Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
490/20.5T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Constituindo o facto provado 9 matéria decisiva na determinação da pena única a aplicar, e havendo uma contestação clara desta matéria de facto pelo recorrente (que expressamente pretende remeter o Tribunal superior para as gravações das declarações do arguido prestadas em audiência), não podemos tirar outra conclusão que não seja a de que o presente recurso não se restringe a matéria de direito.
II - Há uma impugnação expressa da matéria de facto, tendo subjacente o entendimento de que houve um erro no julgamento para o qual este STJ não tem poderes de cognição; para avaliar as declarações prestadas, é necessário reanalisar a prova produzida e não apenas analisar a decisão a partir do texto da decisão recorrida, pelo que o recurso abrange matéria para lá dos poderes de cognição atribuídos, pelo art. 434.º, do CPP, ao STJ. Assim, considera-se este STJ incompetente em razão da matéria.
Decisão Texto Integral:

Processo n. º 490/20.5T8VRL.G1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ….. (Juízo Central Criminal … - Juiz …) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 16.06.2020, foi

«condenado nos seguintes processos:

- P.C. Singular n.º 25/16……  do Juízo Local Criminal ….;

- P. C. Colectivo nº 355/14….. do Juízo Central Criminal ….., J……;

- P. C. Colectivo n.º 352/15……. do Juízo Central Criminal ……, J…….;

- P. C. Singular n.º 59/16….. do Juízo Local Criminal ……,

- P. C. Coletivo n.º 1087/16….. do Juízo Central Criminal ….., J……., por

- P. C. Singular n.º 419/17…. do Juízo Local Criminal …., por sentença e consequentemente,

condena o arguido na pena única de  5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no total de 600,00 euros».

2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Tribunal da Relação …….; o recurso foi admitido por despacho de 01.09.2020 (cf. referência …….), determinando o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos:

«A) O Tribunal Coletivo procedeu ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que o arguido AA foi condenado nestes seis processos:

- P.C. Singular n.º 25/16….. do Juízo Local Criminal ……;

- P. C. Coletivo nº 355/14……. do Juízo Central Criminal ……., J……;

- P. C. Coletivo n.º 352/15…… do Juízo Central Criminal ….., J…..;

- P. C. Singular n.º 59/16….. do Juízo Local Criminal ….;

- P. C. Coletivo n.º 1087/16….. do Juízo Central Criminal …., J……;

- P. C. Singular n.º 419/19…… do Juízo Local Criminal ……,

e condenou-o na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva e na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros (cinco euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros);

[- na página 13 do Douto Acórdão do qual se recorre consta um lapso de escrita e/ou de natureza informática, mas relevante, uma vez que no primeiro parágrafo, onde está escrito “(…) 11) Proc. n.º  59/16..., ) 1087/16…. (…)” deveria estar  12) Proc. n.º 59/16…., 13) 1087/16… ) respeita ao processo n.º 150/14…., que o Tribunal a quo decidiu que não deveria estar incluído em qualquer cúmulo jurídico -]

B) Destes seis processos o primeiro trânsito em julgado verifica-se em 08-11-2017 (Proc. n.º 352/15…..);

C) Decidiu o Tribunal a quo “(…) 9) O arguido assumiu integralmente os factos pelos quais foi condenado e está profundamente arrependido da sua prática, pedindo desculpa a todas as suas vítimas. Quando recuperar a liberdade, o arguido pretende residir apenas na companhia da mulher e do filho, não integrando o futuro agregado familiar o pai do arguido. (…)”;

D) O Tribunal a quo fundamentou, de facto, o Acórdão sub species, apenas nas declarações prestadas pelo arguido, que as considerou genuínas e de sincero arrependimento;

E) A pena única aplicada não espelha, de todo, minimamente sequer, o que se extrai à saciedade do compulso integral dos autos, do que revela o seu certificado de registo criminal, atualizado (fls. 329 e seguintes), e o que aduz a D.G.R.S.P. no relatório social junto;

F) A resposta punitiva, sobretudo no caso dos autos, atendendo à personalidade do arguido, à reiteração e persistência contra Direito das suas condutas, durante anos, sempre direcionadas contra as pessoas (excecionadas duas condenações por crimes relacionados com o exercício da condução rodoviária), num crescendo de perigosidade, deve corresponder, à gravidade do ilícito global e ao quantum das penas parcelares impostas;

G) É para nós incompreensível, diríamos mesmo ‘ininteligível’, a pena única em que o arguido foi condenado, com todo o respeito que temos pelo Tribunal Coletivo, e que é muito;

H) Não podemos conceder;

I) O mínimo seria de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pela prática do  crime  de  violência  doméstica  na  pessoa  de  BB  no  proc. 355/14…., sua mulher e futura mãe do seu filho, a quem se declarou na audiência de cúmulo jurídico) e o máximo de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de prisão (que, nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do C.P. sempre teria o ‘teto’ máximo de 25 anos);

J)  O Tribunal a quo condenou o arguido na pena única, em cúmulo jurídico, de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses?!

K) Em pena inferior à pena única por que o arguido havia sido anteriormente condenado num só processo…;

L) O arguido no processo comum coletivo n.º 355/14…. foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão…;

M) A única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária (5 anos e 2 meses de prisão), que consideramos manifestamente diminuta, desadequada e desproporcional;

N) Atendendo ao certificado de registo criminal do arguido, ao tipo de crimes em causa, à personalidade evidenciada pelo mesmo ao longo dos últimos oito anos (se o Tribunal Coletivo afirma conhecer muito bem o arguido, funcional e/ou processualmente, nós também o conhecemos funcionalmente muito bem desde o início das suas condenações, desde o primeiro transito em julgado da primeira condenação, no ano de 2009, em ….);

O) O  Tribunal  a quo acreditou  na  seriedade  da  mudança  radical  de personalidade do arguido revelada na audiência de cúmulo jurídico, mas nós, com todo o respeito pela Defesa, nós não acreditamos, pelas razões objetivas e de facto que demonstraremos infra;

P) É certo que só beneficia o arguido o efetivo interiorizar do desvalor das suas condutas, com reflexão positiva em meio prisional, como o próprio fez crer ao Tribunal Coletivo;

Q) Sucede que, a nosso ver, não basta isso; é necessário que essas palavras do arguido encontrem respaldo nos autos, nos elementos documentais globais que enformam tudo o que habilita o julgador a proferir decisão de cúmulo jurídico de penas;

R) Mas  independentemente  da  realidade  e  veracidade,  ou  não,  do arrependimento e dos pedidos de desculpa no ar por parte do arguido, porque as vítimas não estavam presentes, ainda que essa personalidade evidenciada na audiência de cúmulo fosse verdadeiramente sentida, nem isso justificaria, a nosso ver, e sempre sem prejuízo de diverso entendimento de Vossas Excelências, uma pena única tão benevolente;

S) Mesmo que o arguido estivesse sinceramente diferente em termos de personalidade e tudo o que dissesse fosse verdade, o que neste momento, e para já, não acreditamos, de todo, aliás, sempre encontraria entraves de valoração atenuante nas próprias gravações da audiência;

T) É que, quando questionado pelo Tribunal Coletivo a respeito de punições disciplinares e/ou comportamentos incumpridores em contexto prisional, o arguido disse perentoriamente, sem hesitar, como se estivesse a falar verdade, que não, que não teve qualquer problema disciplinar, nenhum problema dentro da prisão;

U) Mentiu;

V) A  instâncias  nossas,  porque  conhecíamos  integralmente  o  teor  do relatório social junto aos autos (ref.ª ……), sabíamos que isso não era verdade; sabíamos que do relatório social constavam estes segmentos relevantes: (e relembramos que o relatório social data de 25-05-2020) “(…) AA encontra-se desde 26.07.2018 à ordem do  processo 355/14…..  Tribunal Judicial da Comarca …… – Juízo Central Criminal ……., em cumprimento de uma pena de 5 anos e 4 meses,  pela prática dos crimes de violência doméstica sobre o cônjuge, face ao qual assume uma postura de não assunção da prática do mesmo, e relativamente aos restantes, ofensas à integridade física simples e dano, o arguido não demonstrou disponibilidade para efetuar uma avaliação crítica dos mesmos. AA veio transferido definitivamente do Estabelecimento Prisional ….. para o Estabelecimento Prisional …., em 18.01.2019, onde tem vindo a manter um comportamento basicamente adaptado, pese embora o  registo de uma sanção disciplinar de 4 dias de permanência obrigatória no alojamento, em 26.02.2020, por factos de 04.11.2019, tendo nesta sequência e por decisão do Tribunal de Execução das Penas ..…., para onde recorreu, suspendido o regime de visitas íntimas, que o arguido e cônjuge usufruíam, pelo período de um mês. (…) Não desenvolve qualquer atividade laboral ou formativa, alegando problemas de saúde do foro cardíaco. A privação da liberdade não acarretou qualquer alteração do relacionamento afetivo, quer com o pai, quer com o cônjuge, que evita pronunciar-se sobre os crimes pelos quais foi vítima, encontrando-se grávida, mantendo com os mesmos um relacionamento próximo. (…)”

W) Face  às  notórias  incongruências  entre  as  declarações  do  arguido aquando do relatório social, menos de um mês antes da audiência de cúmulo, a tal mudança de comportamento radical com uma personalidade completamente diferente, para melhor, que o Tribunal Coletivo está convicto que o arguido apresenta, nós não podemos conceder;

X) O que os autos espelham é uma estratégia de defesa inteligente, e muito bem;

Y) O arguido veio constituir mandatário, cuja procuração juntou aos autos a 27 de maio de 2020, dois dias depois da entrevista levada a cabo em contexto institucional pela D.G.R.S.P. (apesar de datada, a procuração, de 08 de maio de 2020), e preparou muito bem a melhor postura a adotar no processo para dessa forma tentar relativizar a gravidade elevadíssima que as suas condutas anteriores encerram;

Z) Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte,  como  se  o  conjunto dos  factos  fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade- unitária-do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo  a  uma   «carreira»)  criminosa,  ou  tão-só  a   uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:  só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à  pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socializaçãos.» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). (sublinhado e ênfase nossos);

AA) No caso dos autos e parafraseando Figueiredo Dias, a pena única aplicada espelha, minimamente, o conjunto dos factos em termos da própria gravidade do ilícito global perpetrado?

BB) Na nossa modesta perspetiva, manifestamente não;

CC) Como dissemos acima, só num processo, numa pena única anterior, por que o arguido se encontra neste momento a cumprir pena, foi condenado por este mesmo Tribunal Coletivo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

DD) E fazemos aqui um parêntesis: não desconhecemos que em relação a esta pena única anterior não se forma caso julgado, readquirindo plena autonomia as respetivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à «acumulação», ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico   de   todas   as   penas   parcelares, individualmente consideradas;

EE)  É diversa a razão de ciência da nossa incompreensão: num conjunto de seis condenações, englobadas no cúmulo jurídico sub species o arguido é condenado numa pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão?

FF)  Não concordamos, com convicção;

GG) Se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada, a verdade é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade do arguido;

HH) É  absolutamente  pacífico  na  jurisprudência  dos  nossos tribunais superiores que a pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto (e voltamos ao Professor Figueiredo Dias, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”);

II) A  pena  conjunta  deverá  ser  encontrada  em  consonância  com  as exigências gerais de culpa e prevenção. E, para além dos critérios contidos no art.º 72.º do C.P., a lei fornece ao julgador um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade;

JJ) Mais um aspeto para nós relevante;

KK) Venerandos Desembargadores, na consideração da personalidade do arguido [o Tribunal Coletivo acreditou convictamente nas declarações prestadas pelo mesmo na audiência de cúmulo] falamos de uma personalidade estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos [e sabemos que o todo não tem de equivaler à soma das partes];

LL)  A pena única em concurso de crimes tem de corresponder a uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, e repetimos, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade;

MM) Para  a  determinação  da  dimensão  da  pena  conjunta  o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, com várias premissas a reclamarem uma valoração que não se repete caso a caso:

- relação dos diversos factos entre si, em especial o seu contexto;

- a maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos (factos individuais num plano de conexão e frequência);

-  a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados;

- a forma de comissão;

-  o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento;

-    uma  eventual  possível  tendência criminosa (expressão  de  uma  inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si);…

NN) No caso dos autos, ou melhor, no caso do arguido, na nossa humilde perspetiva, a pluralidade encerra e até reclama um valor agravativo;

OO) O Tribunal assim não entendeu;

PP) Acreditou convictamente no arguido e foi condescendente, benevolente, emotivo e atenuante, com violação das normas mais elementares atinentes à punição das penas em concurso; QQ) Depois  de  considerada  a  homogeneidade  e  a  absoluta proximidade  temporal  dos  crimes  contra  as  pessoas,  e  a ressonância externa e comunitária da prevenção geral no que respeita à prática dos ilícitos (já nos dizia a D.G.R.S.P. no relatório social “No meio social o arguido projetava uma imagem social associada aos confrontos judiciais decorrentes de comportamentos agressivos e intimidatórios  (…)”, a importância do conjunto dos factos, designadamente pela reiteração, entendemos que impor-se-ia, na perspetiva das exigências de prevenção geral mas também, e muitíssimo, em termos de prevenção especial, a fixação de uma pena única pelo menos próxima de metade do limite máximo em concurso;

RR) O arguido deverá ser condenado em pena única não inferior a 10 (dez) anos de prisão efetiva;

SS) Relembramos que estamos a falar de um universo concreto de limite máximo de 26 (vinte e seis ano) e 10 (dez) meses de prisão (que, nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do C.P. sempre teria o ‘teto’ máximo de 25 anos) como referido em I);

TT) Venerandos  Desembargadores,  com  todo  o  respeito  pelo Tribunal Coletivo, que é muito, não descortinamos a génese desta conclusão do julgador:

 “No caso em apreço: Pelo correto enquadramento do processo de vida pessoal e processual do arguido AA…)” (sublinhado nosso)

UU) É que compulsados os autos, não encontramos nenhum elemento que beneficie o arguido e/ou conduza a esta decisão, muito pelo contrário;

VV) O certificado de registo criminal atualizado é revelador;

WW) Impõe juízo agravante;

XX)     Por   outro   lado,   salvaguardamos   sempre   razões   efetivas   de ressocialização do agente, pugnamos por elas; mas, na nossa modesta perspetiva, no caso sub species, não basta acreditar nas declarações do arguido, como o Tribunal acreditou (e nós não);

YY) É  necessário  que  o  arguido  o  demonstre; é  necessário que os elementos documentais juntos aos autos o sustentem e/ou materializem;

ZZ)  O que não se verifica, nos termos supra explanados;

AAA) O percurso de vida do arguido (influenciado negativamente pelo pai, e aí concordamos com o Tribunal Coletivo; mas nos seis processos englobados no cúmulo jurídico o arguido praticou os factos sozinho), a personalidade que por aí também vem revelada, com contacto frequente com o sistema penal e sem aproveitamento dos juízos de prognose favoráveis de que foi beneficiando ao longo dos anos, aconselham – impõem, diremos nós - a intervenção exigente das finalidades de prevenção especial, como também já salientamos;

BBB) Como o demonstram os ‘factos provados’ e a fundamentação de facto, as várias sanções penais de natureza e medida que então foram consideradas adequadas ao longo do tempo em função de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do arguido não constituíram meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores conformes ao Direito;

CCC) Para    nós,    e    com    toda    a    humildade    intelectual, contrariamente ao que julgou o Tribunal Coletivo, afigura-se-nos que as finalidades de prevenção especial são muito acentuadas, condicionando decisivamente a medida concreta da pena única a aplicar;

DDD) Como já consignamos acima, fixando a pena numa dicotomia efetiva de respeito pela proporcionalidade entre os crimes e a reação penal, deverá o arguido ser condenado em pena única não inferior a 10 (dez) anos de prisão efetiva;

EEE) Violou o Tribunal a quo, pelo menos, os artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 78.º, todos do Código Penal, e 370.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deverá, pois, proceder o presente recurso, em todas as suas vertentes de argumentação, 1) substituindo-se o Acórdão proferido por outro que condene o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas de prisão em que foi condenado nestes seis processos:

- P.C. Singular n.º 25/16…… do Juízo Local Criminal …..;

- P. C. Coletivo nº 355/14…… do Juízo Central Criminal ….., J…..;

- P. C. Coletivo n.º 352/15…… do Juízo Central Criminal ….., J……;

- P. C. Singular n.º 59/16…… do Juízo Local Criminal …….;

- P. C. Coletivo n.º 1087/16…… do Juízo Central Criminal ….., J……;

- P. C. Singular n.º 419/17……. do Juízo Local Criminal ……,

na pena única de 10 (dez) anos de prisão efetiva e na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de5,00 euros (cinco euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros).

sem prescindir,

Se Vossas Excelências assim não entenderem, deverá 2) o Acórdão recorrido ser substituído por outro que agrave a pena única concreta em que o arguido foi condenado.»

3. O arguido respondeu nos seguintes termos:

«1. Quando o M° P° se permite, como o fez ( cf. folhas 33 do recurso) dizer, sem qualquer sustentáculo, que o respondente mentiu e se permite continuar, posteriormente, nos termos em que continuou, não quer ser levado a sério.

2. De facto, o respondente NUNCA cumpriu qualquer punição disciplinar. Falou verdade sobre tal matéria como sobre tudo aquilo a que foi instado.

3. A ponderação que a decisão recorrida fez sobre a sua situação actual corresponde objectivamente à mesma.

4. Não merece, pois, o acórdão recorrido qualquer censura.

5. Pelo que só tem que ser confirmado.»

4. No Tribunal da Relação ……, o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu considerando que:

«O Senhor Juiz, através dos despachos proferidos no dia 1 de setembro de 2020, com a referência …., e 13 de outubro de 2020, com a referência …., ordenou a subida do recurso “de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça - art. 407º, n.º 2, a) e 427º, n.º 1, primeira parte e 432.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. e Ac. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, Diário da República n.o 120/2017, Série I de 2017-06-23”.

Foi certamente por lapso que o presente recurso foi remetido a esta Relação …., porque, na verdade, face ao disposto no artigo 432o, no 1, al. c) do Código de Processo Penal, o tribunal competente para o apreciar é o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de um acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou pena de prisão superior a cinco anos e o recurso versa exclusivamente matéria de direito.

Promovo, pois, se remetam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.»

5. No Tribunal da Relação ….., por despacho de 26.10.202, foi decidido que:

«Os presentes autos foram remetidos a esta Relação ….. por mero lapso.

Com efeito, o recurso interposto do acórdão cumulatório que condenou o arguido (recorrido) na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e em 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) foi admitido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos artigos 427.°, n.° 1, 1' parte e 432, n.° 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (cfr. despacho de fls. 814).

Também no despacho de 13-10-2020 que, para além do mais, mandou subir processo ao tribunal de recurso, se ordenou a subida destes autos ao STJ.

Assim e sem necessidade de maiores considerações, remetam-se de imediato os presentes autos ao STJ.»

6. Uma vez subidos os autos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer concluindo pela «procedência do recurso», alegando que a «pena única fixada não dá resposta às exigências de prevenção geral que se verificam.

E também não acautela as exigências de prevenção especial, dando um sinal ao arguido de desresponsabilização, de que as dificuldades e os problemas pessoais podem justificar, ou pelo menos desculpar, a agressão e a ofensa às pessoas mais ou menos próximas com quem se cruza na vida.

Assim, a pena conjunta não pode, a nosso ver, deixar de se situar acima desse patamar e mais próxima do limite médio da moldura penal abstracta.»

7. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e respondeu nos seguintes termos:

«1. Como o deixou explicito na sua RESPOSTA, o M° P° não acredita na recuperação dos cidadãos e, por isso, se permitiu escrever o que escreveu no recurso.

2. Desinteressa-se, por isso, das regras e prefere vaguear em generalidades e perspectivas abstractas.

3. O recorrido teve, efectivamente, oportunidade de repensar as suas antigas práticas e tem disponibilidade total para as reverter e ultrapassar.

4. Aprendeu isso à sua própria custa, ao seu sofrimento e, por isso, optou por caminhos novos.

5. É essa a realidade espelhada no acórdão recorrido.

6. Que não merece, por isso, qualquer censura e deve ser confirmado.

7. A falta de decisão definitiva está a causar-lhe prejuízos na flexibilização da pena.»

8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«1 – No P.C. Singular n.º 25/16….  do Juízo Local Criminal ….., por sentença de 03/06/2019, e transitada em julgado em 13/01/2020, o arguido AA foi condenado pela prática, em 10 e 11 de fevereiro de 2016, de um crime de ameaça agravada, p e p pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão efectiva; pela prática de um crime de injúria, p. p. art.º 181.º, do C. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

Tais crimes correspondem à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 1 a 72):

1. Entre 10.02.2016 e 11.02.2016, o arguido enviou mensagens para CC, mãe do ex-companheiro de BB, na altura companheira do arguido, cujos filhos se encontravam à guarda dela, com quem se encontrava desavindo.

2. Assim, fazendo uso do telemóvel que aparecia com o número não identificado, mas proveniente do cartão n.º ……, o arguido enviou para o n.º …., pertencente a CC, as seguintes mensagens, sempre movido pelo intuito de causar medo e receio à ofendida:

- Dia 10.02.2016, pelas 21H16: “t juro vais pagar tudo na hora exata t corto a língua ho mae do EE …..”

- Dia 10.02.2016, pelas 21H21 “Sei do teu passado es da classe + baixa mesmo com o dentista vives num barraco”

- Dia 10.02.2016, pelas 21H24: “Sei d tudo k dises a liset lembrat um dia e da caca outro e do cacador puta porca ….”

- Dia 10.02.2016, pelas 22H13: “Ela me disse tudo es uma cabra pork razão inventas k eu me meto kom teus netos es um putao”.

- Dia 10.02.2016, pelas 22H30: “E por putas como tu e conta da vosa língua porka k me fazeis ser agressivo ves por eu sou mt bom, es uma merda …. as putas komo tu se fodem semp”

- Dia 10.02.2016, pelas 22H36: “Ate a cor d teus olhos e d ….. alias tudo em ti e …. a mulher do teu dentista já me informou da puta k es”.

- Dia 10.02.2016, pelas 22H39: “Es mulher do ….. k vend fakas pentes etc na feira he he es uma puta batida ….. agora andas a ver se te lavas ne mas não xegas la”.

- Dia 10.02.2016, pelas 22H42: “Tudo k ladras para ela eu sei ela me dis tipo keres uma faka nas golas so pode ou preferes k te chegue fogo viva porka cala esa cona podre d uma vez ……”.

- Dia 10.02.2016, pelas 22H44: “Tas a ser uma pedra em meu sapato vou ter k te eliminar para sempre putao …… mae do EE”

- Dia 10.02.2016, pelas 22H46: “Ate dizes k vou a escola fazer mas as crianxas pork es assim puta manipuladora k tu keres”.

- Dia 10.02.2016, pelas 22H48: “Na sexta vais receber no teu face uma sms ou calas a kona ou vais para a madeira bandalho”

- Dia 10.02.2016, pelas 22H54: “Keres pica é isso!? Sim a minha tem mais de 25 cm e unika e meu rosto perfeito e minha estatura invejável etc ei não ladres mais d mim porka tens ciúmes”

- Dia 10.02.2016, pelas 23H28: “Eu sei ond moras e um bom lugar para um ajust d contas porka aproveitast dos netos para atirares teu veneno rabsoza velha”.

- Dia 10.02.2016, pelas 23H32: “Eu sou perfeito uniko, tu keres e k te rebente a kona toda koma ela mas tenho nojo d ti vai por mim calate d uma puta vez”

- Dia 11.02.2016, pelas 18H25: “Kuando vir o EE lhe enterro um carregador d balas nos cornos dalhe o recado ho puta batida ….”

- Dia 11.02.2016, pelas 18H28: “So vive pork a mais d um ano k não o vejo mal o veja ui ui ouve um dia e da caca outro e do cacador”.

- Dia 11.02.2016, pelas 18H30: “A kem ganhe as batalhas mas a guerra eu ganho sempre sabes puta batida d cona podre e larga”

- Dia 11.02.2016, pelas 19H11: “S eu me passo agarro na arma e vou ao barrako ond moras e matovos a todos”.

- Dia 11.02.2016, pelas 20H10: “T juro vais pagar kada palavra k disest e dises a liset es bem …… ho nojo limpa esse cu sujo porka”.

- Dia 11.02.2016, pelas 21H49: “Vai t preparando kuando vir o ….. o tal EE mato d uma forma barbara vai pondo uns trocos de part para o caixão”

- Dia 11.02.2016, pelas 21H52: “Tens uma língua mt suja e perigosa, o ….. ainda não matei pork não o vi mas, eu sei o k tu keres eu conhexo todo o tipo d putas”

- Dia 11.02.2016, pelas 21H55: “He he um dia e da caca outro e do cacador hoje ris amanha choras!”

- Dia 11.02.2016, pelas 21H58: “O EE vai xorar komo uma menina pois vamx tar so eu e ele e pimba”

3. Dada a forma grave e séria como o arguido ameaçou a CC e o filho dela, esta convenceu-se que aquele seria capaz de a agredir ou de praticar qualquer acto que pusesse em causa a sua integridade física ou vida, ou do seu filho, pelo que sentiu fundado receio pela concretização da ameaça e um profundo e justificado receio pela sua segurança, integridade física e vida.

4. O arguido agiu com o propósito concretizado de provocar na ofendida receio e temor pela sua integridade física e vida no futuro, assim como do seu filho, sabendo que o seu comportamento era susceptível de provocar medo e inquietação naquela e de prejudicar a sua liberdade de determinação.

5. O arguido praticou os referidos actos de forma livre, voluntária e consciente, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. O arguido apodando a assistente de tais nomes e proferindo tais expressões pretendeu, de forma clara, inequívoca e consciente atingir a honra, dignidade e reputação devidas à assistente, como veio a suceder.

7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o único propósito de, com as expressões por si proferidas, ofender e enxovalhar a assistente na sua honra, bom nome, reputação e consideração social, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2- No P. C. Colectivo nº 355/14…. do Juízo Central Criminal ..….., J…., por acórdão proferido a 11/07/2017, transitado em julgado a 26/07/2018, o arguido AA foi condenado pela prática de factos em vários períodos temporais, nomeadamente de 18 de Julho de 2014 a dezembro de 2014, 22 de junho de 2014, 17 de fevereiro de 2015 de um crime de violência doméstica, p.º e p.º pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e 2 do C. Penal, na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º e p.º pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de DD, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º  e p.º pelo artigo 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de EE, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, p.º  e p.º pelo artigo 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de FF, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de dano, p.º e p.º pelo art.º 212.º, n.º 1, do C. Penal, no património de GG, na pena de 3 (três) meses de prisão; em Cúmulo Jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.

Tais crimes correspondem à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 565 a 579):

1) Durante período em concreto não apurado, a ofendida BB viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com HH, pai dos seus três filhos menores.

2) Em 18 de Julho de 2014, a ofendida resolveu deixar HH e assumir uma relação com o arguido, passando a viver com o mesmo na sua residência, sita no Lugar …., nesta cidade de ….., como se de marido e mulher se tratassem.

3) Esta relação durou até ao dia 28 de Outubro de 2014, data em que saturada de ser insultada, ameaçada e agredida pelo arguido fugiu para o pé do pai dos seus filhos, HH, por temer pelo seu corpo, saúde e até pela vida, tanto era o medo que sentia do arguido e do que este lhe pudesse fazer de mal.

4) Não obstante a rutura da sua relação, no dia 15 de Novembro de 2014, após insistência do arguido e porque ainda gostava dele, a ofendida acedeu a um encontro, num local público para se acautelar, o que aconteceu no “…”, sito na Rua …., na cidade de …..

5) Na sequência da conversa que estavam a ter, a ofendida, apesar das investidas do arguido para a agarrar pela mão e das promessas de mudança, disse-lhe que não queria reatar a relação, nem voltar a viver com ele, na sua casa.

6) Cerca das 16h00, o arguido pediu-lhe para o acompanhar ao seu veículo automóvel, com o pretexto de ir lá ver o cão de que ela gostava, ao que a ofendida acedeu.

7) Uma vez junto do veículo automóvel do arguido, este, de repente, empurrou-a para dentro da viatura e disse-lhe "está quieta que estou altamente armado”, exibindo-lhe uma navalha.

8) A ofendida ainda tentou abandonar o veículo mas foi impedida pelo arguido que, além de não a deixar sair, desferiu-lhe, com violência, uma cabeçada no nariz, fraturando-o, tendo depois iniciado a marcha, impedindo-a de recorrer a assistência médica e/ou hospitalar.

9) Durante o percurso que fizeram e até chegarem à residência do arguido, este desferiu-lhe várias cotoveladas, com o braço direito na cara e, já perto da residência, num cruzamento onde teve de abrandar a marcha, desferiu-lhe mais uma cabeçada na zona do nariz.

10) A ofendida, temendo pelo que lhe pudesse acontecer, mesmo com o veículo em andamento, tentou abandoná-lo, porém, sem sucesso, por ter sido impedida de o fazer pelo arguido que pelo menos uma vez lhe colocou o braço direito à volta do pescoço, apertando-o e impedindo-a, à força, de sair, o que continuou a fazer mesmo quando esta puxou o travão de mão na esperança de se livrar dele.

11) Chegados à residência do arguido, este tentou tirar-lhe à força o telemóvel, mas a ofendida, com medo da reação dele ao ver/ler mensagens escritas que o mesmo continha, atirou-o contra a parede, partindo-o.

12) Nessa altura, ainda mais enraivecido, o arguido desferiu-lhe quatro bofetadas na face, ao mesmo tempo que dizia que a culpa era dela e que tudo aquilo era escusado pois só queria ficar com ela.

13) Insatisfeito, o arguido continuou a desferir-lhe várias bofetadas principalmente na zona da face.

14) Na sequência da denúncia de HH, a ofendida deslocou-se à Esquadra da PSP …….., local onde, a mando do arguido, relatou o que consta do respectivo auto de inquirição.

15) Em consequência das condutas do arguido, BB sofreu, entre dores e outras lesões cuja extensão e gravidade não foi possível concretizar, pelo menos equimose peri-orbital bilateral, fractura dos ossos do nariz, equimose e escoriação no dorso nasal, equimose na região mentoniana, lesões estas que lhe determinaram 30 (trinta) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e/ou profissional.

16) Durante o período em que viveram sob o mesmo teto, cerca de três meses, por diversas vezes, em datas e horas que não se lograram apurar, o arguido apodou a ofendida de “traste” e “vacão” e disse-lhe que não prestava para nada e ia acabar como a sua mãe, sem eira, nem beira, palavras estas que proferiu para a humilhar e diminuir enquanto pessoa e mulher, o que quis e conseguiu.

17) Igualmente lhe dizia que se o deixasse a matava.

18) Mais lhe desferiu, na sequência de várias discussões, pelo menos duas ou três vezes, bofetadas na face, causando-lhe dores e lesões cuja extensão e gravidade não foi possível determinar.

19) Numa delas, em meados de Agosto de 2014, em data e hora que igualmente não se logrou apurar, o arguido desferiu-lhe, com força, uma bofetada na face que a fez embater com a cabeça no radiador de aquecimento tendo BB ficado a sangrar do golpe que lhe causou na cabeça.

20) A ofendida nunca denunciou a situação, nem recebeu tratamento médico por vergonha e por acalentar a  esperança de que o arguido mudasse, ficando neste ato com marcas visíveis daquela agressão, que exibiu a II e JJ, donos do “..….”, sito em ….. - …….

21) Cansada do seu comportamento, a ofendida resolveu participá-lo, tendo, na sua sequência e para sua proteção, sido acolhida numa Casa …..

22) Durante o período em que ali permaneceu, a ofendida recebeu na sua conta de facebook mensagens escritas do arguido, entre elas, algumas com o seguinte conteúdo: “vou-te decapitar a ti, ao teu pai e ao pai dos teus filhos”, e ainda as seguintes mensagens que constam dos autos e devidamente comunicadas ao arguido, conforme acta da 2.ª sessão da audiência de julgamento de fls. 1804 a 18015, “02-12-2014 19:47 Tenho o relatório da LL medica es puta como todo mundo me disse mas comigo nao brincas o cona podre Kero os meus 100 euros puta xula em breve vais pagar tu sabes puta vou arrancarte a cabesa deite todas as oprtunidades mas vou comerte toda em breve desde o dia 15 desteme a kona e tudo andaste comigo pela cidade e agora e isto ke mal eu te fis xula vais pagar todo o mal ke me fiseste sei ke ja deste a tua cona podre a outro mas tas por oras, ke e esta merda pa eu suspeitei ke nao tavas a ser verdadeira foste infiel vou matarte para kem não mente grande mentirosa, ate o casamento me pediste mentirosa, tas num jogo perigoso e vais ter game over, vou a china a tua procura, nem resposta me das kuando estivermos frente a frente vais ver nijo foste a primeira puta ke me traiu mas voun arrancarte a cabesa, ate com o do makeiro andaste grande puta cona larga" 02-12-2014 19:47 "bacao puta podre vais acabar komo a tua mae e teu pai podre nojo mas a traisao nao te perdo-o a tua vida esta na minha mao o II tinha toda a rasao vagabunda em breve te matarei e assim BB ke se fas casamento ate com o anel ke te comprei andavas e dpois dum dia para o outro ja nao me amas ingrata dame os meus 100 euros ke tos dei em … ja porka cobarde nem me respondes ingrata amote tanto e fasesme isto mas vais pagalas em breve eu sei dos teus passos todos e kuando nao souber pago para saber mas eidet matar Como e possivel seres asim ingrata" 02-12-2014 20:05 "de mao dada na cidade para ke pra ke ma mandaste comprar as meias na modalfa,ke puta o kona larga e podre logo ke saiba o resultado das analises se me pegaste a tua doensa morres nese mesmo dia puta tenho o teu relatorio na mao poso tirar foto puta podre tens a cona como a tua boca eu amandote tanto tu dises do pe para a mao ja nao te amo eu conheso os sapatos da foto, foi o EE ke tos enviou, tambem sei ke te enviou o telemovel kom ke ladras todos os dias com ele cobarde eu oje no meu apartamento vou foder bem as minhas mulheres suja a belo praser" 02-12-2014 20:20 "achas bem a merda ke andas a faser suja, mas vais pagalas andas ao touro tu e ke perdes nojo mas elas e ke vao ganhar vou voltar ao velhos tenpos fica atenta as fotos no facebok" 02-12-2014 22:14 "suja le e rele vou decapitarte tu sbes casar venste ate ao teto e aora e asim, puta vou comerte os miolos tu es louca nao sabes o ke keres suja imunda porca sabes ke voi ate ao fim do mundo para te meter um carregador de balas" 29-12-2014 23:24 "se metes o pe na ergla ja sabes" 01-01-2015 2:04 "mais uma vista outra vista se es kem eu penso estas morto EE,amanha ja o sei so tou a espera do softwere amanha ja sei se fores tu tas morto sujo …. sem abrigo malandro" 01-01-2015 2:12 "vista es um cabrao de marda EE vou partirte toda ate os miolos vao saltar para a minha camisa porco ze ningem acredita sei ke utilisas o doftwuere tas feito es ….. nojento feio" 01-01-2015 2:21 vais ver sujo como se parte ossos vais levr tantas cabrao" 03-01-2015 23:20 "e por isso vais repara es EE llinda ke se passa" 04-01-2015 0:07 "esplicame como mudast assim suja tens nova piça nao e esterica eu gravei cada segundo das nossas conversas eu nao durmo entao a nova piça e maior ke a minha não acredito foste a unica que me enganaste bem, mas vais pagar com a vida eu nao sou EE nem rpx suja porka imunda nem ke ande toda a vida a tua procura isso nao se fas o ke fiseste ja tava tudo eskesido ate ao telefonema ke me fiseste ligaste dizendo era so para ouvir a tua vos, pensei ke ja tinhas desistido es o unico homem ke amo e agora desligas e ja ta, nao comigo nao vais pagarmas" 04-01-2015 0:18 "estou a espera comeute alingua o gato mas tens a lingua comprida para o ke nao deves ladra cobarde disme de uma ves ke tens outra piça e dpois ja numca mais te mando mais sms so kero saber porra" 04-01-2015 0:24 "atao cobarda nao dises nada" 04-01-2015 0:32 "cobarda como sempre dis me de uma ves ke tens outra piça suja nem dentes tens vais morrer sem nenhum, cona suja feia e larga e vais superar a tua mae pois ja tens 3 filhos e nao tens nunhum mt sngue vai correr" 04-01-2015 0:39 "ha nao te eskeças o rio vai desaguar sempre ao mar" 04-01-2015 13:25 "ja foste mentiroda" 04-01-2015 20:24 "a partir das 6 ligame eu vou para um jogo nao me faças perder a cabeça" 04-01-2015 20:55 "kero saber dos meus 200 euros puta podre sabes ke vou decapitarte onde ker ke estejas eu vou verte onde menos esperares dpois vais ver puta babada ja tens outra piça eu ja sei es komo a tua mae tal mae tal filha puta podre bacao de ti ja desisti a mt apenas kero os meus 200 euros so numca vou dessistir de te cortar as golas puta de cona larga, tantos telefonemas ke me fises te ate ao dia 4 e dpois de um momento para o outro e isto na comigo nao vais pagar tudo ke me fiseste com a vida dia 24 e nao 4 eu sabia ke era tudo falso puta podre bacao boca podre e suja es ma malvada nem klasse tens indigna nao sao ameaças vou faserto nem ke ande toda a minha vida para te encontrar o ke e fasil tenho mt dinheiro e contatos vais ver tas poe dias" 04 -01-2015 21:29 "podes ter muitos planos mas dependem todos de mim ja tens outra piça nao e puta kero os 200 euros ke me xulaste foi por isso ke não te esprestei mais ho boca podre vou comerte esses figados e beber esse teu sangue sujo por estes dias ladra eu consigo tudo kuanto kero so vejo a ora de acabar contiggo com a tua vida e por dormires 15 dias com o EE o MM dissme tudo tudo mais uma ves foste puta es a puta mais rasca ke ja fodi tu sabes ke em breve vou dar contigo o dinheiro compra tudo mas antes de te matar vou diserte tudo ke me fiseste foste fria mentirosa e puta" 04-01-2015 21:37 "atao puta porke andavas a ligar em privado se era tudo teatro se ja tinhas outra piça akela coisa mt importante ke te keria faser ontem e ke eu fiz a tatuagem ke disse ke ia faser e a agora como vou apagala" 04-01-2015 21:46 "foste puta es puta e vais morrer puta maluca ok dis o ke kiseres eu vou beberte o sanguee puta infiel e oje e ultima ate te ver para decapitarte e cuspir nesse teu fuçinho sujo e numca te fui infiel como tu comigo ha tenho testemunhas e nao sei mentir como tu" 04-

01-2015 22:03 "o EE e um espetacvulo ke vive com a mae e nao trabalha a d. CC mostroume o processo kuando te botou a maos as golas mas fika com ele ke eu ja tou servido e bem axas ke tava este tempo todo a espera foi a unica mentira ke dise vamos ver Tenho as todas sempre puta oje vai ser uma noite especial e mt kente e oje ate vai ser com uma amiga tua vaime dar um gozo especial e diferente" 05-01-2015 13:01 "e o ke sinto por ti suja puta barata" 05-01-2015 13:35 "e tu suja na sms ke me mandaste diseste lenbrate sempre ke es o homem ke mais amo, tenho a guardada ho boca de broxista!!!! mentirosa cona larga devolveme os 200 euros meus ke me deves xula" 05-01-2015 13:56 "kuando me das os meus 200 euros podre bacao" 05-01-2015 14:30 "metirosa ladra pagame o ke me deves numca vi uma gaija tao mentirosa e falsa e puta podre e so tenho amigos todo mundo me admira todo mundo e meu amigo pagame suja tu es malvada e mentirosa como todo mundo me avisou cona larga esterica" 05-01-2015 14:38 "maldita ora ke te conheci mentirosa podre" 05-01-2015 14:48 "maldita seijas" 05-01-2015 20:14 "pagame suja burlona" 05-01-2015 20:21 "pagame podre tenho testemunhas apenas kero o ke e meu" 05-01-2015 21:43 "e documentos" 05-01-2015 21:59 "a tua morte esta por pouco" 05-01-2015 22:10 "suja kuando me pagas o ke me pediste tu sabes ke es puta batida kuando me pagas desdentada e podre" 05-01-2015 22:35 "es a princesa do sorriso amarelo!!! e podre" 05-01-2015 22:51 "es uma vergonha jamais te converteras porca imunda!!!" 05-01-2015 23:12 "podre vais pagar pela toda a tua falsidade e e com a merda da tua vida sabes puta suja e barata" 05-01-2015 23:21 "para ke me enviaste as minhas fotos da arbitragem mentirosa e diseste grande pose e por isso ke vais verter todo o sangue ate a morte" 05-01-2015 23:34 "suja pagame bacao es ma insensivel fria calculista e mentirosa puta manipuladora numca me enganaste nem a nimguem eu topeite a partir da primeira semana pensa bem eu sou o mau para ti e o meu dinheiro nem imaginas o ke espera tu nem com a policia toda de portugal ou do mundo" 05-01-2015 23:40 "vais sairte tudo errado onde e kuando menos esperares vais ver e os 15 dias com o EE ha essa ta aki trancada e tu a diseres ke tavas na maldita ….,e estando com ele desteme essa cona larga e breve mentirosa falsa es tao inutil e ma ke nem 1 de 3 filhos tens contigo baby lenbrate ke es o omem ke mais amo mentirosa eu nunca te levei a santa casa para comeres como o dom EE deite sempre o melhor apesar de nao mereceres hoboca podre mas o ke me resta e acabar contigo" 06-01-2015 0:07 "tu es mas eu sou um homem perfeito todo mundo me admira nao sou como tu porca imunda suja mentirosa ke todo mundo sabe a merda ke es foste apenas uma puta na minha vida mas nao eskapas" 06-01-2015 0:19 "mentirosa traiçoeira" 06-01-2015 10:59 "malvada" 06-01-2015 11:29 "es uma vergonha traste" 06-01-2015 11:38 "es um nojo puta batida e podre es pior ke a tua mae" 06-01-2015 14:07 "super mentiroa" 06-01-2015 17:01 "toma tino nessa cabeça suja" 06-01-2015 17:22 "kero os meus 200" 06-01-2015 17:55 "puta podre sintome muito feliz com a minha nova parceira, mas paz comigo numca porke o ke me fizeste e muito grave e convensete ke te vou matar e kero os meus 200 euros senao vou participar de ti e com testemunhas so kero os meus 200 euros, e depois cortote o pescoço suspeito ke estas no algarve eu tenho tudo controlado Kuando estivermos frente a frente kero ver essa tua gola pela ultima ves vais te cagar toda e mijar e dpois cortote ad golas puta falsa desta ves cortotas sem duvida ke korto juro pela minha vida e pela do meu pai e alma do meu avo vou decapitarte mentirosa tu sabes ke te vou arrancar essa tua cabeça suja broxista, cona podre tens a cona como a boca vou partecipar suja se para a semana nao me das os 200 euros ke te emprestei!!! ate o meu dinheiro utilizaste para teu proveito tenho testemunhas se eu era mau para ke me pediste o meu dinheiro e documentos feia cona podre vais ver a foto da minha mulher sexta" 06-01-2015 18:02 "mentalizate os teus dias estao contados a tua vida ta nas minhas maos" 06-01-2015 18:16 "es uma cabra pa ke falsa tens jeito para o teatro" 06-01-2015 18:29  "espera para ver ta kuase kuase kuase vais ver kem manda puta eu nao te disia ke era so bom kuando metia a minha piça na tua cona lenbraste kuando gemias komo uma puta louca ke es ai era bom não te posso ver odeiote incalculavelmente puta de boca podre numca vais ter uma boca como as outras mulheres pork es suja" 06-01-2015 18:43 "ke puta es vete bem no espelho e disme se tou a mentir e pensa no ke me dideste no face e no telefone mesmo nesse lugar onde tas puta rota eu na tua cona ja meti ate os meus cinco dedos juntos ve la como a tua cona podre esta ha vidinha tens tu puta traste eu tenho uma boa vida pois tenho tudo e sou de valor" 06-01-2015 20:04 "eu tenho casa carro dinheiro trabalho arbitro muitos amigos e tu?" 06-01-2015 20:54 "sei disme porke me mandaste uma sms a no dia 5 de desembro foi so para ouvir a tua vos a ultima ves e nesse mesmo dia disseste pendei ke tinhas desistido e deixeime ir a baixo depois diseste nem sabes o ke tenho sofrido çpor ti amor tambem diseste nesse mesmo dia ke me amavas mais do ke tudo na vida etc ta aki tudo gravado e por isso ke me vaai dar gozo enorme decapitarte  sabes mentirosa agora onde tu estas eu sei veras, so tou a espera de acabar a obra para te matar,como tu sabes a palavra para mim e tudi e logo ke acabe a obra tas morta ha o sr II ja la fuijantar varis veses a casa dele com a minha mulher mas aki a algo ke nao me enkuadra no teu conteisto esta sim sabe o ke ker se tu soubeses o ke te espera ke goso vai ser para mim meterte de joelhos i arrancarte a cabeça" 06-01-2015 21:16 "puta responde e deixote em pas e nao te faço mal algum entao os meu boxer kual a cor vez tou de saida dis puta podre vou buscala ha ela usa os teus perfumes agora vou passar uma noite unica e vou matarte eu sou mt bom e tenho tudo ke kero e posso beber una copos ela tem carta para conduzir o meu …. acredita taspor um fio eu sabia ke eras ma mas nem tanto" 06-01-2015 22:13 "eram azuis" 06-01-2015 22:14 "suja a minha linda ta a tomar banho para ke me mentiste tanto" 07-01-2015 0:25 "nojo porke tanto teatro porke pa obrigasteme a arranjar otra porke e para ke me pediste de tua aotoria de joelhos em casamento tavas maluca nem as putas!!!!!!!1???????????????????????????????????????? porke pa porke porke no tal sonho tivemos relaçoes sexuais o tal amor komop tu disias!!! Disme suja" 07-01-2015 1:36 "porke" 07-01-2015 2:13 "mas porke" 07-01-2015 2:19 "mas porke tanta mentira" 07-01-2015 2:27 "em breve vais estar como esta caveira sem a minima duvida!!!!!!!!!!!!!!" 07-01-2015 21:43 "a por ai cada EE ouve dis ao EE logo ke o veja vai levar um carregador de balas no coraçao e a seguir outro nos miolos!!!!" 07-01-2015 21:53 "eu so kero o meu dinheiro e depois ao acabar a obra matarte nao tou a brincar ves por eu digo ke andei sempre a falar para o caralho puta podre falsa" 07-01-2015 22:21 "foste a unica puta ke me enganou porke suja !!!? esterco mas vais pagar cada letra ke me diseste de mentiras porke para ti foi tudo mentira bacao obrigasteme a refaser a minha vida puta de cona larga e boca suja e podre so me enganaste porke gostei de ti admito,e o pior cego e akele ke naoker ver ke foi o meu caso para ti foi uma kurte mas eu levo muito aserio nem imaginas o ke te espera puta maluca kero os meus 200 euros o ultimo a rir e o ke ri melhor sabes calculista mentirosa eu nao kero ke saibas de mim oara nada so kero ke saibas ke te vou matar e pois sim vou vingarme vou ter mt praser nisso nem imaginas e vai ser onde menos esperas sabado eu e a minha menina vamos a matança do II eu nunca fui inimigo dele porke ele so me alertou e sempre disse a verdade a tua conta tive um pouco afastado mas oje sim voltamos ao velhos tempos e a recuperar o tempo perdido lembraste da kele noite ke me perguntaste se tinhass algo de bom? e eu nada te disse por isto nada tens de bom longe diso es uma puta suja ma fria nem os teus filhos gostao de ti, mas kuando voltaste a segunda ves tudo acabava iriamos ser felises mas tu es malvada e enganasteme mais uma ves e bem mas vais pagar com a vida eu nao brico desta ves e para consumar a morte na prisao 5 ou 6 anos passa rápido mentirosa ate de joelhos me pediste em casamento tudo teatro" 07-01-2015 22:53 "porke mentirosa!! porke numca kaiste na real suja porke!!!???? nunca kiseste ser uma pessoa normal!! a zira matoute a fome muitas veses comigo numca jamais nada te faltava" 07-01-2015 23:49 "es puta aceza nao esperaste mas vais pagalas porca" 08-01-2015 19:45 "traste" 08-01-2015 20:16 "tas por dias a obra ta kuase ta mesmo kuase mentirosa,entao ke tal a tua novaa piça ha puta podre nao esperaste puta podre por so kekeres poçi ai baby es o unico ke mais amo, viuse puta podre mentirosa eu so tou fodifo por seres mentirosa e nao por ti  mas tu tas kuse sabes bem ke eu consigo tudo mas tudo e depois eu para um lado e tu para outro e vais decapitada mas antes vais ouvir o ke tenho aki entalado suja podre mentirosa bem me anganaste suja mais uma ves como sempre mas nao me enganas mais sempre descunfiei eras ma repara nem a tua filha te ker ver ou falar contigo ve la komo tu es! mas comigo vais pagar tudo nao a volta a dar escuta bem tas por pouco tas no fim pela minha vida eu cona sempre tive e tenho a ke kero mas nao te perdo-o por faseres de mim um EE e um palhaço pois vou matarte eu ja tenho tudo na vida so me falta o ke ta kuase decapitarte os meus bens ja tao savaguardados e so ir de ferias 5 ou 6 anos mas tu cemiterio aos 33 ja ca tou" 08-01-2015 20:24 "exijo saber kuando me das os meus 200 eueos" 08-01-2015 20:38 "tu podes faser os planos ke kiseres mas vao sair todos errados pois vou acabar contigo vas para onde for andei a gastar o meu dinheiro a abrir cafes comprar ouro vaigens roupas calçado e muito muito mais por akele maldito telefonema ke me fiseste e depois e isto,jamais fika assim dame so tempo de acabar a obra" 08-01-2015 21:34 "da tua parte ke falsa, mas eu do consciencia trankuila mas tu vais pagarme tudo ho de vais amor pensei ke tinhas desistido ke e essa merda podre mentirosa tinha tudo para te dar puta,pela tua lingua e dpois do dis 24 confirmaste o ke es!!!!! ha amostra isto a kem kiseres faço kestao ninguem te vai salvar 08-01-2015 21:40 "bacao" 08-01-2015 22:28 "ao ke xegaste bacao" 08-01-2015 22:38 "envergote da merda ke fiseste traste cavaste a tua propia campa em breve estaras fria a xeirar mal podre dentro de um caixao e decapitada eu nao temo nada nem nimgem pois como um kualker vivo sem ipotese kuando te por a mao no braço e diser entao e agora! depois tas morta ja tenho o objcto da tua morte conta comigo em breve tu sabes ke isto nao e gola puta e sei ke tens nova piça amostra estas sms a todos mas dis a verdade vais lavar um gozo kuando menos esperares comigo kem brina morre " 08-01-2015 22:46 "nem tu nem nenhuma brinca comigo mas eu sim eu faço o ke kero e me apeteçe, veras espera para ver tipo vai ser como em vila real mas cpm mt sangue" 09-01-2015 0:00 "foste a minha desgraça maldito o dia ke te vi maldita a ora ke me deste a cona maldita a ora em ke entraste na minha casa pois vou para a cadeia por homocidio por ti puta broxista tu ke so tas bem com a piçam entalada nem imaginas o ke tr vai aconteçer nao tas mesmom a ver puta podre boca podre vai ao espelho e rita depois ve o resultado antes de morreres vais levar um acoça vais ver e esse dia ke me tras em pe nai e a cona ke todas me dao nem tudo ke tenho mas sim a vingança ke vai ser mt terrível tou a ver tudo em promenor, mas nesse dia nao vais ser a uinica e tenhos eu tenho-os no sitio tu dabes puta podre feia e suja ate os teus filhos te odeiao eu matavame se tivesse filhos e nao me falasem e me odiasem por ser malvado como e o teu caso por isso te os torarao malvada nao e puta de cona mt larga e rapada uma puta e sempre uma puta jamais mudara, como tu tu nao ves ke so gostas das putas como tu tipo a puta da vera nunca te vi a falar com uma pessoa seria e de respeito como eu falo" 09-01-2015 12:34 "porke suja porke brincaste comigo disendo eu sempre a verdade e tu de mentirosa e falsa a aderires kom telefonemas e sms mas tas por um fio isso nao se fas e mt grave" 09-01-2015 12:53 "traste" 09-01-2015 17:32 "mais 10 mil pra minha conta sou makina e tu puta nem um centimo tens eu sim ke vivi como kero" 09-01-2015 17:57 "suja mentirosa" 09-01-2015 22:35 "ate me arrepiu com o ke te vai acontecer delta eco charlie alfa papa india tango alfa romeo le so a primeira letra de cada palavra ke cada letra ke leres formara uma palavra ke se vai passar contigo de sima para baixo ok puta senao..." 13-01-2015 23:45 "todas as letras uma a uma formao o teu futura" 14-01-2015 0:26 "kero o meu dinheiro ja ja exijo pagame caloteira de boca suja kero o meu money tenho provas nao sou mau por pedir o ke e meu puta de cona larga pagame" 14-01-2015 12:21 "e tao bom mudar de cona todos os dias como antes" 14-01-2015 12:50 "a mt coinsidencias espera" 14-01-2015 18:32 "pra ver" 14-01-2015 20:27 "pagame" 14-01-2015 20:37 "vergonha sei ke nao tens pagame o ke me deves eu nao preciso minimamente mas e meu pagame suja" 14-01-2015 22:40 "se nao podias pagar nao mentias agora pede aos teus montantes e xulos porke eles e ke sao os bons e teem peito ke me paguem tou a ver agora uma noticia na tv homem mata a sua mulher com 19 facadas preparate" 15-01-2015 22:55 "pagame ou ja ke es puta da a cona e devolveme o meu dinheiro" 15-01-2015 23:06 "oje tas okupada puta tens mt piça para aviar" 18-01-2015 19:46 "so kero o meu gito e dpois a tua morte sabes ke sim nao te perdo, o" 19-01-2015 19:14 "suja dee merda kuado suja de merda kuando me pagas os meu dinheiro ladra, boca podre" 19-01-2015 22:06 "traidora cobarde mentirosa" 19-01-2015 22:20 "tas por 1 fio ladra" 20-01-2015 0:13 "ai ai kuando te puser as maos vais pagar tudo vais verter sangue como um atorneira sabes ke e justo" 20-01-2015 21:08 "foram os 200 mil e nao os 20" 20-01-2015 23:11 "pagame so tou a pedir o ke e meu puta fadase pa ke merda pagame de uma puta vez sorriso estragado de cona larga eu no teu lugar pagava pois tinha vergonha mas vergonha sabes la tu ke e isso podre broxista egua traste bandalho puta boca podre hpv condiloma mentirosa sabes ke e verdade ha bacao bandalho conseguiste superar a tua mae de 3 filhos nem 1 tens contigo, no natal nem 1 pao lhe deste preferes ser mputa e ter piça do ke lutares por eles" 21-01-2015 0:33 "es a unica cabra mais mentirosa ke ja vi e falsa dedicate ao teatro e nao a prostituição brevemente vou ajustar contas contigo deixame so acabar a obra" 21-01-2015 22:44 "não vejo a ora de acabar a obra para ver ver a tua morte" palavras estas que lhe dirigiu com a intenção de a fazer temer pelo seu corpo, saúde e pela vida, o que quis e conseguiu.

23) A ofendida, por causa destes comportamentos do arguido viveu em crescendo estado de sofrimento e angústia, motivado pelo carácter violento do arguido, o que se agravou por este se servir da intimidade da vida familiar para praticar tais atos.

24) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente BB, sua ex-companheira, querendo atingi-la, como efetivamente atingiu, no seu corpo e saúde física e mental e liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu, além do seu sossego, dignidade e honra, por forma a deixá-la desgostosa, humilhada e abalada, além de a querer intimidar, como intimidou, e fazer recear pela sua saúde, corpo e até pela vida, afetando a sua liberdade de ação e determinação, o que quis e conseguiu.

25) Mais agiu o arguido com a intenção, concretizada, de lhe provocar dor, sofrimento e lesões do tipo das verificadas.

26) Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1) No dia 22 de Junho de 2014, pelas 11.40 horas, na via pública, numa artéria de …., o ofendido DD encontrava-se a distribuir panfletos, juntamente com dois amigos NN e OO, quando parou junto destes uma viatura, marca …., de cor …., com os arguidos PP e AA, no seu interior.

2) Já com a viatura imobilizada, o arguido AA saiu do seu lugar, e sem nada que o fizesse prever, dirigiu-se ao ofendido DD e agrediu-o com um murro na face e outro na nuca.

3) De seguida, o arguido PP saiu também do interior do referido veículo e dirigindo-se ao ofendido DD, agrediu-o, desferindo-lhe um pontapé numa das coxas.

4) Entretanto, o DD disse ao OO para ligar para a polícia, sendo que nessa altura, o arguido PP meteu a mão ao bolso direito das calças, retirou de lá uma navalha, de características não concretamente apuradas, abrindo-a, e com ela na mão, dirigiu-se aos ofendidos DD, OO e NN, e proferiu a seguinte expressão “não os quero ver mais por aqui, se não forem embora mato-vos”.

5) Em consequência das agressões supra o ofendido foi assistido no CH….., EPE, registado com o episódio de urgência n.º …..

6) A conduta dos arguidos, embora o ofendido não apresentasse lesões visíveis, teve como consequência directa e necessária, fenómenos dolorosos nas áreas anatómicas atingidas.

7)  Os  arguidos  agiram  deliberada,  voluntária  e  conscientemente,  com  o  propósito  de  ofender corporalmente o ofendido DD, como ofenderam.

8) Tais expressões causaram inquietação e medo aos ofendidos, atendendo às circunstâncias e ao modo como foram proferidas pelo arguido PP, ficando os ofendidos com receio que o arguido qualquer dia atente contra a sua integridade física ou até contra a sua própria vida.

9) Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de convencer os ofendidos que viria a efectivar o mal prometido, perturbando-os assim no seu sossego e tranquilidade.

10) Os arguidos sabiam ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1) No dia 17 de Fevereiro de 2015, cerca das 03.45horas, EE e FF encontravam-se no interior do antigo “…”, agora Associação Recreativa e Cultural ……, no Largo ……, em ….., …., da qual é presidente GG.

2) O arguido que também lá se encontrava, começou a perturbar a FF, apalpando-a, ao que esta reagiu, insurgindo-se.

3) Ness momento, o arguido abeirou-se dela e desferiu-lhe um murro no olho direito, agarrou-a pelos cabelos e puxou-a alguns metros.

4) EE logo intercedeu por FF para evitar que continuasse a ser agredida, ao que o arguido, de repente, vibrou-lhe com um copo na face.

5) Em consequência da conduta do arguido, FF sofreu “equimose peri-órbitária direita arroxeada com halo amarelado, no seu todo medindo 6 por 4,5 cm de maiores dimensões, sem edema associado e com hemorragia subconjuntival e escoriação com crosta amarelada e halo eritematoso, no seu todo com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões, localizada na face interna do punho”, lesões estas que lhe determinaram 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.

6) Por sua vez, em consequência da descrita actuação do arguido, EE sofreu “grupo de três escoriações pontiformes, duas na região supra ciliar direita e outra na esquerda; grupo de três escoriações lineares medindo cada 1 cm, uma na região infra palpebral média e outra no lado interno da mesma pálpebra e outra no terço médio do rebordo infra orbitário; sutura em forma de “V” invertido medindo 9 cm de comprimento situada no lado esquerdo do lábio superior, e região infra malar esquerda, sutura linear medindo verticalmente 3 cm situada também no lado esquerdo do lábio inferior”, lesões estas que lhe determinaram 12 (doze) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e/ou profissional.

7) Depois deste desacato que provocou, o arguido destruiu no interior da referida Associação diversos copos em vidro, uma mesa e quatro cadeiras, causando a GG um prejuízo não inferior a 200,00 euros (duzentos euros).

8) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada, de molestar o corpo e a saúde de FF e de EE, como efectivamente molestou, querendo provocar-lhes lesões do tipo das verificadas.

9) Mais agiu o arguido, sem ter qualquer motivo para tanto e para destruir e/ou inutilizar copos, mesas e cadeiras, como efectivamente destruiu e ou inutilizou, bem sabendoque agia contra a vontade do seu proprietário e que os mesmos eram propriedade alheia.

10) Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

3 - No P. C. Colectivo n.º 352/15…. do Juízo Central Criminal de ….., J…, por  acórdão  proferido  9/10/2017,  transitado  em  julgado  a  8/11/2017,  o  arguido  AA foi condenado pela prática, em datas distintas entre 8/04/2014 e 30/01/2015, de três crimes de ofensa à integridade física simples, p e p pelo artigo 143.º do Código Penal, nas penas de prisão de 6 meses, prisão de 1 ano e prisão de 6 meses, respectivamente; de dois crimes de ameaça agravados, p e p pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas de prisão de 1 ano e de prisão de 7 meses, respectivamente; de um crime de detenção de arma proibida, p e p pelo artigo 86.º, al. c) e d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 2.º, n.º 3, al p) e ab); 3.º, n.º 5, al. e), 2.º, n.º 1, al. ad) e q) referida Lei, na pena de prisão de 18 meses; de dois crimes de falsidade de testemunho, p e p pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal na pena de prisão de 1 anos por cada um deles; e, em co-autoria, de dois crimes de coacção agravado, p e p pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas de prisão de 16 meses por cada um deles; em cúmulo jurídico na pena única de prisão de 4 anos, que se decidiu suspender pelo período de 4 anos, com sujeição a regime de prova, nos termos do art.º 53.º do Código Penal.

Tais crimes correspondem à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 533 a 562):

1. Os arguidos são pai e filho e nos últimos tempos adoptaram comportamentos adversos à sã convivência em sociedade, não se abstendo de praticar ilícitos criminais de variada natureza.

2. Assim, no dia 08.04.2014, pelas 16H30, os arguidos abordaram QQ e RR, ……, na Rua ….., na freguesia de ….., em …., e, concertados e em comunhão de intentos e esforços, em tom sério e ameaçador, referiram por diversas vezes que os matavam se os vissem novamente naquela zona.

3. Uma vez que aqueles lhes disseram para os deixarem em paz, o arguido AA desferiu de imediato dois murros nas costas e um na cara de QQ.

4. Em acto contínuo, uma vez que RR tentou pôr cobro às agressões ao amigo, o arguido AA desferiu-lhe um pontapé nas pernas, provocando-lhe a queda, fazendo com que RR batesse com a cabeça e o nariz no chão, após o que lhe desferiu um pontapé na boca enquanto aquele se mantinha prostrado no chão.

5. Em seguida, aproveitando uma distracção dos arguidos, os ofendidos puseram-se em fuga, momento em que o arguido PP arremessou a sua muleta contra as costas de QQ, logrando atingi-lo.

6. Com as suas condutas, os arguidos AA e PP provocaram em QQ, para além de dores, escoriações leves nas costas e na face.

7. Bem como o arguido AA provocou no ofendido RR, para além de dores nas zonas atingidas, a fractura parcial da coroa do dente 2.1; uma ferida lacero contusa na face interna do lábio superior, com direcção horizontal medindo dois centímetros e uma escoriação com crosta, medindo o maior comprimento dez centímetros na face externa do joelho direito, que lhe determinaram 8 dias para a consolidação, sem afectação da capacidade de trabalho geral e/ou profissional.

8. Dada a forma como os arguidos ameaçaram QQ e RR, estes convenceram-se que aqueles seriam capazes de os voltar a agredir ou de praticar qualquer outro acto que pusesse em causa a sua integridade física ou até a vida se os vissem naquela zona, pelo que sentiram receio pela concretização da ameaça e receio pela sua segurança e integridade física no futuro, de modo que, durante algum tempo, deixaram por passar naquele local.

9. Ao actuar da forma descrita, os arguidos agiram com o firme e concretizado propósito de coagir os ofendidos a não passarem naquele local, recorrendo para o efeito à prática de actos que provocam nos mesmos um temor pela sua integridade física e vida.

10. O arguido PP manteve um relacionamento com SS, que terminou em Agosto de 2014.

11. Desde essa data, os arguidos passaram a perseguir a SS pela cidade de … e o arguido PP a enviar-lhe mensagens para o telemóvel a insultá-la.

12. No dia 23 de Outubro de 2014, entre as 19H30 e as 20H00, o arguido PP telefonou do seu telemóvel com o n.º …… para o telemóvel de SS, dizendo-lhe em tom ameaçador e com foros de seriedade que lhe iria cortar o pescoço.

13. Em data não concretamente apurada, no início do ano de 2015, fazendo uso do mesmo cartão de telemóvel, o arguido PP enviou mensagens a SS com o seguinte teor: “tu malefica jeova vais ser rapetada vaote prender de maos e pez a um pinheiro vaote regar com gasolina esse teu maldito corpo vaote xegar fogo”e “Tu maléfica jeova xula azilanta papanta um isqueiro vais arder ficar carvão e sinza depois nem jeova nem os teus malditos deuses te vao valer depois vais ver k na verdade não a nenhum”.

14. Dada a postura agressiva e perigosa com que os arguidos são reputados, SS convenceu-se que o arguido PP seria capaz de a agredir ou de praticar qualquer outro ato que pusesse em causa a sua integridade física ou até a vida, pelo que sentiu receio pela concretização da ameaça e receio pela sua segurança e integridade física.

15. Com estes atos, o arguido PP agiu com o propósito concretizado de provocar na ofendida receio e temor pela sua integridade física e vida no futuro, sabendo que o seu comportamento era suscetível de provocar medo e inquietação naquela e de prejudicar a sua liberdade de determinação.

16. No dia 26.07.2015, pelas 19H30, o arguido AA conduzia a sua viatura automóvel da marca .., modelo …, com a matrícula …., na Avenida …., em ….., quando TT seguia na frente daquele conduzindo o veículo com a matrícula …...

17. Em acto contínuo, o arguido seguiu-o e abordou-o junto ao Stand …., situado naquela artéria, e, munido de um revolver da marca …., modelo …., calibre .22, que apontou à cabeça de TT, em tom ameaçador e com foros de seriedade, disse-lhe que lhe dava um tiro por não ter dado o pisca para assinalar a sua manobra de mudança de direcção.

18. Dada a forma grave e séria como o arguido AA ameaçou o TT, este convenceu-se que aquele seria capaz de o agredir ou de praticar qualquer outro acto que pusesse em causa a sua integridade física ou até a vida, pelo que sentiu receio pela concretização da ameaça e um receio pela sua segurança e integridade física.

19. Com estes actos, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de provocar no ofendido receio e temor pela sua integridade física e vida no futuro, sabendo que o seu comportamento era susceptível de provocar medo e inquietação naquele e de prejudicar a sua liberdade de determinação.

20. O arguido AA é vizinho de UU, com quem se encontra desavindo por motivos não concretamente apurados.

21. Assim, no dia 25.08.2015, pelas 16H30, deslocou-se ao contentor do lixo junto à sua residência, no Lugar …., na freguesia de ….., em …, na sua bicicleta eléctrica, onde avistou UU.

22. A fim de o provocar, o arguido AA aproximou-se de UU simulando que o atropelava.

23. Em acto contínuo, começaram uma acesa troca de palavras, momento em que o arguido AA desferiu vários murros e pontapés em várias partes do corpo de UU.

24. Uma vez chegadas ao local a mãe e a irmã de UU, este retirou das mãos da progenitora um pau com que aquela previamente se munira para se defender e desferiu uma pancada com ele nas costas de AA, momento em que caiu ao chão e começou a afirmar que ia a casa buscar uma caçadeira para os matar.

25. Com a sua conduta, o arguido AA provocou no ofendido dores e hematomas nas várias zonas atingidas.

26. Dada a forma grave e séria como o arguido AA ameaçou o UU, este convenceu-se que aquele seria capaz de o agredir ou de praticar qualquer outro acto que pusesse em causa a sua integridade física ou até a vida ou dos seus familiares, pelo que sentiu receio pela concretização da ameaça e um receio pela sua segurança e integridade física.

27. O arguido agiu com o firme e concretizado propósito de molestar a integridade física do ofendido, bem como de provocar no ofendido receio e temor pela sua integridade física e vida no futuro, sabendo que o seu comportamento era  suscetível de  provocar medo e  inquietação naquele e  de  prejudicar a  sua  liberdade de determinação.

28. Por período de tempo não concretamente apurado mas até ao dia 28.09.2015, o arguido AA deteve no interior da sua residência, sita no Lugar …, na freguesia de …., em ….:

- uma arma de fogo curta - revólver, da marca …., modelo ….., calibre .22

- uma faca de ponta e dois gumes com 31 cm de lâmina

- vinte e nove munições de calibre .22, por deflagrar

29. A referida arma não se encontrava manifestada, nem registada.

30. O arguido AA não é detentor de licença de uso e porte de arma.

31. A posse do material supra referido carece de autorização para a posse e armazenamento em local apropriado, de que o arguido não era possuidor.

32. Bem sabia que, por a tal não estar devidamente autorizado e nas condições em que os tinha, lhe estava vedada a posse dos referidos objectos – revólver e munições.

33. No dia 21.10.2014, o arguido PP, deslocou-se ao Posto da GNR de …. e perante o  cabo VV, apresentou queixa contra XX, funcionária dos Serviços do Ministério Público ……., ciente da falsidade dos factos que lhe imputava.

33. Em tal queixa, que deu origem ao Inquérito n.º 486/16…. que correu termos nesses mesmos Serviços, o arguido PP deu conta que, no dia 08.09.2014, pelas 9H45, se deslocou aos Serviços do Ministério Público da Instância Local de … para prestar depoimento como testemunha no âmbito do Inquérito n.º 26/14…. e que a XX era a funcionária judicial que iria levar a cabo tal diligência.

34. Que aquela, depois de lhe ter solicitado a identificação, o tratou de forma prepotente, arrogante, desumana, incompetente e grosseira e, levantando-se da cadeira, se dirigiu a ele, ao mesmo tempo que apontava os dois dedos indicadores para a secretária, afirmou que quem mandava ali era ela e que só escrevia o que queria e como quisesse, o que o levou a solicitar um advogado, após o que aquela o apelidou de indisciplinado.

35. O arguido PP agiu de uma forma intencional e propositada, sabendo que a imputação feita a XX não correspondia à verdade.

36. E agiu de forma livre, consciente e voluntária, visando com a sua atitude denunciar perante um órgão de polícia criminal um facto criminalmente punível que bem sabia não corresponder à verdade, pretendendo, através de tal meio, que a visada fosse condenada e/ou responsabilizada pelo referido crime.

37. Nesse mesmo inquérito, com o Inquérito n.º 486/16….., no dia 30.01.2015, pelas 14H05, o arguido AA foi inquirido como testemunha.

38. Encontrando-se a investigação a cargo da GNR – Posto Territorial …., a inquirição foi levada a cabo pelo Cabo Chefe ZZ, com o n.º…., que advertiu o arguido da obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e das consequências penais em que incorreria caso faltasse à verdade ou se recusasse a depor.

39. Ciente disso, o arguido afirmou que, no dia 30.01.2015, também se encontrava presente nos Serviços do Ministério Público ….. para ser ouvido no mesmo inquérito que o seu pai, encontrando-se no corredor das instalações à espera, momento em viu e ouviu que a XX se dirigiu ao seu pai de forma prepotente e arrogante e, levantando-se da cadeira, dirigiu-se a ele afirmando que quem mandava ali era ela e que só escrevia o que queria e como quisesse, o que o levou a solicitar um advogado.

40. O arguido AA sabia que estas declarações não correspondiam à verdade.

41. Não obstante, agindo livre e deliberadamente, não se absteve de as produzir, bem sabendo que, como testemunha, estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, advertência que lhe foi devidamente efectuada, e que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça.

42. No dia 23.07.2014, os arguidos PP e AA dirigiram-se ao Posto da GNR de …. para serem interrogados no âmbito do Inquérito n.º 301/…., onde DD e OO lhes imputavam a prática de crimes de ofensa à integridade física, ameaça e injúria, ocorridos no dia 22.06.2014.

43. Nesse momento e tendo ali conhecimento da pendência daquele inquérito, o arguido PP, apresentou queixa contra DD, NN e OO, ciente da falsidade dos factos que lhes imputava.

44. Em tal queixa, que deu origem ao Inquérito n.º 200/….. que correu termos nos Serviços do Ministério Público de …, o arguido PP deu conta que, no dia 22.06.2014, DD, NN e OO ingressaram na sua residência, munidos com uma arma de fogo e navalhas que apontavam e ameaçavam usar, e subtraíram diversos objetos seus, no valor aproximado de 2.100,00 €.

45. O arguido PP agiu de uma forma intencional e propositada, sabendo que a imputação feita a DD, NN e OO não correspondia à verdade.

46. E agiu de forma livre, consciente e voluntária, visando com a sua atitude denunciar perante um órgão de polícia criminal um facto criminalmente punível que bem sabia não corresponder à verdade, pretendendo, através de tal meio, que os visados fossem condenados e/ou responsabilizados pelo referido crime.

47. Nesse mesmo inquérito, com o Inquérito n.º 200/….., no dia 07.10.2014, pelas 14H30, o arguido AA foi inquirido como testemunha.

48. Encontrando-se a investigação a cargo da GNR – Posto Territorial de …., a inquirição foi levada a cabo pelo Cabo VV, com o n.º …., que advertiu o arguido da obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e das consequências penais em que incorreria caso faltasse à verdade ou se recusasse a depor.

49. Ciente disso, o arguido afirmou que, no dia 22.06.2014, DD, NN e OO ingressaram na sua residência, munidos com uma arma de fogo e navalhas que apontavam e ameaçavam usar, e subtraíram diversos objetos, no valor aproximado de 2.100,00 €.

50. O arguido AA sabia que estas declarações não correspondiam à verdade.

51. Não obstante, agindo livre e deliberadamente, não se absteve de as produzir, bem sabendo que, como testemunha, estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, advertência que lhe foi devidamente efetuada, e que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça.

52. Os arguidos agiram sempre livre e deliberadamente, com plena consciência da censurabilidade penal das suas condutas.

4 - No P. C. Singular n.º 59/16…. do Juízo Local Criminal de ….., por sentença de 14/12/2017, transitada em julgado em 4/06/2018, o arguido AA foi condenado pela prática, em 30/03/2016, de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c), com remissão para o art.º 132º, nº 2, al.  l),  todos  do  Código  Penal,  na  pena  de  2  (dois)  anos  e  2 (dois) meses de prisão efectiva;

Tal crime corresponde à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 140 a 162):

1) No dia  30  de  Março  de  2016,  pelas  12h30,  o  ofendido,  AAA, deslocou-se à residência dos  arguidos, AA e PP, sita no Lugar …., …., em …….

2) O ofendido deslocou-se a esta residência na qualidade de Técnico Profissional de  Reinserção  Social da  DGRSP,  a  fim  de  efectuara  um  relatório  para aplicação da medida de coacção de afastamento da vítima, ao arguido AA, no âmbito do Proc. 355/15….., que corria termos neste Tribunal …….

3) O arguido PP autorizou que o ofendido entrasse na residência, depois deste se identificar.

4) Sentaram-se na sala, o ofendido e os arguidos.

5) O ofendido AAA começou a explicar ao arguido AA qual o propósito de ali estar e a medida de coacção que lhe havia sido aplicada.

6) Nesse momento o arguido AA ficou muito exaltado e com o tom de voz muito alto e agressivo disse ao ofendido “não consinto a aplicação de nenhuma medida, a  puta é que se meteu debaixo de mim, ponha-se no caralho”

7) O arguido PP, ao ver a reacção do seu filho, o arguido AA, pôs-se em pé, colocou a mão no ombro do ofendido e disse-lhe em tom intimidatório “ponha-se na rua, ponha-se já no caralho”.

8) O ofendido levantou-se e disse ao arguido PP para retirar a mão do seu ombro, o que este fez só depois de aquele lhe ter dito por três vezes.

9) O arguido PP nesse momento dirigiu-se ao seu filho, arguido AA e disse-lhe “vai lá dentro buscar a coisa”, interpretando o ofendido que se referiam a uma arma.

10) O arguido AA saiu da sala e o ofendido de imediato abandonou a residência dos arguidos, por temer pela sua integridade física, sem elaborar o relatório.

11) Quando o ofendido ia a entrar na sua viatura, olhou para a porta da residência e viu que o arguido AA segurava junto ao seu corpo um objecto comprido, não conseguindo identificar o mesmo, se era uma arma ou um pau.

12) Os arguidos ao agirem como supra descrito fizeram-no para intimidarem e assustarem o ofendido, para o impedir de fazer o relatório para o qual estava mandatado, pelos serviços da DGRSP, para um processo-crime, por ter receio pela sua integridade física, o que conseguiram.

13) Sabiam os arguidos que o ofendido era Técnico Profissional de Reinserção Social da DGRSP, porque assim se identificou.

14) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável e ilícito das suas condutas.

5 - No P. C. Coletivo n.º 1087/16….. do Juízo Central Criminal ….., J…, por acórdão de 20/02/2018, transitado em julgado a 13/09/2018, o arguido AA foi condenado pela de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), compaginado com o art.º 143.º, e art.º 132.º, n.º 1 e 2, al. j), todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.

Tal crime corresponde à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 197 a 288):

1) No dia 30 de Março de 2016, pelas das 16h00, a ofendida BBB, encontrava-se com a sua amiga CCC no  ..…., sito na ….. – ….., a tomar uma bebida.

2) Pouco depois, entrou no bar, o arguido AA.

3) Foram colocadas duas bebidas na mesa da ofendida e sua amiga, bebidas essas oferecidas pelo arguido AA.

4) Entretanto, o arguido sentou-se na mesa onde aquelas se encontravam e iniciaram uma conversa, no decurso da qual convidou-as para irem jantar a casa dele.

5) A ofendida BBB aceitou o convite, mas a sua amiga declinou dizendo que tinha outro compromisso.

6) Cerca das 17H00, saíram os dois do bar e, numa ….. conduzida pelo arguido, seguiram diretamente para a residência do arguido, sita no Lugar …., …. – ….., onde chegaram por volta das 18h00min.

7) Quando chegaram à residência do arguido, encontrava-se no seu interior PP, pai do arguido, que com ele reside.

8) Em circunstancialismo temporal em concreto não apurado, mas certamente no interior da referida residência, o arguido AA e o pai deste, PP, mantiveram relações sexuais com a ofendida, sendo o primeiro sem uso de preservativo e o segundo com uso de preservativo.

9) Em circunstancialismo temporal em concreto não provado, mas certamente no interior da referida residência, o arguido abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe um murro na boca, deixando-a a sangrar e caída no chão.

10) E, sem parar, e estando aquela no chão, o arguido desferiu-lhe mais murros e pontapés em várias partes do corpo, principalmente na zona da cabeça, peito, barriga, costas e braço/mão direita e na zona da vagina.

11) A ofendida só pedia para que o arguido não lhe batesse mais e que a deixasse ir embora, palavras, estas, que o arguido ignorou, continuando, pelo contrário, a desferir-lhe mais murros e pontapés pelo corpo todo, durante período não concretamente apurado.

12) Nesse momento a ofendida ainda tentou utilizar o seu telemóvel para pedir ajuda mas o arguido tirou-lho das mãos e, partiu-o, para a impedir de pedir ajuda.

13) A ofendida tentou defender-se das agressões do arguido, mas devido à força deste não conseguiu fazer com que este parasse de a agredir nos sobreditos termos.

14) O arguido também puxou os cabelos à ofendida.

15) Como consequência da conduta supra descrita o arguido provocou na ofendida hematomas, ferimentos contusos nos lábios, contusão na mama esquerda, conforme diário clínico de fls. 17.

16) Como consequência directa e necessária de tais condutas, a ofendida experimentou sentimentos de vergonha e humilhação.

17) Ao agir da forma descrita, o arguido actuou com a intenção concretizada de molestar a ofendida BBB na sua integridade física e saúde, concretamente de a esmurrar, pontapear por várias partes do corpo, principalmente zona da cabeça, peito, barriga, costas e braço/mão direita, bem como zona da vagina, bem como de lhe puxar os cabelos, provocando-lhe deste modo dores e as lesões que provocou e acima descritas, bem sabendo serem tais condutas especialmente censuráveis pois convidou-a para ir sua casa, entre o mais, para jantar, actuando da forma que actuou num espaço reservado, deixando a ofendida sem hipóteses de ser auxiliada e socorrida por parte de terceiros, e fazendo-o com a intenção de em tal espaço, dar azo aos seus instintos violentos, de a agredir da sobredita forma, o que fez de forma gratuita, com grande violência, fazendo uso da sua superioridade física em relação à ofendida, agindo assim sem qualquer motivo ou razão, atentando deste modo contra a dignidade e integridade física e psicológica da ofendida, com frieza, tenacidade, e indiferença às dores, ferimentos que lhe ia fazendo, e ao sangue que via esta derramar, revelando deste modo uma persistência e tenacidade de comportamento acima da média para alcançar tal desiderato, o que conseguiu.

18) Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6 - No P. C. Singular n.º 419/17…… do Juízo Local Criminal de ….., por sentença de 13/05/2019, transitada em julgado em 27/05/2019, o arguido AA foi condenado pela prática, em 10/10/2017, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a ), do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão efectiva;

Tal crime corresponde à prática dos seguintes factos (certidão de fls. 98 a 118):

1. No dia 10 de Outubro de 2017, pelas 16h40, DDD, caminhava na Rua …., com a sua amiga EEE, quando se cruzou com o arguido, AA.

2. O arguido dirigindo-se a DDD disse-lhe “é nove e meio que te vou pagar, não é, pode ser que te mate antes disso”.

3.  O  arguido dirigiu estas palavras a DDD, porque, no dia 9 de Outubro de 2017, foi condenado, no acórdão proferido no Proc. 352/15…., que correu termos no Juízo …, do Juízo Central Criminal ..….., a pagar a quantia de 750,00 euros, ao marido daquela, QQ.

4. Sabia o arguido que as palavras que proferia eram de molde a provocar medo e receio a DDD em relação à sua integridade física e à sua vida, tenda-o assustado efectivamente.

5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável e ilícito da sua conduta.

7) O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:

1)  No proc. comum singular n.º 216/08……, ….. Juízo do Tribunal Judicial .…., pela prática de um crime de ofensa á integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, praticado em 08/04/2008, por sentença proferida em 24/06/2009, transitada em julgado em 14/07/2009, foi aplicada dispensa de pena.

2) No proc. n.º 749/08….., do…. Juízo do Tribunal Judicial ….. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, em 23/11/2008, por sentença proferida em 11/12/2009, transitada em julgado em 13/01/2010, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 08/11/2011.

3) No p comum Colectivo n.º 86/09…., do …. Juízo do Tribunal Judicial ……., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo  art.º 292, n.º 1º do Código Penal, em 11/02/2009, por acórdão proferido em 18/10/2010, transitada em julgado em 17/11/2010, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 25/02/2011.

4) No processo abreviado n.º 255/10….., do …... Juízo do Tribunal Judicial  ..……, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições,  p. e  p.  pelo  art.º  353,  n.º  1º  do  Código  Penal, em 11/12/2010, por sentença proferida em 19/05/2011, transitada em julgado em 24/06/2011, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 21/09/2012.

5) No processo comum singular n.º 12/14…, do Juízo Local Criminal ……, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, em 16/01/2014, por sentença proferida em 08/04/2015, transitada em 23/11/2015, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, extinta por despacho de 7/01/2020.

6) No proc. 25/16….. do Juízo Local Criminal …….., pela prática em 10/02/2016  de um crime de ameaça agravada  e  injúria  agravada,  foi condenado por sentença de 3/06/2019, transitada em julgado em 13/01/2020, na pena de 18 meses de prisão efectiva e 120 dias de multa, ainda não extintas

7) No Proc. C. C. n.º 26/14..…., do Juízo Central Criminal – Juiz , pela prática de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181.º e 184.º, por referência a alínea l), do n.º 2 do art.º 132.º; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e

155.  n.º 1 al. c), por referência a alínea l), do n.º 2 do art.º 132.º e um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) todos do Código Penal, em 21/04/2014, por acórdão proferido em 27/01/2015, transitada em julgado em   30/09/2015,  foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 21/09/2012.

8) No p. c. colectivo n.º 325/13…., do Juízo Central Criminal ….… – Juiz ….., pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155, n.º 1, al. a) e dano com violência,  p.  e  p.  pelo  art.º  214.º,  n.º,  al.  c),  todos  do  Código  Penal,  praticado   em 24/09/2013,   por   acórdão   proferido   em   09/10//2015,   transitado   em   julgado   em 09/11/2015,  foi  condenado  na  pena  de  2  anos  e  6  meses  de  prisão,  suspensa  na  sua execução por idêntico período, acompanhada de regime de prova com igual duração.

9) No processo comum colectivo n.º 355/14….., d o Juízo Central Criminal - Juiz …,….., pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1; um crime de violência doméstica contra cônjuge p. e p. pelo art.º 152, n.º 1, al. a); 3 crimes de ofensa  à integridade física simples, p.e. p. pelo art.º 143.º todos do Código Penal,  praticado em 14 e 15 de Novembro de 2014, por acórdão de 11/07/2017, transitado em julgado em 26/07/2018, foi condenado na pena cinco anos e quatros meses de prisão.

10) No  p. c. coletivo n.º 352/15…., do Juízo Central Criminal ……., Juiz …, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1; um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 e 155, n.º 1, al. a), um crime de falsidade de depoimento ou de declaração, p. e p. pelo art.º 359.º; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 da Lei 5/2006, de 23/02, em 08/04/2014, por acórdão de 09/10/2017, transitado em julgado em 08/11/2017, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.

11) No proc. comum coletivo n.º 150/14….., do Juízo Central Criminal ……., Juiz …, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º,  n.º 1 do Código Penal, praticado em 14/06/2014, por acórdão proferido em 11/10/2017, transitado em julgado em 10/11/2017, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.

12)  No proc. comum singular n.º 59/16….., do Juízo Local Criminal ..…, pela prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 e 155, n.º 1, al. c), com remissão para o art.º 132.º, n.º 2, al i) do Código Penal, em 30/03/2016, por sentença proferida em 14/12/2017, transitada em julgado 04/06/2018, foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.

13) No processo comum colectivo n.º 1087/16…., do Juízo Central Criminal  .….., Juiz …., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al.a) em conjugação com o art.º 143.º,  132,  n.º  1,  al.  j), todos  do Código Penal, em 30/03/2016, por acórdão proferido em 20/02/2018, transitado em julgado em 13/09/2018, foi condenado na pena três anos de prisão efectiva.

14) No proc. c. singular n.º 419/17…. do Juízo Local Criminal ……., pela prática em 10/10/2017 de um crime de ameaça agravada, foi condenado por sentença de 3/12/2018, transitada em julgado em 27/05/2019, na pena de 13 meses de prisão efectiva.

8) Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos:

AA é fruto de uma relação extraconjugal do progenitor, tendo sido criado esposa do pai, já que este cumpriu pena efetiva de prisão pela prática do crime de homicídio à mãe do arguido.

No  passado, o  arguido avaliou o relacionamento com a esposa do pai, como complexo e afetivamente desinvestido, marcando, assim, a sua infância negativamente, tendo esta dinâmica familiar potenciado transtornos emocionais, o que culminou no seu acompanhamento pedopsiquiátrico durante vários anos. Contudo, presentemente refuta esta informação caracterizando o relacionamento como estável e gratificante.

AA frequentou o ensino escolar em idade regular e até ao 7º ano de escolaridade, registando algumas retenções, segundo o próprio devido a problemas de saúde (sujeito a duas cirurgias no âmbito de problemas cardíacos).

De seguida, deu início à experiência laboral, na área da ……., a par da ……. (em regime ……), com períodos de intermitência em função das ofertas de trabalho existentes.

AA frequentou ainda um curso de ……, por volta dos quinze/dezasseis anos, formação que lhe permitiu exercer tal atividade, um pouco por todo o norte do país.

Aos 19 anos de idade, durante o serviço militar (voluntário) sofreu um acidente de viação grave do qual resultaram sequelas ao nível ósseo que obstaram a que se mantivesse incorporado no exército português.

Em 02.04.2016, AA foi preso preventivamente à ordem do processo nº 1087/16…., tendo esta medida de coação sido substituída, em 17.06.2016, pela de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, tendo a mesma cessado a 01.10.2017 e colocado em liberdade.

No dia 25.08.2017, o arguido contraiu matrimónio com BB.

No período antecedente à reclusão AA residia com o progenitor, com o cônjuge BB na casa pertencente ao irmão, em … - …...

O pai, portador de problemas de saúde condicionantes, já se encontrava reformado ……. sendo a relação pai/filho avaliada como de proximidade afetiva e de grande cumplicidade entre ambos.

AA refere que mantinha atividade laboral de forma autónoma, na ……., em função das ofertas existentes, e/ou……., e o cônjuge trabalhava num……., auferindo o salário mínimo nacional, situação confirmada pelo cônjuge. Contudo, consta informação no dossier do arguido que nesta fase o agregado familiar subsistia da pensão ……. do progenitor e do rendimento social de inserção.

Mantinha acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social no âmbito dos processos: 325/13….., no qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses suspensa por igual período, com regime de prova; 352/15…. cumprindo uma pena de 4 anos de prisão, em cúmulo jurídico, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova;

Dada a instabilidade pessoal e emocional que o arguido evidenciava, decorrente dos sucessivos confrontos judiciais, procurou apoio psicoterapêutico, situação, que à data, foi confirmada pela terapeuta e considerado oportuno o seu encaminhamento para psiquiatria.

No meio social o arguido projetava uma imagem social associada aos confrontos judiciais decorrentes de comportamentos agressivos e intimidatórios.

AA veio transferido definitivamente do Estabelecimento Prisional …. para o Estabelecimento Prisional ……, em 18.01.2019, onde tem vindo a manter um comportamento basicamente adaptado, pese embora o registo de uma sanção disciplinar de 4 dias de permanência obrigatória no alojamento, em 26.02.2020, por factos de 04.11.2019, tendo nesta sequência e por decisão do Tribunal de Execução das Penas ..…, para onde recorreu, suspendido o regime de visitas íntimas, que o arguido e cônjuge usufruíam, pelo período de um mês. De referir que presentemente, esta medida permanece suspensa devido ao atual plano de contingência COVID-19. Não desenvolve qualquer atividade laboral ou formativa, alegando problemas de saúde do foro cardíaco.

A privação da liberdade não acarretou qualquer alteração do relacionamento afetivo, quer com o pai, quer com o cônjuge, que evita pronunciar-se sobre os crimes pelos quais foi vítima, encontrando-se grávida, mantendo com os mesmos um relacionamento próximo.

9) O arguido assumiu integralmente os factos pelos quais foi condenado e está profundamente arrependido da sua prática, pedindo desculpa a todas as suas vítimas. Quando recuperar a liberdade, o arguido pretende residir apenas na companhia da mulher e do filho, não integrando o futuro agregado familiar o pai do arguido.»

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Ministério Público e, perante estas, verifica-se que a questão a analisar será a medida da pena única, mas a partir dos argumentos apresentados, em particular:

- O Ministério Público entende que a pena não é a adequada uma vez que “as finalidades de prevenção especial são muito acentuadas, condicionando decisivamente a medida concreta da pena única a aplicar” (p. da 38, da motivação; a mesma ideia encontra-se reproduzida na conclusão CCC);

- e assim entende porque contesta o facto de o Tribunal se ter baseado “nas declarações prestadas pelo arguido na audiência de cúmulo, que as considerou genuínas e de sincero arrependimento” (p. 24 da motivação), isto porque não acredita na veracidade das declarações dos arguido, expressamente remetendo para as gravações da audiência — “não acreditamos, de todo, aliás, atente-se até nas gravações da audiência” (p. 33 da motivação); “O  Tribunal  a quo acreditou  na  seriedade  da  mudança  radical  de personalidade do arguido revelada na audiência de cúmulo jurídico, mas nós, com todo o respeito pela Defesa, nós não acreditamos” (conclusão O); “e tudo o que dissesse fosse verdade, o que neste momento, e para já, não acreditamos, de todo, aliás, sempre encontraria entraves de valoração atenuante nas próprias gravações da audiência” (conclusão S);

- além disto, refere-se expressamente às declarações do arguido, quanto ao(s) processo(s) disciplinar (es), referindo que “mentiu” (p. 33 da motivação; conclusões T e U — “T) É que, quando questionado pelo Tribunal Coletivo a respeito de punições disciplinares e/ou comportamentos incumpridores em contexto prisional, o arguido disse perentoriamente, sem hesitar, como se estivesse a falar verdade, que não, que não teve qualquer problema disciplinar, nenhum problema dentro da prisão; U) Mentiu”).

Ou seja, o recorrente, pretendendo uma pena mais grave por razões de prevenção especial, fundamenta a sua pretensão numa análise global dos factos praticados através dos quais deverá ser avaliada a culpa e as exigências de prevenção especial, para isso contestando abertamente o que foi dado como provado no facto 9, e que constitui fundamento nuclear para a atribuição da pena que foi aplicada.

Na verdade, consta do facto provado 9 que “[o] arguido assumiu integralmente os factos pelos quais foi condenado e está profundamente arrependido da sua prática, pedindo desculpa a todas as suas vítimas. Quando recuperar a liberdade, o arguido pretende residir apenas na companhia da mulher e do filho, não integrando o futuro agregado familiar o pai do arguido.”

E, compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que esta matéria de facto —abertamente contestada pelo Recorrente — foi decisiva para a pena aplicada porquanto:

(...) A assunção dos factos e arrependimento genuíno pelo arguido, grande parte como o próprio reconheceu pela reflexão pessoal que está a fazer no Estabelecimento Prisional ao longo do tempo que tem estado preso, é um passo “gigante” no sentido da interiorização da culpa, do desvalor das suas condutas passadas e da ressocialização do arguido, que anteriormente não tinha feito. Ao longo dos julgamentos que este Tribunal Colectivo foi fazendo deste arguido já se notava esta evolução positiva, nomeadamente pela crescente postura de maior respeito ao Tribunal que foi evidenciando. (...)

[O] conjunto dos factos radica na personalidade do arguido e nessa medida há que atribuir à pluralidade de crimes algum efeito agravante; no entanto, tal efeito acaba em muito por ser mitigado ou mesmo anulado pela actual postura do arguido perante os factos que cometeu, nomeadamente quando assume integral a sua autoria, declara pedidos de perdão e desculpas a todas as vítimas desses factos e manifesta um profundo e genuíno arrependimento do arguido, nomeadamente quando refere se soubesse o que sabe hoje não fazia o que fez. E estamos em crer que são verdadeiras tais palavras até pelo actual contexto familiar em que se encontra, nomeadamente casado e a aguardar o nascimento de um filho para o qual não pretende a infância que teve.

O  arguido  é  um  jovem  inteligente  que  compreendeu  a  gravidade  da  sua  atual situação (...)

Ora, perante esta sua nova atitude pessoal perante a vida e a sociedade, nomeadamente querendo acatar as regras dessa sociedade e não ser ele a ditá-las, o arguido não merece passar o resto de grande parte da sua vida preso num estabelecimento prisional (numa moldura abstrata de máximo até 26 anos e 10 meses) apenas porque durante uma parte dessa mesma vida teve os comportamentos criminosos pelos quais foi condenado definitivamente e que agora assumiu,  em grande parte pelas razões pessoais já citadas. Equacionar uma pena no meio dessa moldura abstrata ou além do meio da moldura abstrata é não dar qualquer valor à actual atitude de arrependimento do arguido e interiorização do desvalor das suas condutas passadas e simultaneamente comprometer e desvalorizar as finalidades de ressocialização da pena (...).

A actual situação do arguido – de assunção integral de todos factos pelos quais foi condenado, nomeadamente os que integram o cumulo jurídico, o que nunca fez no passado – aliado ao arrependimento (...)”.(sublinhados nossos).

Ora, constituindo o facto provado 9 matéria decisiva na determinação da pena única a aplicar, e havendo uma contestação clara desta matéria de facto pelo recorrente (que expressamente pretende remeter o Tribunal superior para as gravações das declarações do arguido prestadas em audiência), não podemos tirar outra conclusão que não seja a de que o presente recurso não se restringe a matéria de direito.

E não pode ser outra conclusão uma vez, que perante um facto provado quanto ao arrependimento do arguido, e a alegação de que não terá havido arrependimento, não pode este Tribunal decidir dando como sedimentada uma matéria de facto que abertamente aparece contestada.

Aliás, este mesmo terá sido o entendimento do recorrente quando, na peça recursória, refere: “não se conformando com o Acórdão de CÚMULO JURÍDICO nele proferido no passado dia 16 de junho de 2020 (REFERÊNCIA CITIUS ……), dele vem interpor recurso, DE DIREITO, para o Tribunal da Relação …., o qual deve subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo” (sublinhado nosso).

Há uma impugnação expressa da matéria de facto, tendo subjacente o entendimento de que houve um erro no julgamento para o qual este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição. Na verdade, para avaliar as declarações prestadas, é necessário reanalisar a prova produzida e não apenas analisar a decisão a partir do texto da decisão recorrida, pelo que o recurso abrange matéria para lá dos poderes de cognição atribuídos, pelo art. 434.º, do CPP, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, considera-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, por força do disposto no art. 434.º, do CPP.

Tendo em conta a conclusão a que chegámos, ficam prejudicadas as outras questões colocadas pelo Recorrente.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e determina-se que os autos sejam devolvidos ao Tribunal da Relação …., por ser o competente para dele conhecer.

Não é devida tributação.

Notifique.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação …..

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de janeiro de 2021

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz(Relatora)

Francisco Caetano