias de suspensão no valor de € 105,56.

4.º - Esse valor não foi impugnado na contestação, nem oficiosamente alterado, pelo que tem de [se] considerar definitivamente fixado com a prolação do despacho saneador (artigo 315.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1999).

5.º - A Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, anulou a sanção disciplinar de 2 (dois) dias de suspensão com perda de retribuição, condenando ainda a R. a pagar ao A. a quantia correspondente aos 2 (dois) dias de retribuição, no montante total de € 105,56, que haviam sido descontados, bem como nas demais consequências daquela anulação.

6.º – A R. interpôs Recurso de Apelação da Sentença proferida, tendo o Douto despacho de fls. (...) julgado pela inadmissibilidade do Recurso de Apelação interposto, considerando que a ora Recorrente tinha apenas decaído em € 105,56, entendimento que veio a ser corroborado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em crise.

7.º - É manifesto que, no caso em apreço, o valor da acção, bem como o da sucumbência em que a Recorrente decaiu, ultrapassa largamente o pedido de condenação no pagamento da quantia correspondente ao valor de € 105,56 respeitante aos dois dias de retribuição.

8.° - Se o A. atribuiu à acção o valor de € 14.963,05, tendo efectuado vários pedidos cumulativos e sendo um deles quantificável em € 105,56 é manifesto que aos outros pedidos formulados na acção terá de ser atribuído o remanescente do valor da acção, mais concretamente de € 14.858,39 e no qual a R., ora Recorrente, decaiu.

9.º - Na presente acção está também em causa a apreciação da validade substancial e formal de uma sanção disciplinar aplicada pela ora Recorrente, estando assim também em causa a apreciação da proporcionalidade da sanção aplicada e até do próprio critério e prática disciplinar da Recorrente, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, comportará sempre um valor imaterial, conforme vem previsto no artigo 312.º do Código do Processo Civil, sendo a condenação no montante apurado nos autos, uma mera consequência da apreciação da validade daquela decisão.

10.º - Importa ainda referir que, se efectivamente a alçada do Tribunal de 1.ª instância era de € 3.740,98, nos termos do artigo 24.°, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, tendo passado para € 5.000,00 por força da redacção dada àquele artigo 24.º, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor a 1/1/2008,

11.º - A verdade é que ainda assim, por força do n.º 1 do artigo 11.º daquele Decreto-Lei, as disposições do mesmo diploma não se aplicariam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos presentes autos.

12.º - Pelo que, e face ao supra exposto, a admissibilidade do recurso interposto não poderá ficar limitada à sucumbência correspondente ao montante de dois dias de retribuição, mas ao diferencial existente entre este valor e o valor da acção, que foi fixado por acordo das partes, porquanto, atenta a imaterialidade dos interesses em causa, a Recorrente também decaiu nesse valor.

13.º - Deve ser proferido Acórdão que decida pela admissibilidade do Recurso de Apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, apreciando ainda o mesmo Recurso.

14.º - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola, entre outros, o disposto nos artigos 312.º e 678.º do Código de Processo Civil.»

O Autor contra-alegou para defender a confirmação do acórdão impugnado.

No mesmo sentido se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal no douto parecer que exarou nos autos, a que as partes não responderam.

4. A única questão a resolver é a de saber se a sentença da 1.ª instância é, ou não, recorrível, em função do valor da sucumbência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. A factualidade que pode interessar à apreciação da enunciada questão, e que se mostra descrita no relatório supra, resume-se no seguinte:

— A acção foi proposta em 2 de Outubro de 2007;

— Pelo Autor, foi-lhe atribuído o valor de € 14.963,95, que a Ré não impugnou e o tribunal não alterou;

— A sentença condenou a Ré a «[a]nular a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela R. ao A. no seu processo disciplinar n.º 07/2007, devendo a R. suprimi-la do cadastro disciplinar do A., não podendo considerá-la seja para que efeitos for» e a «a pagar ao A. a quantia correspondente aos dois dias de retribuição que descontou da sua remuneração na sequência do cumprimento da sanção disciplinar»;

— O valor do desconto efectuado na remuneração foi de € 105.58.

2. Atenta a data da propositura da acção, há que ter presentes as normas que versam sobre a admissibilidade dos recursos no Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, e no Código de Processo Civil (CPC), na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 678.º do Código de Processo Civil.

De harmonia com esse regime, a regra, no que agora interessa, é a da que só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal – artigo 678.º, n.º 1, do CPC, e proémio do artigo 79.º do CPT.

No tocante à alçada do tribunal de 1.ª instância, vigorava, à data em que a acção foi intentada, o artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

As excepções a tal regra contemplam as acções em que estejam em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho, os processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional, e os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais, sendo, em todos os casos, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admissível recurso até à Relação – artigo 79.º, alíneas a), b), e c), do CPT.

Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa e, qualquer que seja o valor desta, as decisões impugnadas com fundamento em violação das regras de competência absoluta ou em ofensa de caso julgado, bem como as decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada – artigo 678.º, n.os 2, 3 e 6, do CPC.

O Código de Processo do Trabalho dedica os artigos 170.º a 172.º à impugnação judicial de decisão disciplinar e dispõe, no n.º 3 do último dos referidos artigos, que «[n]a sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela apenas cabe recurso para a Relação».

O presente caso não está, por conseguinte, contemplado em nenhuma das excepções à regra da alçada e da sucumbência, no que concerne ao recurso para o Tribunal da Relação.

O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.

É de referir que, de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, aqui aplicável, a alçada dos tribunais de 1.ª instância era de € 3.740,98.

3. O Tribunal da Relação entendeu, em consonância com o que vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, que o recurso que lhe foi dirigido só poderia ser admitido se, cumulativamente, se verificasse: (i) que a causa era de valor superior à alçada do tribunal recorrido e (ii) que a decisão impugnada era desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

Teve por verificado o primeiro dos indicados requisitos, mas não o segundo, considerando que a sentença recorrida apenas foi desfavorável para a recorrente em € 105,56, valor muito inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.

A recorrente discorda e acusa o acórdão da Relação de ter violado, entre outros, os artigos 312.º e 678.º do CPC, argumentando, em resumo, que, estando em causa interesses imateriais — como sejam a apreciação da validade de uma sanção disciplinar e sua proporcionalidade, bem como o próprio critério disciplinar —, a admissibilidade do recurso não pode ficar limitada à sucumbência, mas ao diferencial entre este valor e o valor da acção, porquanto, atenta a imaterialidade dos interesses em causa, esse é o valor do decaimento.

4. A propósito da projecção da norma do artigo 312.º, do CPC, no âmbito do processo do trabalho, com reflexos na problemática da recorribilidade das decisões judiciais, a jurisprudência deste Supremo tem vindo a considerar, pacificamente, que a lei adjectiva laboral evoluiu no sentido de fazer, ela própria, uma valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso, desse modo se desligando da equiparação aos interesses imateriais a que alude aquele preceito.

Assim o entenderam os Acórdãos de 14 de Novembro de 2001, de 22 de Março de 2007, e de 14 de Maio de 2009 — respectivamente, Documentos n.os SJ200111140018214, SJ20070322002744 e SJ200905140004754, em www.dgsi.pt.

Observou-se no último dos referidos arestos:

O artigo 312.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do preceituado nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal, estabelece que «as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».

No entanto, o Código de Processo do Trabalho em vigor contém disposição específica sobre as situações em que é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»

Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, a evolução adjectiva laboral sobre a questão mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.

Com efeito, a tese dos «interesses materiais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.

Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».

Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º.

Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação, ao estabelecer que «as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».

Esta inversão legislativa, que contempla uma solução idêntica à adoptada na alínea a) do artigo 79.º do actual Código de Processo do Trabalho, suscitou a LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:

«De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.

Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»

Fica, assim, demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso».

Tudo para concluir que, no domínio do actual Código de Processo do Trabalho (tal como no de 1981), não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º invocado.

Não se vê motivo para divergir deste entendimento, que o acórdão em exame também acolheu para julgar irrecorrível a sentença, ponderando que, não estando os interesse imateriais, invocados pela recorrente, contemplados nas três alíneas do artigo 79.º do CPT, para efeito de ser admitido recurso ordinário para a Relação, «independentemente do valor da causa e da sucumbência», o recurso só poderia ser admitido se o valor da sucumbência, reportado ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, traduzido na utilidade económica que com o recurso se pretende obter, fosse superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

Acresce que o texto do artigo 172.º, n.º 3, do CPT, na parte em que, expressamente, trata do recurso da sentença, em acção de impugnação de sanção disciplinar — como é o caso —, ao estabelecer que «dela apenas cabe recurso para a Relação» reforça a ideia de que a lei adjectiva laboral valora, para efeito de recurso, os interesses em causa com total autonomia do regime adjectivo comum, sendo que, diversamente do que sucede para os casos previstos no artigo 79.º, o referido texto não contém qualquer expressão que possa ser interpretada no sentido de ser permitido o recurso, «independentemente do valor da causa e da sucumbência».

É manifesto que a utilidade económica que da procedência do recurso de apelação poderia resultar para a recorrente se cifra em € 105,56, valor muito inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, que, à data da propositura da acção era, como já se referiu de € 3.740,98.

Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais, previstas nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 678.º do CPC, o recurso de apelação é, portanto, inadmissível.

Merece, por conseguinte, confirmação o acórdão impugnado.


III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2010.

Vasques Dinis (Relator)

Mário Pereira

Sousa Peixoto