Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | |||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | |||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO VIDA PRIVADA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL TRATADOS PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO | |||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||
| Texto Integral: | S | |||
| Privacidade: | 1 | |||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | |||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | |||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | |||
| Sumário : |
I - Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Pelo que não existe desconsideração de circunstâncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do art. 18.º, n.º 2, da Lei n. º144/99, de 31-08 e art. 4.º, al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição. De acordo com o art. 3.º, da LCJ, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31-08 (e posteriores alterações): “As formas de cooperação a que se refere o art. 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.” Cumpre referir que o processo de extradição tem fins e propósitos distintos da decisão de expulsão prevista na Lei n.º 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, não é convocável nesta sede, o disposto no art. 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07. II - É verdade que a união da família é um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminuição ou eventual quebra do vínculo aos filhos, porém, face aos contornos do caso em apreço, não vemos que essa circunstância possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu País de origem. Entendemos que a interferência no direito à vida familiar da Requerente provocada pela autorização da Extradição afigura-se justificada e não é manifestamente arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.º, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.º, n.º 2, da LCJ e art. 4.º, al. b), do Tratado. III - À luz do ordenamento jurídico português os factos constantes do pedido de extradição não têm dignidade penal, não sendo susceptíveis, em abstracto, de consubstanciar um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 218.º, n.º 2, al. a), do CP nem, tão pouco, o crime de infidelidade, previsto e punido pelo art. 224.º, do CP, nem o crime de actividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto no art. 200.º, do RGICSF. Verifica-se que, sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, com base no princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (art. 4.º, da LCJ), no princípio da dupla incriminação (art. 31.º, n.º 2, da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.º, da LCJ). O princípio da dupla incriminação está consagrado, seja na LCJ, seja no Tratado. O legislador ao exigir um facto “punível” – cfr. art. 31.º, da LCJ - fixa como patamar mínimo a ilicitude típica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A não correspondência in totum a nível de qualificação jurídica, de nomem iuris, e/ou as penas aplicáveis aos ilícitos criminais previstos na República Popular da China e previstos em Portugal, em nada colide com o princípio da dupla incriminação. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualificação jurídica dos factos elencados no pedido de extradição, à luz do nosso ordenamento jurídico, em crimes que não têm correspondência a nível de nomem iuris e em número diferente, com os ilícitos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princípio da dupla incriminação, na medida em que este princípio impõe apenas a verificação, se os factos descritos no pedido de extradição são puníveis à luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de prisão – como impõe o art. 31.º, n.º 2, da LCJ e art. 2.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Tratado. Pelo que o acórdão recorrido não violou o princípio da dupla incriminação. IV - Alega também a recorrente que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade. Este princípio obriga a que o Estado requerente da extradição se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido de extradição, e apenas possa punir o suspeito/arguido por aqueles. Por seu turno, o Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradição apenas adjuva - não faz qualquer repressão penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados são puníveis em Portugal e, em caso afirmativo, à luz que possíveis ilícitos penais (com vista a verificar se as penas aplicáveis são superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.º, n.º 3, in fine, da LCJ, não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento criminal. V - À luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradição imputados à Recorrente, são puníveis como ilícitos penais com pena de prisão superior a 1(um) ano, inexiste no acórdão recorrido qualquer violação do princípio da dupla incriminação e/ou desrespeito pela regra da especialidade, tendo sido efectuada uma interpretação em total consonância com o disposto nos arts. 31.º e 16.º, ambos da LCJ, e arts. 2.º e 14.º, ambos do Tratado e de acordo com a nossa Constituição. VI - O pedido de extradição define os fins e limites pelos quais a Recorrente pode ser perseguida criminalmente. Não pode servir de fundamento de recusa nos termos do art. 6.º, al. f), da LCJ, um conjunto de preceitos criminais alegados pela Defesa, potencialmente aplicáveis, na medida que a República Popular da China, nunca os imputou à Recorrente. A alteração da qualificação jurídica dos crimes suspeitos, com alteração dos limites máximos das penas de prisão, nomeadamente com possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou pena indefinida, violaria claramente o pedido de extradição formulado e o princípio da especialidade. Um pedido de extradição tem de ser apreciado à luz dos fundamentos, factos imputados e qualificação jurídica efectuado no mesmo. Não pode ser apreciado à luz de outros preceitos normativos que não estão imputados e não foram equacionados pelo Estado requerente. Pelo que não se impõe pedir reforço de garantias formais à República Popular da China porque não está em causa a possibilidade de aplicação de tais penas. | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 498/18.0YRLSB.S1 (Extradição)
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2019, foi decidido deferir o pedido de extradição, autorizando a extradição, para a China, da sua nacional, cidadã AA, para efeitos de procedimento criminal pelos factos e crimes referidos no pedido de extradição formulado pela República Popular da China. 2. AA vem recorrer deste acórdão, apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursiva, que de seguida se transcrevem: (…) Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, determinem a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, assim rejeitando a extradição da ora Recorrente para a República Popular da China. (…). 3. Em 18.12.2019, a Recorrente veio juntar uma errata ao recurso, que foi mandada juntar aos autos por despacho de 16.01.2020, cujo teor se transcreve: (…) Onde se lê, na p. 10, 5. ° parágrafo, "Mais se suscita a inconstitucionalidade das normas constantes do art. ° 18. °, n.º 2 da Lei n, ° 144/99 e do art. ° 4. °, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto no art.º 13.° da CRP", deve ler-se "Mais se suscita a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 18.°, n.º 2 da Lei n.º 144/99, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto nos artsº. 13.°, 36. °, n.º 6, 67. °, 68. ° e 69. ° da CRP". Do mesmo modo, onde se lê, na p.35, conclusão V., "Suscita-se a inconstitucionalidade das normas constantes dos artº 18.°, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e 4.°, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretada e aplicada no sentido de que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto no art.º 13.° da CRP" deve ler-se "Suscita-se a inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 18.°, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do art.º 4.°, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto no art.° 13.°, 36.º, n.°.6, 67.°, 68.° e 69.° da CRP". (…). 4. O recurso foi admitido por despacho de 19.12.2019, tendo sido fixado efeito suspensivo e a subir de imediato. 5. O Ministério Público na Instância recorrida veio apresentar a sua resposta, cujas conclusões se transcrevem: (…) Não se identificando causas de recusa a que alude o artigo 3º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de janeiro de 2007, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente a recorrente não é de nacionalidade portuguesa, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da República Popular da China mostram-se previstos no ordenamento jurídico português e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 6º, alíneas a) a f), 7º e 8º da Lei nº144/99 de 31 de agosto, nem tão pouco no artigo 10º, nada de formal ou de substancial obstando à extradição para a República Popular da China da sua nacional, aqui recorrente, bem decidiu o douto acórdão recorrido, não sendo de lhe assacar qualquer erro, pelo que deve ser, integralmente, confirmado. Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deverá o recurso interposto pela recorrente AA ser julgado improcedente. (…). 6. Em 27.01.2020, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. 7. Dispensados os vistos, de acordo com o despacho de exame preliminar, foram os autos levados a conferência. II. 8. São as seguintes as questões postas em recurso: 9. Diz-se no acórdão recorrido e transcreve-se: (…) Mostra-se assente em vista da documentação junta aos autos que a República Popular da China ao abrigo do Tratado sobre Extradição celebrado com a República Portuguesa, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, solicitou a extradição da sua nacional AA, com a identificação atrás referida, para efeitos de procedimento criminal pelos seguintes factos (que no quadro da lei penal daquela República integram a prática de um crime de invasão da posição, previsto e punível nos termos do artigo 271º da lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstratamente aplicável de 15 anos de prisão – fs. 305 a 307 - e de um crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo disposto no artigo 176º do mesmo diploma, com pena máxima abstratamente aplicável inferior a 10 anos de prisão), praticados de Outubro de 2012 a Novembro de 2014 descritos no pedido de extradição constante de fs. 191 a 200 e que, como bem resume o Mº Pº na sua resposta, são em síntese os seguintes: A requerida AA e BB (este último, também, alvo de um pedido de extradição a correr termos neste mesmo tribunal da relação) sendo detentores/ responsáveis, de facto, de 9 (nove) empresas, incluindo a Companhia de Investimento Zhejiang Zishan Limitada e a Companhia de Investimento Hangzhou Zishan Jinhui Limitada, adquiriram um capital social estimado em 156.000.000,00RMB para investimento no designado projecto DongXin Energia Eléctrica. Assim, entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, sem a aprovação das autoridades financeiras da China e carecendo de qualificações exigidas a qualquer prestador de serviços financeiros como a absorção de capitais e empréstimos, a requerida e o seu marido utilizando as empresas acima mencionadas que controlavam de facto e divulgando projectos de investimento de alto rendimento conseguiram angariar um valor estimado de 316.000.000,00 RMB enganando e lesando 1068 investidores. Atentemos no direito convocado para a apreciação da oposição da requerida:
Quanto a estes, temos desde logo que, tendo, pelo Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, ambos os Estados assumido o compromisso de, nos termos nele definidos e a pedido da outra Parte, extraditar reciprocamente pessoas encontradas no seu território e procuradas pela outra Parte para efeitos de condução de processos criminais ou execução de sentença decretada contra tal pessoa (artº 1º), nos termos do disposto no artigo 2.º de tal tratado[6] a extradição será concedida unicamente quando o acto pelo qual a extradição é pedida constituir um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes e preencher uma das seguintes condições:
Em vista do circunstancialismo em causa e da disciplina legal a atender cumpre decidir. Não colocando qualquer dúvida - que inexiste - sobre a sua identidade como a pessoa reclamada, contesta a requerida a verificação dos pressupostos da extradição e desde logo, sob diversos enfoques, o seu pressuposto base: a dupla incriminação. Pretende que, inexistindo no ordenamento jurídico português tipificação dos factos perseguidos no Estado requerente (defendendo por outro lado que os mesmos aqui constituem mero ilícito civil - incumprimento contratual - e não integram os crimes referidos[7]) não se mostra preenchido tal pressuposto, sendo que a consideração de crimes com qualificação distinta deixa em aberto a possibilidade de violação da regra da especialidade. Uma tal argumentação não tem, com o devido respeito, razão de ser, resultando da mesma que a requerida labora em erro quanto à leitura que faz da exigência legal. Efectivamente, ao contrário do que parece defender, a concessão da extradição depende da dupla incriminação dos factos independentemente da qualificação jurídica que deles se faça num e noutro país. Portugal, enquanto Estado requerido, não tinha que fazer corresponder os crimes indicados pelo Estado Chinês a incriminações do nosso ordenamento jurídico não sendo esse o procedimento que a concessão da extradição demanda. O que tinha de decidir – e foi decidido – era se os factos por que o Estado requerente pretende a extradição eram, em abstracto, puníveis no nosso ordenamento jurídico e se o eram com pena de duração máxima não inferior a um ano. O cerne da exigência legal é a punibilidade dos factos em tal medida e não a correspondência das incriminações, só sendo indicadas as normas tipificas a que aqui se subsumem na medida em que há que referir que a pena cominada para a prática desses factos no nosso país não é, como é in casu exigível, inferior a um ano. Cada Estado tem o seu próprio ordenamento jurídico, não estando condicionado aos outros nem quanto às tipificações, nem quanto aos contornos e número de infracções que entenda integrar certa conduta, nem quanto às sanções cominadas, podendo um facto ser julgado crime num Estado e não noutro, integrar tipos diferentes ou integrar num Estado número diferente de crimes do que noutro, e, claro, cominar sanções distintas. O que há aferir para efeitos de extradição é se o facto ou acervo factual descrito pelo Estado requerente (que o subsume a certo/certos tipo/s de ilícito previstos no seu ordenamento jurídico) integra também, no Estado requerido, algum/uns tipo/s legal/is de crime, mesmo que em número diferente e seja qual for a tipificação, que não tem, tal como as sanções, que ser correspondente. Resultando patente de todas as normas relevantes da Lei 144/99 e do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição[8]que não se referem a qualificação jurídica mas a factos, no nº 2 do artigo 2º tal é mesmo expressamente referido, estatuindo esse preceito que se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do nº l do artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as partes o enquadrarem dentro do mesmo tipo de crime ou utilizarem a mesma terminologia para designar o crime. Em suma, o que importa é que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados – e no que aqui releva com pena não inferior a um ano – sendo irrelevante a incriminação que deles é feita num e noutro país, seja quanto à sua qualificação jurídica, seja ao número de infracções que se considera que os mesmos constituem seja, para além do que respeite àquele limite mínimo, quanto à pena cominada. Nenhuma razão assiste assim à requerida quando pretende que, em razão da não correspondência na qualificação dos factos, não se mostra respeitada a exigência de dupla incriminação que, ao contrário do que entende não depende da correspondência de incriminações, mas da incriminação em ambos os Estados. E também ao contrário do que defende, dessa não correspondência não decorre qualquer violação ou abertura a desrespeito para a regra da especialidade. O facto de Portugal ter referido preencherem os factos em causa aqui certos tipos legais, não modificando, obviamente, a qualificação que deles é feita no Estado requerente, não amplia a abrangência do pedido – e bem assim das balizas estabelecidas para a extradição concedida pela regra da especialidade – a outros tipos legais de crime, não autorizando nem abrindo as portas a que esse Estado venha a, em prejuízo daquela regra, extrapolar a perseguição criminal para, como refere a requerida, “infidelidade ou burla, ou quaisquer outros crimes que, tanto objectiva como subjectivamente, nada tenham que ver com aquilo que levou a que o Estado requerente a pedi-la”. O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir a requerida ao Estado requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo sobre esses factos que fundamentam o pedido, e não sobre a qualificação jurídica dos mesmos no Estado requerido, que incide o pedido de extradição. São os factos que demarcam a abrangência da extradição e não a qualificação jurídica que deles aqui foi feita. A regra da especialidade obriga a que a China se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição, sendo, para além do que se refere à aferição da sua punibilidade com pena não inferior a um ano, irrelevante para afastar essa regra a qualificação que deles aqui foi feita. Da diferente qualificação no nosso ordenamento jurídico não decorre assim qualquer derrogação da regra da especialidade, também sob este enfoque não colhendo a impugnação da requerida. Ainda no quadro da sua impugnação relativamente ao preenchimento do pressuposto da dupla incriminação pretende o recorrente que os factos perseguidos no Estado requerente por que é pedida a extradição não são tipificados no nosso ordenamento jurídico, não integrando qualquer tipo de ilícito (designadamente os indicados) constituindo mero ilícito civil - incumprimento contratual. Também neste segmento lhe falece razão. Relembremos os factos indicados no pedido de extradição atrás sintetizados: A requerida e extraditanda AA, juntamente com o seu companheiro BB sendo detentores responsáveis, de facto, de nove empresas, incluindo a Companhia de Investimento Zhejiang Zishan Limitada e a Companhia de Investimento Hangzhou Zishan Jinhui Limitada, adquiriram um capital social estimado em 156.000.000,00RMB para investimento no projecto designado DongXin Energia Eléctrica. Para além de 27.300.000, OORlMB que foram transferidos para a conta da Companhia DongXin Energia Electrica Limitada, o montante restante do capital social investido de cerca de 130.000.000,00MB foi apropriado, em proveito próprio, pela extraditanda e pelo seu companheiro BB que, entretanto, se apoderaram do dinheiro dos investidores, que captaram e que fizeram seu. Na qualidade de responsáveis pela empresa Zhejiang Zishan, cuja actividade consistia, principalmente, na realização de empréstimos e na captação de capitais, celebraram com a Companhia de Tecnologia Hangzhou DongXin Energia Eléctrica, Limitada (empresa DongXin Energia Eléctrica) um contrato para investimento em parceria. Descobrindo o potencial de investimento dos produtos electrónicos da referida Companhia, a requerida e o seu aludido companheiro BB planearam emprestar dinheiro a esta empresa, tendo celebrado para esse efeito acordo /contrato de empréstimo. Para angariar capital, a requerida e BB conceberam um projecto de investimento de parceria limitada em que os investidores investiam para criar empresas de parceria, o que levaram a cabo, ficando BB detentor do capital de investimento que ia sendo enviado directamente para as suas contas bancárias pessoais. Assim, utilizando o nome das suas empresas para designar o projecto em parceria com a empresa DongXin Energia Eléctrica, entre 8 de novembro de 2013 a 31 de julho de 2014, angariaram e arrecadaram fundos de 183 investidores/vítimas que ficaram sem os seus investimentos que ascenderam ao total acima mencionado de cerca de 156.000.000,00RMB. A maior parte dos fundos destinados ao projecto foram remetidos para a conta bancária de BB, como se disse, dinheiro que fez seu e da requerida. E, por ordem do mesmo BB e da requerida foi transferida pelo pessoal da contabilidade financeira da empresa Hangzhou Zishan a quantia de 24.491.000,00RMB proveniente do capital absorvido pelo projecto em parceria com a empresa DongXin Energia Eléctrica para contas bancárias de particulares que desapareceram com as mencionadas quantias. Também de maneira a arrecadar fundos, a requerida e o seu companheiro BB criaram o projecto Nova Energia "cessão de crédito", concebido por eles, que fizeram divulgar através dos media e de comunicação oral, por via do qual captaram fundos e defraudaram 631 vítimas, angariando destas 160.000.000,00RMB, capitais de que se apropriaram e canalizaram para contas pessoais. Estes factos foram possíveis face à qualidade da requerida e de BB, designadamente nas nove empresas cujo domínio e gerência exerciam, de facto. As nove (9) empresas controladas pela requerida e seu companheiro BB tinham por objectivo a celebração de contratos de diferentes projectos e fluxo de capitais. Conforme consta do pedido de extradição a requerida e seu companheiro BB lançaram projectos de investimento para angariação de capitais. Porém, ao fazê-lo, prometiam taxas de juros muito elevadas que sabiam que não poderiam cumprir, com o objectivo de atrair pessoas para investimentos e aquisição de produtos financeiros como fizeram com o projecto" Nova Energia" e a parceria de investimento DongXin Energia Eléctrica, sem a aprovação das autoridades financeiras da China e carecendo de qualificações exigidas a prestadores de serviços financeiros, designadamente de absorção de capitais e empréstimos, utilizando empresas - as acima mencionadas - que controlavam de facto divulgando projectos de investimento de alto rendimento fazendo crer, falsamente, que o grupo "Zishan Holding" composto pelas suas 9 (nove) empresas era qualificado, tendo proteção contra riscos e responsabilidade social, sendo assim tido por consumidores como empresa financeira proeminente, fazendo crer que a empresa Hangzhou Zishan estava listada no Centro de Negociação de Custódia do Património de Shangai em 30 de junho de 2014, sendo a única empresa financeira não governamentalizada na província, o que não correspondia à realidade. Aliás, a maior parte do conteúdo da propaganda levada a cabo pela requerida AA e pelo seu aludido companheiro era falsa e tinha como objectivo enganar e incentivar a participação de investidores que, assim, ludibriados com a publicidade fraudulenta, com uma boa reputação "fabricada", com a alegada "alta categoria no financiamento" e com as falsas expectativas, investiram ficando defraudados e patrimonialmente prejudicados (sem capital e sem juros). Assim aconteceu, por exemplo, em 14 de julho de 2014, data em que a lesada CC investiu 300.000,00RMB na aquisição dos produtos de investimento e gestão financeira, em forma de cessão de crédito, vendidos pela empresa da requerida e seu companheiro BB. Muitas outras pessoas foram lesadas pela requerida e pelo seu companheiro, nos termos acima mencionados, atraídas para os investimentos e aquisição de produtos financeiros como o projecto" Nova Energia" e a parceria de investimento DongXin juEnergia Eléctrica, a quem não foram pagos capitais e juros. Assim, entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, sem a aprovação das autoridades financeiras da China e carecendo de qualificações exigidas a qualquer prestador de serviços financeiros como a absorção de capitais e empréstimos, a extraditanda e BB, utilizando para divulgar projectos de investimento de alto rendimento as empresas acima mencionadas, que controlavam de facto, conseguiram angariar um valor estimado de 316.000.000,00 RMB, enganando e lesando 1068 investidores. (destaques e sublinhados nossos). Ora, dispondo o artigo 217° do Código Penal que “quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe cause, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, é manifesto que os factos em causa preenchem, no nosso ordenamento jurídico, a tipicidade aí requerida, consubstanciando crimes de burla (agravada, considerando os valores obtidos - art. 218° n.º 2 al. a), do mesmo código). De igual forma se mostram claramente preenchidas: a tipicidade requerida pelo artº 224° do CP, porquanto resulta da factualidade indicada no pedido que tendo sido, por acto jurídico, confiado à extraditanda – e seu companheiro - o encargo de administrar e fiscalizar interesses patrimoniais alheios, mediante a actuação descrita e com violação grave de deveres que lhe foram incumbidos, a mesma causou uns importantes prejuízos patrimoniais e a tipicidade descrita no artigo 200° do Dec- Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (que dispõe que aquele que exercer a actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósito ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n° 3 do artigo 8°, é punido com a pena de prisão até 5 anos). E assim porque também não colhe a argumentação da requerida defendendo que os actos por cujo cometimento é pedida a extradição não constituem crime, invocando, quanto à burla, que não são descritos no pedido de extradição factos que permitam concluir se existiu ab initio o propósito de não prestar o equivalente económico, quanto ao crime de infidelidade que não são descritos actos que integrem os seus elementos e quanto ao crime previsto e punido pelo artigo 200° do RGICSF que os factos não integram o conceito de depósito. Ao contrário do que defende, da descrição que é feita no pedido de extradição - e, repete-se, é com base essa descrição fáctica que se decide da dupla incriminação - resulta inequívoca a indiciação desses elementos cuja verificação contestam, sendo designadamente patente o carácter reembolsável dos fundos) por forma alguma os factos descritos nesse pedido carecendo de tutela penal. De qualquer modo, esta vertente da sua argumentação reporta-se no fundo já a impugnação dos factos imputados no pedido[10], não tendo que ser aqui ponderada. Pelo contrário, a sua ponderação está, nos termos do disposto no artº 46º nº 3 da lei nº 144/99, de 31 de Agosto, expressamente vedada, dispondo tal preceito que fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. O processo de extradição não visa o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido. Apenas na medida da decisão sobre dupla incriminação se admite assim a sindicância dos factos descritos no pedido de extradição[11], sempre a ponderar tão só sob o enfoque do seu enquadramento jurídico-penal no nosso ordenamento jurídico. Também quanto a este aspecto não colhe, pois, a oposição da requerida, mais uma vez se reiterando que, contra o que defende, os factos que fundamentam o pedido de extradição têm, nos termos considerados, a tutela do direito penal português, inexistindo assim tal pretensa causa de denegação de tal pedido. Defende depois a requerida, invocando causa de recusa da extradição prevista no artigo 6º, nº l, al) f) da lei nº 144/99, que se perfila fundamento para a recusa da extradição porquanto para o crime de “invasão de posição” pode estar em causa punição com pena de prisão perpétua ou de morte, e para o crime de “absorção ilegal de depósitos” pode estar em causa punição com pena de prisão perpétua. Mais concretamente alega, - quanto ao crime de invasão de posição, que a norma da lei penal chinesa prevê que caso o montante seja enorme deve impor um período de prisão superior a cinco anos, não concretizando o limite máximo da pena de prisão, sendo ainda que no preceito tipificador se prevê que, caso o crime seja praticado por funcionários públicos ou no âmbito de empresas com capitais públicos os factos serão punidos de acordo com outros artigos da lei penal chinesa não indicados no pedido, pelo que, não podendo concluir-se do mesmo se os factos se reportam a arguida naquelas circunstâncias, poderá estar em causa punição com pena de prisão perpétua ou pena de morte e - quanto ao crime de absorção ilegal de depósitos que, não obstante a norma típica pareça fixar uma pena máxima de 10 anos, sendo descritos factos que se reportam a fuga com os fundos angariados mediante a absorção ilegal de depósitos, serão punidos segundo a jurisprudência chinesa pelo art.º 192º da lei penal chinesa, de acordo com o qual, 2… se o montante for enorme ou se concorrerem outras circunstâncias grave, o crime é punido com pena de prisão de duração não inferior a dez anos ou pena de prisão perpétua, não concretizando o limite máximo da pena de prisão, considerando que o Estado requerente não ofereceu garantias de que não será aplicada pena de prisão de carácter perpétuo ou de duração indefinida. Também neste segmento lhe falece razão. Vejamos: Efectivamente, dispõe o art. 6° n.° 1 da Lei n.° 144/99 que o pedido de cooperação é recusado quando respeitar a facto punível com pena de morte (alínea e)) ou a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida (alínea f)). Porém, face ao preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, tal não obsta à cooperação se, no caso a que se refere a alínea e) do n.º 1, o Estado requerente, por acto irrevogável e vinculativo, tiver previamente comutado a pena de morte ou tiver retirado o carácter perpétuo ou duração indefinida à pena, e no caso a que se refere a alínea f) do n.º 1, se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada, garantia esta a apreciar nos termos do n° 3 do mesmo preceito legal. Ora, revertendo para o caso sub judice, temos que, desde logo quanto ao crime de invasão de posição p. e p. pelo art.º 271º da Lei Penal da República Popular da China, claro que se mostra, decorrendo do expendido no pedido e agora ainda mais reforçado pelas informações obtidas junto do Estado requerente, que a requerida não tem a qualidade de funcionária pública nem estão em causa factos praticados no âmbito de empresas com capitais públicos, não se coloca a questão da sua punição por outros artigos da lei penal chinesa não indicados no pedido, com pena de prisão perpétua ou pena de morte. A tal sempre obstaria aliás a regra da especialidade que, como é sabido, obsta à perseguição criminal e condenação dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais é pedida a extradição e em referência às normas incriminadoras indicadas no pedido (aí claramente definidas), ou seja, à condenação por factos e/ou crimes distintos puníveis com penas mais graves. Também quanto a tal ilícito, sendo o mesmo cominado, caso o montante seja enorme, com pena de prisão superior a cinco anos, não concretizando o limite máximo da pena de prisão, há que ter em conta que, como decorre de fs. 306 e verso e 307 (declaração prestada pelas vias oficiais de credibilidade indiscutível), o Estado requerente vem, reiterando o já mencionado no pedido, declarar expressamente que, de acordo com o artigo 45º da Lei Penal da República Popular da China e com excepção do que decorra dos artºs 50 e 69 (que informou entretanto nos autos, também expressamente, não terem aplicação ao caso) o prazo penal máximo previsto para a extraditanda … AA pelo crime de invasão de posição é, de 15 anos (fs. 307). De igual forma quanto ao crime de absorção ilegal de depósitos não pode colher a argumentação da requerida de que, não obstante a norma típica fixe uma pena máxima de 10 anos, podendo os factos ser reportados a fuga com os fundos angariados mediante a absorção ilegal de depósitos, poderão ser punidos, segundo a jurisprudência chinesa, pelo art.º 192º da lei penal chinesa, de acordo com o qual, 2… se o montante for enorme ou se concorrerem outras circunstâncias grave, o crime é punido com pena de prisão de duração não inferior a dez anos ou pena de prisão perpétua, não concretizando o limite máximo da pena de prisão. Assim, logo no pedido de extradição – e documentação que o acompanhou – o Estado requerente, reportando os factos aí descritos também ao crime de absorção ilegal de depósitos previsto e punido no art.º 176° da Lei Penal da República Popular da China, refere que pela sua prática poderá caber à requerida pena máxima prisão até 10 anos, nada justificando que se ponha em causa tal afirmação que, de acordo com o princípio da confiança que tem de vigorar entre Estados, deve prevalecer. E, como decorre do já expendido, a qualificação jurídica dos factos imputados ao Extraditando no pedido não pode ser alterada pelo Estado requerente, não podendo o Estado requerente poder imputar aos extraditandos crimes diversos dos indicados nem punição diversa dos indicados no pedido de extradição Tal constituiria flagrante violação da regra da especialidade que, como bem se refere na douta resposta do Mº Pº citando douta e pertinente jurisprudência “é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional que não se limita, apenas, à extradição … fazendo … parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro”... desempenhando a especialidade uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar (no Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado). Não se coloca assim, como bem se conclui, a hipótese de a requerida vir a ser incriminada por diferentes ilícitos penais que comportem qualquer agravação, relativamente aos crimes pelos quais foi requerida a extradição, sendo apenas os factos, os crimes e as penas a que aquela se encontra sujeita no âmbito do processo criminal que corre termos no Estado requerente - e para cujo procedimento criminal a extradição foi pedida - aqueles por que aí pode vir a ser condenada. Não assiste assim razão à mesma também quanto a tais segmentos da sua argumentação, não colhendo o seu entendimento de que não se mostram prestadas garantias de que não lhe será aplicada pena de morte, de prisão de carácter perpétuo ou de duração indefinida. e que o Estado requerente não oferece garantias de salvaguarda dos direitos do homem. Quanto àquela primeira alegação referiremos apenas que, ainda mais estando já ultrapassadas, pelo decurso do tempo, os problemas decorrentes da sua situação de grávida com certos riscos, em final de gravidez, os problemas de ordem familiar e pessoal que decorrerão da sua extradição para o estado requerente - o seu país de origem - serão os inerentes a toda e qualquer situação de confronto com as autoridades judiciárias para efectivação responsabilidade criminal, que sempre, em maior ou menor medida, deixa em causa a estabilidade das famílias, de sobremaneira com crianças, sendo que, a agravação decorrente, nos casos de extradição, pela deslocação que implica para Estado requerente, não pode, só por si, constituir justificação bastante para enquadrar a previsão dos preceitos vindos de referir, por forma alguma uma circunstância criada pelos extraditandos e que apenas a eles é imputável (invariavelmente para se furtarem à assunção da sua responsabilidade criminal) podendo legitimar a negação da extradição que visa exactamente obstar a que os extraditandos se eximam àquela responsabilidade. O entendimento contrário - de prevalência de salvaguarda, fora de situações concretas excepcionais, da estabilidade e não perturbação da vida pessoal e familiar dos extraditandos - levaria, na prática, à inviabilização dos objectivos da cooperação internacional, deixando aberta uma via para a impunibilidade de quem, conscientemente e para se furtar à acção da justiça do seu país, se estabelecesse e constituísse família num outro país. Uma eventual exposição da família da extraditanda, designadamente dos filhos, a uma situação difícil e de vulnerabilidade - que em tais termos não constitui violação do direito à vida privada e familiar podendo, se necessário, ser suprida pelo sistema de protecção de menores português - não constitui assim causa de recusa facultativa da extradição. Não colhe, pois, também neste segmento a oposição da requerida. Finalmente, pretende a requerida que o Estado requerente não oferece garantias de salvaguarda dos direitos do homem, invocando a causa de recusa do pedido de extradição por violação do art.º 6° nº 1 al. a) da Lei n.º 144/99. Pretende a requerida que, sendo deferida a extradição, haverá violação de garantias jurídicas de salvaguarda dos Direitos do Homem pelo Estado requerente, por o sistema prisional da República Popular da China violar os direitos humanos consagrados no art.º 3° da CEDH, sendo brutal, usando de tortura e tratamentos desumanos, não tendo as prisões chinesas condições de salubridade e higiene e que é praticada a pena de morte, todo o sistema judiciário sendo atentatório dos direitos liberdades e garantias dos Estados de Direito Democrático, havendo abusos por parte das autoridades policiais durante os interrogatórios não garantindo o acesso a advogados, o direito ao silêncio, o princípio do contraditório, designadamente quanto à produção de prova. Junta documentação vária. Também neste segmento não colhe a sua oposição. É certo que, em vista do disposto no art. 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, as condições de vida nas prisões, a sobrelotação e a sujeição dos prisioneiros a tratamento desumano ou degradante poderão efectivamente constituir fundamento de recusa de cooperação nos termos do art. 6° da Lei n.º 144/99, de 31/08 Para tal não bastará, porém, alegação abstracta de maus tratos ou de risco de maus tratos, impondo-se, para além da sua comprovação por relatórios de organismos internacionais com poderes de fiscalização, a demonstração que há, no caso, um concreto risco sério e efectivo relativamente à extraditanda – o que não se colhe dos autos, não sendo para tal bastante, por exemplo, a alegação de abordagens feitas a familiares seus. E não resulta dos autos que tenha sido alegado um sério risco concreto para a extraditanda. Ao contrário do invocado na oposição, tais garantias existem, resultando dos instrumentos legais aprovados na República Popular da China e dos instrumentos internacionais de que a China é parte, sendo que os organismos oficiais das Nações Unidas cuja obrigação é verificar do seu cumprimento, não apontaram violações dos direitos humanos. Assim, a República Popular da China, estado democrático, oferece, por força das Convenções que ratificou, inclusive comuns a Portugal, reciprocidade também nesta matéria A China ratificou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes - Convenção das Nações Unidas de 10 de Dezembro de 1984 assinada em Nova lorque e ratificada por Portugal em 9 de Fevereiro de 1989 e pela China em 4 de Outubro de 1988. Nesta Convenção, que a República Popular da China se obrigou a respeitar, encontram-se estabelecidos os direitos humanos a respeitar pelo sistema prisional da China e as formas de os fazer valer em caso de desrespeito. A mesma convenção impõe que cada Estado parte tem de apresentar um relatório oficial ao Comité Contra a Tortura (criado pela Convenção Contra a Tortura) pelo que eventuais incumprimentos são fiscalizados e avaliados pelas Nações Unidas (e não pela Amnistia Internacional, ou pelos jornais). A República Popular da China ratificou também em 28 de Setembro de 1945 a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Julho de 1945 em S. Francisco encontrando-se em processo de ratificação pela mesma o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de setembro de 1966 que assinou em 5 de outubro de 1998. Nessa esteira a República Popular da China já alterou o seu direito interno, adaptando-o às exigências do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos Neste Código de Processo Penal da República Popular da China[13], são respeitados e assegurados normativamente todos os elementos que permitem falar em garantia de direitos e processo justo e equitativo: os direitos de defesa vêm previstos no Capítulo IV - "DEFESA E REPRESENTAÇÃO", dos artigos 32° a 47, estabelecendo, o primeiro deste, que, para além do direito de se defender a si próprio, um suspeito criminalmente ou um arguido podem constituir uma ou duas pessoas como seus defensores, (que poderão ser advogados, pessoas recomendadas pela organização a que o suspeito/arguido pertence, ou seus tutores, familiares ou amigos) e os seguintes sobre o direito à informação, o assegurar de defensor a quem não tenha meios para o custear, o direito de contacto pessoal e de se corresponderem com os suspeitos e arguidos que estejam detidos, o direito de acesso aos processos e o direito a apresentação de provas, Estabelecem-se também nesse diploma regras sobre os limites da jurisdição, o dever de o promotor público, encerrada a investigação, proferir despacho final (acusação pública ou arquivamento), regras para o Tribunal efectuar diligências para esclarecer questões de prova que lhes suscitem dúvidas, o direito a apresentação de novas testemunhas, novas provas, novas avaliações por peritos, e a imposição de debate sobre os factos e provas apresentadas do que tudo resulta que não estão ausentes as garantias de defesa e de um processo justo e equitativo. É certo que poderá haver casos de desrespeito pelos direitos humanos e pelos direitos individuais no Estado requerente, como em qualquer outro. Porém, como bem se refere na douta resposta do Mº Pº, “não é essa a questão. A questão é saber se ao cidadão a lei confere, ou não, a possibilidade de contra eles reagir num quadro de defesa de direitos. Em tal conformidade, não se inferindo dos elementos constantes dos autos que exista algum risco de, concretamente em relação à pessoa da extraditanda, o processo em curso contra ela na China não vir a respeitar os princípios e regras de um processo justo e equitativo, e de tais princípios e regras não virem a ser respeitados, por não protegidos, não há fundamento sério que permita, à luz do estatuído na alínea a) do artigo 6º da lei nº 144/99, recusar o pedido do Estado requerente. Também neste segmento não colhe assim a sua oposição que assim improcede in totum. Tudo visto e em suma temos, pois, como assente, que: Pelo artº 1º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição atrás referido[14] cada parte compromete-se, nos termos das disposições deste Tratado e a pedido da outra parte, a extraditar reciprocamente pessoas encontradas no seu território e procuradas pela outra Parte para efeitos de condução de processos criminais ou execução de sentença decretada contra tal pessoa." As autoridades da República Popular da China solicitaram a extradição da requerida para a China (enviando, para o efeito, o respectivo pedido formal de extradição efectuado ao abrigo do sobredito Tratado, que remeteram à Procuradoria-Geral da República) para efeitos de procedimento criminal pelo Estado Contratante República Popular da China, onde na Agência de Investigação do Crime Económico do Ministério da Segurança da República Popular da China corre contra ela um processo pela indiciada prática de factos ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271 ° da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável de 15 (quinze) anos de prisão, e como crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo artigo 176° da Lei Penal da República Popular da China com pena máxima abstractamente aplicável até 10 (dez) anos de prisão. A extraditanda é a pessoa procurada, não havendo dúvidas quanto à sua identificação. Os factos em questão, imputados pelas autoridades chinesas à extraditanda são tipificados criminalmente na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo nº 1 do artigo 2240 (infidelidade), pelo art. 217º e alínea a) do n.º 2 do art. 218º, (burla agravada), todos do Código Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime previsto no artº 200º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (actividade ilícita de recepção de depósitos e outro fundos reembolsáveis), a que corresponde pena de prisão até 5 anos. Nos termos do disposto no artigo 87º n.ºs 2 e 3 da Lei da República Popular da China e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal Português, o respectivo procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição nem na República Popular da China nem em Portugal. Recebido o pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o, devidamente informado, a apreciação de Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, que por despacho de 28 de Março de 2018, nos termos do artigo 48º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o considerou admissível, declarando verificados os requisitos previstos no artigo 1º e na alínea a) do n.º l do artigo 2º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição a que as partes se encontram reciprocamente obrigadas, incluindo o cumprimento da regra da especialidade consagrada no seu artigo 140, em conjugação com o disposto no artigo 31 ° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. O pedido formal de extradição aqui junto está devidamente instruído pela forma legalmente exigida pelo do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição e nos artigos 23° e 44°, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Inexistem causas de recusa de entre as previstas no artigo 3° do mesmo Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, ou das que resultam da lei interna, não sendo a extraditanda de nacionalidade portuguesa, sendo os factos que lhe são imputados pelas autoridades da República Popular da China tipificados no ordenamento jurídico português e não se verificando qualquer das situações a que aludem os artigos 6° a) a f), 7º, 8° e 10º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Verificando-se assim os pressupostos e requisitos legais da extradição, nada de formal ou substancial a ela obstando, pelo que é de deferir o pedido de extradição da requerida AA. DECISÃO Em tais termos e por tudo o exposto acordam em deferir o pedido, autorizando a extradição, para a China, da sua nacional, cidadã AA, para efeitos de procedimento criminal pelos factos e crimes referidos no pedido formulado. 10. Apreciemos. 10.1. Desconsideração de todas as circunstâncias pessoais da Recorrente que podem consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08 e artigo 4.º, al. b) do Tratado sobre extradição. A exposição da Recorrente e família (3 filhos menores) à extradição da primeira constitui violação do direito à família e do direito dos menores à protecção da família (artigos 36.º, n.º 6, 67.º e 69.º da CRP e artigo 8.º da CEDH). Alega, em suma, a recorrente que a autorização do pedido de extradição implica graves consequências para a recorrente, mas principalmente para os seus 3 filhos de tenra idade (4, 3 e 1 ano e meio), violando o direito à família e do direito dos menores à protecção da família (artigos 36.º, n.º 6, 67.º e 69.º da CRP e artigo 8.º, da CEDH). Defende para o efeito que a extradição da recorrente, dado que também se encontra pendente o pedido de extradição do seu companheiro BB (pai das 3 crianças) equivaleria a uma de duas situações: ou à quebra do vínculo familiar e ao necessário acolhimento dos filhos numa instituição ou, então, à extradição forçada e verdadeiramente ilegal dos seus filhos. De acordo com o artigo 3.º da LCJ, aprovada pela Lei n.º 144/99 de 31.08 (e posteriores alterações): “As formas de cooperação a que se refere o art. 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.” Em Pequim, em 31.01.2007, foi assinado um Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, cujo início de vigência ocorre em 25.07. 2009, tendo sido aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 30.04 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, de 30.04, ambos os diplomas publicados no Diário da República n.º 84, Série I, de 30.04.2009. O artigo 3.º do Tratado trata de recusa imperativa de extradição e o artigo 4.º trata de recusa opcional de extradição. Dispõe o artigo 4.º, al. b), do Tratado que “A extradição pode ser recusada se: b) A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada.” Em sentido semelhante prevê o artigo 18.º, n.º 2, da LCJ que: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de caráter pessoal”. Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Veja-se alguns arestos exemplos deste entendimento: - Acórdão do STJ de 11-01-2018, Proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1 - 3.ª Secção, Manuel Augusto de Matos (relator)[15] “VII - O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”. - Acórdão do STJ de 07-01-2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins[16] “VII -É inquestionável que o deferimento do pedido de extradição e o eventual cumprimento de pena na República Federativa do Brasil, no âmbito do processo em que o pedido é formulado, implica uma ruptura do projecto de vida do extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afectivo e no plano profissional. Só que essa consequência é a consequência normal do afastamento "forçado" do território nacional implicada na extradição. VIII - As consequências graves que o deferimento do pedido possa implicar para a pessoa do visado reclamadas para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do n.º 2 do art. 18.° da referida Convenção, não podem ser identificadas com aquelas que são comuns a todos os casos em que os extraditandos vieram a estabelecer o seu núcleo de vida pessoal e familiar no Estado requerido, sob pena de uma generalizada recusa de cooperação, contrária aos ideais afirmados no preâmbulo da Convenção. IX - Perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na condenação, embora ainda não transitada, pela prática de um crime de homicídio terá de reconhecer-se que as consequências da extradição - afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, com quebra, pelo menos física, dos laços afectivos com a companheira e os filhos - não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica (art. 18.º, n.º 2 da Convenção). “ -Acórdão do STJ de 08-08-2014, Proc. n.º 364/14.9URLSB.S1 - 3.ª Secção, Raul Borges (relator)[17] “V - O recorrente alega um conjunto de condições pessoais, que determinam em seu entender a negação da cooperação, nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei 144/99. Mas, no caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (actualmente o recorrente conta 36 anos de idade), da saúde do requerido, e como refere o acórdão de 19-01-2012, proferido no Proc. 242/11.3YRCBR.S1 - 5.ª, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão. “ -Acórdão de 03-05-2012, Proc. n.º 205/11.9GYRCBR.S2 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins (relatora)[18] “IV - O n.º 2 do art. 18.º da Lei 144/99, de 31-08, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das mencionadas consequências pessoais mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado. Ora, perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na acusação pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes, terá de reconhecer-se que as invocadas consequências da extradição – afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra social e profissionalmente inserido, com quebra dos laços afectivos com a companheira e o filho desta – não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica. “ É verdade que no pedido de extradição realizado pela República Popular da China, verifica-se que está em causa o pedido de extradição de ambos os progenitores de 3 crianças, ainda muito pequenas. Temos como certo que essas circunstâncias apresentam alguma singularidade, porém, não são casos isolados, como decorre dos arestos supre mencionados. Cumpre referir que nos presentes autos, não se está a autorizar a Extradição da recorrente (mãe), para o cumprimento de uma pena de prisão, mas sim para procedimento criminal. Desconhece-se a que medida de coação vai ser sujeita e, se a final, será condenada numa pena de prisão efectiva, pelo que, se desconhece, em concreto, se a progenitora ficará automaticamente privada da vida familiar com os seus filhos (admitindo que é opção de os progenitores enviar os seus filhos para a China). Entendemos, deste modo, que a instabilidade/ruptura familiar provocada pela Extradição da Recorrente para China, não constitui motivo bastante para recusa de extradição nos termos do artigo 6.º, al. f) da LCJ e/ou artigo 4.º, al. b), do Tratado, na medida em que a circunstância que motiva a rotura familiar foi criada pela Extraditanda (suspeita da prática de crimes na China, de onde é nacional) e apenas a ela é imputável (ter-se colocado em fuga do País onde cometeu os alegados crimes). A entendermos que a constituição e/ou aumento da família em Portugal, é motivo de recusa de Extradição, ficariam criadas condições para a impunibilidade de quem conscientemente praticava crimes (v.g. no País de onde é nacional) e se quisesse furtar à acção da justiça. Cumpre, ainda, referir que o processo de extradição tem fins e propósitos distintos da decisão de expulsão prevista na Lei n.º 23/2007, de 04.07, e, nessa medida, não é convocável nesta sede, o disposto no artigo 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07. Veja-se neste sentido, Acórdão do STJ de 16-11-2017, Proc. n.º 1321/17.9YRLSB.S2 - 5.ª Secção, Carlos Almeida (relator)[19]: “III - O julgamento ou a execução da eventual pena aplicada em Portugal só poderiam ser equacionados se a extradição viesse a ser recusada, para o que não existe fundamento, e se tal fosse requerido pela República Federativa do Brasil (arts. 79.º e 95.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08), o que também não se verifica. A situação pessoal e familiar do extraditando não releva para o efeito, sendo inaplicável a um pedido de extradição uma norma relativa às condições de expulsão de um estrangeiro em Portugal”. Pelo que, não procede, nesta parte, a alegação da recorrente. 10.2. A inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do artigo 4.°, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação (por violação do disposto nos artigos 13.°, 36.º, n.°.6, 67.°, 68.° e 69.° da CRP). Defende a recorrente que a autorização da sua extradição para a China viola os artigos 36.º, n.º 6 [20], 67.º [21] e 69.º [22] da CRP e artigo 8.º [23] da CEDH, que concerne à vida privada e familiar, porque a entrega da mesma àquele País romperia o vínculo que esta tem com a sua família (três filhos menores de tenra idade). Consideramos relevante quanto a esta matéria, o acórdão do TEDH de 16.05.2017 proferido no Processo Hamasevic vs Denmark (recurso nº 25748/15)[24], - embora o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) estivesse a apreciar uma decisão de expulsão e não uma decisão de extradição, cuja génese é totalmente distinta - que apresentou um conjunto de critérios a atender quando se faz uma interferência na vida privada ou familiar de uma pessoa, à luz do artigo 8.º da CEDH. Neste acórdão foi apreciado se a interferência na vida familiar, por força da decisão de expulsão, se afigurava justificada e necessária numa sociedade democrática (artigo 8.º, n.º 2 da CEDH), tendo considerado que a decisão de expulsão, mesmo com interferência na vida familiar (afastamento da mulher e filhos) não se afigurava arbitrária ou manifestamente desnecessária/desproporcionada (citando, inter alia, outras decisões do TEDH em Üner vs Países Baixos ([GC], n. 46410/99, §§ 54-55 e 57-58, TEDH 2006 ‑ XII), Maslov vs. Áustria ([GC], n. 1638/03, §§ 72-73, CEDH 2008), Balogun vs. Reino Unido (n. 60286/09, § 46, 10 de abril 2012) e Samsonnikov vs. Estônia (n. 52178/10, § 86, 3 de julho de 2012). E, elencou os seguintes critérios necessários (em tradução livre): “- a natureza e a gravidade da infração cometida pelo requerente; - a duração da permanência do requerente no país de onde ele ou ela será expulso; - o tempo decorrido desde que o crime foi cometido e a conduta do requerente durante esse período; - as nacionalidades das várias pessoas envolvidas; - a situação familiar do requerente, como a duração do casamento, e outros fatores que expressam a eficácia da vida familiar de um casal; - se o cônjuge sabia da ofensa no momento em que iniciou um relacionamento familiar; - se há filhos do casamento e, em caso afirmativo, sua idade; e - a gravidade das dificuldades que o cônjuge pode encontrar no país para o qual o requerente será expulso; - o melhor interesse e bem-estar das crianças, em particular a gravidade das dificuldades que os filhos do requerente provavelmente encontrarão no país em que o requerente será expulso; e - a solidez dos laços sociais, culturais e familiares com o país anfitrião e com o país de destino.” Ponderando, e utilizando estes critérios, mutatis mutandis, para o caso concreto, verifica-se que ao ser autorizada a extradição da recorrente para a China, inexiste uma interferência no direito à vida familiar daquela manifestamente arbitrária ou desproporcionada, violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do artigo 8.º da CEDH, e nessa medida, que consubstancie fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da LCJ e artigo 4.º, al. b), do Tratado. Senão vejamos. Atenta as molduras penais abstractas dos crimes em causa, alegadamente cometidos pela recorrente e o seu companheiro (à luz do País onde vai ser julgada), até 10 e 15 anos de prisão, tratam-se de crimes económicos com gravidade. A recorrente (e o seu companheiro, pai dos filhos menores) encontram-se a residir em Portugal apenas desde Outubro de 2014 (há cerca de 5 anos). Tanto a recorrente como o seu companheiro são nacionais da China, sendo os 3 filhos menores, filhos do casal. Tanto a recorrente como o seu companheiro residiam na China, onde tinham o seu negócio antes de residirem em Portugal. Assim, tanto a recorrente como o seu companheiro, têm uma proximidade bastante maior com o País de onde é natural, do que com Portugal. E, certamente, dado serem nacionais da China, sendo o local onde residiram e trabalharam durante vários anos, onde exerceram o seu negócio com vários trabalhadores, possuem naquele País laços sociais, culturais e familiares. Conforme resulta das alegações de recurso, os Pais da recorrente residem na China, na província de ..., pelo que, inequivocamente, possuem naquele País, laços familiares. Não se pode olvidar, deste modo, que face aos factos imputados, a recorrente e o seu companheiro saíram do porto de ... para ... em 30 Setembro de 2014, sendo só a partir dessa data que diminuíram os seus laços àquele País. O companheiro também é suspeito da prática de crimes, no mesmo circunstancialismo e âmbito da Recorrente, pelo que o Casal bem tinha conhecimento, quando veio para Portugal, da prática dos alegados crimes. Temos, assim, dois cidadãos Chineses, mulher e homem, unidos de facto, que alegadamente praticaram em conjunto os crimes naquele País, onde tinham o seu centro de vida pessoal e profissional e só depois de praticarem os alegados crimes, é que se mudam para Portugal, onde tiveram os seus filhos. É verdade que têm 3 filhos menores (todos nascidos em Portugal), e que tal facto poderá implicar uma deslocação não voluntária para a China de toda a família. Porém, também se trata de um País onde os progenitores daquelas crianças têm os laços culturais e familiares mais estreitos, e onde as crianças (se for essa opção dos progenitores) poderão ser acompanhados pelos familiares próximos, caso lhes seja aplicada uma medida de prisão preventiva. A decisão de deslocação das crianças para a China (para eventual acompanhamento por familiares próximos) ou a sua manutenção em Portugal (com eventual vinda para Portugal de familiar próximo[25], ou outra situação alternativa), ao contrário do alegado pela Recorrente, será uma decisão dos progenitores. A decisão de autorização de extradição apenas decide pela entrega da Recorrente, não impõe ou implica a entrega das crianças. Acresce que inexiste, em concreto, qualquer alegação que permita concluir que a recorrente e os menores possuem laços culturais ou familiares existentes em Portugal, mais estreitos, em detrimento dos laços existentes na China, País de onde os pais são nacionais e onde vivem os seus avós. Acresce que são crianças de tenra idade, que facilmente se adaptam a residir na China, se essa for a vontade dos progenitores. É verdade que a união da família é um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminuição ou eventual quebra do vínculo aos filhos, porém, face aos contornos do caso em apreço que acima expusemos, não vemos que essa circunstância possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu País de origem. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 02-11-2011, Proc. n.º 736/10.8YRLSB.S1 - 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator)[26] “VIII - A união da família é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, nos arts. 36.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da CRP, mas na colisão que se assiste entre ele e o direito à administração da justiça, deve aquele ceder; é um direito mais fraco, situado num plano inferior; a administração da justiça é um direito forte, condição de subsistência colectiva, que não deve ser afectado por aquele direito particular do cidadão, agente de um crime – art. 335.º do CC. Não se verificam, pois, razões ponderosas que constituam fundamento de recusa facultativa à entrega do recorrente”. E, no mesmo sentido, Acórdão do STJ de 05-05-2011, Proc. n.º 22/11.6YREVR.S1 - 5.ª Secção, Arménio Sottomayor (relator)[27] “XII - A circunstância de a extraditanda ter um filho de menor idade, de nacionalidade portuguesa, serve para argumentar que a decisão recorrida violou os arts. 33.º, 36.º, n.º 6, e 68.º da Constituição, em virtude de a recorrente, apesar de se encontrar detida à ordem doutro processo, manter laços de proximidade com o filho, que se irão romper com a sua extradição. XIII - Os princípios que a norma do art. 68.º consagra não se devem considerar violados pelo facto do Estado Português autorizar a entrega a um outro Estado de cidadão estrangeiro para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de uma pena, ainda que tal cidadão tenha um filho de nacionalidade portuguesa residente em Portugal. XIV - Constituindo a extradição a entrega coerciva de um cidadão por um Estado a outro Estado, de modo algum se pode afirmar, como alega a recorrente, que, no caso de ser autorizada a extradição da mãe de um cidadão português de menor idade, será violado o art. 33.º da Constituição se o menor for deslocado para o Estado requerente. XV - Desde logo, porque a medida de entrega coerciva não incide sobre o menor, nem o abrange e por outro lado, sendo o extraditado entregue às autoridades policiais do Estado requerente sob custódia, não deverá ser acompanhado pelo filho; este, no caso de ser enviado para o Estado que requereu a extradição, sê-lo-á por um acto voluntário dos seus familiares e não por qualquer acto coactivo do Estado Português no âmbito do instituto da extradição. XVI - Na ponderação da tutela da família e de interesses de ordem pública, a ser levada a efeito no caso em análise, o interesse da família não poderá ser o dominante face à circunstância de, por via dos efeitos da delegação em Estado estrangeiro do procedimento penal, não poder ser instaurado em Portugal procedimento criminal contra a requerida, salvo nas limitadas circunstâncias previstas no n.º 3 do art. 93.º da Lei 144/99, e que não se verificam. XVII - Haverá face a estas circunstâncias de dar prevalência ao interesse de ordem pública de perseguir criminalmente os autores dos crimes, nos quais se inclui a requerida, que têm conseguido evitar o julgamento pelos factos de que se encontra acusada, afastando-se primeiramente do território português para Cabo Verde e, depois, ausentando-se de Cabo Verde para Portugal, para evitar, num caso e noutro, a sua extradição”. Por tudo o que atrás se expôs, entendemos que a interferência no direito à vida familiar da Requerente provocada pela autorização da Extradição afigura-se justificada e não é manifestamente arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do artigo 8.º da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da LCJ e artigo 4.º, al. b), do Tratado. Pelo que entendemos que as normas constantes do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do artigo 4.°, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação (por violação do disposto nos artigos 13.°, 36.º, n.°.6, 67.°, 68.° e 69.° da CRP), não sofrem da alegada inconstitucionalidade. Pelo que, não procede, nesta parte, a alegação da recorrente. 10.3. Não verificação do requisito da dupla incriminação e desrespeito pela regra da especialidade. À luz do ordenamento jurídico português os factos constantes do pedido de extradição não têm dignidade penal, não sendo susceptíveis, em abstacto, de consubstanciar um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a) do CP nem, tão pouco, o crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º do CP, nem o crime de actividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, previsto no artigo 200.º do RGICSF. Verifica-se que sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, com base no princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (artigo 4.º da LCJ), no principio da dupla incriminação (artigo 31.º, n.º 2 da LCJ) e na regra da especialidade (artigo 16.º da LCJ). O princípio da dupla incriminação está consagrado, seja na LCJ, seja no Tratado. Vejamos então. Dispõe o artigo 2.º do Tratado que: “1. A extradição será concedida unicamente quando o acto pelo qual a extradição é pedida constituir um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes e preencher uma das seguintes condições: a) Nos casos em que o pedido de extradição se destine à condução de um processo criminal, o crime seja punível ao abrigo do direito de ambas as Partes com pena de prisão superior a um ano; 2 - Ao determinar se um acto constitui um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes nos termos do n.º 1 deste artigo, não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime. 3 - Se o pedido de extradição disser respeito a dois ou mais actos, cada um constituindo um crime ao abrigo do direito de ambas as Partes, e pelo menos um preencher as condições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição relativamente a todos aqueles actos.” Por sua vez dispõe, o artigo 31.º da LCJ que: “1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos”. Este princípio impõe que o Estado receptor (do pedido de extradição) verifique se os requisitos formais para a execução do pedido de extradição estão cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos puníveis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano. Ou dito de outro modo, cabe ao Tribunal verificar se os factos constantes do pedido de extradição integram condutas ilícitas típicas (facto ilícito-típico) nos dois ordenamentos penais dos dois Estados envolvidos (Estado emissor do pedido de extradição e Estado receptor do pedido de extradição). Conforme vem sido assumido pela doutrina, é hoje consensual que a dupla incriminação necessária para que a extradição possa ser concedida, diz respeito à punibilidade dos factos e não à sua qualificação jurídica. Veja-se neste sentido Miguel João Costa in “O princípio da dupla incriminação na extradição”, no livro Temas de Extradição e Entrega, Coordenador Pedro Caeiro, 2015, Almedina, pág. 44: “Em sentido amplo, a dupla incriminação pode definir-se: como a regra segundo a qual a extradição entre duas jurisdições sé é possível por factos que constituam crime segundo as leis de ambas. É assim, com efeito, que a regra surge modelada, entre nós, na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJ), cujo art, 31.º, n.º 1, condiciona a admissibilidade da extradição a factos puníveis "pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente". Nesse sentido, pode aderir-se à afirmação - que não expressa ainda o fundamento da regra, mas a tanto constitui já uma primeira aproximação - segundo a qual a mesma se "basei[a] na ideia de que a extradição pressupõe um acordo entre dois Estados quanto aos valores merecedores de protecção”. E, na pág. 51: “Por vezes, com dupla incriminação "em abstracto" pretende-se aludir à identidade da qualificação Jurídica (nomen juris), e com dupla incriminação "em concreto" à punibilidade da conduta em ambos os ordenamentos (a sua subsunção numa norma incriminatória, qualquer que seja o seu nome). Colocado o problema nestes termos, é hoje consensual que a dupla incriminação necessária para que a extradição possa ser concedida diz respeito à punibilidade dos factos e não à sua qualificação Jurídica. O que bem se compreende, pois não teria sentido, sobretudo no presente panorama de incremento da cooperação internacional, que uma questão meramente formal pudesse constituir um obstáculo”. E, por fim, na pág. 52: “A lei portuguesa não especifica o âmbito da dupla incriminação, limitando-se, de modo vago, a exigir que o facto seja “punível”. Na sua singeleza, a letra da norma parecer considerar suficiente a dupla incriminação abstracta”. Também no mesmo sentido, Mário Mendes Serrano, in “O Sistema Português de Extradição” no livro Cooperação Internacional Penal, Vol. I – Extradição – Regime de Praxis, Transferência de pessoas condenadas, pág. 47, nota de rodapé n.º 82: “Em determinados contextos, a referência a uma dupla incriminação in abstracto surge associada a uma exigência de identidade da qualificação jurídica ou do nomem juris, enquanto a dupla incriminação in concreto traduziria a necessidade de o facto em si ser punível à luz de ambas as ordens jurídicas em causa. Se entendidos neste sentido os termos da distinção, o primeiro deles corresponde a um critério hoje claramente postergado na aferição da dupla incriminação em matéria de extradição: historicamente evoluiu-se de um modelo baseado na identidade da denominação do crime, expresso em tratados contendo listas das infrações objecto de extradição (e que trazia muitas dificuldades de aplicação prática, v.g. quando ao mesmo nomem iuris não correspondia dos elementos típicos), para um modelo assente na mera necessidade de qualificação dos factos como crime nos dois países, em conexão com a exigência de uma medida mínima de pena prevista numa e outra lei, segundo uma regra de exclusão da extradição em casos de reduzida importância. Assim se justifica a afirmação de Lopes Rocha-Teresa Alves Martins, ob cit, p.66, segundo a qual a “exigência da dupla incriminação tem-se entendido como respeitando ao facto (subsunção num tipo legal de crime) e não á qualificação jurídica (nomem iuris). “ Também a jurisprudência do STJ sobre esta temática já se pronunciou, assumindo que o que releva é que os factos sejam tipificados como crime, independentemente da denominação dada ao crime. Veja-se neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 07-01-2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins[28] : “VI -Entre as condições de que depende a entrega da pessoa procurada que se encontre em Portugal não se encontra nem se poderia encontrar a exigência de que no julgamento tivesse sido observada a lei portuguesa. O que releva é que os factos sejam tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, e que os mesmos sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano (n.º 1 do art. 2.º da Convenção). Não existe qualquer obstáculo à extradição pelo facto do extraditando não ter beneficiado, no julgamento, da legislação portuguesa que institui um regime especial para jovens em função do qual a moldura penal abstracta de prisão pelo facto (crime de homicídio) poderia, verificadas determinadas condições, ser especialmente atenuada”. Para além da doutrina e da jurisprudência terem um entendimento consensual quanto ao facto de ser irrelevante a diferente qualificação jurídica efectuada em Portugal, quanto aos ilícitos criminais em causa no País emissor do pedido de extradição, é inequívoco que o artigo 2.º, n.º 2, do Tratado, assume tal entendimento ao prever que “não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime.” O legislador ao exigir um facto “punível” – cfr. artigo 31.º da LCJ - fixa como patamar mínimo a ilicitude típica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A não correspondência in totum a nível de qualificação jurídica, de nomem iuris, e/ou as penas aplicáveis aos ilícitos criminais previstos na República Popular da China e previstos em Portugal, em nada colide com o princípio da dupla incriminação. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualificação jurídica dos factos elencados no pedido de extradição, à luz do nosso ordenamento jurídico, em crimes que não têm correspondência a nível de nomem iuris e em número diferente, com os ilícitos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princípio da dupla incriminação, na medida em que este princípio impõe apenas a verificação, se os factos descritos no pedido de extradição são puníveis à luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de prisão – como impõe o artigo 31.º, n.º 2, da LCJ e artigo 2.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Tratado. Pelo que o acórdão recorrido não violou o princípio da dupla incriminação. Alega também a recorrente que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade. Quanto ao princípio da especialidade dispõe o artigo 16.º, n.º 2, da LCJ que: “A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.” Também dispõe o artigo 14.º do Tratado que: “A pessoa extraditada nos termos deste Tratado não será sujeita a processo judicial ou a execução de pena na Parte requerente relativamente a um crime por si cometido antes da sua entrega que não por aquele pelo qual a extradição é concedida nem será reextraditada para um terceiro Estado”. Conforme se defende no Acórdão do STJ de 17-09-2015, Proc. n.º 601/15.2YRLSB.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator) [29] : “V - O princípio da especialidade encontra-se previsto no art. 6.º da Convenção referida em IV. Este princípio pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos» em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca”. E, no mesmo sentido, no Acórdão do STJ de 17-04-2013, Proc. n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1 - 3.ª Secção, Henriques Gaspar (relator) [30] “[…] V - O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais uma pessoa extraditada ou entregue (extradição ou cumprimento de MDE) será julgada, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega; o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido; o princípio da especialidade funda-se também na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. Partindo desta visão humanista existe uma conexão entre o princípio da especialidade e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do art. 6. °, n.º 3, al. a), da CEDH. […]”. Face à jurisprudência supra descrita, concluímos que o princípio da especialidade obriga a que o Estado requerente da extradição se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido de extradição, e apenas possa punir o suspeito/arguido por aqueles. No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou uma leitura dos factos imputados à luz do ordenamento jurídico Português, integrando, como possível, aqueles factos em três ilícitos penais distintos. O facto de aquele Tribunal ao integrar aqueles factos como puníveis, genericamente, em três ilícitos penais distintos, enquanto a República Popular da China integra aqueles factos apenas em 2 ilícitos penais, em nada viola o princípio da especialidade. O princípio da especialidade vincula o Estado emissor do pedido de extradição. O Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradição apenas adjuva - não faz qualquer repressão penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados são puníveis em Portugal e, em caso afirmativo, à luz que possíveis ilícitos penais (com vista a verificar se as penas aplicáveis são superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do artigo 46.º, n.º 3, in fine, da LCJ não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento criminal. O Estado emissor do pedido (no caso República Popular da China) é que está limitado ao conhecimento dos factos e à qualificação jurídica constantes do seu pedido de extradição – vinculação ao princípio da especialidade. Posição diversa do Estado emissor sempre obstaria a regra da especialidade que, como é sabido, obsta à perseguição criminal e condenação dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais é pedida a extradição e em referência às normas incriminadoras indicadas no pedido (aí claramente definidas), ou seja, à condenação por factos e/ou crimes distintos puníveis com penas mais graves. Como se disse no acórdão recorrido e com o qual concordamos: “E, como decorre do já expendido, a qualificação jurídica dos factos imputados ao Extraditando no pedido não pode ser alterada pelo Estado requerente, não podendo o Estado requerente imputar aos extraditandos crimes diversos dos indicados nem punição diversa dos indicados no pedido de extradição. Tal constituiria flagrante violação da regra da especialidade que, como bem se refere na douta resposta do Mº Pº citando douta e pertinente jurisprudência “é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional que não se limita, apenas, à extradição … fazendo … parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro”... desempenhando a especialidade uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar (no Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado)”. Sendo que inclusivé Portugal já reconheceu a violação da regra da especialidade em extradição concedidas. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 13-07-2017, Proc. n.º 1649/09.1JAPRT-B.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator)[31] “I - Já nos termos do art. 6.º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Resolução da Assembleia da República 5/94), vigorava o princípio da especialidade. II - Tal princípio da especialidade vigora igualmente nos termos da Convenção de extradição entre os Estados da CPLP (Resolução da AR 49/2008, de 15-09), segundo o art. 6.º. III - Tendo a extradição do requerente, do Brasil para Portugal, sido ordenada para efeitos de ser submetido a interrogatório judicial, para eventual alteração da medida de coação (art. 254.º, n.º 1, al. b) e 258.º ambos do CPP), relativamente ao proc. X e só para esse processo, e tendo após tal interrogatório sido determinada a sua prisão preventiva, não pode o mesmo ser desligado desses autos e ligado a outro processo onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir, na sequência de promoção imediata do MP, à qual o Defensor do arguido declarou não se opor. IV - Esse desligamento do arguido no proc. X e reafectação do arguido a outro processo, passando a cumprir pena à ordem do proc. Y, ultrapassou o fundamento do pedido de extradição, quer na forma em que foi requerido, quer nos termos e limites em que foi autorizado pela Justiça brasileira. V - O facto de o defensor do arguido, na sequência de promoção imediata do MP, não se opor ao desligamento do arguido desses autos e o ligamento ao processo Y onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir, é irrelevante juridicamente nos termos legais para modificar o regime e pressupostos da extradição, em causa. VI - Face à natureza estrita e restrita do princípio da especialidade, não pode haver qualquer interpretação extensiva ou analógica que derrogue tal princípio, porque é de natureza pública internacional, e destina-se a salvaguardar a segurança dos cidadãos, e a eficiência da cooperação judiciária internacional entre os Estados, limitada sempre pelo Direito, e dignidade da pessoa humana, excluindo-se assim o perigo de arbitrariedade na aplicação das leis e no equilíbrio do sistema jurídico. VII -Houve, pois, nítido abuso do princípio da especialidade, ao desprezar-se no caso concreto a sua finalidade e os seus limites, fazendo do mesmo letra morta, afectando-se o arguido a processo diferente e finalidade diferente, do que justificou o pedido e autorização concretas da extradição, sendo pois ilegal a prisão em que o arguido foi colocado, por violação do princípio da especialidade”. E, bem assim, no Acórdão do STJ de 11-01-2012, Proc. n.º 1111/11.7YFLSB - 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator) [32] “IV - O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial, nos termos dos arts. 47.º e 49.º ss., respectivamente, iniciando-se a última mediante a apresentação do pedido de elementos documentais que o acompanharam ao MP junto do Tribunal da Relação competente. A questão da violação pelo Estado requerente do princípio da especialidade é um incidente da entrega, regulada no art. 60.º da Lei 144/99, de 31-08, e em conexão com a extradição decretada, ainda dentro da fase judicial, tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária. V - Não pode fundamentar a atribuição de legitimidade ao Estado requerente para recorrer a afectação de direitos nos termos do art. 401.º, n.º 1, do CPP. Efectivamente, o Estado requerente não é detentor de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual afectados, decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal, demandando, por isso mesmo, a utilização de correspondentes instrumentos para realização, em forma célere e ajustada, pela via do recurso. VI - A interpretação que veda o recurso ao Estado requerente não atropela qualquer direito constitucional, designadamente por ofensa aos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, da CRP. VII - A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade, princípio que extravasa transversalmente todo o processo, impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios, com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites por Estados estrangeiros. VIII - O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que não se limita, apenas, à extradição, nos termos da abrangência alargada a outras formas de cooperação definidas no art. 1 da Lei 144/99, de 31-08. Esse princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro. IX - A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito, mas inequívoco, se comprometem a observar (o Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado). X - A violação da clausula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará um ilícito, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados. XI - No caso concreto, a extradição foi requerida não com base em convénio bilateral entre os Estados, mas pelo facto de existir uma convenção internacional – a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art. 6.º da Lei 144/99, de 31-08. O pedido de extradição foi instruído, ainda, com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. XII - Assim, se o Estado requerente, após investigação dirigida contra o extraditado, alargou o âmbito da acusação, imputando-lhe novos factos anteriores aos que integram o acto de extradição, ocorreu uma violação do princípio da especialidade. Com efeito, o alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar à luz da sua formulação, extensão e conformação jurídicas com o julgamento por crimes distintos daqueles por que foi autorizada a extradição. XIII - A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade, assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado. Contudo, o Estado Português, como estado soberano, não pode ficar imune ao incumprimento evidente e frontal de uma sua decisão, emanada da sua mais Alta Instância. XIV - Nestes termos, encontrando-se a extradição concedida sujeita a condição resolutiva, que o Estado requerente incumpriu, declara-se a sua resolução.”. Pelo que o acórdão recorrido não violou o princípio da especialidade. Por fim, defende a recorrente que o acórdão recorrido fez incorrecta qualificação jurídica dos factos imputados no pedido de extradição. Todavia, não lhe assiste razão. Não vemos qualquer incorreção na qualificação jurídica feita pelo tribunal da Relação, quanto a considerar que os factos imputados no pedido de extradição integram os ilícitos penais previsos nos artigos 218.º, n.º 2, al. a) do CP, artigo 224.º, do CP e artigo 200.º, do Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12. Os factos imputados à Recorrente integram, em abstracto, o crime de burla qualificada, na medida em que agiu por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou com intenção de se enriquecer ilegitimamente à custa do prejuízo patrimonial dos vários investidores. Não se está perante um mero incumprimento contratual. Ao contrário do alegado pela recorrente, face à factualidade imputada constante do pedido de extradição e que se evidenciou no acórdão recorrido verifica-se que está imputado ab initio o propósito do agente de não prestar o equivalente económico e, nesse sentido, estão preenchidos os elementos do tipo de burla agravado. Retira-se este elemento, da seguinte factualidade evidenciada no acórdão recorrido: “Porém, ao fazê-lo, prometiam taxas de juros muito elevadas que sabiam que não poderiam cumprir, com o objectivo de atrair pessoas para investimentos e aquisição de produtos financeiros como fizeram com o projecto "Nova Energia" e a parceria de investimento DongXin Energia Eléctrica, sem a aprovação das autoridades financeiras da China e carecendo de qualificações exigidas a prestadores de serviços financeiros, designadamente de absorção de capitais e empréstimos, utilizando empresas - as acima mencionadas - que controlavam de facto divulgando projectos de investimento de alto rendimento fazendo crer, falsamente, que o grupo "Zishan Holding" composto pelas suas 9 (nove) empresas era qualificado, tendo proteção contra riscos e responsabilidade social, sendo assim tido por consumidores como empresa financeira proeminente, fazendo crer que a empresa Hangzhou Zishan estava listada no Centro de Negociação de Custódia do Património de Shangai em 30 de junho de 2014, sendo a única empresa financeira não governamental listada na província, o que não correspondia à realidade.” Também se concorda com o acórdão recorrido ao considerar verificada a tipicidade requerida pelo artigo 224. ° do CP, “porquanto resulta da factualidade indicada no pedido que tendo sido, por acto jurídico, confiado à extraditanda – e seu companheiro - o encargo de administrar e fiscalizar interesses patrimoniais alheios, mediante a actuação descrita e com violação grave de deveres que lhe foram incumbidos, a mesma causou uns importantes prejuízos patrimoniais” E, também, se encontra verificada a tipicidade descrita no artigo 200. ° do Dec. Lei nº 298/92, de 31.12, que dispõe, que aquele que exercer a actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósito ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n° 3 do artigo 8. °, é punido com a pena de prisão até 5 anos. Entendemos que existe coincidência no facto ilícito típico (abstracto) entre o crime de absorção ilegal de depósitos públicos previsto pelo artigo 176.º da Lei Penal da República Popular da China e o crime previsto no artigo 200.º do RGICSF, na medida em que pune quem recebe do público (no caso vários investidores) vários depósitos ou fundos reembolsáveis (várias quantias monetárias) para projectos de investimento de alto rendimento (com taxas de juros pré definidas e datas de reembolso certo), sem estar autorizado para tal. O Tribunal da Relação limitou-se a verificar se os factos imputados no pedido de extradição, em abstracto, integram a tipicidade dos crimes previstos no nosso ordenamento, não se substituindo ao Estado emissor a fazer prova daqueles factos. Não cumpre apreciar se, no caso concreto, as operações levadas a cabo pela Recorrente na gestão das empresas, foram operações no âmbito de contrato de mútuo ou contrato de depósito ou se se tratavam de fundos reembolsáveis, com taxas de juro elevadas. Bem como não se impõe apreciar se a recorrente interveio nos factos como co-autora material ou como cúmplice. Tratam-se de factos que carecem de prova e, nessa medida, escapam aos poderes de cognição do Tribunal receptor, no âmbito de um processo de extradição (cfr. artigo 46º, n.º 3, in fine, da LCJ). A Recorrente encontra-se suspeita da prática de crimes praticados na China, que tanto à luz do ordenamento da República Popular da China, como à luz do nosso direito penal Português são puníveis como ilícitos penais, a qualidade (reduzida intervenção ou não nos factos) e se estamos perante contrato de mútuo autorizado ou contrato de depósito ou fundos reembolsáveis não autorizados, será apurada em sede julgamento, para apuramento da responsabilidade penal. A extradição adjuva, mas não envolve uma repressão penal. De outro modo, conforme refere Miguel João Costa[33] “sempre exigiria um autêntico processo penal, o quer nunca acontece: não apenas na lei portuguesa, onde se prevê expressamente que “não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando (art. 46.º, n.º 3, in fine, da LCJ) (…)”. Conforme supra se referiu, a dupla incriminação afere-se em abstracto (ou seja, se estamos perante um facto ilícito e típico) e não, se em concreto estão preenchidos os restantes elementos do facto punível como a culpa e a punibilidade em sentido estrito, que não se encontram abrangidos pela exigência da dupla incriminação. Conforme defende Miguel João Costa in obra citada, na pág. 57: “E se, a meu ver, a análise anterior bastava para excluir a culpa da exigência de dupla incriminação, a ela acresce um argumento já aqui apresentado a outro propósito: o facto de a extradição não envolver uma repressão penal determina que o princípio da culpa, em termos idênticos aos do princípio da legalidade, não tenha aí aplicação. Tudo o que se projecta, novamente, na circunstância de a decisão sobre extradição não constituir, nem dever constituir um julgamento antecipado – tanto por motivos “internos” (dogmáticos), como por motivos “externos” (de não ingerência e respeito mútuo).” Em conclusão: dado que à luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradição imputados à Recorrente, são puníveis como ilícitos penais com pena de prisão superior a 1(um) ano, inexiste no acórdão recorrido qualquer violação do princípio da dupla incriminação e/ou desrespeito pela regra da especialidade, tendo sido efectuada uma interpretação em total consonância com o disposto nos artigos 31.º e 16.º, ambos da LCJ e artigos 2.º e 14.º, ambos do Tratado e de acordo com a nossa Constituição. Por tudo o exposto, improcede esta alegação da recorrente. 10.4. Inexistência de garantia de não vir a ser aplicada pena de prisão perpétua ou de duração indefinida (violação do artigo 6.º, al. f) da LCJ). Dispõe o artigo 6.º, al. f) da LCJ que: “O pedido de cooperação é recusado quando: f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. 2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação: a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança; b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas. (…)5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º” Defende a recorrente que os dois crimes por que foi pedida a sua extradição são susceptíveis, em abstracto, à luz da Lei Penal da República Popular da China, de serem punidos com pena de duração indefinida e com pena de prisão perpétua. Porém, o pedido de extradição feito pelo Estado Emissor tem que ser apreciado em concreto e não em abstracto. E, se analisarmos, em concreto, o pedido de extradição efectuado verifica-se que, no caso em apreço, não está em causa a aplicação de pena de prisão perpétua ou indefinida, encontrando-se definidas as normas incriminadoras e as sanções que lhes correspondem : ao crime de invasão da posição, previsto e punido no artigo 271.º da Lei Penal da República Popular da China, a pena máxima é de 15 (quinze) anos de prisão e ao crime de absorção ilegal de depósitos, previsto e punido no artigo 176º da mesma lei, a pena de prisão abstrata até 10 (dez) anos. Defende para o efeito a Recorrente que caso o crime de invasão da posição seja praticado por funcionários públicos ou no âmbito de empresas com capitais públicos, os mesmos serão punidos de acordo com outros artigos da Lei Penal chinesa que não constam do pedido de extradição nem das informações complementares. Do ponto de vista da Recorrente isto significa que é imputado à Recorrente um crime cuja duração da pena é indeterminada, podendo estar em causa um crime punível com pena de prisão perpétua ou pena de morte, dado o desconhecimento das empresas e respetivas disposições legais aplicáveis, circunstâncias que constituem fundamento de recusa da extradição. Defende ainda que quanto ao crime de absorção ilegal de depósitos, tendo existido fuga com os fundos angariados (como resulta do pedido de extradição), também é abstratamente aplicável pena de prisão perpétua. Alega que de acordo com a jurisprudência dos tribunais chineses sobre a absorção ilegal de depósitos, a fuga com os fundos angariados poderá ser punida de acordo com o artigo 192.º da Lei Penal Chinesa, ou seja, poderá ser aplicada pena de prisão perpétua. Entendemos que não assiste razão à recorrente quanto ao facto de não terem sido dadas garantias no sentido de não vir a ser aplicada pena de prisão perpétua ou de duração indefinida. Senão vejamos. No pedido de extradição efectuado pela República Popular da China (com tradução certificada) e das informações complementares dadas por este Estado, resulta que o crime de invasão de posição é punível nos termos do artigo 271.º da lei Penal Chinesa com pena máxima até 15 anos e o crime de absorção ilegal de depósitos é punível nos termos do artigo 176.º da Lei Penal Chinesa com pena máxima até 10 anos. Resulta claro da pág. 200 dos autos (que corresponde à pág. 10 do pedido de extradição (tradução certificada) da República Popular da China): sob a epígrafe “III. Lei aplicável” que “as práticas acima mencionadas pela suspeita identificada AA violaram as disposições do artigo 271 e artigo 176 da Lei Penal da República Popular da China, suspeito ao crime de invasão da posição e crime de absorção ilegal dos depósitos públicos. “ Por sua vez, consta da pág. 201 dos autos (que corresponde a pág. 11 do pedido de extradição (tradução certificada) sob a epígrafe (III) Norma dos crimes suspeitos. l. Crime de invasão da posição: artigo 271 da Lei Penal da República Popular da China, as pessoas da companhia e empresa ou das outras unidades que aproveitem a conveniência de sua posição para ocupar ilegalmente as propriedades da sua própria unidade, e o montante for maior, deve impor um período de prisão ou detenção inferior a 5 anos; caso o montante. for enorme, deve impor um período de prisão superior a 5 anos, pode condenar conjuntamente o confisco de propriedade. Pessoal contratado em funções públicas das empresas e companhias estatais ou as outras entidades estatais, e pessoal contratado em funções públicas das empresas e companhias estatais ou as outras entidades estatais e foi mandado para as empresas e companhias não estatais ou as outras entidades que tenham o acto do artigo anterior, deve ser punido de acordo com o disposto no artigo 382.º e 383.º da presente Lei. 2.Crime de absorção ilegal dos depósitos públicos: artigo 176 da Lei Penal da República Popular da China, aquele que absorve ilegalmente ou disfarçadamente os depósitos públicos, interrompendo a ordem financeira, deve impor um período de prisão ou detenção inferior a três anos, e impor conjuntamente ou particularmente a multa superior a 20.000,00RMB e inferior a 200.000,00RMB; Se o montante for enorme ou existem outras circunstâncias graves, deve impor um período, de prisão ou detenção superior a três anos e inferior a dez anos, e impor conjuntamente a multa superior a 50.000,00RMB e inferior a 500.000,00RMB.” Por sua vez, resulta inequívoco das págs. 306 v. e 307 dos autos que a República Popular da China assume que de acordo com o artigo 271.º da Lei Penal Chinesa conjugada com o artigo 45.º da mesma Lei, o prazo máximo da pena de prisão aplicável ao crime de invasão de posição é 15 anos. Nas informações complementares o Estado Requerente declarou que a Recorrente não possui a qualidade de funcionária pública e que não são conhecidas circunstâncias agravantes da medida da pena. Ao contrário do que é invocado pela Recorrente em momento algum é assumido pelas autoridades Chinesas que aos crimes imputados são aplicáveis penas de prisão perpétua ou pena de duração indefinida. Os artigos chamados à colação pela Recorrente (v.g. artigos 93.º [34] e 192.º [35], ambos da Lei Penal Chinesa) não são imputados à Recorrente, nem no pedido de extradição nem nas informações complementares posteriores. O pedido de extradição define os fins e limites pelos quais a Recorrente pode ser perseguida criminalmente. Não pode servir de fundamento de recusa nos termos do artigo 6.º, al. f) da LCJ um conjunto de preceitos criminais alegados pela Defesa, potencialmente aplicáveis, na medida que a República Popular da China, nunca os imputou à Recorrente. A alteração da qualificação jurídica dos crimes suspeitos, com alteração dos limites máximos das penas de prisão, nomeadamente com possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou pena indefinida, violaria claramente o pedido de extradição formulado e o princípio da especialidade [36]. Um pedido de extradição tem de ser apreciado à luz dos fundamentos, factos imputados e qualificação jurídica efectuado no mesmo. Não pode ser apreciado à luz de outros preceitos normativos que não estão imputados e não foram equacionados pelo Estado requerente. Veja-se neste sentido, o Acórdão do STJ de 24-08-2012, proferido no Proc. n.º 136/12.5TRPTR.P1.S1 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins (relatora) [37] “I - A extradição do recorrente foi pedida com base em factos juridicamente qualificados como integradores de um crime de homicídio, p. e p. pelo n.º 1 do art. 115.º do CP da Ucrânia, ao qual corresponde, em abstracto, pena de prisão de 7 a 15 anos. O crime de homicídio qualificado, p. e p. no n.º 2 do mesmo artigo, assenta na verificação de determinadas circunstâncias qualificativas, taxativamente elencadas nesse n.º 2, sendo punido com pena de prisão de 10 a 15 anos ou com pena de prisão perpétua. II - Nos factos pelos quais foi pedida a extradição não se vislumbra a narração de qualquer circunstancialismo susceptível de preencher alguma das circunstâncias qualificadoras elencadas no n.º 2 daquele art. 115.º e, por isso, mal se compreende que o recorrente avente a hipótese de poder vir a ser acusado, julgado ou condenado por um crime de homicídio qualificado. Mas o que é verdadeiramente decisivo é ter a República da Ucrânia pedido a extradição do recorrente para fins de procedimento criminal pelo crime previsto na parte 1 do art. 215.º do CP da Ucrânia, prestando garantias de que o recorrente «será sujeito a procedimento criminal apenas pejo crime que motivou a extradição». III - Não é pertinente, pois, colocar a hipótese da recusa de cooperação fundada na al. f) do n.º 1 do art. 6.º da Lei 144/99, de 31-08, segundo a qual [o pedido de cooperação é recusado quando] “respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”. Ora, uma vez que o pedido de extradição não respeita a infracção a que corresponda pena de prisão perpétua (mas, antes, pena de prisão de 7 a 15 anos), não se mostrava razoavelmente fundado exigir à República da Ucrânia a prestação de quaisquer garantias de não aplicação da pena de prisão perpétua. IV - Tanto mais quanto a República da Ucrânia prestou garantias de que o recorrente será sujeito a procedimento criminal apenas pelo crime que motivou a extradição e, por outro lado, a regra da especialidade – benefício a que o recorrente não renunciou – obsta a que o recorrente possa vir a ser julgado por facto anterior à sua saída do território nacional diferente do determinado no pedido de extradição (art. 16.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08).V - Não há, por conseguinte, razões de censura do acórdão recorrido por não ter negado a cooperação na consideração do requisito geral negativo da cooperação internacional da al. f) do n.º 1 do art. 6.° da Lei 144/99, de 31-08, e da falta de prestação de garantias de ao recorrente não vir a ser aplicada a pena de prisão perpétua, em resultado de condenação por crime diverso daquele a que respeita o pedido de cooperação.” Por tudo o que atrás se expôs, entendemos que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar que não estamos perante uma situação de recusa com fundamento no artigo 6.º, al. f) da LCJ, na medida em que a República Popular da China não imputou qualquer crime à Recorrente que esteja em causa crime punível com pena de prisão perpétua ou duração indefinida. E, consequentemente, não se impõe pedir reforço de garantias formais à República Popular da China porque não está em causa a possibilidade de aplicação de tais penas [38] [39]. 10.5. Inexistência de Garantias Jurídicas de Salvaguarda do Direitos do Homem (violação do artigo 6.º, al. a), da LCJ) Para o que ora releva, dispõe o artigo 6.º, al. a) da LCJ que: “O pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal”; Defende a recorrente que juntou aos autos “documentação vasta para comprovar a brutalidade do sistema prisional da China”, sendo que a tortura é uma realidade banal no âmbito do sistema prisional chinês - violação do artigo 3.º da CEDH e artigo 1.º da CDFUE. Para tal alega um conjunto de indicadores[40] que, na sua óptica, demonstram uma total ausência de respeito pelos direitos dos arguidos na República Popular da China. No seu entendimento, a recorrente afirma que basta um risco real de violação dos direitos humanos e não uma certeza absoluta que tal vai suceder. Certo é que esta alegação não deixa de ser generalista e abstracta, não consubstanciando um risco real concreto da Recorrente. O certo é que, Portugal assinou em 2007 um Tratado bilateral de extradição com a República Popular da China, o qual se mantém em vigor sem quaisquer reservas (para além das constantes relativa a recusa imperativa e opcional). A existência de estudos que a recorrente refere, juntando documentação, que divulgam os contornos do sistema prisional e do sistema judiciário da China, não são recentes, verificando-se que são indicadores que remontam ao ano de 2003 (entrevista dada em Estocolmo em 2011 – fls. 500 e segs.) e que foram sendo publicitados desde há vários anos a esta parte. O que a Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal de Justiça não aplique os instrumentos internacionais de que a China é parte, de salvaguarda de direitos humanos. Conforme refere o acórdão recorrido, a República Popular da China aprovou vários “instrumentos legais [41] bem como é parte em vários instrumentos internacionais [42], com vista à salvaguarda dos direitos humanos, sendo que os organismos oficiais das Nações Unidas cuja obrigação é verificar do seu cumprimento, não apontaram violações dos direitos humanos. Veja-se mutatis mutandis o decidido no Acórdão do STJ de 11-01-2018, Proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1 - 3.ª Secção, Manuel Augusto de Matos (relator) [43]: “V - O Uruguai enquanto subscritor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, oferece garantias idênticas às da CEDH e dos outros instrumentos a que alude o art. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, não ocorrendo assim o requisito negativo este preceito legal”. E bem, assim, também no Acórdão de 03-05-2012, Proc. n.º 205/11.9GYRCBR.S2 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins (relatora)[44] “V - Por fim, o recorrente coloca em causa a legalidade substancial do procedimento (condução ínvia do processo, ausência de provas, dúvidas quanto a buscas, etc.) e não dar a Bielorrússia garantias de um processo justo (pela existência de corrupção generalizada, no país, e recurso à tortura, por parte das autoridades judiciais), de modo a não respeitar as exigências da CEDH, de 04-11-1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal. Conturbação, a turbulência do país, com suspeitas de fraude, e os índices de corrupção não são factores com imediata projecção no processo penal, por forma a que se possa afirmar que o processo não satisfaz ou não respeita as exigências convencionais. Por outro lado, quer a Resolução do Parlamento Europeu, quer as referências da Amnistia Internacional reportam-se a violações dos Direitos do Homem, nomeadamente ao uso da tortura, no plano da dissidência política. Por último, os crimes pelos quais foi pedida a extradição não têm qualquer conotação com actividade política não se mostrando, por isso, razoavelmente adequada qualquer suspeita sobre o processo penal, por esses crimes, desrespeitar a CEDH, nem duvidar das «garantias» dadas pela Procuradoria Geral da República Bielorrússia. “. É verdade o referido pela recorrente quando diz que “(…) que jamais se pode conceber é que a existência de tais instrumentos substitua a análise caso a caso das situações”. Todavia, no caso, a Recorrente alega estudos generalistas de determinadas Entidades que dão conta do estado do sistema prisional e judicial na China, porém não alega nada em concreto que coloque em risco real os direitos humanos da Recorrente. Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 03-02-2016, Proc. n.º 538/14.2YRLSB.S2- 3.ª Secção, João Silva Miguel (relator) [45] “I - O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes. II - Tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal pondera as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal atribui relevância a relatórios recentes oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem ou de fontes governamentais, mas sem que se deva entender em si contrária ao mencionado direito a mera possibilidade de abuso resultante de condições instáveis num país, recaindo sobre o requerente o ónus de produzir os elementos de prova suscetíveis de demonstrar que há razões sérias para crer que, se a decisão autorizando a extradição for executada, ele ficará exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.º 3.º da Convenção. III - No caso de o Estado requerente oferecer garantias diplomáticas, assegurando o respeito dos direitos humanos relativamente ao extraditando, as mesmas constituem um fator pertinente a que o Tribunal atende, embora possam não ser suficientes para garantir uma proteção satisfatória contra o risco de maus tratos, sendo necessário verificar se as mesmas prevêem na sua aplicação prática, uma garantia bastante de que o extraditando se mostra protegido do risco de maus tratos, sendo o valor a atribuir a tais garantias dependente das circunstâncias específicas de cada caso e em cada momento. IV - Não se verifica com a decisão de extradição, uma violação da reserva efectuada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, ao disposto no art. 1.º da CRP e ao protocolo n.º 13 à CEDH, relativo à abolição da pena de morte, se consta da decisão recorrida que, no caso concreto, não se provam factos que conduzam à conclusão de que o extraditando será sujeito a um processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal respeitador das condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da respectiva pena ocorrerá em condições desumanas, e além disso, a República da Ucrânia no pedido que efetua presta expressamente a garantia de que nos termos das normas legais internacionais, o extraditando beneficiará de todos os instrumentos de defesa, incluindo advogados, e não será submetido a torturas nem a penas e tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3.º da CEDH) e bem assim afirma que garante que o pedido de extradição não visa a acusação do extraditando por motivos políticos, étnicos, de confissão religiosa, nacionalidade ou opiniões políticas, não existindo assim, razão objetiva alguma para descrer da veracidade ou honestidade intelectual da prestação destas garantias, face à ratificação pela República da Ucrânia da Convenção Europeia de Extradição, imbuída esta como está do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não se verificando este fundamento para denegar a impetrada extradição. V - Sendo o pedido de extradição fundado na prática de crime comum, grave, de que resultou a morte de uma pessoa, cometido mais de dez anos antes da deflagração do conflito, em Donetsk, na Ucrânia, e não havendo qualquer alegação de que, posteriormente, o recorrente tivesse integrado ou apoiasse qualquer das forças beligerantes de onde pudesse haver um risco acrescido de sofrer maus tratos, o risco do requerente não é maior do que outros casos de extradição para este país. VI- Improcede o recurso do recorrente quanto à alegada violação da reserva aposta por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, constante da al. b) do art. 1.º, do n.º 3 da Resolução da Assembleia da República 23/89, e às demais normas supostamente violadas, bem como, atenta a jurisprudência do TEDH, na interpretação que faz das normas convencionais, não se descortinando fundamento de recusa, por desrespeito às exigências da CEDH, nomeadamente dos seus arts. 3.º (Proibição da tortura) e 6.º (Direito a um processo equitativo), como previsto na al. a) do artigo 6.º da Lei 144/99, de 31-08”. E, no mesmo sentido, Acórdão do STJ de 19-01-2012, Proc. n.º 242/11.3YRCBR. S1 - 5.ª Secção, Souto Moura (relator)[46] “(…) X - Na motivação e nas conclusões, o recorrente não indica factos concretos que poderiam ilustrar as alegadas violações das garantias de defesa, próprias de um Estado de Direito e assim, independentemente de se afirmar que a não audição das testemunhas arroladas, não representa sem mais a violação do princípio do contraditório, o recorrente também não motiva cabalmente a sua discordância, em relação à posição assumida no acórdão recorrido, quanto às condições de exercício da justiça no Kazaquistão.” Dos elementos constantes dos autos não é possível concluir v.g. que exista um risco real e concreto em relação à pessoa da extraditanda, de o processo em curso contra ela a decorrer seus trâmites na China não venha a respeitar os princípios e regras de um processo justo e equitativo, e de tais princípios e regras não virem a ser respeitados, por não protegidos, que permita, à luz do disposto no artigo 6.º da LCJ, haver fundamento para recusar o pedido de extradição. Inclusivé verifica-se que foram julgados pelo Tribunal Popular do Distrito de Shangcheng de Hangzhou, vários arguidos pela prática de crimes de absorção ilegal de depósitos públicos, no âmbito das operações financeiras (alegadamente) geridas e levadas a cabo pela Recorrente e seu companheiro, alguns condenados em pena de prisão suspensa na sua execução, e um em pena de prisão efectiva, com indicação expressa dos nomes dos seus Defensores, com desconto da prisão preventiva a que foi sujeito até à sentença, e com direito a interpôr recurso (cfr. sentença de fls. 1078 a 1112). Não vislumbramos, à luz destas decisões, qualquer atropelo aos direitos dos arguidos. Veja-se, mutatis mutandis, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 08-08-2014, Proc. n.º 364/14.9URLSB.S1 - 3.ª Secção, Raul Borges (relator) [47] “VI - O requerido invoca também ser do conhecimento público a grande instabilidade política, social e judicial que atravessa a Ucrânia e que evidenciam graves violações dos direitos humanos naquele país, relatados na imprensa internacional e em relatórios da ONU que juntou, tecendo ainda considerações acerca do sistema judiciário ucraniano e afirmando uma potencial situação de desrespeito dos seus direitos fundamentais a concretizar-se a extradição. VII - Resulta do presente pedido que o processo seguiu tramitação normal, esbarrando com a fuga do requerido, enunciando-se a descrição das diligências efectuadas, apresentando a fundamentação da culpa nos meios de prova recolhidos. Como se colhe de acórdãos do STJ proferidos sobre pedidos de extradição, a Ucrânia tem apresentado pedidos de extradição que foram deferidos. Estes dados não podem deixar de significar que o sistema judicial ucraniano funciona. “. Cumpre referir que Portugal apenas está a apreciar um pedido de extradição para procedimento criminal, desconhecendo que medida de coação e eventual pena irá ser aplicada à Recorrente. Salienta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer violação dos direitos humanos, no facto das autoridades policiais se deslocaram à residência dos Pais da recorrente com vista a localizá-la e pedirem que a mesma se apresente junto das autoridades policiais ou judiciárias de um País onde a mesma é suspeita da prática de um crime. Trata-se de acções de investigação policial com vista a efectivação da boa administração da justiça. 11. Por tudo o exposto, 12. Destarte, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. III. Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP. 23 de Abril de 2020 Margarida Blasco – Relatora Helena Moniz
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[7] crimes de infidelidade, p. e p. no art. 224º n.º 1, de burla agravada, p. e p. nos arts. 217° e 218º nº 2 al. a), ambos do C. Penal português, e de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis p. e p, no art. 200º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. [8] como sejam, v. g., os artºs 7º, 8º, 9º 16º, 31… da Lei n.º 144/99, 2º e 7º do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição. [36] Para que seja possível imputar outros factos e efectuar qualificação jurídica diversa, é necessário um pedido excepcional de extensão do pedido de extradição, o qual passa novamente pelo crivo judicial. [40] Falta de acesso a advogados (segundo a Human Rights Watch, entre 70% a 90% dos arguidos na China não tem advogado);Ausência do direito ao silêncio e à não auto-incriminação; Realização dos julgamentos num curto espaço de tempo, havendo, naturalmente preterição do princípio do contraditório, designadamente quanto à produção de prova; Inflição de abusos por parte das autoridades policiais durante os interrogatórios, levando, as mais das vezes, os suspeitos a confessarem os crimes; Condenações muito superiores às absolvições – raramente os juízes proferem sentenças absolutórias. |