Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086242
Nº Convencional: JSTJ00026586
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: GERENTE COMERCIAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ199502140862421
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7310/93
Data: 03/01/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 257 N1 N6 N7 ARTIGO 430.
LSQ ARTIGO 28 PARÚNICO.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
CCOM888 ARTIGO 34 ARTIGO 35 ARTIGO 36.
CPTRIB91 ARTIGO 32.
CCIV66 ARTIGO 265 N3 ARTIGO 792 N1 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 986 N2 ARTIGO 1003 ARTIGO 1140 ARTIGO 1170 N2 ARTIGO 1194.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 730 N1 N2
ARTIGO 755 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG289.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANO1993 PAG117.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ ANO1993 PAG54.
Sumário : I - Vigora, no nosso direito, o princípio da livre destituibilidade do gerente pelos sócios, sem prejuízo de, em certos casos (v. g. destituição sem justa causa), o gerente destituído ter direito a indemnização pelos prejuízos sofridos.
II - A noção de justa causa implica um comportamento ilícito por parte do gerente, censurável em termos de culpa e com certas consequências gravosas para a sociedade.
III - A qualidade de gerente advém dum contrato celebrado entre a sociedade e o gerente - o contrato de administração, funcionando contra ele a presunção de culpa em face da da violação grave dos deveres contratuais.
IV - Este contrato constituirá um contrato de trabalho ou de prestação de serviço, conforme, concretamente, revista as características próprias de um ou de outro.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o uso, e não já o não uso, pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Penal, limitando-se a sua censura à legalidade no apuramento dos factos.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre se existe ou não a contradição nas respostas aos quesitos verificada pela Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A veio propor a presente acção, com processo ordinário, com vista a obter a condenação da Sociedade Comercial de Papelarias Rabelo da Beira Douro, Limitada, no pagamento da quantia de 7000000 escudos, acrescidos de juros de mora, reclamada a título de indemnização, pelos prejuízos decorrentes de ter sido destituído de gerente da Ré, sem justa causa.
Na contestação, a Ré apôs ter o Autor, no exercício das suas funções de gerente, praticado culposamente actos e omissões violadores dos deveres inerentes ao seu cargo, inclusivé desviando dinheiros da sociedade em proveito próprio, o que não só justificaria não só a sua destituição, mas também a dedução de pedido reconvencional, com vista a indemnizar a Ré - em montante a apurar em execução de sentença - pelos prejuízos que originou com tal gestão.
Na réplica o Autor, para além de negar a actividade que lhe é imputada, pede, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé.
Após a prolação do despacho saneador e da organização da especificação e questionário, a Ré apresentou articulado superveniente, alegando que o Autor se apoderou de cheques emitidos a favor dela.
O Autor contrapôs a essa alegação que tais cheques lhe foram entregues, com conhecimento da Ré, por conta de empréstimos que esta havia feito.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção, , quer a reconvenção.
Ambas as partes apelaram.
A Relação, negando provimento ao recurso interposto pelo Autor, confirmou a decisão tomada pela 1. Instância, quanto à acção; mas já quanto ao recurso da Ré, ponderando existir contradição entre as respostas aos quesitos 15 e 16, decidiu anular o julgamento a fim de ser sanado o vício inerente a tal contradição.
Deste Acórdão, interpôs recurso o Autor para este Supremo Tribunal.
Eis as conclusões das suas alegações:
1- Os comportamentos imputados ao recorrente que resultaram apurados e em que assenta o Acórdão recorrido não constituem violação dos deveres de gerente do recorrente na sociedade recorrida.
2- Também não resulta de nenhum dos factos provados que o comportamento do recorrente seja censurável, grave e culposo, como entendeu o douto Acórdão recorrido.
3- Do facto constante da alínea c) da especificação resulta que a sociedade recorrida não entendeu os factos e comportamentos imputados ao recorrente como causa da sua destituição, pois bem ao contrário, propôs ao recorrente a sua transferência do pelouro, mantendo-se este nas funções de gerente.
4- De nenhum facto provado resulta, como se entende no Acórdão recorrido, que o recorrente haja subtraído ou procurado subtrair à contabilidade da recorrida receitas desta no montante de 13188235 escudos.
5- Existe contradição no douto Acórdão recorrido quando reconhece que não foi apurado o escopo do comportamento do recorrente e, por outro lado, clarifica tal comportamento de censurável, grave e culposo.
6- Assim o Acórdão recorrido ao decidir que o recorrente havia sido destituído com justa causa desrespeitou o disposto no artigo 257 n. 6 do C.S.C. e por fundamentar a sua decisão em factos que não resultaram provados - e a que dizem respeito as conclusões ns. 4 e 5 - padece da nulidade do artigo 668 n. 1, alínea d), 2. parte, do Código de Processo Civil.
7- A resposta negativa ao quesito 15 apenas significa que não se provou o facto quesitado, pelo que o mesmo deve ser tido como não articulado.
8- Não se verifica qualquer contradição entre o facto de que o recorrente não fez entrar os recebimentos das facturas referidas nos quesitos 11 e 13 na contabilidade da sociedade recorrida e o facto de não ter sido provado que a sociedade nada recebeu e que os clientes desta afirmaram já terem pago.
9- Na verdade a resposta ao quesito 16 está em concordância com as respostas dadas aos quesitos 11 e 13 e não está dependente ou interligada da matéria constante do quesito 15, não provada.
10- Deve assim ser declarado nulo o Acórdão recorrido, nos termos do artigo 668 n. 1, alínea d), 2. parte - e a que se refere as conclusões 4, 5 e 6 - ordenando-se que o processo baixe à Relação, nos termos do artigo
731 n. 2 a fim de se fazer a reforma da decisão e, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que julgue que o recorrente foi destituído sem justa causa e que julgue não haver contradição entre as respostas aos quesitos 15 e 16 por inadequada aplicação do disposto no artigo 712, todos do Código de Processo Civil.
Na contra-alegação, a Ré sustenta que deve manter-se o Acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes:
A Ré tem por objecto social o comércio de artigos de papelaria e escritório e na sua actividade dedica-se à comercialização de artigos de papelaria destinados a escritórios (alínea a) da esp.).
O Autor é sócio da Ré, possuindo uma quota no valor nominal de 12500000 escudos, no seu capital social que soma 50000000 escudos, pertencendo as restantes quotas a B, C e D, no valor de 12500000 escudos cada uma (alínea b) da esp.).
Nos termos do artigo 5 do pacto social da Ré, a gerência desta com ou sem remuneração, conforme foi deliberado em Assembleia Geral, pertence a todos os sócios, os quais foram nomeados por tempo não determinado, como se vê do referido artigo (escritura de página 6 e seguintes) (alínea c) da esp.).
Como gerente da Ré, o Autor recebia, pelo menos, uma remuneração mensal liquida de 90000 escudos, paga 14 vezes por ano (alínea d), da esp.).
Em 3 de Maio de 1991, teve lugar uma Assembleia Geral da sociedade Ré com a seguinte ordem de trabalhos. a) análise global dos negócios nacionais; b) ponderar sobre o comportamento relativamente à sociedade do sócio gerente sr. A; c) deliberar sobre a destituição do referido sócio, sr. A, das suas funções de gerente da sociedade (alínea e) da esp.).
Naquela assembleia foi deliberado destituir o Autor, gerente da Ré, com efeitos imediatos, com base nos seguintes factos a ele imputados:
- "teria feito desaparecer ou, pelo menos, deixado desaparecer, diversa documentação relativa aos negócios sociais;
- teria mandado ou ao menos consentido que parte importante dos documentos relativos aos negócios sociais ficassem em poder de terceiro-nomeadamente de trabalhadores da empresa fora das instalações sociais e do alcance dos restantes gerentes;
- estaria incluído num plano de criação de outra empresa concorrente da Beira Douro e teria tentado aliviar trabalhadores desta para consigo trabalharem naquele projecto da empresa;
- recusar-se a exercer tarefas que a sociedade lhe conferiu e a pôr os restantes gerentes ao corrente da forma como encaminham os assuntos do pelouro financeiro;
- ter vindo a manifestar, por acções, acentuado desinteresse pela evolução dos negócios sociais". (alínea f) da esp.).
Com esta decisão, o Autor viu-se privado do exercício das funções de gerente da Ré, que vinha exercendo e do recebimento das correspondentes e inerentes retribuições (alínea g) da esp.).
O Autor e as demais pessoas referidas na alínea b) da esp. são os únicos sócios e eram os únicos gerentes de um conjunto de sociedades onde, pelo menos, se integram a sociedade Ré, a "J.A.G" - Artes Gráficas Limitada" , "Do outro lado de cá", "Bar Restaurante lda." e "Texto
& Linha Limitada" (alínea h) da esp. e resposta ao quesito 6).
Além da remuneração referida na alínea d), da especificação, o Autor recebia ainda, como gerente da Ré, um complemento mensal, no montante de 53369 escudos, pago 14 vezes por ano (resposta ao quesito 1).
Em todas as sociedades referidas na alínea h), da esp., com excepção da "Texto & Linha Limitada", nomeadamente na Ré, os pelouros estavam distribuídos em termos tais que ao Autor cumpria gerir o campo administrativo e financeiro das empresas (resposta ao quesito 2).
E a um dos outros gerentes cabia o pelouro comercial e aos dois restantes o pelouro do planeamento e produção (resposta ao quesito 3).
Enquanto responsável pelo pelouro administrativo e financeiro cumpria ao Autor, além do mais; promover as cobranças das receitas e fazer os recebimentos; fazer os pagamentos a fornecedores e trabalhadores e aos gerentes e pagar todas as demais despesas normais das empresas; controlar todos os dinheiros, movimentar a crédito, as contas bancárias da empresa; superintender nas facturações e contactar com os fornecedores; contactar com as instituições bancárias; superintender sobre o pessoal dos serviços administrativos e dos escritórios; superintender nas contabilidades das empresas velando e zelando pela respectiva documentação, contactando e reunindo com os contabilistas (resposta ao quesito 4).
Não houve uma deliberação de distribuição dos pelouros na gerência da Ré (resposta ao quesito 5).
Era regra seguida desde sempre que os gerentes laborassem a tempo inteiro, exercendo as respectivas funções, desde as 8 horas da manhã, até ao fim do dia, quantas vezes pela noite dentro (resposta ao quesito 7).
O Autor pediu a uma trabalhadora da Ré para levar para casa umas dezenas de facturas que não haviam entrado na contabilidade, como deviam (resposta ao quesito 11).
Essa trabalhadora entregou aos demais gerentes da Ré os tais documentos quando estes lhos pediram (resposta ao quesito 12).
A sociedade, embora tardiamente, teve que fazer entrar na sua contabilidade todas aquelas facturas que somavam receitas que lhe eram devidas no montante de 13168275 escudos (resposta ao quesito 13).
Para regularizar a situação a sociedade pagou de IVA a quantia de 1686579 escudos (resposta ao quesito 14).
O Autor não fez entrar os montantes respeitantes às referidas facturas nas contas da Ré (resposta ao quesito 16).
Em 14 de Dezembro de 1990, o Autor adquiriu e fez transportar para sua casa um computador Mistation 3165 e uma impressora JKI ML 182 Elite, no valor global de 500175 escudos, incluindo IVA, tendo pedido à vendedora que procedesse venda em nome da Ré e fez entrar na contabilidade desta o documento de aquisição (alínea i) da esp.).
O Autor adquiriu para si o computador acabado de referir (resposta ao quesito 17).
A aquisição do computador foi paga pelo Autor.
No mês de Dezembro de 1990 o Autor mandou fazer diversos documentos destinados à contabilidade nos quais fez constar como despesas de "deslocação e estadas" 4580582 escudos (resposta ao quesito 19).
Tais despesas não estão acompanhadas de documentos que as justifiquem e são inventadas (resposta ao quesito 20).
A Ré tinha escassas despesas com "deslocações e estadas" dos seus trabalhadores e gerentes e não teve aquela despesa (resposta ao quesito 21).
Quando o Autor foi destituído de gerente existiam 8000000 escudos de receitas por cobrar (resposta ao quesito 26).
A Ré facturava, em média, por mês, cerca de 12000000 escudos com crédito aos seus clientes de 30 a 90 dias, como é normal em actividades comuns da Ré (resposta ao quesito 27).
O Autor e sua mulher, por escritura de 11 de Junho de 1991 adquiriram a totalidade das quotas de "Qualigrafe - Artes Gráficas Limitada" com sede em Lisboa, que tem por objecto a indústria de artes gráficas (alínea j) da esp.).
O Autor labora a tempo inteiro na sociedade acabada de referir, dirigindo efectivamente a actividade da empresa e recebendo salário e demais subsídios (resposta ao quesito 30).
O Autor em 25 de Março de 1991 fez aos restantes sócios gerentes a proposta constante de folha 65:
"1- Cedência da minha posição em: a) cedência da minha posição no estabelecimento da R. João Ortigão Ramos 15 A e B, com trespasse para a IAG, do Sudueste e do trespasse das instalações do Bairro Alto, e da JAG Artes Gráficas.
2- Cedência de vossa posição na Beira Douro e da loja do Bairro Alto: a) Aceito o aval da Beira-Douro IAG, como prova de confiança no projecto IAG. b) Comprometo-me a pedir todos os orçamentos à IAG - Artes Gráficas dos trabalhadores da Beira-Douro", (resposta ao quesito 31).
Após esta proposta o Autor foi "destituído" do pelouro administrativo e financeiro da Ré, pelos restantes sócios (resposta ao quesito 32).
O Autor negoceia e celebra um contrato-promessa, em 8 de Abril de 1991, em que prometeu comprar as quotas da sociedade "Qualigrafe - Artes Gráficas Limitada" (resposta ao quesito 33 e 34).
Entretanto os restantes sócios da Ré mostraram-se desinteressados da proposta feita pelo Autor, pelo que este em 19 de Abril de 1991, comunicou aos restantes promitentes vendedores do contrato-promessa acabado de referir que desistia da respectiva promessa (resposta ao quesito 35).
Os restantes sócios da Ré convocaram a Assembleia Geral referida na alínea e), da esp., em 24 de Abril de 1991 (resposta ao quesito 36).
Nas restantes sociedades referidas na alínea h) da esp. com excepção da "Texto & Linha Limitada", também foram convocadas Assembleias Gerais com a mesma ordem de trabalhos, referida na alínea e), da esp. onde também o Autor foi destituído da gerência (resposta ao quesito 37).
Em face de todas estas destituições e correspondente perda de remuneração, o Autor reatou os contactos com os promitentes vendedores do contrato-promessa referido e efectuou o negócio descrito na alínea f) da esp.) (resposta ao quesito 38).
Antes de destituírem o Autor de gerente da Ré os sócios desta e esta ainda quiseram levá-lo a aceitar outro plano, o do planeamento e produção, mantendo aí as suas funções de gerente e auferindo o mesmo vencimento, igual para todos, o que o Autor recusou (alínea l) da esp.).
Para pagamento de serviços prestados pela Ré, os serviços do Exercito emitiram a favor dela os seguintes cheques.
- em 28 de Setembro de 1990, no montante de 225781 escudos
- em 16 de Abril de 1990, no montante de 125408 escudos
- em 16 de Março de 1991, no montante de 856309 escudos
- em 25 de Março de 1991, no montante de 569638 escudos
- em 25 de Fevereiro de 1991, no montante de 198112 escudos
- em 20 de Março de 1991, no montante de 618053 escudos (alínea m) da esp.).
O Autor apôs nos versos destes cheques o carimbo da Ré e a sua assinatura, como gerente, endossando-os em contas bancárias pessoais de que era titular (alínea n) da esp.).
O Autor fez reverter em proveito próprio as quantias referidas na alínea m), da esp.), prejudicando a Ré (resposta ao quesito 41).
Como decorre do artigo 257 n. 1 do C.S.C., continua a vigorar, como já anteriormente sucedia, (artigo 28 parágrafo único da L.S.Q.) o princípio da livre destituibilidade do gerente pelos sócios, sem prejuízo de, em certos casos, o gerente destituído ter direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, decorrentes de deliberação destituitória, como acontece quando esta é tomada sem justa causa (n. 7 do preceito citado).
O Autor sustenta ter sido destituído sem justa causa e, daí, o ter deduzido pedido indemnizatório contra a Ré, pelos prejuízos resultantes de tal deliberação.
Esta asserção não vigorou nas instâncias, que entenderam, com base nos factos apurados, ter havido justa causa para a destituição do Autor, o que explica a soçobra da referida pretensão ressarcitória.
Como o Autor insiste, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, na inexistência de justa causa, interessa, desde já, aprofundar, na medida do necessário, a análise deste conceito, em ordem a uma melhor compreensão da situação e, dest'arte, a se averiguar, com maior rigor, se os factos considerados como denunciadores desse fenómeno impõem realmente a solução adoptada pelo Acórdão recorrido.
O artigo 257 n. 6 do C.S.C., embora não defina "justa causa", como bem expende o Professor Raul Ventura (Sociedades por Quotas, III, página 91) considera, todavia "exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres dos gerentes e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções".
Portanto, este preceito esquiva-se a fornecer uma definição, limitando-se a fornecer dois exemplos, de justa causa, embora esta assuma, indiscutivelmente, um papel de relevo no nosso ordenamento jurídico, pelas múltiplas vezes que a ela recorre e pela importância decisiva que lhe atribui, sempre que isso sucede.
Tal omissão explica-se por o conceito de justa causa, como sublinha o Professor Menezes Cordeiro, (Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 819), se apresentar como indeterminado: "ele não faculta uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo" "Os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações".
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, II, 3. edição, página 731), enfrentam a dificuldade e procuram solucioná-la do seguinte modo: A lei não define justa causa, devendo, por isso o seu conteúdo ser, em princípio, "apreciado livremente pelo tribunal.
Informam, a este respeito, aqueles Mestres de Coimbra que em "Itália é unanimemente reconhecida como causa justa não a causa subjectiva... mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário os interesses do mandante, (no caso de revogação do mandato com justa causa) o prosseguimento da relação jurídica (cfr. Mirabelli...).
Em escábrio ao artigo 986 n. 2 do Código Civil já os mesmos Autores (ob. cit. página 320) haviam realçado o prudente arbítrio do Tribunal na apreciação de justa causa, não deixando porém de considerar relevantes, para tal efeito e com inspiração no artigo 1003 do mesmo Código, todos aqueles casos "em que se mostre que, por circunstâncias pessoais ou quaisquer outras, o sócio não está a zelar, ou não pode zelar, os interesses da sociedade como um proprietário prudente".
É óbvio que esta directiva reflecte já a preocupação de se limitar a larga margem de arbítrio deixada ao julgador na avaliação da justa causa, na medida em que se apela ao artigo 1003 do Código Civil, onde se prevêem os casos - para além dos contemplados no contrato - de exclusão de sócios que poderiam funcionar, também, certamente por identidade de razão, como causas de destituição do gerente.
Partindo desta plataforma, Pinto Furtado (Das Sociedades em Especial, Tomo Vol. II, T. 1, página 70), buscando uma fórmula mais expressiva e prática, reporta a ideia de justa causa a qualquer facto ou comportamento que impeça o exercício da gerência por parte do gerente considerada ou implique um exercício contrário aos interesses da sociedade.
Noutro passo da mesma obra (página 378), este mesmo eminente jurista não hesita em recorrer à analogia juris - que considera inegável, neste caso - para justificar o dever, que julga impor-se aos Juizes, de acatarem a ideia subjacente à conceituação de justa causa, fornecida pela lei, a propósito do contrato de trabalho.
Nesta perspectiva, por justa causa de exclusão do administrador (ou de destituição de gerente) deverá entender-se, segundo ele, "o comportamento culposo deste que, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a sua manutenção em funções.
"Mutatis mutandis serão normalmente consideradas como tal, situações comparáveis às enumeradas no artigo 10 n. 2 do Decreto-Lei n. 841-C/76 de 7 de Dezembro".
Um avanço significativo na elaboração do conceito de justa causa, afigura-se-nos ter sido dado pelo Professor Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Obra Dispersa, I, página 143) enquanto desloca esta questão para o campo da boa fé, se bem que referenciada à problemática da exigibilidade ou inexigibilidade de certos comportamentos.
Nesta óptica, será justa causa "qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual". Ainda: "A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a relação contratual".
Enveredando por este caminho, o Professor Menezes Cordeiro, também veio definir os contornos da mesma figura, à luz da boa fé e dando particular ênfase à ideia de exigibilidade/inexigibilidade (A Boa Fé no
Código Civil, II, páginas 1020 e seguintes).
Visando directamente os casos dos artigos 265 n. 3, 1140, 1170 n. 2 e 1194, que exigem, todos eles, uma auscultação do conceito de justa causa, escreve, em dado momento, aquele ilustre civilista: "Nestes casos a lei remete para o juiz, através de uma cláusula geral, a questão de determinar, na situação concreta, até que ponto a prossecução da situação convencionada é exigível".
Este o cerne das ideias mais tarde desenvolvidas, pelo mesmo Professor, nas suas lições de direito laboral (Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 818 e seguintes), onde procura caracterizar mais detalhadamente a noção de justa causa, partindo da análise de textos inseridos na legislação laboral.
Assim - e abreviando a extensa explanação aí inserida a este respeito, do mesmo passo que, atenta a analogia juris salientada por Pinto Furtado, a que há pouco referimos, se vasa, desde já, o sentido da lição nelas colhido, no campo aqui considerado - diremos que a noção de justa causa implica um comportamento ilícito por parte do gerente; censurável em termos de culpa; e em certas consequências gravosas para a sociedade.
A lei não refere expressamente a necessidade de ilicitude. Mas ela está subjacente à ideia contida, a título de exemplo, no n. 6 do artigo 257 do C.S.C. de "violação grave dos deveres do gerente".
Como expende o Professor Menezes Cordeiro (Manual cit., página 821), ao precisar melhor a ilicitude do comportamento considerado, "a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais contratuais".
Na determinação de culpa há, antes de mais, que atender ao que pode razoavelmente ser exigido de todas as pessoas que tenham o perfil do agente - no caso o Autor - dentro de uma bitola de normalidade (cfr. Professor Menezes Cordeiro, Manual, páginas 821-822). Mas este tema carece de mais alguns esclarecimentos, ainda que breves.
Como acentua o Professor Raul Ventura (ob. cit. páginas 28-33), aderindo à solução proposta pela corrente contratualista, na problemática a que agora nos referirmos, a gerência da sociedade por quotas com base numa dupla relação, com sujeitos diversos - a designação, configurada como um acto jurídico unilateral e a aceitação, também configurada como acto jurídico unilateral, funcionando, todavia, como condição da eficácia do primeiro - como sustenta a corrente uninaturalista, parece não ter sido acatada pela nossa Lei. Efectivamente o artigo 430 da C.S.C., integrado na secção respeitante à direcção das sociedades anónimas - mas cuja lição, quanto ao ponto ora referenciado vale igualmente em relação à gerência da sociedade por quotas - fala em "contrato celebrado com o director. E quanto ao particular aspecto da destituição de gerente - onde a figuração de duas relações, como pretende a aludida corrente unilaturalista, melhor poderiam destacar-se... - o n. 7 do artigo 25 da C.S.C. mostra claramente que se extingue uma única relação.
A rematar diremos com o Professor Raul Ventura (ob. cit., página 33): "havendo um só acto, criado duma só relação, a sua natureza contratual é evidente, pois não se concebe outra forma, em direito privado, de as duas vontades se combinarem para produzirem a relação".
Temos, pois, que a qualidade dos gerentes advém dum contrato celebrado entre a sociedade e o gerente: o contrato de administração.
Como se qualifica, porém, este contrato?
Quanto a nós, sufragando a posição tomada a este respeito pelo Professor Duarte Rodrigues, no seu estudo sobre "A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas", onde o tema que vimos abordando é largamente tratado (páginas 260 e seguintes) - "o contrato de administração constituirá um contrato de trabalho sempre que, tendo o administrador direito a retribuição, tenha sido atribuído à sociedade, o poder de organizar a execução do seu trabalho, particularmente pela fixação do tempo de trabalho a prestar e do modo de o executar; constituirá um contrato de prestação de serviço sempre que não seja remunerado ou, sendo-o caiba ao próprio administrador organizar a execução do seu trabalho (cfr. também, Professor Raul Ventura, ob. cit. páginas 28-29).
Mas o que nos interessa agora particularmente realçar - e eis a razão do percurso ultimamente seguido - é a natureza contratual da actuação do gerente: é que sendo assim, em caso de imcumprimento, por parte deste, mercê de violação grave dos deveres contratuais, funciona, contra ele, a presunção de culpa, estabelecida pelo artigo 799 n. 1 do Código Civil.
Quanto às consequências graves para a sociedade, entende-se que elas só assim serão, quando mercê dos factos praticados, com violação dos deveres inerentes à gerência, não mais possa ser exigida a manutenção do gerente, no seu cargo (cfr. Professor Menezes Cordeiro (Manual cit., páginas 822-823: com interesse para a dilucidação da noção de "justa causa", visando o seu enquadramento no âmbito da boa fé, cfr., por todos; o Acórdão do S.T.J. de 10 de Novembro de 1993, Col. dos Acórdãos do S.T.J. 1993, Tomo 1, páginas 289 e seguintes e a doutrina aí citada).
Posto isto, é altura de verificarmos se o comportamento do Autor, considerado pelas instâncias, - e a que reportam as respostas aos quesitos 11 e 16, atrás transcritas - é de molde, à luz das premissas explicitadas, a postular a sua destituição, como gerente da Ré, com justa causa; o mesmo é dizer, se ocorrem neste caso, todos os requisitos exigidos, para se considerar tal deliberação apoiada em justa causa.
Cremos que sim.
Como se referiu , o Autor subtraiu à contabilidade da Ré, dezenas de facturas que aí deviam ter sido consideradas e que somavam receitas, devidas à sociedade, no montante de 13168275 escudos.
A Ré só tardiamente e por iniciativa dos outros sócios, acabou por contabilizar essas facturas. Para regularizar a situação pagou de IVA, 1686579 escudos.
O Autor não fez entrar os montantes respeitantes às referidas facturas nas contas da Ré,
Pois bem: a subtracção das facturas pelo Autor à contabilidade da Ré, só por si, consubstancia um facto ilícito, dado constituir uma transgressão aos princípios fundamentais que obrigatoriamente presidem a feitura de escrituração comercial.
Sem o registo metódico e cronológico das sucessivas transacções efectuadas, não é possível detectar a situação económica e financeira do comerciante, nem os resultados de cada exercício.
Mas a escrituração não é só uma necessidade para os comerciantes é também uma garantia para quem com ele contrata.
A sua obrigatoriedade é também estabelecida no interesse geral do público, porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má fé, nas transacções.
E é ainda na escrituração do comerciante que se encontra a prova da sua inocência ou a das suas faltas.
Costuma dizer-se mesmo, e com razão, que "a consciência do comerciante está nos seus livros" e, claro está, na maneira séria e honesta de os escriturar ou arrumar (cfr., sobre toda esta matéria, por todos: Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 12. edição, páginas 103 e seguintes; ainda, com interesse, Professor Fernando Olavo, Direito Comercial Vol. I, 2. edição, páginas 230 e seguintes).
Ora, no caso sub judice, o Autor, ao subtrair, sem qualquer justificação, da contabilidade da Ré, dezenas de facturas, resvala claramente no campo da ilicitude, desprezando todas as razões - e as normas que as veínculam - que impõem veracidade e seriedade na elaboração regular da escrita que deve, por outro lado, abranger toda a actividade comercial da empresa.
Nomeadamente violou, de modo frontal, os preceitos que obrigam o comerciante a registar no "Diário", "dia a dia por ordem de datas, em assento separado, cada um dos seus actos que modifiquem ou possam vir a modificar a sua fortuna (artigo 34 do Código Comercial); a escritura na "Razão" "o movimento de todas as operações do Diário, ordenadas por débito e crédito, em relação a cada uma das respectivas contas..." (artigo 35 do Código Comercial); a transladar no "Copiador na integra, cronologicamente, as facturas respeitantes a mercadorias vendidas a prazo (artigo 16 do Decreto 19490; artigo 36 do Código Comercial).
Mas a actuação do Autor tem ainda manifesta repercussão negativa no âmbito da fiscalidade, na medida em que se liga a ocultação de valores a declarar para efeitos tributários, (cfr. artigos 32 e seguintes do Código de Processo Tributário).
De resto, a sociedade já foi penalizada, por isso.
Não pode, portanto, por-se aqui em dúvida a ilicitude do comportamento do Autor ora enfocada, a qual, ao fim e ao cabo, se traduz genericamente na violação, em sentido amplo, dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 64 do C.S.C. de actuar com diligência e no interesse da sociedade (cfr. Duarte Rodrigues, ob. cit., páginas 181 e seguintes).
Como se acentua no Acórdão recorrido, ao interpretar o sentido da factualidade apurada em análise, da actuação do Autor decorre naturalmente, até como presunção de facto, perfeitamente aceitável, por se integrar no curso normal dos factos (cfr. Professor Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil página 200) uma grave repercussão na credibilidade e na transparência da contabilidade da firma em causa.
Recorrendo à noção, que atrás sufragamos, relativa à gravidade das consequências resultantes do comportamento ilícito, diremos, ainda, que, perante os factos praticados, com frontal violação dos deveres inerentes à gestão, prescritos pelo artigo 64 do C.S.C. e total desrespeito pelas normas e princípios que presidem a elaboração da escrita comercial, e à sua repercussão em matéria fiscal, não seria exigível à Sociedade Ré, manter o Autor, como gerente e, por isso, se justifica cabalmente a sua destituição.
Quanto à culpa, já há pouco concluimos ser ela de presumir, aqui, nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil, por se inserir no âmbito da responsabilidade contratual.
Há, pois, razões ponderosas para se poder afirmar que, face à matéria apurada, em referência, a actuação do Autor é, além de ilícita, culposa e grave, tomados estes vocábulos no sentido atrás adoptado.
Assim, o Acórdão recorrido ao concluir deste modo, não cometeu a nulidade contemplada no artigo 668 n. 1, alínea d), 2. parte, do Código de Processo Civil (exame de pronúncia) já que a factualidade considerada permitia chegar a uma conclusão.
E esta postura, como é, aliás, óbvio não é incompatível, ou contraditória, com a afirmação nele contida de que se ignora o escopo do comportamento do Autor, porquanto a gravidade e censurabilidade deste mesmo comportamento, conforme aliás se sublinha no Acórdão, não está dependente do fim visado pelo infractor, quer ele fosse a fuga ao fisco, ou o prejuízo dos restantes sócios, quer fosse qualquer outra.
Também não se afigura contraditória com a posição tomada no Acórdão com vista a estruturar a deliberação de destituição em justa causa, o facto dos outros sócios só se terem decidido no assim proceder, depois de terem pretendido deslocar o Autor - sem êxito, pois este recusou-se a aceitar tal sugestão - para outro "pelouro" onde não teria acesso à contabilidade.
É que a determinação de exoneração do gerente é livre - como já o era no âmbito do parágrafo único do artigo 28 da L.S.Q. (cf. Raul Ventura; Exoneração de Gerentes, in Ciência Técnica Fiscal, 82, páginas 7 e seguintes) - sendo, por isso, tomada quando os demais sócios o entenderem.
Uma hesitação nesta atitude, obviamente que não prejudica o direito de livre destituição, nem os fundamentos da justa causa, se porventura a houver.
O recorrente sustenta também não existir contradição entre as respostas aos quesitos 15 e 16, ao invés do que entendeu o Acórdão recorrido, que, por esse motivo, anulou o julgamento, no que respeita ao recurso da Ré reconvinte, a fim de se sanar esse vício, nos termos do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil.
Eis o modo como aí se abordou esta questão:
"Do elenco da factualidade aduzida para o efeito de comprovar a existência de prejuízos, para a Ré, advenientes do comportamento do Autor, como seu gerente, resultou a formulação" dos referidos quesitos
15 e 16, com a seguinte textura: 15 - "E quanto àquelas receitas, a sociedade nada recebeu, pois que os clientes afirmavam já terem pago?
Este quesito mereceu a resposta - "Não provado".
16 - O Autor não fez entrar esses recebimentos nas contas da Ré?
Resposta - "Provado".
O Acórdão recorrido entendeu haver manifesta contrariedade entre estas respostas "até atento o sistema de formulação dos quesitos em apreço".
"Pois bem: não enveredamos pela tese de que a resposta negativa a um quesito nunca é susceptível de criar contrariedade com uma resposta positiva dada a outro quesito, pois, na detecção de tal vício, haverá sempre que auscultar e respeitar a harmonia e a interligação de todos os quesitos e respectivas respostas, à luz de um juízo critico e de um raciocínio lógico e por isso pode levar a soluções diversas, conforme as hipóteses consideradas.
Portanto, em princípio, o esquema abstractamente equacionado pode ser susceptível de gerar contrariedade.
Se no caso sub judice se verificar concretamente tal vício é já questão em relação à qual este Supremo Tribunal se não pode pronunciar.
Vejamos, porquê:
Como se sabe o princípio geral definidor dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça é o de que "como Tribunal de revista só conhece da matéria de direito, só pode ser chamado em via de recurso, para reparar qualquer violação da lei (lato sensu), quer da lei substantiva quer da lei adjectiva ou processual - cf. artigo 721 n. 2, 729 ns. 1 e 2, 730 ns. 1 e 2 e 755 n. 1, do Código de Processo Civil (cfr. Professor Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur. 125, páginas 308-309).
Mesmo o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, "salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Mas esta ressalva não interessa como é apodíctico, ao caso sub judice.
Portanto, o "Supremo Tribunal de Justiça não julga a matéria de facto, só lhe cumpre decidir as questões de direito e nesse sentido é que se diz que é um Tribunal de revista" (Rodrigues Bastos, Notas III, página 351).
Assim, não pode modificar as respostas aos quesitos, confirmadas pela Relação, salvo nas hipóteses - que aqui não acorrem - previstas na 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que há pouco transcrevemos.
Certo que o Supremo, como é jurisprudência corrente, pode sindicar o uso - e não já o não uso (cfr. por todos, Acórdão de 2 de Fevereiro de 1993, Col. dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 1993, I, página 117) - pela Relação de poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
Trata-se, no entanto, de uma sindicância "que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou não existência destes" (Rodrigues Bastos, ob. cit., página 352).
A este respeito - e confirmando as ideias expostas - escreve o Professor Teixeira de Sousa (in Rev. Ord. Adv., ano 54, página 639): "No quer que concerne ao controlo pelo Supremo dos poderes de alteração e de anulação do julgamento da matéria de facto que são atribuídos à Relação pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, a jurisprudência fixou quase unanimemente, os seguintes postulados: - O Supremo não pode censurar o não uso destes poderes pela Relação; - em contrapartida, o Supremo pode censurar o uso de tais poderes sempre que tal suceda fora dos condicionalismos previstos nesse preceito (cfr., por exemplo; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Col. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 1993, Tomo 2, página 54). Destes postulados decorre que o Supremo pode verificar se a Relação observou as condições impostas pelo artigo 712 do Código de Processo Civil para alteração ou anulação do julgamento da matéria de facto, mas não pode exercer qualquer censura sobre o modo como os respectivos poderes foram utilizados sempre que tenham sido respeitadas as condições previstas nesse preceito. Em concreto, por exemplo, se a Relação invoca a contradição da resposta a dois quesitos como fundamento da anulação do julgamento da matéria de facto (situação prevista no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil) o Supremo não pode controlar se essa contradição realmente existe, porque a Relação respeitou uma das condições que legalmente justificam aquela anulação.
Isto vem de encontro à posição, que já definimos, de que este Tribunal não pode controlar se existe efectivamente contradição entre as respostas aos quesitos 15 e 16 e, por isso, ainda aqui não pode vingar a tese do recorrente.
Portanto, face a tudo quanto expressámos, podemos assentar em que não precedem nenhumas das críticas que o recorrente dirigiu ao Acórdão recorrido, que por isso, deve ser mantido.
Principais conclusões:
1- A destituição do gerente, numa sociedade por quotas, assenta em "justa causa" (artigo 257 n. 6 do C.S.C.), quando, mercê de actuação ilícita, culposa e grave, desse mesmo gerente, no exercício da gestão, não seja exigível a essa sociedade continuar a mantê-lo em tal cargo.
2- A qualidade de gerente advém dum contrato celebrado entre a sociedade e o interessado nesse cargo - contrato de administração.
3- Este contrato constituirá um contrato de trabalho ou de prestação de serviço, conforme, concretamente, revista as características próprias de um ou de outro.
4- Neste contexto, a censurabilidade a título de culpa do comportamento ilícito do gerente, deve presumir-se nos termos do artigo 799 n. 1 do Código Civil.
5- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso - e não já o não uso - pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil: trata-se, no entanto, de "uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
6- Assim, se a Relação invoca contradição entre as respostas a dois quesitos, como fundamento de anulação de julgamento (artigo 712 n. 2 do Código citado), o Supremo não pode controlar se essa contradição na realidade existe.
Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995.
Machado Soares.
Fernando Fabião.
Miguel Montenegro.